br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 2108/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2108 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaAltera o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.042, de 26 de junho de 2015 e dá outras providências.
native_id467

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 43

MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
, www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
Publicado no período da 1! ir 29/LO
deZQA(o na forma do Art. TO3 fa Lei Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 2.042,
Orgânica. - . , o
E > A de 26 de junho de 2015 e dá outras providências.
Enalnária - Mat. D+ YA e
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei Municipal nº 2.042, de 26 de junho de 2015,
passa a vigorar com alterações, conforme o Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 11 de outubro de 2016.
/
/
(
Guilherme Mé ezes de Andrade
Prefeito
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
ANEXO ÚNICO
METAS E ESTRATÉGIAS
META 1 (Educação Infantil)
Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o
final da vigência deste PME.
A
ESTRATÉGIAS
Definir, em regime de colaboração com a União e o Estado, ações para a
expansão da rede pública municipal de Educação Infantil, seguindo padrão
nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;
Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União e as
instituições municipais de garantia dos direitos da criança, pesquisa sobre a
demanda da população de O (zero) a 5 (cinco) anos, subsidiando o município
para o atendimento desse público;
Assegurar a matrícula, acesso e permanência, de 10% (dez por cento) da
demanda manifesta por creche a cada biênio, incluindo as crianças de O (zero)
a 1 (um) ano e 11 (onze) meses, perfazendo o total de 50% (cinquenta por
cento) até o final do plano, bem como de todas as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos nas instituições de Educação Infantil até 2016, em regime de
colaboração com o Estado e a União e parceria com as demais Secretarias
municipais de Saúde e Desenvolvimento Social;
Realizar a adequação, ampliação e/ou construção de Centros de Educação
Infantil, a partir da demanda manifesta, respeitando os Parâmetros Nacionais
de Qualidade e Parâmetros Básicos de Infraestrutura estabelecidos pelos
órgãos oficiais, evitando a criação de turmas desta etapa da educação básica,
em escolas destinadas ao Ensino Fundamental;
Realizar acompanhamento e fiscalização do processo de inserção das crianças
de até 3 (três) anos nas instituições de Educação Infantil;
Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União e as
instituições municipais de garantia dos direitos da criança, acompanhamento
e fiscalização sobre matrícula, acesso, permanência, qualidade no ensino e |
atendimento ao público da Educação Infantil; E
f ]
1.8.
1.9.
LIo.
1.12.
LB,
1.14.
LAS.
1.16.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Condicionar a autorização da construção e funcionamento de instituições de
Educação Infantil, públicas e privadas, ao atendimento dos Parâmetros
Básicos de Infraestrutura pelos órgãos oficiais;
Elaborar e desenvolver projetos de leitura e musicalização na Educação
Infantil da Rede Municipal de Ensino, com formação continuada com todos
os educadores, bem como acompanhamento dos profissionais da área;
Fornecer, conforme a demanda das instituições de Educação Infantil,
municipais e conveniadas, brinquedos, jogos educativos, móbiles, livros de
literatura infantil, materiais pedagógicos e audiovisuais, que desenvolvam a
aprendizagem, incentivem o conhecimento e o respeito às diferenças entre
brancos, negros, indígenas e pessoas com deficiência e transtornos mentais,
garantindo formação específica para os profissionais da educação, para uso
dessas ferramentas;
Fornecer às instituições de Educação Infantil, conforme a demanda, materiais
pedagógicos diversos e de qualidade;
- Ampliar e/ou criar espaços de discussão nas instituições educacionais, com a
equipe de docentes e técnicos, em eventos coletivos, como fóruns,
seminários, entre outros, dos documentos que referendam a Educação
Infantil, no âmbito nacional e municipal, utilizando, principalmente, os
Referenciais Curriculares, Parâmetros Nacionais de Qualidade, as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Critérios para um atendimento em creches que
respeite os direitos fundamentais das crianças, garantindo um entendimento
da organização e funcionamento das creches e pré-escolas, como espaços
eminentemente educativos, que exigem formação, perfil e valorização
diferenciados dos profissionais que nessa modalidade atuam;
Adequar, quando necessário, os espaços de Educação Infantil, instalados
provisoriamente, em escolas destinadas ao Ensino Fundamental, realizando
acompanhamento pedagógico específico;
Adequar e ampliar a estrutura do CME, criando condições necessárias para a
realização, com qualidade, do acompanhamento e supervisão das instituições
de Educação Infantil no município;
Garantir Coordenador Pedagógico para a Educação Infantil, selecionando os
profissionais que tenham formação específica;
Garantir professores, preferencialmente efetivos, na atuação em sala de aula,
até o terceiro ano de vigência deste PME;
Garantir alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nas
instituições públicas municipais de Educação Infantil;
1:17;
1.18.
1.19.
1.20.
121;
1.22.
1:23:
1.24,
1:25.
1.26.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Fornecer, anualmente, materiais e equipamentos adequados, ao
funcionamento, com qualidade, para as instituições públicas municipais de
Educação Infantil;
Fornecer, anualmente, a partir do terceiro ano de vigência do PME,
fardamento escolar;
Estabelecer, até o final do primeiro ano de vigência do PME, padrões e
critérios de qualidade, em consonância com os documentos do MEC,
condicionando a criação e/ou continuação dos convênios com as instituições
de Educação Infantil a esses padrões;
Promover, a partir da aprovação desse PME, formação continuada para todos
os profissionais da Educação Infantil que atuam com crianças de O (zero) a 5
(cinco) anos, sem interferir nos momentos de Atividades Complementares nas
instituições;
Concluir a reestruturação da proposta pedagógica da Educação Infantil da
Rede Municipal de Ensino, garantindo a ampla participação de todos os
educadores, gestores, pais e pesquisadores da área, realizando consulta
pública para sua validação;
Firmar parcerias com as universidades e faculdades locais, para promover
projetos de pesquisa e extensão, que discutam o currículo e a prática
pedagógica da Educação Infantil;
Promover cursos de formação continuada, em parceria com as instituições de
ensino superior, públicas e privadas, para os profissionais da Educação
Infantil, abordando as múltiplas linguagens das crianças pequenas (artes,
dança, teatro, brincadeiras, poesia, entre outras), prevendo carga horária
teórica e prática;
Até o fim do terceiro ano de vigência deste PME, as instituições de Educação
Infantil no município, deverão formular e/ou reformular seu Projeto Político
Pedagógico - PPP, com ampla participação dos educadores, gestores e da
comunidade escolar, observando as orientações e a legislação educacional em
vigor, para o atendimento de crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos de idade,
prevendo tempo no calendário escolar da rede municipal de ensino, para essa
formulação e/ou reformulação, acompanhamento e avaliação;
Fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades
indígenas e quilombolas na Educação Infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação
de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
Fomentar o direito à Educação Infantil de qualidade no campo e nas
É mean
1.27,
1.28.
1.29.
1.30.
1.31.
1.32.
1.33.
1.34.
META 2
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
de Educação Infantil, atendendo à demanda e às especificidades culturais das
comunidades;
Promover, em parceria com as Secretarias de saúde, desenvolvimento social,
universidades e faculdades do município, encontros com os pais das crianças
matriculadas na Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, abordando
temáticas relevantes, no que diz respeito ao desenvolvimento infantil;
Fortalecer a relação entre as famílias e as instituições, por meio do
desenvolvimento de projetos específicos, com previsão das ações em seus
respectivos PPP's;
Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes
escolares, garantindo o atendimento da criança de O (zero) a 5 (cinco) anos
em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a
articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de 6
(seis) anos de idade no Ensino Fundamental;
Promover a articulação entre as instituições e o trabalho desenvolvido na
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a fim de evitar
a descontinuidade do trabalho educativo;
Incluir as instituições de Educação Infantil no Programa Saúde na Escola -
PSE;
Incentivar a inspeção periódica da vigilância sanitária às instituições de
Educação Infantil e a adequação das mesmas à legislação vigente;
Publicar, até o final do quinto ano de vigência do PME, cartilha com
orientações de saúde e educação, para as instituições de Educação Infantil, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
Desenvolver ações articuladas entre as Secretarias de educação, saúde e
desenvolvimento social, com o objetivo de promover a cidadania das crianças
pequenas e suas famílias.
Universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis)
a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PME.
2. ESTRATÉGIAS
Realizar anualmente, em regime de colaboração entre o Estado, a União
2
22,
23.
24.
2.5.
2.6.
Did
2.8.
29.
2.10.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
subsidiando o município para o atendimento ao público do Ensino
Fundamental que ainda se encontra fora da escola;
Garantir a oferta de matrícula, acesso e permanência para toda a população de
6 (seis) a 14 (quatorze) anos, em 2016;
Garantir formação continuada a todos os profissionais do Ensino
Fundamental, de modo que atendam as especificidades de cada ano e das
áreas do conhecimento;
Sistematizar e garantir a avaliação contínua e formativa nas escolas com o
objetivo de diagnosticar e replanejar o trabalho, a metodologia e as
intervenções necessárias, que visam garantir as competências básicas de cada
ano, levando-se em consideração a vida escolar individual do aluno, a partir
do primeiro ano de vigência do plano;
Garantir, anualmente, conforme a demanda, material didático diversificado e
de qualidade;
Garantir, conforme a demanda, equipamentos de informática, multimídias e
materiais necessários ao desenvolvimento da musicalização, até o sexto ano
de vigência deste PME;
Ampliar o quantitativo dos profissionais técnicos efetivos nos espaços
extraclasses, como laboratórios, bibliotecas/salas de leitura e salas
multifuncionais;
Atenuar o índice de defasagem idade/ano/aprendizagem atual dos anos
iniciais em 50% (cinquenta por cento), até o final do quinto ano de vigência
do PME, garantindo um projeto de correção da defasagem idade/ano;
Implementar e/ou efetivar a Proposta Pedagógica para o Ensino Fundamental,
urbana e rural, até o início do ano letivo de 2016;
Construir um currículo específico para o campo, levando em conta as
peculiaridades das localidades rurais, quilombolas e indígenas, garantindo
material didático-pedagógico adequado para atender as demandas e as
especificidades dessas comunidades;
- Assegurar a ampliação do tempo escolar, com projetos específicos para
redução da defasagem de aprendizagem, no primeiro ano de vigência deste
PME;
- Ampliar o Núcleo Pedagógico da SMED, com a criação do Núcleo de
Educação, assegurando, no Currículo, a implementação obrigatória do Ensino
da História, Cultura Afro-brasileira e Africana, em todo o Ensino
Fundamental e a educação quilombola, considerando os aspectos peculiares
dos diferentes grupos sociais inseridos nas escolas municipais
rurais;
2.14.
2.17.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
- Ampliar a parceria com COMDICA, CRAS, CREAS, CAPS IA, Conselhos
Tutelares, Promotoria Pública da Vara da Infância e Juventude e outros
órgãos de defesa da criança e do adolescente, para melhor acompanhar o
desenvolvimento e permanência do aluno na escola;
Fomentar parceria com outros órgãos e Secretarias, Núcleos de apoio às
famílias e às escolas que atendem as crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social;
- Adquirir programa de computação na área de educação, com atualização
sempre que necessário, para utilização nos laboratórios de informática e sala
de aula, atendendo as necessidades específicas da Educação Especial, escola
do campo, das comunidades indígenas e quilombolas;
. Garantir, por meio de construção, ampliação, reforma e manutenção, a
infraestrutura adequada em todas as Unidades de Ensino;
Ampliar e fortalecer as parcerias com as instituições educacionais e culturais
do município (Universidades públicas e privadas, Museus, Centro de Cultura,
Teatros, entre outros) buscando o oferecimento de atividades culturais
diversas e com regularidade, estimulando a produção cultural nas escolas e
comunidades;
Garantir em todas as escolas da rede municipal, salas de leituras equipadas,
com proposta pedagógica de incentivo aos estudantes e de estímulo às
habilidades de leitura;
. Disponibilizar para o Ensino Fundamental I, profissionais da área de
Educação Física, para promoção de atividades de desenvolvimento e estímulo
a habilidades lúdico-recreativas e esportivas nas escolas, interligadas a um
plano de disseminação e proposta de intercâmbio entre escolas e
comunidades.
META 3 (Ensino Médio)
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a
17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PME, a taxa líquida
de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento), com garantia de
recursos humanos e financeiros com vista à melhoria da qualidade nessa etapa da
educação.
3.
ESTRATÉGIAS
Para o atendimento da meta 3 (três), o Município recomenda ao Estado e às instituições
privadas, a observação das seguintes estratégias:
Suls
Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem c ç
ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar; í
G
Pro
/
o aim
j
es
o
o
5
<
no
3.2.
33:
34.
ERA
3.6.
3.7.
3.8.
349:
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Manter e ampliar programas e ações de correção de fluxo do Ensino
Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno, com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas, como aulas de reforço
no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de
forma a reposicioná-lo no período escolar de maneira compatível com sua
idade;
Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos
fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e
proteção à adolescência e à juventude;
Assegurar programas de educação e de cultura para a população urbana e do
campo, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com
qualificação social e profissional, para aqueles que estejam fora da escola e
com defasagem no fluxo escolar;
Redimensionar a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem
como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a
atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos
alunos;
Desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Médio, garantida a
qualidade, para atender os filhos de profissionais que se dedicam a atividades
de caráter itinerante;
Implementar políticas de prevenção à evasão, motivada por preconceito ou
quaisquer formas de discriminação, criando rede de proteção contra formas
associadas de exclusão;
Garantir transporte escolar de qualidade, respeitando as especificidades locais
eo calendário letivo;
Realizar concursos públicos para professores e funcionários, até o segundo
ano de vigência do PME, garantindo a substituição dos profissionais de
contratação temporária e terceirizados por efetivos;
- Limitar o número de alunos por sala, para o máximo de 30 (trinta),
respeitando as dimensões das mesmas;
- Implementar e/ou efetivar propostas pedagógicas específicas para a educação
do campo;
- Realizar concurso público para coordenadores pedagógicos, até o segundo
ano de vigência do PME, garantindo no mínimo 01 (um) por escola, de
acordo com o porte da UEE — Unidade Escolar Estadual;
- Melhorar a infraestrutura das Unidades de Ensifio, até o quinto ano d
vigência desse Plano; o
3.15.
3.16.
ESA
3.18.
319,
3.20.
3.21.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
. Garantir, preferencialmente, profissionais técnicos efetivos nos espaços
extraclasse, como laboratórios (informática, ciências, matemática),
bibliotecas e salas multifuncionais;
Criar proposta pedagógica para atender os alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais e pessoas com deficiência e transtornos
mentais;
Garantir a atuação dos professores em sua área de formação, até o terceiro
ano de vigência do PME;
Construir unidades escolares em substituição aos prédios alugados, nas zonas
urbana e rural, até o quinto ano de vigência desse PME, solicitando ao
Município, quando necessário, a doação de terrenos para execução da obra,
quando da existência do mesmo;
Consolidar o Projeto Político-Pedagógico das unidades de ensino,
identificado com a concepção de escola democrática, inclusiva e plural,
assegurando a autonomia das escolas na sua elaboração, assim como a
gerência de recursos mínimos para a manutenção do cotidiano escolar;
Implantar políticas de atendimento às especificidades da comunidade escolar
e local, objetivando a ampliação da oferta de Ensino Médio;
Implementar programas educacionais, em parceria com as Secretarias de
Saúde e Desenvolvimento Social, para prevenção do uso abusivo de
substâncias psicoativas e de redução de danos;
Criar mecanismos de implementação das Leis nºs 10.639 e 11.645, de forma
transdisciplinar na educação das relações étnico raciais e do ensino de
História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena.
META 4 (Educação Especial)
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede
regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4. ESTRATÉGIAS
41.
Priorizar, até o primeiro ano de vigência do PME, o acesso à Educação
Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtorn 1
42.
43.
44.
4.5.
4.6.
4.7.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
ensino do Braille e tecnologias assistivas à transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação básica;
Garantir, até o final de vigência deste plano, a matrícula de todas as crianças
com deficiência e surdez na Educação Infantil, assegurando as condições
físicas e humanas adequadas para a efetiva inclusão;
Fornecer, anualmente, livros e outros materiais de leitura, brinquedos,
materiais pedagógicos e audiovisuais adequados às necessidades das crianças
com deficiência, surdez, bem como viabilizar a instalação de equipamentos
como a impressora braille;
Efetivar, até o quinto ano do PME, o pleno funcionamento das salas de
recursos multifuncionais (SRM) das Unidades Federativas municipal e
estadual, conforme a liberação do MEC (dados atualizados do Portal do
Ministério da Educação) e ampliar o número de salas para atendimento
específico de pessoas surdas/deficiência auditiva, surdo-cego e
cegas/deficiência visual (baixa visão), matriculadas em escolas urbanas, do
campo e de comunidades quilombolas; através de: a) recursos financeiros; b)
materiais didáticos pedagógicos; c) formação continuada de professores da
educação básica, para o atendimento educacional especializado (AEE) nas
escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas;
Estabelecer, no primeiro ano de vigência desse PME, parcerias com as
instituições pública de ensino superior, para oferta de cursos de
especialização, cursos de curta duração ou programas para formação contínua
de professores dos sistemas estadual e municipal de ensino, que atuam ou
pretendem atuar no campo da educação especial, particularmente em SRM;
Garantir o atendimento educacional especializado em salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou
conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos alunos da
educação básica com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública da Educação
Básica, através de: a) ampliação do número de professores para o AEE nas
SRM,; b) ampliação das equipes multiprofissionais na SMED e NRE 20, para
o trabalho específico junto aos professores que realizam o AEE e a
comunidade escolar (dentro e fora da sala de aula); d) espaço e tempo nas
atividades complementares, para avaliação e planejamento pedagógico da
equipe da educação especial e professores que realizam o AEE, junto com
professores da classe comum e demais membros da comunidade escolar;
Fomentar a criação de centros multidisciplinares, municipal e estadual,
48.
49.
4.10.
411.
4.12.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, articulados com instituições do ensino superior, rede de
atendimento especializado da saúde e rede de atenção integrados por
profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação (Médicos,
Assistentes Sociais, Fonoaudiólogos, Pedagogos, Psicopedagogos,
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Psicologia);
Estimular a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais —
LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa
como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva; classes
bilíngues e em escolas inclusivas para os alunos surdos e com deficiência
auditiva, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para surdos-cegos
e produção de material em fonte ampliada para alunos com baixa visão,
ensino de LIBRAS na Educação Básica com classe bilíngue para os alunos
surdos e com deficiência auditiva, com a presença do professor fluente em
LIBRAS, preferencialmente surdo, conforme a legislação vigente;
Garantir a efetivação da legislação em vigor que prevê a flexibilização do
currículo escolar, método, recursos, organização do ensino, para atender as
necessidades específicas do público da Educação Especial e promover cursos
de Libras e Braille, em convênios com instituições públicas e privadas, para
professores do AEE e instituições filantrópicas;
Empenhar-se de maneira contínua, na identificação de todas e quaisquer
fontes diretas ou indiretas de incitação e indução ao preconceito e
discriminação, eventualmente presentes nos conteúdos curriculares, práticas
pedagógicas, livros, materiais didáticos e comportamentos individuais e
coletivos no espaço escolar, a fim de institucionalizar o combate à
discriminação entre grupos sociais diferenciados;
Caberá à escola, por meio dos Colegiados Escolares, o zelo, a precaução e o
comportamento institucional vigilante dos Conselhos Municipal e Estadual de
Educação, no preparo de ação normativa orientadora para a questão referida
no item anterior;
Realizar, a partir da vigência do PME, estudos e pesquisas sobre propostas
pedagógicas em educação especial (co-ensino, metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva), com vistas à
promoção do ensino e aprendizagem das pessoas público alvo da educação
especial, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e avaliar a
possibilidade de realização de experiências pilotos com este tipo de serviço
em educação especial, que prevê o trabalho de parceria entre os professores
Rg
EEZER MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
de www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
4.13. Fomentar parcerias para o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares,
por meio das instituições de ensino superior pertencentes aos sistemas
públicos e privado, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas
intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.14. Promover a participação social da família dos alunos assistidos pelo
Benefício de Prestação Continuada - BPC, pelos Assistentes Sociais do BPC
na escola, por meio de palestras para que esses tenham acesso à informação
sobre leis, direitos sociais e melhores condições de vida;
4.15. Assegurar atuação de equipe multidisciplinar (Assistentes Sociais,
Psicólogos, Fonoaudiólogos e Terapeutas Ocupacionais), nas redes municipal
e estadual, para atender à demanda do processo de escolarização do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação dos estudantes com
deficiência e transtornos globais;
4.16. Realizar, caso necessário, a realização de concurso público específico para
profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores/intérpretes de Libras/Língua
Portuguesa, guias-intérpretes tátil para surdos-cegos, professores de Libras,
prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.17. Recomendar a criação do cargo de Auxiliar de Vida Escolar, para alunos com
deficiência, com acentuado grau de dependência nas atividades de vida diária
e prática;
4.18. Garantir aos educandos surdos e surdos-cegos, os princípios éticos,
identitários, culturais, educacionais e linguísticos, posto serem direitos
humanos fundamentais;
4.19. Criar indicadores de qualidade (acessibilidade arquitetônica de materiais e
mobiliário, participação e aprendizagens ao público alvo da educação
especial, formação e condição de trabalho dos profissionais que atuam com
alunos com deficiência e interação com as famílias dos alunos com
deficiência e participação na rede de proteção social e saúde), política de
avaliação bianual e supervisão sistemática, por meio de Colegiados, visando a
garantia da oferta e a permanência dos alunos com deficiência no sistema
regular de ensino, bem como nas instituições conveniadas;
4.20. Recomendar a um ente oficial de pesquisa e estatística a inserção de um mini
censo bianual, para recensear o perfil das pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação
de O (zero) a 17 (dezessete) anos, nas esferas municipal e estadual;
4.21. Fomentar a implantação, até o quinto ano de vigência desse PME, nas op
k,
curriculares dos cursos de licenciatura e pós-graduação em educação esp:
4.22.
4.23.
4.24.
4.25.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
as disciplinas de orientação e mobilidade, soroban, tecnologias assistivas e
braille;
Estimular, para os profissionais da educação, formação em graduação de
Letras/LIBRAS na área de Linguística da LIBRAS, nos cursos de licenciatura
de Universidades Públicas e pós-graduação de LIBRAS (Língua Brasileira de
Sinais), realizada prioritariamente por profissionais que tenham fluência em
LIBRAS, com prioridade de professores surdos;
Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais,
filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, a fim de
favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema
educacional inclusivo;
Instituir o mês de setembro como período em que as instituições
comunitárias, confessionais, filantrópicas e sem fins lucrativos, conveniadas
com o poder público e as instituições públicas e privadas de ensino possam,
em parceria, promover debates, discussões e reflexões junto às famílias de
pessoas com deficiência, TGD e altas habilidades sobre temas relativos ao
campo da educação especial;
Articular ações que viabilizem gradativamente, até o final de vigência do
PME, o ensino da LIBRAS e do Sistema Braille, como conteúdo que
perpassam a disciplina Língua Portuguesa, em caso de vir a ter na escola
alunos com surdez e/ou cegueira.
META 5 (Política de Alfabetização)
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
5. ESTRATÉGIAS
Sed
5.2,
Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do
ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas, desde a
Educação Infantil, com qualificação e valorização dos professores
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a
alfabetização plena de todas as crianças na idade certa;
Instituir, a partir do segundo ano de vigência do PME, instrumentos de
avaliação municipal periódicos e específicos, para aferir a alfabetização das
crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular os sistemas de ensino e
as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e |
monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetiza;
os alunos até o final do terceiro ano do ensino fundamental; »
(A
o
o
=
o,
(y
3.3.
54.
5.5.
516;
517.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais, para alfabetização
de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas,
bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que
forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como
recursos educacionais abertos;
Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas
pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização com excelência;
Viabilizar, na turma do primeiro ano do Ensino Fundamental, um professor e
um monitor;
Assegurar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de
populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e
desenvolver instrumentos de acompanhamento, que considerem o uso da
língua natural usada pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das
comunidades quilombolas;
Assegurar a alfabetização das pessoas com deficiência e transtornos mentais,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de
pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;
META 6 (Educação em Tempo Integral)
Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
alunos da educação básica até o final desse PME.
6. ESTRATÉGIAS
6.1.
6.2.
6.3.
Promover, com o apoio financeiro da União, a oferta de Educação Básica
pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento
pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma
que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante
todo o ano letivo;
Oferecer, com o apoio financeiro da União, condição para que toda a
Educação Infantil (creche e pré-escola) funcione em tempo integral, conforme
estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil —
DCNEI,
Expandir a educação em tempo integral para as escolas do campo e
comunidades quilombolas, com base em consulta prévia e informages
respeitando as peculiaridades locais;
6.4.
6.5.
6.6.
6d
6.8.
6.9.
6.10.
611.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Institucionalizar, em regime de colaboração com a União, a ampliação e
reestruturação das escolas públicas, conforme padrão arquitetônico
estabelecido na legislação vigente, em nível nacional e municipal,
fomentando a produção de material didático e a formação de recursos
humanos para a educação integral;
Fomentar a articulação da escola, com os diferentes espaços educativos,
culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros
comunitários, bibliotecas, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
Prover o quadro de pessoal das escolas de tempo integral, de forma a atender,
com qualidade, as demandas específicas da mesma;
Ampliar progressivamente a jornada de trabalho do professor e demais
profissionais que atuam nas Unidades Escolares de tempo integral, para 40
(quarenta) horas semanais, para desempenhar atividades pedagógicas do
currículo básico e da parte diversificada;
Elaborar, de forma participativa, proposta pedagógica específica para a
Educação de Tempo Integral do Município, bem como todos os instrumentos
normativos, contemplando a formação humana integral do sujeito,
compreendendo os aspectos científicos, culturais, tecnológicos, sócio
emocionais entre outros, no primeiro ano de vigência desse plano;
Assegurar quatro refeições diárias, com valor nutricional estabelecido,
observando as condições patológicas apresentadas por alguns alunos;
Garantir a aquisição de recursos pedagógicos diversificados no quantitativo
que atenda às demandas da Escola de Tempo Integral;
Assegurar atendimento educacional especializado complementar e
suplementar para alunos com deficiência, transtornos mentais, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, ofertado em
salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas, quando
matriculados em escolas de tempo integral;
META 7 (Qualidade da Educação Básica)
Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com
melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias
propostas para o Município, em relação ao IDEB:
7. ESTRATÉGIAS
Todo
Implementar, até o segundo ano de vigência do PME, mediante pactuação
interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a
nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendiza
7.2.
73.
74.
7.5.
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Básico, respeitando a
diversidade;
Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com
transtornos mentais graves, severos e persistentes, o acesso à educação básica
e atendimento educacional diferenciado, preferencialmente na rede regular de
ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, em escolas regulares
ou serviços especializados, públicos ou conveniados, com intuito de melhorar
o nível de escolarização e contribuir com o processo de inserção social e
desconstrução de estigmas e preconceitos vivenciados pelas crianças e
adolescentes com transtornos mentais;
Firmar parcerias com as universidades e faculdades locais para promover
formação para profissionais da educação de modo a garantir a elaboração e
acompanhamento do currículo e da prática pedagógica da Educação Básica
atendendo as necessidades das Redes;
Assegurar, que a partir do segundo ano de vigência do PME, seja viabilizado:
a) o incremento de mais profissionais capacitados envolvidos no processo de
aprendizagem (Psicólogos, Assistentes Sociais, Psicopedagogo); b) a garantia
por meio da promoção de acompanhamentos sistematizados das Secretarias
de Educação, o cumprimento de 200 dias letivos; c) o cumprimento da oferta
das outras áreas de conhecimento, artísticos (artes plásticas e audiovisuais,
cênicas, música e cinema) já contempladas pelos documentos legais; d) o
cumprimento integral da lei do piso, garantindo 1/3 da carga horária para
acompanhamento e planejamento pedagógico, de acordo com o Projeto
Político Pedagógico - PPP de cada escola e as diretrizes nacionais e
municipais; e) o estabelecimento de critérios específicos quanto à escolha do
professor que atua na Educação Infantil e Ciclo de Alfabetização; f) a
garantia de monitor escolar em toda Educação Infantil, respeitando a relação
criança/adulto, conforme a legislação em vigor e no primeiro ano do Ensino
Fundamental, para auxiliar o professor; g) a ampliação do tempo de
aprendizagem por meio da inclusão de acompanhamento pedagógico; h) a
garantia da elaboração, acompanhamento e avaliação do PPP, com a
representação e participação de todos os segmentos que compõem a
comunidade escolar, durante todo o processo de execução;
Para elevar os indicadores de qualidade da educação básica municipal será
necessário: a) elaborar um documento norteador, com base nos indicadores de
qualidade nacionais e locais, visando o processo de avaliação institucional
das redes de ensino e escolas anualmente, no intuito de indicar metas
7.6.
Td
7.8.
7.9.
710.
71.
212,
713.
7.I4.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
avaliação para, a partir desses resultados, orientar as proposições necessárias
na melhoria da qualidade da educação municipal;
Fomentar a implantação, no prazo máximo de 2 (dois) anos desse PME, de
Conselhos de Pais, em todas as instituições da rede municipal, públicas e
privadas, assegurando a participação da comunidade escolar e local, na
melhoria da qualidade de toda educação básica;
Constituir, em colaboração entre o Estado e a União, um conjunto de
indicadores de avaliação profissional da educação com base no perfil dos
alunos, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos
disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes,
considerando as especificidades de cada modalidade de ensino;
A partir dos PPP's, elaborar planos de ação das unidades escolares/Secretaria
Municipal de Educação - SMED e demais instituições de ensino, objetivando
atingir as metas propostas de estabelecimento de qualidade, no sentido de
sistematizar, socializar, gerenciar e avaliar, anualmente, a educação
municipal, a partir do segundo ano de vigente desse PME;
Formalizar e executar os planos de ações articuladas com as demais
instâncias educativas presentes na comunidade, dando cumprimento às metas
de qualidade estabelecidas pelo município para a educação básica pública e às
estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão
educacional, à formação de profissionais da educação, docentes e não
docentes, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à
melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar;
Valorizar o ensino de ciências aplicadas nos anos finais do ensino
fundamental e médio, com implantação de laboratórios de ciências;
As redes de ensino devem conjuntamente definir objetivos, metas, estratégias
e planos de ação, garantindo a equidade da aprendizagem, na tentativa de
diminuir as diferenças existentes entre os índices resultantes das avaliações de
Estados e municípios e unidades escolares;
Tornar público, por meio dos veículos de divulgação midiáticos, órgãos de
imprensa, endereços eletrônicos e sindicatos, os resultados dos indicadores de
avaliação do município;
Assegurar por meio de estratégias sistematizadas, o acompanhamento de
práticas pedagógicas, visando à melhoria do ensino e, consequentemente a
melhoria do desempenho das avaliações de aprendizagem em âmbito
institucional, municipal, estadual e nacional;
Viabilizar uma ação conjunta com Estado e a União, na implantação e
implementação de laboratórios de informática, possibilitando a utilização
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade
'
AS.
7.16.
LA,
718.
7.19,
7.20.
Vl
7.22.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
relação computador/aluno nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação;
Garantir a oferta, até o final da vigência do PME, de transporte de qualidade
aos alunos do campo, respeitando a legislação em vigor, viabilizando o
acesso e permanência do aluno na faixa etária da educação escolar
obrigatória, assim como a renovação e padronização da frota, por meio do
Programa Nacional do Transporte Escolar - PNATE e recursos próprios
observando a LRF e orçamento municipal, reduzindo, desta forma, a
terceirização, a descontinuidade e a impossibilidade de oferecimento de um
transporte de qualidade;
Fomentar, no prazo de um ano desse PME, em parceria com as Instituições de
Ensino Superior do município que oferecem cursos de licenciatura, atividades
de pesquisa e extensão, propostas pensadas especificamente para o campo,
assim como a revisão da ementa da disciplina de educação do campo, com o
propósito de aproximação da teoria a práxis pedagógica;
Veicular nos meios de comunicações, campanha acerca da importância do
ingresso e permanência na Educação Infantil;
Viabilizar a melhoria da infraestrutura das escolas do campo, assegurando a
todas as escolas públicas de educação básica o acesso à energia elétrica,
abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos
sólidos, garantindo o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a
bens culturais e artísticos, equipamentos e laboratórios de ciências, e a
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência;
Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, um programa
municipal de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas
públicas, desde a Educação Infantil, visando à equalização regional das
oportunidades educacionais e garantindo avaliações periódicas da qualidade
dos devidos equipamentos;
Fomentar, em parceria com as instituições de ensino superior, curso para
gestores, visando a melhoria na aplicação dos recursos financeiros;
Aferir e melhorar a qualidade das ações, no prazo de até dois anos desse
PME, dos programas governamentais e intergovernamentais que possibilitam
a ampliação do conhecimento docente e discente, com suplementação de
matérias didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
realizando o acompanhamento e gerenciamento de sua funcionalidade;
Garantir a padronização mínima de qualidade das unidades escolares, com
acessibilidade aos alunos com deficiência, destinando recursos fina: à
7.23.
7.26.
7.27.
2as.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
permanência nas instituições de ensino, através de recursos financeiros
próprios e do Estado/União, para criação de ambientes esportivos, culturais,
experimentais (laboratório de ciências);
Disponibilizar, em todas as escolas públicas de educação básica (Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio), recursos tecnológicos digitais e
espaços de leitura equipados com livros audiobook, braille, dentre outros, por
meio de programas e aquisições próprias de equipamentos para a utilização
pedagógica no espaço escolar, oportunizando a equalização regional;
. Melhorar a qualidade de ensino em todas as etapas da educação básica
(Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) e modalidades
(Quilombolas, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos), tomando
como referência os parâmetros de qualidade estabelecidos pela União, por
meio de adesão a programas, convênios, avaliações institucionais,
investimentos públicos e aumento dos recursos destinados a educação da rede
municipal acima de 25% (vinte e cinco por cento); Assegurar que, no quinto
ano da vigência do PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do
Ensino Fundamental e Ensino Médio, tenham alcançado nível suficiente de
aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e do
desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo
menos o nível desejável;
. Garantir a qualidade das informações até o terceiro ano de vigência do PME,
por meio da informatização integral da Secretaria Municipal de Educação e
das escolas municipais, assegurando formação inicial e continuada do pessoal
técnico dessas instituições para operacionalização de sistemas específicos
para esses fins;
Garantir a qualidade no que se refere a convivência social nos espaços
escolares visando o combate à violência, estabelecendo convênios e ações
conjuntas com instituições (Secretaria da Saúde, Secretaria de Segurança
Pública, Secretaria de Assistência Social, Ministério Público do Estado,
Juizado da Vara da infância e da Juventude, Conselho Tutelar, Faculdades e
Universidade, dentre outras), favorecendo a cultura dos direitos humanos
através da adoção de espaços de interação adequados a cultura de paz;
Garantir de forma intersetorial a matrícula, permanência e acompanhamento
da educação de adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, de
Liberdade Assistida (LA), de Semiliberdade (SL), de Prestação de Serviço a
Comunidade (PSC) e em situação de rua e vulnerabilidade social, propiciando
formação aos profissionais da educação;
Reestruturar, no prazo de um ano desse PME, o PPP, a matriz currjéu
7.29.
7.30.
7.31.
FIZ,
733.
7.34.
7:35.
7.36.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
história e cultura africana e afro-brasileira e indígena, sugerindo o mesmo
para a rede de ensino privada;
Consolidar por meio de um modelo de proposta pedagógica a qualidade da
educação para as populações tradicionais, remanescentes indígenas,
quilombolas e população do campo com a oferta da educação bilíngue
(LIBRAS) na educação básica, no prazo de dois anos a partir vigência desse
plano, no intuito de preservar a identidade cultural, respeitando as
especificidades, inclusive no que se refere a educação especial;
Garantir, no prazo de dois anos desse PME, o desenvolvimento de currículo e
propostas pedagógicas e materiais específicos para as escolas do campo e
populações tradicionais desde os anos iniciais do ensino fundamental,
respeitando as especificidades de cada localidade;
Possibilitar, até o segundo ano de vigência, ações de controle social da
educação por meio do envolvimento das famílias, da sociedade, do município
garantindo uma educação cidadã;
Ampliar e fortalecer ações políticas integradas, no prazo de um ano de
vigência do PME, de forma intersetorial estabelecendo convênios e parcerias
com outros segmentos da sociedade, instituições / empresas (saúde, indústria,
comércio, assistência social, esporte e cultura, segurança, universidades,
núcleos de promoção e defesa, associação de moradores, liga desportiva e
entidades afins, trabalho e renda), visando atendimento integral aos alunos e
seus familiares na melhoria da qualidade educacional em sistema de
cooperação;
Promover ações de prevenção, promoção e atenção à saúde, programas de
articulação entre as áreas de educação, desenvolvimento social e saúde com
intervenção de equipe multidisciplinar e/ou pluridisciplinar para o
atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica;
Garantir em parceria com os sindicatos e associações profissionais e
desportivas, no prazo de um ano, o acompanhamento na promoção,
prevenção, atenção ao atendimento à saúde e a integridade física, mental e
emocional dos profissionais de educação, objetivando a melhoria da
qualidade educacional;
Investir em avaliações institucionais internas e externas para aprimoramento
do processo de ensino e aprendizagem;
Implantação de políticas públicas de leitura que garantam a criação de salas
de leitura e bibliotecas escolares em todas as unidades de ensino do
município, duplicando a aquisição de livros infanto-juvenis, jornais, revistas e
737,
7.38.
7.39.
7.40.
741.
7.42.
7.43.
744.
745.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
de leitura, assim como para os que desejam atuar, no intuito de oferecer
práticas de leitura eficazes, fomentando a cultura de competências leitoras;
Ampliar a adesão a programas de capacitação estadual e nacional
(Proinfância-Bahia, PNAIC, Escola da Terra, Pacto, Mais Educação, assim
como cursos de capacitação municipal de formação continuada com vista a
preservação da memória municipal;
Criar, num prazo de um ano, uma lei municipal em coparticipação com as
instâncias públicas e privadas educacionais que regule a oferta da educação
básica pela iniciativa privada, de forma a assegurar a qualidade e o
cumprimento da função social da educação, assegurado na Constituição
Federal, Capítulo III, sessão I, art. 205;
Fazer o uso de instrumentos de acompanhamento e controle educacional por
meio de fóruns, conselhos e análise dos índices do IDE, criando e ampliando
formas de valorização dos profissionais de educação;
Fomentar a criação de um mestrado profissional em educação, a partir do
primeiro ano de vigência do PME, em parceria com as Instituições de Ensino
Superior, objetivando garantir a qualidade na educação municipal;
Ampliar e fortalecer a implantação dos Conselhos Escolares no município, no
prazo máximo de 3 (três) anos desse PME, assegurando a participação da
comunidade escolar e local, na melhoria da qualidade da educação;
Criar, até o terceiro ano de vigência do PME, uma ouvidoria específica da
educação que atue na Rede Pública e Privada;
Ampliar e fortalecer ações políticas integradas, a partir do primeiro ano de
vigência do PME, de forma intersetorial, estabelecendo convênios e parcerias
com outros segmentos da sociedade e do Poder Público — Instituições,
Universidades, Órgãos de Segurança Pública, de Saúde, Núcleos de
Promoção de Defesa de Direitos, Assistência Social, Entidades de Desporto,
Cultura, Associação de Moradores, organismos geradores de trabalho,
emprego e renda, ações e políticas públicas integradas, voltadas ao combate
do tráfico e uso de drogas nos estabelecimentos de ensino e promoção de
medidas de saúde pública de tratamento, recuperação e redução de danos aos
alunos e pais com demandas de cuidado em decorrência do uso abusivo de
substâncias psicoativas;
Fortalecer o arquivo público municipal, qualificando a gestão para
preservação da memória da educação municipal;
Criar um espaço sede para educação, com salas e auditório para realização de
cursos de aperfeiçoamento, seminários, atividades complementares,
dentre outros;
747.
7.48.
7.49.
7.50.
dudil,
VASyR
4.53:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
. Fomentar a inserção e permanência na Educação Básica de crianças e
adolescentes com demandas em saúde mental na rede regular de ensino, com
proposta de projetos pedagógicos singulares (PPS), acompanhando seu
desempenho escolar e superação de barreiras, articulados com os serviços de
saúde mental que referenciam esse público, visando à promoção da
autonomia e da cidadania;
Realizar articulação intersetorial, visando orientação em situações cotidianas
e no manejo da crise que possam dificultar a permanência da criança e/ou
adolescente com transtorno mental na educação básica;
Criar, desde o primeiro ano de vigência do PME, um banco de dados dos
estudantes com transtornos mentais com diagnóstico médico, especificando
no ato da matrícula de modo que se possa criar um perfil epidemiológico
dessa população e ampliar possibilidades de traçar estratégias de intervenção,
tanto no nível de prevenção quanto de intervenções psicossociais e
pedagógicas;
Criar e monitorar, a partir do primeiro de vigência do PME, indicadores do
nível de escolarização dos alunos de transtornos mentais;
Estimular em parceria com instituições de ensino pública e privadas, projetos
de pesquisa e extensão articulando as diversas áreas de conhecimento: as
áreas de Saúde (Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Terapia Ocupacional, Serviço Social, Pedagogia, Psicologia e Educação
Física), de modo a apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com
os alunos com transtornos mentais;
Fortalecer a equipe multidisciplinar na Secretaria Municipal de Educação
com profissionais Fonoaudiólogos, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional,
Psicopedagogo e Assistentes Sociais, que possam dar suporte à prática
educativa inclusiva, com enfoque da educação, com criação de projetos que
possa auxiliar a superação de barreiras impostas pelo transtorno mental. A
equipe dará suporte a Educação Básica, tanto na área urbana quanto Rural;
Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola, bem
como da permanência dos (as) alunos (as) com transtornos mentais,
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o
combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao
estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude;
Fomentar, por meio de parceria intersetorial, a criação de um banco de dados
a partir de um sistema de informação integrado entre INSS, Educaçã
PA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Desenvolvimento Social para controle de matrícula e frequência de alunos
(as) Beneficiários do BPC na Escola.
META 8 (Educação de Jovens e Adultos)
Assegurar a elevação da escolaridade média da população, considerando os diferentes
segmentos populacionais, com vistas à redução e/ou superação da desigualdade
educacional presente no contexto conquistense, até penúltimo ano de vigência do Plano.
8. ESTRATÉGIAS
8.1.
8.2.
8.3.
8.4.
8.5.
8.6.
Construir, implementar e avaliar projetos para acompanhamento da
aprendizagem individual dos(as) educandos(as), considerando as
especificidades de cada realidade educacional e desenvolvendo experiências
pedagógicas que priorizem tempos de aprendizagens de acordo com a
necessidade de conhecimento dos estudantes;
Elaborar ações em conjunto com a educação infantil e o ensino fundamental e
médio regulares, contribuindo com a qualidade da educação básica de
crianças, adolescentes e jovens, evitando constituir novas demandas de vagas
para a EPJAI nas redes de ensino, no sentido de que, nessa modalidade, se
priorize dimensões de formação ao longo da vida das pessoas;
Avaliar, fortalecer e consolidar programas de EJA, que busquem garantir a
continuidade da escolarização de educandos dessa modalidade;
Garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão dos ensinos
fundamental e médio;
Institucionalizar parcerias entre diferentes secretarias e órgãos municipais,
estaduais e federais, com vistas ao acompanhamento sistemático da
aprendizagem e da frequência dos educandos, para assegurar a permanência,
a aprendizagem e a ampliação do atendimento desses estudantes nas redes
públicas de ensino;
Realizar mapeamento sobre a juventude fora do ambiente escolar, com a
finalidade de construir e implementar políticas públicas com vistas à elevação
da escolaridade média da população a ser atendida pelas redes públicas de
ensino.
META 9 (Educação de Jovens e Adultos)
Garantir a universalização da alfabetização e da educação básica para a população de
pessoas jovens, adultas e idosas até 2024, até o penúltimo ano de vigência deste plano.
|
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
9. ESTRATÉGIAS
9.1.
9.2.
93.
9.4.
9.5.
9.6.
9.7.
9.8.
29.
Organizar banco de dados da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas,
com vistas a identificar as demandas por vagas na modalidade em questão e
suas necessidades de atendimento educacional especializado;
Construir ações para evitar a implementação de projetos de alfabetização de
pessoas jovens, adultas e idosas desarticulados da educação básica junto às
redes públicas de ensino;
Garantir a permanência de jovens com transtornos mentais e comorbidades, a
partir dos 15 (quinze) anos na escola, tendo como objetivo garantir o avanço
da escolarização, diminuição do abandono escolar e estímulo à socialização;
Realizar chamadas públicas, por meio de campanhas de mídia, de parcerias
com movimentos sociais, com instituições não governamentais, com
secretarias municipais e estaduais, em regime de colaboração, sensibilizando
a população jovem, adulta e idosa para o retorno à escola e à continuidade
dos estudos;
Instituir e/ou construir práticas de avaliação de caráter contínuo, visando
identificar o estágio de alfabetização da população jovem, adulta e idosa, a
partir de 15 anos de idade;
Promover e executar, sistematicamente, em parceria com Estado e União,
mediante programas específicos, ações de atendimento ao estudante da
educação de pessoas jovens, adultas e idosas, por meio de programas
suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área
da saúde;
Garantir a oferta pública da educação de pessoas jovens, adultas e idosas, nos
níveis de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade nos
estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos
profissionais atuantes e implementação das diretrizes nacionais dessa
temática, em parceria com os entes federados;
Incentivar a criação de estratégias para a articulação entre tempo-trabalho e
tempo-escola, visando promover a compatibilização da jornada de trabalho
dos empregados com a oferta das ações de educação de pessoas jovens,
adultas e idosas, com vistas à elevação da escolaridade dessa população;
Executar programas de formação, envolvendo as tecnologias da comunicação
e da informação (incluindo tecnologias assistivas) para pessoas jovens,
adultas e idosas, visando à inclusão social da população com baixa
escolaridade, bem como pessoas com deficiência e transtornos mentais; ;
9.14.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
. Implementar projetos, numa perspectiva intersetorial, voltados às
necessidades específicas das diferentes gerações existentes no contexto da
educação de pessoas jovens, adultas e idosas;
. Desenvolver situações de aprendizagem que valorizem e compartilhem
conhecimentos e experiências das diversas gerações (juventude, idade adulta,
idoso) presentes no contexto escolar;
. Desenvolver e elaborar materiais didático-pedagógicos próprios para
atendimento às necessidades e interesses de conhecimento na modalidade de
Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas;
. Garantir e oportunizar a construção de um repertório de conhecimentos
especializados para os docentes da EPJAI, por meio de um processo de
formação inicial e contínua, capaz de consolidar, ao longo do tempo,
conhecimentos na modalidade em questão;
Assegurar a oferta gratuita da educação básica para as pessoas jovens, adultas
e idosas.
META 10 (Educação de Jovens e Adultos)
Garantir a integração da educação profissional na modalidade Educação de Pessoas
Jovens, Adultas e Idosas - EPJAI, em nível fundamental e médio, ampliando
progressivamente em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas no
penúltimo ano de vigência do PME.
10. ESTRATÉGIAS
10.1.
10.2.
10.4.
Ampliar, em regime de colaboração, as matrículas na educação de pessoas
jovens, adultas e idosas, na forma integrada à educação profissional,
objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador;
Desenvolver projetos de educação de pessoas jovens, adultas e idosas,
voltados à conclusão do ensino fundamental e médio, integrados à formação
profissional;
. Construir experiências educacionais, integrando a educação de pessoas
jovens, adultas e idosas com a educação profissional, considerando as
especificidades e demandas das realidades educacionais e dos diferentes
contextos sociais (campo, assentamentos, produtores rurais, quilombolas,
indígenas, entre outras);
Ampliar as oportunidades profissionais de estudantes, por meio do acesso à
educação de pessoas jovens, adultas e idosas articulada à educação
profissional, considerando: diversificação curricular, as dimensões da ci
do trabalho, da tecnologia, da cultura, da cidadania, contempl
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
aspectos como acessibilidade, materiais didáticos próprios, laboratórios,
equipamentos;
10.5. Aprimorar e ampliar a oferta da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e
Idosas, articulada à educação profissional, para atendimento às pessoas
privadas de liberdade nos estabelecimentos penais e em unidades
socioeducativas;
10.6. Assegurar aos docentes atuantes em presídios e em unidades socioeducativas
formação e orientação pedagógica própria para atuação profissional;
10.7. Estabelecer parcerias com entidades governamentais e não-governamentais
com vistas a oferecer, publicamente, formação profissional (inicial ou
continuada) para trabalhadores(as)-estudantes da Educação de Pessoas
Jovens, Adultas e Idosas;
10.8. Instituir e aperfeiçoar projetos de acompanhamento aos educandos(as),
considerando ações de natureza social, psicológica, pedagógica, visando à
conclusão do ensino fundamental e médio com êxito;
10.9. Ampliar o atendimento das salas multifuncionais para os(as) educandos(as)
da educação de pessoas jovens, adultas e idosas, com profissionais
especializados;
10.10. Construir dispositivos de validação de conhecimentos, reconhecendo, assim,
aqueles construídos pelas pessoas jovens, adultas e idosas em diferentes
tempos e espaços de vida;
10.11. Fomentar a elaboração de currículos contextualizados, tomando como
referência os conhecimentos já adquiridos pelas pessoas jovens, adultas e
idosas, bem como aqueles historicamente acumulados e sistematizados pela
humanidade e suas necessidades formativas no contexto contemporâneo;
10.12. Estabelecer parcerias intersetoriais, envolvendo as políticas de Educação de
Pessoas Jovens, Adultas e Idosas, bem como as da Educação Profissional, em
consonância com a Lei nº. 13.018, de 22 de julho de 2014, que trata da
Política Nacional de Cultura Viva;
10.13. Avaliar, anualmente, em diálogo com o Fórum de Educação de Pessoas
Jovens, Adultas e Idosas, as políticas vinculadas à modalidade em questão,
tomando como referência o diagnóstico da realidade educacional;
10.14. Fomentar a inclusão de componentes curriculares voltados à Educação de
Pessoas Jovens, Adultas e Idosas nos cursos de licenciatura das instituições
superiores de ensino;
10.15. Assegurar infraestrutura adequada das unidades escolares e transparência
financeira quanto à utilização dos recursos públicos para desenvolviment
das ações da Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas no contexto ÁaQ
educação básica. í
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
META 11 (Educação Profissional)
Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento
público.
11. ESTRATÉGIAS
Instituições de Ensino Técnico das Esferas Municipal, Estadual e Federal
11.1. Desenvolver ferramentas para identificar as necessidades da comunidade
demandante para alinhar a oferta de cursos com as demandas do mercado;
11.2. Identificar o perfil do egresso na perspectiva do mercado;
11.3. Revisar os Projetos Políticos pedagógicos dos cursos técnicos existentes
avaliando em que modalidades que devem ser oferecidos;
11.4. Criar mecanismos de estimulo aos docentes com foco no comprometimento
para inovar a educação profissional, possibilitando também o apoio as
pequenas e medias empresas;
11.5. Ampliar parcerias com o governo municipal e estadual;
11.6. Desenvolver mecanismos de aproximação da comunidade escolar e local na
participação das atividades acadêmicas das instituições de ensino de educação
profissional;
11.7. Considerar o percentual étnico-racial da população para a composição das
turmas.
Governo municipal (Prefeitura)
11.8. Articular rede de entidades públicas e privadas integrada, disponibilizando
cursos que efetivamente atendam aos parâmetros técnicos e pedagógicos
exigidos pelo MEC/Órgãos Regulamentadores;
11.9. Realizar mapeamento de cursos necessários a atender às demandas locais por
segmento (indústria, comércio e serviço);
11.10. Recomendar que a oferta das modalidades de cursos profissionalizantes
atenda a demanda de mercado de trabalho identificada no município e
Região;
11.11. Estabelecer cotas destinadas exclusivamente a Pessoas com Deficiência —
PCDs — congênitas e/ou adquiridas, de modo a ter mão de obra qualificada
suficiente para ocupar as vagas de trabalho existentes;
11.12. Buscar no primeiro ano de vigência do PME parcerias com os
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
dentre outros, buscando a inserção e qualificação profissional da pessoa com
transtorno mental;
11.13. Expandir a oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar
pública, para alunos com transtornos mentais;
11.14. Estabelecer cotas destinadas exclusivamente a trabalhadores com idades
superiores a 40 anos, no ensino regular e profissionalizante, de modo a
requalificar essa mão de obra especializada que ainda têm conhecimentos e
habilidades acumuladas suficientes para ocupar as vagas de trabalho
existentes e/ou contribuir com a formação dos trabalhadores mais novos.
Empresas Privadas de Ensino Profissionalizante
11.15. Propor leis que ofereçam benefícios a instituições que direcionem seus
serviços de educação profissional a pessoas de baixa renda;
11.16.Criar uma agência pública de encaminhamento ao mercado de trabalho que
possua um contato constante com as instituições de educação profissional
(públicas e privadas) na mediação de demanda e oferta de oportunidades de
trabalho com ampla divulgação municipal e regional;
11.17. Inserir estudantes de ensino profissionalizante nos beneficiados ao direito do
passe escolar;
11.18. Promover eventos públicos com palestras, estandes de divulgação, serviços
gratuitos que reúnam as instituições envolvidas com a educação profissional;
11.19. Criar ações que aproximem o setor público com o setor privado;
11.20. Criar eventos com palestrantes de renome que abordem especificamente sobre
a educação profissional.
Empresas de Recursos Humanos Privados
11.21. Desenvolver cursos de capacitação que aborde desde a postura durante a
entrevista e no local de trabalho, até noções de atendimento e informática, e
ainda trabalhar temas como ética, cidadania, e desenvolvimento da carreira
profissional;
11.22. Realizar campanhas na mídia local que informe aos empresários e
profissionais de gestão de pessoas, os benefícios e as principais regras do
Programa de Estágio;
11.23. Criar uma Lei municipal que conste que os Órgãos do Município contratem
um percentual de estudantes por meio do Programa de Estágio contemplando
principalmente, estudantes de baixa renda;
11.24. Identificar na endogenia do Município de Vitória da Congaigtã="
potencialidades de negócios, fortalecer as estruturas organizacionais/rj
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
condições para que educadores sejam capacitados e capacitem/formem para
uma necessidade real do local;
11.25.Promover o desenvolvimento de pesquisa e o fortalecimento e/ou
implantação de incubadoras, sendo estas, referência para a construção de
capital humano, social e econômico;
11.26. Ter uma base científica e tecnológica, onde conceito, aplicação e solução de
problemas concretos sejam combinados a uma revisão do papel dos
componentes socioculturais;
11.27. Ampliar o conceito de ciências que deve estar presente nos demais
componentes numa concepção de que a produção do conhecimento é situada
sócio, cultural, econômica e politicamente em um espaço e tempo
determinados;
11.28. Promover uma concepção curricular interdisciplinar e contextualizada,
transdisciplinar e matricial, de forma que as marcas das linguagens, das
ciências, das tecnologias, da história, da sociologia e da filosofia estejam
presentes em todos os componentes, causando e construindo uma rede onde o
teórico e o prático, o conceitual e o aplicado, aprender a conhecer, aprender a
conviver, aprender a ser e aprender a fazer estejam presentes em todos os
momentos;
11.29. Garantir na preparação para o prosseguimento dos estudos, competências e
habilidades sejam construídas objetivando o processo de aprendizagem e não
o acúmulo de informações e de esquemas resolutivos preestabelecidos;
11.30. Garantir Educação Profissional como qualificação ou habilitação para o
exercício de uma atividade profissional seja complementar e dependente da
educação geral, podendo ser feita em escolas ou no ambiente de trabalho, mas
assentada nas competências construídas na educação geral.
META 12 (Educação Superior)
Elevar a taxa de matrícula na Educação Superior em mais 50% (cinquenta por cento) do
número que atualmente se oferece para a população entre os 18 (dezoito) e 24 (vinte e
quatro) anos. Ampliação da oferta de matrícula na rede pública de Ensino e na rede
privada.
12. ESTRATÉGIAS
Para o atendimento da meta 12 (doze), o Município recomenda ao Estado e às
instituições privadas, a observação das seguintes estratégias:
12.1. Realizar reformas na estrutura física e seleção de pessoal visando a
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
nas Instituições de Ensino Superior - IES;
12.2. Oferecer mais vagas que contemplem atender à população em idade de
imediata conclusão da Educação Básica;
12.3. Realizar concurso público e seleção de professores, aumentando o quadro de
professor por aluno, permitindo uma reorganização curricular;
12.4. Trabalhar a formação continuada de professores das áreas de ciências e
matemática, permitindo uma maior comunicação entre a universidade e
escolas da rede municipal, incentivando mais professores ao ingresso no
Ensino Superior;
12.5. Financiar em regime de colaboração com o Estado e a União, tecnologias
assistivas, formação pedagógica e suporte auxiliar em salas de aula que
apresentem alunos com deficiência e transtornos mentais, variando ações de
acordo o grau de severidade e necessidade do educando;
12.6. Direcionar fundos de impostos a ampliação do financiamento estudantil;
12.7. Adequar os cursos de graduação a propostas interdisciplinares, vinculando
aulas às ações extensionistas como forma de desenvolver valores nos
educandos;
12.8. Oferecer estágio curricular, como estudos de caso, desde os primeiros
semestres não permitindo a dicotomia teoria e prática;
12.9. Criar políticas específicas para o referido grupo, visando ampliar o acesso ao
ensino superior, podendo destinar número de vagas especificamente para esse
público;
12.10. Elaborar estratégias de formação continuada e especializada para atender as
condições de acessibilidade e promover investimentos tecnológicos;
12.11.Criar um observatório educacional no município que investigue, analise o
mercado de oferta e procura, como também as tendências educacionais
curriculares de cada área a ser oferecida no município;
12.12. Validar os intercâmbios internacionais entre professores e alunos, permitindo
a globalização em cursos multinacionais, convalidando automaticamente ou
mediante avaliação interna os diplomas das instituições parceiras com cursos
reconhecidos em seus países de origem;
12.13. Instalar campus de Ensino Superior em comunidades com populações do
campo, indígenas e quilombolas, promovendo cursos de extensão e também
cursos técnicos especificamente para essa população, e, além disso, oferecer
benefícios aos profissionais responsáveis por esse tipo de capacitação;
12.14. Investigar junto a comunidade as necessidades e demandas para esses
profissionais, realizando inclusive orientação vocacional para os j
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
matemática;
12.15. Digitalizar o acervo da biblioteca física no médio prazo além de buscar
parcerias com editoras na aquisição de livros digitais;
12.16. Verificar processos de ingresso a IES realizados no exterior (análise de
currículo escolar);
12.17. Oferecer vagas ociosas em disciplinas isoladas para matrículas da
comunidade em geral, que tenha concluído a educação básica, sem a
necessidade de processo seletivo convencional (análise via histórico escolar e
currículo), permitindo o aproveitamento dessas disciplinas em matrícula
regular posterior — Consolidar resoluções e editais que garantam esta prática;
12.18. Firmar convênios com as redes municipais e estaduais e realizar levantamento
de demanda para futura formação dos professores dessas redes;
12.19. Otimizar um sistema de avaliação interna nas Instituições de Ensino Superior,
de modo a institucionalizar programas e procedimentos adotados que
busquem atender aos resultados nacionais;
12.20. Acompanhar o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior -
FIES, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e do Programa
Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei no 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, os benefícios destinados à concessão de financiamento a
estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais ou a
distância, com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos
processos conduzidos pelo Ministério da Educação;
12.21. Fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICT's nas
áreas estratégicas definidas pela política e estratégias nacionais de ciência,
tecnologia e inovação;
12.22. Apoiar, em regime de colaboração com o Estado e a União, a criação e
manutenção de curso pré-vestibular para quilombolas, indígenas, enquanto
houver sistemas de seleção convencionais;
12.23. Apoiar ou incentivar a criação de cursos de graduação em etno-
desenvolvimento, voltados para as comunidades quilombolas, até o final da
vigência do PME;
12.24. Fomentar discussões por meio de fórum, seminários com instituições de nível
superior, para inserção no currículo de referenciais teóricos sobre a exclusão,
estigmas e da trajetória da reforma psiquiátrica brasileira, de acordo com a
legislação vigente, do ponto de vista da acessibilidade.
META 13 (Educação Superior)
Elevar a qualidade da Educação Superior ampliando a quantidade de mestres e
nas escolas de Ensino Superior da cidade.
"“
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
13. ESTRATÉGIAS
Para o atendimento da meta 13 (treze), o Município recomenda ao Estado e às
instituições privadas, a observação das seguintes estratégias:
131.
13.3;
13.4.
13.5.
13.6.
1319.
Criar central de acompanhamento de construção de instrumentos que estejam
relacionados ao SINAES para avaliar, regular e supervisionar os rumos da
Educação Superior na cidade de Vitória da Conquista;
. Qualificar a participação de todos os envolvidos na realização do Exame
Nacional/ENADE para acompanhar melhor o impacto dessa política no fazer
ensino superior da cidade;
Criar uma rotina de avaliação do professorado através de instrumentos
construídos para esse fim;
Promover uma agenda de encontros com todas as instituições envolvidas com
o processo de formação de professores para avaliar a qualidade dos cursos
oferecidos para atendimento das necessidades educativas da cidade de Vitória
da Conquista;
Criar um protocolo de conduta entre as partes envolvidas com o processo de
Educação Regional que apresente as necessidades das escolas, do
professorado e da universidade;
Mapear as necessidades do município em termos de qualificação do
professorado e consolidar formação para este fim.
. Estabelecer parcerias e fóruns integrados entre as Instituições de Ensino
Superior Públicas e Privadas da região, prevendo em seus Planos de
Desenvolvimento Institucional tal parceria;
. Implementar em cada Instituição de Ensino Superior, o acompanhamento da
aprendizagem por um setor pedagógico, através dos resultados nos exames de
desempenho, analisando os objetivos previstos ao perfil do egresso;
Prever no plano de desenvolvimento institucional das instituições de Ensino
Superior, programas de formação docente e dos profissionais técnico-
administrativos;
13.10. Promover políticas de ações afirmativas, voltadas para a permanência e êxito
dos estudantes cotistas.
META 14 (Educação Superior)
Fomentar, através do investimento em qualificação docente superior, a criação de pós-
graduação stricto sensu, nas instituições de ensino superior da cidade.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
14. ESTRATÉGIAS
Para o atendimento da meta 14 (quatorze), o Município recomenda ao Estado e às
instituições privadas, a observação das seguintes estratégias:
141.
14.2.
14.3.
14.4.
14.5.
14.6.
14.7.
14.8.
14.9.
Construir um projeto de qualificação dos professores da Educação Básica em
nível stricto sensu, em parceria com as Instituições de Ensino Superior;
Consolidar um plano de formação a curto, médio e longo prazo do
professorado que atua nas escolas de Educação Básica;
Reorganizar o formato das escolas e de seu espaço de trabalho para absorver
este profissional de maneira mais específica para desenvolver núcleos de
pesquisa em suas escolas;
Consolidar convênios com instituições nacionais e internacionais que
possibilite ao professor da Educação Básica a formação neste grau de ensino;
Preparar as Instituições de Ensino Superior para agregar novos cursos de
Doutorado;
Criar Núcleos permanentes de pesquisa interligada com os vários níveis de
educação da cidade — Observatórios de Educação, por exemplo;
Aproveitar de forma diferenciada os professores da Rede Básica de Ensino,
que já possuem formação em nível stricto sensu, para a criação de núcleos
formativos que coloquem os problemas da Escola em evidência para futuras
investigações e consolidação de novas práticas;
Fomentar a participação do município em programas nacionais como
Ciências sem Fronteiras;
Direcionar investimentos e criar cursos de capacitação que estimulem o
desenvolvimento científico e tecnológico, junto às instituições de ensino
superior;
14.10. Criar linhas de financiamento para pesquisas que visem a preservação do
meio ambiente com sustentabilidade da região sudoeste, junto às instituições
de ensino superior;
14.11. Incentivar a produção científica a partir de pesquisas de campo, assegurando
a criação de novos produtos e serviços, junto às instituições de ensino
superior.
META 15 (Valorização dos Profissionais da Educação)
Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, no prazo de
1 (um) ano de vigência desse PME, política nacional de formação dos profissionais
educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61, da Lei nº 9.394,
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica possuam
formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de
conhecimento em que atuam.
15. ESTRATÉGIAS
15.1. Organizar políticas, em parceria com outro ente federativo, para a oferta de
educação superior pública e gratuita, prioritariamente, para a formação de
professores da educação básica, para atender ao déficit de profissionais em
áreas específicas, conforme demanda do município, bem como a fiscalização
do cumprimento;
15.2. Fazer um levantamento dos profissionais da educação que não possuem curso
superior, normal médio ou curso técnico, a fim de incentivar essa formação;
15.3. Garantir a formação dos profissionais da educação, nas suas diversas funções;
15.4. Incentivar a formação para os professores da Educação Básica, de modo que
100% (cem por cento) destes tenham, ao final dos 10 (dez) anos do PME,
formação específica de nível superior, acompanhando a oferta das condições
de acesso e permanência nas instituições de ensino superior;
15.5. Promover formação continuada para os monitores, cuidadores, professores e
coordenadores que atendam alunos com deficiência e transtornos mentais;
15.6. Assegurar, por via de concurso público, a entrada de professores licenciados
habilitados desde a Educação Infantil;
15.7. Estabelecer em regime de colaboração a participação dos alunos das IES, dos
cursos de licenciatura, para os Programas de Educação, objetivando a
qualificação do programa e ampliação da parceria escola-universidade;
15.8. Incentivar a formação para os professores da educação básica, de modo que
100% destes tenham, ao final dos 10 (dez) anos do PME, formação específica
de nível superior;
15.9. Estreitar a relação entre a SMED e as Universidades Formadoras, de modo
que a iniciação à docência seja ampliada e incentivada;
15.10. Desenvolver estrutura de suporte em cada unidade escolar para
implantar/ampliar plataformas eletrônicas e oferta de cursos não presenciais,
focados na formação continuada, inclusive escolas do campo e de
comunidades indígenas e quilombolas;
15.11. Estabelecer parcerias com a rede tecnológica para incentivar que todos os
profissionais da educação, exceto os do magistério, tenham formação
específica em nível técnico ou tecnológico;
15.12. Identificar o número de profissionais do magistério sem graduação,
estimulando a habilitação dos profissionais identificados, nos c
j
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Pedagogia, Normal Superior e séries iniciais, nas redes estadual, municipal,
particular e comunitária;
15.13. Identificar e mapear as necessidades de formação inicial e continuada do
pessoal técnico e administrativo, implementando no prazo de um ano da
vigência deste Plano os programas de formação, estabelecendo parcerias com
outros estabelecimentos públicos de ensino;
15.14. Apoiar programa permanente de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de
profissionais para atuar no magistério da educação básica;
15.15. Ampliar parcerias com as universidades públicas, visando ampliar a oferta de
curso de especialização, mestrado e doutorado na área educacional, e
desenvolver a pesquisa nesse campo, assegurando a sua gratuidade;
15.16. Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação
infantil, incentivando a formação superior;
15.17. Participar anualmente dos debates públicos coordenados pelas Universidades
Públicas, com as instituições de ensino superior, sobre as organizações
curriculares dos cursos de licenciatura, na busca pela renovação pedagógica
com foco no aprendizado, com carga horária em formação geral, com
formação nas áreas do conhecimento e didáticas específicas, incorporando
tecnologias da informação e da comunicação e enfatizando as diretrizes
curriculares para a educação básica, bem como metodologias específicas para
atuar com pesquisa e interdisciplinaridade e garantindo uma articulação entre
os níveis de ensino;
15.18. Incluir em qualquer curso profissional, de nível médio e superior,
conhecimentos sobre educação das pessoas com necessidades especiais, na
perspectiva da integração social;
15.19.Criar núcleo de apoio multidisciplinar (Psicólogo, Assistente Social e
Fonoaudiólogo) para atendimento aos profissionais do magistério público,
vinculado diretamente às Secretarias de Educação;
15.20. Incentivar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível
superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de
articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica;
15.21. Estimular, no prazo de cinco anos desse PME, os cursos de
profissionalização, destinados à formação de pessoal de apoio para as áreas
de multimeios didáticos, secretaria escolar, alimentação escolar, infraestrutura
material e ambiental para os profissionais que possuem ensino médio;
15.22. Incentivar aos profissionais da educação para participarem de cursos de.
aperfeiçoamento nas áreas de tecnologia da informação e comunica,
educação ambiental e educação especial nas suas diversas deficiências
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
transtornos mentais, voltados para a qualidade do trabalho na sua área de
atuação, no prazo de vigor deste Plano, considerando os espaços de
informática das unidades de ensino;
15.23. Realizar discussões e formação permanente para os profissionais da
educação, em parceria com instituições filantrópicas e com Universidades,
que lidam diretamente com crianças e adolescentes com transtornos mentais;
15.24. Garantir avaliação de desempenho para todos os trabalhadores de educação,
vinculada às políticas de formação inicial, continuada e de atualização para a
melhoria contínua do sistema educacional e valorização profissional;
15.25. Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção,
atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos
profissionais da educação, como condição para melhoria da qualidade
educacional.
META 16 (Valorização dos Profissionais da Educação)
Formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da
educação básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16. ESTRATÉGIAS
16.1. Incentivar, durante a vigência deste Plano, os profissionais do magistério, da
rede municipal, a realizar cursos de especialização na área de educação, em
instituições credenciadas pelo MEC;
16.2. Consolidar um núcleo de formação continuada, que promova ações de
atividades complementares, fomento à pesquisa, especialização;
16.3. Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a
alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias
educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação
entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação
continuada de professores para a alfabetização;
16.4. Garantir ações formativas dos conteúdos fundamentais dos Anos Iniciais para
os professores;
16.5. Organizar políticas de formação para todos os profissionais da educação, em
suas diversas funções e especificidades;
16.6. Implementar formação inicial e continuada do pessoal
administrativo, através de convênios e parcerias;
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
16.7. Incentivar a formação continuada dos profissionais da educação, em nível de
graduação e pós-graduação (latu sensu e stricto sensu);
16.8. Fomentar, junto aos profissionais da educação da rede pública municipal, a
busca do conhecimento e a incorporação de novas tecnologias, possibilitando
a sua utilização na implementação do planejamento e execução das suas
atividades profissionais;
16.9. Incentivar a formação em nível de Pós-Graduação em áreas prioritárias na
formação local;
16.10. Contribuir para a viabilização do planejamento estratégico que venha a
dimensionar a demanda por formação continuada e a oferta de formação em
nível de pós-graduação, mestrado e doutorado por parte das instituições
públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de
formação do Estado e do Município;
16.11. Incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de
formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-
graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal,
dos referenciais teóricos, da reforma Psiquiátrica Brasileira com a Lei nº
10.216/2001, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-
aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com
transtornos mentais;
16.12. Estabelecer parcerias e articular com as instituições públicas de ensino
superior para ofertar, cursos ou Programa de Formação Continuada para
professores dos sistemas: estadual e municipal de ensino que atuam na sala
regular e possuem alunos com transtornos mentais;
16.13. Viabilizar aos profissionais da educação participação em cursos de
especialização, nas Instituições Públicas, nas áreas de ensino e, em particular,
para Educação Infantil, Educação Especial, EJA e gestão escolar;
16.14. Colaborar com as Universidades Públicas, no planejamento estratégico para o
atendimento da demanda por formação em nível de pós-graduação, mestrado
e doutorado, dos professores da educação básica;
16.15. Assegurar aos profissionais da educação, horário reservado para estudos,
avaliações e reuniões periódicas, caso previsto em legislação municipal;
16.16. Assegurar, num prazo máximo de 4 (quatro) anos desse PME, que o
profissional do magistério da Rede Pública atue em um único estabelecimento
escolar, quando em jornada de tempo integral, após avaliação e autorização
do Poder Executivo;
16.17. Estabelecer convênios com espaços culturais, com a finalidade de aprimorar e
enriquecer os conhecimentos dos educadores.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
META 17 (Valorização dos Profissionais da Educação)
Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma
a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PME.
17. ESTRATÉGIAS
17.1. Garantir o cumprimento da lei do piso de forma integral;
17.2. Estabelecer política de valorização pela formação, em todos os níveis, para
todos Profissionais da Educação;
17.3. Valorizar os profissionais do Magistério, através de uma política que garanta
o estabelecimento do piso salarial, definindo assim os percentuais inter níveis
(graduação, especialização, mestrado e doutorado) e referências
(considerando toda a jornada de tempo de serviço determinado por lei),
respeitando a titulação ou habilitação específica, independentemente do nível
de ensino ou área de atuação;
17.4. Buscar o acesso do Município à assistência financeira específica da União aos
entes federados, para implementação de políticas de valorização dos (as)
profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional
profissional.
META 18 (Valorização dos Profissionais da Educação)
Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de planos de carreira, para os
profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e,
para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18. ESTRATÉGIAS
18.1. Avaliar a possibilidade de reformulação, no prazo de 2 (dois) anos desse
PME, do plano de carreira, de forma que seja contemplado os cargos dos
profissionais do magistério, assegurando a todos o acesso e permanência em
programas de qualificação, legalmente previstos;
18.2. Avaliar a possiblidade de criação do regime de dedicação exclusiva para os
profissionais do magistério, dentro do prazo de vigência deste PME;
18.3. Implantar, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento
profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profi ú
experientes a fim de fundamentar, com base em avaliação docu
decisão pela efetivação após o estágio probatório;
18.5.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
. Garantir, quando necessário, a realização de concurso público, até o final da
vigência do PME, para ocupar as vagas reais, não excedendo o percentual da
legislação vigente;
Garantir, em até o limite de 5% (cinco por cento) dos professores efetivos,
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, em nível de
pós-graduação stricto senso, durante a vigência desse PME;
- Considerar o custo aluno qualidade (CAQ), como parâmetro para a formação
e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação
pública;
- Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo, indígenas
e quilombolas, no provimento de'cargos efetivos para essas escolas;
. Constituir comissões permanentes de profissionais da educação, de todos os
sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na reestruturação e
implementação dos planos de carreira, incluindo parâmetros para avaliação
dos profissionais;
. Viabilizar a criação, durante a vigência do PME, um plano de saúde
subsidiado pelo Município, para os servidores públicos municipais.
META 19 (Gestão Democrática do Ensino Público)
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática
da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública
à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, em regime de colaboração com o
Estado e a União, prevendo recursos e apoio técnico.
19. ESTRATÉGIAS
19.1.
19.2.
19.3.
19.4.
Estabelecer como forma de provimento a função de diretor para as
instituições públicas de ensino (escolas e creches) a eleição, assegurando a
participação da comunidade escolar no processo eletivo;
Assegurar, na vigência do PME, como critério de inscrição no processo
eletivo para gestores escolares, a participação dos candidatos no curso de
formação para gestão pública escolar, com frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento);
Garantir formação continuada, logística e infraestrutura adequadas aos
Conselhos Municipais vinculados à Educação, para o desempenho e
cumprimento dos seus objetivos;
Estimular em todas as instituições públicas e conveniadas o fortalecimento do
grêmio estudantil e associações de pais, assegurando-lhes inclusive, espaços
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua
articulação orgânica com os conselhos escolares, por meio das respectivas
representações;
19.5. Estimular a constituição e/ou fortalecimento de conselhos escolares e do
Conselho Municipal de Educação, como instrumentos de participação e
fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas
de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento
autônomo;
19.6. Garantir o processo democrático por meio da atuação do conselho escolar no
âmbito da escola, para efetivar a descentralização das decisões, a autonomia
pedagógica, administrativa e financeira nos estabelecimentos de ensino;
META 20 (Recursos Financeiros para a Educação do Município)
Ampliar o investimento público em educação pública, de forma a atingir, no mínimo, o
patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País, no 5º (quinto)
ano de vigência desta lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB, ao
final do decênio.
a) O governo municipal possibilite investir progressivamente na rede Municipal de
ensino, com percentuais crescentes que atinjam 30% (trinta por cento) dos
impostos arrecadados no município de Vitória da Conquista.
Proposta de investimento no município em educação
| 2016 |2017/ 2018 |2019/ 2020 2021 2022 2023] 2024 [2025
25,5% 26% |26,5% |27% [27,5% 28% 28,5% |29%
29,5% 30%
b) Os Governos Federal, Estadual e Municipal devem aumentar o percentual de
verbas destinado à educação, bem como a ampliação gradativa da mesma,
garantindo a descentralização da base financeira e o uso adequado dos recursos
que são destinados à Educação Básica e Superior, cumprindo os prazos previstos
e observar a legislação constitucional dos repasses financeiros e obrigatoriedade
dos investimentos progressivos da educação. O prazo de avaliação da aplicação
dos recursos também está posta no novo PNE, nos termos do art. 5º.
20. ESTRATÉGIAS
20.1. Garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os
níveis, etapas e modalidades da educação básica, observando-se as políticas
de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60
20.2.
20.4.
20.7.
20.8.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do $1º do art. 75, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de
atendimentos e do esforço fiscal de cada ente federados, com vistas a atender
suas demandas educacionais assegurando o padrão de qualidade nacional;
Atuar politicamente para viabilizar a implantação e ampliação de faculdades e
universidades e por consequente, ampliar o número de vagas no ensino
superior;
- Cooperar com a União e o Estado, no aperfeiçoamento e ampliação dos
mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do
salário educação;
Acompanhar a contribuição para o Fundo de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior no Estado da Bahia, nos termos da
Constituição Estadual;
. Otimizar a destinação de recursos à manutenção e desenvolvimento do
ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e aplicar na forma da lei específica, a parcela da
participação, no resultado ou da compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da
meta prevista no inciso VI do caput do art. 214;
. Desenvolver, com apoio da contabilidade da Secretaria Municipal de
Finanças, estudos e acompanhamentos regulares dos investimentos e custos
por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e
modalidades;
Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, com a redação dada pela Lei Complementar nº 131,de 27 de maio de
2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos
aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas,
publicações nos portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos
membros do conselho de acompanhamento e controle social do FUNDEB,
com a colaboração entre o Ministério Público, as Secretarias de Educação do
Estado e do Município e os Tribunais de Contas do Estado;
Acompanhar a regulamentação do parágrafo único do art. 23 e o art. 211 da
Constituição Federal, no prazo de 02 anos, por lei complementar, de forma a
estabelecer as normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e o Município, em material educacional, e a articulação do sistema
estadual e municipal de educação, em regime de colaboração, com o
equilíbrio na repartição das responsabilidades e dos recurso
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União no combate às
desigualdades educacionais regionais;
20.9. Buscar junto ao Estado e à União, a complementação de recursos financeiros
para o município que se comprovadamente não atingirem o valor do Custo
Estudante Qualidade inicial - CAQi, e, posteriormente, do CAQ;
20.10.0 Município deverá implementar em parceria com os governos estadual
federal, o Custo Estudante Qualidade inicial - CAQi, e, posteriormente, do
CAQ como indicador prioritário para definição do financiamento para todas
as etapas e modalidade da educação;
20.11.Garantir o efetivo cumprimento da Lei de Responsabilidade Educacional,
após sua promulgação;
20.12. Apoiar e defender a prorrogação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, com aperfeiçoamentos que aprofundem o regime de
colaboração e a participação financeira da União, para garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino, nos
termos do art. 21 Ida Constituição Federal;
20.13. Definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à
educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das
oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o
compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na
instância prevista no $ 5º do art. 7º na Lei nº 13.005/2014;
20.14. Garantir e efetivar a articulação entre as metas do PME, alinhadas ao PNE e
ao PEE, e demais instrumentos orçamentários da União, do Estado e
município, e os respectivos PPAs, LDOs e LOAs, do Estado e do município,
em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
20.15. Acompanhar recursos provenientes da receita estadual para o financiamento
público permanente da educação profissional pública, com o objetivo de
expandi-la;
20.16.0 Município deverá fortalecer os conselhos responsáveis pelo controle social
dos recursos financeiros da educação e tornar público as prestações de contas
em murais e meios eletrônicos no portal de transparência e órgãos
competentes;
20.17. Garantir a aplicação dos recursos financeiros que devem ser destinados à
melhoria da qualidade e gratuidade do ensino, na formação e valorização dos
profissionais da educação, na organização escolar, prioritariamente, em
instituições de ensino público;
20.18. Investir na valorização dos profissionais da educação, asseguran 6 M>
cumprimento integral do plano de carreira;
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 2.108, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
20.19. Assegurar e priorizar investimentos para a formação continuada dos
profissionais da educação;
20.20. Garantir aplicação dos recursos destinados à manutenção, reforma e
construção de escolas com infraestrutura adequada às etapas e modalidades
de ensino;
20.21. Destinar recursos no orçamento municipal para oferta e melhoria da
qualidade do transporte escolar para alunos e professores e demais servidores
da rede municipal de ensino;
20.22. Garantir recursos para a oferta e qualidade da merenda escolar;
20.23. Investir nas instituições de ensino observando às necessidades pedagógicas,
as condições de acessibilidade, mobiliários e equipamentos para os
profissionais da escola e alunos, com novas tecnologias apropriadas as
atividades de ensino e aprendizagem;
20.24. Destinar recursos para as políticas de acompanhamento e melhoria da
qualidade da educação;
20.25. Fixar um cronograma de aplicação dos recursos financeiros para as escolas
públicas com a finalidade de aquisição, manutenção e reparos do patrimônio
permanente e materiais de expediente, bem como ampliar os valores dos
recursos financeiros dos mesmos.

open original →