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norma nº 2112/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2112 / 2016
Date 2016-11-18
EmentaAcrescenta os parágrafos 9º ao 19º ao artigo 128 da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e dá outras providências.
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MPa.
CÂMARARE .::::-
E TRABALHO
VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
LEINº 2.112, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
Acrescenta os parágrafos 9º ao 19º ao
artigo 128 da Lei Orgânica Municipal,
na forma que indica e dá outras provi-
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 15, inciso I, da Lei
Orgânica do Município,
Art. 1 - Ficam acrescentados à Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 128, os
seguintes parágrafos, na redação que se segue:
Art. 128-[..]
$ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que deste percentual deverão ser
destinados 15% (quinze por cento) a ações e ou serviços de saúde e 25% (vinte cinco
por cento) a ações e ou serviços de educação.
$ 10. A execução das emendas individuais previstas no $ 9º, que forem apresentadas
para ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do $ 2 do art. 198, da Constituição Federal, vedada a
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
gl. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 9 deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no $ 9 do art. 165.
$ 12. A execução orçamentária das programações de caráter obrigatório, de que trata o $
11 deste artigo, deve ocorrer de modo equitativo e impessoal, independentemente da
autoria das emendas apresentadas.
$ 13. As programações orçamentárias previstas no $ 9 deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do $ 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
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ES
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CÂMARABE ss:
E TRABALHO
VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
I - até 90 (noventa dias) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais
impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei;
HI - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento de execução tenha sido considerado insuperável;
IV - se, até 20 de outubro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
$ 15. Nas hipóteses de impedimentos justificados por meio da notificação prevista no
inciso I do $ 14 e decorrido o prazo previsto no inciso IV do $ 14, as programações
orçamentárias de que tratam o $ 11 não serão de execução obrigatória.
8 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no $ 11 deste artigo, até o limite de 0,8% (oito décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
o montante previsto no $ 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 18. É obrigatória a execução dos resultados indicados ao Poder Executivo Municipal
por meio de emendas individuais ou coletivas de autoria de Deputados Estaduais,
Federais e Senadores.
$ 19. O Poder Executivo deve apresentar ao Legislativo, trimestralmente, a relação das
indicações de emendas de que trata o parágrafo anterior, discriminando a autoria, o
objeto e a situação.
1 — Até 30 de setembro, o executivo deverá apresentar ao Legislativo as justificativas de
inviabilidade técnica das emendas orçamentárias de que trata o $ 18, sendo a ausência
desta comunicação entendida como confirmação da viabilidade da execução;
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ETRABALHO
VITÓRIA DA CONQUISTA
Secretaria Geral
II — Se até 10 de novembro não for sanada a inviabilidade técnica de que trata o inciso
anterior, o Executivo fica desobrigado de elaborar ou executar o projeto decorrente de
indicação de emenda de que trata o $ 18.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 18 de novembro de 2016.
Gilzété Moreira
Presidente
O: SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
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