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norma nº 3143/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3143 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Habitação de Interesse Social no Município de Vitória da Conquista, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
www.pmvc.ba.gov.br 
LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
Institui a Politica Municipal de Habitação de 
Interesse Social no Municipio de Vitéria da 
PREF. MUN. DE V. DA CONQUISTA Conquista, cria o Conselho e o Fundo 
Pu_hh_czldn DOM em 2 0 Municipal de Habitação de Interesse Social, e 
Edição nº conforme art. 103 dá outras providências. 
da Lei Orgânica 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, fundamentada no art. 20, IX, e no art. 154, inciso III, da Lei 
Orgénica Municipal, faz saber que a Camara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte 
Lei Complementar: 
CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 1° Fica instituida no Municipio de Vitéria da Conquista a Politica Municipal de 
Habitagdo de Interesse Social (PMHIS), com base nas disposi¢des da Constituigdo Federal, da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Federal nº 11.124, 
de 16 de junho de 2005 (Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social), da Lei Federal nº 
13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularizagdo Fundidria), e da Lei Organica do Municipio de 
Vitéria da Conquista. 
Art. 2° A Politica Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo propiciar 
a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades residenciais e a regularizagdo 
urbanistica, imobilidria e fundiaria dos aglomerados de habitagdes ocupadas por populações de 
baixa renda, assegurando a alocação adequada de espagos, equipamentos e servigos públicos, 
reduzindo, no Municipio de Vitéria da Congquista, o déficit habitacional das familias 
desprovidas de moradia prépria e contribuindo para a superação das desigualdades sociais. 
§1° Considera-se Déficit Habitacional o conjunto de situagdes que implicam necessidade 
de provisdo de moradias por meio de produgdo, construgdo, requalificagdo ou locagdo de 
unidades habitacionais para situagdes emergenciais. 
§2° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se populagdo de baixa renda as 
familias com renda mensal bruta de até 3 (trés) saldrios minimos, observadas as condições e 
critérios especificos estabelecidos para cada programa e modalidade, que poderao prever limites 
de renda inferiores ou superiores em casos excepcionais e devidamente justificados. 
Art. 3° Para a execugdo da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, ficam 
criados o Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social e o Fundo Municipal de 
Habitagdo de Interesse Social, que se regerdo na forma desta Lei Complementar. 
, CAPITULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
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LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
Art. 4º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social estrutura-se em linhas 
programáticas, as quais, com seus respectivos programas e modalidades, apoiadas por ações 
transversais, visam assegurar o atendimento das necessidades habitacionais. 
Art. 5° São diretrizes gerais da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social: 
I - promover o acesso & habitação digna para a populagdo de baixa renda no Municipio 
de Vitória da Conquista, com prioridade para as familias em situação de maior vulnerabilidade 
social; 
11 - promover e aprimorar a participagdo da sociedade civil e dos movimentos por moradia 
na formulação e implementagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social; 
III - garantir a consignagdo de dotagdes orgamentarias nas leis do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orgamentérias e do Orgamento Anual, repassando-as, juntamente com recursos 
provenientes de outras fontes, ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em estrita 
observéncia as normas de direito financeiro e orgamentario aplicaveis; 
IV - assegurar a abordagem integrada nos niveis interdisciplinar e interinstitucional, 
especialmente no que se refere a articulagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse 
Social com as demais politicas urbanas e as politicas sociais; 
V - buscar a articulagdo, em nivel municipal, da Politica Municipal de Habitação de 
Interesse Social com a formulagdo e implementagdo de soluções para problemas comuns 
ligados & habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, em especial nas dreas urbanas e nos 
distritos do Municipio; 
VI - investir no fortalecimento institucional da Diretoria de Habitagao de Interesse Social, 
órgão gestor da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social, visando à ampliação e 
qualificagdo de sua estrutura organizacional e de seu corpo de funcionérios; 
VII - implementar mecanismos que propiciem a permanéncia e a seguranca de posse das 
familias de baixa renda nos empreendimentos habitacionais de interesse social e nos 
assentamentos de interesse social; 
VIII - diversificar as tipologias habitacionais e de infraestrutura urbana, otimizando o uso 
do solo urbano, adequando o atendimento a topografia e as diferentes composi¢des familiares, 
viabilizando maior qualidade da moradia aliada ao menor custo e articulando o uso habitacional 
com outros usos; 
IX - promover articulagdo com as politicas sociais para atendimento de grupos em 
situagdo de vulnerabilidade social; 
X - qualificar o trabalho social, de modo a promover a efetivagdo dos direitos sociais e a 
participagdo dos beneficidrios nos processos de decisdo, implantagdo, manutengdo e 
acompanhamento dos bens, equipamentos e servigos oferecidos, a fim de adequé-los as 
necessidades e a realidade local e estimular a plena apropriagdo pelas familias beneficiarias e a 
sustentabilidade das intervengdes; 
XI - priorizar a articulagdo com programas e agdes de geração de trabalho e renda, visando 
a sustentabilidade econ6mica das familias beneficidrias e ao desenvolvimento socioecondmico 
das dreas de atuagdo da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social; 
XII - estimular a adoção da autogestdo em todas as linhas programaticas da Politica 
Municipal de Habitagdo de Interesse Social, visando garantir o protagonismo das familias 
organizadas em associagdes, cooperativas habitacionais ou outras organizagdes da sociedade 
civil; 
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XIII - articular os programas habitacionais a estratégias de financiamento e gestão, de 
maneira a viabilizar sua execução continuada e sustentada no tempo; 
XIV - promover politica de financiamento e concessão de subsídios com recursos do 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as normas de direito 
financeiro e orçamentário aplicáveis à utilização de fundos públicos e à disponibilidade 
orçamentária, considerando o nível de renda e a capacidade de pagamento das famílias, bem 
como o público elegível dos programas; 
XV - constituir e gerir patrimônio fundiário e imobiliário voltado à implementação de 
programas habitacionais; 
XVI - atuar na contenção de processos de gentrificação em áreas centrais e valorizadas, 
adequando-os à capacidade de pagamento das famílias de baixa renda; 
XVII - diversificar os programas e suas modalidades, bem como os agentes promotores 
da provisão habitacional, de acordo com as características diferenciadas da demanda; 
XVIII - potencializar o uso dos terrenos públicos por meio de instrumentos de política 
urbana e da promoção de projetos habitacionais, garantindo adensamento com qualidade da 
moradia; 
XIX - ampliar o controle do Poder Público sobre a situação de ocupação dos imóveis 
acessados por meio dos programas da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, de 
modo a minimizar os processos de substituição de beneficiários à margem dos critérios 
estabelecidos; 
XX - garantir o princípio da transparência e evitar conflitos de interesse nos atendimentos 
realizados no âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; 
XXI - reconhecer a existência e as dinâmicas de mercado informal de moradia nos 
assentamentos de interesse social e estabelecer formas de atuação para minimizar os impactos 
negativos desse processo sobre a efetividade das ações e a proteção das famílias beneficiárias; 
XXII - contribuir, em articulação com a política urbana do Municipio, para ordenamento 
territorial mais inclusivo, buscando promover ampliação do acesso à terra urbanizada a custo 
acessível. 
CAPITULO 1II DAS LINHAS PROGRAMATICAS DO PMHIS 
Art. 6° As linhas programaticas, que reunem conjuntos especificos de agdes e 
modalidades, são: 
1 - Provisdo Habitacional; 
11 - Intervenção em Assentamentos de Interesse Social; 
111 - Melhoria Habitacional; 
IV - Assisténcia e Assessoria Técnica. 
Pariagrafo único. A Assisténcia e Assessoria Técnica é linha programatica transversal 
para atendimento dos demais programas de habitagdo de interesse social do Municipio. 
Art. 7° As ações transversais, cujo principal vetor é a Linha Programática Assisténcia e 
Assessoria Técnica, operam de modo articulado aos programas e modalidades, incidindo 
transversalmente as linhas programaticas. 
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LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
Seção I 
Da provisio habitacional 
Art. 8° A Linha Programatica Provisdo Habitacional tem como objetivo geral promover 
o acesso à habitagdo digna para atendimento das necessidades habitacionais abrangidas pelo 
Déficit Habitacional, pela Demanda Demografica e pela Demanda de Remogdes, por meio de 
alternativas diversificadas em termos de: 
I - forma de viabilizagdo das unidades habitacionais: produgdo (construção de novas 
unidades), requalificagdo de unidades existentes, concessão de lotes, bolsa moradia ou locagdo 
de unidades habitacionais em situagdes emergenciais; 
11 - situação dominial das familias beneficidrias: proprietarios, inquilinos, concessionarios 
de direito real de uso e outros, nas formas individual ou coletiva; 
III - tipo de atendimento: emergencial, temporario, continuo ou definitivo. 
Art. 9° Na Linha Programatica Provisdo Habitacional serdo atendidas as familias que, 
além de se enquadrarem em uma das categorias de publicos elegiveis estabelecidas no $ 1° deste 
artigo, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - tenham, prioritariamente, renda de até 3 (trés) salarios minimos; 
1I - residam no Municipio ha mais de 2 (dois) anos; 
11T - não possuam propriedade ou posse de imével, salvo em situagdes emergenciais; 
IV - ndo tenham recebido atendimento de tipo definitivo de politicas habitacionais 
publicas, salvo quando a necessidade habitacional atual for decorrente de situagdo emergencial. 
§1° Os publicos elegiveis da Linha Programatica Provisdo Habitacional são: 
I - familias que compdem o déficit habitacional, preferencialmente aquelas já 
identificadas e acompanhadas pelo Poder Publico ou outras organizagdes, cadastradas no érgdo 
gestor da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 
11 - familias removidas de seu local de moradia por obras públicas; 
111 - familias removidas de seu local de moradia por risco ambiental; 
IV - familias em situagdo de vulnerabilidade social; 
V - familias removidas em decorréncia de conflitos fundidrios urbanos. 
$ 2° Os critérios e procedimentos de atendimento da demanda poderão variar de acordo 
com a ação, a modalidade e o público elegivel. 
$ 3° Para os publicos elegiveis previstos nos incisos II e Il do $ 1° deste artigo, devem 
ser consideradas, quando do reassentamento, as seguintes excegdes aos critérios estabelecidos 
no caput: 
1 - arenda familiar pode ultrapassar o limite de 3 (trés) salarios minimos, desde que, seja 
situação de emergéncia estabelecida por ato administrativo; 
1I - a familia pode possuir a propriedade ou a posse de outros imé6veis, desde que estes 
também sejam objeto de remogao. 
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LEI Nº 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
Art. 10 Na Linha Programática Provisão Habitacional, estão compreendidos os seguintes 
Benefícios: 
1 - Beneficio de Produção Habitacional; 
11 - Benefício de Concessão de Lotes; 
III - Benefício de Locação Social; 
IV - Benefício Bolsa Moradia. 
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo serão regulamentados por meio de 
Decreto Municipal. 
Art. 11 A Linha Programática Provisão Habitacional é apoiada pela ação da Linha 
Programática Assistência e Assessoria Técnica, que tem como objetivo promover o devido 
encaminhamento das demandas pertinentes ao pré e ao pós-morar. 
Subseção I 
Do Benefício de Produção Habitacional 
Art. 12 O Beneficio de Produção Habitacional tem como objetivo promover oferta de 
unidades habitacionais por meio das seguintes modalidades: 
1 - construgdo de novas unidades; 
11 - requalificagdo e aproveitamento de imoveis existentes em desuso ou inadequados para 
sua transformagdo em novas unidades habitacionais; 
III - produção de lotes urbanizados, por meio de novos parcelamentos do solo promovidos 
pelo Poder Publico ou em parceria com agentes publicos e privados, destinados a formação do 
estoque municipal de terrenos para habitagdo de interesse social, bem como sua concesséo. 
Pardgrafo único. O Beneficio de Produgdo Habitacional promove atendimento 
definitivo, exceto quando as unidades habitacionais produzidas se destinarem ao Beneficio de 
Locação Social, não se aplicando esta disposição aos beneficios eventuais oriundos da Politica 
de Assisténcia Social. 
Subsecio IT 
Do Beneficio de Concessão de Lotes 
Art. 13 O Beneficio de Concessdo de Lotes tem como objetivo promover, de maneira 
definitiva, o atendimento as familias elegiveis previstas no inciso I do $ 1° do art. 9° desta Lei 
Complementar, visando garantir formas diversificadas de construção de unidades habitacionais 
residenciais, bem como formas de autogestão do territorio pela prépria comunidade. 
§1° Poderão ser contempladas familias com renda acima de 1,5 (um virgula cinco) até o 
limite de 5 (cinco) saldrios minimos. 
§2° As familias beneficidrias deverdo ser obrigatoriamente atendidas pela Linha 
Programética de Assisténcia e Assessoria Técnica. 
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Subseção III 
Do Benefício de Locação Social 
Art. 14 O Benefício de Locação Social tem como objetivo promover atendimento 
temporário ou contínuo, por meio de pecúnia na modalidade de ressarcimento, a preços 
acessíveis, de unidades habitacionais privadas. 
$ 1º São diretrizes específicas do Benefício de Locação Social: 
I - possibilitar o acesso e a permanência de familias de baixa renda a áreas em processo 
de valorização ou já valorizadas, principalmente aquelas bem localizadas; 
II - evitar que recursos públicos investidos na aquisição fundiária e na produção de 
unidades habitacionais de interesse social sejam transferidos indiretamente para o mercado 
imobiliário; 
IIT - incidir, direta ou indiretamente, nos valores praticados no mercado privado de 
aluguéis; 
IV - aproveitar a oferta de iméveis vagos. 
$ 2° O Beneficio de Locação Social constitui-se pelas seguintes modalidades: 
I - locagdo social privada, que utiliza imoveis de propriedade de particulares, com 
subsidio custeado pelo Poder Publico; 
11 - locagdo social por organizagdes da sociedade civil, que utiliza iméveis sob dominio 
de tais entidades, com ou sem subsidio publico, observadas as condi¢des regulamentares. 
§3° O subsidio sera concedido ao beneficiario até o limite do valor estabelecido na sua 
regulamentag@o, não podendo ser maior do que o valor do contrato. 
Subseção IV 
Do Beneficio Bolsa Moradia 
Art. 15 O Beneficio Bolsa Moradia tem como objetivo promover atendimento 
emergencial e temporario de familias de baixa renda em situagdo de vulnerabilidade 
habitacional, risco ou remogdo, mediante o fornecimento de auxilio financeiro para o 
pagamento de aluguel de imével residencial, até que seja possivel o enquadramento da familia 
em outra modalidade da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse Social. 
$ 1° O Beneficio Bolsa Moradia possui carater assistencial e temporario, distinguindo-se 
do Beneficio de Locação Social, que ¢ de natureza habitacional, podendo ser temporério ou 
continuo. 
$ 1° O Beneficio Bolsa Moradia possui caréter assistencial e tempordrio, distinguindo-se 
do Beneficio de Locação Social, que é de natureza habitacional, podendo ser temporario ou 
continuo. 
$ 2° Para o enquadramento no beneficio, deverão ser observados os seguintes requisitos: 
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I - renda familiar mensal de até 3 (trés) saldrios minimos, admitidas exceções justificadas 
em situagdes emergenciais ou de remogdo, nos termos do art. 9°, $ 3º, inciso I, desta Lei 
Complementar; 
11— familia em situagdo de vulnerabilidade ou risco social e/ou pessoal, mediante relatério 
técnico emitido por equipe designada em portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
IIT - não acumular o beneficio Bolsa Moradia com o auxilio moradia ou aluguel social 
previsto na legislagdo municipal vigente, ou com outros beneficios eventuais da mesma 
natureza; 
1V — residir no Municipio de Vitéria da Conquista há pelo menos 2 (dois) anos, salvo em 
casos emergenciais e excepcionais devidamente aprovados pela Diretoria de Habitagdo de 
Interesse Social. 
§3° O pagamento do beneficio sera custeado integralmente pelo Poder Publico, de forma 
direta ao beneficiario, conforme regulamentagio especifica. 
§4° O beneficio terd duragdo limitada e renovagdo condicionada a reavaliagdo 
socioecondmica, conforme critérios estabelecidos em regulamentagdo especifica. 
$ 5° Na hip6tese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor disponibilizado para 
o Beneficio Bolsa Moradia, o pagamento limitar-se-a ao valor do aluguel do imével locado. 
$ 6° Somente poderdo ser objeto de locagdo, nos termos do Beneficio Bolsa Moradia 
criado por esta Lei, os iméveis localizados no Municipio de Vitéria da Conquista que possuam 
condições de habitabilidade e não estejam situados em dreas de risco. 
$ 7° A localizagdo do imével, a negociagdo de valores, a contratagdo da locagdo e o 
pagamento mensal aos locadores sera de responsabilidade do titular do beneficio. 
$ 8° A Administragdo Pública Municipal não respondera por quaisquer ônus financeiros 
ou legais perante o locador decorrentes de eventual inadimpléncia ou descumprimento das 
cléusulas contratuais pelo beneficisrio. 
Art. 16 O valor dos beneficios serdo definidos por ato do Poder Executivo, considerando 
a composição familiar, a localizagdo do imével e a capacidade orgamentaria do Municipio. 
Seção II 
Da Intervenção em Assentamentos de Interesse Social 
Art. 17 A Linha Programática Intervenção em Assentamentos de Interesse Social tem 
como objetivo geral promover a qualificação das condições de moradia para atendimento das 
necessidades habitacionais abrangidas pela Inadequação de Domicílios, por meio de 
alternativas diversificadas que considerem os níveis diferenciados de complexidade urbanística, 
ambiental, jurídica e social dos Assentamentos de Interesse Social. 
Art. 18 Na Linha Programática Intervenção em Assentamentos de Interesse Social serão 
atendidas as famílias residentes em Assentamentos de Interesse Social, priorizando-se famílias 
9 E e 
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de baixa renda e em situagdo de vulnerabilidade social que vivem em imdveis ou áreas 
insalubres, dreas de risco ambiental e areas ambientalmente frageis e sensiveis. 
Art. 19 São diretrizes especificas da Linha Programatica Intervenção em Assentamentos 
de Interesse Social: 
I - acionar e combinar os programas de acordo com as necessidades e as caracteristicas 
dos Assentamentos de Interesse Social; 
11 - planejar e executar as interven¢des em Assentamentos de Interesse Social de forma 
integrada, visando enfrentar de forma abrangente o problema da exclusdo socioterritorial por 
meio da articulagdo de processos de urbanizagdo, regularizagdo fundiéria e desenvolvimento 
socio-organizativo, bem como intervengdes da politica habitacional e agdes das politicas sociais 
de saude, educação, cultura, assisténcia social, trabalho e geração de renda, entre outras; 
IIT - garantir a participagdo continua da populagdo beneficiaria em todas as etapas das 
intervengGes implementadas nos Assentamentos de Interesse Social, promovendo a 
participagdo efetiva no processo decisorio, capacitando agentes locais, fortalecendo a 
organizagdo comunitdria e criando estratégias de participagdo das comunidades atendidas, com 
o objetivo de subsidiar as deliberagdes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social 
no que se refere a intervengdes em Assentamentos de Interesse Social; 
IV - atuar de forma concomitante, paralela e complementar na promoção de intervengdes 
em escalas diferenciadas de complexidade, priorizando, sempre que possivel, a resolugdo de 
problemas criticos ou emergenciais; 
V - implementar, conforme previsto no Plano Diretor e demais instrumentos da politica 
urbana, estratégias de contenção da especulagdo imobilidria pos-intervengdes e de mitigagdo de 
seus efeitos negativos sobre as familias e comunidades beneficidrias; 
VI - evitar ou minimizar a necessidade de remoção de familias que estejam morando ou 
desenvolvendo atividades econdmicas nos territorios sob intervengao; 
VII - conferir tratamento e destinag@o das dreas remanescentes de remoção por obras e de 
remogdes por risco ambiental para a implantagdo de equipamentos publicos e comunitarios, 
provisão habitacional, realizagdo de projetos sociais e outros usos sustentaveis aprovados pela 
comunidade local. 
Art. 20 Na Linha Programatica Intervengdo em Assentamentos de Interesse Social estão 
compreendidas as seguintes ações: 
I - Ação de Intervengdo Integrada; 
II - Ação de Regularizagdo Fundidria e Edilicia; 
III - Ação de Remoção e Reassentamento. 
Subseção I 
Da Ação de Intervencio Integrada 
Art. 21 A ação de Intervenção Integrada promove intervengdes urbanisticas, ambientais, 
juridicas e sociais em determinado assentamento de interesse social, por meio de processos de 
planejamento e execugdo integrados e participativos, visando à urbanizagdo, a regularizagio 
fundidria e ao desenvolvimento socio-organizativo do assentamento atendido até o nivel da 
titulagdo de seus moradores, compreendendo trés modalidades: 
8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
I - Intervengdo Estrutural, que visa à execugdo integrada de agdes voltadas ao 
enfrentamento de situagdes de maior complexidade no âmbito dos processos de urbanizagao, 
regularizagdo fundiaria e desenvolvimento socio-organizativo; 
II - Interven¢do Pontual, que visa à execugdo integrada de agdes voltadas ao 
enfrentamento de situagdes criticas ou emergenciais ou de menor complexidade no dmbito dos 
processos de urbanizagio, regularizagdo fundidria e desenvolvimento socio-organizativo; 
IIl - Apoio a Gestdo da Ação de Intervengdo Integrada, cujos respectivos Planos 
constituem instrumentos de planejamento que visam subsidiar a execução de intervengdes em 
cada assentamento, contemplando aspectos urbanisticos, ambientais, juridicos e sociais, bem 
como os possiveis conflitos fundiarios existentes. 
Subseção IT 
Da Ação de Regularizagio Fundiaria e Edilicia 
Art.22 A Ação de Regularizagdo Fundidria e Edilicia é conjunto de medidas urbanisticas, 
ambientais, juridicas e sociais que tem como objetivo promover: 
1 - regularizagdo fundiéria de assentamentos de interesse social até o nivel da titulação de 
seus ocupantes, cabendo a aplicagdo dos institutos juridicos e formas de alienação previstos na 
legislagdo vigente e, quando necessario, a instauragdo e acompanhamento de processos de 
negociagdo e mediação extrajudicial de conflitos fundidrios urbanos; 
11 - regularizagéo edilicia de imóveis possuidos por familias de baixa renda, construidos 
sem prévia aprovagdo de projeto, em lotes regularmente aprovados, mediante levantamento e 
aprovagdo das edificagdes, com emissdo da respectiva Certiddo de Baixa de Construgdo 
(Habite-se) ou documento equivalente, possibilitando a averbação junto ao Cartério de Registro 
de Iméveis. 
$ 1° A titulagdo constitui atendimento definitivo, nos termos do art. 8°, inciso III, desta 
Lei Complementar. 
$ 2° São diretrizes especificas da Ação de Regularizagio Fundiaria e Edilicia: 
1 - priorizar agdes de regularizagdo fundidria de forma articulada & implementagdo de 
intervengdes urbanisticas; 
11 - priorizar a regularizagao nas areas de interesse social de maneira coletiva; 
III - desenvolver programas visando a regularizagdo fundiaria dos Assentamentos de 
Interesse Social, contemplando de forma plena, integrada e articulada tanto a regularizagdo 
urbanistica como a regulariza¢do dominial (ou juridica); 
IV - incentivar a implementação dos diversos institutos juridicos que regulamentam o 
acesso a moradia, de forma a considerar as diversas formas de regularizagdo do dominio do 
imóvel. 
$ 3° A Ação de Regularização Fundiária e Edilícia apresenta as seguintes modalidades: 
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LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
I - regularizagdo fundiaria de vilas, favelas, loteamentos e assentamentos implantados 
pelo Poder Publico; 
1I - regularizag@o de conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Publico; 
II - regularizagdo fundidria de loteamentos privados irregulares; 
IV - regularizagdo de outras tipologias de assentamentos de interesse social, tais como 
cortigos, ocupagdes organizadas e Povos e Comunidades Tradicionais; 
V - regularizagio edilicia, conforme prevista no inciso Il do caput deste artigo, destinada 
a legalizagdo de edificagdes construidas sem prévia aprovação de projeto em lotes regularmente 
aprovados, mediante levantamento, aprovagdo e emissdo da respectiva Certiddo de Baixa de 
Construgdo (Habite-se) ou documento equivalente. 
§ 4° A regularizagdo de assentamentos ocupados por Povos e Comunidades Tradicionais 
deve ser articulada com a garantia das condições necessarias a reprodução cultural, social e 
econdmica dessas populagdes e à preservagdo dos recursos ambientais imprescindiveis ao seu 
bem-estar. 
Subseção III 
Da Ação de Remoção e Reassentamento 
Art. 23 A ação de Remoção e Reassentamento consiste em ações e alternativas 
necessárias para atendimento às famílias removidas que compõem os públicos elegíveis 
descritos nos incisos II, Il e V do $ 1º do art. 9º desta Lei Complementar. 
$ 1º São diretrizes específicas da Ação de Remoção e Reassentamento: 
1 - assegurar que os processos de remoção sejam implementados somente quando 
imprescindíveis para: 
a) execução de intervenções de urbanização previstas no processo de planejamento 
participativo e outras intervengdes estruturantes no Municipio; 
b) eliminagdo de fatores de risco ambiental quando sua mitigação não se constituir em 
alternativa econômica ou socialmente viável; 
¢) recuperagdo de áreas de interesse ambiental em que não seja possivel a consolidação 
sustentavel das ocupagdes existentes; 
d) remogdes decorrentes de impedimentos legais a ocupação. 
II - priorizar o reassentamento das familias removidas nos proprios territorios sob 
intervengao, através de alternativas dignas e diversificadas de atendimento via reassentamento, 
realocagdo ou indenizagdo, observando-se que: 
a) em caso de reassentamento da familia moradora da área de intervengdo. o local de 
destino seja preferencialmente no mesmo assentamento ou em seu entorno, por meio dos 
programas e agdes da Linha Programitica Provisdo Habitacional combinadas, no que couber, 
com a Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica; 
b) em caso de atividades econômicas, sejam previstas alternativas de realocagdo, 
preferencialmente no mesmo assentamento ou no seu entorno; 
10 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
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LEI N° 3.143, DE 23 DE ABRIL DE 2026. 
¢) sejam buscadas alternativas para atendimento das familias removidas e residentes em 
regime de aluguel ou cessão; 
d) seja garantida a participagdo da populagdo beneficiaria, mediante acompanhamento 
social especifico, multidisciplinar e individualizado as familias a serem removidas, articulado 
com as demais politicas sociais e protetivas; 
IIl - observar os pardmetros da Ação de Remogdo e Reassentamento nos convénios 
firmados pelo Poder Público Municipal. 
§2° Compdem a Ação de Remoção e Reassentamento de familias removidas e residentes 
em unidades de uso residencial as seguintes alternativas: 
I - aquelas elencadas nas modalidades dos programas descritos no art. 10 desta Lei 
Complementar, combinadas, no que couber, com a Linha Programática Assisténcia e 
Assessoria Técnica; 
II - indenizagdo de benfeitorias. 
§3° O atendimento das familias removidas e residentes em regime de aluguel ou cessao 
que se enquadrarem nos critérios regulamentados em resolução especifica podera se dar: 
I — através do reassentamento em unidades habitacionais edificadas no ambito do 
empreendimento, condicionado a sua adesdo a financiamento da unidade habitacional, nos 
moldes definidos pela Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 
1I - através do atendimento por meio da Ação de Locagdo Social. 
Art. 24 O reassentamento de familias em unidades habitacionais construidas no ambito 
dos processos de intervengdes urbanisticas poderd gerar saldo habitacional, que consiste no 
número de unidades não comprometidas após o cumprimento das seguintes etapas e na seguinte 
ordem: 
I - abordagem de todas as familias com direito ao reassentamento, removidas em função do empreendimento que gerou a construção das unidades habitacionais: 
1T - atendimento de familias que estejam alocadas na Ação Bolsa Moradia ou outra forma 
de abrigamento temporario, que tenham sido removidas em decorréncia dos processos de 
intervengdes urbanisticas na drea de abrangéncia da intervenção; 
III - reserva de contingéncia para casos judicializados. 
Paragrafo único. Considerando a existéncia de saldo de unidades habitacionais 
produzidas nas intervengdes urbanisticas em assentamentos de interesse social para 
reassentamento de familias removidas, será aplicada a seguinte ordem de priorizagdo de 
atendimento: 
I - familias removidas de outros empreendimentos que optem por reassentamento em 
localidade diversa da sua origem; 
1I - familias removidas em função de risco ambiental, preferencialmente originarias da 
Regional Administrativa do empreendimento; 
II - familias removidas moradoras de aluguel ou cessdo na área de intervenção; 
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1V - familias que já estejam identificadas e acompanhadas pelo Poder Piblico ou outras 
organizagdes, cadastradas no órgão gestor da Politica Municipal de Habitagdo de Interesse 
Social. 
Seção III 
Da Melhoria Habitacional 
Art. 25 A Linha Programática Melhoria Habitacional tem como objetivo promover a 
requalificação de habitações em áreas de Habitação de Interesse Social, através da realização 
de reformas que melhorem as condições de saneamento e preservação ambiental, segurança dos 
imóveis, conforto ambiental, acessibilidade dos imóveis com moradores que sejam pessoas com 
deficiência e harmonia paisagística. 
Seção IV 
Da Assistência e Assessoria Técnica 
Art. 26 A Linha Programática Assisténcia e Assessoria Técnica tem como objetivo geral 
promover servigos de assisténcia e assessoria técnica visando o atendimento de demandas 
habitacionais individuais ou coletivas, integrando servigos de arquitetura e urbanismo, 
engenharia, sociais e juridicos. 
Art. 27 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica serdo atendidas: 
I - familias residentes no Municipio em Assentamentos de Interesse Social; 
1 - familias de baixa renda residentes no Municipio. 
Art. 28 São diretrizes especificas da Linha Programatica Assisténcia e Assessoria 
Técnica: 
I - promover a inserção dos agentes de assisténcia e assessoria técnica nos territorios 
atendidos; 
1I - reconhecer as especificidades dos servigos de assisténcia e assessoria técnica de forma 
a garantir que os processos de elaboragdo e execugdo de projetos sejam compativeis com as 
demandas, linguagem, tempo e praticas construtivas das familias beneficiérias; 
III - promover a capacitagdo dos agentes de assisténcia e assessoria técnica; 
IV - promover a formação e a participagdo de moradores como agentes locais. 
Art. 29 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica estdo compreendidas as 
seguintes ações: 
I - Ação de Trabalho Social; 
II - Ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura. 
Subseção I 
Da Ação de Trabalho Social 
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Art. 30 A Ação de Trabalho Social tem como objetivo promover atendimento e 
acompanhamento das familias elegiveis pelas linhas programaticas, por meio das seguintes 
modalidades: 
I - apoio a mobilizagdo, organizagdo, fortalecimento social, acompanhamento e gestdo 
social da intervengdo; 
11 - apoio ao desenvolvimento socioeconémico; 
III - apoio a educagdo ambiental e patrimonial; 
IV - apoio ao planejamento e orgamento familiar; 
V - apoio a gestdo condominial; 
VI - apoio ao enfrentamento da violéncia nos territorios. 
§1° As modalidades descritas no caput deste artigo tém como objetivo o 
Acompanhamento Social Pré e Pds-Morar, que busca acompanhar as familias de forma a 
prepard-las para a vida em condominio ou outras formas de organizagdo comunitaria, dar 
suporte a sua adaptagdo ao conjunto e seu entorno, encaminha-las para outros servigos sociais 
de apoio, monitorar a ocupagdo dos imóveis e fomentar o trabalho e a renda, a educação 
ambiental e a organizag@o comunitaria. 
§2° O Apoio a Gestdo Condominial visa a sustentabilidade social e ambiental das 
intervengdes, mediante o investimento na autonomia e na capacitagio dos moradores na 
administragdo do condominio, a qualidade de vida proporcionada por ambiente de inter￾relagdes de confianga e solidariedade, e o fortalecimento de vinculos com o espago de moradia, 
o territério e a cidade. 
§3° Serdo instrumentos de planejamento da Ação de Trabalho Social os Projetos de 
Intervengdes Urbanisticas, compreendendo o planejamento das agdes sociais vinculadas as 
linhas programaticas da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social, inclusive aquelas 
relacionadas ao reassentamento de familias. 
Subseção IT 
Da Ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura 
Art. 31 A ação de Assessoria de Engenharia e Arquitetura tem como objetivo promover 
atendimento individual e coletivo das necessidades habitacionais das familias elegiveis por 
meio das seguintes modalidades: 
1 - apoio a produção de novas moradias; 
I - apoio & melhoria habitacional de moradias existentes, podendo ser por meio de 
reforma ou ampliação; 
IIT - apoio à mitigação ou erradicagdo de risco geoldgico-geotécnico ou construtivo; 
IV - apoio a regularizagdo fundidria e urbanização de assentamentos de interesse social. 
Art. 32 Na Linha Programatica Assisténcia e Assessoria Técnica serdo atendidas as 
familias com renda de até 5 (cinco) salarios minimos e que cumpram cumulativamente os 
seguintes critérios: 
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I - o imével devera se destinar a moradia do beneficiario, podendo ser de uso misto, e 
deve constituir o único imóvel da familia a ser beneficiada; 
II - o imével deverd estar localizado em área consolidada ou consolidavel para uso 
edilicio, segundo os instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Municipio. 
§1° Os critérios e procedimentos de atendimento da demanda poderdo variar de acordo 
com a ação e a modalidade, bem como com o público elegivel, e serdo definidos em 
regulamento especifico a ser expedido pela Chefia do Poder Executivo. 
§2° Sera garantido o atendimento de forma gratuita para familias com renda de até 3 (trés) 
salarios minimos ou familias com renda per capita até 0,5 (meio) saldrio minimo. 
§3° O atendimento se dara de forma onerosa para familias com renda superior a 3 (trés) 
salarios minimos, observado o limite méaximo fixado no caput deste artigo. 
Art. 33 Os servigos previstos no âmbito dos programas desta Linha Programatica poderdo 
ser oferecidos diretamente pelo Municipio ou através de conveniados ou parceiros. 
CAPITULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 34 Fica instituido o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de natureza 
contabil, destinado a centralizar, gerir e aplicar recursos destinados a ações e programas de 
habitação de interesse social no Municipio de Vitéria da Conquista. 
Paragrafo unico. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social tem por objetivo 
financiar ações de produgdo, regularizagdo fundidria, melhoria habitacional, arrendamento, 
aluguel social, assisténcia técnica e demais agdes previstas na Politica Municipal de Habitagao 
de Interesse Social. 
Art. 35 O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social constituir-se-a do produto 
das receitas a seguir especificadas: 
I - recursos consignados na lei orgamentaria anual do Municipio e os créditos adicionais 
e suplementares estabelecidos no transcorrer de cada exercicio para o Fundo Municipal de 
Habitagao de Interesse Social; 
11 - recursos provenientes de transferéncias do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social e do Fundo Estadual de Habitagdo de Interesse Social; 
III - transferéncias do Orgamento Geral da Unido; 
IV - doagdes, auxilios, contribuigdes, subvengdes e transferéncias oriundas de entidades 
nacionais e internacionais, organizagdes governamentais e não governamentais destinados a 
habitagdo de interesse social; 
V - resultado de aplicagdes financeiras dos recursos do Fundo realizadas na forma de lei; 
VI - parcelas da arrecadagdo de outras receitas oriundas do financiamento das atividades 
econdmicas e de prestagdes de servigos, bem como de outras transferéncias que, por forga de 
lei, convénios ou contratos, o Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social deva receber; 
VII - doagdes, em espécie, feitas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
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VIII - saldo de exercicios anteriores; 
IX - contrapartida financeira de parceiros em programas municipais na área de habitação 
de interesse social; 
X - empréstimos concedidos por entidades financiadoras de agdes apoiadas pelo Fundo 
Municipal de Habitagao de Interesse Social; 
XI - reembolso de créditos concedidos a beneficidrios de programas amparados pelo 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, bem como as respectivas multas e juros; 
XII' - recursos oriundos de beneficidrios de imdveis de programas habitacionais 
municipais ou através de contratos, convénios e taxas de qualquer natureza; 
XIII - recursos oriundos das receitas correspondentes à outorga onerosa do direito de 
construir, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; 
XIV - recursos oriundos de alienagdes, na forma da lei, de ativos do Fundo Municipal de 
Habitagdo de Interesse Social; 
XV - recursos provenientes de quaisquer taxas instituidas ou cobradas pela Diretoria de 
Habitagdo de Interesse Social ou em virtude de venda de editais de suas licitagdes ou de 
quaisquer licitagdes com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
XVI - recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Servigo ou do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador, que Ihe forem repassados, nos termos e condigdes estabelecidos 
pelo respectivo Conselho Deliberativo; 
XVII - outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 
Art. 36 Constituem ativos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social: 
I - disponibilidades monetarias em bancos e instituigdes financeiras; 
11 - quaisquer direitos que porventura o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
venha a constituir; 
III - bens méveis e imoveis doados com ou sem ônus destinados a politica habitacional 
do Municipio, inclusive os iméveis provenientes do Fundo de Terras; 
IV - iméveis constantes em lei especifica, transferidos pelo Municipio de Vitéria da 
Conquista a conta do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social. 
$ 1° Os im6veis constantes em lei especifica, transferidos pelo Municipio de Vitéria da 
Conquista a conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, poderdo servir de 
garantia ou serem alienados para qualquer operação de crédito, inclusive como pagamento, total 
ou parcial, de imével ou imóveis em troca de unidades habitacionais construidas ou lotes 
urbanizados. 
$ 2° Não poderdo ser transferidos ao Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social 
os iméveis destinados ou necessarios a construção de escolas, centros municipais de educação 
infantil e prédios publicos. 
Art. 37 Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão aplicados 
exclusivamente em programas, projetos ¢ agdes voltadas a Politica Municipal de Habitação de 
Interesse Social, observando planejamento municipal, prioridades definidas pelo Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social, contratos em vigéncia e normas federais e estaduais 
aplicaveis. 
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$1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social para despesas estranhas à política habitacional ou sem normativos do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social e dotação orçamentária. 
$2º As aplicações deverão observar critérios técnicos, de eficiência, economicidade e 
promoção da participação social. 
Art. 38 As despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social constituir-se￾ão de: 
1 - financiamento total ou parcial a projetos, ações e programas no âmbito da habitação 
de interesse social do Município, desenvolvidos pela Diretoria de Habitação de Interesse Social; 
II - pagamento da prestação de serviços por entidades conveniadas em projetos 
específicos de habitação de interesse social; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, bem como o 
pagamento de pessoal, necessarios ao desenvolvimento dos programas e agdes de habitagdo de 
interesse social; 
IV - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestdo, planejamento, 
administração e controle das agdes de habitagdo de interesse social; 
V - desenvolvimento de programa de capacitagdo e aperfeigoamento de recursos humanos 
na área da habitação de interesse social, em especial do Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social; 
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadidvel, necessarias a 
execugdo dos programas, agdes e projetos na área da habitação de interesse social, nos termos 
desta Lei Complementar; 
VII - desenvolvimento de atividades educativas no dmbito da politica habitacional de 
interesse social; 
VIII - outras despesas elencadas pelo Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse 
Social que estejam em conformidade com a finalidade do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social. 
Art. 39 A gestio executiva do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social 
competird à Diretoria de Habitagdo de Interesse Social da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social. 
Art. 40 O Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de Habitagéo de Interesse Social 
serd o Secretario Municipal de Desenvolvimento Social, com atribuigdes financeiras, observado 
o disposto nesta Lei Complementar. 
§1° Compete, especificamente, ao Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social: 
I - autorizar e ordenar pagamentos e despesas do Fundo, observando o plano de aplicação 
aprovado pelo Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social; 
Il - assinar empenhos, ordens bancarias e demais documentos de movimentagio 
financeira relativos ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
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III - manter os registros contdbeis, patrimoniais e financeiros atualizados e segregados, 
em conta contdbil propria do Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social; 
IV - garantir que toda despesa esteja respaldada por processo administrativo regular, com 
projetos, contratos, notas fiscais, comprovagdo de execugdo, dentre outros; 
V - apresentar ao Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social, anualmente, 
relatérios de execugdo financeira e fisica; 
VI - responder administrativamente perante o Municipio por atos praticados em 
desconformidade com as leis orgamentdrias, fiscais e as normas desta Lei Complementar; 
VII - promover a adequada guarda e controle dos bens adquiridos com recursos do Fundo; 
VIII - providenciar a inscrigdo e manutenção do Fundo nos sistemas federais quando 
necessario para habilitagdo a transferéncias, bem como atender às exigéncias previstas nas 
Portarias federais para liberação de recursos. 
§2° Faculta-se ao Ordenador de Despesa: 
I - designar Gestor Financeiro responsavel pela movimentagdo financeira e execução 
orgamentaria do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
11 - delegar competéncias relativas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
ao Gestor Financeiro, para praticar, em nome desta autoridade, atos de gestão, ndo afastando a 
responsabilidade do delegante pelo acompanhamento e supervisdo dos atos praticados pelo 
delegado, nos termos da legislação vigente. 
Art. 41 O Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social deverd manter conta 
corrente especifica no sistema financeiro do Municipio, assegurando-se a individualizagdo e o 
controle contabil de suas operagdes, de modo a garantir a transparéncia e a rastreabilidade da 
aplicagdo dos recursos. 
Paragrafo único. Fica autorizada a instituigdo de subcontas destinadas a movimentação 
financeira de programas, projetos e agdes vinculados à Politica Municipal de Habitação de 
Interesse Social, conforme regulamentagdo propria. 
Art. 42 O Fundo Municipal de Habitagdo de Interesse Social constituir-se-4 em unidade 
orgamentaria propria, devendo sua execugdo orgamentaria observar as disposi¢des do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orgamentarias e da Lei Orgamentaria Anual, em conformidade 
com as normas de direito financeiro e contabilidade publica. 
Art. 43 Os beneficidrios de programas financiados com recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social deverdo prestar informagdes e permitir auditorias sobre o 
cumprimento das metas e a correta aplicagdo dos recursos. 
CAPITULOV _ DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITACAO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 44 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social é instância colegiada de 
natureza deliberativa, vinculada a Diretoria de Habitação de Interesse Social. 
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Art. 45 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serd constituido por 20 
(vinte) membros titulares e igual nimero de suplentes, na seguinte forma: 
I - 6 (seis) representantes de entidades populares, sendo: 
a) 5 (cinco) de entidades comunitarias e de organizagdes populares ligadas à habitagao; 
b) 1 (um) de central sindical ou de sindicato de trabalhadores; 
11 - 2 (dois) representantes de entidades vinculadas a produgdo de moradia, sendo: 
a) 1 (um) de entidade empresarial; 
b) 1 (um) de entidade de ensino superior; 
III - 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal; 
IV - 1 (um) membro escolhido pelo Executivo em listas triplices apresentadas por 
entidades de profissionais liberais relacionadas com o setor; 
V - 10 (dez) representantes do Poder Executivo, sendo: 
a) o Diretor de Habitagdo de Interesse Social; 
b) o Secretdrio Municipal de Infraestrutura Urbana; 
¢) 8 (oito) indicados pelo Executivo. 
§1° A exceção dos membros natos, referidos nas alineas "a" e "b" do inciso V deste artigo, 
o mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social será de 2 
(dois) anos, permitida uma tnica recondugdo. 
§2° Os membros do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social exercerio seus 
mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneragéo, vantagem 
ou beneficio de natureza pecuniéria. 
Art. 46 Os membros representantes da sociedade civil serdo eleitos por seus pares, em 
plendria aberta especifica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de Habitação de 
Interesse Social. 
Art. 47 Nas plendrias abertas para eleição de membros, poderdo votar e indicar candidatos 
as associagdes, movimentos populares, sindicatos, entidades patronais e de profissionais 
liberais devidamente cadastrados na Diretoria de Habitação de Interesse Social. 
Art. 48 As entidades mencionadas no artigo anterior serdo cadastradas por categoria, 
sendo exigidas, no ato do cadastramento: 
I - cópia autenticada dos estatutos; 
II - cépia do Cadastro Nacional da Pessoa Juridica do Ministério da Fazenda, que comprove ser a entidade sediada no Municipio com inscrição ha, no minimo, 1 (um) ano; 
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III - assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a representd￾lo. 
Art. 49 Serdo cleitos nas plendrias abertas os candidatos indicados pelas associagdes, 
movimentos, sindicatos e entidades mais votados por categoria, sendo observada a ordem 
decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de supléncia. 
Art. 50 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social serd presidido pelo 
Diretor de Habitagao de Interesse Social. 
Art. 51 O Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social reunir-se-4, 
ordinariamente, uma vez por més, por convocação, onde constara a ata da reunido anterior e a 
pauta da seguinte, com antecedéncia minima de 7 (sete) dias, por iniciativa de seu presidente 
ou por requerimento de, no minimo, um tergo de seus membros. 
§1° O quérum para reunido do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social será 
de, no minimo, um terço de seus integrantes. 
§2° As reunides extraordinarias só poderdo ser convocadas pelo presidente do Conselho 
Municipal de Habitação de Interesse Social ou por requerimento de, no minimo, um tergo dos 
conselheiros, sempre por motivo determinado e com pauta precisa. 
Art. 52 As deliberagdes do Conselho Municipal de Habitagdo de Interesse Social serdo 
tomadas por maioria simples de voto, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo 
ser materializadas sob a forma de resolugdes que entrarfio em vigor após publicagdo no Didrio 
Oficial do Municipio. 
Art. 53 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social: 
I - analisar, discutir e aprovar as diretrizes e prioridades propostas pelo Poder Executivo 
para a execução da Politica Municipal de Habitação de Interesse Social; 
11 - acompanhar e avaliar a implementagdo da Politica Municipal de Habitagdo de 
Interesse Social, propondo ajustes e aperfeicoamentos, sempre em articulagdo com o órgão 
gestor; 
III - analisar e acompanhar os planos anuais e plurianuais de ação, metas, captação e 
aplicagdo de recursos elaborados pela Diretoria de Habitação de Interesse Social; 
1V - apreciar relatorios técnicos e contabeis relativos à aplicagdo dos recursos da Politica 
Municipal de Habitagdo de Interesse Social e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social; 
V - deliberar sobre critérios de priorizagdo e credenciamento de agentes de execugdo e 
assessoria técnica, observadas as normas definidas pelo Executivo; 
VI - exercer o controle social e a fiscalizagdo das agdes e recursos destinados a politica 
habitacional, sem prejuizo da competéncia administrativa e financeira do Poder Executivo; 
VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 54 Compete a Diretoria de Habitagdo de Interesse Social: 
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I - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, para 
conhecimento, acompanhamento e manifestação, os planos, políticas e relatórios relativos à 
execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, compreendendo a Política 
Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de Recursos; o Plano de Ação e 
Metas, anual e plurianual; o Plano de Captação e Aplicação de Recursos, anual e plurianual; e 
relatórios técnicos e financeiros periódicos; 
II - gerir, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e sob a supervisão da 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os recursos destinados à habitação, inclusive 
aqueles constantes do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; 
111 - apresentar ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social os programas e 
ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social para acompanhamento, 
monitoramento e manifestação sobre suas prioridades e resultados, compreendendo, entre 
outros, Provisão Habitacional, Intervenção em Assentamentos de Interesse Social, Melhoria 
Habitacional, Assistência e Assessoria Técnica, ações emergenciais e contratação de assessoria 
técnica jurídica e urbanística; 
IV - implementar os programas e ações decorrentes dos planos aprovados pelo Executivo, 
elaborando e executando os projetos; 
V - propor critérios de credenciamento e de remuneragio dos agentes de execução e 
assessoria técnica; 
VI - realizar a movimentagdo financeira dos recursos destinados à habitagdo, observadas 
as normas aplicdveis e as deliberagdes do Conselho quanto as diretrizes gerais da politica. 
Art. 55 A Diretoria de Habitagdo de Interesse Social realizará o cadastramento das 
entidades representativas mencionadas no art. 46 desta Lei Complementar, bem como 
coordenard o processo de escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o 
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme critérios e procedimentos 
estabelecidos em regulamento e no Regimento Interno do Conselho. 
Paragrafo único. O cadastramento e o processo de escolha observardo os principios da 
publicidade, transparéncia e participagdo social, devendo ser amplamente divulgados em meios oficiais. 
Art. 56 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social elaborara seu Regimento 
Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação. 
CAPITULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 57 Para a implantação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, 
definida nesta Lei, o Poder Público Municipal poderá desenvolver projetos específicos 
destinados à execução das Linhas Programáticas definidas no art. 6º desta Lei Complementar, 
ficando autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais. 
Art. 58 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, regulamentará o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, bem como o funcionamento de cada Linha Programática instituída. 
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Art. 59 A Administragdo Municipal consignard nos orgamentos anuais e plurianuais dotagdes orgamentdrias para prover o funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de 
Habitagdo de Interesse Social. 
Art. 60 O Poder Executivo Municipal regulamentara, no que couber, a presente Lei 
Complementar por meio de Decreto. 
Art. 61 Os contratos, convénios, processos administrativos e demais instrumentos de execução da politica habitacional firmados até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar permanecerdo vélidos e vinculados ao Fundo Municipal de Habitagdo de 
Interesse Social, observadas as clausulas contratuais e, quando necessario, as adequagdes decorrentes da presente Lei Complementar. 
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo, revogando-se as disposigdes 
em contrario, em especial a Lei Municipal nº 570, de 29 de maio de 1991, e a Lei Municipal nº 1.186, de 18 de novembro de 2003. 
Vitéria da Conquista — BA, 23 de abril de 2026. 
Ana Sheila Lemos Andrade 
Prefeita Municipal 
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