br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 2091/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2091 / 2016
Date 2016-05-09
EmentaAltera a Lei nº 2.031, de 01 de junho de 2015, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências.
native_id452

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.091, DE 09 DE MAIO DE 2016.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Publicado no período de(AGSa lg os
Altera a Lei nº 2.031, de 01 de junho
de 2015, que cria, no âmbito da
Câmara Municipal de Vitória da
do: = L na forma do Art. 103 da Lei
gênica. . Conquista, o Programa de
Alimentação do Trabalhador por
meio de “Vale Alimentação” em
cartão magnético e dá outras
providências.
Funcionário - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente,
aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale Alimentação” no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único. O valor estipulado no caput poderá ser atualizado anualmente
por ato da Presidência da Casa, desde que não importe em aumento real e a correção
seja realizada com base nos índices oficiais do Governo destinados a recompor o poder
de compra.
Art. 2º O benefício Alimentação será distribuído na forma de Cartão Magnético
Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente na data do
pagamento dos vencimentos e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros
alimentícios, em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista,
sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões.
Parágrafo Único. O “Vale Alimentação” não poderá ser utilizado para a compra
de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3º Terão direito ao “Vale Alimentação” os servidores que se encontrarem
no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivos, estáveis,
comissionados ou contratados.
Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos de assessores parlamentares não terão
direito ao benefício reajustado pela presente Lei.
| Mitória DA
ONQUISTA
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
VICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.091, DE 09 DE MAIO DE 2016.
Art. 4º O crédito referente ao “Vale Alimentação” de que trata a presente Lei
será efetuado para os servidores pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara
Municipal até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 5º Não terá direito ao “Vale Alimentação” o servidor que esteja em gozo de
licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público.
Parágrafo Único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao “Vale
Alimentação” se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês
anterior de distribuição do benefício.
Art. 6º Os valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão
incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer
encargos previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º A concessão do “Vale Alimentação” é condicionada à existência de
recursos financeiros para custeá-lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a
qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no
todo ou em parte.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus
efeitos a 01 de abril de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.031/2015.
Vitória da Conquista - BA, 09 de maio de 2016.
Guilherme Menêzes de Andrade
Préfeito
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM

open original →