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norma nº 2080/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2016
Date 2016-04-01
EmentaDescaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências.
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also MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.080, DE 01 DE ABRIL DE 2016.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Pubiicada no periodo den, 4/U à
de 20 36 na forma do Art. 103 da Ler
Orgânica Descaracteriza da qualidade de bem
Mauere =o público de uso comum para fins de
OR SENSE rt doação imóvel que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da
qualidade de bem público de uso comum Área Institucional medindo 1.920,00 m? (um
mil, novecentos e vinte metros quadrados) pertencente ao Município de Vitória da
Conquista, situada no Loteamento Pombal, registrada no Cartório de Registro de
Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, sob a Matrícula
nº 37.101, de 16 de dezembro de 1997, com 60,00 m (sessenta metros) para a Av. Pará,
60,00 (sessenta metros) para os lotes 1 e 28 da quadra F, 32,00 m (trinta e dois metros)
para a rua E, 32,00 m (trinta e dois metros) para a rua F.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área
descrita no artigo anterior à Pastoral do Menor — Projeto Pequeno Ofício, entidade
privada sem finalidade lucrativa, com sede na Av. Maranhão, nº 333, Bairro Ibirapuera,
Vitória da Conquista - BA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.974.571/0001-27,
possibilitando a esta entidade a construção da sua sede.
Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as
cláusulas seguintes:
I- Inalienabilidade do bem doado;
II - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03
(três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversã
do bem ao patrimônio do Município;
]
,
/
GOVERNO PARTICIPATIVI
PROCURADORIA GERAL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
; www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.080, DE 01 DE ABRIL DE 2016.
II - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 01 de abril de 2016.
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d
ezes de Andrade
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Guilherme M
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CONQUISTA los MES
PROCURADONIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO + ess

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