| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2099 / 2016 |
| Date | 2016-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Vitória da Conquista. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E! www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.099, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016. Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Vitória da Conquista. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Os estabelecimentos, situados no Município de Vitória da Conquista, que comercializem lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético. $ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia deverão ser realizados conforme a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. $ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo ficam também obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei. 83º É facultado a outras entidades públicas ou privadas interessadas e comprometidas com o meio ambiente manter em seus estabelecimentos caixas coletoras para receber estes produtos após sua utilização ou esgotamento energético. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, necessitam de coleta especial: I-(VETADO) MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.099, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016. H - pilhas, baterias, baterias de celular e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos. Art. 3º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias, baterias de celular e afins: I - lançamento a céu aberto, tanto em áreas urbanas ou rurais; H - queima em céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; IH - lançamento em terrenos baldios, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais e esgotos, mesmo que abandonados ou em áreas sujeitas a inundações. Art. 4º (VETADO) Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer as normas e instruções necessárias para a regulamentação desta Lei. Vitória da Conquista-BA, 14 de setembro de 2016. ] (| Guilherme V/A de Andrade 1 re feito