| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2995 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo municipal e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.995, DE 12 DE MAIO DE 2025.
FREF, MU, DEV.DAC Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à ONGUISTA " e " Publicado no DOM em Q!MK gestão de cargos em comissão e funções de
confiança no âmbito do Poder Executivo municipal
¢ da outras providências.
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A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuigdes legais, no uso de suas atribuigdes legais, com fundamento nos arts. 6°,
II e 46, 11 da Lei Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada
a seguinte Lei Complementar:
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisao
das estruturas hierérquicas de cargos em comissdo e de fungdes de confianga, no âmbito da
Administragdo Pública Direta, Autirquica e Fundacional do Poder Executivo municipal.
Art. 2° Para fins desta lei complementar, considera-se:
1— hierarquia: vinculo de autoridade que une Orgdos e agentes, através de escaldes
sucessivos, numa relação de autoridade;
11 — cargo de diregdo: conjunto de atribuigdes que implica na responsabilidade de dirigir, ou
seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execugdo de programas,
projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
111 - cargo de chefia: conjunto de atribuigdes cometido a um cargo que implica na
responsabilidade de coordenar a execugdo de programas, projetos e atividades de uma ou mais
unidades administrativas;
IV — cargo de assessoramento: conjunto de atribuigdes concernente a um ou mais assuntos
complementares cometidos a um cargo que exija formagdo ou experiéncia especifica para seu
desenvolvimento;
V — cargo em comissdo: conjunto de atribuigdes correspondente a encargos de direção, chefia
ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeagdo e exoneragdo, cujo provimento se faz em
caráter tempordrio, por servidor efetivo ou não, através de ato governamental;
VI - função de confianga: conjunto de atribui¢des correspondente a encargos de diregdo,
chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo
municipal;
VII — unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e
humanos, com competéncia para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são
elaborados os produtos ou servigos dos órgãos e entidades publicas.
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Art. 3° A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
do Poder Executivo Municipal fica estabelecida de acordo com o seguinte:
I — nos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os
seguintes cargos:
a) Secretário Municipal;
b) Subsecretário;
c) Diretor;
d) Assessor;
¢) Corregedor;
) Controlador;
g) Ouvidor;
h) Coordenador;
i) Gerente;
)) Supervisor.
I — nas Entidades Autdrquicas e Fundacionais, a estrutura hierarquica contard com, no
máximo, os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Diretor;
¢) Coordenador;
d) Gerente.
$ 1° Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao cargo de Secretario Municipal o ProcuradorGeral do Municipio e o Comandante da Guarda Municipal; assim como, da mesma forma,
equiparam-se ao cargo de Subsecretario o Subprocurador-Geral do Municipio e o Subcomandante
da Guarda Municipal.
$ 2° O posicionamento dos cargos em comissão e das funções de confianga, em relagdo aos
niveis da estrutura organizacional dos órgãos e entidades do Poder Executivo, sera determinado
conforme o disposto em legislagio especifica de criação ou reestruturagio da unidade
administrativa.
CAPITULO II
DA CRIACAO E TRANSFORMACAO
Art. 4° Os cargos em comissio e fungdes de confianga são criados, exclusivamente, por lei,
facultado à Chefia do Poder Executivo, mediante decreto, o remanejamento, a transformagio e a
alteragdo da nomenclatura, vedado aumento das despesas.
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$ 1° O dispositivo legal devera expressar o nome do cargo em comissdo ou da fungdo de
confianga que estd sendo criado, a simbologia remuneratoria, as competéncias e quantidade de
vagas.
$ 2° Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovação a operacionalizagdo e o controle
dos remanejamentos de funções de confianga e cargos em comissão no ambito do Poder Executivo
Municipal, em especial quanto aos limites de despesas com pessoal previsto na Lei Complementar
101/ 2000.
$ 3° Fica a Chefia do Poder Executivo autorizada a extinguir, mediante decreto, funções ou
cargos publicos, quando vagos, nos termos do disposto na alinea b do inciso VI do art. 84 da
Constitui¢ao Federal.
Art. 5° A criagdo e a transformagao de cargos em comissdo ¢ de fungdes de confianga nos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem seguir a nomenclatura padrão
correspondente ao cargo ou fungdo, bem como a simbologia remuneratéria estabelecida na
legislação de criagdo, sendo vedado qualquer aumento de despesas.
Parsgrafo único. A classificagdo dos cargos em comissdo serd definida conforme o disposto
a seguir:
Presidente, Comandante da Guarda
Municipal, Corregedor, Controlador Interno,
DIREÇÃO Subsecretário, Subcomandante da Guarda
Municipal, Sub-Procurador Geral do
Município e Diretor
Coordenador, Ouvidor, Gerente, Inspetor
a Geral, Inspetor Regional e Supervisor
ASSESSORAMENTO Assessor
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou
da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo
será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes
fatores:
I — complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
1I — responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros
€ acesso a assuntos sigilosos;
III — nivel de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV — vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou
entidade; J —
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V — conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiéncia;
VI — ambiente de trabalho, condigdes ambientais e localizagio geografica;
VII — número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - população atendida ou usudrios diretamente envolvidos.
$ 1° As leis de carreira dos cargos de provimento efetivo ndo poderdo abranger cargos em
comissdo e fungdes de confianga no âmbito do Poder Executivo Municipal, exceto nas situagdes
expressamente previstas nesta lei
$ 2° As atividades de supervisdo de servigos, assessoria e consultoria em que não se justifica
a criagdo de uma unidade administrativa e a manutenção de um cargo comissionado, sera concedida
fungdo de confianga, de acordo com a complexidade da função a ser executada.
$ 3° A Chefia do Poder Executivo Municipal podera reajustar os valores das Fungdes de
Confianga pelo IPCA-E, no méximo anualmente, por meio de decreto, desde que haja anilise
prévia do impacto orgamentério e financeiro e da repercussao no indice de pessoal, a ser feita pela
Secretaria Municipal de Gestão e Inovagao.
$ 4° A decisdo da Autoridade Máxima será vinculada ao parecer técnico da Secretaria
Municipal de Gestdo e Inovagao.
CAPITULO IIT
DAS NOMEACOES, DESIGNACOES E EXONERACOES
Art. 7° É vedada a designação para função de confianga ou a nomeagdo para cargo em
comissdo de proprietario, socio-majoritario ou pessoa que participe de direção, geréncia ou
administragio de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade
da Administragao Pública municipal.
$ 1° Fica igualmente vedada a designagao para o exercicio de Função de Confianga ou para
provimento de cargo em comissdo de pessoa condenada com base na Lei Federal nº 11.340/2006
(Lei Maria da Penha), nos termos da Lei Municipal n° 2.542/2021.
$ 2° Compete a Chefia do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em
comissdo e fungdes de confianga, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretarios
Municipais e titulares de Autarquias e Fundagdes, disposto em decreto municipal.
Art. 8° A função de confianga deverá ser ocupada, obrigatoriamente, por servidor titular de
cargo efetivo que possua experiéncia profissional, habilitagio e capacitagdo proprias para o
exercicio da fungdo, além de:
1 - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
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II — não estar em gozo das licenças remuneradas previstas no art. 88 da Lei Complementar
municipal nº 1.786/2011, inclusive a licença prêmio.
I1II — não ter sido condenado pela Lei Federal Nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, nos
termos da Lei Municipal nº 2.542/2021.
$ 1º No ato de designação deverá constar as atribuições acessórias a serem desenvolvidas
pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento.
$ 2° A disciplina do percebimento das Funções de Confiança, correspondentes aos simbolos
FC V, FC VI e FC VII, sera estabelecida por ato normativo do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPITULO IV DA REMUNERAGAO E DAS DESPESAS
Art. 9° A remuneragio dos cargos em comissdo e das fungdes de confianga no dmbito da
Administragdo Direta sera concedida nos termos estabelecidos neste artigo.
§ 1° O servidor comissionado fard jus à remuneragdo mensal, conforme a seguinte
simbologia:
CARGO SIMBOLO VALOR (EM R$)
Comandante da Guarda
Municipal, Secretarios CCI 14.414,47
Especiais e assemelhados
Subsecretario CC-TA 9.085,82
Diretor CC-I1 7.113,04
Assessor CC-II 7.113,04
Coordenador CC-IM 5.708,20
Gerente CC-IV 2.854,10
Supervisor CC-V 1.884,55
$ 2º O servidor designado para o exercício de Função de Confiança fará jus, além de sua
remuneração mensal, a um acréscimo remuneratório correspondente ao valor estabelecido para a
função, conforme atribuição e a seguinte simbologia:
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FUNCAO SIMBOLO | QUANTIDADE VALOR
Atividades de Secretérios de
Gerente, Coordenador, Assessor FCI 60
ou equivalente
20% do vencimento
do cargo
Atividades de Secretario de o ;
Secretário Municipal, Diretor ou FCII 30 30% do vencimento
Equivalente do cargo
Atividades de Secretarios de FC I 6 40% do vencimento
Prefeito e Vice-Prefeito do cargo
De 35% a 60% do
Atividade de Secretério Escolar FC IV 200 vencimento do
cargo
Atividade de supervisio de
servigos, assessoria e
consultoria, em que não se
justifica a criagdo de uma FCV 70 Até R$ 2.500,00
unidade administrativa e a
manutengdo de um cargo
comissionado
Atividade de Agente de
Contratagio FC VI 10 R$ 3.500,00
Atividade de supervisdo e chefia
dos servigos do Diario Oficial FC VII 1 R$ 3.000,00
do Municipio
$ 3° Para a designagdo de Fungdes de Confianga, o Secretario responsével pela Unidade
Administrativa devera, previamente, consultar a Coordenagdo de Gestdo de Pessoas, da Secretaria
Municipal de Gestio e Inovação, quanto à disponibilidade quantitativa de FC. Confirmada a
existéncia de vaga, podera formalizar o requerimento de designação a Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Art. 10 O servidor ocupante de cargo efetivo na Administragdo direta, autirquica ou
fundacional, nomeado para cargo em comissao, podera optar entre os vencimentos do cargo efetivo,
acrescidos das gratificagdes e incentivos previstos em leis especificas, ou pelo vencimento (ou
subsidio) integral do cargo em comissao.
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$ 1° Quando o servidor optar pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo terd direito
a perceber 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado a ser exercido.
$ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo comissionado submete-se ao
regramento do artigo 104 da Lei Complementar n° 1.786, de 2011, sendo vedada a fruigdo da
licenga-prémio durante o exercicio do cargo comissionado.
Art. 11 É vedada a acumulagdo remunerada de cargos piiblicos.
Parágrafo único. A proibigdo de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de
provimento em comissdo, empregos e fungdes de confianga, em Autarquias, Fundagdes Públicas,
Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista da Unido, dos Estados e dos municipios,
ressalvadas as excegdes dispostas na Constitui¢do Federal, e observando-se a compatibilidade de
horarios e a legislagdo especifica.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Gestão e Inovagdo o acompanhamento, o controle
e a avaliação das despesas com cargos em comissão e fungdes de confianga.
Parigrafo único. A criagdo de cargo em comissdo ¢ fungdo de confianga deverd ser
precedida da aprovagdo de demonstrativo do impacto orgamentério-financeiro no exercicio em que
deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercicios subsequentes.
Art. 13 A remuneragio total percebida pelo ocupante de cargo em comissao ndo poderd
exceder a 90% (noventa por cento) do subsidio atribuido ao cargo de Secretario Municipal.
§ 1° As verbas percebidas em carater indenizatério ndo se subsumem a presente disposigao.
$ 2° Excluem-se da aplicabilidade desta disposigdo os cargos comissionados de nivel de
gestdo da Procuradoria-Geral do Municipio, os quais submetem-se ao teto remuneratorio
constitucional.
CAPITULO V DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 14 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I — apresentar-se, apos a publicação do ato de nomeagdo, à Coordenagdo de Gestao de
Pessoas, 6rgio vinculado a Secretaria Municipal de Gestdo e Inovação, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificagdo, com foto;
b) Cadastro de Pessoa Fisica (CPF);
¢) Registro Geral (RG);
d) Carteira de Trabalho e Previdéncia Social (CTPS);
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e) Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha
residido nos últimos 5 (cinco) anos;
) Declaração de Bens Patrimoniais;
11 — cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica e nas demais legislações e regulamentos afetos às
atividades sob sua competência;
III — responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua
responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas
durante o período de sua gestão.
Parágrafo único. Será considerado sem efeito o decreto de nomeação do servidor que, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação do ato de nomeação, não se apresentar
à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão e Inovação, ou que não
satisfizer as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 15 São direitos dos servidores comissionados:
1— 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada periodo de 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados;
11 — adicional de 1/3 (um terço) de férias;
111 — gratificação natalina, calculada nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 1.786,
de 2011;
IV — Adicional de nível universitário, calculado nos termos do art. 75 da Lei Complementar
nº 1.786, de 2011;
V — Incentivo de aprimoramento profissional, nos termos do art. 32 da Lei Municipal nº
1.760, de 2011;
VI — Gratificação por encargo de curso ou concurso, calculado nos termos do art. 78-A da
Lei Complementar nº 1.786, de 2011;
VII — Gratificação por condição especial de trabalho - GCET, nos termos da Lei Municipal
nº 1.760, de 2011, excluindo os Secretários Municipais ou equivalentes;
VIII — Gratificação especial de atividades técnicas - GEAT, nos termos da Lei Municipal nº
2.547, de 2021, excluindo os Secretarios Municipais ou equivalentes;
IX — contribuigdo referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
X — licenga médica, dentro de um periodo méaximo de 15 (quinze) dias;
XI — Outras gratificagdes, quando cabiveis, disciplinadas em lei especifica.
$ 1° O pagamento das licengas médicas cujo periodo seja superior a 15 (quinze) dias será de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
§2° O ato de concessão de férias dos servidores ocupantes de cargo comissionado observard
as regras do art. 82 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011.
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$ 3º Na hipótese de acumulação superior a 2 (dois) períodos de férias, o servidor ocupante
de cargo comissionado perderá o direito à indenização do período não usufruído, cabendo ao
Secretário Municipal da pasta da respectiva lotação determinar, de ofício, a fruição das férias pelo
servidor.
$ 4° O servidor comissionado exonerado terá direito à indenização proporcional de férias e
gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado, sendo o
limite máximo de 2 (dois) períodos de férias indenizáveis.
$ 5º Além do cumprimento dos requisitos estabelecidos em legislação específica, a concessão
das gratificações previstas nos incisos VII e VIII aos ocupantes de cargos em comissão dependerá
de autorização da Autoridade Máxima, precedida de análise do impacto orçamentário-financeiro e
da repercussão sobre o índice de pessoal.
Art. 16 O servidor comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração:
I— em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da data do
ocorrido;
11 - em virtude de casamento, por 07 (sete) dias consecutivos, a contar da realização do
matrimônio;
Il - para gozo de licença paternidade, por 07 (sete) dias consecutivos, em caso de
nascimento ou adoção de filho ou por assunção regular de encargo decorrente de guarda, tutela ou
curatela, devidamente comprovada;
IV — em caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um)
dia consecutivo à doação;
V — quando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário.
$ 1º Não serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de:
I - licenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salério-maternidade custeado pelo Regime Geral de
Previdéncia Social e do art. 91 da Lei Complementar n° 1.786, de 2011.
1I — licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
crianga, nos termos art. 93 da Lei Complementar nº 1.786, de 2011.
111 — acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS.
$ 2° As auséncias justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serdo gozadas
em periodos diferentes dos especificados.
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$ 3º Todas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo
servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados.
$ 4° Em caso de auséncia injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-seá, de ofício, a exoneração do servidor do cargo de confiança.
§5° Às faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
$ 6º É de responsabilidade de toda Secretaria Municipal o controle da lotação, das presenças
e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação
vigente.
Art. 17 A substituição tcmporaria de ocupantes de cargo em comissão ¢ função de confianga,
exclusiva para os cargos de Direção e Chefia, dar-se-á da seguinte forma:
I- em caso de afastamento por periodo inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos
imediatamente subordinados responderdo pelas competéncias sob sua responsabilidade;
II-em caso de afastamento por periodo igual ou superior a 10 (dez) dias, sera feita
designagdo para substituigdo temporaria por meio de portaria emitida pelo titular da pasta,
publicada no Didrio Oficial do Municipio, que devera recair, necessariamente, sobre servidor de
carreira ou servidor comissionado com competéncia para gerir a Unidade.
Paragrafo único. Em caso de substituição, o servidor que temporariamente assumir a função
de Direção ou Chefia fara jus, além de sua remuneragdo mensal, a um acréscimo remuneratério
calculado com base em 1/30 (um trinta avos) do vencimento do cargo substituido, multiplicado
pelo número de dias de substituigdo.
CAPITULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 18 As despesas decorrentes da execugdo desta Lei correrdo por conta de dotagdes
proprias, consignadas no Orgamento do Municipio, que serdo suplementadas, se necessario,
ficando autorizadas a Secretaria Municipal de Finangas e Execugdo Orgamentaria a proceder aos
remanejamentos orgamentarios necessarios.
Art. 19 Os ocupantes de cargos em comissão e de fungdes de confiangas subordinam-se ao
Regime Disciplinar de que trata a Lei Complementar n° 1.786, de 2011, com alteragdes
promovidas pela Lei Municipal nº 2.897, de 2024.
Art. 20 Os servidores ocupantes de cargos em comissdo terdo direito à revisdo anual, caso
concedido aos servidores públicos municipais, nos termos da legislagdo vigente.
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Art. 21 A nomeagio de um servidor ocupante de cargo efetivo na Administragio Pública
para um cargo comissionado, bem como a designago para o exercicio de Função de Confianga,
não suspendera a contagem do prazo do estagio probatorio, salvo disposição em lei especifica em
sentido contrario.
Art. 22 Os cargos em comissdo existentes na data de publicação desta Lei, cuja nomenclatura
e estruturagdo hierarquica não correspondam as estabelecidas no art. 3°, permanecerdo vigentes até
que ato normativo superveniente promova as adequagdes necessarias em conformidade com a
legislagdo aplicavel.
Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposigdes em contrario, em especial o Capitulo IV (DOS CARGOS EM COMISSAO E DAS
FUNGOES DE CONFIANGA), e as tabelas de vencimentos e valores contidas no Anexo VII,
ambos da Lei Municipal nº 1.760, de 2011.
Vitoria da Conquista — BA, 12 de maio de 2025.
s cigtaimente par ANA SHER
e SHELKOHOTALCOM Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal