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norma nº 2981/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2981 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados(as) em exercício da função em repartições públicas e entidade financeiras estabelecidas no Município de Vitória da Conquista – BA e, dá outras providencias.
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By PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N°2.981, DE 15 DE ABRIL DE 2025. 
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispde sobre a obrigatoriedade de priorizar o 
Pubiicado no DOM em 15/0/22025 atendimento a advogados(as) em exercício da 
Edição nº3 IS/ conforme art. 103 da função em repartições públicas e entidade 
Le! Ornânica. financeiras estabelecidas no Município de 
Vitória da Conquista — BA e, dá outras 
providencias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de servigos públicos, 
instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de Vitória da Conquista — 
BA obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos 
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses 
de seus clientes. 
Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da 
Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, 
identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB. 
Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas 
beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei. 
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no 
valor das Unidades Fiscais do Municipio, aplicada na forma de regulamento, respeitado o 
devido processo administrativo. 
Art. 5° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terdo o prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. 
Vitoria da Conquista — BA, 15 de alzl;il de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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