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norma nº 2085/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2016
Date 2016-04-25
EmentaAutoriza doação de bem público do patrimônio municipal localizado no Loteamento Mariana, Bairro Boa Vista.
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MUNICIPIO DE VITORI
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LEI Nº 2.085, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCO A o
Tornado no período de d- a 4/á
CAltito na forma do Arf. 103 da Lei EI id “. é
Ps err . patrimônio municipal localizado no
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dei meo dera intra Loteamento Mariana, Bairro Boa Vista.
Funcionário - Mat. + LUSO -C,
Autoriza doação de bem público do
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar área de bem público
do patrimônio disponível, medindo aproximadamente 1.000 m? (um mil metros
quadrados), a ser desmembrada de área institucional do Loteamento Mariana, Bairro
Boa Vista, medindo 37 m (trinta e sete metros) de frente para a 2º Avenida, igual
largura no fundo remanescente da referida área institucional, 27,02 m (vinte e sete
vírgula zero dois metros) pelo lado direito com a Rua C e igual largura pelo lado
esquerdo com a Rua D, conforme Registro Geral constante no 1º Ofício do Cartório de
Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Vitória da Conquista, matrícula nº
32.223, fls. 146 do livro nº 2E5; doação a ser feita aa GRUPO VOLUNTÁRIO DE
MULHERES DA 9º IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR DE VITÓRIA
DA CONQUISTA, Sociedade sem fins lucrativos, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob
o nº 02.648.296/0001-87, com sede à Rua São Luís, nº 35, Bairro Candeias, nesta
cidade.
Art. 2º A entidade utilizará a área doada visando à realização de trabalhos
educativos, cursos profissionalizantes e outras atividades sociais, beneficiando a
comunidade local e as circunvizinhas, especialmente senhoras, crianças e adolescentes.
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
WWw.pmvc.Da.g ov.br
LEI Nº 2.085, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes cláusulas:
1- Inalienabilidade do bem doado;
Il - Obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03
(três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão
do bem ao patrimônio do Município;
HI - Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 25 de abril de 2016.
1
Guilherme ft de Andrade
refeito
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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