| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2080 / 2016 |
| Date | 2016-04-01 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências. |
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also MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.080, DE 01 DE ABRIL DE 2016. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Pubiicada no periodo den, 4/U à de 20 36 na forma do Art. 103 da Ler Orgânica Descaracteriza da qualidade de bem Mauere =o público de uso comum para fins de OR SENSE rt doação imóvel que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum Área Institucional medindo 1.920,00 m? (um mil, novecentos e vinte metros quadrados) pertencente ao Município de Vitória da Conquista, situada no Loteamento Pombal, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, sob a Matrícula nº 37.101, de 16 de dezembro de 1997, com 60,00 m (sessenta metros) para a Av. Pará, 60,00 (sessenta metros) para os lotes 1 e 28 da quadra F, 32,00 m (trinta e dois metros) para a rua E, 32,00 m (trinta e dois metros) para a rua F. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior à Pastoral do Menor — Projeto Pequeno Ofício, entidade privada sem finalidade lucrativa, com sede na Av. Maranhão, nº 333, Bairro Ibirapuera, Vitória da Conquista - BA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.974.571/0001-27, possibilitando a esta entidade a construção da sua sede. Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: I- Inalienabilidade do bem doado; II - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversã do bem ao patrimônio do Município; ] , / GOVERNO PARTICIPATIVI PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ; www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.080, DE 01 DE ABRIL DE 2016. II - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 01 de abril de 2016. / d ezes de Andrade feito Guilherme M (= e o e Vragá 5 —— CONQUISTA los MES PROCURADONIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO + ess