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norma nº 2995/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2995 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências.
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,"-'º"n S PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
FREF, MU, DEV.DAC Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à ONGUISTA " e " Publicado no DOM em Q!MK gestão de cargos em comissão e funções de 
confiança no âmbito do Poder Executivo municipal 
¢ da outras providências. 
Edição n ¢ onf 
Loi 0"{'4!:23&‘ H ke 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, 
no uso de suas atribuigdes legais, no uso de suas atribuigdes legais, com fundamento nos arts. 6°, 
II e 46, 11 da Lei Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada 
a seguinte Lei Complementar: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES 
Art. 1° Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisao 
das estruturas hierérquicas de cargos em comissdo e de fungdes de confianga, no âmbito da 
Administragdo Pública Direta, Autirquica e Fundacional do Poder Executivo municipal. 
Art. 2° Para fins desta lei complementar, considera-se: 
1— hierarquia: vinculo de autoridade que une Orgdos e agentes, através de escaldes 
sucessivos, numa relação de autoridade; 
11 — cargo de diregdo: conjunto de atribuigdes que implica na responsabilidade de dirigir, ou 
seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execugdo de programas, 
projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas; 
111 - cargo de chefia: conjunto de atribuigdes cometido a um cargo que implica na 
responsabilidade de coordenar a execugdo de programas, projetos e atividades de uma ou mais 
unidades administrativas; 
IV — cargo de assessoramento: conjunto de atribuigdes concernente a um ou mais assuntos 
complementares cometidos a um cargo que exija formagdo ou experiéncia especifica para seu 
desenvolvimento; 
V — cargo em comissdo: conjunto de atribuigdes correspondente a encargos de direção, chefia 
ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeagdo e exoneragdo, cujo provimento se faz em 
caráter tempordrio, por servidor efetivo ou não, através de ato governamental; 
VI - função de confianga: conjunto de atribui¢des correspondente a encargos de diregdo, 
chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo 
municipal; 
VII — unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e 
humanos, com competéncia para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são 
elaborados os produtos ou servigos dos órgãos e entidades publicas. 
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md”( LEI COMPLEMENTAR Nº 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
Art. 3° A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional 
do Poder Executivo Municipal fica estabelecida de acordo com o seguinte: 
I — nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os 
seguintes cargos: 
a) Secretário Municipal; 
b) Subsecretário; 
c) Diretor; 
d) Assessor; 
¢) Corregedor; 
) Controlador; 
g) Ouvidor; 
h) Coordenador; 
i) Gerente; 
)) Supervisor. 
I — nas Entidades Autdrquicas e Fundacionais, a estrutura hierarquica contard com, no 
máximo, os seguintes cargos: 
a) Presidente; 
b) Diretor; 
¢) Coordenador; 
d) Gerente. 
$ 1° Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao cargo de Secretario Municipal o Procurador￾Geral do Municipio e o Comandante da Guarda Municipal; assim como, da mesma forma, 
equiparam-se ao cargo de Subsecretario o Subprocurador-Geral do Municipio e o Subcomandante 
da Guarda Municipal. 
$ 2° O posicionamento dos cargos em comissão e das funções de confianga, em relagdo aos 
niveis da estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo, sera determinado 
conforme o disposto em legislagio especifica de criação ou reestruturagio da unidade 
administrativa. 
CAPITULO II 
DA CRIACAO E TRANSFORMACAO 
Art. 4° Os cargos em comissio e fungdes de confianga são criados, exclusivamente, por lei, 
facultado à Chefia do Poder Executivo, mediante decreto, o remanejamento, a transformagio e a 
alteragdo da nomenclatura, vedado aumento das despesas. 
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LEI COMPLEMENTAR N° 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
$ 1° O dispositivo legal devera expressar o nome do cargo em comissdo ou da fungdo de 
confianga que estd sendo criado, a simbologia remuneratoria, as competéncias e quantidade de 
vagas. 
$ 2° Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação a operacionalizagdo e o controle 
dos remanejamentos de funções de confianga e cargos em comissão no ambito do Poder Executivo 
Municipal, em especial quanto aos limites de despesas com pessoal previsto na Lei Complementar 
101/ 2000. 
$ 3° Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a extinguir, mediante decreto, funções ou 
cargos publicos, quando vagos, nos termos do disposto na alinea b do inciso VI do art. 84 da 
Constitui¢ao Federal. 
Art. 5° A criagdo e a transformagao de cargos em comissdo ¢ de fungdes de confianga nos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem seguir a nomenclatura padrão 
correspondente ao cargo ou fungdo, bem como a simbologia remuneratéria estabelecida na 
legislação de criagdo, sendo vedado qualquer aumento de despesas. 
Parsgrafo único. A classificagdo dos cargos em comissdo serd definida conforme o disposto 
a seguir: 
Presidente, Comandante da Guarda 
Municipal, Corregedor, Controlador Interno, 
DIREÇÃO Subsecretário, Subcomandante da Guarda 
Municipal, Sub-Procurador Geral do 
Município e Diretor 
Coordenador, Ouvidor, Gerente, Inspetor 
a Geral, Inspetor Regional e Supervisor 
ASSESSORAMENTO Assessor 
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou 
da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo 
será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes 
fatores: 
I — complexidade das atividades e poder decisório envolvido; 
1I — responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros 
€ acesso a assuntos sigilosos; 
III — nivel de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; 
IV — vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou 
entidade; J — 
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V — conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiéncia; 
VI — ambiente de trabalho, condigdes ambientais e localizagio geografica; 
VII — número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; 
VIII - população atendida ou usudrios diretamente envolvidos. 
$ 1° As leis de carreira dos cargos de provimento efetivo ndo poderdo abranger cargos em 
comissdo e fungdes de confianga no âmbito do Poder Executivo Municipal, exceto nas situagdes 
expressamente previstas nesta lei 
$ 2° As atividades de supervisdo de servigos, assessoria e consultoria em que não se justifica 
a criagdo de uma unidade administrativa e a manutenção de um cargo comissionado, sera concedida 
fungdo de confianga, de acordo com a complexidade da função a ser executada. 
$ 3° A Chefia do Poder Executivo Municipal podera reajustar os valores das Fungdes de 
Confianga pelo IPCA-E, no méximo anualmente, por meio de decreto, desde que haja anilise 
prévia do impacto orgamentério e financeiro e da repercussao no indice de pessoal, a ser feita pela 
Secretaria Municipal de Gestão e Inovagao. 
$ 4° A decisdo da Autoridade Máxima será vinculada ao parecer técnico da Secretaria 
Municipal de Gestdo e Inovagao. 
CAPITULO IIT 
DAS NOMEACOES, DESIGNACOES E EXONERACOES 
Art. 7° É vedada a designação para função de confianga ou a nomeagdo para cargo em 
comissdo de proprietario, socio-majoritario ou pessoa que participe de direção, geréncia ou 
administragio de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade 
da Administragao Pública municipal. 
$ 1° Fica igualmente vedada a designagao para o exercicio de Função de Confianga ou para 
provimento de cargo em comissdo de pessoa condenada com base na Lei Federal nº 11.340/2006 
(Lei Maria da Penha), nos termos da Lei Municipal n° 2.542/2021. 
$ 2° Compete a Chefia do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em 
comissdo e fungdes de confianga, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretarios 
Municipais e titulares de Autarquias e Fundagdes, disposto em decreto municipal. 
Art. 8° A função de confianga deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por servidor titular de 
cargo efetivo que possua experiéncia profissional, habilitagio e capacitagdo proprias para o 
exercicio da fungdo, além de: 
1 - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; 
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II — não estar em gozo das licenças remuneradas previstas no art. 88 da Lei Complementar 
municipal nº 1.786/2011, inclusive a licença prêmio. 
I1II — não ter sido condenado pela Lei Federal Nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, nos 
termos da Lei Municipal nº 2.542/2021. 
$ 1º No ato de designação deverá constar as atribuições acessórias a serem desenvolvidas 
pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento. 
$ 2° A disciplina do percebimento das Funções de Confiança, correspondentes aos simbolos 
FC V, FC VI e FC VII, sera estabelecida por ato normativo do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
CAPITULO IV DA REMUNERAGAO E DAS DESPESAS 
Art. 9° A remuneragio dos cargos em comissdo e das fungdes de confianga no dmbito da 
Administragdo Direta sera concedida nos termos estabelecidos neste artigo. 
§ 1° O servidor comissionado fard jus à remuneragdo mensal, conforme a seguinte 
simbologia: 
CARGO SIMBOLO VALOR (EM R$) 
Comandante da Guarda 
Municipal, Secretarios CCI 14.414,47 
Especiais e assemelhados 
Subsecretario CC-TA 9.085,82 
Diretor CC-I1 7.113,04 
Assessor CC-II 7.113,04 
Coordenador CC-IM 5.708,20 
Gerente CC-IV 2.854,10 
Supervisor CC-V 1.884,55 
$ 2º O servidor designado para o exercício de Função de Confiança fará jus, além de sua 
remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório correspondente ao valor estabelecido para a 
função, conforme atribuição e a seguinte simbologia: 
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FUNCAO SIMBOLO | QUANTIDADE VALOR 
Atividades de Secretérios de 
Gerente, Coordenador, Assessor FCI 60 
ou equivalente 
20% do vencimento 
do cargo 
Atividades de Secretario de o ; 
Secretário Municipal, Diretor ou FCII 30 30% do vencimento 
Equivalente do cargo 
Atividades de Secretarios de FC I 6 40% do vencimento 
Prefeito e Vice-Prefeito do cargo 
De 35% a 60% do 
Atividade de Secretério Escolar FC IV 200 vencimento do 
cargo 
Atividade de supervisio de 
servigos, assessoria e 
consultoria, em que não se 
justifica a criagdo de uma FCV 70 Até R$ 2.500,00 
unidade administrativa e a 
manutengdo de um cargo 
comissionado 
Atividade de Agente de 
Contratagio FC VI 10 R$ 3.500,00 
Atividade de supervisdo e chefia 
dos servigos do Diario Oficial FC VII 1 R$ 3.000,00 
do Municipio 
$ 3° Para a designagdo de Fungdes de Confianga, o Secretario responsével pela Unidade 
Administrativa devera, previamente, consultar a Coordenagdo de Gestdo de Pessoas, da Secretaria 
Municipal de Gestio e Inovação, quanto à disponibilidade quantitativa de FC. Confirmada a 
existéncia de vaga, podera formalizar o requerimento de designação a Chefia do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 10 O servidor ocupante de cargo efetivo na Administragdo direta, autirquica ou 
fundacional, nomeado para cargo em comissao, podera optar entre os vencimentos do cargo efetivo, 
acrescidos das gratificagdes e incentivos previstos em leis especificas, ou pelo vencimento (ou 
subsidio) integral do cargo em comissao. 
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Ot LEI COMPLEMENTAR N° 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
$ 1° Quando o servidor optar pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo terd direito 
a perceber 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado a ser exercido. 
$ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado submete-se ao 
regramento do artigo 104 da Lei Complementar n° 1.786, de 2011, sendo vedada a fruigdo da 
licenga-prémio durante o exercicio do cargo comissionado. 
Art. 11 É vedada a acumulagdo remunerada de cargos piiblicos. 
Parágrafo único. A proibigdo de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de 
provimento em comissdo, empregos e fungdes de confianga, em Autarquias, Fundagdes Públicas, 
Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista da Unido, dos Estados e dos municipios, 
ressalvadas as excegdes dispostas na Constitui¢do Federal, e observando-se a compatibilidade de 
horarios e a legislagdo especifica. 
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovagdo o acompanhamento, o controle 
e a avaliação das despesas com cargos em comissão e fungdes de confianga. 
Parigrafo único. A criagdo de cargo em comissdo ¢ fungdo de confianga deverd ser 
precedida da aprovagdo de demonstrativo do impacto orgamentério-financeiro no exercicio em que 
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercicios subsequentes. 
Art. 13 A remuneragio total percebida pelo ocupante de cargo em comissao ndo poderd 
exceder a 90% (noventa por cento) do subsidio atribuido ao cargo de Secretario Municipal. 
§ 1° As verbas percebidas em carater indenizatério ndo se subsumem a presente disposigao. 
$ 2° Excluem-se da aplicabilidade desta disposigdo os cargos comissionados de nivel de 
gestdo da Procuradoria-Geral do Municipio, os quais submetem-se ao teto remuneratorio 
constitucional. 
CAPITULO V DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 14 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados: 
I — apresentar-se, apos a publicação do ato de nomeagdo, à Coordenagdo de Gestao de 
Pessoas, 6rgio vinculado a Secretaria Municipal de Gestdo e Inovação, os seguintes documentos: 
a) Documento de Identificagdo, com foto; 
b) Cadastro de Pessoa Fisica (CPF); 
¢) Registro Geral (RG); 
d) Carteira de Trabalho e Previdéncia Social (CTPS); 
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%mmf LEI COMPLEMENTAR Nº 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025. 
e) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha 
residido nos últimos 5 (cinco) anos; 
) Declaração de Bens Patrimoniais; 
11 — cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal, na 
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e nas demais legislações e regulamentos afetos às 
atividades sob sua competência; 
III — responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua 
responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas 
durante o período de sua gestão. 
Parágrafo único. Será considerado sem efeito o decreto de nomeação do servidor que, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do ato de nomeação, não se apresentar 
à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, ou que não 
satisfizer as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 15 São direitos dos servidores comissionados: 
1— 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada periodo de 12 (doze) meses efetivamente 
trabalhados; 
11 — adicional de 1/3 (um terço) de férias; 
111 — gratificação natalina, calculada nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 1.786, 
de 2011; 
IV — Adicional de nível universitário, calculado nos termos do art. 75 da Lei Complementar 
nº 1.786, de 2011; 
V — Incentivo de aprimoramento profissional, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº 
1.760, de 2011; 
VI — Gratificação por encargo de curso ou concurso, calculado nos termos do art. 78-A da 
Lei Complementar nº 1.786, de 2011; 
VII — Gratificação por condição especial de trabalho - GCET, nos termos da Lei Municipal 
nº 1.760, de 2011, excluindo os Secretários Municipais ou equivalentes; 
VIII — Gratificação especial de atividades técnicas - GEAT, nos termos da Lei Municipal nº 
2.547, de 2021, excluindo os Secretarios Municipais ou equivalentes; 
IX — contribuigdo referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade 
Social - INSS; 
X — licenga médica, dentro de um periodo méaximo de 15 (quinze) dias; 
XI — Outras gratificagdes, quando cabiveis, disciplinadas em lei especifica. 
$ 1° O pagamento das licengas médicas cujo periodo seja superior a 15 (quinze) dias será de 
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. 
§2° O ato de concessão de férias dos servidores ocupantes de cargo comissionado observard 
as regras do art. 82 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011. 
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$ 3º Na hipótese de acumulação superior a 2 (dois) períodos de férias, o servidor ocupante 
de cargo comissionado perderá o direito à indenização do período não usufruído, cabendo ao 
Secretário Municipal da pasta da respectiva lotação determinar, de ofício, a fruição das férias pelo 
servidor. 
$ 4° O servidor comissionado exonerado terá direito à indenização proporcional de férias e 
gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, sendo o 
limite máximo de 2 (dois) períodos de férias indenizáveis. 
$ 5º Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos em legislação específica, a concessão 
das gratificações previstas nos incisos VII e VIII aos ocupantes de cargos em comissão dependerá 
de autorização da Autoridade Máxima, precedida de análise do impacto orçamentário-financeiro e 
da repercussão sobre o índice de pessoal. 
Art. 16 O servidor comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da 
remuneração: 
I— em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da data do 
ocorrido; 
11 - em virtude de casamento, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da realização do 
matrimônio; 
Il - para gozo de licença paternidade, por 07 (sete) dias consecutivos, em caso de 
nascimento ou adoção de filho ou por assunção regular de encargo decorrente de guarda, tutela ou 
curatela, devidamente comprovada; 
IV — em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) 
dia consecutivo à doação; 
V — quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário. 
$ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de: 
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, 
observados os requisitos para percepção do salério-maternidade custeado pelo Regime Geral de 
Previdéncia Social e do art. 91 da Lei Complementar n° 1.786, de 2011. 
1I — licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
crianga, nos termos art. 93 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011. 
111 — acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade 
Social - INSS. 
$ 2° As auséncias justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serdo gozadas 
em periodos diferentes dos especificados. 
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$ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo 
servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados. 
$ 4° Em caso de auséncia injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se￾á, de ofício, a exoneração do servidor do cargo de confiança. 
§5° Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452, 
de 1º de maio de 1943. 
$ 6º É de responsabilidade de toda Secretaria Municipal o controle da lotação, das presenças 
e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação 
vigente. 
Art. 17 A substituição tcmporaria de ocupantes de cargo em comissão ¢ função de confianga, 
exclusiva para os cargos de Direção e Chefia, dar-se-á da seguinte forma: 
I- em caso de afastamento por periodo inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos 
imediatamente subordinados responderdo pelas competéncias sob sua responsabilidade; 
II-em caso de afastamento por periodo igual ou superior a 10 (dez) dias, sera feita 
designagdo para substituigdo temporaria por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, 
publicada no Didrio Oficial do Municipio, que devera recair, necessariamente, sobre servidor de 
carreira ou servidor comissionado com competéncia para gerir a Unidade. 
Paragrafo único. Em caso de substituição, o servidor que temporariamente assumir a função 
de Direção ou Chefia fara jus, além de sua remuneragdo mensal, a um acréscimo remuneratério 
calculado com base em 1/30 (um trinta avos) do vencimento do cargo substituido, multiplicado 
pelo número de dias de substituigdo. 
CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS 
Art. 18 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotagdes 
proprias, consignadas no Orgamento do Municipio, que serdo suplementadas, se necessario, 
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria a proceder aos 
remanejamentos orgamentarios necessarios. 
Art. 19 Os ocupantes de cargos em comissão e de fungdes de confiangas subordinam-se ao 
Regime Disciplinar de que trata a Lei Complementar n° 1.786, de 2011, com alteragdes 
promovidas pela Lei Municipal nº 2.897, de 2024. 
Art. 20 Os servidores ocupantes de cargos em comissdo terdo direito à revisdo anual, caso 
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos da legislagdo vigente. 
J — 
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Art. 21 A nomeagio de um servidor ocupante de cargo efetivo na Administragio Pública 
para um cargo comissionado, bem como a designago para o exercicio de Função de Confianga, 
não suspendera a contagem do prazo do estagio probatorio, salvo disposição em lei especifica em 
sentido contrario. 
Art. 22 Os cargos em comissdo existentes na data de publicação desta Lei, cuja nomenclatura 
e estruturagdo hierarquica não correspondam as estabelecidas no art. 3°, permanecerdo vigentes até 
que ato normativo superveniente promova as adequagdes necessarias em conformidade com a 
legislagdo aplicavel. 
Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposigdes em contrario, em especial o Capitulo IV (DOS CARGOS EM COMISSAO E DAS 
FUNGOES DE CONFIANGA), e as tabelas de vencimentos e valores contidas no Anexo VII, 
ambos da Lei Municipal nº 1.760, de 2011. 
Vitoria da Conquista — BA, 12 de maio de 2025. 
s cigtaimente par ANA SHER 
e SHELKOHOTALCOM Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 

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