| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 2016 |
| Date | 2016-04-04 |
| Ementa | Institui a campanha de prevenção ao câncer de próstata denominada mundialmente de “NOVEMBRO AZUL” no âmbito da Cidade de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
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EEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.082, DE 04 DE ABRIL DE 2016. Ermica FREFEISURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Institui a campanha de prevenção ao câncer Ensiieniano era DO as de próstata denominada mundialmente de «204b na forma do Art. 103 da Lei “NOVEMBRO AZUL” no âmbito da Cidade de Vitória da Conquista e dá outras que ( a? Ea, re nc Qibian Tas providências. mero - Mat O 4 SIS O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória da Conquista a campanha de prevenção do câncer de próstata denominada mundialmente de “Novembro Azul” a ser comemorada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de próstata. Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor azul. Art. 2º Durante o mês de campanha o objetivo será divulgar os direitos assegurados pela Lei Federal nº 13.045, de 25 de Novembro de 2014, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento do câncer de próstata, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando-se a instalação de iluminação cor azul na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas. Art. 3º O mês a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos da Cidade de Vitória da Conquista. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. = a 1 a E a TT SR E PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.082, DE 04 DE ABRIL DE 2016. Art. 5º Fica instituído que, em toda a 1º semana do mês de Novembro, a Câmara Municipal de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista receberão iluminação azul, alusiva à campanha do Novembro Azul em suas fachadas. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 04 de abril de 2016. / 1 Guilherme E ok de Andrade Prefeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO