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norma nº 2116/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2116 / 2016
Date 2016-12-22
EmentaCRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO ENTORNO DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA
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MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.bi
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
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Funcionário - Mat. Cd FECE [7
CRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NO ENTORNO DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BAHIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
SUMÁRIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...
SEÇÃO |
Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo na Area do Entorno do
SEÇÃO |
Da Composição da Zona de Proteção do Aeroporto Regional de Vitória da
Conquista — ZPA - VDC...
SEÇÃO II...
Das Características das Superfícies Limitadoras de Obstáculos
SEÇÃO III
Das finalidades e restrições de uso e ocupação do Solo nas Superfícies
Limitadoras de Obstáculos...
SEÇÃO IV
Da Sinalização e Iluminação de edificações, equipamentos e outros objetos..
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DA ZONA DE PROTEÇÃO DE RUÍDOS DO AEROPORTO REGIONAL DE
VITORIA DA: CONQUISTA — ZPR=VDC.:socseenansascoasassessraçseraserenisa ma cruas ovis ame acena encuavasonsrs
[07:(.] EO [86 DA A
DO GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA NA ÁREA DE SEGURANÇA
AEROPORTUÁRIA DO AEROPORTO REGIONAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA — ASA-VDC...
SEÇÃO ÚNICA
Do Gerenciamento do Risco de Fauna no Aeroporto Regional de Vitória da
[To Ja o [E [7 é: PRP
CAPITULO Nissan
DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO....
SEÇÃO |
Das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário ..
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Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário. =
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FIXE | AUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário
SEÇÃO Iv
Do Parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário..
[67:] 8 8] o 7
DO PLANO URBANÍSTICO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO.....ueseneeremeneereeemeenmermeneereeeeeeeas
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS..
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o Ordenamento do
Uso e Ocupação do Solo na área de
influência do Aeroporto Regional de
Vitória da Conquista, cria o Distrito
Aeroportuário e dispõe sobre o
controle urbanístico do seu território
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, no uso
das atribuições conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 30 da Constituição
Federal, arts. 56 e 59, |l, Ill e IV, da Constituição do Estado da Bahia e os aris.
2º, le IV, 20, |, 37,82º, Ill, da Lei nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor
Urbano.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista, Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo na Área do
Entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
Art. 1º.0 uso e a ocupação do solo na área do entorno do Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista são determinados na presente Lei, levando
em conta o interesse público, a política de desenvolvimento urbano e a
legislação federal que disciplina a implantação e funcionamento de
aeródromos.
Art. 2º.Para efeito desta Lei, o ordenamento do uso e da ocupação do
solo na área do entorno do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista incide
sobre:
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A
a
mae vemerermera meme mer mean tera em ER ço ir Seca = rs pemaç
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
|- a Zona de Proteção de Aeroporto Regional de Vitória da
Conquista — ZPA-VDC:
H - a Zona de Proteção de Ruídos do Aeroporto Regional de Vitória
da Conquista — ZPR-VDC;
ll - a Área de Segurança Aeroportuária do Aeroporto Regional de
Vitória da Conquista — ASA-VDC;
IV - as Zonas de Controle Urbanístico do Distrito Aeroportuário.
Parágrafo único. As diretrizes e parâmetros para as zonas
mencionadas no caput deste artigo serão aplicados de forma superposta,
prevalecendo os mais restritivos.
SEÇÃO II
Da Base Legal
Art. 3º. O zoneamento definido nos incisos | a IV do art. 2º visa eliminar
ou impedir que se instalem na área do entorno do Aeroporto Regional de
Vitória da Conquista usos do solo configurados por edificações e atividades
que constituam perigo para a navegação aérea, obedecendo à legislação
específica, que passa a compor a presente Lei, qual seja:
I- Lei Federal nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, que regulamenta
os artigos 182 e 183 da CF/88;
H- Lei Federal nº 12.725/2012 que dispõe sobre o controle da fauna
nas imediações de aeródromos;
Hl- Lei Municipal nº 1.385/2006, que instituiu o Plano Diretor Urbano
do Município de Vitória da Conquista;
IV- Lei Municipal nº 1.481/2007, que institui o Código de
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e de Obras do Município de
Vitória da Conquista;
V- Lei Municipal nº 1.410/2007, que institui o Código do Meio
Ambiente do Município de Vitória da Conquista e suas alterações posteriores;
ST Tp, ps o e TD SS PERO Sc ee caga
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
VI- Portaria nº 398/GMS, de 04 de junho de 1999, que dispõe sobre a
aplicação do Anexo 14 à Convenção de Aviação Civil Internacional do Território
Nacional;
VIl- Portaria do Comando da Aeronáutica nº 957/GC3, de 09 de Julho
de 2015, que dispõe sobre restrições aos objetos projetados no espaço aéreo
que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das
operações aéreas, e dá outras providências;
Vill- Resolução ANAC nº 281, de 10 de setembro de 2013, que
regulamenta a elaboração dos Planos de Zoneamento de Ruído de
Aeródromos — PZR;
IX- Resolução CONAMA nº 04, de 9 de outubro de 1995, que trata da
Área de Segurança Aeroportuária - ASA;
X- Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC nº 164) que trata
do Gerenciamento do Risco da Fauna nos Aeródromos Públicos, aprovado
pela Resolução nº 320, de 29 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de maio de 2014, Seção 1, página 53;
Xi- Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica nº 139 de
27 de novembro de 2003, que trata da Certificação Operacional de Aeroportos;
Xl - Demais legislações e normas específicas no âmbito da União, do
Estado e do Município.
SEÇÃO III
Dos ANEXOS
Art. 4º. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- ANEXO | - GLOSSÁRIO, contendo conceitos dos termos técnicos
adotados e SIGLAS mais importantes.
H- | ANEXO II- PLANTAS:
a) PLANTA 2.1 - Zoneamento de Proteção do Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista - ZPA;
b) PLANTA 2.2 - Zoneamento de Proteção de Ruído do
Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
c) PLANTA 2.3 - Área de Segurança Aeroportuária (ASA) do
Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
d) PLANTA 2.4 - Distrito Aeroportuário;
e) PLANTA 2.5 - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do
Distrito Aeroportuário.
ll. ANEXO Ill - QUADROS:
a) QUADRO 3.1 - Dimensões das Superfícies Limitadoras de
Obstáculos do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
b) QUADRO 3.2 - Dimensões das Curvas de Ruído de 75 e
65 do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista;
c) QUADRO 3.3 - Usos Compatíveis e Incompatíveis com
Áreas Abrangidas pelo Zoneamento de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória
da Conquista;
d) QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que
Configuram o Uso do Solo no Distrito Aeroportuário;
e) QUADRO 3.5 - Usos do Solo por Área de Influência no
Distrito Aeroportuário;
f) QUADRO 3.6 - Atividades / Empreendimentos por Nível de
Poluição e Segurança Ambiental no Distrito Aeroportuário;
9) QUADRO 3.7 - Critérios e Restrições Aplicáveis às Zonas
de Controle Urbanístico do Distrito Aeroportuário;
h) QUADRO 3.8 - Parcelamento do Solo - Percentual Mínimo
das Áreas para Usos Complementares no Distrito Aeroportuário.
CAPÍTULO Il
DA ZONA DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO - ZPA
Art. 5º. Os aspectos primordiais a serem observados na Zona de
Proteção de Aeroporto - ZPA referem-se basicamente a:
L- ocupação do solo, disciplinado pelas restrições de gabaritos de
altura impostas às edificações e equipamentos, temporários ou permangrés3 á
TATIANA é,
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
fixos ou móveis, que possam comprometer as manobras das aeronaves nas
SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS;
H - atividades que produzam emissões atmosféricas que possam
comprometer a visibilidade nos voos;
ll - atividades que produzam partículas sólidas que possam danificar
as turbinas das aeronaves;
IV - equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a
visibilidade do piloto.
V - atividades consideras focos de atração relevante de fauna ou com
potencial de atração relevante de fauna.
SEÇÃO |
Da Composição da Zona de Proteção do Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista - ZPA - VDC
Art. 6º. A ZONA DE PROTEÇÃO DO AEROPORTO REGIONAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA — ZPA - VDC é composta pelo conjunto de
SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS definidas pelo PLANO
BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DO AEROPORTO - PBZPA, discriminadas
a seguir e identificadas na PLANTA 2.1, do ANEXO II, onde deverá ser coibida
a implantação de obstáculos e a realização de atividades que possam restringir
a operação do Aeroporto de forma segura:
|- Faixa da Pista;
H - Superfície de Aproximação;
Ill - Superfície de Decolagem;
IV - Superfície de Transição;
V - Superfície Horizontal Interna;
VI - Superfície Cônica;
VII - Superfície de Aproximação Interna;
VIII - Superfície de Transição Interna;
IX - Superfície de Pouso Interrompido;
X - Superfície Horizontal Externa.
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SEÇÃO II
Das Características das Superfícies Limitadoras de Obstáculos
Art. 7º. A FAIXA DE PISTA, de 3.440,00m (três mil quatrocentos e
quarenta metros) de comprimento e 300,00m (trezentos metros) de largura,
conforme PLANTA 2.1, do ANEXO Il é destinada a proteger a aeronave
durante as operações de pouso e decolagem e a reduzir o risco de danos a
esta, em caso de saída dos limites da pista, envolvendo:
[| - a pista de pouso, com 3.200,00m (três mil e duzentos metros) de
comprimento, 45,00m (quarenta e cinco metros) de largura, mais 15,00m
(quinze metros) de acostamento, sendo 7,50m (sete metros e cinquenta
centímetros) de cada lado;
Il - a zona de parada ou stopway - SWY, área retangular, demarcada
no terreno, situada no prolongamento do eixo da pista no sentido da
decolagem, destinada e preparada como zona adequada à parada de
aeronaves, que possui 60,00m (sessenta metros) de comprimento em cada
cabeceira.
Art. 8º. A SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO constitui uma combinação
de planos inclinados anteriores à cabeceira da pista, dividida em três seções,
cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1, do ANEXO Il, e no
QUADRO 3.1, do ANEXO III, passando a ser horizontal a partir do ponto em
que o gradiente de 2,5% (dois e meio por cento) intercepta o plano horizontal
150,00m (cento e cinquenta metros) acima da elevação da cabeceira da pista,
conforme mostra a PLANTA 2.1 do ANEXO II.
Art. 9º. A SUPERFÍCIE DE DECOLAGEM constitui um plano inclinado,
além do fim da Zona Desimpedida ou Clearway - CWY, cujas dimensões estão
estabelecidas na PLANTA 2.1 do ANEXO II, e no QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 10. A SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO constitui uma superfície
complexa ao longo das laterais da faixa de pista e de parte das laterais da
SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO, inclinando-se para cima e para fora
direção a SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA, com gradiente de 14,
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
cujas dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1 do ANEXO Il e no
QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 11. A SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA estende-se para fora
dos limites dos gabaritos das superfícies de APROXIMAÇÃO e TRANSIÇÃO,
com desnível de 45,00m (quarenta e cinco metros) em relação à elevação do
aeroporto, sendo seus limites externos elípticos, com centros nas cabeceiras
da pista e raio igual a 4.000,00m (quatro mil metros), conforme mostram a
PLANTA 2.1, do ANEXO, Ile o QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 12. A SUPERFÍCIE CÔNICA constitui um plano inclinado cuja borda
intema coincide com o limite externo da SUPERFÍCIE HORIZONTAL
INTERNA, e a borda externa tem desnível de 100,00m (cem metros) em
relação à elevação da citada superfície horizontal, conforme mostram a
PLANTA 2.1, do ANEXO Il e o QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 13. A SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO INTERNA, incluída na Área
Patrimonial, constitui uma porção retangular da SUPERFÍCIE DE
APROXIMAÇÃO imediatamente anterior à cabeceira, que compõe a zona livre
de obstáculos, cujo gradiente é o constante do QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 14. A SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO INTERNA constitui uma
superfície semelhante à SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO, porém, mais próxima à
pista que compõe a zona livre de obstáculos, tendo o gradiente estabelecido no
QUADRO 3.1, do ANEXO III.
Art. 15. A SUPERFÍCIE DE POUSO INTERROMPIDO constitui um
plano inclinado a partir de uma distância de 1.800,00m (um mil e oitocentos
metros) após a cabeceira, que compõe a zona livre de obstáculos, cujas
dimensões estão estabelecidas na PLANTA 2.1, do ANEXO Il e no QUADRO
3.1, do ANEXO III.
Art. 16. A SUPERFÍCIE HORIZONTAL EXTERNA constitui um plano
horizontal localizado acima da elevação do aeródromo, cujas dimensões estão
estabelecidas no QUADRO 3.1 do AREA HH.
/
Pre prrre perene neves empre mo em empregam mesm meo morena amem meme eng reto erosenrepeem
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SEÇÃO II
Das finalidades e restrições de uso e ocupação do Solo nas
Superfícies Limitadoras de Obstáculos
Art. 17. As superfícies de APROXIMAÇÃO, DECOLAGEM,
TRANSIÇÃO, HORIZONTAL INTERNA e CÔNICA têm por finalidade
disciplinar a ocupação do solo, de modo a garantir:
I- a segurança das operações aéreas às aeronaves em situações de
contingência, por meio da manutenção de uma porção de espaço aéreo, livre
de obstáculos; e
li- a regularidade das operações aéreas, por meio da manutenção
dos mínimos operacionais de aeródromo dentro de valores aceitáveis.
Art. 18. As superfícies de APROXIMAÇÃO INTERNA, TRANSIÇÃO
INTERNA e POUSO INTERROMPIDO têm por finalidade:
l- garantir a integridade dos sinais dos equipamentos utilizados para
condução de operações do tipo IFR (regras de voo por instrumentos) de
precisão, não permitindo que outros equipamentos, aeronaves e veículos
causem interferências; e
ll- proteger o sobrevoo de aeronaves que tenham iniciado o
procedimento de aproximação perdida abaixo da Altura de Separação de
Obstáculos - OCH.
Art. 19. A SUPERFÍCIE HORIZONTAL EXTERNA tem por finalidade
disciplinar a ocupação do solo de modo a garantir:
I- a segurança das operações aéreas às aeronaves em condições
normais de operação, por meio da manutenção das áreas de proteção de
procedimentos de navegação aérea livres de obstáculos;
l- | a regularidade das operações aéreas, por meio da manutenção
dos mínimos operacionais de aeródromo como os mais baixos possíveis.
/
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
e os auxílios à navegação aérea, que, a critério do órgão competente, possam
ser instalados na SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO, mesmo que ultrapassem o
gabarito de altura desta superfície.
$1º. Nas superfícies citadas no caput não são permitidos usos do solo
configurados por empreendimentos e atividades de natureza perigosa, mesmo
que o gabarito máximo de altura das edificações e equipamentos não seja
ultrapassado.
82º. Denomina-se uso do solo de natureza perigosa todo aquele que
produza ou armazene material explosivo ou inflamável, ou cause perigosos
reflexos, irradiações, fumaças ou emanações que possam proporcionar riscos
à navegação aérea, a exemplo de siderúrgicas e similares, refinarias de
combustíveis, indústrias químicas, depósitos ou fábricas de gases,
combustíveis ou explosivos, pedreiras, áreas cobertas de material refletivo,
matadouros, pontos de acúmulo ou vazadouros de resíduos sólidos ("lixões"),
culturas agrícolas suscetíveis à presença de fauna, assim como outras que
possam proporcionar riscos semelhantes.
Art. 21. O controle do uso e ocupação do solo da Área Patrimonial é de
responsabilidade da autoridade aeronáutica, devendo a administração
municipal encaminhar, através de processos administrativos, os projetos de
empreendimentos e atividades nela incluídos para análise, aprovação ou
indeferimento do COMAR.
81º. Os processos deverão retornar ao órgão municipal de origem para
correções de projeto ou arquivamento nos casos de indeferimento, ou, ainda,
para efeito de cadastramento e cobrança de taxas e tributos municipais nos
casos de aprovação.
82º. Denomina-se Área Patrimonial a porção de terra de 616,00ha
(seiscentos e dezesseis hectares), objeto do Decreto Estadual de
Desapropriação nº 12.246, de 08 de junho de 2010, destinada à implantação
do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, cujo perímetro consta da Planta
2.4 do ANEXO Il desta Lei.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
és
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Art. 22. No que tange ao gabarito de altura dos empreendimentos, até
que seja elaborado o Plano Urbanístico do Distrito Aeroporiuário, fica permitida
na ZPA-VDC apenas a implantação de edificações, equipamentos ou quaisquer
empreendimentos que, conforme reza o art. 109 do Anexo | da Portaria do
Comando da Aeronáutica nº 957/GC3/2015, não necessitam de autorização ou
consulta ao Comando Aéreo Regional - COMAR, a saber:
|- dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO:
a) quando localizados na 2º Seção e possuírem altura de até
60,00m (sessenta metros) em relação à borda interna;
b) quando localizados na Seção Horizontal e possuírem altura
de até 140,00m (cento e quarenta metros) em relação à borda interna;
Il- dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE DE DECOLAGEM:
a) quando se encontrarem além de 3.000,00m (três mil metros)
da borda interna e possuírem altura de até 60,00m(sessenta metros) em
relação à borda intema;
ll!- dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE HORIZONTAL
INTERNA:
a) os que possuírem altura de até 25,00m (vinte e cinco
metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da
superfície do terreno em até 8,00m (oito metros);
IV - dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE CÔNICA
a) quando possuírem altura de até 45,00m (quarenta e cinco
metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da
superfície do terreno em até 19,00m (dezenove metros);
V- dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE HORIZONTAL
EXTERNA:
a) quando possuírem altura de até 150,00m (cento e cinquenta
metros) em relação à elevação do aeródromo e se elevarem acima da
superfície do terreno em até 30,00m (trinta metros).
Art. 23. A implantação de equipamentos a partir de 150,00m (cento
cinquenta metros) de altura, pouco visíveis à distância, mesmo fora da ZP
/
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
VDC, só poderão ser licenciadas pelo Executivo Municipal, após anuência do
COMAR:
|- torres da alta tensão;
H- cabos aéreos;
Hl- torres de telecomunicações;
IV- postes;
V- outros objetos com configurações de difícil visibilidade.
SEÇÃO IV
Da Sinalização e Iluminação de edificações, equipamentos e outros
objetos
Art. 24. As edificações, equipamentos ou quaisquer empreendimentos
ou objetos temporários ou permanentes, fixos ou móveis, que requeiram
sinalização e iluminação, a exemplo dos incluídos nas situações a seguir (art.
69 do Anexo | da Portaria do Comando da Aeronáutica nº 957/6C3/2015),
deverão, mediante processo administrativo, ter seus projetos encaminhados
pela administração municipal à aprovação do COMAR II:
| - torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos
suspensos ou outros equipamentos cuja configuração seja pouco visível a
distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da SUPERFÍCIE
DE TRANSIÇÃO ou dentro dos 3.000,00m (três mil metros) da borda interna
das superfícies de APROXIMAÇÃO OU DECOLAGEM, ainda que não
ultrapassem os gabaritos de altura (limites verticais) dessas superfícies;
IH - linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros
equipamentos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias,
vales ou estradas;
ll - edificações e equipamentos que se elevem a 150,00m (cento e
cinquenta metros) ou mais de altura;
IV - quando se tratar de um obstáculo;
V - quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do DECEA -
Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
1
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
81º. Os processos deverão retornar ao órgão municipal de origem para
correções de projeto ou, nos casos de aprovação, para efeito de
cadastramento e cobrança de taxas municipais.
82º. A sinalização e iluminação das edificações, equipamentos ou
quaisquer objetos citados no caput deste artigo são de responsabilidade dos
proprietários ou responsáveis técnicos e legais pelos mesmos, comprovada
mediante Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho
competente.
CAPÍTULO Ill
DA ZONA DE PROTEÇÃO DE RUÍDOS DO AEROPORTO
REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — ZPR-VDC
Art. 25. A Zona de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória
da Conquista — ZPR-VDC, de acordo com o PLANO BÁSICO DE
ZONEAMENTO DE RUÍDO — PBZR é composta por áreas sujeitas a níveis
críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves.
81º. As áreas de ruído citadas no caput são delimitadas pelas curvas de
ruído traçadas na PLANTA 2.2 do ANEXO Il e dimensionadas no QUADRO
3.2, do ANEXO Ill, cada uma representando níveis iguais de exposição ao
ruído, a saber:
| - ÁREA DE RUÍDO 1, delimitada pela Curva de Ruído de 75
(setenta e cinco);
Il - ÁREA DE RUÍDO 2, delimitada pela Curva de Ruído de 65
(sessenta e cinco).
82º. A Curva de Ruído de 75 é a linha traçada a partir da interpolação
dos pontos que apresentam nível de ruído médio, dia-noite, de 75dB (setenta e
cinco decibéis).
83º. A Curva de Ruído de 65 é a linha traçada a partir da interpolação
dos pontos que apresentam nível de ruído médio, dia-noite, de 65dB (sesse
e cinco decibéis). 1
SE
FÉETA
0,4
EICO
“
L
MPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 26. A aprovação de projeto/construção de edificações e realização
de atividades nas áreas abrangidas pela ZPR-VDC deverá observar o que
determina o disposto no QUADRO 3.3, do ANEXO Ill desta Lei.
Parágrafo único. A adoção de medidas para atingir uma redução de
nível de ruído - RR em edificações onde houver permanência prolongada de
pessoas, previstas no QUADRO 3.3, do ANEXO Ill desta Lei, ficará
condicionada à definição de critérios e parâmetros técnicos específicos pelo
Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário.
CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA NA ÁREA DE
SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA DO AEROPORTO REGIONAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA — ASA-VDC
Art. 27. O gerenciamento para redução do risco de acidentes e
incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes
da fauna incide sobre a ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA DO
AEROPORTO REGIONAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA — ASA-VDC,
constituída por uma superfície circular definida a partir do centro geométrico da
pista de pouso do aeroporto, com 20,00km (vinte quilômetros) de raio, cujos
usos e ocupações estão sujeitos a RESTRIÇÕES ESPECIAIS em função da
natureza atrativa de fauna.
81º. De acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.725/2012, obrigam-se
a observar as RESTRIÇÕES ESPECIAIS:
I- a autoridade municipal, no ordenamento e controle do uso e
ocupação do solo urbano, que também é responsável pela implementação e
fiscalização do Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna -
PNGRF;
H- os órgãos/entidades ambientais integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA, no processo de licenciamento ambiental e
durante as atividades de fiscalização e controle, -«
Í
/
ERC eo e ei re cer re ree
EEZLES
| nat
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Hl- as propriedades rurais, sujeitas à fiscalização pela autoridade
municipal ou estadual competente;
IV- o operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário
(área patrimonial).
Art. 28. São RESTRIÇÕES ESPECIAIS quaisquer das seguintes
limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao
aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA-VDC:
l- proibição de implantação de empreendimentos e realização de
atividades que configurem usos do solo considerados focos de atração
relevante de fauna;
H- — exigência de cessação, imediata ou gradual, dos focos de atração
relevante de fauna, devendo o responsável pela implantação do
empreendimento e/ou pela realização da atividade observar o estrito
cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à
recuperação de área degradada;
Hi- adequação dos focos com potencial de atração relevante da fauna
aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não
de sua suspensão;
IV- implantação de empreendimentos e operação de atividades com
potencial de atração relevante de fauna, observados a autorização e os
parâmetros definidos pela autoridade competente.
81º. São considerados FOCOS DE ATRAÇÃO RELEVANTE DE FAUNA
quaisquer empreendimentos ou atividades que configurem usos do solo onde a
oferta alimentar abundante exerce poder de atração sobre esta, e se
caracterizam, via de regra, pela poluição evidente que decorre da falta de
controle das atividades exercidas, ou ausência de ações adequadas de
limpeza, a exemplo de pontos de acúmulo ou vazadouros de resíduos sólidos
("lixões"), áreas de descarga de esgoto sem tratamento, áreas de descarga
clandestina de pescado, entre outros.
82º. São considerados FOCOS COM POTENCIAL DE ATRAÇÃ
RELEVANTE DE FAUNA quaisquer empreendimentos ou atividades q
configurem usos do solo que, utilizando as devidas técnicas de operação e
/
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
manejo, não se constituem como foco atrativo de fauna, nem comprometem a
segurança operacional da aviação, mas que podem se tornar atrativos caso
haja redução ou paralisação das medidas de controle que impedem o acesso à
fauna, a exemplo de aterros sanitários, culturas agrícolas, depósitos de grãos,
atividades de aquicultura, espelhos d'água, pântanos, valas de drenagem,
centros de reciclagem de resíduos sólidos, bosques, construções, criações e
pastos para animais.
Art.29. O gerenciamento do Risco de Fauna, de acordo com o
estabelecido no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 164/2014,
deverá contar com uma comissão, denominada COMISSÃO DE
GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA - CGRF, instituída pelo Operador
do Aeroporto, que a presidirá.
Parágrafo único. A CGRF deverá ser composta por representantes das
administrações públicas municipal e estadual e da sociedade civil, em especial
por integrantes de órgãos/entidades púbicos responsáveis pelo controle
ambiental e entidades civis de proteção ao meio ambiente.
SEÇÃO ÚNICA
Do Gerenciamento do Risco de Fauna no Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista
Art. 30. Até que seja elaborado e entre em vigor o PLANO DE
GERENCIAMENTO DE RISCO DE FAUNA — PGRF do Aeroporto Regional de
Vitória da Conquista, terá plena vigência o disposto nesta Lei, em conformidade
com o que dispõe o RBAC nº 164/2014.
Art. 31. O uso e a ocupação do solo na ASA-VDC, formada por um
Setor Interno, também chamado Núcleo, com raio de 9,00 km (nove
quilômetros), e por um Setor Externo, compreendido entre o limite do Núcleo e
o seu limite externo definido pelo raio de 20,00 km (vinte quilômetros),
delimitada na PLANTA 2.3, do ANEXO Il, ficam sujeitos às seguintes
restrições:
| -
WWww.pmvi JOV.DI
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utilizado pelas aeronaves para efetuar a decolagem, a subida inicial, a
aproximação final e o pouso, fases do voo que ocorrem em alturas inferiores a
3.000 (três mil) pés, correspondente à faixa do céu utilizada pela maior parte
das aves, não são permitidas os seguintes empreendimentos e atividades:
a) criação de espaços e construção de edifícios que se destinem aos
sistemas de:
1) captação, adução, tratamento, subadução, e reserva
de água;
2) tratamento, e disposição final dos esgotos;
3) concentração, triagem e destinação final do lixo;
4) intervenções no sistema hídrico: barramento,
inversão, regularização de leito, regularização de vazão, reservação,
retificação, tanque;
5) outros empreendimentos impedidos por normas
específicas editadas pelos órgãos/entidades aeronáuticos;
b) desmatamento para o plantio de novas culturas agrícolas, exceto as
preexistentes devidamente licenciadas que deverão obedecer ou se
adequar a legislação em vigor;
c) criatórios de animais bovinos, equinos, suínos, galináceos, aquáticos
etc., exceto os pré-existentes devidamente licenciados;
d) comércio atacadista de produtos alimentícios, exceto o de bebidas,
refrigerantes e água mineral;
e) fabricação de produtos alimentares, exceto a produção artesanal pré-
existente de alimentos típicos da região, devidamente licenciada, a
saber:
1) farinha de mandioca, polvilho, farinha de raspa e
outros derivados de mandioca;
2) doces, biscoitos e sequilhos caseiros;
f) extração de essência, de madeira, de produtos de origem vegetal,
exceto os preexistentes devidamente licenciados.
/
HI
À
vw.Dm ja.Gov.DI
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
licenciado.
H - excepcionalmente será tolerada a produção industrial pré-
existente, desde que tenha sido devidamente licenciada, com a aplicação de
medidas mitigadoras que deverão ser estabelecidas pelo órgão municipal de
meio ambiente.
ll - no Setor Externo da ASA-VDC, a Prefeitura Municipal de Vitória
da Conquista só poderá aprovar as atividades constantes dos incisos | e Il
deste artigo, ou outras que se enquadrem como FOCOS COM POTENCIAL DE
ATRAÇÃO RELEVANTE DE FAUNA, com anuência do COMAR, devendo os
interessados ou gestores dos empreendimento onde elas serão realizadas a se
comprometerem, formalmente, por escrito, a empregar técnicas mitigadoras e
de exclusão do acesso à fauna, cabendo-lhes, também, a seleção e adoção
das técnicas e ações julgadas apropriadas por pessoal qualificado;
IV - a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista deverá cadastrar as
atividades pré-existentes mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, "fe “g" do
Inciso | e no Inciso Il deste Artigo, passíveis de permanência na ASA, no prazo
de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, e indicar, se
necessário, adequações para a convivência segura com o aeroporto.
81º. A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, por meio de Decreto
Municipal, deverá estabelecer prazo para que os proprietários de atividades
enquadradas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, "Te “g" do Inciso | e no Inciso Il deste
Artigo, se cadastrem como atividades pré-existentes, mediante apresentação
do licenciamento prévio;
82º. Os usos em funcionamento, não cadastrados como pré-existentes,
serão considerados como não conformes, devendo obedecer ao quanto
estabelecido no artigo 44 desta Lei.
V - a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista deverá implementar
programa de gestão específico para as atividades pré-existentes mencionadas
nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, "fe “g” do inciso |, passíveis de permanência na
ASA-VDC.
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CAPÍTULO V
DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO
Art. 32. Fica criado o Distrito Aeroportuário destinado à instalação do
Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, com as restrições e permissões
quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo do seu território,
conforme o estabelecido nesta Lei e na legislação específica aplicada à
espécie.
Art. 33. O Distrito Aeroportuário é formado por uma área de terras de
11.870,25ha (11 mil oitocentos e setenta hectares e vinte e cinco ares), cujo
perímetro e suas coordenadas são os constantes da PLANTA 2.4, do ANEXO Il
desta Lei.
Art. 34. Os dispositivos desta Lei poderão ser ajustados ou modificados
a partir da elaboração, pelo Município, do Plano Urbanístico do Distrito
Aeroportuário, do qual deverão emanar diretrizes, critérios e parâmetros
urbanísticos lastreados nas especificidades sociais, ambientais e físicas da
área, compatibilizados com as especificidades normativas aeroportuárias.
Parágrafo Único. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário constitui
condicionante ambiental do novo aeroporto, devendo ser elaborado no prazo
de 02 (dois) anos, a contar da data de aprovação desta Lei.
Art. 35. O Distrito Aeroportuário compreende as seguintes zonas de
controle urbanístico, que estão delimitadas na Planta 2.5, do ANEXO Il, desta
Lei:
| - Zona de Expansão Urbana Controlada —- ZEUC, correspondente
aos trechos urbanos com ocupação mais consolidada e seu entorno imediato;
ll - Zona de Transição Urbano-Rural — ZTUR, correspondente às
áreas com predominância de atividades rurais, onde se recomenda a
convivência controlada destas com usos tipicamente urbanos e a garantia do
exercício das atividades agrárias pré-existentes;
ll - Zona de Usos Complementares ao Aeroporto — ZUCA
correspondente a áreas que, pela localização estratégica, acesso fácil e outra
/
EVER TE PST 2 Ps Su rr aço = Serem emos
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características favoráveis, se destinam a usos de atendimento à cidade e ao
aeroporto.
IV - Zona Logística Aeroportuária — ZLA, correspondente a áreas que,
pela localização estratégica, acesso fácil e outras características favoráveis, se
destinam prioritariamente a usos de apoio logístico associados ao aeroporto,
atendidos os requerimentos do desenvolvimento urbano e regional.
Art. 36. O Executivo Municipal poderá promover a integração ao Distrito
Aeroportuário de outras áreas, preenchidos os requisitos legais.
Art. 37. O Executivo Municipal dotará o Distrito Aeroportuário das
condições necessárias à sua implantação, funcionamento e fiscalização.
SEÇÃO |
Das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário
Art. 38. São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana Controlada -
ZEUC:
f - Conciliação do uso e ocupação do solo com os requerimentos do
crescimento da cidade e as exigências de segurança aeroportuária;
H - — Incentivo a usos complementares ao aeroporto;
Hi - Previsão da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Outorga
Onerosa de Alteração de Uso.
Art. 39. São diretrizes para a Zona de Transição Urbano-Rural - ZTUR:
L- Incentivo a usos complementares ao aeroporto;
H - Garantia de continuidade dos usos agrários pré-existentes
compatíveis com o uso aeroportuário;
ll - Previsão do Direito de Preempção nas Áreas de Ruído 1 e 2,
delimitadas, respectivamente, pelas curvas de ruído 75 e 65.
Art. 40. São diretrizes para a Zona de Usos Complementares
Aeroporto — ZUCA e para a Zona Logística Aeroportuária - ZLA:
/
pa
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| - Incentivo a usos comerciais, de serviços e outras conveniências para
o empreendimento aeroportuário, respeitadas as especificidades de cada zona;
Il - Elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV como
condição de aprovação dos empreendimentos que se configurem como Polos
Geradores de Tráfego, conforme estabelece o Código de Ordenamento do Uso
e da Ocupação do Solo, de Obras e Edificações do Município, Lei nº
1.481/2007, e suas alterações.
SEÇÃO II
Do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Aeroportuário
Art. 41. O Executivo Municipal deverá compatibilizar as normas
referentes ao uso do solo do Distrito Aeroportuário com as restrições existentes
nas áreas que integram o Plano Básico da Zona de Proteção de Aeroporto —
PBZPA, Plano Básico de Zoneamento de Ruído — PBZR e o Plano de
Gerenciamento do Risco da Fauna — PGRF.
Art. 42. Até que seja elaborado e entre em vigor o Plano Urbanístico do
Distrito Aeroportuário, somente serão permitidos no seu território
empreendimentos e atividades que configuram os usos do solo integrantes do
QUADRO 3.4, do ANEXO Ill, desta Lei, selecionados entre os constantes do
Quadro 2.1, do Anexo Il, do Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do
Solo e de Obras e Edificações do Município de Vitória da Conquista, Lei nº
1.481/2007 e suas alterações, e agrupadas por área de influência no QUADRO
3.5, do ANEXO Ill desta Lei, que teve como base o Quadro 2.2, do Anexo Il da
citada Lei nº 1.481/2007e suas alterações.
Parágrafo único. Para a seleção dos usos do solo relacionados no
QUADRO 3.6, do ANEXO Ill desta Lei, foram considerados os níveis de
poluição e segurança ambiental das atividades e empreendimentos aferidos no
QUADRO 3.4 da Lei Municipal nº 1.481/2007 e suas alterações, que passam a
compor o QUADRO 3.6, do ANEXO III, desta Lei.
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SEÇÃO III
Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Aeroportuário
Art. 43. Visando ao ordenamento dos usos do solo do Distrito
Aeroportuário, de acordo com a zona em que se situem, ficam estabelecidos os
critérios e restrições urbanísticos constantes do QUADRO 3.7, do ANEXO III,
desta Lei.
Art. 44. São considerados não conformes os usos pré-existentes
configurados por empreendimentos e atividades cujas características não se
conciliam com as previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os usos de que trata o caput poderão:
| - ter, caso possível, suas instalações adaptadas para se
enquadrarem na condição de conformes;
IH - ser removidos diante da impossibilidade de adequação, em razão
dos requerimentos dos órgãos aeronáuticos.
Art. 45. Nos acessos ao aeroporto deverão ser garantidas a qualidade
paisagística e as condições de segurança e fluidez do tráfego, mediante:
| - - sinalização adequada;
H - implantação de ciclovias, com no mínimo 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) e calçadas com largura mínima de 4,00m (quatro
metros), nas vias marginais às vias estruturais (rodovias e vias urbanas de
trânsito rápido e arteriais);
Hi - exigência de faixa non aedificandi em qualquer parcelamento que
venha a ser implantado em glebas laterais às vias de acesso ao aeroporto, ao
longo de toda a face que faz limite com as ditas vias, com largura de:
a) 50,00m (cinquenta metros) na BR-116, contados a partir do
limite da faixa de domínio desta rodovia; e
b) 30,00m (trinta metros) nas vias urbanas de trânsito rápido e
1
arteriais.
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Parágrafo único. As faixas das quais tratam as alíneas a e b, do inciso
Ill, deste artigo, serão destinadas exclusivamente a tratamento paisagístico e
serão transferidas para o patrimônio municipal por ocasião do registro do
parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, mediante
escritura pública, sem qualquer ônus para o Município, podendo ser
considerada no cômputo de área verde.
SEÇÃO IV
Do Parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário
Art. 46. O parcelamento do solo do Distrito Aeroportuário poderá ser
feito por meio de loteamento, desmembramento, condomínio horizontal e
conjuntos habitacionais, remembramento, reloteamento e desdobro, na forma
do art. 8º da Lei Municipal nº 1.481/2007 e suas alterações, naquilo que não
colidir com as normas e restrições previstas nesta Lei.
Art. 47. O dimensionamento mínimo dos lotes e o comprimento máximo
das quadras resultantes de parcelamento do solo atenderão às dimensões
fixadas no QUADRO 3.7, do ANEXO III, desta Lei.
Art. 48. Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas
destinadas aos usos complementares são os constantes do QUADRO 3.8, do
ANEXO III, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO URBANÍSTICO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO
Art. 49. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário é o instrumento
que deverá orientar o processo de urbanização do seu território, tendo como
finalidades:
| - — estabelecer as diretrizes e parâmetros de uso e ocupação do
a partir de zoneamento e parcelamento adequados; |
ps
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
IH - definir e hierarquizar o sistema viário estrutural, integrado à BR-
116 pelas duas margens e ao demais acessos ao aeroporto, a partir de eixos
viários de médio e grande fluxo;
IH - indicar e localizar equipamentos estruturantes de interesse da
cidade e compatíveis com a segurança aeroportuária;
IV - definir os instrumentos urbanísticos incidentes nas suas diversas
zonas;
V - “estabelecer um modelo de gestão compatível com a singularidade
e especificidades da área.
Art. 50. O Plano Urbanístico do Distrito Aeroportuário terá, no mínimo,
os seguintes componentes:
| - | zoneamento:
a) macrozoneamento, que defina as diretrizes de estruturação
urbana, estabelecendo um processo gradativo de ocupação e uso do solo, a
fim de assegurar racionalidade no adensamento das áreas providas de
infraestrutura e condições para ocupação futura de áreas de expansão, assim
como as orientações gerais para a gestão ambiental;
b) zoneamento de uso e ocupação solo, que estabeleça
diretrizes específicas e parâmetros urbanísticos adequados, com indicação,
inclusive, de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
H - diretrizes para a gestão urbanística:
a) estratégia de implementação e plano de monitoramento
com indicadores de qualidade urbanística; e
b) peças técnicas e jurídicas para institucionalização do
Plano;
Hi - Mobilidade e acessibilidade urbana:
a) diretrizes e parâmetros de mobilidade e acessibilidade com
previsão de rotas acessíveis;
b) desenho do sistema viário estrutural, integrado com a
rodovias e vias existentes;
c) indicações quanto ao transporte de passageiros e cargdá
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
d) indicação de ciclovias e ciclofaixas;
e) recomendações quanto ao mobiliário urbano de apoio ao
transporte de passageiros e outras utilidades que favoreçam a qualidade da
mobilidade local e sua articulação com o restante da cidade e do Município;
IV - incentivo à implantação no seu território dos seguintes
equipamentos, definidos pelo Plano Diretor Urbano como Projetos Estratégicos:
a) Centro de Convenções e Feiras;
b) Centro de Logistica;
V - diretrizes e indicação de projetos de qualificação paisagística;
Vi - diretrizes para regularização fundiária;
VII - diretrizes e parâmetros para planos específicos de:
a) Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
b) Zona Logística Aeroportuária - ZLA;
c) Infraestrutura (energia elétrica, redes de esgoto,
abastecimento de água e drenagem pluvial, telefonia, correios, acesso
rodoviário e transporte urbano etc.);
d) áreas destinadas a Operações Urbanas Consorciadas -
OUC, caso previstas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os novos empreendimentos e atividades, bem como os já
instalados na Zona de Proteção de Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
— ZPA-VDC, na Zona de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de Vitória
da Conquista — ZPR-VDC e na Área de Segurança Aeroportuária do Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista —- ASA-VDC, estarão sujeitos às restrições
estabelecidas pelos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeroporto - PBZPA;
Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR; e Plano de Gerenciamento do
Risco da Fauna — PGRF.
HO DEV HIS TA JA l Pl j
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 52. Aplicam-se ao território do Distrito Aeroportuário os dispositivos
da Lei Municipal nº 1.481/2007 e suas alterações, que não colidam com os
dispositivos desta Lei.
Art. 53. A inobservância aos preceitos desta Lei constitui infração,
ficando o infrator sujeito às penalidades, medidas administrativas e multas
previstas, conforme o caso, na Lei Municipal nº 1.481/2007 e suas alterações,
na legislação federal que disciplina a implantação e funcionamento de
aeródromos e na legislação ambiental.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto,
procedimentos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 55. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista - Bahia, 22 de dezembro de 2016.
d
j
Guilherme Menos de Andrade
Préfeito
Ea
sá a
AROS
Cor
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Un
CRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BAHIA.
ANEXO | - GLOSSÁRIO E SIGLAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ANEXO | - GLOSSÁRIO E SIGLAS
GLOSSÁRIO
Aplicam-se a esta Lei os conceitos dos termos técnicos constantes do Anexo | -
GLOSSÁRIO, da Lei nº 1.481/2007, e os listados a seguir.
I A ca Es a]
ALTITUDE - Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como um ponto, medida a
partir do nível médio do mar.
ALTITUDE/ALTURA DE SEPARAÇÃO DE OBSTÁCULOS (OCA/H) - A mais baixa altitude ou a mais
baixa altura acima da elevação do aeródromo ou da cabeceira da pista, conforme o caso, utilizada
no estabelecimento do critério de separação de obstáculos apropriado.
ALTURA - Distância vertical de um nível, ponto ou objeto considerado como um ponto, medido a
partir de uma superfície de referência.
AERÓDROMO- Área definida em terra ou na água (que inclui todas as suas edificações, instalações
e equipamentos) destinada total ou parcialmente à chegada, partida e movimentação de
aeronaves na superfície.
AEROPORTO - Aeródromo público dotado de edificações, instalações e equipamentos para apoio
às operações de aeronaves e de embarque/desembarque de pessoas e/ou processamento de
cargas.
ÁREA PATRIMONIAL - porção de terra de 616,00ha (seiscentos e dezesseis hectares), objeto do
Decreto Estadual de Desapropriação nº 12.246, de 08 de junho de 2010, destinada à implantação
do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista, cujo perímetro consta da Planta 2.4 do ANEXO Il
desta Lei.
ÁREA DE SEGURANÇA AEROPORTUÁRIA (ASA) - Área circular do território de um ou mais
municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km (vinte
quilômetros) de raio, cujos usos e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da
natureza atrativa de fauna.
AUTORIDADE AMBIENTAL -Órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento
ambiental.
AUTORIDADE MUNICIPAL “Órgão ou entidade competente da administração municipal.
E
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A
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Daio
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
CABECEIRA (THR)-Início da parcela da pista utilizável para a operação de pouso ou decolagem.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AEROPORTO - São as características referentes ao número e
orientação das pistas, acostamentos das pistas, faixas de pistas, áreas de segurança no fim de
pistas, zonas desimpedidas, zonas de parada, áreas de operação de radioaltímetro, pistas de táxi,
acostamentos das pistas de táxi, faixas de pista de táxi, baias de espera, posições de espera nas
pistas, posições intermediárias de espera, posições de espera de veículos em vias de serviço,
pátios e posições isoladas de estacionamento de aeronave.
CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO AEROPORTO - São aquelas referentes ao tipo de operação
realizada no aeródromo.
CENTRO DE LOGÍSTICA - Área delimitada no interior da qual se exercem, por diferentes operadores,
atividades relativas à armazenagem, ao transporte, à logística e à distribuição de mercadorias,
tanto para o trânsito nacional, como para o intemacional.
CóDiGO DE REFERÊNCIA DE AEROPORTO- Código composto por número e letra selecionados com
propósito de planejamento de aeródromo e que são determinados de acordo com as
características de performance e dimensões da aeronave crítica.
COLISÃO COM FAUNA - Evento em que ocorrer uma das situações descritas a seguir: piloto reportar
ter colidddo com um ou mais de um animal, pessoal de manutenção identificar danos em
aeronaves e houver restos de material orgânico; pessoal de solo reportar que visualizou impacto
de aeronave com animal (is); carcaça(s) de animal(is) for(em) localizada(s) em até 60 m (sessenta
metros) do eixo da(s) pista(s) de pouso e decolagem (a não ser que outra razão para a morte do
animal seja identificada); ou a presença de animal(is) na área operacional exercer efeito
significativo sobre a operação das aeronaves, como, por exemplo, uma abortiva da decolagem ou
a saída da aeronave pelas laterais ou cabeceiras da pista.
COMISSÃO DE GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA (CGRF) - Comissão instituída pelo operador
de aeródromo, que deve convidar à participação representantes de órgãos públicos e demais
organizações da sociedade civil cuja participação julgue pertinente para o gerenciamento do risco
da fauna provocado por focos atrativos e potencialmente atrativos situados na ASA.
CuRvaAs DE RuíDO - Linhas traçadas em um mapa, cada uma representando níveis iguais de
exposição ao ruído.
CURVA DE Ruído DE 75- Linha traçada a partir da interpolação dos pontos que apresentam
nível de ruído médio, dia-noite, de 75 dB.
CURVA DE RuíDo DE 65- Linha traçada a partir da interpolação dos pontos que apresentam
nível de ruído médio, dia-noite, de 65 dB.
Ê SMS
YR
À (ASA), à
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ELEVAÇÃO DO AERÓDRONO- Altitude do ponto mais elevado na área de pouso.
ENTORNO DO AERÓDROMO - Espaço compreendido pela Área de Segurança Aeroportuá
exceção da área compreendida pelo sítio aeroportuário.
/7
/
= enem e q meme o io o cpm o correm
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
EstuDO AERONÁUTICO- Processo de análise do efeito adverso à segurança ou à regularidade das
operações aéreas que elenca medidas mitigadoras e classifica o impacto da implementação
dessas medidas em aceitável ou inaceitável.
EVENTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL - Acidentes, incidentes graves, incidentes, ocorrências de
solo, ocorrências anormais ou qualquer situação de risco que cause ou tenha o potencial de
causar dano, lesão ou ameaça à viabilidade da operação aeroportuária ou aérea.
F
FAIXA DE PISTA- Área definida no aeródromo que inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se
disponíveis, destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem e a
reduzir o risco de danos à aeronave, em caso de saída dos limites da pista. Para efeito do
estabelecimento das superfícies limitadoras de obstáculos, a faixa de pista não conterá as zonas
de parada, mesmo que disponíveis.
Focos COM POTENCIAL ATRATIVO DE FAUNA - Quaisquer atividades, estruturas ou áreas que,
utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de
fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação.
Focos DE ATRAÇÃO - Quaisquer atividades, estruturas ou áreas que sirvam de foco ou concorram
para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional
da aviação.
IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO DA FAUNA (IPF) - Documento que apresenta uma abordagem preliminar
do perigo da fauna, na qual são identificadas as espécies presentes no aeródromo e no seu
entorno que provocam risco às operações aéreas, bem como os principais focos de atração e as
medidas para a redução do risco, com o intuito de propor um plano de ações para sua mitigação,
e proporcionar as bases científicas para o desenvolvimento, implantação e refinamento ou revisão
de um Plano de Gerenciamento do Risco da Fauna(PGRF).
INTEGRIDADE - Grau de certeza de que um dado e o seu valor associado não foi perdido ou
alterado em relação ao dado original ou à uma modificação autorizada.
IRRADIAÇÃO - forma de expressar a energia de um raio por unidade de área, expressada em watts
por centímetro quadrado (W/cm2).
L
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Linha de transmissão é o conjunto de condutores,
isoladores, estruturas e acessórios utilizados para o transporte de energia elétrica entre as
subestações e que operam com tensões superiores a 69 kV. No Brasil incluem-se nessa neta garia
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
MÁXIMA EXPOSIÇÃO PERMITIDA (MPE) - potência máxima, ou densidade de energia (em W/cem? ou
J/cm?), de uma fonte de luz considerada segura, ou seja, que tem uma probabilidade pequena de
causar dano. A MPE é medida na córnea do olho humano ou na pele, para um dado comprimento
de onda e tempo de exposição.
MOVIMENTO DE AERONAVE - Termo genérico utilizado para caracterizar um pouso, uma decolagem,
ou um toque e arremetida de aeronaves civis no aeroporto.
| N
NATUREZA PERIGOSA - Constitui um objeto ou atividade de natureza perigosa toda aquela que
atraia fauna; produza ou armazene material explosivo ou inflamável; que cause perigosos
reflexos, irradiações, fumaça ou emanações; bem como outras que, a critério do CENIPA, possam
proporcionar riscos à segurança de voo.
NívEL DE RuíDO MÉDIO DIA-NoITE- Nível de ruído médio de um período de 24 horas, calculado
segundo a metodologia Day-Night Average Sound Level - DNL.
o
OBJETO -Objeto, de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, sujeito à
análise sob os aspectos de uso do espaço aéreo nacional, utilizando-se os parâmetros
estabelecidos na Portaria nº 957/GC3/2015 e em norma complementar do COMAER.
OBJETO EXISTENTE - Objeto natural ou artificial cuja existência é anterior à entrada em vigor desta
portaria e que, neste último caso, tenha sido autorizado pela autoridade aeronáutica.
OBJETO FRANGÍVEL - Objeto de pouca massa concebido para quebrar-se, distorcer-se ou ceder,
quando submetido a impacto, de forma a minimizar o dano às aeronaves.
OBJETO ENCOBERTO- todo objeto localizado dentro do plano de sombra de outro objeto.
OBJETO EXISTENTE IRREMOVÍVEL - Objeto existente, cuja remoção seja considerada inviável pela
autoridade aeronáutica.
OBSTÁCULO- Todo objeto de natureza permanente ou temporária, fixo ou móvel, ou parte dele,
que esteja localizado em uma área destinada à movimentação de aeronave no solo, ou que se
estenda acima das superfícies destinadas à proteção das aeronaves em voo, ou ainda que esteja
fora ou abaixo dessas superfícies definidas e cause efeito adverso à segurança ou regularidade
das operações aéreas.
OBSTÁCULOS MÓVEIS- Aqueles que podem ter seus posicionamentos modificados nos sentidos
lateral e longitudinal, bem como seu desnível alterado em relação ao aeródromo ou auxílio à
navegação aérea. O termo obstáculo temporário se aplica a objetos projetados no espaço aéreo
permanência esteja planejada para um período determinado.
OPERADOR DO AERÓDROMO - Órgão, entidade ou empresa responsável pela admfy
aeródromo.
A
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
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PERIGO - Condição, objeto ou atividade que potencialmente pode causar lesões a pessoas, danos
a equipamentos ou estruturas, perda de pessoal ou redução da habilidade para desempenhar
uma função determinada.
PERMANÊNCIA PROLONGADA DE PESSOAS - Situação em que o indivíduo permanece por seis horas
ou mais em um recinto fechado.
PISTA DE POUSO E DECOLAGEM - Área retangular, definida em um aeródromo, preparada para
pousos e decolagens de aeronaves.
PISTA PARA APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS DE PRECISÃO - Pista de pouso e decolagem
utilizada para procedimento de aproximação por instrumentos de precisão.
PLANEJAMENTO AEROPORTUÁRIO -Documento que define o planejamento aprovado pela ANAC
para aeródromos civis.
PLANEJAMENTO PARA O ESPAÇO AÉREO -Conjunto de diretrizes apoiadas por normas e
procedimentos uniformes e orientadas pela necessidade de se definir e garantir um conceito de
espaço aéreo com vistas a otimizar sua organização e utilização, considerando o desempenho e a
funcionalidade atuais, a continua melhoria de sua capacidade e dos seus sistemas, as evoluções
tecnológicas e a infraestrutura correspondente.
PLANO BÁSICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO (PBZPA)-Conjunto de superfícies
limitadoras de obstáculos que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das
propriedades dentro da zona de proteção de um aeródromo.
PLANO BÁSICO DE ZONEAMENTO DE RuíDO (PBZR)-Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo
composto pelas curvas de ruído e elaborado nos termos do RBAC nº 161, a partir de perfis
operacionais padronizados.
PLANO DE GERENCIAMENTO DO Risco DA FAUNA (PGRF) - Documento que, com base nos
resultados obtidos em IPF, visa estruturar as operações do aeródromo para o gerenciamento
permanente do risco provocado pela fauna às operações aéreas.
PLANO DE MANEJO DA FAUNA EM AERÓDROMOS (PMFA)-Documento técnico que especifica
detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um
aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o
objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves.
PLANO DE ZONEAMENTO DE RuíDO DE AERÓDROMO (PZR)- Documento elaborado nos termos do
RBAC nº 161, que tem como objetivo representar geograficamente a área de impa fi
atividades situadas nessas áreas, ser o instrumento que possibilita preservar o desenvolviã
dos aeródromos em harmonia com as comunidades localizadas em seu entomo. 'Q
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
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PROBABILIDADE DO Risco - Possibilidade de que um evento ou uma situação insegura possa
ocorrer.
PROCEDIMENTO DE APROXIMAÇÃO POR INSTRUMENTOS-Série de manobras predeterminadas com
referência ao voo IFR com proteção específica acima dos obstáculos a partir do fixo de
aproximação inicial ou, onde aplicável, a partir do início de uma rota de chegada até um ponto no
qual o pouso pode ser completado e se o pouso não puder ser completado, até uma posição na
qual os critérios de espera ou procedimento em rota possam ser aplicados.
PROGRAMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DO RISCO DA FAUNA (PNGRE) - Documento de caráter
normativo que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional
no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com
espécies da fauna, nativa ou exótica.
R
RESTRIÇÕES ESPECIAIS -Quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente
no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA:
a) proibição de implantação de atividade atrativa de espécimes da fauna;
b) cessação, imediata ou gradual, de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o
responsável pela atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação
ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;
c) adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos
parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua
suspensão;
d) implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna,
observados a autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela
autoridade competente.
—
Risco - Avaliação das consequências de um perigo, expresso em termos de probabilidade e
severidade, tomando como referência a pior condição possível.
RuíDo AERONÁUTICO- Ruído oriundo das operações de circulação, aproximação, pouso,
decolagem, subida, rolamento e teste de motores de aeronaves, não considerando o ruído
produzido por equipamentos utilizados nas operações de serviços auxiliares ao transporte aéreo,
para fins do Plano de Zoneamento de Ruído.
Ruído DE FunDO - Média dos níveis de ruído em determinado local e hora, considerados na
ausência de ruído aeronáutico.
REDUÇÃO DE NÍVEL DE RUÍDO (EXTERIOR PARA INTERIOR) (RR) - Diferença entre ag mediyas
simultâneas de nível de ruído extemo e intemo à edificação, considerando uma fofite sonol
constante.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULOS- Pintura, iluminação, bandeiras e balizas dispostas, isoladamente
ou em conjunto, nas implantações, com a finalidade de tornar os obstáculos contrastantes em
relação ao meio que se encontram e reduzir os riscos para as aeronaves pela indicação de sua
presença.
SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO- Plano inclinado ou combinação de planos anteriores à cabeceira da
pista.
SUPERFÍCIE DE APROXIMAÇÃO INTERNA -Porção retangular da Superfície de Aproximação
imediatamente anterior à cabeceira, que compõe a zona livre de obstáculos.
SUPERFÍCIE CÔNICA -Superfície em rampa ascendente a partir dos limites externos da Superfície
Horizontal Interna.
SUPERFÍCIE DE DECOLAGEM -Plano inclinado, ou outra superfície especificada, além do fim de uma
pista de decolagem ou de uma zona desimpedida.
SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS (OLS) -Superfícies que estabelecem os limites até os
quais os objetos podem se projetar no espaço aéreo sem afetar adversamente a segurança e a
regularidade das operações aéreas.
SUPERFÍCIES LIMITADORAS DE OBSTÁCULOS DE AERÓDROMO(AOLS)- Superfícies estabelecidas
para proteger as operações aéreas em um aeródromo e no seu entorno.
SUPERFÍCIE HORIZONTAL INTERNA -Plano horizontal localizado 45,00m acima da elevação do
aeródromo.
SUPERFÍCIE HORIZONTAL EXTERNA - Plano horizontal localizado 150,00m acima da elevação do
aeródromo.
SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO- Superfície complexa ao longo das laterais da faixa de pista e parte das
laterais da Superfície de Aproximação, inclinando-se para cima e para fora em direção à
Superfície Horizontal Interna.
SUPERFÍCIE DE TRANSIÇÃO INTERNA -Superfície semelhante à Superfície de Transição, porém, mais
próxima à pista que compõe a zona livre de obstáculos.
SUPERFÍCIE DE POUSO INTERROMPIDO -Plano inclinado localizado a uma distância determinada
após a cabeceira, que se estende por entre a Superfície de Transição Intema e compõe a Zona
Livre de Obstáculos.
U
Uso po SoLo (Resolução ANAC no 1.281/2013) “Resultado de toda atividade urbana ou rural, que
implique em controle, apropriação ou desenvolvimento de atividades antrópicas em um espaço ou
terreno.
| Z
ZONAS DE CONTROLE URBANÍSTICO (ZONAS DE USO DO Soto) - Porções em q e
E)
no
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
território do Distrito do Aeroporto, estabelecidas e delimitadas por esta Lei, para as quais são
atribuídas, diferencialmente, permissões e restrições de uso e de ocupação do solo, visando o
ordenamento geral dos assentamentos.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA CONTROLADA (ZEUC)- Trecho urbano com ocupação mais
consolidada e seu entorno imediato.
ZONA LOGÍSTICA AEROPORTUÁRIA (ZLA)- Área que, pela localização estratégica, acesso fácil e
outras características favoráveis, se destina a usos que conciliem a conveniência e
compatibilidade da proximidade do aeroporto, considerando as necessidades próprias do
equipamento e os requerimentos do desenvolvimento urbano e regional.
ZONA DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL (ZTUR)- Área com predominância de atividades rurais, onde
se recomenda a convivência controlada destas com usos tipicamente urbanos e a garantia do
exercício das atividades agrárias existentes.
ZONA DE PROTEÇÃO DO AEROPORTO (ZPA)- Conjunto de superfícies imaginárias, definido pelo
Plano Básico de Zona de Proteção de Aeroporto - PBZPA, estabelecido pelo Código Brasileiro de
Aeronáutica, devendo coibir a implantação de obstáculos e de atividades que possam restringir a
operacionalização do Aeroporto de forma segura.
ZONA DESIMPEDIDA OU CLEARWAY (CWY)- Área retangular sobre o solo ou a água selecionada
ou preparada como área disponível sobre a qual uma aeronave possa efetuar parte de sua subida
inicial, até uma altura especificada.
ZONA LIVRE DE OBSTÁCULOS (OFZ)- Espaço aéreo acima da superfície de aproximação interna,
das superfícies de transição intemas, da superfície de pouso interrompido e da porção da faixa de
pista ligada por essas superfícies, o qual não é penetrado por nenhum obstáculo fixo, que não
seja um de pouca massa e montado em suporte frangível, necessário para fins de navegação
aérea.
ZONA DE PARADA OU STOPWAY (SWY)- Área retangular, definida no terreno, situada no
prolongamento do eixo da pista no sentido da decolagem, destinada e preparada como zona
adequada à parada de aeronaves.
ZONA DE PROTEÇÃO DE RuíboS (ZPR)-Superfície composta por áreas sujeitas a níveis críticos de
incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de
Ruído — PBZR, definido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
UNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmve.ba.gov.br
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SIGLAS
| A
A — Altitude
AAL — Administração Aeroportuária Local
ANAC — Agência Nacional de Aviação Civil
AOLS -— Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Aeródromo
ASA - Área de Segurança Aeroportuária
E mess c
CGRF -Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna
CINDACTA -— Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle do Espaço Aéreo
CONAMA — Conselho Nacional do Meio Ambiente
COMAR — Comando Aéreo Regional
COMAER — Comando da Aeronáutica
CWY — Zona Desimpedida ou Clearway
D
DECEA -— Departamento de Controle do Espaço Aéreo
DNL -Day-Night Average Sound Level (Nível de Ruído Médio Dia-Noite)
H
H-— Altura
IER — Regras de Voo por Instrumentos
ILS — Sistema de Aproximação por Instrumentos
IPF — Identificação do Perigo da Fauna
[ (o)
OCAY/H — Altitude/Altura de Separação de Obstáculos
OFZ - Zona Livre de Obstáculos
OLS — Superfícies Limitadoras de Obstáculos
OPEA — Objeto Projetado no Espaço Aéreo
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www.pmvc.ba.gov.br
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| P E
PBZPA — Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo
PBZR — Plano Básico de Zoneamento de Ruído
PGRF — Plano de Gerenciamento de Risco da Fauna
PZR- Plano de Zoneamento de Ruído
EE R |
RR — Redução de Nível de Ruído (exterior para interior)
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SWY- Zona de Parada ou Stopway
| T |
THR — Cabeceira
I Z |
ZEUC — Zona de Expansão Urbana Controlada
ZLA — Zona Logística Aeroportuária
ZTUR - Zona de Transição Urbano-Rural
ZPA — Zona de Proteção de Aeródromo
ZPR - Zona de Proteção de Ruídos
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
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CRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BAHIA.
ANEXO Il - PLANTAS
PLANTA 2.1 - Zoneamento de Proteção do Aeroporto Regional de Vitória da
Conquista - ZPA;
PLANTA 2.2 - Zoneamento de Proteção de Ruído do Aeroporto Regional de
Vitória da Conquista;
PLANTA 2.3 - Área de Segurança Aeroportuária (ASA) do Aeroporto
Regional de Vitória da Conquista;
PLANTA 2.4 - Distrito Aeroportuário;
PLANTA 2.5 - Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Distrito
Aeroportuário.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
CRIAÇÃO DO DISTRITO AEROPORTUÁRIO E ORDENAMENTO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO AEROPORTO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BAHIA.
Anexo III - Quadros
IG VI
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.1 — Dimensões das Superfícies Limitadoras de
Obstáculos do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
QUADRO 3.2 — Dimensões das Curvas de Ruído de 75 e 65
do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
QUADRO 3.3 — Usos Compatíveis e Incompatíveis com Áreas
Abrangidas pelo PBZR do Aeroporto Regional de Vitória da
Conquista
QUADRO 3.4 — Atividades / Empreendimentos que
Configuram o Uso do Solo no Distrito Aeroportuário
QUADRO 3.5 — Usos do Solo por Área de Influência no
Distrito Aeroportuário
QUADRO 3.6 — Atividades / Empreendimentos por Nível de
Poluição e Segurança Ambiental no Distrito Aeroportuário
QUADRO 3.7 — Critérios e Restrições Aplicáveis às Zonas de
Controle Urbanístico do Distrito Aeroportuário
QUADRO 3.8 — Parcelamento do Solo - Percentual Mínimo
das Áreas para Usos Complementares no Distrito
Aeroportuário
ESTA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.1 - Dimensões das Superfícies Limitadoras de Obstáculos do
Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
Código de Referência do Aeroporto: D Código da Pista: 4 IFR: Precisão
Superfície de Aproximação
LARGURA DA | DISTÂNCIA |ABERTU 1º SEÇÃO 2º SEÇÃO HORIZONTAL | COMPRIMENTO
BORDA INTERNA | CABECEIRA | oral E TOTAL
(m) (m) Comprimento (m) Gradiente | Comprimento | Gradiente | Comprimento
(%) (%) (m) (%) (m)
300,00 60,00 15,00 3.000,00 2,00 3.600,00 2,50 8.400,00 15.000,00
L
Superfície de Decolagem
LARGURA DA DISTÂNCIA DA ABERTURA P/
BORDA INTERNA CABECEIRA CADA LADO ás FINAL, DO GRADIENTE (%)
(m) OPOSTA (m) (%)
180,00 60,00 12,50 1.200,00 15.000,00 2,00
Superfície de Aproximação Interna
LARGURA DA DISTÂNCIA DA ABERTURA P/
BORDA INTERNA CABECEIRA CADA LADO o FINAL ci cod dll
(m) Am) (%)
120,00 60,00 Paralela - 900,00 2,00
Superfície Transição Interna
LARGURA DA DISTÂNCIA DA ABERTURA P/
BORDA INTERNA CABECEIRA CADA LADO o FINA SoM ENO End
— Am) (uu) 4%) O EA
- - - - - 33,30
Superfície de Pouso Interrompido
LARGURA DA DISTÂNCIA DA ABERTURA P/
BORDA CABECEIRA CADA LADO Nei riso FINA o frias DE
INTERNA (m) (m) (%)
120,00 1.800,00 10,00 - - 3,33
Superfície de Transição
LARGURA DA DISTÂNCIA DA “ABERTURAP/ | ,apci RE | ENTE —
RONDA CABECEIRA CADALADO LARG Ra FINAL REMPEMENTO eaniaiEs |
INTERNA (m) (m) (%) im E (6)
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Superfície Horizontal Interna
ALTURA RAIO ABERTURA P/ LARGURA FINAL COMPRIMENTO GRADIENTE
(m) | (m) CADA LADO (%) (m) (m) (%)
45,00 4.000,00 - - - -
Superfície Cônica
ALTURA DISTÂNCIA DA ABERTURA P/ LARGURA FINAL COMPRIMENTO
(m) CABECEIRA (m) CADA LADO (%) (m) (m)
100,00 - -
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Superfície Horizontal Externa |
| ALTURA | RAIO | ABERTURAP/ | LARGURAFINAL | e = GRADIENTE
(m) (m) CADA LADO (%) (m) (m) (8)
| 150,00 | 20.000,00 | . . E .
Nota: Todas as dimensões são medidas horizontalmente
1 j
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.2 — Dimensões das Curvas de Ruído de 75 e 65 do
Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
L1 R1 L2 R2
MOVIMENTO ANUAL DE AERONAVES CLASSE | (m) (m) | (m) (m)
De 4001 a 7000 4 550,00 160,00 700,00 500,00
L1 - Distância horizontal, medida sobre o prolongamento do eixo da pista, entre a cabeceira e o centro do semicirculo
de Raio.
L2 - Distância horizontal, medida sobre o prolongamento do eixo da pista, entre a cabeceira e o centro do semicirculo
de Raio2.
R1 - Raio do semicirculo da curva de ruído de 75 com centro sobre o prolongamento do eixo da pista
R2 - Raio do semicirculo da curva de ruído de 65 com centro sobre o prolongamento do eixo da pista.
Nota: Ver representação gráfica das curvas de ruído na PLANTA 2.2, do ANEXO Il
Ao
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QUADRO 3.3 — Usos Compatíveis e Incompatíveis com Áreas Abrangidas pelo
Zoneamento de Proteção de Ruídos do Aeroporto Regional de Vitória da Conquista
NÍVEL DE RUÍDO
MÉDIO DIA-NOITE
USO DO SOLO PERMITIDO
SERVIÇO -S
S4 | 5-4.11,5-4.12,5-4.27,5-4.31,5-4.33,8-434 s N
S-6 | S-6.1,5-6.7,5-6.8,5-6.9,5-6.10,5-6.11 s N
S7 |5S7.6,5-77,5-7.14,5-715 sa) N
S9 |5-94,5-95 s Ss
S41 | S113A SD IN
EMPREENDIMENTOS - E
ED | ED-1.5, ED-1.6, ED-1.7, ED-1.8 s(1) N
ED-2.12, ED-2.14 s s
ED2 [ED216 s(1) N
URBANIZAÇÃO -UR
UR-1.1, UR-1.2,UR-15 O s | so
UR [uras s N
UR-4 | UR4.1 s s
UR-5 | UR-5.2, UR-5.4 s s
UR-6 | UR-6.2, UR-6.4, UR-6.5 s s
UR-7 | URTA, UR-T.1A, URT.2, UR-7.3, UR-7.4, UR-7.5, UR-7.6, URT.7, URT.8, s s
UR-7.9
Notas:
S (Sim) = usos do solo e edificações compatíveis, sem restrições.
N (Não) = usos do solo e edificações não compatíveis.
(1) Sempre que os órgãos determinarem que os usos devam ser permitidos serão adotadas medidas
para atingir uma RR (redução de ruído) de pelo menos 25 dB.
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ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
Es CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
RESIDENCIAL - R
R-1 Unirresidencial
R-2 —| Mutirresidencial
Ia
COMERCIAL ATACADISTA - CA
| CA-1 | | Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios |
CA-1.1 Bebidas, refrigerantes e água mineral o o o
CA-3 Comércio Atacadista de Produtos Especializados
CA3.3 Artigos de ótica
CA3.7 Artigos para presentes e bijuterias
CA-3.9 Bicicletas, motonetas e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios
CA-3.10 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos, suas peças e acessórios
CA3.11 Discos, Fitas, CD's, DVD's, games e similares
CA3.12 Instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais
CA3.13 Instrumentos musicais, suas peças e acessórios 1
CA-3.15 Materiais Fotográficos e Cinematográficos
CA3.1
7 IM iudezas e artigos de armarinho
CA-3.23 Pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e folheados, joias e relógios.
CAS. Comércio Atacadista de Produtos Diversos
CA-5.2 Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, laboratoriais e odontológicos
CA-5.7 Equipamentos, aparelhos e peças para informática e de comunicação
CA-5.8 Máquinas e Equipamentos para a Indústria
+
CA-5.9
Máquinas e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, suas peças e acessórios
CA-5.1
0 Máquinas e equipamentos sonoros, suas peças e acessórios
Materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, exclusive tintas, solventes e
CAS dz outros materiais similares |
CA-5.14 Materiais elétricos e hidráulicos
CA-5.16 | Metais o
CA-5.24 Peças e acessórios para veículos motorizados leves e pesados
CA-5.29 Vidros, espelhos e vitrais
COMERCIAL VAREJISTA - CV
Ccv-1 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
CV-1.1 Bebidas, refrigerantes e água mineral O o
CV-1.2 Carnes, frango, mariscos, pescados frescos e animais abatidos
CV-1.4 || Docesesorvetes o o o
CV.5 Feira Móvel
CV. Grãos e cereais
CV-1.8 Hortifrutigranjeiros
CV-A.9
Laticínios, frios e conservas
CVv-1.1
3 Pães, bolos, biscoitos
CV-1.14 Secos e molhados
Cv-2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
Cv-2.3 Artigos para jardim e grama
CV-2.4 | | Florese plantas ornamentais naturais ou artificiais e sementes
CVv-2.5 Implementos agricolas, defensivos e fertilizantes
Cv-2.9 Produtos alimentícios para animais
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
Cv-2.11 Produtos para uso veterinário
Cv-3 Comércio Varejista de Produtos Especializados
Cv-3.2 | Artigos de cama, mesa e banho
Cv-3.3 Artigos de ótica
Cv-3.4 “Artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal O o
CV-3.6 Artigos do Vestuário, Acessórios do Vestuário, Calçados e Bolsas e Artigos de Viagem
CV-3.7 | Artigos para presentes e bijuterias o o o!
CV-3.8 Artigos religiosos
Cv-3.9 Bicicletas, motonetas e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios
CV-3.10 Brinquedos, artigos desportivos e recreativos, suas peças e acessórios
CV-3.11 Discos, fitas, CD's, DVD's, games e similares
CV-3.12 Instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais
CV-3.13 Instrumentos musicais, suas peças e acessórios
CV-3.14 Livros, jornais, revistas, impressos 1
CV-3.15 Materiais fotográficos e cinematográficos
CV-3.17 Miudezas e artigos de armarinho
CV-3.18 | Objetos de arte
CV-3.22 Papel, material de desenho, artigos de escritório, reprografia, artigos de informática e de Papelaria.
CV-3.23 | Pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e folheados, joias e relógios
CV-3.24 Produtos farmacêuticos e de manipulação
Cv-3.26 Souvenir e artesanato
CV-3.27 Tecidos e fios têxteis
Cv-4 Comércio Varejista de Produtos Perigosos
CV-41 Desde que ocorra em postos de abastecimento de veiculos certificados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP).
Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e animal
Cv- 4.2 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
CV-5 Comércio Varejista de Produtos Diversos 1
CV-5.1 Antiguidades
Cv-5.2 Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares, laboratoriais e odontológicos
CV-5.3 Artigos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
CVv-s.4 Artigos de plásticos, artefatos de couro (exclusive calçados, bolsas e artigos de viagem), peles e
á borrachas, exclusive câmaras e pneus
CV-5.6 Baterias, câmaras e pneus
CV-5.7 Equipamentos, aparelhos e peças para informática e de comunicação
Cv-5.8 Máquinas e equipamentos para indústria e agropecuária, suas peças e acessórios
CVv-5.9 Máquinas e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, suas peças e acessórios
Cv-5.10 Máquinas e equipamentos sonoros, suas peças e acessórios
CV-5.11 Mármores e Granitos
Cv.512 Materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, exclusive tintas, solventes e |
. outros materiais similares
Cv-5.14 Materiais elétricos e hidráulicos
CVv-5.16 Metais
CV-5.17 Móveis, outros artigos de decoração e utilidades domésticas
CV-5.24 Peças e acessórios para veiculos motorizados leves e pesados
Cv-5.25 Plásticos e borrachas
CV-5.27 Veículos leves motorizados
Cv-5.28 Veículos pesados
CV-5.29 Vidros, espelhos e vitrais
SERVIÇO -S
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
Ss Serviço de Alimentação e Bebidas
S-1.1 Alimentação e bebidas tipo Fast Food/ “Drive-in em espaço fechado”
S-1.2 Alimentação e/ou bebidas que fazem uso de som (em espaço fechado)
S-1.3 Alimentação e/ou bebidas que não fazem uso de som em espaço aberto
S-1.4 Alimentação e/ou bebidas que não fazem uso de som em espaço fechado
S-1.5 Alimentação e/ou bebidas que utilizam forno a lenha, carvão ou similares
S-1.6 Buffet
S-1.7 Confecção de doces e salgados/ padaria/ delicatessem
S-1.8 Fornecimento de alimentos preparados
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-2.1 Assistência social sem alojamento
S-2.2 Assistência social com alojamento
S-2.3 Assistência à Saúde com internamento
S-2.4 Assistência à Saúde sem internamento
S-2.10 Serviço de ambulância
S-2.11 Serviço de eletroterapia, radioterapia e radiologia
S-2.12 Serviços odontológicos
S-2.13 Pronto Atendimento
| Serviços de Educação
Auto-Escola
Biblioteca e Arquivo
Creche
Curso de artes e ofícios e de habilitação
Cursos de idioma
Cursos de instrumentos musicais,
Cursos preparatórios para exames de vestibular
Cursos profissionalizantes
Cursos supletivos
Ensino de 1º grau
Ensino de 2º grau
Ensino de 3º grau, pós graduação e especialização (área construída com menos de 20.000m?)
Ensino especial para deficientes físicos e/ou mentais
Maternal, jardim e pré-primário
Outros serviços de ensino, cursos e habilitação não classificados
Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
Agência de informações e notícias, jornal (redação)
Auto-falante (estúdio), estação de radiodifusão
Arrendamento, compra e venda de patentes e licenças
Correio
Despachos aduaneiros e agenciamento de navios
Ensaios e exames de amostras
Escritório de empresa de qualquer natureza (sede)
Estúdios de gravação de som, vídeo, cinema e TV
Estúdios e laboratórios de fotografia
Gráfica
Guarda e estacionamento de veículos leves
Guarda e estacionamento de veículos pesados
Manutenção de redes de telecomunicações
Pesquisa e desenvolvimento das ciências
WwNw.pn a.gov.DI
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
cóDIGO CATEGORIAS) SUBCATEGORIAS DE USO
S-4.18 Prensagem, embalagem e acondicionamento de mercadorias o
S-4.19 Provedores de acesso às redes de telecomunicação
S-4.20 | Publicidade e propaganda
S-4.22 Reboque de veículos
S-4.23 Representação e intermediação comercial em geral
S-4.24 Reprografia
S-4.25 Seguro, finanças e valores
S-4.26 Serviços autônomos 4
S-4.27 Táxi
S-4.28 Telecomunicações por fio
S-4.29 Telecomunicações sem fio
S-4.30 Televisão aberta ou por assinatura
S-4.31 Transporte de cargas, transportadora A
S-4.33 Transporte de passageiros(garagem)
S-4.34 Vigilância e guarda o o o E
S-5 Serviços de Hospedagem o
S-5.1 Hospedagem em geral, exceto camping
S-5.3 Serviços de motéis e estabelecimentos congêneres
S-6 * | Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação o
S-6.1 Abastecimento de veículos +
S-6.2 Aluguel de artigos de vestuário e acessórios do vestuário
S-6.3 Capotaria
S-6.7 Feira de automóveis
S-6.8 Jardinagem com uso de fertilizante
S-6.9 Jardinagem sem uso de fertilizante
S-6.10 Lavagem, lubrificação e polimento de veículos
S-6.11 Lavanderia, tinturaria, toalheria e similares
S-6.12 Limpeza, conservação e manutenção de imóveis
S-6.13 Locação de espaços para prática esportiva
S-6.14 Locação de espaços publicitários
S-6.15 Locação de filmes cinematográficos, video-cassete, DVD, games e similares
S-6.16 Locação de instrumentos musicais
S-6.17 Locação de mão-de-obra
S-6.18 Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos agrícolas eindustriais
S-6.19 Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos de uso comercial e de serviço ai
S-6.20 Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos de uso doméstico e pessoal
S-6.21 Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares
S-6.22 Locação de veículos leves
S-6.23 Locação de veículos pesados
S-6.24 Locação de veículos pesados rodoviários
S-6.24A Locação de aeronaves
S-6.25 Manutenção e reparação de bicicletas e motonetas
S-6.26 Manutenção e reparação mecânica e elétrica para automóveis e motocicletas e veículos leves em geral
S-6.27 Manutenção e reparação mecânica e elétrica para caminhões, ônibus e veículos pesados em geral
S-6.44 Manutenção, reparação, conservação de instrumentos musicais
S-6.45 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, de medida e/o!
S-6.46 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos e
. equipamentos de uso agricola ou industrial
S-6.48 Manutenção, reparação, conservação e instalação de artigos de couro e plástico
S-6.49 Manutenção, reparação, conservação e instalação de bomba de gasolina
“
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
[
S-6.50 Manutenção, reparação, conservação e instalação de brinquedos
S-6.51 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores e aparelhos de uso
. | pessoal e doméstico
S-6.52 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores e aparelhos sonoros
s-6.53 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos e
. equipamentos de uso comercial e de serviço
S-6.54 Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos e
. equipamentos odontológicos e médico-hospitalares
S-7 Serviços de Ofício
S-71 Chaveiro
S-7.2 Confecção sob medida e reparação de artigos do vestuário e acessórios de vestuário
S-7.3 Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
S-7.5 Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão
S-7.6 Marcenaria, serraria, carpintaria
S-7.7 Marmoraria
S-7.8 Molduraria
S-7.9 Ourivesaria
S-7.1 Pintura de placas, faixas, etc. =
S-7.13 Sapataria
S-7.14 Serralheria, tornearia, funilaria
S-7.15 Vidraçaria
s-8 Serviços de Esportes, Lazer e Diversão
S-8.1 Academia de ginástica, esporte, dança e outros cursos de cultura física
S-8.2 Atividades circenses
S-8.4 Competição e prática de esportes motorizados terrestres
S-8.5 Competição e prática organizada de esportes individuais ou coletivos
S-8.6 Congressos, exposições e feiras
S-8.7 Discotecas, boates, e estabelecimentos semelhantes
S-8.8 Exposição de artes
S-8.9 Instituição cultural/científica (sede)
S-8.10 Jogos, e/ou brinquedos mecânicos e eletrônicos
S-8.13 Projeção de filmes
S-8.14 Representações teatrais, espetáculos, “shows” em espaço aberto
S-8.15 Representações teatrais, espetáculos, “shows” em espaço fechado
S-8.17 Salão de baile
/S-9 || Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos o
S-9.4 Atividades agrícolas que não utilizam defensivos e fertilizantes
S-9.5 Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes
S-9.19 Hospedagem, embelezamento e serviços veterinários de animais de pequeno porte
S-10 Serviços Pessoais
S-10.1 Barbearia e/ou salão de beleza
S-10.2 Higiene pessoal e embelezamento
S-10.3 Instituto de beleza o
S-11 Outros Serviços
Armazenagem de mercadorias em geral, exclusive aquelas que apresentam qualquer grau dg
S-11.3A combustibilidade; volatização; oxidação; explosividade; intoxicação; radiação; corrosão; infl
e aquelas com risco de atração de fauna.
INSTITUCIONAL - IN
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
IN Governamentais
IN=1.1 Instituições vinculadas às polícias civil e militar e à defesa
IN-1.2 Gestão e administração de serviços públicos e de concessionárias de serviços públicos
[INA.3 Instituições extraterritoriais
IN-1.5 Sede de entidades jurídicas
IN-2 Organização o E E
IN24 Associações, federações, sindicatos, cooperativas, exceto atividades recreativas e de lazer
. classificadas como S-8
IN-2.3 Atividades Religiosas (Culto)
1
EMPREENDIMENTOS - E
ED Geral
EDA.1 Casa
ED-1.2 Casas
ED-1.3 Edifício de apartamento
ED-1.4 Edifícios de apartamentos
ED-1.5 Sala
ED-1.6 Salas
EDA1.7 Loja
ED-1.8 Lojas
ED-2 Especial
ED-2.3 Centro de Convenções
ED-2.7 Complexo Turístico
ED-2.12 Parque de Diversões
ED-2.14 Parque Urbano
ED-2.15 Ensino de 3º Grau com área construída superior a 20.000m?, sendo objeto de estudo especifico pela
. Prefeitura Municipal, ficando ainda submetida à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
ED-2.16 | Centro de Logistica
ED-3 Misto
ED-3.1 Edificação multirresidencial com salas e/ou lojas
ED-3.2 Edificação unirresidencial com sala e/ou loja
ED-3.3 Edificações multiresidenciais com salas e/ou lojas
ED-3.4 Edificações unirresidenciais com sala e/ou loja
ED-3.5 Edificação(s) abrigando atividades de diferentes usos, exceto residencial
E URBANIZAÇÃO - UR =
UR-1 Parcelamento
UR-1.1 Desdobro ne o o
UR-1.2 Desmembramento
UR-1.3 Loteamento
UR-1.4 Loteamento Popular
UR-1.5 Remembramento
UR-2 Conjunto Habitacional
UR-2.1 Conjunto Habitacional
UR-3 Reurbanização
UR-3.1 Reurbanização simples
UR-3.2 Reloteamento
UR-3.3 Reurbanização integrada
UR-4 Abertura ou Modificação de Vias e Logradouros e Criação de Faixa de Domínio
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QUADRO 3.4 - Atividades / Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo no
Distrito Aeroportuário
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
L
URA41 Abertura, Recuperação e/ou Modificação de Vias e Logradouros Públicos e Privados destinados à
] a Circulação de Veículos e/ou Pedestres e de Faixas de Domínio
UR-5 Intervenções nas Características e Morfologia do Terreno
UR-5.2 Escavação
UR-5.4 Terraplanagem
UR-6 Intervenção no Sistema Hídrico
UR-6.2 Dragagem
UR-6.4 Regularização de leito
UR-6.5 Regularização de vazão
UR-7 Implantação de Equipamentos de Infraestrutura, Obras, Espaços e Edificações
UR-7A Implantação de equipamentos de infraestrutura, obras, espaços e edificações que se destinam ao
sistema de transporte terrestre.
Implantação de equipamentos de infraestrutura, obras, espaços e edificações que se destinam ao
MIRA TA sistema de transporte aéreo.
UR-7.2 Implantação de infraestrutura que se destine ao sistema de distribuição de água potável
UR-7.3 Implantação de infraestrutura que se destine ao sistema de drenagem de águas pluviais
UR-7.4 Implantação de infraestrutura que se destine ao sistema de esgotamento sanitário
UR-7.5 Implantação infraestrutura que se destine aos sistemas de varrição e coleta do lixo
UR-7.6 Implantação de equipamentos de infraestrutura que se destine a sistema de produção, transmissão
. e distribuição de energia elétrica não poluente, a exemplo da energia solar
UR-77 Implantação de equipamentos de infraestrutura, espaços e edificações que se destinem ao sistema
. de comutação, transmissão e distribuição telefônica
UR-7.8 Implantação de equipamentos de infraestrutura, espaços e edificações que se destinem ao sistema
: de emissão, recepção e retransmissão de microondas
UR-79 Implantação de equipamentos de infraestrutura, espaços, edificações que se destinem ao sistema
de radiodifusão e radio televisão (transmissão)
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ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.5- Uso do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário
CATEGORIA DE USO: COMÉRCIO ATACADISTA
COMÉRCIO ATACADISTA: CA-a
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de até 500 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 500 a 10.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000 m?
uso
CA-1 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios
CA1.1
CA-3 Comércio Atacadista de Produtos Especializados
CA-3.3, CA-3.7, CA-3.9, CA-3.10, CA-3.11, CA-3.12, CA-3.13, CA-3.15, CA-3.17, CA-3.23
CA-5 Comércio Atacadista de Produtos Diversos
CA-5.2, CA-5.7, CA-5.10, CA-5.24
COMÉRCIO ATACADISTA: CA-b
Área de Influência
Local: Estas atividades não são permitidas em nível local
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de até 5.000 m?
[CA-5.8, CA-5.9, CA-5.12, CA-5.14, CA-5.16, CA-5.29
CATEGORIA DE USO: COMÉRCIO VAREJISTA
COMÉRCIO VAREJISTA: CV-a
Área de Influência
Local : Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 700 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 700 a 7 000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 7.000 m?
uso
CV -1 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
CV-1.1, CV-1.2, CV-1.4, CV-.5, CV-1.7, CV-1.8, CV-1.9, CV-1.14
[CV -2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.3, CV-2.4
CV - 3 Comércio Varejista de Produtos Especializados.
3.18, CV-3.22, CV-3.23, CV-3.24, CV-3.26, CV-3.27
CV-3.2, CV-3.3, CV-3.4, CV-3.6, CV-3.7, CV-3.8, CV-3.9, CV-3.10, CV-3.11, CV-3.12, CV-3.13, CV-3.14, CV-3.15, CV-3.17,CV-
CV-5 Comércio Varejista de Produtos Diversos
CV-5.9, CV-5.10, CV-5.12, CV-5.14, CV-5.17
. Comércio Varejista: CV-b
Area de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 700 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 700 a 2.500 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500 m?
uso
CV -2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.5. CV-2.9, CV-2.11
CV - 4 Comércio Varejista de Produtos Perigosos
CV-4.1
CV - 5 Comércio Varejista de Produtos Diversos
CV-5.1, CV-5.2, CV-5.3, CV-5.4, CV-5.6, CV-5.7, CV-5.8, CV-5.11, CV-5.16, CV-5.24, CV-5.25, CV-5.27, CV-5.28, CV-5.
aa
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
QUADRO 3.5- Uso do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário
. COMÉRCIO VAREJISTA: CV-c
Area de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 300 a 1.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 1.000m?
| — uso
[ CV - 4 Comércio Varejista de Produtos Perigosos |
[cv -4.2
SERVIÇOS: S-a
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 1.000 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 1.000 a 5.000m*
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
S-10 Serviços Pessoais
S-10.1, S-10.2, S-10.3
SERVIÇOS: S-b
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 700 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 700 a 5.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
so uso
S-1 Serviço de Alimentação e Bebidas
S-1.1, S-1.2,8-1.3, S-1.4,5-1.5, S-1.6, S-1.7, S-1.8, S-1.9
S-8 Serviços de Esporte, Lazer e Diversão
S-8.1
SERVIÇOS: S-c
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 500 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 500 a 2.500m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500m*
uso
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-2.6, S-2.10
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.1, S-4.2,5-4.3, S-4.4, S-4.6, S-4.7, S-4.8, S-4.9, S-4.10, S-4.13, S-4.17, S-4.18, S-4.19, 5-4.20, S-4.23, S-4.24, 5-4.2
4.26,5-4.27, S-4.28, 5-4.30, S-4.31, S-4.33, 5-4.34
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.26, S-6.44, S-6.45, S-6.48, S-6.49, S-6.50, S-6.51, S-6.52, S-6.53, 5-6.54,
S-8 Serviços de Esporte, Lazer e Diversão
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
QUADRO 3.5- Uso do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário
S-8.10
S-9 Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos
S-9.19
S-11 Outros Serviços
S-11.3, S-11.3A
SERVIÇOS: S-d
Área de Influência:
Local: Estas atividades não são permitidas em nível local
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 5.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.22
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.18, S-6.23, S-6.24, S -6.24A, 5-6.27, S-6.46
. SERVIÇOS: S-e
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 2.500 a 10.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000 m?
uso
S-5 Serviços de Hospedagem
S-5.1, S-5.2, S-5.3
SERVIÇOS: S-g
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 1.200 m 2
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 1.200 a 5.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso EEE
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação |
s.61 |
SERVIÇOS: S-h
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 10.000 a 25.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 25.000 m?
uso
u
-2.1, S-2.2, S-2.3, S-2.4, 5-2.11, S-2.12, S-2.13 |
-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social . |
un
SERVIÇOS: S-i
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 2.500 a 5.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
E uso
“
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
QUADRO 3.5- Uso do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário
S-3 Serviços de Educação
S-3.1,S-3.2, 8-3.3, S-3.4, S-3.5, S-3.6, S-3.7, S-3.8, S-3.9, S-3.10, S-3.11, S-3.13, S-3.14, S-3.15
S-8 Serviços de Esportes, Lazer e Diversão
S-8.9
. SERVIÇOS: S-j
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 10.000 a 15.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 15.000 a 20.000 m?
Uso
S-3 Serviços de Educação
S-3.12
. SERVIÇOS: S-|
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos até 200 lugares ou pessoas
Municipal: Atividades e Empreendimentos de 200 a 1.000 lugares ou pessoas
Regional: Atividades e Empreendimentos acima de 1.000 lugares ou pessoas
uso
S-8 Serviços de Esportes, Lazer e Diversão
S-8.2, S-8.4, S-8.5, S-8.6, S-8.7, 5-8.8,8-8.13, 5-8.14, 5-8.15, S -8.17
SERVIÇOS: S-m
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos até 100 vagas
Municipal: Atividades e Empreendimentos de 100 a 500 vagas
Regional: Atividades e Empreendimentos acima de 500 vagas
uso
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.11, S-4.12
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.7
SERVIÇOS: S-o (OBJETO DE ESTUDO ESPECÍFICO)
uso
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.29
S-9 Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos
S-9.4, S-9.5
SERVIÇOS: S-p
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 100 m?
uso
S-7 Serviços de Ofício
S-7.1,8-7.2,8-7.3, S-7.5, 5-7.6, 5-7.7,5-7.8,5-7.9, S-7.11,S-7.13, S-7.14, S-7.15
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QUADRO 3.5- Uso do Solo por Área de Influência no Distrito Aeroportuário
º EMPREENDIMENTOS: E-c
Area de Influência:
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 50.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 50.000 m*
uso
ED-2 Especial
ED-2.3
. EMPREENDIMENTOS: E-d
Área de Influência:
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000 m?
uso
ED-2 Especial
ED-2.12, ED-2.14
EMPREENDIMENTOS: E-e
Área de Influência:
Objeto de Estudo Específico
uso
ED-2 Especial
ED-2.7, ED-2.8, ED-2.15
URBANIZAÇÃO: URa
Área de Influência:
Objeto de Estudo Específico
uso
UR-4 Abertura ou modificação de vias e logradouros e criação de faixa de domínio
UR-4.1
UR-5 Intervenção nas característcias e morfologia do terreno
UR-5.2, UR-5.4
UR- 6 Intervenção no sistema hídrico
UR-6.2,UR-6.4,UR-6.5
URBANIZAÇÃO: URb
Área de Influência:
uso
UR-7 Implantação de equipamentos de infraestrutura, obras, espaços e edificações
Objeto de Estudo Específico, observadas as exigências especificas das normas aeronáuticas para estes usos.
UR-7.8, UR-7.9
te
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Anexo Ill - QUADRO 3.6 - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POR NÍVEL DE
POLUIÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
IMPACTO AMBIENTAL
uso
|
RUÍDO
RESÍDUOS | EFLUENTES
SÓLIDOS | LíQuiDOS
EMISSÕES
ATMOSFÉRICAS | SEGURANÇA
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CA-5.14
CA-5.16
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COMERCIO VAREJISTA - CV É
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CV-1.7
Cv-1.8
Cv-1.9
CV-1.13
CV-1.14
Cv-2.3
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Cv-2.5
CV-2.9
Cv-2.11
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Cv-5.4
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CV-5.11
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Anexo Ill - QUADRO 3.6 - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POR NÍVEL DE
POLUIÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
IMPACTO AMBIENTAL |
RESÍDUOS | EFLUENTES | EMISSÕES
SÓLIDOS | LÍQUIDOS | ATMOSFÉRICAS
S-1.2 |
S1.3
S-1.4
S-1.5
[516
S-1.8
S-2.3
S-2.4
S-2.10 I
SERVIÇOS -S (CONTINUAÇÃO)
S-2.11
S-3.3
S-3.4
S-3.5
S-3.6
S-3.7
s-3.8
5-3.9
S-3.10
S-3.11
S-3.12
S-3.13
S-3.14
S-4.2
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Anexo Ill - QUADRO 3.6 - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POR NÍVEL DE
POLUIÇÃO E SEGURANÇA AMBIENTAL
IMPACTO AMBIENTAL
E |
ão
E | RESÍDUOS | EFLUENTES | EMIS E
uso RUÍDO | SóLiDos | LÍQUIDOS | ATMOSFÉRICAS | SEGURANÇA
S-6.49 CM M
S-7.6 M M
S-7.7 M M
S-7.1
S-7.14
S-7.15
S-8.1
s-8.2
[S-8.4
S-8.5
S-8.6
S-8.7
S-8.8
S-8.14
S-8.17
S-9.5
S-9.19 |
S113 |
S-11.3A |
INSTITUCIONAL - IN
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NOTAS:
Nível de Impacto ambiental:
A: Alto
M: Médio
B: Baixo
- Não se aplica
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.116, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
ANEXO Ill - QUADROS
QUADRO 3.8 — Parcelamento do Solo - Percentual Mínimo das Áreas para Usos
Complementares no Distrito Aeroportuário
ÁREAS VERDES E
ZONA DE USO ÁREAS INSTITUCIONAIS ns SISTEMA VIÁRIO
(1) (02)
(1)
ZEUC 9% 15% 11%
ZTUR 7% 20% 9%
ZUCA 7% 15% 13%
CLA 7% 15% 13%
(1) Áreas a serem transferidas ao patrimônio municipal.
(2) Percentual mínimo de área a ser transferida ao Município, independente do projeto.
(3) As áreas reservadas ao comércio e serviços não serão objeto de transferência ao Município e serão
exigidas apenas em parcelamentos para fins residenciais, devendo resguardar o percentual mínimo
de 2% para comércio e 2% para serviços.

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