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norma nº 2106/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2106 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Vitória da Conquista, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.106, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
Publicado Ea Rg Lo Clos Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
de QOil na forma do Art. 105 dá tor Ta Lei de Vitória da Conquista, seus princípios,
Orgânica objetivos, estrutura, organização, gestão,
a” Dn É interrelações entre os seus componentes,
funcionário - Mat. a teistis os recursos humanos, financiamento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Vitória da Conquista e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica de
Cultura da Bahia e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura -
SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura - SNC, bem como o Sistema Estadual de Cultura e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
) TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados aos munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas,
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO 1
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
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Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município de Vitória da Conquista.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Vitória da Conquista.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Vitória da Conquista e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Vitória da Conquista, através da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, planejar e implementar
políticas públicas tendentes a:
I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
I. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
II. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV.reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Parágrafo único. A realização das atividades descritas nos incisos deste artigo
ficará limitada ao orçamento disponibilizado.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educa
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comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais
de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal, obedecendo aos limites
orçamentários, garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais,
entendidos como:
I. o direito à identidade e à diversidade cultural;
II. o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões de política cultural.
HI. o direito autoral;
IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional, a ser regulamentado em
Decreto expedido pela Chefia do Poder Executivo;
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vitória da
Conquista, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes
formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
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Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções
de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção
da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania
plena só será atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os
cidadãos do Município de Vitória da Conquista, obedecidas as leis orçamentárias em
vigor.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, obedecidas as leis orçamentárias do Município,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos
meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do Município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura
e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
como da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóru
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SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar tnndeitenção e
desenvolvimento humano.
Parágrafo único. A realização das atividades descritas nos incisos deste artigo
ficará limitada ao orçamento disponibilizado.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Vitória da Conquista deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO H
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num ins!
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como
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e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na Política
Municipal de Cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os
demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade
civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. diversidade das expressões culturais;
JW. universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V. integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
va. transversalidade das políticas culturais;
VII. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. transparência e compartilhamento das informações;
X. democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo geral
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
H. assegurar uma partilha equilibrada dos recursos ereto da á área da cultura entre
Município;
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HI. articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV. promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V. criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI. estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
L Órgão de Gestão Cultural e Coordenação do Sistema Municipal de Cultura:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
II. Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - CMC;
b) Conferências Municipais de Cultura - ConfeMC.
III. Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
composto pelo Conservatório Municipal de Música e outras
organizações públicas e privadas de interesse público voltados ao ensino
e à formação artística e cultural que venham aderir ao Si:
Municipal de Cultura;
IV. Sistemas Setoriais de Cultura:
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a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC, composto pelo
Arquivo Público Municipal, Memorial Régis Pacheco e outras
organizações públicas e privadas de interesse público voltadas para a
preservação da memória e do patrimônio material e imaterial do
Município de Vitória da Conquista, ou nele sediadas que venham aderir
ao Sistema Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL,
composto pela Biblioteca Municipal José de Sá Nunes e outras
organizações públicas e privadas de interesse público voltadas para o
acesso, a produção e a difusão do livro e da leitura no Município de
Vitória da Conquista, que venham aderir ao Sistema Municipal de
Cultura;
c) Sistema Municipal de Equipamentos Culturais - SMEC, composto pelo
Centro Glauber Rocha, pelo Teatro Municipal Carlos Jehovah, pelo Cine
Madrigal, pelo Centro de Artes e Esportes Unificados J. Murilo e outros
espaços públicos e privados de interesse público voltados para produção,
difusão, a circulação e o acesso de bens culturais no Município de
Vitória da Conquista, que venham aderir ao Sistema Municipal de
Cultura.
$1º O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos
direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
82º A adesão de órgãos públicos e privados de interesse público será feita
mediante apresentação do pleito pelo órgão solicitante, aprovação do pleito pelo
Conselho Municipal de Cultura e sanção pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer, coordenadora do Sistema Municipal de Cultura.
83º Cada entidade integrante do Sistema Municipal de Cultura de Vitória da
Conquista deverá ter regimento próprio.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer, dentre outras estabelecidas na legislação municipal:
I implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sist
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privad
/
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
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âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
W. formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
NI. promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV.valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade do Município;
V. preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
vi. manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VOL promover o intercâmbio cultural em nível territorial, regional, nacional e
internacional, conforme disciplinado em Decreto entanto a ser expedido
pelo Poder Executivo;
IX. assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural
no âmbito do Município;
X. descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI. estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
xi. estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XII. elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV. operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - CMC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI. realizar a Conferência Municipal de Cultura - ConfeMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36 À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, cg o
/
/
9)
GM.
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I exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IL. promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
II. instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura - CMC e nas suas instâncias
setoriais;
IV. implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
Política Cultural —- CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite —- CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V. emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC,
. colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais;
VII. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VII. subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal,
IX. auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X. colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação
na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - ConfeMC.
Vi
pm
SEÇÃO HI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Art. 37 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do
Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I. Conselho Municipal de Cultural - CMC;
IH. Conferência Municipal de Cultura - ConfeMC;
Subseção I
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Do Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 38 O Conselho Municipal de Cultura - CMC, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com composição entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
81º. O Conselho Municipal de Cultura - CMC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
ConfeMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
82º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura - CMC, que representam
a sociedade civil, são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período.
83º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura -
CMC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólicas, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na
sua composição.
84º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - CMC
deve contemplar a representação do Município de Vitória da Conquista, observando a
participação dos poderes constituídos (Executivo e Legislativo).
Art. 39 O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros titulares
e membros suplentes, com a seguinte composição, cujo quantitativo será definido no
regimento interno do Conselho:
I 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a) 3 (três) representante do Poder Executivo Municipal sendo um deles,
obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
b) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, um da situação e outro da
oposição;
II. 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
respeitando os diversos segmentos culturais que compõem o campo cultura do
Município de Vitória da Conquista, bem como a diversidade etária, de gênero e de raça
presente neste.
$1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Públic,
designados pelo respectivo órgão.
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82º Os representantes da sociedade civil serão eleitos nas Conferências
Municipais de Cultura ou em fóruns e audiências públicas específicas.
83º O Conselho Municipal de Cultura - CMC deverá eleger, entre seus
membros, a diretoria e seus suplentes.
$4º A presidência do Conselho Municipal de Cultura deverá ser eleita
exclusivamente entre os membros representantes da Sociedade Civil.
$5º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder
Executivo do Município.
$6º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura - CMC é detentor do voto
de desempate.
87º Todos os membros do CMC serão nomeados por Decreto a ser expedido
pelo Prefeito Municipal.
$8º O exercício da função de Conselheiro do CMC será gratuito, constituindo
atividade de relevante interesse público.
Art. 40 O Conselho Municipal de Cultura - CMC é constituído pelo seguintes
instâncias:
I Plenário;
Il. Comissões Temáticas;
HI. Grupos de Trabalho.
Art. 41 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura -
CMC compete:
I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura - PMC;
II. estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
I
[e
. colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV. aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V. opinar sobre parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC, no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo
dos diversos segmentos culturais;
VI. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
- FMC; à
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vI. apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle
e fiscalização;
VIII. contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
IX. apreciar e aprovar propostas de diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X. contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Area da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XI. acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa que poderá ser
firmado pelo Município de Vitória da Conquista para sua integração ao Sistema
Nacional de Cultura —- SNC;
XI. promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural de outros Municípios, bem como com os Conselhos Estaduais, do
Distrito Federal e Nacional;
XII. promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
XIV. incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos -
investimentos públicos na área cultural;
Xv. delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Cultura - CMC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVI. aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura -
ConfeMC;
XVII. estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura -
CMC.
Art. 42 Compete ao Conselho Municipal de Cultura - CMC promover a
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 44 O Conselho Municipal de Cultura - CMC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Subseção II
Da Conferência Municipal de Cultura
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Art. 45 A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - ConfeMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao
Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
82º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Cultura - CMC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá
estar, preferencialmente, de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 46 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC:
I. Plano Municipal de Cultura - PMC;
IH. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
HI. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC,
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro,
e de qualificação dos recursos humanos.
Subseção I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 47 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 48 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade do Prefeito Municipal, assessorado
pela SECTEL e demais instituições a ela vinculadas, que, a partir das diretriz
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborará Projeto de Lei a qt, m
encaminhado à Câmara de Vereadores.
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$1º Sobre o Projeto de Lei tratado no caput deste artigo, manifestar-se-á
previamente, como órgão opinativo, o Conselho Municipal de Cultura;
$2º Os Planos devem conter:
I Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II. Diretrizes e prioridades;
TI. Objetivos gerais e específicos;
IV. Estratégias, metas e ações;
V. Prazos de execução;
VI. Resultados e impactos esperados;
VII. Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. Indicadores de monitoramento e avaliação.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
Art. 49 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Vitória da Conquista, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Vitória da Conquista:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI. Incentivo Fiscal, conforme lei específica; e
IV. outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 50 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas
nesta Lei.
Art. 51 O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, com
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União
Governo do Estado da Bahia. o
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Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 52 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Vitória da Conquista e seus créditos adicionais, atingindo 10% das despesas
orçadas na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
relativas à cultura;
I. Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
HI. Contribuições de mantenedores;
IV. Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
voltados à cultura sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços
de caráter cultural;
V. Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI. Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII. | Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento
reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX. Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X. Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI. Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura - SMFC;
XII Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII. Saldos de exercícios anteriores; e,
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Art. 53 À Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Município de
Vitória da Conquista incumbirá arrecadar as contribuições destinadas ao FMC de
Vitória da Conquista previstas no artigo anterior, com repasse dos valores para Conta
Corrente específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo;
Parágrafo Único. A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo
integrará o Sistema de Caixa Geral do Município.
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pelo ocupante
da pasta da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, ou por pessoa
indicada por ele, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais de
modalidade não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública.
Art. 55 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC,
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento das suas dotações
orçamentárias, observado o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, situação que deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal.
$1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pelo Conselho Municipal de Cultura - CMC.
$2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura
- FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 57 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado com fins lucrativos, para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas
da cultura.
$1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
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82º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 58 A seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura -
FMC fica sob responsabilidade do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 59 Na seleção dos projetos, o Conselho Municipal de Cultura - CMC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura —
CMC.
Art. 60 O Conselho Municipal de Cultura - CMC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas, englobando os seguintes critérios:
I avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II. adequação orçamentária;
HI. viabilidade de execução; e
IV. capacidade técnico-operacional do proponente.
Subseção II
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
Art. 61 Deverá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com
a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros
e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
$1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
82º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 62 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
tem como objetivos:
I coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais ger;
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cu
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
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II. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à sociedade
civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 63 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 64 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Subseção II
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 65 Deverá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no
âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 66 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
deve promover:
I A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos
e serviços culturais oferecidos à população;
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
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Art. 67 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão
ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura -
SMC.
Art. 68 Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC que poderão vir a ser constituídos mediante a necessidade do Município:
1. Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II. Sistema Municipal de Museus - SMM;
HI. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV. outros que venham a ser constituídos.
Art. 69 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas
da Conferência Municipal de Cultura - ConfeMC e do Conselho Municipal de Cultura
- CMC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 70 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser
criados integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que
se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 71 As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas -
dos Sistemas Setoriais.
Art. 72 As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 73 Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados
e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura - CMC com a finalidade
de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 74 O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e de suas instituições vinculadas são as
principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 75 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União; —
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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Art. 76 O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
IL políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
e/ou Municipal de Cultura;
II. financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
82º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC.
Art. 77 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 78 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer e instituições vinculadas, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
$1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
82º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a
conformidade da programação aprovada na aplicação dos recursos repassados pela
União e Estado ao Município.
Art. 79 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam
adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 80 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a
efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de-.
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentáriã
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO HI
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 81 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 82 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pelas Conferências Municipais de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Cultura — CMC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83 O Município de Vitória da Conquista poderá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 84 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em
finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 85 As despesas inerentes à execução do quanto disposto nesta Lei correrão
por conta de dotação própria e vinculada ao orçamento vigente, podendo ser
suplementado se necessário.
Art. 86 Os casos omissos ou complementares serão regulamentos por ato
próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 87 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 11 de outubro de 2016.
Guilherme Mepêzes de Andrade
Prefeito

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