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norma nº 3056/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3056 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaDispõe sobre a atualização e regulamentação do sistema de estacionamento rotativo pago no Município de Vitória da Conquista, revoga a Lei nº 1.891/2013 e o Decreto nº 15.298/2013 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmve.ba.gov.br 
LEI Nº 3.056, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.* 
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispde sobre a atualização e regulamentagio do 
Publicado no DOM em L sistema ‘de estacionamento rotativo pago no 
Edição nº conforme art. 103 Município de Vitória da Conquista, revoga a Lei nº 
da Lei Orgânica 1.891/2013 e o Decreto nº 15.298/2013 e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
das atribuições legais que lhe confere o art. 74, I, “d”, e TII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei 
CAPITULO1 DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Fica instituido o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "Zona Azul 
Digital", no âmbito do Municipio de Vitéria da Conquista, com o objetivo de democratizar o uso 
do espago publico, promover a rotatividade das vagas de estacionamento, impulsionar o comércio 
local e contribuir para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentavel. 
Parigrafo único. O sistema de estacionamento rotativo instituido por esta Lei adotard 
préticas modernas e sustentéveis, mediante o uso de solugdes tecnologicas moveis e digitais, 
objetivando maior eficiéncia na gestdo das vagas piblicas, com énfase na inovagio e 
sustentabilidade. 
Art. 2° O sistema será gerido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, podendo ser 
operacionalizado diretamente pelo Municipio ou por empresa concessionaria, mediante processo 
licitatorio. 
Parigrafo único. O prazo da concessdo serd de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado 
apenas uma vez, por igual periodo. 
CAPITULOIT DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA 
Art. 3º. As areas abrangidas pelo sistema serdo definidas por ato do Poder Executivo, com 
fundamento em critérios técnicos de mobilidade urbana, demanda local e zoneamento urbano, 
devendo ser devidamente sinalizadas e amplamente divulgadas. 
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenagao da Lei originalmente 
publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pags. 21-24. 
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LEI Nº 3.056, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.* 
Parágrafo único. A definição das áreas referidas no caput sera estabelecida por meio de 
Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo, considerando, além dos critérios mencionados, 
os seguintes fatores: 
1 - a predominéncia de atividades comerciais ou de presta¢do de servigos na localidade; 
1 - o déficit na oferta de vagas de estacionamento em vias públicas; e 
III — a necessidade de implementagdo de vagas rotativas para garantir a melhor utilizagio do 
espago urbano. 
Art. 4° Os horarios e dias de funcionamento e demais determinagdes referentes ao servigo de 
controle do Estacionamento Rotativo serdo determinados em regulamento expedido pela Chefia do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5° O período maximo de permanéncia nas vagas abrangidas pelo estacionamento 
rotativo será de 02 (duas) horas, vedada a sua prorrogagio. 
Art. 6° Em situagdes devidamente justificadas, o Poder Executivo poderá, mediante Decreto, 
alterar os periodos continuos maximos de permanéncia em cada tipo de via abrangida pelo 
estacionamento rotativo, de forma temporéria ou definitiva. 
Art. 7° A presenga do condutor ou de qualquer ocupante no interior do veiculo não exime a 
obrigatoriedade do pagamento pela utilizagdo do estacionamento. 
CAPITULO I DAS VAGAS ESPECIAIS E ISENCOES 
Art. 8 As vagas nos estacionamentos regulamentados por esta Lei serdo reservadas, 
observando-se os seguintes percentuais e condigdes: 
1— 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas exclusivamente a pessoas idosas, nos 
termos da legislagdo vigente; 
11— 2% (dois por cento) do total de vagas destinadas a pessoas com deficiéncia ou com 
mobilidade reduzida, devidamente identificadas conforme a regulamentação especifica. 
Paragrafo único. As vagas especiais restringem-se aquelas previstas no Cédigo de Transito 
Brasileiro, vedada a edição ou manutengdo de normas ou regulamentos municipais que criem novas 
modalidades de vagas, em observéncia ao art. 22 da Constituigdo Federal. 
Art. 9° São isentos do pagamento pela utilizagdo do estacionamento rotativo: 
I — Pessoas com deficiéncia, nos termos Lei nº 13.146, de 2015, mediante apresentagdo de 
credencial valida expedida pelo órgão competente; 
* Republicagao em razão de haver sido constatado erro material no nimero de ordenação da Lei originalmente 
publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edigdo n° 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pags. 21-24. 
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11 — Moradores de imóveis sem garagem própria, localizados em vias publicas abrangidas 
pelo sistema de estacionamento rotativo, que poderão cadastrar 1 (um) veículo por residência para 
uso na via em frente ao seu domicílio; 
III — Veículos oficiais e aqueles destinados à prestação de serviços essenciais da 
Administração Pública Municipal e do Poder Legislativo Municipal, nos termos de regulamentação 
específica a ser expedida pela Chefia do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput ficará condicionada ao prévio 
cadastramento do veículo e do beneficiário, conforme disposições estabelecidas em regulamento a 
ser expedido pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO IV DAS TARIFAS 
Art. 10 Os valores das tarifas a serem cobradas dos usuários serão fixados e reajustados 
anualmente pelo Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, sendo admitida revisão 
extraordinária a qualquer tempo, caso seja constatado desequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato de concessão. 
$ 1º Na fixação e reajuste dos valores das tarifas serão considerados: 
1— Os locais abrangidos pelo sistema de estacionamento rotativo, a serem definidos por 
Decreto; 
11 — Os horários e dias de funcionamento do sistema, sinalizados mediante placas indicativas 
especificas, conforme normas do Conselho Nacional de Transito; 
111 - O periodo maximo de permanéncia permitido na vaga; e 
IV — As caracteristicas e tipos dos veiculos autorizados a utilizar as vagas. 
$ 2° O usudrio assume total responsabilidade pelo pagamento da tarifa aplicvel, bem como 
pela correta alocação e ativação do período correspondente dentro da zona de estacionamento, por 
meio do sistema digital disponibilizado. 
$3º Fica a Concessionaria eximida de qualquer obrigagdo de notificagdo prévia ou por escrito 
em caso de inobservancia das normas reguladoras do uso do Estacionamento Rotativo. 
§ 4° As vagas destinadas a motocicletas, ciclomotores e motonetas estdo sujeitas a aplicação 
de tarifa diferenciada, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para 
veiculos automotores de quatro ou mais rodas. 
§5° A Concessiondria, por sua conta e risco e sob anuéncia do poder publico, podera realizar 
descontos nas tarifas ao usudrio, inclusive de carater sazonal, sem que isso possa gerar qualquer 
direito a solicitagdo de revisdo da tarifa de remuneração. 
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no nimero de ordenagao da Lei originalmente 
publicada no Diério Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pags. 21-24.
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Art. 11 Os valores das tarifas aplicaveis ao Sistema de Estacionamento Rotativo, incluindo 
a TPU, poderio ser atualizados anualmente com base na variação acumulada do fndice Nacional 
de Pregos ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 
CAPITULOV — DA TARIFA DE POS UTILIZAGAO (TPU) E 
DO AVISO DE COBRANGA DA TARIFA (ACT) 
Art. 12 Fica instituido o Aviso de Cobranga de Tarifa (ACT) e a Tarifa de Pós Utilizagdo 
(TPU), aplicavel aos usuarios que ultrapassarem o tempo regular de estacionamento sem a devida 
renovagao. 
$ 1° O usudrio deverá ser notificado sobre a possibilidade de pagamento posterior ao 
estacionamento, sendo que a infração de trinsito somente restara configurada apés o decurso do 
prazo estabelecido no §5° deste artigo. 
§ 2° A notificagdo referente ao ACT seré realizada exclusivamente por meio digital, sendo 
de responsabilidade do usudrio acessá-la por meio de aplicativos para dispositivos méveis, 
plataformas web ou outros recursos tecnolégicos. 
$ 3° O usudrio notificado terá o prazo improrrogavel de 10 (dez) minutos, contados a partir 
da emissão da ACT para regularizar a situação, observando-se, em qualquer caso, o limite maximo 
de permanéncia estabelecido na sinalizagdo regulamentar. 
§ 4° Quando constatada a irregularidade pela Concessionaria ou pelos Agentes da Autoridade 
de Trénsito, o prazo para regularizagio será igualmente de 10 (dez) minutos, contados da primeira 
inspeção, devendo ser respeitado o limite maximo de tempo permitido para a permanéncia na vaga. 
§5° Se o pagamento da tarifa correspondente ao periodo de estacionamento não for realizado 
no prazo previsto nos paragrafos anteriores, o usuario terá até 2 (dois) dias úteis para efetuar o 
pagamento da TPU, sendo esta limitada a uma única notificagéo por periodo maximo autorizado 
de ocupagio da vaga, conforme indicado na sinalizagéo regulamentar. 
Art. 13 Durante o horédrio de vigéncia da Zona Azul, poderdo ser emitidas multiplas 
notificagdes de ACT para o mesmo veiculo, caso a irregularidade persista ou novas infragdes sejam 
verificadas. 
Art. 14 O procedimento para o pagamento da TPU sera regulamentado por ato do Poder 
Executivo Municipal, observando-se as disposições desta Lei. 
Art. 15 O valor da TPU sera equivalente a 10 (dez) vezes o custo de duas horas de 
estacionamento, podendo ser atualizado anualmente por ato da Chefia do Poder Executivo. 
* Republicagdo em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenagdo da Lei originalmente 
publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pégs. 21-24. 
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Art. 16 O pagamento tempestivo da Tarifa de Estacionamento e da TPU pelo usuário 
implicará no arquivamento do respectivo auto de infração pela Autoridade de Trânsito, mediante 
registro no sistema. 
$ 1º O não pagamento da Tarifa de Estacionamento e da TPU dentro do prazo estabelecido 
no art. 11, §5°, configura infração de transito prevista no art. 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 
23 de setembro de 1997, que institui o Cédigo de Transito Brasileiro (CTB). 
$ 2° O valor da Tarifa de P6s-Utilizagdo ndo pago pelo usudrio sera convertido em créditos 
para a Concessiondria, equivalentes ao valor da TPU, observadas as disposi¢des contratuais 
relativas ao pagamento da outorga ao Poder Concedente. 
$ 3° O pagamento da multa de trinsito, aplicada em razão da infração de transito prevista no 
parégrafo anterior, ndo isenta o usudrio da obrigação de quitar as tarifas de Estacionamento e de 
Pós-Utilização, cujos débitos poderão ser inscritos na Divida Ativa Municipal. 
Art. 17 A concessionaria deverá possibilitar o pagamento da Tarifa de Pós-Utilização (TPU) 
utilizando os mesmos meios de pagamento disponibilizados para a tarifa regular do 
estacionamento, com preferéncia para as modalidades eletronicas. 
Art. 18 A fiscalizagdo do sistema de estacionamento rotativo será realizada pelos Agentes 
Municipais de Transito, podendo ser lavrados autos de infração quando constatada a irregularidade, 
exceto nos casos em que o usudrio tenha realizado o pagamento da TPU dentro do prazo previsto 
neste artigo. 
Art. 19 O não pagamento da TPU dentro do prazo estabelecido no Art. 11, §5°, juntamente 
com os documentos comprobatérios da infragdo, resultará no encaminhamento do caso a 
Autoridade Municipal de Transito, para aplicação das penalidades cabiveis previstas no Cédigo de 
Trénsito Brasileiro. 
Art. 20 A concessionaria manterd um sistema informatizado com acesso em tempo real e 
espelhado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (SEMOB), abrangendo o registro de 
eventos de infração dos usuarios, dados de arrecadagdo (incluindo valores, formas de pagamento e 
horérios), histérico de regularizagdes, status dos veiculos estacionados e relatorios gerenciais. 
Parsgrafo único. O acesso as informagdes mencionadas no caput, via interface dedicada, 
tem como objetivo primordial a fiscalizagdo eficiente e a emissao precisa de autos de infração pela 
SEMOB. 
CAPITULO VI DAS FORMAS DE PAGAMENTO 
* Republicagdo em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24. 
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E DA TECNOLOGIA UTILIZADA 
Art. 21 O pagamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será preferencialmente 
eletronico, conforme tecnologias disponibilizadas e adotadas pela Concessionéria, observando-se 
as seguintes diretrizes: 
I-Diversidade de Meios Eletronicos: A Concessiondria obriga-se a disponibilizar 
diversificados meios eletronicos para quitação da tarifa, incluindo, exemplificativamente: 
aplicativos moveis, leitura QR Code, cartdes (via POS ou integragdo digital), sistemas de 
pagamento instantaneo (v.g. PIX) e outras tecnologias eficazes e acessiveis aos usudrios em Vitoria 
da Conquista; 
Il — Usabilidade e Acessibilidade: Os instrumentos eletronicos de pagamento devem 
possuir interface intuitiva, operação simplificada e acessibilidade universal, independentemente da 
familiaridade tecnolégica do usuario. A Concessionéria provera informagdes precisas, suporte 
técnico e canais de atendimento para dirimir dúvida; 
111 — Integração Sistémica e Transparéncia: O sistema eletrdnico de pagamento integrar￾se-4 ao controle e fiscalizagdo, validando automaticamente a quitagdo e prevenindo cobrangas 
indevidas. A Concessionaria assegurard acesso facilitado a informagdes tarifarias, periodos, 
histérico de pagamentos e outros dados pertinentes via plataformas eletronicas, garantindo 
transparéncia e confiabilidade. 
§ 1° O sistema podera permitir a realização de pagamentos recorrentes por meio de aplicativo 
digital, autorizando o débito automético no cartdo de crédito do usudrio sempre que o saldo 
disponivel atingir o valor minimo estabelecido pela Concessionaria. 
$ 2° A Concessiondria devera assegurar, em seu aplicativo digital, funcionalidade intuitiva, 
simplificada e de fácil acesso para o exercicio do direito do usuário de cancelar pagamentos 
recorrentes. 
$ 3° Os créditos adquiridos para utilizagdo no sistema de estacionamento rotativo terdo 
validade de até 90 (noventa) dias contados do termo final do contrato de concessdo firmado entre 
a concessiondria e o poder concedente, exclusivamente para fins de reembolso, de modo que, 
exaurido esse interregno temporal, os saldos remanescentes serdo considerados extintos, operando￾se a perda do direito ao reembolso por parte do usudrio. 
§ 4° Expirado o prazo estipulado no paragrafo anterior, eventual saldo remanescente serd 
destinado, prioritariamente, à quitagdo das verbas rescisorias dos trabalhadores contratados pela 
Concessionéria e, caso ainda persista numerério apos esta destinagdo, o montante residual sera 
revertido à Concessionaria e ao Poder Concedente, observada a proporcionalidade definida no 
edital ou instrumento contratual para o pagamento da outorga. 
CAPITULO VII 
* Republicagao em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente 
publicada no Diário Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pags. 21-24. 
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DAS PENALIDADES E DA FISCALIZACAO 
Art. 22 São consideradas, com base no art. 181, XVII, do CTB, infragdes do usuério ao 
Sistema de Estacionamento Rotativo Pago: 
I — Estacionar o veiculo em dreas regulamentadas sem o devido pagamento da tarifa 
correspondente ao tempo de permanéncia autorizado; 
11 — Permanecer na mesma vaga além do tempo maximo permitido, conforme indicado na 
sinalizagdo regulamentar; 
III — Estacionar fora das areas devidamente demarcadas ou em locais ndo autorizados; 
IV — Estacionar o veiculo simultaneamente em duas vagas, em desacordo com a sinalizagdo 
ou normas estabelecidas; 
V — Utilizar vagas especiais destinadas a pessoas idosas, pessoas com deficiéncia ou outras 
categorias a serem criadas exclusivamente via CTB ou por outra lei federal que o altere ou o 
substitua, sem portar a Credencial de Estacionamento, expedida pela Secretaria Nacional de Transito (SENATRAN). 
Art. 23 O descumprimento das disposigdes desta Lei e de seu regulamento sujeitara o infrator 
às penalidades previstas na legislação de transito em vigor e demais normativas aplicaveis, a serem 
impostas pela Autoridade Competente. 
Art. 24 A fiscalizagdo do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago sera realizada pelos 
Agentes Municipais de Transito, que aplicardo as penalidades previstas no Cédigo de Transito 
Brasileiro e em regulamentagdes complementares. 
Pardgrafo único. Para fins de fiscalizagdo da operacionalizagio do Sistema de 
Estacionamento Rotativo Pago, a Concessionaria devera implementar e manter mecanismos e 
instrumentos eficazes que possibilitem o pleno exercicio da atividade fiscalizatéria pelo Poder 
Concedente, bem como assegurar a estrita observancia das disposigdes normativas estabelecidas 
nesta Lei. 
, CAPITULO VIII DO EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSAO 
Art. 25 O Poder Concedente, em observancia ao disposto no art. 37, inciso XXI, da 
Constituigdo Federal, e no art. 9°, $ 4°, da Lei Federal nº 8.987/95, garantird a manutenção do 
equilibrio econdmico-financeiro do Contrato de Concessão celebrado com o particular, doravante 
denominado Concessionaria. 
Art. 26 Verificada a superveniéncia de desequilibrio econ6mico-financeiro, a 
Concessionéria devera formalizar requerimento de instauragdo de Processo Administrativo de 
Reequilibrio, instruido com a documentagdo comprobatéria do alegado desequilibrio, perant 
* Republicação em razdo de haver sido constatado erro material no número de ordenagio da Lei originalmente publicada no Didrio Oficial do Municipio, Edigao nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24. 
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LEI Nº 3.056, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.* 
Poder Concedente, que deverá analisar e concluir o referido processo no prazo máximo de 30 
(trinta) dias úteis. 
Parágrafo único. Em razão da complexidade da matéria objeto do pedido, o Secretário 
Municipal de Mobilidade Urbana, na qualidade de autoridade competente para a instauração do 
respectivo processo, poderá, mediante motivação expressa, prorrogar o prazo para conclusão. 
Art. 27 O Processo Administrativo de Reequilíbrio será instruído e analisado por Comissão 
Técnica, designada pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, composta por, no mínimo, 3 
(três) servidores da Administração Pública Municipal, detentores de conhecimento técnico e 
expertise para a avaliação do pleito de reequilíbrio. 
Parágrafo único. Compete à Comissão Técnica a elaboração de parecer técnico conclusivo 
sobre a matéria, o qual poderá ser acolhido ou não pelo Secretário Municipal de Mobilidade 
Urbana, devendo, nesta última hipótese, apresentar a devida fundamentação. 
Art. 28 Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, 
o Poder Concedente poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas legalmente 
admissíveis: 
1 — Revisão e Reestruturação Tarifária; 
11 — Redução ou postergação de investimentos contratuais; 
11 — Alteração de metas de desempenho operacional; 
IV — Extensão do Prazo Contratual; 
V — Indenização, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 29 Na hipótese em que a Autoridade Competente deliberar pela Extensão do Prazo 
Contratual, instituto jurídico distinto da Prorrogação Contratual prevista no parágrafo único do art. 
2º desta Lei, o Termo Aditivo correspondente deverá estipular o período necessário e suficiente 
para o restabelecimento do Equilíbrio Contratual constitucionalmente assegurado. 
CAPÍTULO IX DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS 
Art. 30 Os recursos financeiros arrecadados pelo sistema, correspondentes à parcela do Poder 
Concedente, serão destinados ao custeio do serviço de transporte público coletivo, à manutenção e 
revitalização da infraestrutura viária urbana, à implementação e conservação da sinalização viária, 
à implantação de ciclofaixas e ciclovias e ao fomento de projetos de mobilidade urbana sustentável. 
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no número de ordenação da Lei originalmente 
publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, págs. 21-24. 
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LEI N° 3.056, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.* 
Art. 31 O servigo de controle do Estacionamento Rotativo Pago não implicard, em qualquer 
hipétese, responsabilidade do Municipio ou da Concessionaria pela guarda, vigilancia ou seguranga 
dos veiculos estacionados nas dreas destinadas a essa finalidade, bem como pelos objetos deixados 
em seu interior, ndo lhes cabendo responder por acidentes, furtos, roubos, danos ou prejuizos de 
qualquer natureza sofridos pelos usudrios. 
Parágrafo único. Não constituird exigéncia contratual ou legal, seja para a Concessionaria, 
seja para a Municipalidade em caso de assunção direta da prestação dos servigos, a contratagéo ou 
a manutengdo de apélice de seguro para a cobertura dos eventos aludidos no presente artigo. 
Art. 32 O Contrato de Concessdo nº 011-25/2021, celebrado entre o Municipio de Vitéria da 
Congquista e a atual concessiondria, será adequado para observancia das diretrizes e condigdes 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 33 Ficam revogadas as disposi¢des em contrério, especialmente as Lei Municipais nº 
1.891/2013, de 25 de abril de 2013 e o Decreto Municipal nº 15.298, de 27 de junho de 2013. 
Art. 34 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicagao oficial. 
Vitéria da Conquista — BA, 23 de outubro de 2025. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
* Republicação em razão de haver sido constatado erro material no nimero de ordenagao da Lei originalmente 
publicada no Diário Oficial do Municipio, Edição nº 4.085, Ano 18, de 24 de outubro de 2025, pags. 21-24. 

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