| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2981 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de priorizar o atendimento a advogados(as) em exercício da função em repartições públicas e entidade financeiras estabelecidas no Município de Vitória da Conquista – BA e, dá outras providencias. |
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By PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N°2.981, DE 15 DE ABRIL DE 2025. PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispde sobre a obrigatoriedade de priorizar o Pubiicado no DOM em 15/0/22025 atendimento a advogados(as) em exercício da Edição nº3 IS/ conforme art. 103 da função em repartições públicas e entidade Le! Ornânica. financeiras estabelecidas no Município de Vitória da Conquista — BA e, dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as repartições públicas, empresas concessionárias de servigos públicos, instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de Vitória da Conquista — BA obrigadas a realizar, de forma prioritária, o atendimento aos profissionais inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB que estiverem representando os interesses de seus clientes. Art. 2º Para gozo da prioridade estabelecida nesta Lei, caberá aos profissionais da Advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se, apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 3º O(a) advogado(a), no exercício de sua atividade, integrará o conjunto de pessoas beneficiadas do atendimento prioritário nas repartições obrigadas por esta Lei. Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária no valor das Unidades Fiscais do Municipio, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo. Art. 5° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° terdo o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para promoverem a alteração por ela estabelecida. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo. Vitoria da Conquista — BA, 15 de alzl;il de 2025. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal