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norma nº 707/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 707 / 1993
Date 1993-05-17
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE TOMBAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SITUADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id478

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Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
"e
[5]
a
LEI Nº 707/93
a a
j Institui normas sobre tomba
O: mento de Bens Móveis e Imó-
veis situados no território
a do Município e dá outras pro
vidências.
(a)
[o] O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou
o e eu sanciono a seguinte Lei:
o Es 5 o Eira od ESA = a
ART. 1º - O Municipio de Vitoria da Conquis
ta procederá, na forma desta Lei, ao tombamento total ou par
a cial de bens moveis e imoveis, de propriedade publica ou par
ticular, existentes no seu território, cujo valor cultural |,
] . ' As é
historico, artistico, arquitetonico, documental, bibliografi
na ca, urbanístico, ecológico ou hídrico merecem proteção do Po
der Público.
La) ART. 2º — O tombamento de qualquer dos bens
+ . “
DS ) descritos no artigo anterior devera recair de oficio sobre os
m o , :
mesmos, desde que ja sejam tombados, anteriormente, pelo Po-
der Público Federal ou Estadual.
ae
ART. 3º —- Os bens tombados na forma desta
o Lei serão protegidos:
o ; : Ôroãos Públicos: Cons
' a - por Órgaos Publicos: Conselho Muni
cipal de Cultura e Departamento Mu
o) no ;
nicipal de Cultura;
[2] b -—- pelo proprietário, possuidor ou de
tentor.
(a) *
=" $ 1º —- A proteção de documentos, obras e
:
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had sé oo. M Qui. qr
Pça JOAQUIM CORKEIA,55 FONE -HABX (O73)422 Sell TELEX(OI2) 679 FMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
- Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
02
LEI Nº 707/93
bens mobiliários de valor histórico-cultural far-se-àã atra-
vês de bibliotecas, arquivos e museus, aos quais serão fa-
cultados visitações públicas , desde quando possam desper-
tar interesse à pesquisa histórica ou cultural.
$2º - A proteção aos monumentos situados
em praças e lugares públicos far-se-á pela polícia adminis-
trativa.
ART. 4º — Apos o tombamento, passam a se
constituir em patrimônio histórico, artístico, paisagistico
ao e cultural do Município, os bens públicos ou particulares e
xistentes no seu territorio, notadamente:
o a - as construções e obras de arte de
valor ou qualidade estética, prin
o cipalmente quando representativas
de determinada época ou estilo;
m ="
b - as edificaçoes, monumentos e do-
o cumentos quando vinculados a fa-
to representativo da história lo
a cal ou ligado a pessoa de excep-
, cional notoriedade;
õ c — os monumentos naturais, sítios e
paisagens.
a
ART. 5º — Para que o bem seja tombado é
o “ necessário que haja decorrido 25 (vinte e cinco) anos da
sua existência.
a)
di ART. 6º — U tombamento de qualquer bem de
valor historicojcultural, artistico ou paisagístico será de
BN competência do Chefe do Poder Executivo Municipal que o fa-
rá por decreto e com base em parecer do Conselho Municipal de
a Cultura.
a ART. 7º — O tombamento de coisa pertencen
. É te a pessoa jurídica de direito privado ou a pessoa natur
a
MOD, DIV. O11-1300
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX [U73]422 8211 TEL EX (072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
VER aa rec mg mean memos
* Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 707/93
se fara voluntaria ou compulsoriamente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Regulamento definirá o
processamento de cada uma destas formas de tombamento.
ART. 8º —- À partir do exercicio seguinte
ao da averbação, ficará o bem imóvel tombado isento do paga
mento do Imposto Predial « lerritorial Urbano,
ART. 9º — AO bem tombado será prestada pro
teção administrativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
e pelos órgãos responsáveis pela sua fiscalização.
9 1º — A Administração Municipal fará ins
peção periódica dos bens tombados a qual consiste em exames
e vistorias, sendo-lhe facilitado o acesso.
CAPÍTULO 11
DOS EFEITOS DO POMBAMENTO
ART. 10 — Em nenhuma circunstância o bem
tombado podera ser destruido, mutilado, acrescido ou demoli
do.
$ 1º - A pintura, o reparo, a restauração
ou qualquer alteração no bem tombado dependerá de autoriza-
ção do órgão administrativo responsável pela execução e fis
calização do tombamento.
$ 2º — A este Órgão competirá a vistoria e
a recomendação técnica no qual indicará se julgar necessã-
rio, os serviços e obras que deverão ser executados e, rea-
lizados em dissonância com os fins do tombamento, a indica-
çao de prazo para que sejam desfeitos.
$ 3º - Dar-se-a a conservação do bem tom-
bado pelos proprietarios, os quais procederão os consertos
e restauração necessários, desde que atendidas as exigênc
dos 484 1º e 2º deste artigo.
MOD, DIV. Oli-1300
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX (U73)422 E2Il TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
LET Nº 707/93
ART. 11 — O bem tombado, quando móvel per
tence a pessoa natural ou jurídica, nao poderá sair do Muni
cípio, excetuando-se a hipótese de intercâmbio cultural.
$1º - O Órgão Administrativo executor do
processo de Lombamento estabelecera prazo, o qual não pode-
rá ser superior a 30 (trinta) dias para que “o bem usado em
intercâmbio cultural fora do território do Município possa ao
mesmo retornar. 7
$ 2º —- Apos o retorno do bem, devera o Or
gão que tenha autorizado a sua saída proceder a uma visto-
ria para verificar a sua integridade.
$ 3º —- Quando o deslocamento do bem indi-
cado no caput deste artigo ocorrer dentro do território do
Município, deverá o Órgão executor do tombamento ser comuni
cado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
$ 4º —- Havendo extravio ou furto de bem
tombado o seu proprietário devera, no prazo improrrogável de
48 (quarenta e oito) horas fazer registro no órgão policial
competente e, também, comunicar o fato, por escrito, ao Ór-
gão Administrativo executor do tombamento.
ART. 12 — Os bens imóveis tombados, quan-
do alienados, deverão permanecer com as mesmas restrições an-
teriores e a alienação so será permitida com anuência do or-
gão executante do tombamento.
ART. 13 - Os bens imoveis tombados recebe
rão plaquetas com dizeres específicos onde conste a sua ca-
tegoria, a data do Decreto, o nome do Conselho e do Órgão Exe
cutor.
ART. 14 — Os Órgãos da Administração Dire
ta ou Indireta que tenham competencia para concessão de li-
cenças, alvarás e outras autorizações para construção, ,re-
forma e utilização de prédios, desmembramento de terreno
o uam miv
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LEI Nº 707/93
poda ou derruba de espécies vegetais, alterações quantitati
vas do solo, em qualquer dos seus acidentes deverão, previa
mente, consultar o Órgão Administrativo executor do tomba-
mento, antes de qualquer deliberação.
ART. 15 — Procedimento semelhante ao cons
tante do artigo anterior deverá ser admitido pelo Órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela concessão
de licença ou alvarás de autorização para instalação de ati
vidade economica ou industrial ou, ainda, a fixação de anun
cios em bens tombados.
o CAPÍTULO 111
DA EXECUÇÃO DO 'POMBAMENTO
a
E ART. 16 - O Decreto de Tombamento somente
poderá ser revogado quando for devidamente comprovado:
a I - que houve erro de fato quanto a
causa determinante;
o 11 - que outro motivo de relevante in
teresse público se justifica.
[e
' . . ”
a O ART. 17 - No Municipio sera responsavel pe-
la guarda, fiscalização e, consequentemente, execução do tom
e bamento, q Departamento Municipal de Cultura, Órgão vincula
do diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Muni
P" cipal.
Fal ART. 18 - Ao Conselho Municipal de Cultu-
ra fica, por esta Lei, além das atribuições enumeradas no
a artigo 116, da Lei 421/87 que o criou, as seguintes:
a — proceder levantamento de bens
[a]
considerados de excepcional va-
o lor histórico, artístico, cul tu-
| ral ou paisagístico;
6) b - recomendar ao Departamento Munã-
cipal de Cultura a notificação bc
[5] NH
MOO, DIV. O1-1300 FE
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX [U73)422 8211 TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA -BA-BRASIL
Rn ed ee
"Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
e
LEI Nº 707/93
pulsoria ao proprietario de bens
considerados de valor histórico,
cultural, artistico ou paisagístico;
auxiliar o Departamento Municipal de
Cultura na fiscalização de bens tomba-
dos;
expedir resoluções sobre tombamento |,
desde que estes não se choquem com as
normas estabelecidas nesta Lei.
ART. 19 — O não atendimento às regras determi —
nantes do tombamento, sujeitará o proprietário ou a qualquer pessoa
que pratique ato que implique dano a bem tombado, aos efeitos do pro-
cesso administrativo que será permitido à Administração iniciar, com
base na Lei 695/93 para aplicação de multas que variarão de uma a cin-
quenta UFMS.
ART. 20 - Concluindo o processo administrativo
concernente a falta praticada contra o bem tombado, deverá o Chefe do
Poder Executivo Municipal, acatando a recomendação do Conselho Munici-
pal de Cultura, baixar o ato fixando a sanção monetária a que esteja
sujeito o infrator.
ART. 21 —- A Administração Pública Munici-
pal fará, por Decreto, regulamentação desta Lei.
ART. 22 - Qualquer pessoa munida de docu-
mentação “competente poderá representar ao Conselho Municipal
de Cultura para iniciar processo de tombamento de bem indicado.
ART. 23 — Esta Lei entrara em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições en contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
DA CONQUISTA,
17 de maio de Re
ER
José Ferndbdes Pedral Sampaio
Prefeito
MOO. DIV. Ol|-1300
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX (U73]422 E21 TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
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