| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3143 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Vitória da Conquista, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Institui a Politica Municipal de Habitação de Interesse Social no Municipio de Vitéria da PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Conquista, cria o Conselho e o Fundo Pu_hh_czldn DOM em 2 0 Municipal de Habitação de Interesse Social, e Edição nº conforme art. 103 dá outras providências. da Lei Orgânica A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, fundamentada no art. 20, IX, e no art. 154, inciso III, da Lei Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar: CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Art. 1° Fica instituida no Municipio de Vitéria da Conquista a Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social (PMHIS), com base nas disposi¢des da Constituigdo Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social), da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularizagdo Fundidria), e da Lei Organica do Municipio de Vitéria da Conquista. Art. 2° A Politica Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo propiciar a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades residenciais e a regularizagdo urbanistica, imobilidria e fundiaria dos aglomerados de habitagdes ocupadas por populações de baixa renda, assegurando a alocação adequada de espagos, equipamentos e servigos públicos, reduzindo, no Municipio de Vitéria da Congquista, o déficit habitacional das familias desprovidas de moradia prépria e contribuindo para a superação das desigualdades sociais. §1° Considera-se Déficit Habitacional o conjunto de situagdes que implicam necessidade de provisdo de moradias por meio de produgdo, construgdo, requalificagdo ou locagdo de unidades habitacionais para situagdes emergenciais. §2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se populagdo de baixa renda as familias com renda mensal bruta de até 3 (trés) saldrios minimos, observadas as condições e critérios especificos estabelecidos para cada programa e modalidade, que poderao prever limites de renda inferiores ou superiores em casos excepcionais e devidamente justificados. Art. 3° Para a execugdo da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, ficam criados o Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social e o Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social, que se regerdo na forma desta Lei Complementar. , CAPITULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Art. 4º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social estrutura-se em linhas programáticas, as quais, com seus respectivos programas e modalidades, apoiadas por ações transversais, visam assegurar o atendimento das necessidades habitacionais. Art. 5° São diretrizes gerais da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social: I - promover o acesso & habitação digna para a populagdo de baixa renda no Municipio de Vitória da Conquista, com prioridade para as familias em situação de maior vulnerabilidade social; 11 - promover e aprimorar a participagdo da sociedade civil e dos movimentos por moradia na formulação e implementagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social; III - garantir a consignagdo de dotagdes orgamentarias nas leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orgamentérias e do Orgamento Anual, repassando-as, juntamente com recursos provenientes de outras fontes, ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em estrita observéncia as normas de direito financeiro e orgamentario aplicaveis; IV - assegurar a abordagem integrada nos niveis interdisciplinar e interinstitucional, especialmente no que se refere a articulagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social com as demais politicas urbanas e as politicas sociais; V - buscar a articulagdo, em nivel municipal, da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social com a formulagdo e implementagdo de soluções para problemas comuns ligados & habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, em especial nas dreas urbanas e nos distritos do Municipio; VI - investir no fortalecimento institucional da Diretoria de Habitagao de Interesse Social, órgão gestor da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social, visando à ampliação e qualificagdo de sua estrutura organizacional e de seu corpo de funcionérios; VII - implementar mecanismos que propiciem a permanéncia e a seguranca de posse das familias de baixa renda nos empreendimentos habitacionais de interesse social e nos assentamentos de interesse social; VIII - diversificar as tipologias habitacionais e de infraestrutura urbana, otimizando o uso do solo urbano, adequando o atendimento a topografia e as diferentes composi¢des familiares, viabilizando maior qualidade da moradia aliada ao menor custo e articulando o uso habitacional com outros usos; IX - promover articulagdo com as politicas sociais para atendimento de grupos em situagdo de vulnerabilidade social; X - qualificar o trabalho social, de modo a promover a efetivagdo dos direitos sociais e a participagdo dos beneficidrios nos processos de decisdo, implantagdo, manutengdo e acompanhamento dos bens, equipamentos e servigos oferecidos, a fim de adequé-los as necessidades e a realidade local e estimular a plena apropriagdo pelas familias beneficiarias e a sustentabilidade das intervengdes; XI - priorizar a articulagdo com programas e agdes de geração de trabalho e renda, visando a sustentabilidade econ6mica das familias beneficidrias e ao desenvolvimento socioecondmico das dreas de atuagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social; XII - estimular a adoção da autogestdo em todas as linhas programaticas da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social, visando garantir o protagonismo das familias organizadas em associagdes, cooperativas habitacionais ou outras organizagdes da sociedade civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. XIII - articular os programas habitacionais a estratégias de financiamento e gestão, de maneira a viabilizar sua execução continuada e sustentada no tempo; XIV - promover politica de financiamento e concessão de subsídios com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as normas de direito financeiro e orçamentário aplicáveis à utilização de fundos públicos e à disponibilidade orçamentária, considerando o nível de renda e a capacidade de pagamento das famílias, bem como o público elegível dos programas; XV - constituir e gerir patrimônio fundiário e imobiliário voltado à implementação de programas habitacionais; XVI - atuar na contenção de processos de gentrificação em áreas centrais e valorizadas, adequando-os à capacidade de pagamento das famílias de baixa renda; XVII - diversificar os programas e suas modalidades, bem como os agentes promotores da provisão habitacional, de acordo com as características diferenciadas da demanda; XVIII - potencializar o uso dos terrenos públicos por meio de instrumentos de política urbana e da promoção de projetos habitacionais, garantindo adensamento com qualidade da moradia; XIX - ampliar o controle do Poder Público sobre a situação de ocupação dos imóveis acessados por meio dos programas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, de modo a minimizar os processos de substituição de beneficiários à margem dos critérios estabelecidos; XX - garantir o princípio da transparência e evitar conflitos de interesse nos atendimentos realizados no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; XXI - reconhecer a existência e as dinâmicas de mercado informal de moradia nos assentamentos de interesse social e estabelecer formas de atuação para minimizar os impactos negativos desse processo sobre a efetividade das ações e a proteção das famílias beneficiárias; XXII - contribuir, em articulação com a política urbana do Municipio, para ordenamento territorial mais inclusivo, buscando promover ampliação do acesso à terra urbanizada a custo acessível. CAPITULO 1II DAS LINHAS PROGRAMATICAS DO PMHIS Art. 6° As linhas programaticas, que reunem conjuntos especificos de agdes e modalidades, são: 1 - Provisdo Habitacional; 11 - Intervenção em Assentamentos de Interesse Social; 111 - Melhoria Habitacional; IV - Assisténcia e Assessoria Técnica. Pariagrafo único. A Assisténcia e Assessoria Técnica é linha programatica transversal para atendimento dos demais programas de habitagdo de interesse social do Municipio. Art. 7° As ações transversais, cujo principal vetor é a Linha Programática Assisténcia e Assessoria Técnica, operam de modo articulado aos programas e modalidades, incidindo transversalmente as linhas programaticas. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Seção I Da provisio habitacional Art. 8° A Linha Programatica Provisdo Habitacional tem como objetivo geral promover o acesso à habitagdo digna para atendimento das necessidades habitacionais abrangidas pelo Déficit Habitacional, pela Demanda Demografica e pela Demanda de Remogdes, por meio de alternativas diversificadas em termos de: I - forma de viabilizagdo das unidades habitacionais: produgdo (construção de novas unidades), requalificagdo de unidades existentes, concessão de lotes, bolsa moradia ou locagdo de unidades habitacionais em situagdes emergenciais; 11 - situação dominial das familias beneficidrias: proprietarios, inquilinos, concessionarios de direito real de uso e outros, nas formas individual ou coletiva; III - tipo de atendimento: emergencial, temporario, continuo ou definitivo. Art. 9° Na Linha Programatica Provisdo Habitacional serdo atendidas as familias que, além de se enquadrarem em uma das categorias de publicos elegiveis estabelecidas no $ 1° deste artigo, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - tenham, prioritariamente, renda de até 3 (trés) salarios minimos; 1I - residam no Municipio ha mais de 2 (dois) anos; 11T - não possuam propriedade ou posse de imével, salvo em situagdes emergenciais; IV - ndo tenham recebido atendimento de tipo definitivo de politicas habitacionais publicas, salvo quando a necessidade habitacional atual for decorrente de situagdo emergencial. §1° Os publicos elegiveis da Linha Programatica Provisdo Habitacional são: I - familias que compdem o déficit habitacional, preferencialmente aquelas já identificadas e acompanhadas pelo Poder Publico ou outras organizagdes, cadastradas no érgdo gestor da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 11 - familias removidas de seu local de moradia por obras públicas; 111 - familias removidas de seu local de moradia por risco ambiental; IV - familias em situagdo de vulnerabilidade social; V - familias removidas em decorréncia de conflitos fundidrios urbanos. $ 2° Os critérios e procedimentos de atendimento da demanda poderão variar de acordo com a ação, a modalidade e o público elegivel. $ 3° Para os publicos elegiveis previstos nos incisos II e Il do $ 1° deste artigo, devem ser consideradas, quando do reassentamento, as seguintes excegdes aos critérios estabelecidos no caput: 1 - arenda familiar pode ultrapassar o limite de 3 (trés) salarios minimos, desde que, seja situação de emergéncia estabelecida por ato administrativo; 1I - a familia pode possuir a propriedade ou a posse de outros imé6veis, desde que estes também sejam objeto de remogao. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Art. 10 Na Linha Programática Provisão Habitacional, estão compreendidos os seguintes Benefícios: 1 - Beneficio de Produção Habitacional; 11 - Benefício de Concessão de Lotes; III - Benefício de Locação Social; IV - Benefício Bolsa Moradia. Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão regulamentados por meio de Decreto Municipal. Art. 11 A Linha Programática Provisão Habitacional é apoiada pela ação da Linha Programática Assistência e Assessoria Técnica, que tem como objetivo promover o devido encaminhamento das demandas pertinentes ao pré e ao pós-morar. Subseção I Do Benefício de Produção Habitacional Art. 12 O Beneficio de Produção Habitacional tem como objetivo promover oferta de unidades habitacionais por meio das seguintes modalidades: 1 - construgdo de novas unidades; 11 - requalificagdo e aproveitamento de imoveis existentes em desuso ou inadequados para sua transformagdo em novas unidades habitacionais; III - produção de lotes urbanizados, por meio de novos parcelamentos do solo promovidos pelo Poder Publico ou em parceria com agentes publicos e privados, destinados a formação do estoque municipal de terrenos para habitagdo de interesse social, bem como sua concesséo. Pardgrafo único. O Beneficio de Produgdo Habitacional promove atendimento definitivo, exceto quando as unidades habitacionais produzidas se destinarem ao Beneficio de Locação Social, não se aplicando esta disposição aos beneficios eventuais oriundos da Politica de Assisténcia Social. Subsecio IT Do Beneficio de Concessão de Lotes Art. 13 O Beneficio de Concessdo de Lotes tem como objetivo promover, de maneira definitiva, o atendimento as familias elegiveis previstas no inciso I do $ 1° do art. 9° desta Lei Complementar, visando garantir formas diversificadas de construção de unidades habitacionais residenciais, bem como formas de autogestão do territorio pela prépria comunidade. §1° Poderão ser contempladas familias com renda acima de 1,5 (um virgula cinco) até o limite de 5 (cinco) saldrios minimos. §2° As familias beneficidrias deverdo ser obrigatoriamente atendidas pela Linha Programética de Assisténcia e Assessoria Técnica. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Subseção III Do Benefício de Locação Social Art. 14 O Benefício de Locação Social tem como objetivo promover atendimento temporário ou contínuo, por meio de pecúnia na modalidade de ressarcimento, a preços acessíveis, de unidades habitacionais privadas. $ 1º São diretrizes específicas do Benefício de Locação Social: I - possibilitar o acesso e a permanência de familias de baixa renda a áreas em processo de valorização ou já valorizadas, principalmente aquelas bem localizadas; II - evitar que recursos públicos investidos na aquisição fundiária e na produção de unidades habitacionais de interesse social sejam transferidos indiretamente para o mercado imobiliário; IIT - incidir, direta ou indiretamente, nos valores praticados no mercado privado de aluguéis; IV - aproveitar a oferta de iméveis vagos. $ 2° O Beneficio de Locação Social constitui-se pelas seguintes modalidades: I - locagdo social privada, que utiliza imoveis de propriedade de particulares, com subsidio custeado pelo Poder Publico; 11 - locagdo social por organizagdes da sociedade civil, que utiliza iméveis sob dominio de tais entidades, com ou sem subsidio publico, observadas as condi¢des regulamentares. §3° O subsidio sera concedido ao beneficiario até o limite do valor estabelecido na sua regulamentag@o, não podendo ser maior do que o valor do contrato. Subseção IV Do Beneficio Bolsa Moradia Art. 15 O Beneficio Bolsa Moradia tem como objetivo promover atendimento emergencial e temporario de familias de baixa renda em situagdo de vulnerabilidade habitacional, risco ou remogdo, mediante o fornecimento de auxilio financeiro para o pagamento de aluguel de imével residencial, até que seja possivel o enquadramento da familia em outra modalidade da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social. $ 1° O Beneficio Bolsa Moradia possui carater assistencial e temporario, distinguindo-se do Beneficio de Locação Social, que ¢ de natureza habitacional, podendo ser temporério ou continuo. $ 1° O Beneficio Bolsa Moradia possui caréter assistencial e tempordrio, distinguindo-se do Beneficio de Locação Social, que é de natureza habitacional, podendo ser temporario ou continuo. $ 2° Para o enquadramento no beneficio, deverão ser observados os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmve.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. I - renda familiar mensal de até 3 (trés) saldrios minimos, admitidas exceções justificadas em situagdes emergenciais ou de remogdo, nos termos do art. 9°, $ 3º, inciso I, desta Lei Complementar; 11— familia em situagdo de vulnerabilidade ou risco social e/ou pessoal, mediante relatério técnico emitido por equipe designada em portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IIT - não acumular o beneficio Bolsa Moradia com o auxilio moradia ou aluguel social previsto na legislagdo municipal vigente, ou com outros beneficios eventuais da mesma natureza; 1V — residir no Municipio de Vitéria da Conquista há pelo menos 2 (dois) anos, salvo em casos emergenciais e excepcionais devidamente aprovados pela Diretoria de Habitagdo de Interesse Social. §3° O pagamento do beneficio sera custeado integralmente pelo Poder Publico, de forma direta ao beneficiario, conforme regulamentagio especifica. §4° O beneficio terd duragdo limitada e renovagdo condicionada a reavaliagdo socioecondmica, conforme critérios estabelecidos em regulamentagdo especifica. $ 5° Na hip6tese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor disponibilizado para o Beneficio Bolsa Moradia, o pagamento limitar-se-a ao valor do aluguel do imével locado. $ 6° Somente poderdo ser objeto de locagdo, nos termos do Beneficio Bolsa Moradia criado por esta Lei, os iméveis localizados no Municipio de Vitéria da Conquista que possuam condições de habitabilidade e não estejam situados em dreas de risco. $ 7° A localizagdo do imével, a negociagdo de valores, a contratagdo da locagdo e o pagamento mensal aos locadores sera de responsabilidade do titular do beneficio. $ 8° A Administragdo Pública Municipal não respondera por quaisquer ônus financeiros ou legais perante o locador decorrentes de eventual inadimpléncia ou descumprimento das cléusulas contratuais pelo beneficisrio. Art. 16 O valor dos beneficios serdo definidos por ato do Poder Executivo, considerando a composição familiar, a localizagdo do imével e a capacidade orgamentaria do Municipio. Seção II Da Intervenção em Assentamentos de Interesse Social Art. 17 A Linha Programática Intervenção em Assentamentos de Interesse Social tem como objetivo geral promover a qualificação das condições de moradia para atendimento das necessidades habitacionais abrangidas pela Inadequação de Domicílios, por meio de alternativas diversificadas que considerem os níveis diferenciados de complexidade urbanística, ambiental, jurídica e social dos Assentamentos de Interesse Social. Art. 18 Na Linha Programática Intervenção em Assentamentos de Interesse Social serão atendidas as famílias residentes em Assentamentos de Interesse Social, priorizando-se famílias 9 E e PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. de baixa renda e em situagdo de vulnerabilidade social que vivem em imdveis ou áreas insalubres, dreas de risco ambiental e areas ambientalmente frageis e sensiveis. Art. 19 São diretrizes especificas da Linha Programatica Intervenção em Assentamentos de Interesse Social: I - acionar e combinar os programas de acordo com as necessidades e as caracteristicas dos Assentamentos de Interesse Social; 11 - planejar e executar as interven¢des em Assentamentos de Interesse Social de forma integrada, visando enfrentar de forma abrangente o problema da exclusdo socioterritorial por meio da articulagdo de processos de urbanizagdo, regularizagdo fundiéria e desenvolvimento socio-organizativo, bem como intervengdes da politica habitacional e agdes das politicas sociais de saude, educação, cultura, assisténcia social, trabalho e geração de renda, entre outras; IIT - garantir a participagdo continua da populagdo beneficiaria em todas as etapas das intervengGes implementadas nos Assentamentos de Interesse Social, promovendo a participagdo efetiva no processo decisorio, capacitando agentes locais, fortalecendo a organizagdo comunitdria e criando estratégias de participagdo das comunidades atendidas, com o objetivo de subsidiar as deliberagdes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social no que se refere a intervengdes em Assentamentos de Interesse Social; IV - atuar de forma concomitante, paralela e complementar na promoção de intervengdes em escalas diferenciadas de complexidade, priorizando, sempre que possivel, a resolugdo de problemas criticos ou emergenciais; V - implementar, conforme previsto no Plano Diretor e demais instrumentos da politica urbana, estratégias de contenção da especulagdo imobilidria pos-intervengdes e de mitigagdo de seus efeitos negativos sobre as familias e comunidades beneficidrias; VI - evitar ou minimizar a necessidade de remoção de familias que estejam morando ou desenvolvendo atividades econdmicas nos territorios sob intervengao; VII - conferir tratamento e destinag@o das dreas remanescentes de remoção por obras e de remogdes por risco ambiental para a implantagdo de equipamentos publicos e comunitarios, provisão habitacional, realizagdo de projetos sociais e outros usos sustentaveis aprovados pela comunidade local. Art. 20 Na Linha Programatica Intervengdo em Assentamentos de Interesse Social estão compreendidas as seguintes ações: I - Ação de Intervengdo Integrada; II - Ação de Regularizagdo Fundidria e Edilicia; III - Ação de Remoção e Reassentamento. Subseção I Da Ação de Intervencio Integrada Art. 21 A ação de Intervenção Integrada promove intervengdes urbanisticas, ambientais, juridicas e sociais em determinado assentamento de interesse social, por meio de processos de planejamento e execugdo integrados e participativos, visando à urbanizagdo, a regularizagio fundidria e ao desenvolvimento socio-organizativo do assentamento atendido até o nivel da titulagdo de seus moradores, compreendendo trés modalidades: 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. I - Intervengdo Estrutural, que visa à execugdo integrada de agdes voltadas ao enfrentamento de situagdes de maior complexidade no âmbito dos processos de urbanizagao, regularizagdo fundiaria e desenvolvimento socio-organizativo; II - Interven¢do Pontual, que visa à execugdo integrada de agdes voltadas ao enfrentamento de situagdes criticas ou emergenciais ou de menor complexidade no dmbito dos processos de urbanizagio, regularizagdo fundidria e desenvolvimento socio-organizativo; IIl - Apoio a Gestdo da Ação de Intervengdo Integrada, cujos respectivos Planos constituem instrumentos de planejamento que visam subsidiar a execução de intervengdes em cada assentamento, contemplando aspectos urbanisticos, ambientais, juridicos e sociais, bem como os possiveis conflitos fundiarios existentes. Subseção IT Da Ação de Regularizagio Fundiaria e Edilicia Art.22 A Ação de Regularizagdo Fundidria e Edilicia é conjunto de medidas urbanisticas, ambientais, juridicas e sociais que tem como objetivo promover: 1 - regularizagdo fundiéria de assentamentos de interesse social até o nivel da titulação de seus ocupantes, cabendo a aplicagdo dos institutos juridicos e formas de alienação previstos na legislagdo vigente e, quando necessario, a instauragdo e acompanhamento de processos de negociagdo e mediação extrajudicial de conflitos fundidrios urbanos; 11 - regularizagéo edilicia de imóveis possuidos por familias de baixa renda, construidos sem prévia aprovagdo de projeto, em lotes regularmente aprovados, mediante levantamento e aprovagdo das edificagdes, com emissdo da respectiva Certiddo de Baixa de Construgdo (Habite-se) ou documento equivalente, possibilitando a averbação junto ao Cartério de Registro de Iméveis. $ 1° A titulagdo constitui atendimento definitivo, nos termos do art. 8°, inciso III, desta Lei Complementar. $ 2° São diretrizes especificas da Ação de Regularizagio Fundiaria e Edilicia: 1 - priorizar agdes de regularizagdo fundidria de forma articulada & implementagdo de intervengdes urbanisticas; 11 - priorizar a regularizagao nas areas de interesse social de maneira coletiva; III - desenvolver programas visando a regularizagdo fundiaria dos Assentamentos de Interesse Social, contemplando de forma plena, integrada e articulada tanto a regularizagdo urbanistica como a regulariza¢do dominial (ou juridica); IV - incentivar a implementação dos diversos institutos juridicos que regulamentam o acesso a moradia, de forma a considerar as diversas formas de regularizagdo do dominio do imóvel. $ 3° A Ação de Regularização Fundiária e Edilícia apresenta as seguintes modalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. I - regularizagdo fundiaria de vilas, favelas, loteamentos e assentamentos implantados pelo Poder Publico; 1I - regularizag@o de conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Publico; II - regularizagdo fundidria de loteamentos privados irregulares; IV - regularizagdo de outras tipologias de assentamentos de interesse social, tais como cortigos, ocupagdes organizadas e Povos e Comunidades Tradicionais; V - regularizagio edilicia, conforme prevista no inciso Il do caput deste artigo, destinada a legalizagdo de edificagdes construidas sem prévia aprovação de projeto em lotes regularmente aprovados, mediante levantamento, aprovagdo e emissdo da respectiva Certiddo de Baixa de Construgdo (Habite-se) ou documento equivalente. § 4° A regularizagdo de assentamentos ocupados por Povos e Comunidades Tradicionais deve ser articulada com a garantia das condições necessarias a reprodução cultural, social e econdmica dessas populagdes e à preservagdo dos recursos ambientais imprescindiveis ao seu bem-estar. Subseção III Da Ação de Remoção e Reassentamento Art. 23 A ação de Remoção e Reassentamento consiste em ações e alternativas necessárias para atendimento às famílias removidas que compõem os públicos elegíveis descritos nos incisos II, Il e V do $ 1º do art. 9º desta Lei Complementar. $ 1º São diretrizes específicas da Ação de Remoção e Reassentamento: 1 - assegurar que os processos de remoção sejam implementados somente quando imprescindíveis para: a) execução de intervenções de urbanização previstas no processo de planejamento participativo e outras intervengdes estruturantes no Municipio; b) eliminagdo de fatores de risco ambiental quando sua mitigação não se constituir em alternativa econômica ou socialmente viável; ¢) recuperagdo de áreas de interesse ambiental em que não seja possivel a consolidação sustentavel das ocupagdes existentes; d) remogdes decorrentes de impedimentos legais a ocupação. II - priorizar o reassentamento das familias removidas nos proprios territorios sob intervengao, através de alternativas dignas e diversificadas de atendimento via reassentamento, realocagdo ou indenizagdo, observando-se que: a) em caso de reassentamento da familia moradora da área de intervengdo. o local de destino seja preferencialmente no mesmo assentamento ou em seu entorno, por meio dos programas e agdes da Linha Programitica Provisdo Habitacional combinadas, no que couber, com a Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica; b) em caso de atividades econômicas, sejam previstas alternativas de realocagdo, preferencialmente no mesmo assentamento ou no seu entorno; 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. ¢) sejam buscadas alternativas para atendimento das familias removidas e residentes em regime de aluguel ou cessão; d) seja garantida a participagdo da populagdo beneficiaria, mediante acompanhamento social especifico, multidisciplinar e individualizado as familias a serem removidas, articulado com as demais politicas sociais e protetivas; IIl - observar os pardmetros da Ação de Remogdo e Reassentamento nos convénios firmados pelo Poder Público Municipal. §2° Compdem a Ação de Remoção e Reassentamento de familias removidas e residentes em unidades de uso residencial as seguintes alternativas: I - aquelas elencadas nas modalidades dos programas descritos no art. 10 desta Lei Complementar, combinadas, no que couber, com a Linha Programática Assisténcia e Assessoria Técnica; II - indenizagdo de benfeitorias. §3° O atendimento das familias removidas e residentes em regime de aluguel ou cessao que se enquadrarem nos critérios regulamentados em resolução especifica podera se dar: I — através do reassentamento em unidades habitacionais edificadas no ambito do empreendimento, condicionado a sua adesdo a financiamento da unidade habitacional, nos moldes definidos pela Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 1I - através do atendimento por meio da Ação de Locagdo Social. Art. 24 O reassentamento de familias em unidades habitacionais construidas no ambito dos processos de intervengdes urbanisticas poderd gerar saldo habitacional, que consiste no número de unidades não comprometidas após o cumprimento das seguintes etapas e na seguinte ordem: I - abordagem de todas as familias com direito ao reassentamento, removidas em função do empreendimento que gerou a construção das unidades habitacionais: 1T - atendimento de familias que estejam alocadas na Ação Bolsa Moradia ou outra forma de abrigamento temporario, que tenham sido removidas em decorréncia dos processos de intervengdes urbanisticas na drea de abrangéncia da intervenção; III - reserva de contingéncia para casos judicializados. Paragrafo único. Considerando a existéncia de saldo de unidades habitacionais produzidas nas intervengdes urbanisticas em assentamentos de interesse social para reassentamento de familias removidas, será aplicada a seguinte ordem de priorizagdo de atendimento: I - familias removidas de outros empreendimentos que optem por reassentamento em localidade diversa da sua origem; 1I - familias removidas em função de risco ambiental, preferencialmente originarias da Regional Administrativa do empreendimento; II - familias removidas moradoras de aluguel ou cessdo na área de intervenção; 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 1V - familias que já estejam identificadas e acompanhadas pelo Poder Piblico ou outras organizagdes, cadastradas no órgão gestor da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social. Seção III Da Melhoria Habitacional Art. 25 A Linha Programática Melhoria Habitacional tem como objetivo promover a requalificação de habitações em áreas de Habitação de Interesse Social, através da realização de reformas que melhorem as condições de saneamento e preservação ambiental, segurança dos imóveis, conforto ambiental, acessibilidade dos imóveis com moradores que sejam pessoas com deficiência e harmonia paisagística. Seção IV Da Assistência e Assessoria Técnica Art. 26 A Linha Programática Assisténcia e Assessoria Técnica tem como objetivo geral promover servigos de assisténcia e assessoria técnica visando o atendimento de demandas habitacionais individuais ou coletivas, integrando servigos de arquitetura e urbanismo, engenharia, sociais e juridicos. Art. 27 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica serdo atendidas: I - familias residentes no Municipio em Assentamentos de Interesse Social; 1 - familias de baixa renda residentes no Municipio. Art. 28 São diretrizes especificas da Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica: I - promover a inserção dos agentes de assisténcia e assessoria técnica nos territorios atendidos; 1I - reconhecer as especificidades dos servigos de assisténcia e assessoria técnica de forma a garantir que os processos de elaboragdo e execugdo de projetos sejam compativeis com as demandas, linguagem, tempo e praticas construtivas das familias beneficiérias; III - promover a capacitagdo dos agentes de assisténcia e assessoria técnica; IV - promover a formação e a participagdo de moradores como agentes locais. Art. 29 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica estdo compreendidas as seguintes ações: I - Ação de Trabalho Social; II - Ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura. Subseção I Da Ação de Trabalho Social 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Art. 30 A Ação de Trabalho Social tem como objetivo promover atendimento e acompanhamento das familias elegiveis pelas linhas programaticas, por meio das seguintes modalidades: I - apoio a mobilizagdo, organizagdo, fortalecimento social, acompanhamento e gestdo social da intervengdo; 11 - apoio ao desenvolvimento socioeconémico; III - apoio a educagdo ambiental e patrimonial; IV - apoio ao planejamento e orgamento familiar; V - apoio a gestdo condominial; VI - apoio ao enfrentamento da violéncia nos territorios. §1° As modalidades descritas no caput deste artigo tém como objetivo o Acompanhamento Social Pré e Pds-Morar, que busca acompanhar as familias de forma a prepard-las para a vida em condominio ou outras formas de organizagdo comunitaria, dar suporte a sua adaptagdo ao conjunto e seu entorno, encaminha-las para outros servigos sociais de apoio, monitorar a ocupagdo dos imóveis e fomentar o trabalho e a renda, a educação ambiental e a organizag@o comunitaria. §2° O Apoio a Gestdo Condominial visa a sustentabilidade social e ambiental das intervengdes, mediante o investimento na autonomia e na capacitagio dos moradores na administragdo do condominio, a qualidade de vida proporcionada por ambiente de interrelagdes de confianga e solidariedade, e o fortalecimento de vinculos com o espago de moradia, o territério e a cidade. §3° Serdo instrumentos de planejamento da Ação de Trabalho Social os Projetos de Intervengdes Urbanisticas, compreendendo o planejamento das agdes sociais vinculadas as linhas programaticas da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, inclusive aquelas relacionadas ao reassentamento de familias. Subseção IT Da Ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura Art. 31 A ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura tem como objetivo promover atendimento individual e coletivo das necessidades habitacionais das familias elegiveis por meio das seguintes modalidades: 1 - apoio a produção de novas moradias; I - apoio & melhoria habitacional de moradias existentes, podendo ser por meio de reforma ou ampliação; IIT - apoio à mitigação ou erradicagdo de risco geoldgico-geotécnico ou construtivo; IV - apoio a regularizagdo fundidria e urbanização de assentamentos de interesse social. Art. 32 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica serdo atendidas as familias com renda de até 5 (cinco) salarios minimos e que cumpram cumulativamente os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. I - o imével devera se destinar a moradia do beneficiario, podendo ser de uso misto, e deve constituir o único imóvel da familia a ser beneficiada; II - o imével deverd estar localizado em área consolidada ou consolidavel para uso edilicio, segundo os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Municipio. §1° Os critérios e procedimentos de atendimento da demanda poderdo variar de acordo com a ação e a modalidade, bem como com o público elegivel, e serdo definidos em regulamento especifico a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo. §2° Sera garantido o atendimento de forma gratuita para familias com renda de até 3 (trés) salarios minimos ou familias com renda per capita até 0,5 (meio) saldrio minimo. §3° O atendimento se dara de forma onerosa para familias com renda superior a 3 (trés) salarios minimos, observado o limite méaximo fixado no caput deste artigo. Art. 33 Os servigos previstos no âmbito dos programas desta Linha Programatica poderdo ser oferecidos diretamente pelo Municipio ou através de conveniados ou parceiros. CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL Art. 34 Fica instituido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de natureza contabil, destinado a centralizar, gerir e aplicar recursos destinados a ações e programas de habitação de interesse social no Municipio de Vitéria da Conquista. Paragrafo unico. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo financiar ações de produgdo, regularizagdo fundidria, melhoria habitacional, arrendamento, aluguel social, assisténcia técnica e demais agdes previstas na Politica Municipal de Habitagao de Interesse Social. Art. 35 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social constituir-se-a do produto das receitas a seguir especificadas: I - recursos consignados na lei orgamentaria anual do Municipio e os créditos adicionais e suplementares estabelecidos no transcorrer de cada exercicio para o Fundo Municipal de Habitagao de Interesse Social; 11 - recursos provenientes de transferéncias do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e do Fundo Estadual de Habitagdo de Interesse Social; III - transferéncias do Orgamento Geral da Unido; IV - doagdes, auxilios, contribuigdes, subvengdes e transferéncias oriundas de entidades nacionais e internacionais, organizagdes governamentais e não governamentais destinados a habitagdo de interesse social; V - resultado de aplicagdes financeiras dos recursos do Fundo realizadas na forma de lei; VI - parcelas da arrecadagdo de outras receitas oriundas do financiamento das atividades econdmicas e de prestagdes de servigos, bem como de outras transferéncias que, por forga de lei, convénios ou contratos, o Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social deva receber; VII - doagdes, em espécie, feitas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. VIII - saldo de exercicios anteriores; IX - contrapartida financeira de parceiros em programas municipais na área de habitação de interesse social; X - empréstimos concedidos por entidades financiadoras de agdes apoiadas pelo Fundo Municipal de Habitagao de Interesse Social; XI - reembolso de créditos concedidos a beneficidrios de programas amparados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como as respectivas multas e juros; XII' - recursos oriundos de beneficidrios de imdveis de programas habitacionais municipais ou através de contratos, convénios e taxas de qualquer natureza; XIII - recursos oriundos das receitas correspondentes à outorga onerosa do direito de construir, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; XIV - recursos oriundos de alienagdes, na forma da lei, de ativos do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social; XV - recursos provenientes de quaisquer taxas instituidas ou cobradas pela Diretoria de Habitagdo de Interesse Social ou em virtude de venda de editais de suas licitagdes ou de quaisquer licitagdes com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; XVI - recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Servigo ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que Ihe forem repassados, nos termos e condigdes estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; XVII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. Art. 36 Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: I - disponibilidades monetarias em bancos e instituigdes financeiras; 11 - quaisquer direitos que porventura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social venha a constituir; III - bens méveis e imoveis doados com ou sem ônus destinados a politica habitacional do Municipio, inclusive os iméveis provenientes do Fundo de Terras; IV - iméveis constantes em lei especifica, transferidos pelo Municipio de Vitéria da Conquista a conta do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social. $ 1° Os im6veis constantes em lei especifica, transferidos pelo Municipio de Vitéria da Conquista a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderdo servir de garantia ou serem alienados para qualquer operação de crédito, inclusive como pagamento, total ou parcial, de imével ou imóveis em troca de unidades habitacionais construidas ou lotes urbanizados. $ 2° Não poderdo ser transferidos ao Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social os iméveis destinados ou necessarios a construção de escolas, centros municipais de educação infantil e prédios publicos. Art. 37 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão aplicados exclusivamente em programas, projetos ¢ agdes voltadas a Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, observando planejamento municipal, prioridades definidas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, contratos em vigéncia e normas federais e estaduais aplicaveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. $1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social para despesas estranhas à política habitacional ou sem normativos do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social e dotação orçamentária. $2º As aplicações deverão observar critérios técnicos, de eficiência, economicidade e promoção da participação social. Art. 38 As despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social constituir-seão de: 1 - financiamento total ou parcial a projetos, ações e programas no âmbito da habitação de interesse social do Município, desenvolvidos pela Diretoria de Habitação de Interesse Social; II - pagamento da prestação de serviços por entidades conveniadas em projetos específicos de habitação de interesse social; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como o pagamento de pessoal, necessarios ao desenvolvimento dos programas e agdes de habitagdo de interesse social; IV - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento, administração e controle das agdes de habitagdo de interesse social; V - desenvolvimento de programa de capacitagdo e aperfeigoamento de recursos humanos na área da habitação de interesse social, em especial do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadidvel, necessarias a execugdo dos programas, agdes e projetos na área da habitação de interesse social, nos termos desta Lei Complementar; VII - desenvolvimento de atividades educativas no dmbito da politica habitacional de interesse social; VIII - outras despesas elencadas pelo Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social que estejam em conformidade com a finalidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 39 A gestio executiva do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social competird à Diretoria de Habitagdo de Interesse Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 40 O Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de Habitagéo de Interesse Social serd o Secretario Municipal de Desenvolvimento Social, com atribuigdes financeiras, observado o disposto nesta Lei Complementar. §1° Compete, especificamente, ao Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: I - autorizar e ordenar pagamentos e despesas do Fundo, observando o plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social; Il - assinar empenhos, ordens bancarias e demais documentos de movimentagio financeira relativos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. III - manter os registros contdbeis, patrimoniais e financeiros atualizados e segregados, em conta contdbil propria do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social; IV - garantir que toda despesa esteja respaldada por processo administrativo regular, com projetos, contratos, notas fiscais, comprovagdo de execugdo, dentre outros; V - apresentar ao Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social, anualmente, relatérios de execugdo financeira e fisica; VI - responder administrativamente perante o Municipio por atos praticados em desconformidade com as leis orgamentdrias, fiscais e as normas desta Lei Complementar; VII - promover a adequada guarda e controle dos bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - providenciar a inscrigdo e manutenção do Fundo nos sistemas federais quando necessario para habilitagdo a transferéncias, bem como atender às exigéncias previstas nas Portarias federais para liberação de recursos. §2° Faculta-se ao Ordenador de Despesa: I - designar Gestor Financeiro responsavel pela movimentagdo financeira e execução orgamentaria do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 11 - delegar competéncias relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ao Gestor Financeiro, para praticar, em nome desta autoridade, atos de gestão, ndo afastando a responsabilidade do delegante pelo acompanhamento e supervisdo dos atos praticados pelo delegado, nos termos da legislação vigente. Art. 41 O Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social deverd manter conta corrente especifica no sistema financeiro do Municipio, assegurando-se a individualizagdo e o controle contabil de suas operagdes, de modo a garantir a transparéncia e a rastreabilidade da aplicagdo dos recursos. Paragrafo único. Fica autorizada a instituigdo de subcontas destinadas a movimentação financeira de programas, projetos e agdes vinculados à Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme regulamentagdo propria. Art. 42 O Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social constituir-se-4 em unidade orgamentaria propria, devendo sua execugdo orgamentaria observar as disposi¢des do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual, em conformidade com as normas de direito financeiro e contabilidade publica. Art. 43 Os beneficidrios de programas financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deverdo prestar informagdes e permitir auditorias sobre o cumprimento das metas e a correta aplicagdo dos recursos. CAPITULOV _ DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL Art. 44 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é instância colegiada de natureza deliberativa, vinculada a Diretoria de Habitação de Interesse Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Art. 45 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serd constituido por 20 (vinte) membros titulares e igual nimero de suplentes, na seguinte forma: I - 6 (seis) representantes de entidades populares, sendo: a) 5 (cinco) de entidades comunitarias e de organizagdes populares ligadas à habitagao; b) 1 (um) de central sindical ou de sindicato de trabalhadores; 11 - 2 (dois) representantes de entidades vinculadas a produgdo de moradia, sendo: a) 1 (um) de entidade empresarial; b) 1 (um) de entidade de ensino superior; III - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal; IV - 1 (um) membro escolhido pelo Executivo em listas triplices apresentadas por entidades de profissionais liberais relacionadas com o setor; V - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo: a) o Diretor de Habitagdo de Interesse Social; b) o Secretdrio Municipal de Infraestrutura Urbana; ¢) 8 (oito) indicados pelo Executivo. §1° A exceção dos membros natos, referidos nas alineas "a" e "b" do inciso V deste artigo, o mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social será de 2 (dois) anos, permitida uma tnica recondugdo. §2° Os membros do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social exercerio seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneragéo, vantagem ou beneficio de natureza pecuniéria. Art. 46 Os membros representantes da sociedade civil serdo eleitos por seus pares, em plendria aberta especifica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social. Art. 47 Nas plendrias abertas para eleição de membros, poderdo votar e indicar candidatos as associagdes, movimentos populares, sindicatos, entidades patronais e de profissionais liberais devidamente cadastrados na Diretoria de Habitação de Interesse Social. Art. 48 As entidades mencionadas no artigo anterior serdo cadastradas por categoria, sendo exigidas, no ato do cadastramento: I - cópia autenticada dos estatutos; II - cépia do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a entidade sediada no Municipio com inscrição ha, no minimo, 1 (um) ano; 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. III - assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representdlo. Art. 49 Serdo cleitos nas plendrias abertas os candidatos indicados pelas associagdes, movimentos, sindicatos e entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de supléncia. Art. 50 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serd presidido pelo Diretor de Habitagao de Interesse Social. Art. 51 O Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social reunir-se-4, ordinariamente, uma vez por més, por convocação, onde constara a ata da reunido anterior e a pauta da seguinte, com antecedéncia minima de 7 (sete) dias, por iniciativa de seu presidente ou por requerimento de, no minimo, um tergo de seus membros. §1° O quérum para reunido do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social será de, no minimo, um terço de seus integrantes. §2° As reunides extraordinarias só poderdo ser convocadas pelo presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social ou por requerimento de, no minimo, um tergo dos conselheiros, sempre por motivo determinado e com pauta precisa. Art. 52 As deliberagdes do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social serdo tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser materializadas sob a forma de resolugdes que entrarfio em vigor após publicagdo no Didrio Oficial do Municipio. Art. 53 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: I - analisar, discutir e aprovar as diretrizes e prioridades propostas pelo Poder Executivo para a execução da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 11 - acompanhar e avaliar a implementagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social, propondo ajustes e aperfeicoamentos, sempre em articulagdo com o órgão gestor; III - analisar e acompanhar os planos anuais e plurianuais de ação, metas, captação e aplicagdo de recursos elaborados pela Diretoria de Habitação de Interesse Social; 1V - apreciar relatorios técnicos e contabeis relativos à aplicagdo dos recursos da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V - deliberar sobre critérios de priorizagdo e credenciamento de agentes de execugdo e assessoria técnica, observadas as normas definidas pelo Executivo; VI - exercer o controle social e a fiscalizagdo das agdes e recursos destinados a politica habitacional, sem prejuizo da competéncia administrativa e financeira do Poder Executivo; VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 54 Compete a Diretoria de Habitagdo de Interesse Social: 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. I - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, para conhecimento, acompanhamento e manifestação, os planos, políticas e relatórios relativos à execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, compreendendo a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos; o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual; o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual; e relatórios técnicos e financeiros periódicos; II - gerir, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 111 - apresentar ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social para acompanhamento, monitoramento e manifestação sobre suas prioridades e resultados, compreendendo, entre outros, Provisão Habitacional, Intervenção em Assentamentos de Interesse Social, Melhoria Habitacional, Assistência e Assessoria Técnica, ações emergenciais e contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística; IV - implementar os programas e ações decorrentes dos planos aprovados pelo Executivo, elaborando e executando os projetos; V - propor critérios de credenciamento e de remuneragio dos agentes de execução e assessoria técnica; VI - realizar a movimentagdo financeira dos recursos destinados à habitagdo, observadas as normas aplicdveis e as deliberagdes do Conselho quanto as diretrizes gerais da politica. Art. 55 A Diretoria de Habitagdo de Interesse Social realizará o cadastramento das entidades representativas mencionadas no art. 46 desta Lei Complementar, bem como coordenard o processo de escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento e no Regimento Interno do Conselho. Paragrafo único. O cadastramento e o processo de escolha observardo os principios da publicidade, transparéncia e participagdo social, devendo ser amplamente divulgados em meios oficiais. Art. 56 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social elaborara seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. CAPITULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 57 Para a implantação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, definida nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá desenvolver projetos específicos destinados à execução das Linhas Programáticas definidas no art. 6º desta Lei Complementar, ficando autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais. Art. 58 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, regulamentará o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como o funcionamento de cada Linha Programática instituída. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. Art. 59 A Administragdo Municipal consignard nos orgamentos anuais e plurianuais dotagdes orgamentdrias para prover o funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social. Art. 60 O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber, a presente Lei Complementar por meio de Decreto. Art. 61 Os contratos, convénios, processos administrativos e demais instrumentos de execução da politica habitacional firmados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerdo vélidos e vinculados ao Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social, observadas as clausulas contratuais e, quando necessario, as adequagdes decorrentes da presente Lei Complementar. Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposigdes em contrario, em especial a Lei Municipal nº 570, de 29 de maio de 1991, e a Lei Municipal nº 1.186, de 18 de novembro de 2003. Vitéria da Conquista — BA, 23 de abril de 2026. Ana Sheila Lemos Andrade Prefeita Municipal 21