| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2091 / 2016 |
| Date | 2016-05-09 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.031, de 01 de junho de 2015, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências. |
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MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.091, DE 09 DE MAIO DE 2016. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no período de(AGSa lg os Altera a Lei nº 2.031, de 01 de junho de 2015, que cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da do: = L na forma do Art. 103 da Lei gênica. . Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de “Vale Alimentação” em cartão magnético e dá outras providências. Funcionário - Mat. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale Alimentação” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo Único. O valor estipulado no caput poderá ser atualizado anualmente por ato da Presidência da Casa, desde que não importe em aumento real e a correção seja realizada com base nos índices oficiais do Governo destinados a recompor o poder de compra. Art. 2º O benefício Alimentação será distribuído na forma de Cartão Magnético Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente na data do pagamento dos vencimentos e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões. Parágrafo Único. O “Vale Alimentação” não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3º Terão direito ao “Vale Alimentação” os servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções, não importando se efetivos, estáveis, comissionados ou contratados. Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos de assessores parlamentares não terão direito ao benefício reajustado pela presente Lei. | Mitória DA ONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO VICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.091, DE 09 DE MAIO DE 2016. Art. 4º O crédito referente ao “Vale Alimentação” de que trata a presente Lei será efetuado para os servidores pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de cada mês. Art. 5º Não terá direito ao “Vale Alimentação” o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público. Parágrafo Único. O servidor admitido ou demitido somente fará jus ao “Vale Alimentação” se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês anterior de distribuição do benefício. Art. 6º Os valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos previdenciários. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 8º A concessão do “Vale Alimentação” é condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender o benefício no todo ou em parte. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 01 de abril de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.031/2015. Vitória da Conquista - BA, 09 de maio de 2016. Guilherme Menêzes de Andrade Préfeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO NM