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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 2011/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.762/2011, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
PREFEITURA MUN, DE V. DA CONUUIS Th
, PR ron LO 44 53) Altera dispositivos da Lei nº 1.762/2011, e dá
Ge ALE na torma do Art. ode Lei outras providências.
Orgânica. .
£
Faeesomáro - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso I,
alínea a, da Lei Orgânica do Município,
ON Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao art. 40 da Lei nº 1.762, de 30 de
junho de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 40
(..)
VI — ter atuado nos últimos 8 (oito) anos por um periodo de, no mínimo,
24 (vinte e quatro) meses em efetiva regência de classe na rede
municipal de ensino”.
Art. 2º O artigo 84 da Lei nº 1.762, de 30 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84 Aos professores estáveis, que concluírem pós-graduação lato
o sensu na área da educação de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta)
O horas-aula, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, será
concedido incentivo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, limitado a uma pós-graduação lato sensu.
$1º Aos professores estáveis, que concluírem pós-graduação stricto sensu
na modalidade mestrado na área da educação, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação, será concedido incentivo no percentual de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, limitado a
uma póstgraduação stricto sensu, sem que haja acumulação com o
incentivo previsto no caput deste artigo para aqueles professores que
possuem pós-graduação lato sensu e stricto sensu”.
$2º Aos professores estáveis que possuírem, cumulativamente, pó
graduação lato sensu e stricto sensu na modalidade mestrado na áref Sa
educação, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educ
4 E
Z prettiematam
LEINº 2.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
perceberão, a partir de 1º de maio de 2015, incentivo no percentual de
40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo em
substituição aos demais incentivos previstos neste artigo ”.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Tesouro Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
q Vitória da Conquista - BA, 23 de dezembro de 2014.
r
Guilherme Meyé q de Andrade
Próteio
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO

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