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norma nº 695/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 695 / 1993
Date 1993-02-02
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal. de Vitória da Conquista 
LEI N2 695/93 
Institui o COdigo de Poli￾cia Administrativa do Muni 
cipio de VitOria daConquis f 
ta .e da outras providE;ncias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 
Estado da Bahia; 
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E 
PROTEÇÃO À SAÚDE 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 12 - Este C6digo tem como finalidade es 
tabelecer normas de Polícia Administrativa de competncia 
do Município em matéria de saúde, ordem pública, proteção 
ao meio ambiente, regular o funcionamento dos estabeleci￾mentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, 
bem como, as relaçOes entre poder público local e muníci￾pes. 
ART. 22 - Ao Poder Executivo Municipal e, em 
geral, aos servidores municipais, de acordo com as suas 
atribuiç3es, compete: zelar pela execução dos instrumen￾tos de polícia administrativa, com inspeçOes pericSdicas , 
notadamente, por ocasião do licenciamento para .localiza￾ção de atividades econOmicas e tambem nos periodos de re 
validação de licenças existentes. 
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO À SAÚDE 
PÇ*. JOACUid r ORREIA, 55 Fac. PABX(073) 422 -521/ - FAX: 422-5036 - T ELE (072/ 2 C70 - VIT. DA G .:téGUISTA CRA SZL 
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ART. 32 - A saúde e um direito fundunenLal rJr 
todos e medidas necessárias à sua preservação se consti￾tuem em dever do poder público, da coletividade e do pra￾prio indivíduo. 
Parágrafo Único - Para atingir as finalidades 
enumeradas no caput deste artigo, ficam definidas as .n- i
., . ' .. , 
cumbencias dos responsáveis pela preservação da saúde na 
forma seguinte: 
- ao poder público será conferido zelar pe 
la promoção, proteção e prevenção da saú 
de e o bem estar da coletividade; 
II - à coletividade em geral compete a coope￾ração com os orgaos e entidades publicas 
constituidas na adoção de medidas que vi 
sem a promoção e a prevenção da saúde de 
seus membros; 
III - aos indivíduos, em particular, compete a 
cooperaçao com os orgaos e as (JriLidadf: 
, • 
responsaveis pela execução da saúde, a 
adoção de estilo de vida higa2nico, a uti 
lização dos serviços de imunização, a ob 
servancia dos ensinamentos sobre educa￾ção e saúde e respeitar as recomendaçoes 
sobre o meio ambiente. 
SEÇÃO 1 -DA HIGIENE PÚBLICA 
ART. 42 - A higiene pública tem como objeti￾vo a saude da população. 
Par'ágrafo Único - Este objetivo será. con r_.-
guido mediante a realização de práticas que permi tam a 
fiscalização sanitária, abrangendo a higiene e-limpeza das 
vias, lugares e equipamentos de uso público, bem como das 
habitaç3es individuais e coletivas e ainda de estabeleci.-
MOO. Div. 011 1300 
• Na. JOA0Uat CORREIA, 55- POPE: PA8X(073) 422-5211 - FAX: 422-5036 - T ELEX: (072? 2679 - VIT. CA C CNOL11:17A-Da - ORA VIL 
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mentos que fabriquem ou vendam bebidas e produzam alimen￾tos. 
ART. 52 - Ao Município por seus (Srgãos espe￾cíficos, compete zelar pela higiene pública em todo o
territOrio, na forma desta Lei e também em obediencia às 
normas sobre higiene fixadas pelo Estado ou pela União. 
ART. 62 - Na execução das suas atribuiçOes o 
Município, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública, 
poderá fiscalizar a qualquer hora ou dia os estabelecimen 
tos comerciais, industriaisj de prestação de serviços e a￾gropecuários. 
§ 12 - Na fiscalização dos estabelecimentos 
agropecuários estabelecerá normas para localização e fun￾cionamento de cocheiras, estábulos e pocilgas. 
§ 22 - Para os estabelecimentos comerciais , 
industriais e prestadores de serviços a fiscalização con￾sistirá no aspecto de higiene, localização e funcionamen￾to, inclusive a dispersão de substancias que possam cau￾sar prejuízos à população e ao meio ambiente. 
ART. 72 - As habitaçOes individuais OU cole￾tivas somente poderão ser fiscalizadas no horário das 06 
as 18 horas. 
ART. 82 - É dever do Executivo Municipal ado 
tar providencias que coibam infraçoes previstas neste co￾digo. 
ART. 92 - Compete à autoridade fiscalizadora 
local, verificando a ocorrencia de infração às normas de 
higiene cuja observancia seja de outra esfera do Governo, 
comunicar o fato a esta, atrav&s de reiaLC)rio'circurlrAan￾ciado. 
MOO. D I V, 011 1300 
Pa. jcAoLe.: CCRRE1A, 55. FCNE: PABX(073) 422-5211- FAX 422-5036 - T E LEX: 1072) 26 79 -Vir.94 ONOU13Tt,- - EFUSA-
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SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS 
ART. 10 - Todo cidadão tem o dever de respei 
tar os princípios de higiene e cuidar da conservação das 
vias públicas por se tratar de bens de uso da coletivida￾de. 
ART. 11 - À limpeza dos logradouros públicos 
e a coleta de lixo competem ao Poder Executivo, e na.exe￾cuçao destas tarefas poderá ser adotado o sistema de'pres 
taçao direta ou atraves de empresas privadas, ref;ularmen￾te constituídas para tal finalidade. 
§ 12 - A coleta de lixo deverá ser programa￾da pelo Executivo de modo a permitir à população Conhecer 
previamente o dia e a hora da sua realização. 
§ 22 - Não será tolerado a colocação de lixo 
na via pública. 
§ 3 2 - Os moradores devem colocar o lixo na 
porta de suas residencias no horário de passagem do velou 
lo coletor. 
§ 42 - Os moradores devem conservar 
passeios de suas residencias e estabelecimentos 
ais. 
limpos os 
come rei
ART. 12 - Como consequencia da preservawÃo da 
higiene pública não será permitido: 
MOO. DIV. 011.1300 
, 
I - varreçao de lixo ou detritos soli￾dos de qualquer natureza para os 
logradouros públicos; 
II - transportar, sem as devidas precau 
çoes, produtos ou materiais que pos 
sam comprometer o asseio das vias 
públicas; 
Pça JCY1r. CCRRE1A, 55 - FOtE: PA9X(073) 422-5211- FAX: 422-5030 - TELE X: (072; 26 O - V:T. C ' efIA`..;:rL 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
O' 
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III - jogar águas servidas nas vias pu￾blicas; 
IV - queimar, ate mesmo nos pro'prios quin 
tais, lixo, detritos ou objetos em 
quantidade capaz de incomodar a' vi 
zinhança; 
V - comprometer, de qualquer forma, a 
limpeza das águas destinadas ao con 
sumo público ou particular; 
VI - lavar roupa em chafarizes, fontes 
ou tanques situados nas vias publi 
cas; 
VII - aterrar vias públicas com lixo, en 
tulhos ou materiais velhos; 
, 
VIII - instalar estrumeiras ou depositos 
de estrume animal em área situada 
na zona urbana; 
IX - lavar veículos ou animais na via 
publica; 
X - impedir ou dificultara r~,.;em das 
aguas por canos, valas, sarget ou 
canais públicos, danificando ou 
obstruindo tais servid6es; 
XI - transportar para a sede, distritos 
e povoados do Município, pessoas 
portadoras de doenças contagiosas, 
exceto quando observadas as precau 
çoes de higiene. 
• 
ART. 13 - O cometimento de infraçOes às dis￾posiçOes desta seção implicará, para o infrator no paga￾mento de multa de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal Munici￾pal). 
k400. Div. 011.1300 
.X,VWX01 CORREIA, 55. FOXE: PABX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (O 72) 2 8 79 - VIT. DA C OtICUISTA -11z -ERASZL 
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SEÇÃO III - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
EM GERAL 
ART. 14 - Ficam sujeitos à fiscalização da Vi 
gilãncia Sanitária da Secretaria de Saúde do Município , 
todos os estabelecimentos que fabriquem, estoquem ou ven￾dam generos alimentícios de consumo humano e tambem os 
prestadores de serviço. 
ART. 15 - Estes estabelecimentos devem man￾ter, sob pena de interdição: 
- instalaçOes em bom estado de con-
~ 
servaçao; 
II - instalaçOes sanitárias em perfeito 
estado de funcionamento, inclusive 
com dispositivos que impeçam odores 
no condizentes com o local; 
III - empregados que apresentem bom as￾pecto de limpeza, sanidade física e 
mental perfeitas e quando possível 
uniformizados; 
IV - caderneta de controle do Serviço de 
Fiscalização dos Produtos da Alimen 
tação; 
ART. 16 - Nos estabelecimentos de presLação 
de serviço nas categorias de Barbearia,'Salão de Beleza e 
Casa de Estetica, será obrigatOrio o uso de toalha indivi 
dual. 
ART. 17 - Os estabelecimentos de prestação de 
serviço com instalação fechada, devem manter .exaustores pa 
ra sugar do ambiente fumaças prejudiciais aos usuários ou 
aparelhos renovadores de ar. 
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MOO. DIV 011.1300 
Pç JOALXPJ C REIA, 55- FONE: PADX(073)422-6211- FAX: 422-5036 - TELEX: (072) 26Tfl - VIT. DA C ONDJISIA -04-BRASIL 
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ART. 18 - Os Hospitais, Casas de Saúde, Mater 
nidade, Clínicas e Pronto Socorros, alem das disposig5es 
gerais deste código sobre higiene, ainda ficam obrigados 
a manter: 
1 - lavanderias com água quente e ins￾talação completa .de desinfecção pa 
ra roupas e objetos de uso; 
II - depósito especial para guarda de 
roupa servida; 
, 
III - deposito para roupa limpa; 
IV - depósito coletor de lixo e ensaca￾dor, segundo modelo fornecido pela 
Secretaria de Saúde do Município , 
com facilidade de acesso para cole 
ta e limpeza, inclusive com higie￾nização instantânea para manter o 
local sempre seco. 
Parágrafo Único - Os estabelecimenlos que man 
tem internamento devem possuir: 
I - necroterio ou capela mortuária; 
II cozinha,com no mlnimo de tres pe￾ças, destinadas especificamente pa 
ra: 
a) depósito de géneros; 
h) local de preparo e distribuição 
de alimentos ao paciente; 
c) lavagem e esterilização de lou￾ças. e talheres. 
III - todas as peças devem ter pisos e 
paredes revestidas de ladrilhos, a 
zulejos ou material similar at a 
altura do pe direito; 
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MOO. DIV. 011 1300 
p .JOACtr CORF1ELA, 55- FONE: PADX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (072) 2 6 79 - )117. DA CONQUISTA-Dz. EA 9L 
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PLtlf, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
OR
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IV - a instalação do necroterio ou da 
capela mortuária será feita em pre 
dio isolado, distante, no mínimo 30 
(trinta) metros das habitaçOes vi￾zinhas e situado de maneira que 
seu interior não seja devassado. 
C) 
ART. 19 - Os edifícios com salas destinadas a 
atividades comerciais ou prestação de serviços devem ser 
dotados, nas áreas comuns, de caixas coletoras de lixo. 
ART. 20 - Os armazens frigoríficos, entrepos 
tos ou câmaras frigoríficas, somente poderão funcionar quan 
do tenham condiçOes de manter a pureza e a qualidade dos 
produtos 
ART. 21 - A inobservancia as normas de vigi-
, 
lancia sanitária será punível com multa correspondente a 
10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO IV - DA HIGIENE, DO ASPECTO E DA SEGU￾RANÇA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS 
ART. 22 - Os proprietários ou moradores de￾vem manter em bom estado de asseio os quintais, pátios e 
varandas ou terrenos excedentes das suas unidades imobiliárias. 
§ 12 - Os passeios das casas e dos terrenos 
serão mantidos em perfeito estado e contruidos quando i￾nexistentes; 
§2 2 - Os proprietários ou moradores devem 
evitar a estagnação de águas e a poluição do meio ambien 
te dos imOveis que utilizam; 
§ 32 - O escoamento das águas, quando estagna 
das nos terrenos particulares,será de responsabilidade ex 
MOD. 01V. 011- 1300 
Ppz. JOILOUr•I CORREIA, 55- FONE: PABX(073) 422-5211— FAX: 422-5036 - TE LEX: (072) 2670 - Vir:C; C ONCOICTA -S•s• 2RA VL 
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clusiva do proprietário ou morador do imOvel. 
ART. 23 - Os proprietários de terrenos nao 
edificados ou de edificação em ruína inacabada, incendia￾da ou paralisada devem adotar providencias que impeçam o 
acesso de público, o acúmulo de lixo,. a estagnação de a￾guas e o surgimento de focos de doenças nocivas à saúde. 
§ 12- Os terrenos não edificados devem ser 
mantidos limpos e murados por seus proprieU-Ário:J, n7lo se 
permitindo a edificação de cercas vivas ou de arame farpa 
do ou liso. 
§ 22 - As construçOes inacabadas ou paralisa 
das devem possuir tapumes ou fechamento em alvenaria de 
forma a possibilitar o seu isolamento em relação ao públi 
co. 
§ 32 - As construç5es em ruínas devem ser de 
molidas ou isoladas do público por meio de muros. 
§ 42 - Nenhuma obra poderá ser realizada em 
construção que tenha sido condenada pela Administração Pú 
blica. 
ART. 24 - O lixo das habitaçOes - individuais 
ou coletivas, será posto no passeio pelos moradores nos 
dias e horários estabelecidos para a coleta pelo órgão Mu 
nicipal competente. 
§ 12 - Considera-se lixo para acoleta de Um 
peza pública, pequenos detritos resultantes da varreção de 
casas, estabelecimentos comerciais ou de prestação de ser 
viços, acondiéionados em sacos plásticos ou vasilhames si 
milares. 
§ 22 - Não p±lém ser consideracts como lixo: 
a) resíduos de fábrica ou de oficinas; 
MOO. DIV. 011•1300 
JCAOUr CORREIA, 55 - FONE: RA9X(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - TELE X: (072) 26 79 - V17.1).' r:ONCU1STA FIRA St. 
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h) entúlhos provenientes de demolição 
ou reforma; 
c) resto de material de construção; 
d) resíduos de casas comerciais, in￾dustriais ou de prestação de servi 
ços; 
e) terra, areia, cascalho, folhas ou 
galhos de árvores, material prove￾niente de limpeza de jardins e quin 
tais. 
§ 32 - Os materiais discriminados no parágra 
fo anterior devem ser recolhidos diretamente pelos propri 
etários ou moradores das unidades imobiliárias nas quais 
foram produzidos.' 
ART. 25 - À coleta, o transporte e o destino 
do lixo serão de forma a não causar inconveniente a saúde 
e ao tratamento à saúde e ao bem estar público e à esteti 
ca ambiental. 
ART. 26 - A autoridade municipal competente 
deverá disciplinar os processos de coleta, transporte e 
destino do lixo comum e do hospitalar. 
§ l2 - O pessoal utilizado na coleta, trans￾porte e destinação final do lixo deverá usar equipamento de 
trabalho específico aprOvado pela autoridade sanitária com 
petente para impedir contaminação e acidentes. 
§ 22 - Não será permitida a colocação de li￾xo em terreno baldio ou nos passeios a ceu aberto, mas a￾condicionado .em sacos plásticos e, quando possível, em de 
pOsitos suspensos. 
§ 32 - À coleta e o transporte do lixo hospi 
talar serão processados em veiculos seguros e a sua des￾tinação final em local que impeça exposição, evitando, as 
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MOO. D I v. 011 1300 
Ppit j r.: CORREIA, 55 - FONE: PAS7((073) 422-5211 - FAX: 422-5036 - TE LEX: (O 72) 2 6 7 9 - VIT. DA C ONOUISTA CRA 
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sim, perigo e contaminação. 
ART. 27 - Os prédios de habitação coletiva e 
os de uso comercial ou industrial serão dotados de incine 
radores de lixo e na ausencia destes equipamentos, de co￾letor apropriado segundo modelo sugerido pela Administra￾ção Municipal. 
ART. 28 - Nenhum projeto de habitação indivi 
dual ou coletiva, comercial ou industrial poder & ser exe￾cutado no Município sem atendimento aos requisitos de hi￾giene e segurança mínimos, indispensáveis à saúde e o bem 
estar dos indivíduos. 
ART. 29 - É dever da Administraç7.1.0 Municipal 
fixar normas sobre higiene e segurança sanitária para a u 
tilização de locais onde possam ser realizados espetáculos 
públicos ou destinados simplesmente ao lazer. 
ART. 30 - É dever da Administração impedir a 
poluição do ar respirável e considerar poluentes, subst;:in 
cias que adicionadas à água, aos alimentos ou lançadas no 
ar ou no solo, causem degradação, desequilíbrio 
as suas qualidades em prejuízo para o homem, os 
as plantas. 
ou ai Lemm 
animais e 
12 - À Administração Municipal tem competen 
cia para, a qualquer tempo, inspecionar estabelecimentos, 
maquinas, motores e equipamentos produtores de gases e 
substancias degradantes ao meio ambiente. 
§. 22 - Esta inspeção tem a finalidade de im￾pedir a colocação no ar, na água ou no solo, de gases e 
- substancias poluidoras prejudiciais a saúde do homem, dos 
animais e. das plantas. 
32 - O controle dos agentes poluidores se￾MOO. DIV. 011• 13 00 
Pç JoAoue• CORREIA, 55 - FONE: P48X(073) 422-5211- FAX: 422-5038 TELEX:(0.72)2879 - VIT. DA C ONWISTA - 8RA Sn-
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será processado mediante a instalação de filtros. 
ART. 31 - As indústrias já em funcionamento 
nwzonas residenciais ou de transição ficam obrigadas, no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei 
a instalar nas chamines, filtros que impeçam a degradação 
do meio ambiente res'pirável. 
ART. 32 - A inobservância de qualquerdas exi 
gencias constantes nesta seção implicara, para o infrator, 
em multa correspondente a 05 (cinco) UFMs. 
SEÇÃO V - DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL 
ART. 33 - A Administração Municipal tem a fa 
culdade de fixar normas necessárias para impedir ou redu￾zir a poluição proveniente de sons e ruídos considerados 
excessivos. 
ART. 34 - Não será concedida licença para rea 
lização de jogos ou diversOes que provoquem barulhos em 
locais próximos de hospitais, casas de saúde, maternidades
ou estabelecimentos congeneres, escolas, templos e repar￾tiçOes públicas. 
Parágrafo único - Os sons quando instalados em 
casas comerciais, bares, barracas, em festa de largo, Tias 
proximidades de residencias, devem ser desligados aps a 
zero hora e antes deste horário, em volume compatível e 
que não perturbe aos moradores. 
• 
ART. 35 - À Administração Municipal compete: 
I - impedir a localização, em zonas re 
sidenciais ou de transição para co 
, 
mercio ou mista, de estabelecimen￾tos, cujas atividades produzam ruí 
dos, sons execessivos ou incomodos, 
.400. DIV. 01I•1300 
NA JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE: PA8X(073) 422-5211- FAX: 422-5035 - T ELE X: (072) 2679 - V1T CA C °NOW:MA -Do • ERA SZL 
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II 
vedando, inclusive, a utilização de 
instrumentos musicais que produzam 
sons ao vivo; 
- disciplinar e controlar a presta￾çao de serviço de propaganda, por 
meio de alto falantes, amplifica￾dores de som e aparelhos de repro 
.dução eletro-acústica em geral, fi 
xos ou volantes; 
III - impedir a circulação, no centro da 
cidade, de veiculos de publicida￾de volante e estabelecer critérios 
para os sons fixos; 
IV - disciplinar o uso de maquinário , 
dispositivo ou motor de eÁplosão 
que produzam ruldos ou sons aliJm 
dos limites toleráveis, vedando a 
possibilidade de instalação de se 
melhantes equipamentos em z~ re 
sidencials ou de transição; 
V - disciplinar o horário de funciona 
mento das construçOes; 
VI - impedir a localização nas zonasre 
sidenciais ou de transição, bem 
como, naquelas onde o silencio se 
ja necessário, de casas de diver￾timentos públicos, que pela natu￾reza de atividades produzam sons 
excessivos ou ruídos incomodos; 
VII - impedir a instalação de alto fa￾lantes em estabelecimentos comer￾ciais. 
§ 12 - Os estabelecimentos comerciais dora 
mo de eletrodopesticos, não poderão ligar aparelhos de 
som, senão de forma moderada e de maneira a não pertur￾i400. Div. oii• 1300 
Ppa. JOAQUIM C REIA, 85- FONE: PA9X(073) 422-6211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (072) 2 6 7 9 - VIT. DA C ONOUISTA -Eu ERA 571.. 
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bar a vizinhança. 
§ 22 - Os estabelecimentos comerciais de ven 
da de discos e fitas tipo cassete, são obrigados a manter 
cabines para a sua reprodução, quando a experimentação pre￾via seja exigida pelo cliente. 
§ 32 - A utilização de aparelhos de som será 
permitida, quando o uso se faça de maneira a não pertur￾bar a vizinhança. 
ART. 36 - A exploração de publicidade nas 
vias públicas ou nos lugares de acesso comum, s6 serápos￾sivel com a autorização da Administração Publica Munici￾pal, mediante pagamento de taxa especificada no Código Tri 
butário do Município. 
§ 12 - Exigencia semelhante ocorrerá com 
cartazes, letreiros, out-doors, programas, quadros, pai￾neis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mos￾truários luminosos ou não, feitos por qualquer modo , 
processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calça￾das. 
§ 2 2 - Dependem tambem de licença da Admi￾nistração Municipal e do pagamento de taxas, os anúncios 
quando afixados em terrenos prOprios ou de domínio priva 
do, em locais visíveis ao público. 
zes, quando: 
ART. 37 - Será vedada a colocação de carta-
- pela sua natureza provoquem aglo￾meraçOes prejudiciais ao transito 
publico; 
II - prejudiquem de alguma. forma os as 
pectos paisagísticos da cidade, os 
seus programas naturais, os monu￾MOO. DIV, 011•1300 
.1Ch40(.15d CORREIA, 65 - FONE: PABX(073) 422-6211- FAX: 422-5036 - T ELE X: (0T2/ 2679 -vn. DA CONQUISTA - Bit • BRA StL 
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mentos típicos, histOricos ou tra 
dicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou conte￾nham dizerés desfavoraveis a indi 
víduos, crenças e instituiçes; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o 
vao das portas, janelas e respec￾tivas bandeiras; 
V - contenham incorreçOes de lingua - 
gem ou façam uso de palavras, cu￾jas funçOes causem inLerpretaçJ,es 
dúbias ou obscenas, ate mesmo em 
linguagem estrangeira; 
VI - quando pelo número e pela má dis￾tribuição prejudiquem o aspecto das 
faixadas. 
ART. 38 - Os pedidos de licença para publi￾cidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios de 
verão mencionar: 
I - a indicação dos locais onde 
colocados ou distribuidos; 
serao 
II - a natureza do material utilizado 
na confecção; 
III - as dimensOes; 
IV - as inscriçOes, o texto e as cores 
empregadas. 
ART. 39 - Tratando-se de anúncios luminosos 
os pedidos indlcarão, alem das exigencias anteriores, o 
sistema de iluminação a ser adotado, devendo ser coloca￾dos, quando nos passeios, a uma altura de 2,50 (dois me￾tros e cinquenta centimetros) e no poderao ultrapassar a 
largura destes. 
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MOD. Div, 011• 1300 
Ppa Ja4ouro co , 55- FONE: PABX(073) 422-5211 - FAX: 422-5035 - TELEX: (WT2)2679 - DA CONQUISTA-0a BRA SIL. 
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ART. 40 - Os anúncios e os letreiros deverão 
ser conservados em boas condiçOes, renovados ou conserta 
dos sempre que necessário, para que possam manter um bom 
aspecto de segurança e visualidade. 
ART. 41 - Os anúncios e os luminosos poderão 
ser retirados ou apreendidos quando não atendam ás exi￾gencias dos artigos anteriores. 
ART. 42 - O cometimento de qualquer infra-
- . .., , 
çao as disposiçOes desta seção, sujeitara ao infrator a 
multa variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) UFMs. 
SEÇÃO VI - DAS ÁGUAS E DOS TERRENOS 
INSALUBRES 
ART. 43 - É dever dos habitantes do Municí￾pio conservar as águas de servidão pública e impedir que 
estas possam ser infectadas ou inutilizadas. 
ART. 44 - Os vales ou riachos que atraves￾sam terrenos particulares deverão ser limpos e desobstrui 
dos pelos proprietários, posseiros ou arrendatários. 
ART. 45 - Os terrenos insalubres devem ser 
saneados pelos proprietários, posseiros ou arrendatários 
e com isto impedir que se constituam em focos de doenças. 
ART. 46 - A inobservancia das condiç6es cons￾tantes desta seção, bem como a contribuição ou a omissão 
do que tenha o dever de conservar aguas e terrenos insa￾lubres, implicará na aplicação de multa variável de 03 
(tres) a 10 (dez) UFMs. 
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E 
DA INDÚSTRIA 
MOO. DIV. 01I•1300 
Pça. JOAOUril CARREIA, 65 - Fone: PA/M(073)422-6211- FAX: 422-6038 - TELEX: (072) 2679 - VIT. DA CONOUtS7X - Do -BRASIL 
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CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I — DO LICENCIAMENTO PARA O COMÉRCIO 
E INDÚSTRIA 
ART. 47 - Nenhum estabelecimento comercial ou 
industrial poderá funcionar no territOrio do Município sem 
licença previa da Administração Municipal. 
§ 12 - O interessado deverá requerer licen￾ça mediante pagamento de emolumentos e dos tributos devi￾dos. 
§ 22 - No requerimento deverá ser especifi￾cado com clareza: 
I - nome ou razão social da empresa re￾querente; 
II - o ramo do comercio ou da indústria a 
ser instalado; 
III - o montante do capital investido; 
IV - o local em que se pretende exercer a 
atividade. 
§ 32 - Ao requerimento deve ser juntado o 
C.G.C., em se tratando de pessoa jurídica de direito priva￾do, ou o CPF, no caso de firma individual, bem como o con￾trato social. 
ART. 48 - Não será permitido o funcionamen￾to nas areas centrais ou nas zonas consideradas residenciais 
ou de transição dos estabelecimentos seguintes: 
I - indústrias que possam poluir o am 
biente ou expilam gases prejudici 
ais á saúde da população ou rui 
dos que possam pertubar o sossego 
publico; 
II - oficinas de lanternagem,pintura P 
, 
mecanica de autos, maquinas ou mo￾MOO. DIV. 01I•1300 
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LEI N 2 695/93 
tores; 
III - postos de lavagem e lubrificação de veícu￾los, exceto os que disponham de processo me-
_ 
canicos na forma da Lei n 2 602/91; 
IV - boites, dancings ou casas de diversOes que 
utilizem músicas ao vivo; 
V - depOsitos de inflamáveis ou explosivos; 
VI - depOsitos de substâncias consideradas polu 
entes; 
VII - casas que comercializem produtos que exalem 
odores prejudiciais ou incj3modos para a po 
pulaçao. 
ART. 49 - A licença para funcionamento de qual￾quer estabelecimento que explore atividade econômica sera 
precedida de vistoria das instalaçOes pela autoridade sani￾tária, e do local pela Secretaria Municipal de Serviços Pú￾blicos; As indústrias dependem, ainda de autorização da 
-
Se￾cretaria de Expansao Economica, em obediencia a Lei n 2 511, 
de 05.12.89. 
ART. 50 - A transferencia do local para funcio￾namento do estabelecimento dependerá, tambem, de autorização 
das autoridades municipais competentes, as quais procederão 
na forma do artigo anterior. 
ART. 51 - A licença de localização poderá ser 
cassada: 
I - quando for constatado que o tipo de a 
tividade e diverso do requerido; 
II - como medida preventiva a bem da moral, 
do sossego', da segurança e da higiene pública; 
III - por solicitação de autoridade compe - 
tente, quando comprovados os motivos que lhe deram fundamen 
çao. 
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ART. 52 - Cassada a licença o estabelecimento se 
rá imediatamente interditado pelo, prazo que a Administração 
Municipal determinar e reaberto quando sanada a irregulari￾dade. 
ART. 53 - Não sendo sanada a irregularidade no 
prazo fixado pela Administração Municipal, será a licençacan 
celada e o estabelecimento fechado em caráter definitivo , 
ficando o infrator sujeito a multa correspondente a 15(quin 
ze) UFMs. 
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, 
DA INDÚSTRIA E DOS ESTABELECIMEN￾TOS EM GERAL. 
SEÇÃO I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉR￾CIO E DA INDÚSTRIA 
ART. 54 - Os estabelecimentos comerciais e -n- í
dustriais tem liberdade de funcionamento nos dias úteis, s;_l. 
bados e domingos, sujeitando-se exclusivamente, às proibi - 
çOes da Legislação do Trabalho quanto aos Empregados. 
§ 12 - Nos domingos e feriados somente será per 
mitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais que 
estejam instalados em bairros onde haja feira livre. 
§ 22 - Não será permitido o funcionamento do 
comercio à noite, exceto no período natalino, devidarrienteau 
torizado pela Administração Municipal. 
ART, 55 - O comercio não funcionará: 
I - nos feriados civis declarados em Lei 
Federal; 
II - nos dias santificados ou feriados mu￾nicipais assiffi declarados: 
a) Sexta Feira da Paixão; 
•1. 
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h) Corpus Christi; 
c) 15 de agosto; 
d) 09 de novembro; 
e) Micareta. 
ART. 56 - Será permitido o sistema de plantão à 
noite, nos dias santificados, feriados e domingos, de FarmÁ 
cias, Casas Mortuárias e Floriculturas. 
ART. 57 - Os Bares, Lanchonetes, Restaurantes , 
Casas de Espetáculos e Shows tem funcionamento liberado,mas 
ficam obrigados a observar as normas atinentes ao silencio. 
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos referi s 
no caput deste artigo, não será permitido música ao vivo, a 
lem da 22:00 horas, e em se tratando de música em sistema me 
canico, o seu volume no poderá ser superior a 100 decibeis. 
ART. 58 - O não atendimento às normas previstas 
nesta seção serão punidas com multa variável de 05 (cinco ) 
a 15 (quinze) UFMs e no caso de reincidencia, a suspensão do 
alvará e o fechamento temporário do estabelecimento. 
SEÇÃO II - DOS HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES 
ART. 59 - Estes estabelecimentos sO poderão fun 
cionar em prédios arejados e devidamente iluminados, com 
instalaçOes sanitárias, prOprias para o tipo e a qualidade do 
serviço a ser .prestado. 
§ 12 - Os hotéis poderão ter instalaç6es sanitá 
rias privativas nos apartamentos ou quando possuírem divi￾ses em quartos, no mínimo, uma instalação sanitária comple 
ta para cada cinco unidades. 
§ 22 - Os moteis terão subdivisão 'interna em a￾partamentos possuindo cada um instalação sanitária completa. 
§ 3 2 - As pensOes possuirão dormitc5rios indivi-
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duais ou coletivos para, no mínimo, quatro pessoas e dispo￾rão de unidade sanitaria completa na proporção de uma para 
cada cinco unidades individuais ou tres coletivas. 
ART. 60 - Em todo estabelecimento destinado a 
hospedagem será obrigatOrio a instalação de lavatOrios com 
agua corrente fora das dependências destinadas a dormitorio. 
ART. 61 - Em nenhuma dessas instalaçOes será per￾mitida a subdivisão de compartimento em madeira, pano, lona 
ou material análogo. 
ART. 62 - Será obrigatOria a inspeção sanitária 
semestral nesses estabelecimentos, devendo os mesmos serem manti 
dos em bom estado de conservação e higiene. 
ART. 63 - Os edifícios destinados a noteis com 
mais de quatro andares serão dotados, obrigatoriamente, de 
02 elevadores, sendo um de serviço; saída de emergencia, e￾quipamento de combate a incendio e reservatOrio de água su￾ficiente ao atendimento do serviço prestado. 
ART. 64 - Em todos os estabelecimentos destina￾dos a hospedagem será obrigatOrio: 
I - a desinfecção semanal de armários 
guarda roupas, depOsitos e instalaço-es 
sanitárias mOveis e pisos; 
II - enceramento semanal e varreção diária 
de todos os compartimentos; 
III - os sanitários e lavatOrios devem ser 
permanentemente higienizados; 
IV - paredes de sanitários, cozinha, dis￾pensa e área de serviçO azulejadas; 
V - dependencias destinadas a dormitorios, 
salas de refeiçOes e de estar, pintu-
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ras periódicas, para manter um bom as 
pecto de limpeza; 
VI - cozinha dotada de ventilação para evi 
tar odores e gases gordurosos nas de￾mais dependencias do estabelecimento; 
VII - instalação de equipamentos de seguran 
ça e bem assim, predio edificado em o 
bediencia as normas legais para tal 
finalidade. 
ART. 65 - Os moteis devem ser instalados na saí 
da da cidade, respeitando-se os existentes. 
ART. 66 Aplica-se aos moteis as mesmas normas 
concernentes a higiene e segurança previstas no artigo 64 , 
desta Lei. 
ART. 67 - Os moteis devem possuir entradas e 
saídas independentes,de forma a tornar privativo o acesso dos 
usuarios. 
ART. 68 - As dependencias internas do predio , 
principalmente as destinadas a dormitórios, devem preencher 
os requisitos específicos sobre construção civil fixados pe 
la Secretaria de Obras e Urbanismo do Município. 
ART. 69 - É proibido em qualquer estabelecimen￾to do genero, isto e, destinado a hospedagem, o recebimento 
de pessoas portadoras de molestias contagiosas. 
ART. 70 - É tambem proibido nestes estabelecimen 
tos a lavagem de roupas nos lavatórios e banheiros. 
• ART. 71 - Nos dormitórios será obrigatório a fi 
xaçao de quadro sobre o regulamento do estabelecimento, in￾clusive com as proibiçOes constantes dos artigos 69 e 70. 
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ART. 72 - As infraçOes aos dispositivos nesta se￾ção implicara na aplicação de multa correspondente a 06 (seis) 
UFMs. 
SEÇÃO III - DAS OFICINAS, POSTOS DE LUBRIFICA￾ÇÃO E SIMILARES 
ART. 73 - As oficinas terão funcionamento desde 
quando instaladas nas Zonas e nas dimens3es fixadas no CCidi 
go de Obras do Município. 
ART. 74 - Estes estabelecimentos serão dotados 
de equipamentos necessários à segurança da clientela, dos 
empregados, da vizinhança e dos bens neles depositados. 
dotados de: 
ART. 75 - Estes estabelecimentos serão tambm 
I - instalaça-o sanita- ria para empregados ra 
proporçao de uma unidade para cinco u 
suários e uma unidade independente pa 
ra a clientela; 
II - banheiro para o asseio pessoal dos em 
pregados; 
III - local para troca de roupa dos emprega 
dos, dotado de armários para guarda
desta e dos objetos pessoais dos mes￾mos; 
IV - instrumentos destinados a evitar aci￾dentes com o pessoal e de tipos defi￾nidos pela legislação referente a se￾gurança do trabalho; 
V - pontos de captação de agua para limpe 
za das dependências. 
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tos: 
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ART. 76 - Será obrigatOrio: 
I - varreçao diária com retirada do lixo 
das dependencias do estabelecimento; 
II - desinfecção semanal do piso, mOveis , 
instalaçOes sanitárias e banheiras do 
estabelecimento; 
III - pintura periOdica das instalaçOes. 
ART. 77 - Não será permitido nestes estabeleci= 
I - pisos ou revestimentos de paredes que 
impeçam ou dificultem a higiene; 
II - colocação nos passeios de bens materi￾ais do ramo de atividade do estabele￾cimento 
ART. 78 - Os estabelecimentos destinados a lu￾brificação de veículos serão instalados e funcionarão na for 
ma do que determina a Lei Municipal 602/91, de 24.02.91 
sua alteração constante da Lei. 
ART. 79 - A inobservância das exigencias cons￾tantes desta seção, será punida com multa correspondente ao 
valor de 03 (trás) a 10 (dez) UFMs. 
CAPÍTULO III -DAS PADARIAS, DAS MERCEARIAS, RESTAURAN 
TES, LANCHONETES, CONFEITARIAS, 
PASTELARIAS, LAVANDERIAS, ETC. 
SEÇÃO I - DAS PADARIAS 
ART. 80 - Os edifícios destinados a atividades e-
- conomicas para fabrica e venda ou somente revenda de pães , 
massas e outros produtos alimentícios, serão edificados em 
, 
obediencia as normas enumeradas no Codigo de Obras do Muni￾cipio. 
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ART. 81 - Estes estabelecimentos devem conter sa 
lão destinado aos equipamentos usados na fabricação de pães 
e de massas; vestiário; banheiro e sanitário para o pessoal 
da fábrica; loja de exposição e venda dos produtos e escrito 
rio. 
ART. 82 - As dependencias destinadas a fabrica￾ção, exposição e venda de pães e massas, bem como, as insta 
lações sanitárias terão as paredes azulejadas em material vi￾drado a altura de 02 (dois) metros do piso, sendo o mesmo co 
berto de ladrilhos de superfície entalhada, de granito, már 
more ou material similar. 
Parágrafo Único - No piso serão instalados tan￾tos ralos para esgotamento de água, quantos sejam necessários 
para a limpeza do ambiente. 
ART. 83 - As instalaç3es devem possuir áreas de 
ventilação, equipamentos de segurança e sugadores de gases, 
fumaças e odores. 
ART. 84 - Não será permitido cobrir o piso des￾tas instalaçOes com areia ou serragem. 
ART. 85 - O forno, quando metálico, deverá ser 
localizado em posição de tal forma conveniente, que lhe per￾mita, pelo menos, ser isolado de no mínimo 40 (quarenta) cen 
tímetros de qualquer parede. 
ART. 86 - O forno tipo alvenaria deverá ser ins 
talado no fundo do salão, devendo a sua boca possuir salien￾cia das paredes laterais de no mínimo 50 (cinquenta) centime 
tros. 
ART. 87 - Nas chamines dos fornoss-a lenha ou a 
oleo, serao instalados equipamentos anti-poluentes. 
ART. 88 - Nao sera permitida a instalaçao no cen 
„. 
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tro da cidade e nos bairros residenciais de fornos do tipo a 
lenha. 
ART. 89 - Os equipamentos necessários á fabrica 
ção de pães e massas devem ser: 
I - de preferencia, de inox; 
aceitável em pes de ferro ou madeira, 
principalmente a mesa de manipulação 
e lastro em mármore, granito ou madei 
ra revestida em fórmica; 
III - a masseira, o cilindro e o armário do 
tipo industrial. 
ART. 90 - A farinha de trigo e os produtos usa￾dos na fabricação de pão serão acondicionados em estrados com 
altura de 20 (vinte), centímetros do chão e 25 (vinte e cmn 
co) centímetros da parede, nos quais possam ser evitados po 
eira, baratas e moscas. 
ART. 91 - Os empregados encarregados da fabri￾caçao dos paes e massas devem usar aventais limpos e higieni 
cos tendo,encobrindo o cabelo, gorro apropriado. 
ART. 92 - Será obrigatório na sala de fabrico de 
pão, toalhas de papel para limpeza do suor de quem manipular 
paese massas. 
ART. 93 - Não será permitido dormir na sala des 
tinada à manipulação de massas. 
ART. 94 - Não será 'permitido o fabrico de pao 
com alteração na *liga da farinha, permitindo-se apenas: 
I - utilização de dois terços de farinha 
de primeira qualiadde com um terço do 
tipo de segunda; 
II - adição de flor de milho em proporção 
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que possibilite qualidade do pão cha 
mado de "milho"; 
III - adição de ingrediemtes necessários 
a qualidade específica de massas. 
ART. 95 - Não será permitida a venda de pão 
que não seja bem cozido ou que possua substancias químicas pre 
judiciais à saúde humana, tais como: sulfato de cobre, carbo 
nato de amanio, alúmen ou bromato. 
exigido: 
ART. 96 - Para comercialização do pão será 
ambiente perfeitamente higienco; 
acondicionamento de pães e massas 
em cestos ou panacuns em plásticos 
devidamente coberto de modo a evi￾tar moscas ou insetos outros; 
III - colocação dos ces Los ou pawJeun em 
estrados de madeira ou bancas de 
madeira ou concreto plenamente va￾zado; 
IV - pessoal higienicamente limpo e ves 
tido com guarda .f.)(5. 
ART. 97 - É proibido pegar o pão ou a massa 
diretamente com a mao, mas mediante utilizaçao de luva ou gar 
fo prOprio. 
ART. 98 - Não será permitido a recolomção no 
cesto ou panacun da unidade que Caia no chão durante o trans 
porte da sala dé fabricação ao local de exposição e venda. 
ART. 99 - O pão e a massa quando vendidos de 
vem ser entregues ao cliente acondicionados em sacos de pa￾pel ou plástico. 
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ART. 100 -O descumprimentode qualquer das dis 
posiçOes desta seção será punida com multa variável pelo ti￾po da infração de 02 (duas) a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO II - DAS MERCEARIAS 
ART. 101 - Os estabelecimentos cesta modali￾dade serão instalados em prédios vistoriados e em condiçOes 
necessárias à comercialização de generos alimentícios. 
ART. 102 - As instalaç3es devem ser higgJni￾cas, seguras e ventiladas; paredes pintadas regularmente e 
piso em madeira, ladrilho ceramica, marmorite ou material siri 
tetico equivalente. 
ART. 103 - Nas mercearias devem existir bal-
- 
coes, prateleiras, freezers e vitrines para acondicionamento 
de produtos que não possam ser expostos a poeira, moscas, in 
setos ou roedores. 
ART. 104 - Quando a mercearia comercializar 
produto perecível incluindo queijo, requeijão, manteiRa deve, 
para isto, acondicioná-los em cãmara ou balcão frigorífico 
freezer ou geladeira. 
ART. 105 - A inobservancia as exigencias cons 
tantes desta seção, ser a punida com multa correspondente a 
02 (duas) .a. 03 (tr&s) UFMs. 
SEÇÃO III - BARES, RESTAURANTES ,LANCHONETES, 
CONFEITARIAS E PASTELARIAS 
ART. 106 - Estes estabelecimentos pela natu￾reza dos serviços que prestam, devem possuir iilstalaçE;es hi￾gie-nicas, com paredes revestidas em azulejo branco liso, a 
altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
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ART. 107 - Nestes estabelecimentos serão obri 
gatOrias instalaç3es sanitárias separadas por sexo, incluin￾do lavatOrio, recipiente para sabão líquido, toalha descartá 
vel, papel higienico e lixeira. 
ART. 108 - Nos estabelecimentos que tem como 
finalidade a transformação de mataria prima em alimentos, se 
, 
ra obrigatorio: cozinha dotada de todos os requisitos neces-
, , 
sarios a higiene, indo desde pias, lixeiras, depositos para 
guarda de mantimentos e mesas de madeira ou concreto com las 
tro inoxidável, ate lavatOrio. 
ART. 109 - Em todos os estabelecimentos, tam 
bem será obrigatOrio mostruário hermeticamente fechado com vi 
dro, para exposiçOes de produtos alimentícios e freezer, ge￾ladeira ou balcão frigoríficó para aqueles caracterizados co 
mo perecíveis. 
ART. 110 - Nestes estabelecimentos sera obri 
, 
gatorio o uso de guarda po, gorro ou touca para os cmp~dr; 
responsáveis pelo atendimento a clientela e aqueles encarre￾gados pela transformação da matéria prima em alimentos. 
ART. 111 - Ainda, nestes estabelecimentos nâo 
serão permitidos louças ou copos rachados ou com danificaç3es 
na borda. Os que fornecem cafe devem possuir equipamentos de 
esterilização. 
ART. 112 - A não observância às normas cons￾tantes desta seção será punida com multa correspondente ao va 
lor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFMs. 
.SEÇÃO IV - DAS LAVANDERIAS 
ART. 112 - Este tipo de atividade será desen 
volvida • em prédios onde existam salas de recepçao , 
separação de roupas, lavagem, centrifugagem, secagem e passa 
gem, depOsito para material de limpeza e produtos de lavagem 
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LEI N 2 695/93 
de roupas e instalaçOes sanitárias completas para os emprega 
dos. 
ART. 113 - O prédio para funcionamento de urna 
lavanderia terá suas dimensOes fixadas no Código de Obras do 
Município. 
ART. 114 - São equipamentos necessários para 
o funcionamento de uma lavanderia em Vitória da Conquista: 
I - máquina lavadora; 
II - centrífuga, secadora, prensa ou 
ferro. 
ART. 115 - Nas lavanderias devem ser usadas 
agua fria e quente, devendo esta Ultima ter temperatura mini 
ma de 252 e variável entre 402 a 902 ; possuir esgoto dimensi 
onado em função da capacidade de produção e piso em material 
facilmente lavável, com grades para escoamento de água em to 
das as maquinas. 
Parágrafo Único - É necessário para o pessoal 
de serviço, ambiente higienico, seco e ventilado. 
ART. 116 - As lavanderias são responsáveis , 
perante a clientela, pelos estragos decorrentes da execução 
dos serviços em roupas que lhe sejam confiadas para lavagem. 
ART. 117 - Nao ser a permitido nas lavanderias 
"a utilização de produtos tóxicos ou corrosivos capazes de da 
nificar as roupas, causar mal estar aos empregados ou vizi￾nhança. 
'ART. 118 - As lavanderias que usarem caldei￾ras movidas a lenha ou a óleo devem instalar chaminés com 
filtro para. impedir fumaças e gases prejudiciais ao meio am￾biente respirável. 
ART. 119 - A inobservãncia às normas constan 
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tes desta seção será punível com multa correspondente de 05 
(cinco) a 10 (dez) UFMs. 
CAPÍTULO IV - DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉR￾CIO EVENTUAL 
SEÇÃO I - DAS FEIRAS LIVRES 
ART. 120 - As atividades comerciais nas fei￾ras livres destinam-se ao abastecimento de generos alimenti￾cios essenciais a população, especialmente os de origem hor￾tigranjeira. 
ART. 121 - Ao Poder Executivo compete defi-
• nir de forma específicada outras atividades que poderão ser 
exercidas nas feiras cobertas do Distrito Sede. 
ART. 122 - Define-se como feirante a ativida 
de economica exercida por quem, usando os espaços das feiras 
livres e cobertas, vendam produtos agrícolas de sua produção 
ou revenda produtos de origem de terceiros. 
ART. 123 - Panaoexercício da atividade de fel 
rante nas feiras livres e cobertas e necessário licença da 
Administração Municipal e matrícula. 
Parágrafo 'Único - Ao produtor rural será per 
mitido, quando não exerça a atividade de feirante, ocupar es 
paços nas feiras livres e cobertas para vender diretamente ao 
consumidor seus produtos, mediante pagamento de taxa de li￾cença. 
ART. 124 - Os feirantes matriculados devem 
submeter-se,. periodicamente a inspeção medica e portar nos esta￾belecimentos a caderneta de_controle dD Serviço de Fiscalização da Polí￾cia Administrativa (S.F.P.A.). 
ART. 125 - As feiras livres serão localiza-
• 
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das em áreas ou em logradouros públicos, previamente estabe￾lecidos pelo Administração Municipal, a qual disciplinará o 
seu funcionamento de forma a não prejudicar o trânsito e per 
mita fácil acesso dos usuários para aquisição das suas merca 
dori as. 
ART. 126 - No caso de falecimento do feiran 
te produtor ou revendedor terá prioridade para obtenção de 
matrícula em substituição, a viúva e na sua falta o herdeiro 
mais velho. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício deste direi￾to deverá ser manifestado no prazo de 30 (trinta) dias con￾tados do Obito e não havendo manifestação, a matrícula será 
deferida a quem a requeira. 
ART. 127 - As infrações às disposições des￾ta seção, permitirá ao Município punir o infrator com multa 
equivalente de01 (uma) .a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO EVENTUAL 
ART. 128 - O exercício do comercio eventual de 
penderá de licença do Poder Público Municipal e qualquer que 
seja a circunstancia da atividade, o interessado deve matri￾cular-se no Cadastro Geral de Contribuintes do Munic{pio. 
ART. 129 - Entende-se como comercio eventual 
aquele que e exercido em determinadas épocas do ano, por oca 
sião de festejos e comemorações-populares, previamente auto￾rizado pelo Poder Público Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Será também compreendi￾do nesta atividade, o comercio exercido em instalações remo￾víveis e colocadas em logradouros públicos das categorias se 
guintes: balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. 
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ART. 130 - Ao Poder Executivo Municipal com 
pete, quando da concessão da licença, definir os locaise os 
horários para o exercício deste tipo de comercio. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será pessoal e 
intransferivel. 
ART. 131 - A licença concedida deverá cons￾tar obrigatoriamente: 
I - número de inscrição; 
II - residencia do comerciante ou do 
seu responsavel, no caso de me￾nor; 
III - nome, razão social ou denomina 
çao, sob cuja responsabilidade fun 
ciona o comercio ambulante. 
§ 12 - O comercio eventual exercido ser obser 
vância das exigências constantes do artigo 118 desta Lei 
implicará na apreensão da mercadoria posta à venda. 
§ 2 - A mercadoria apreendida quando pere￾cível, ser a registrada em livro prOprio e destinada a ins￾tituição de caridade. 
§ 3 2 - A mercadoria apreendida não pereci - 
vel, também, será registrada em livro prOprio, encaminhada ao 
depOsito do Município e vendida em leilão, cujo produto sera 
destinado ao ressarcimento das despesas com a apreensão e a 
multa da infração cometida. 
ART. 132 - Não será permitido licença para o 
, 
comercio eventual de : 
I - medicamento ou produtos fannaceu 
ticos em geral; 
II - substancias inflamaveis em geral; 
III - armas de fogo e projeteis. 
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LEI N2 695/93 
ART. 133 - O local indicado para o exerci￾cio do comercio eventual deverá ser mantido em perfeitas con 
diçOes de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou presta 
dor do serviço, obrigado a utilizar recipientes adequados pa 
ra a coleta de lixo dos resíduos provenientes do exercício da 
atividade. 
bido: 
ART. 134 7 Ao vendedor eventual será prol￾1 - estacionar em vias públicas ou 
em qualquer outro logradouro di 
verso daquele para o qual tenha 
conseguido licença; 
II - dificultar ou impedir o tránsi￾to de veiculo nas vias e logra￾douros públicos; 
III - dificultar ou impedir a circula 
çao de pedestres nos passei os; 
IV -transitar pelos passeios condu 
zindo cestos, galinhotas, car￾rinhos ou volumes. 
ART. 135 - Os ambulantes deverão portar abri 
gatoriamente, a licença, atestado medico que demonstre não exis 
tir impedimentos para o exercido do comercio do genero alimenticio e a 
caderneta do Serviço de Fiscalizaçao de Policia Administrativa (S.F.P.A). 
.ART. 136 - O Poder Executivo Municipal con￾cederá prioridade para o comercio eventual às pessoas sindi￾calizadas ou fisicamente incapacitadas. 
• 
ART. 137 - Qualquer infração a esta seção per 
mitirá a Administração punir o infrator com multa de 02 (duas) 
a 10 (dez) UFMs. 
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CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS 
SEÇÃO I - DO ABATE DE GADO 
ART. 138 - O abate de gado para cow;umo se￾r& permitido, exclusivamente, no matadouro do Município e 
transportado para revenda em -veículos fechados especialmen￾te para esta finalidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O abate de gado para con￾sumo fora do territOrio do Município sé) será permitido, tam￾bem, no Matadouro Municipal, com utilização de câmara frigo￾rífica 'e transporte em veículo prOprio. 
ART. 139 - O gado será submetido a inspeção 
sanitária antes e depois do abate, devendo o Município expe￾dir atestado de matança, cuja finalidade e determinar a ori￾gem da carne destinada ao consumo público. 
ART. 140 - No processo de matança do gado e 
indispensável a sangria imediata para escoamento do sangue , 
a fim de evitar mal cheiro. 
ART. 141 - Será considerada clandestina to￾da carne encontrada no comercio, quando seu proprietário não 
apresente o atestado de matança comprobatório da origem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A carne quando considera￾da clandestina, será apreendida e submetida a inspeção sani 
tária, comprovado o seu bom estado será distribuída às insti 
tuiçOes de caridade e, incinerada quando o seu estado for con 
siderado improprio ao consumo. • 
ART. 142 - Os animais considerados rejeita￾dos antes do abate pela inspeção sanitária, serão retirados 
imediatamente do matadouro, devendo o local ser desinfetado. 
ART. 143 - A infração a qualquer das dispo-
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siçOes desta seção, implicará em multa para o infrator cor￾respondente a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO DE CARNE 
ART. 144 - A carne no Município de Vit6ria da 
Conquista, será comercializada em açougues, supermercados e 
em casas especializadas, sendo, no entanto, tolerada a comer 
cialização em barracas existentes nas feiras livres e cober￾tas, pelo prazo de 02 (dois) anos da vigencia desta Lei. 
§ 1 2 - Os açougues devem ter piso em cerami 
ca, azulejados em toda a altura das paredes; possuindo ba￾lanças; banca em concreto com lastro em azulejo, usada para 
corte da carne; balcão para atendimento ao público e final￾mente, ganchos suspensos a altura de 1,50 metros do chão pa￾ra exposição da carne. 
§ 22 - Nos supermercados e casas especializa 
das alem das condiçOes enumeradas no parágrafo anterior, ain 
da será exigida câmara frigorifica para deposito da carne e 
balcão frigorífico -para atendimento ao público. 
§ 32 - As barracas nas feiras livres ou co￾bertas deverão ser padronizadas corri paredes em bloco de cerâ￾mica a altura de 2,00 metros e azulejadas; possuir piso em 
cimento liso, cerâmica ou material indicado pela Administra￾ção Municipal; banca em concreto com lastro em azulejo e gan 
chos suspensos para exposição na mesma altura daqueles pre￾vistos para os açougues. 
ART. 145 - Os estabelecimentos destinados à 
venda de carne serão lavados diariamente com uma limpeza ge￾ral e desinfecção semanal. 
§ 12 - Estes estabelecimentos devem manter 
perfeito aspecto de limpeza e higiene. 
§ 22 - Nas feiras cobertas, o comercio de 
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carne será interrompido durante 01 (um) dia útil da semana , 
segundo escala da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, 
para limpeza geral e desinfecção de todos os estabelecimen￾tos. 
ART. 146 - A exigencia constante nesta se-
- , 
.çao e para corrlemciali o dequalquer tipo de carne,devendo to￾da ela passar pelo crivo da inspeção sanitária. 
ART. 147 - A carne que não atender as exi-
~ 
gencias desta seção ser a retirada do comercio e levada a e￾xame pelo Orgão competente e quando não apresentar as condi 
çoes exigidas ser a incinerada. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão e a incinera￾ção constarão de termos prOprios lavrados pela fiscalização 
sanitária. 
ART. 148 - Será punido com multa de 10 (dez) 
a 50 (cinquenta) UFMs,ocomerciante que: 
I - não atender as exigncias sobre 
higiene; 
II - não apresentar quando :;olicit.do 
a caderneta de controle do SFPA; 
• 
III - não possuir licença para comerei 
alização de carne; 
IV - não possua insta1aç3es condizen 
tes para o comercio de carne; 
V - coloque à venda carne de proce￾dencia duvidosa; 
VI - coloque à venda carne estragada 
ou impropria ao consumo; 
VII no se apresente, bem como seus 
prepostos, em trajes devidamen￾te limpos e asseados. 
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SEÇÃO III - DO COMÉRCIO DE LEITE 
ART. 149 - O produtor que pretenda comercia￾lizar leite, principalmente in natura, poder a faze-lo, dire￾tamente, desde que atenda ás exigencias seguintes: 
I - tenha rebanho cadastrado na Se￾cretaria de Expansão EconOmica do 
Município; 
II - apresente, trimestralmente, à Se 
cretaria de Expansão EochOmicapa￾ra conseguir liberação, atestado de sa 
nidade física do rebanho, emitido pelo 
, 
orgao estadual competente, incluin￾do neste tuberculina e aftosa; 
III - possuir instalações de ordenha 
dotadas de higiene, inclusive á￾gua para banho dos animais,antes 
do processo de ordenha; 
IV - exigir do encarregado na ordenha, 
asseio pessoal; 
V - colocação do leite em latões de 
vidamente asseados; 
VI - distribuir o leite "in natura" 
de prefer'encia em sacos plásti￾cos destinados a esta finalida￾de e acondicionados em bandejas 
plásticas. 
ART. 150 - O !comercio de leite deve obedecer 
ao critério de higiene: 
I - das instalações da ordenha; 
II - dos recipientes de transporte do 
leite "in natura"; 
III - das instalações de revenda; 
IV - do revendedor. 
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ART. 151 - Nas mercearias, supermercados, pa 
darias ou leiterias, todo e qualquer leite, inclusive "in na 
tura", deverá ser acondicionado em sacos plásticos e dep6si￾tos em geladeira, freezer ou balcão frigorífico com temperatu 
• ra adequada à conservação. 
ART. 152 - O leite, quando comercializado sem 
atender às condiçOes de higiene, com água e teor de acidez irn 
prOprios ao consumo será apreendido pelos prepostos da Secre 
tarja Municipal de Saúde e destruídos. 
ART. 153 - A partir de 1996 não será tolera￾do o comercio, para o consumo, do leite "in natura", devendo 
todo o leite consumido no Município ser pasteurizado. 
ART. 154 - Estes produtos não poderão ser ex 
postos a ceu aberto. 
ART. 155 - O não atendimento às normas sobre 
higiene, quando da comercialização dos produtos referidos nas 
seçOes III e IV, deste Capítulo, permitirá à AdministraçãoRS￾blica Municipal aplicação de multa correspondente ao valor de 
05 (cinco) a 20 (vinte) UFMs. 
SEÇÃO V - DO COMÉRCIO DE FRUTAS, HORTALIÇAS 
E LEGUMINOSAS 
ART. 156 - A comercialização destes produtos 
será permitida em taboleiros ou cestas desde que sem contato 
com o chão, nas feiras livres e cobertas, sobre estrados de 
madeira com altura mínima de 10 (dez) centímetros, em prate￾leiras ou balcOes frigoríficos nos demais estabelecimentos. 
§ 12 - Em se tratando de hortaliças folhadas, 
a comercialização será em cestos ou taboleiros acondicionados 
em estrados de altura mínima de 10 cm do chao e cobertas com 
pano fino para evitar contaminação do ar ou atraves de moscas. 
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§ 22 - As hortaliças secas e determinadas fru 
tas não poderão ser comercializadas para o consumo direto= 
tadas em fatias expostas, mas protegidas contra a contamina 
ção do ar e pouso de moscas. 
§ 32 - As leguminosas deverão tambem ser pro 
tegidas de contaminação, ficando expostas à venda em sacos, ces 
tos ou qualquer outro tipo de depósito sobre estrados nas fel 
ras livres e cobertas, e empacotadas nos supermercados e mer￾cearias. 
§ 42 - As frutas, as hortaliças e as legumi￾nosas deterioradas serão retiradas do conjunto para evitar con￾taminação das sadias e acondicionadas em sacos plasticos para 
coleta do lixo. 
SEÇÃO VI - DOS BISCOITOS, FARINHAS, ETC. 
ART. 157 - Estes produtos devem ser comercia 
lizados em locais determinados pela Administração nas feiras li
vres e cobertas onde possam ser observados todos os requisi￾tos necessários ao asseio e higiene. 
ART. 158 - Tais produtos dever:ão ser acondi￾cionados em sacos ou taboleiros sobre estrados de madeira, ve 
dado o contato com o chão e cobertas para evitar a contamina￾ção pelo ar, moscas e contato humano. 
ART. 159 - Nenhum alimento para consumo pode 
rá ser comercializado em taboleiros ou bandejas , sem que pa￾ra isto haja proteção referente ao contato do próprio vende￾dor ou sofra os efeitos da sua prOpria respiração e a c&LI a￾berto. • 
- PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigido a exposiçao 
dos produtos para o consumo imediato em carrinhos com espelho 
em vidro e cobertura. 
ART. 160 - O não atendimento às exige.ncias 
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constantes nas seçaes v e VI, será punido com a apreensZo da 
mercadoria e aplicação de multa correspondente a 03 (tres) 
UFMs. 
TÍTULO III - DO USO DOS BENS PÚBLICOS 
CAPITULO I - DO USO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E 
• LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ART. 161 - As ruas, avenidas, travessias e 
praças públicas, serão projetadas e niveladas conforme o Pla￾no Urbanístico do município. 
ART. 162 - A abertura de ruas ou praças em 
terreno particular, dependerá de licença da Administração Mu￾nicipal. 
ART. 163 - Ao Poder Executivo Municipal com￾pete pavimentar as vias públicas, iluminá-las, arborizando-as 
convenientemente e executar serviços de conservação, incluin 
do.a coleta regular de lixo, e tambem proibir que esses lo￾cais sirvam como depOsito de entulhos ou lixo das resid&ncias 
particulares. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Poder Executivo tambem 
compete escolher e demarcar áreas destinadas a colocação de 
entulhos. 
ART. 164 - Proprietários e moradores poderão 
requerer ao Município permissão para executar, por conta pr:, 
pria, serviços de pavimentação, meio fio, drenagem e conser￾vaçao das ruas em que moram. 
• 
ART. 165 - O Poder Executivo tem a faculdade 
de exigir dos moradores, o calçamento dos passeios de suas 
residencias. 
MOD. DIV. 011.1300 
ART. 166 - Aos moradores das ruas, avenidas 
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e praças, fica deferido o dever de conservação das arvores 
plantadas nos passeios de suas residencias. 
ART. 167 - Nenhum logradouro público poderá 
ter a pavimentação cortada para serviço de água, luz ou tele 
fone sem previa autorização do Poder Executivo e a reconsti￾tuição por conta do Orgão executor do serviço. 
ART. 168 - A identificação dos logradouros e 
das vias públicas será feita pela utiliZação de placas, nas 
quais, alem do nome, deve constar tambem e sempre que possí￾vel, a numeração relativa aquele trecho. 
ART. 169 - O Poder Executivo poderá permitir 
a particulares a execução de serviço de identificação dos lo 
gradouros e vias publicas em postes de publicidades e de a￾cordo com o previsto no artigo anterior e em obediencia a 
projeto previamente analisado pelos setores competentes. 
ART. 170 - Não será permitido: 
I - levantar o calçamento das vias e 
logradouros públicos, exceto casos 
onde a administração julgue conve 
niente e autorize; 
II - preparar argamassa nas vias e lo￾gradouros públicos; 
III manter nas vias e lcw,radourc, pu￾blicos, por período superior a 24 
(vinte e quatro) horas, materiais 
e instrumentos de construção e 
demolição; 
IV - estreitar ruas, becos ou estradas; 
V - obstruir estradas vicinais e cami 
nhos de forma a impedir a sua uti 
lização; 
VI - usar as vias e os logradouros pú￾MOO. DIV. 011.1300 
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blicos como oficinas para conser 
to de veículos de qualquer natu￾reza ou bens de qualquer espécie; 
VII - usar as vias públicas como exten 
São do estabelecimento comercial 
na colocação de bancas, mesas , 
.cadeiras ou objetos da atividade 
economica que explora; 
VIII - transportar areia, aterro ou en￾tulho, serragem ou material seme 
lhante sem as devidas precauç3es 
de forma a impedir que estes ma￾teriais possam sujar as vias e 
os logradouros públicos; 
IX -lavar veículos de qualquer esp -.
cie nas vias públicas. 
ART. 171 - A infração pelo não atendimento a 
qualquer das condiçOes do artigo anterior permiLirá a aplica 
çao de multa no valor de 03 (tres) a 10 (dez) UFMs, e em se 
tratando de reincidência, aplicação de multa em dobro do va￾lor da inicial. 
SEÇÃO I - DOS JARDINS, PARQUES E PRAÇAS 
ART. 172 - Os jardins, parques e praças sen￾do bens de uso comum, deVem igualmente, ser conservados por 
todos. 
ART. 173 - Não será permitido, sob pena de 
multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFMs: 
I - entrar ou sair por lugar que nao 
seja o indicado para tal finalida 
de pela Administração; 
II - andar sobre os canteiros; 
III - retirar flores, mudas, galhos de 
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plantas ou ornamentos; 
IV - danificar muros, pedras, pergu￾las, grades ou obras de arte; 
V - danificar bancos, remove-los , 
pintá-los, escrever ou gravar 
nomes ou símbolos; 
VI -matar, ferir, maltratar ou sub￾trair animais tidos como decora 
tivos; 
VII - armar barracas ou quiosque; fa￾zer ponto de propaganda ou de 
vendas; colocar bancas de jor￾nais; cadeiras de engraxate ou 
instrumentos fotográficos com 
fins lucrativos sem licença pre 
via da Administração, 
VIII - colocar anúncios ou símbolos 
estragar os caminhos; 
IX - trafegar com velcu]os ou esta￾cioná-los nos passeios ou can￾teiros. 
ART. 174 - É proibido, sob pena de multa no 
valor de 03 (tres) a 05 (cinco) UFMs, ocupar praças, jardins 
e parques públicos com varais para estendias ou coradouros de 
roupas, bem como usá-los para secagem de couros, lonas, mer￾cadorias ou objetos de qualquer natureza. 
ART. 175 - Não será permitida a realizaçãode 
festividades com utilização de praças urbanizadas, na forma 
da Lei n2 524/90: 
ART. 176 - Nas árvores ornamentais das pra￾ças, jardins e parques, não será permitida a colocação de 
, 
anuncio de qualquer especie, cartazes, nem muito menos a fi-
- 
xaçao de cabos e fios. 
MOO. DIV. 0II•1300 
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ART. 177 - A'Administração poderá autorizar a 
realização de feiras "chies" ou beneficentes em praças ou par 
ques da cidade, desde quando tais eventos não prejudiquem o 
piso e a arborização do local. 
ART. 178 - A infração de qualquer das disposi 
çOes previstas nesta seção que não estejam apenadas na forma 
dos artigos 173 e 174 desta Lei, acarretará para o infrator 
multa no valor de 03 (tres) a 05 (cinco) UFMs. 
SEÇÃO II - DOS PASSEIOS 
ART. 179 - Os moradores serão obrigados a cons 
truir passeios na testada dos seus terrenos e edifícios, des 
de que tenham meio fio devidamente assentado. 
ART. 180 - O assentamento do meio fio e dever 
de todo loteador e quando este assim não proceder deve a Admi 
nistração notificá-lo, dando-lhe o prazo de 12 meses para fa 
ze-lo. 
ART. 181 - A Administração notificará por edi 
tal, estabelecendo prazo para que os proprietários edifiquem 
passeios nos seus terrenos e edifícios e findo o prazo, deve 
esta executa-los, efetuando a cobrança ao proprietário das 
despesas com acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de 
administração. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Procedimento semelhante se￾rá adotado para os logradouros que não tenham meio fio, sendo 
o valor deste cobrado do proprietário do prédio e do terreno. 
ART. 182 - Os passeios nas vias pavimentadas 
com asfalto ou calçadas com paralelo, serão de: cantaria, la 
je de cimento, mosaico ou ladrilhos na largura determinada pe 
la Administração Pálida. 
ART. 183 - Os passeios com largura igual ou 
superior a 3 (três) metros, poderão ser dotados de areas ver 
MOD. DIV. OII•1300 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
46 
LEI N2 695/93 
des determinadas pela Administração, a qual compete fixar a 
localização, extensão e largura dos canteiros. 
ART. 184 - Não será permitido nos passeios 
degraus, elevações ou depressões, salvo em casos especiais e 
a criterio da Administração Pública. 
§ 12 - Não será permitido corte no passeio pa 
ra entrada de automOvel na garagem. 
§ 22 - Os proprietários ficam obrigados a con 
servar os passeios dos seus terrenos ou predios, incluindo nes 
ta conservação a área verde e arborização. 
ART. 185 - Nenhum passeio poderá ser construí 
do sem obediencia aos padrOes determinados pela Secretaria de 
Obras e Urbanismo. 
ART. 186 - O não atendimento às exigencias des 
ta seção ensejará ao infrator, aplicação de pena no valor de 
03 (tres) a 05 (cinco) UFMs. 
SEÇÃO III - DOS MUROS DIVISÓRIOS 
ART. 187 - Nenhum terreno poderá permanecer em 
aberto nas áreas urbanas e isto ocorrendo o proprietário será 
notificado pela Administração para murá-lo no prazo de 90 (no 
venta) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento da notifi 
caço implicara em falta punível com multa de 03 (tres) a 05 
(cinco) UFMs e no pagamento da. edificação do muro à Adminis￾tração Pública, um acrescimo de 30% (trinta por cento)do seu 
valor como taxa de administração. 
ART. 188 - O não pagamento das despesas permi 
tirá a inscrição do debito na divida ativa e cobrança atraves 
dos meios previstos no COdigo Tributário do Município. 
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ART. 189 - Os muros serão construídos em alve 
narias ou blocos de cimento no tamanho convencional, de es￾pessura 0,10 ou 0,15, com armação sem ferro e argamassa de ci￾mento. 
ART. 190 - Nenhum muro poderá ser construido de 
forma a avançar para o passeio e nem muito menos possuir de￾talhes artísticos que ultrapasse o seu alinhamento. 
ART. 191 - Os muros terão altura mínima de 
1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
ART. 192 - O não atendimento às exigencias des 
ta seção implicará em penalidade para o infrator no valor de 
05 (cinco) a 10 (dez) UFMs. 
CAPITULO II - DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 
ART. 193 - Nenhuma obra, inclusive demolição, 
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispen 
sar o tapume provisório, o qual deverá ocupar uma faixa de 
largura no máximo, igual à metade do passeio. 
§ 12 - Quando os tapumes forem construídosem 
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão ne 
les afixadas de forma bem visível. 
§ 2 - O tapume será dispensado: 
I - nas pinturas e fachadas e nos pequenos 
reparos; 
II - na construção ou reparos de muros ou 
grades de altura no superior a 02 (dois) 
metros. 
ART. 194 - Nas construçOes, os andaimes deve￾rão satisfazer as seguintes condiçOes: 
I - oferecerem perfeita seurança nao 
so para quem neles executam ser-
)
• 
II 
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118 
LEI 695/93 
viços, como também os pedestres; 
, 
II - n ao causarem danos as arvores e aos 
instrumentos das redes de ilumina￾ção pública e distribuição de ener 
gia elétrica ou te]efanica. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo a obra paralisada os 
andaimes devem ser retirados 'no prazo máximo de 30(trinta)dias. 
ART. 195 - Será permitido mediante autorização 
, , 
previa, armar palanques provisOrios em logradouros públicos , 
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou 
de caráter popular, desde que não prejudique o calçamento ou 
o escoamento das águas pluviais. 
§ 12 - Os palanques devem ser removidos no pra 
zo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato , 
correndo as despesas, tanto da armação, quanto da "remoção,por 
conta do interessado. 
§ 22 - Findo o prazo constante do parágrafo an 
tenor, a remoção será efetuada pela Administração, a qual Co 
brará as despesas realizadas do responsável pelo evento. 
§ 32 - Não sendo o material usado no palanque 
reclamado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Administra-
- 
çao dar a ao mesmo o destino que lhe aprouver. 
ART. 196 - Os postes de iluminação de força , 
as caixas postais, telefones públicos ou avisadores de incên￾dio e de polícia, bem como as balanças para passagem de veicu 
los, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, medi￾ante previa autorização da Administração Municipal, a qual 
compete definir.posição e indicar locais para instalação. 
ART. 197 - As colunas ou suportes de anúncios, 
faixas de propaganda, caixas de papeis usados, cestas coleto￾ras de lixo, bancos ou abrigos de logradouros públicos, tol￾dos, s6 poderao ser instalados nas vias públicas e principal￾MOD. DIV. 01I•1300 
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LEI N 2 695/93 
mente nos passeios, mediante licença da Administração Munici￾pal, a qual definirá o local adequado para instalação e a área 
a ser ocupada. 
ART. 198 - Não será permitido dificultar a cir 
culação dos transeuntes nos, passeios mediante: 
I - construção de coberturas ou insta￾lação de barracas; 
II - construção de canteiros em toda a 
sua extensao; 
III - colocação de mercadorias como for￾ma de exposição ao público; 
IV - mesas e cadeiras como extensão do 
prOprio estabelecimento comercial. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores serão notifi￾cados a permitir o livre trânsito dos pedestres nos passeios e 
a não observância implicara na aplicação de multas. 
ART. 199 - A Administração poderá permitir a 
instalação nas vias públicas de relOgios, estátuas, fontes ou 
monumentos, mas para isto, necessário se faz, requerimento com 
a apresentação do projeto para análise e definição do local e 
posição. 
ART. 200 - As infraçOes às condiçOes estabele 
ç cidas neste capitulo, sujeitara o infrator a multa no valor cor 
respondente de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFMs. 
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DAS PLANTAS E DAS 
-MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
ART. 201 - O Poder Executivo diretamente ou em 
colaboração com o Estado ou a União, estabelecerá medidas que 
tenham finalidade de impedir a devastação das'matas e da mes￾ma forma estimular o plantio de árvores nos distritos e povoa 
dos e reflorestamento nas áreas já devastadas. 
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ART. 202 - É dever do proprietário, por ser 
ocupante do terreno, adotar medidas que tenham como finalida￾de extinguir formigueiro ou outros animais nocivos, nas areas 
do seu domínio, da posse e da ocupação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle de formigueiros e 
insetos nocivos, deve ser atarves de práticas que mantenham o 
equilíbrio do meio ambiente. 
ART. 203 - A derrubada ou a poda de arvores que 
tenham como finalidade a purificação do ar ambiental e a orna 
mentação de logradouros públicos, dependera de autorização do 
Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A derrubada ou a poda destas 
arvores somente poderá ser permitida quando: 
I - ameace a integridade dos prédios; 
II - prejudique a rede eletrica e te￾lefonica; 
III - impeça a visibilidade no tráfego 
e se constitua em iminente peri￾go. 
ART. 204 - É proibida a formação de pastagem 
na zona urbana do Município. 
ART. 205 - A ninguem e lícito maltratar os a￾nimais ou praticar contra eles atos de crueldade. 
ART. 206 - Nos veículos de, tração animal o￾brigatorio o uso de escora ou suporte, tanto na parte dian￾teira, como na traseira, de modo a evitar que o peso da carga 
recaia sobre o .animal. 
ART. 207 - Os animais usados em veículos de 
carga deveM ter chapas protetoras dos cascos, devem ser nutri 
dos e não podem pastar soltos na via pública. 
ART. 208 - É proibida a permanencia de animais 
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LEI N2 695/93 
soltos nas vias públicas e quando encontrados em ruas, praças, 
estradas ou caminhos, serão recolhidos pelo Orgão competente 
da Administração. 
ART. 209 - Os animais recolhidos deverão ser 
retirados pelo proprietário no prazo máximo de 07 (sete) dias, 
mediante o pagamento de multa e o ressarcimento das despesascom 
sua manutençao, findo este, sera levado a leilão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O leilão será precedido de 
exame de sanidade física do animal, avaliação e publicação. 
ART. 210 - Não será permitido no perímetro ur 
bano do Distrito Sede, dos demais distritos e povoados, a ins 
talação de pocilgas, estábulos ou cocheiras. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A localização destas insta￾laçOes dependerá de licença da Administração Municipal, a qual 
definirá o local prOprio para sua edificação e tambj:m as con￾diçOes de higiene e de segurança para a população. 
ART. 211 - Aos proprietários de instalaç5es do 
genero definido no artigo 210 desta lei, será concedido prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias para a sua remoção e nos casos 
em que haja prejuízo quanto ao odor e infestação de moscas pa 
ra a vizinhança, esta remoção será efetuada imediatamente ap6s 
a notificação do Orrgão Administrativo competente. 
ART. 212 - As instalaçoes clandestinas serao 
desativadas. 
ART. 213 - A inobservancia de qualquer das 
condiçOes previstas neste capítUlo permitirá a aplicação de 
multa a ser dosada pela Administração na variação de 01 (uma) 
a 50 (cinquenta) UFMs. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa por animal solto nas 
vias públicas será aplicada por cabeça. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
52 
LEI N2 695/93 
TÍTULO IV - DOS COSTUMES, DA ORDEM E DA TRAN￾QUILIDADE PÚBLICA 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I - DOS LOCAIS DE DIVERTIMENTOS 
ART. 214 - Divertimentos públicos, para efei￾to desta Lei, são os que se realizam nas vias e logradouros pú 
blicos ou em recintos fechados com permissão para livre aces￾so do povo. 
ART. 215 - Considera-se estabelecimentos de 
diverso pública: 
I - auditOrios destinados a shows; 
II - boates, dancings, cabarés; 
'III - casa de bilhar ou de boliche; 
IV - clubes, salão de - danças 
V - cinema, teatro e circo; 
VI - parque de diversão, de exposição e 
de cong&neres; 
VII - praças de esporte; 
VIII - locais destinados a entretenimento, 
recreio ou prática de esportes com 
entrada paga ou gratuita. 
ART. 216 - Estes estabelecimentos deverão obe 
•••• 
decer as seguintes exigencias: 
I - conservar as.dependencias em per￾feito. estado de higiene; 
II - possuir 1nsta1aç6es sanitárias com 
indicação de uso que permita distin _
guir, em separado, do sexo masculi 
no e feminino; 
III - promover periodicamente a desinfer.: 
çao do estabelecimento; 
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53 
LEI N2 695/93 
IV - possuir dispositivos de combate a 
incendios, inclusive extintores em 
locais visíveis e de fácil acesso; 
V - possuir saída de emerg'encia; 
VI - manter em perfeao esLado de fun￾cionamento aparelhos de renovaçao 
e refrigeração de ar; 
VII - possuir indicação legível e visí￾vel à distancia, dos locais de 
entrada e saída do recinto. 
ART. 217 - O responsável pelo estabelecimen￾to destinado a divertimento público, fica obrigado a manter a 
moralidade e a ordem pública. 
ART. 218 - Para estes estabelecimentos nao 
ser a permitido público em número superior a sua capacidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ingresson serro vendi￾dos rigorosamente, no limite da lotação e nos mesmos deverao 
constar o preço e o horário de espetáculo. 
ART. 219 - Os circos serão instalados em lo￾cais previamente determinados pelo Poder Público Municipal. 
ART. 220 - A licença para funcionamento pre 
visto no artigo 215, depender á de previo licenciamento da au￾toridade municipal competente, tendo este prazo de validadenão 
superior a 06 (seis) meses com vistoria previa e possibilida￾de de renovação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público Municipal, 
poder estabelecer restriçOes que julgar conveniente, no sen￾tido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público , 
quando da concessão da licença. 
ART. 221 - Quaisquer festividades nas vias 
públicas ou em recinto fechado de livre acesso ao povo, neces 
MCD. DIV. 011• 13Do 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
54 
LEI N 2 695/93 
sitarão de licença do Poder Público Municipal. 
ART. 222 - O pedido de licença para funciona 
mento de casa de diversão sera instruído, com a prova de es￾tarem satisfeitas as exigencias regulamentares referentes a 
construção e higiene do edifício e tambem solicitação de vis￾toria previa. 
ART. 223 - Os programas anunciados serão in￾tegralmente executados e os espetáculos não podem ter início 
em hora diversa da mareada. 
§ 12 - Havendo mudança na prov,rama(;ao ou do 
horário do início, o empresário ficará na obrigação de (1,.vol- -
ver aos espectadores o valor do ingresso pago, excetuando-se 
quando ocorrer motivo de força maior. 
§ 22 - Os bilhetes de entrada para esPetacu￾los não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e 
o empresário não poderá vender bilhetes em quanLidade 2upe￾rior a lotação do local onde se realiza o espetáculo, L:Ao 
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
§ 32 - Em todos os locais onde se realizam 
espetáculos pagos, devem ser reservados lugares destinados a 
autoridades policiais e municipais encarregados de segurarçae 
fiscalização. 
ART. 224 --, Não será fornecida licença . para 
realização de jogos ou diversOes ruidosas em locais compreen￾didos em áreas formada por um raio de 200 metros de hospitais, 
casas de saúde ou maternidade. 
.PARÁGRAFO ÚNICO - Não será tamPem fornecida li 
cença para instalação e funcionamento de local de diversão rui 
dosa, nas zonas definidas como residenciais. 
ART. 225 - Para funcionamento de teatro ou 
cinema, alem das proibiçOes gerais, ainda serão observadas as 
seguintes: 
cif,/ nii.13Pn 
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56 
LEI N2 695/93 
ART. 230 - Nos locais de culto e assegurado a 
livre realização de atos religiosos. 
ART. 231 - Nos locais destinados a culto, quan 
do franqueados ao público, devem ter iluminação, e ainda are￾jados e asseados. 
ART. 232 - O uso de alto falante e aparelho de 
amplificação de som instalados em local de culto, devem atin￾gir exclusivamente, o interior do templo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em ocasi5es especiais e 
festivas, desde que não prejudique o sossego público, o uso de 
alto falante e o de aparelho de amplificação poderão atingir a 
parte externa do local destinado ao culto religioso. 
ART. 233 - Será proibido o pichamento ou a 
colocação de cartazes em muros e paredes nos locais de culto. 
ART. 234 - A infração a qualquer dos artigos 
constantes desta seção sujeitará o infrator a multa de 05(cin 
co) a 10 (dez) UFMs. 
SEÇÃO III - DA SEGURANÇA 
ART. 235 - A queima de fogos de artifícios nos 
eventos públicos dependerá de autorização da Administração Pú￾blica, a quem compete determinar o local. 
• ART. 236 - Não será permitido: 
I - fazer fogueiras em logradouros pú 
'blicos com pavimentação asfáltica 
e soltar balões acesos; 
II - brincar com papagaios, bolas, pi￾6 es ou outros objetos que possam 
perturbar o deslocamento normal das 
pessoas nas vias públicas, ou que 
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
55 
LEI N2 695/93 
I - em se tratando de teatro: 
a) a parte destinada ao público 
ficara separada da destinada acs 
artistas, havendo entre ambas, 
apenas as indispensáveis comu 
nicaçOes de serviço; 
h) a parte destinada ao artista, 
quando possível, deverá ser 
de fácil comunicação com a 
via pública; 
II - em se tratando de cinema: 
a) facilidade de acesso e de es￾coamento; 
h) os aparelhos de projeção devem 
ficar em cabines de fácil saí 
da e construida em .material in 
combustível. 
ART. 226 - Os dancings e as boates não podem 
ser instalados em zonas residenciais ou de transiçZo. 
ART. 227 - Na localização de dancings ou de 
estabelecimentos de diversOes noturnas, o Poder Executivo Mu￾nicipal deverá observar se não prejudicam o sossego ou decoro 
da população. 
ART. 228 - A inobservancia das restrições pre 
vistas nesta seção, sujeitara o infrator a sofrer multa de 
10 (dez) a 15 (quinze) UFMs. 
$EÇÃO II - DOS LOCAIS DE CULTO 
ART. 229 - São considerados locais de culto, 
para os finS deste cOdigo, as casas ou templos destinados ao 
culto de qualquer religião ou seita. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
57 
LEI N2 695 /93 
possam se constituir em perigo ex 
ceto na periferia da cidade onde 
n- o existe pavimentaçao nas Ruas 
e logradouros públicos. 
III - colocar nas janelas ou balaustra 
das públicas das sacadas, objetos 
que possam se projetar no chão e 
com isto se constituir perigo pa 
ra a segurança publica. 
IV - queimar, mesmo nos prCprios quin 
tais, lixo ou outros que possam 
causar danos ou molestar a vizi￾nhança. 
V - atear fogo em palhados. ou matos 
capazes de produzir fumaça ou ex 
pelir detritos insuportáveis à 
população e prejudiciais à segu￾rança. 
ART. 237 - O não atendimento às normas conti 
das nesta seção, sujeitará o infrator a multa no valor dr: 
05 (cinco) a 10 (dez) UFMs. 
TÍTULO V - DO TRÂNSITO PÚBLICO 
SEÇÃO ÚNICA, 
, ART. 238 - O transito nas vias publicas pode 
rá ser livre e a sua regulamentação tem por objetivo manter 
a ordem e o bem estar dos transeuntes e da populacZo em ge￾ral. 
,PARÁGRAFO ÚNICO - E proibido impedir ou pre￾judicar por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veiculos nas ruas, praças , passeios, estradas e caminhos pu 
blicos, exceto: 
I - para efeito de obras públicas; 
II - quando exige'ncias policiais o de￾unr) niv rm.rxne, 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
58 
LEI N 2 695/93 
terminarem. 
ART. 239 - Em toda e qualquer oportunidade em 
que haja interrupção do trânsito de veículos ou pedestres em 
ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos, mister se faz 
a colocação de sinalizaçao vermelha, claramente visível du￾rante o dia e luminosa à noite. 
ART. 240 - Não ser a permitido o depOsito de 
material de qualquer espécie, inclusive de construção nos 
logradouros públicos. 
ART. 241 - A proibição constante no artigo an 
tenor, poderá sofrer exceçao quando: 
I - o material depositado na via públi 
ca seja caracterizado como de ur￾gencia e com duração minima de 24 
(vinte e quatro) horas, com per￾missão da autoridade competente e 
sem causar transtorno a circulaçg.o 
dos veículos e dos pedestres; 
II - quando se tratar de material cuja 
descarga n.o possa ser feita dire 
tamente, sobretudo,quanto a horá￾rio. 
ART. 242 - A descarga de materiais ou merca￾dorias destinadas aos estabelecimentos situados nas ruas do 
centro da cidade, obedecerão a horários fixados pela Admi￾nistração Municipal. 
ART. 243 - É expressamente proibido nas ruas 
da cidade; distritos, vilas ou povoados: 
I - conduzir veículos em velocidade nac; 
compatível para o local; 
unr, néti r," •ve. 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
59 
LEI N2 695/93 
II - conduzir animais bravios sem as 
precaucaes necessarias; 
III - atirar detritos ou substancias que 
possam incomodar os transeuntes. 
ART. 244 - É proibido danificar ou vAirarr-J.i 
nais colocados nas vias pliblicas,estradas ou caminhos pUbli 
cos, pelas autoridades municipais, quando contenham: 
advertencia de perigo; 
II - indicação de logradouros publicas; 
III - sinalizaçao de transito, inclusi￾ve semaforos e faixas pintadas no 
chão; 
IV - postes de publicidade pennitidospe 
la Administração Municipal; 
V - abrigos destinados a proteger pe￾destres em ponto de ,.'nibus. 
ART. 245 - Ao Poder Pilblico Municipal :-.;era fa 
cultado o direito de impedir a circulação, na cid:Âde, de v(Á 
culos automotores ou de tração animal que ocasione danos ou 
sujem os logradouros piablicos. 
ART. 246 - É proibido embaraçar o transito ou 
molestar os pedestres mediante os meios seguintes: 
I - condução de volumes de grandes por 
tes pelos passeios; 
II - condução ou estacionamento nos 
passeios, de veículos de qualquer 
espe.cie; 
III - patinação em vias públicas,exceto 
naquelas destinadas a esta finali 
dade; 
IV - conduçao ou a conservaçao de ani￾mais sobre passeios ou jardins; 
MOO DIV. 01I•130' 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
60 
LEI N2 695/93 
V - amarrar animais em postes, arvo￾res, grades ou portas. 
ART. 247 - O cometimento de infração a qual￾quer item deste título, implicará, contra o infrator uma a￾plicação de multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UFMs. 
TÍTULO VI - DOS MEIOS DE TRANSPORTES COLETI￾VOS 
CAPÍTULO ÚNICO - DO TRANSPORTE URBANO E ES￾COLAR 
ART. 248 - O transporte urbano de passageiro 
sera explorado no Municipio, por empresas privadas pelo sis 
tema de permissão. 
ART. 249 - Este serviço será prestado medias 
te a utilização de veículos automotores em obedi ncia ao re 
gulamento aprovado pelo Decreto Municipal n 2 5.298, de 07de 
dezembro de 1989. 
ART. 250 - A operaçá'o do sislema de Lranw,r 
te coletivo será determinada em linha efetuada através de 
itinerário prá-estabelecido pela AdminisLração Pública, a 
qual tem o seu ponto de partida e o terminal adotado como ba 
se operacional. 
ART. 251 - À Administração Pública compete a 
criação e extinçao de linhas em observancia a critérios que 
tem como base ,levantamento no qual possa ser apurado a con-
, 
veniencia socio-econOmica e bem assim o exame da situação da 
área a ser explorado, sem interferir economicamente nas ja 
existentes. 
ART. 252 - O transporte escolar será executa 
do no MUnicípio em regime de permissão, em obèdU:ncia ao re 
gulamento aprovado pelo Decreto n 2 6.219, de 18.06.91. 
14, r1 rsiv 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
61 
LEI N 2 695/93 
ART. 253 - Os regulamentos do transporte ur￾bano de passageiros e escolar passam a integrar esta Lei. 
TÍTULO ESPECIAL - DOS CEMITÉRIOS 
CAPÍTULO I --DISPOSIÇÕES GERAIS 
ART. 254 - À Administração Pálicacompetedis 
ciplinar a criação, construção e funcionamento, inclusive man 
ter os cemiterios do tipo tradicional; bem como estimular o 
surgimento por empresas privadas de cemiterio parque e ain￾da estabelecer normas para o funcionamento das agencias e 
casas de artigos funerários. 
ART. 255 - Nos cemitérios não se permitirá a 
perturbação da ordem, tranquilidade, desrespeito _aos senti￾mentos alheios e às convicçOes religiosas ou qualquer outro 
comportamento ou ato que fira os princípios eticos e atente 
contra os costumes. 
ART. ,256 - É vedado criar restriçes ao se￾pultamento com fundamento em crença religiosa ou discrimina 
çao fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicçoes poli 
ticas. 
SEÇÃO I - DOS TITULARES DE DIREITOS 
ART. 257 - Os titulares de direitos sobre as 
sepulturas ficam sujeitos a disciplina legal referente a de 
cadencia, segurança e salubridade aplicavel as construçoes fu 
nerarias. 
ART. 258 - Qualquer pessoa física ou jurídi￾ca poderá ser 'titular de direito sobre sepultura, salvo as 
localizadas em cemiterios destinados a sepultamento de mem￾bros de associaçOes religiosas, sobre as quais somente pes￾soas físicas poderão constituir direito. 
ART. 259 - Os cemiterios devem possuir adm 
• 
unn niv 
Prefeitura Municipal de Vit6ria da Conquista 
62 
LEI N 2 695/93 
nistraçao na qual devem ficar exposta para consulta publica, 
a sua planta geral e plantas parciais de cada quadra ou se￾tor de modo a facilitar a identificação e a localização de 
cada sepultura. 
ART. 260 - Não se admitirá a exisgJncia de 
mais de um titular de direitos sobre cada sepultura. 
ART. 261 - A sepultura cujo titular de direi 
tos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento do seu 
proprio cadaver ou das pessoas por ele indicadas a qualquer 
tempo, No caso de falecimento do titular, aquele a quem, por 
disposição legal ou testamentária, for transferido o direi￾to sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, poden￾do, apos comunicaçao e comprovação da transferencia "causa 
mortis" perante a administração do cemiterio, ratificar ou 
alterar da mesma forma que o titular original, a designação 
das pessoas cujo sepultamento nela poder a ocorrer. 
ART. 262 - No caso do titular de direito so￾bre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão 
realizados mediante autorização previa, que poderá ocorrer, 
caso a caso, ou de forma geral, nos termos das instruço-es es 
critas por ela e fornecida à administração do cemiti2rio. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata es 
te artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamen 
to dos cadaveres dos titulares, sócios, diretores e emprega 
dos da pessoa jurídica e respectivos familiares. Em se tra￾tando de associação, corporação, cooperativa ou entidade con 
genere, a sepultura poder a ser destinada ao sepultamento dos 
cadáveres dos seus associados, membros e respectivos Carriilia 
res. 
ART. 263 - A transferencia de titularidade de 
direito sobre a sepultura, localiza-se esta em cemitério pú 
blico ou particular, será livre, desde que se encontre deso 
cupada e paga, mas somente apos comunicaçao a administração 
do cemiterio, se considerara a transferencia concluida e va 
R•nr) nry oui.i3or 
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••4••• 
• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N 2 695/93 
válida. 
63 
§ 12 - Não estando o preço da constituição de 
direito sobre a sepultura inteiramente pago, a transfeg,ncia 
dependerá de prévio consentimento' da administração do cerni￾trio. 
§ 22 - A transferencia de direito no podera 
ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que o￾correr, for cobrado pela administração do cemiterio em que se 
localizar a sepultura. 
§ 3 2 - O disposto neste artigo não se aplica 
aos cemitérios destinados ao sepultamento de membros de as￾sociaçoes religiosas. 
ART. 264 - Qualquer pessoa física ou jurídi￾ca poderá ser titular de direito sobre área de terreno em 
cemitérios que, respeitadas as especificaçOes legais, jul￾gar necessário a construção de mausoleus e jazigos, devendo 
para isto apresentar projeto para análise do 6rgi'io competen 
te da administração pública. 
SEÇÃO II - DOS CEMITÉRIOS 
ART. 265 - Nos cemiterios públicos a serem ins 
talados, não mais serão permitidas vendas de sepulturas, mas 
permitido o direito de uso pelo prazo de quarenta e oito me 
ses e findo este, os restos mortais deverão ser depositados 
em ossários tipo gaveta de 0,50X0,50 centímetros, mediante 
sistema de aluguel. 
ART. 266 - Todo cemiterio a ser instalado no 
Município deverá possuir: 
I - instalaçOes administrativas cons￾tituídas por escrit6rio, almoxari 
fado, vestiário, sanitário do pes 
soai necessário ao serviço e depO 
sito para guarda do material de 
construção; 
MOD. DIV. 0/I•1300 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
64 
LEI N2 695/93 
II - capela para velOrio ou celebração 
religiosa; 
III - sanitários públicos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos cemiterios tipo parque, 
alem dos equipamentos mencionados no artigo anterior e seus 
incisos, ainda poderá ser admitido: 
I - loja para venda de lanches; 
II - loja para venda de artigos funerá 
rios e flores; 
III - agencia funerária; 
IV - local para estacionamento de veí￾culos; 
V - posto de telefone público; 
VI - incinerador de lixo; 
VII - sala de necrOpsia; 
VIII - pequena enfermaria. 
ART. 267 - Todo lixo proveniente de varredu￾ras, demais dejetos e materiais imprestáveis deverão ser con 
sumidos em unidade central de incineração, tecnicamente ade 
quada de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar. 
ART. 268 - Será obrigatOrio o fechamento Lios 
terrenos de todos os cemiterios do tipo tradicional ou par￾ques com muro de alvenaria ou paramentos compostos de mure￾tas de alvenaria e gradis metálicos, para os tradicionais ccm 
altura de 03 (tres) metros e tipo parque com altura de 02 
(dois) metros. 
ART. 269 - Toda sepultura deverá apresentar con 
diçOes para que haja liberaçOes de gases ou odores
, 
putridos que possam poluir ou contaminar o ar e as vias pú￾blicas. 
ART. 270 - Todo sepultamento deverá ser feito: 
À 
40 . 
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LEI N2 695/93 
I - no cemitério tipo parque, abaixo 
do nível do terreno; 
II - no cemitério tradicional, em co￾vas abaixo do nível do solo; em ga 
vetas ou prateleiras. 
ART. 271 - Por sepultura entende-se, o lugar 
no cemitério destinado à inumação de cadáveres. 
ART. 272 - Salva a chamada cova rasa, toda 
sepultura será obrigatoriamente revestida, tendo suas pare￾des em tijolo ou bloco e tampa em laje, de cimento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente nos cemitérios 
blicos será admitido o sepultamento em cova rasa. 
SEÇÃO III - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS 
ART. 273 - Por cemitério público enterde-secs 
pertencentes ao domínio do Município, de caráter secular , 
administrados pela prOpria administração pública ou particu 
lar pelo sistema de concessão. 
ART. 274 - Os cemitérios deste tipo a serem 
instalados, deverão obedecer os critérios gerais fixados nes 
ta Lei. 
SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES 
.ART. 275 - Considera-se cemitério particular 
o empreendimento pertencente ao domínio privado, destinado 
ao sepultamento de quaisquer pessoas ou uso exclusivo de mem 
bros de associação religiosa. 
ART. 276 - Estes cemitérios serão instalados 
por azo de permissão da Administração Pública; a qual tem 
competencia para praticar açOes relativas a interdição ou 
cassação. 
MOD. MV. 011.1300 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
66 
LEI N2 695/93 
ART. 277 - O pedido de estabelecimento de ce 
miterio particular será encaminhado ao Chefe do Poder Execu 
tivo*; .devendo acompanhá-lo: 
I - projeto arquitetE)nico; 
II - estudo de viabilidade econC)mica; 
III - documentação comprobat6ria do do￾f minio do terreno; 
IV - prova da idoneidade financeira do 
permissionario. 
ART. 278 - O cemitério particular tanto do 
, , 
tipo tradicional como parque, devera ter area para atendimen 
to de no mínimo 20 (vinte) mil sepulturas. 
ART. 279 - Do total dessas sepulturas será 
reservado, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) para en￾terramento gratuito de indigentes, encaminhados pelo Poder 
, 
Publico e 5% (cinco por cento) para arrendamento pelo prazo 
, 
minimo de 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos. 
ART. 280 - Nenhuma área desLinada t sepolLo￾ra poderá ser negociada antes da outorga da permissão e ne￾nhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de 
funcionamento. 
ART. 281 - A permissionária de cemiterio par 
ticular poderá cobrar dos titulares de direitos sobre as se 
pulturas uma contribuição anual destinada à manutenção e cai 
servaçao do cemiterio, sendo vedada dar a esta qualquer ou￾tra destinação. 
.ART. 282 - Esta contribuição deverá ser escri 
turada em livro prOprio para facilidade do Orgão encarrega￾do na fiscalização. 
ART. 283 - O valor da contribuição será fixa 
do pela Administração Municipal em importância corresponden 
te ao custo do serviço a ser executado, atualizando-o mone-
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
67 
LEI N2 695/93 
tariamente, de modo a permitir a conservação e realização dos 
serviços ao qual se destinará. 
ART. 284 - Entre a permissionária e os titu￾lares de direitos, pessoa física ou jurídica, será celebra￾do um contrato sobre as sepulturas, a qual deverá conter o￾brigatoriamente: 
a) a forma de pagamento da taxa de ad 
ministração; 
h) criterios de reajuste da taxa; 
c) sistema de utilização de outras ins 
talações do cemitério. 
ART. 285 - O modelo de contrato a ser cele￾brado entre permissionária e titulares de direitos sobre se￾pulturas, bem como, as alteraçOes, deverão ser aprovadas pe 
la Administração Municipal. 
SEÇÃO V - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO 
TIPO TRADICIONAL 
ART. 286 - Este tipo de cemitério deve ser 
edificado pelo particular, mediante autorizaçao da Adminis￾tração Municipal e em obediência às normas desta Lei, deven 
do o projeto cumprir, para análise previa, as seguintes coe 
diçOes: 
a) localização, estética, segurança, saúde e 
higiene pública; 
h) especificação das vias de acesso para fa￾cilidade do transito; 
c) condiçOes de circulação interna de veícu￾los e pedestres; 
d) sondagem do terreno com um furo para cada 
200m2 visando a verificaçao do subsolo; 
e) níveis projetados para sepultamento; 
f) projeto completo de esgoto sanitário e 
MOD. DIV. 011•1300 
À 
sé•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••4 
14 Dát 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
68 
LEI N2 695/93 
aguas pluviais e sistema de abastecimento 
de água, instalação elétrica e telefone; 
g) indicação da natureza da pavimentação das 
ruas, calçadas, alamedas e acesso ás se￾pulturas; 
h) projeto de arborizaçao. 
ART. 287 - Todas as sepulturas para o cemite 
rio do tipo tradicional, serão afastadas a uma distancia mí 
nima de 3 (três) metros das divisas do terreno do cernitÉSrio. 
ART. 288 - As ruas internas do cemit rio te￾rão largura mínima de 03 (tres) metros, ladeadas por calça￾das com no mínimo 80 centímetros e declive nunca inferior a 
10 centímetros. 
ART. 289 - A divisão interna será em quadras 
identificadas por letras e as suas ruas e sepulturas serao 
numeradas por algarismos arábicos. 
ART. 290 - A indicação das quadras e ruas se￾rão feitas em placas e a numeraçao das sepulturas no meio das 
mure tas. 
ART. 291 - As sepulturas para enterramento de 
cadáveres terão as dimensOes seguintes: 
a) adultos: profundidade mínima de 1,55m,com 
primento de 2,20m e a largura de 
0,80 cm; 
b) menores de 12 e maiores de 07 anos: profun 
didade de 1,55m, comprimento de 
1,80m e largura de 0,50cm; 
c) menores de 07 anos: mesma profundidade 
comprimento de 1,30m e largura de 
0,50 cm. 
ART. 292 - Nenhuma sepultura poderá ser colo 
w:)n. niv 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
69 
LEI N 2 695/93 
cada na outra, mas separadas por caminhos de no mínimo 1,20 
(um metro e vinte centímetros). 
ART. 293 - Os carneiros serão feitos exclusi 
vamente, pela administração do cemitério e em obediencia a 
projeto aprovado pelas Secretarias de Obras e Serviços Pú￾blicos. 
ART. 294 - Os túmulos, jazigos e mausoléus s6 
poderão ser edificados depois da aprovação do projeto argui 
tetOnico pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Pú￾blicos. 
§ 12 - Os subterrãneos não terão mais de 2,20 
metros de profundidade, gavetas terão espessura de 0,15cm. 
§ 22 - As paredes horizontais em laje de 0,10 
cm e as verticais das gavetas terão espessura de 0,15cm. 
§ 3 2 - As paredes, piso e teto serão revesti 
dos com material impermeável. 
§ 42 - As escadas de acesso serão revestidas 
em marmore, granito ou material anti derrapante. 
§ 52 - As saliencias terão o máximo de 0,10 
cm sobre as ruas e 0,15 cm sobre os outros lados, depois de 
2m de altura, não sendo permitido saliencia abaixo desta ai 
tura. 
ART. 295 - O empreiteiro responsável pela e-
- 
xecuçao dos serviços concernentes a túmulos, jazigos ou mau 
soléus, deverá na fase de escavação, tomar as precauçOes pa 
ra não prejudicar a estabilidade das construç5es circunvizi 
nhas e bem assim dos caminhos e arruamentos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dano a responsa 
bilidade será solidária do empreiteiro e do dono da obra. 
ART. 296 - Os materiais destinados a constru 
çao, deverao ser depositados em local proprio de forma anão 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N2 695/93 
prejudicar as sepulturas vizinhas e obstruir os caminhos e 
ruas. Procedimento semelhante deverá ser adotado com o entu￾lho e as sobras de material. 
SEÇÃO VI - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO 
TIPO PARQUE 
ART. 297 - A solicitação para execução de o￾bras e exploração desta atividade obedecerá as normas fixadas 
na seção V desta Lei, notadamente nos artigos 294 e 295. 
ART. 298 - Nestes cemiterios não se permiti-
, 
ra o erguimento na sepulturas, de qualquer construção ou monu 
mento e a identificação das mesmas será feita em placas de már 
more ou material semelhante. 
ART. 299 - A divisão interna destes cemite￾rios obedecem aos mesmos critérios dos cemiterios do tipo tra 
dicional. 
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS 
EM GERAL 
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS 
ART. 300 - Em cada cemiterio publico, publi-
__ 
concedido ou cemilerio particular, existira um admini:Arador, 
e a este competirá a administração,podendo praticar os atos se￾guintes: 
I - fiscalizar o quadro de pessoal administra 
tivo e dos serviços do cemitério; 
II - fiscalizar e orientar o pessoal encarre￾gado das construçOes funerárias; 
III - manter a ordem e a regularidade nos ser￾viços funerários e fazer cumprir as nor￾mas existentes nesta Lei; 
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• 
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71 
LEI N2 695/93 
IV - atender as requisiçOes das autoridades 
, 
publicas; 
V elaborar relatOrio diário das atividades 
do cemitério, incluindo os sepultamentos, 
exumação e ocorrencias outras verifica￾das. 
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM 
GERAL 
ART. 301 - Alem dos livros exigidos pela le￾gislação fiscal, cada cemitério terá, obrigatoriamente: 
I - livros de registros de sepultamento, exu 
maçOes, ossários, sepulturas, tombo e es 
crituração contábil; 
II - talão de recibo; 
livro de registro de reclamaçoes. 
TITULO VII - DO PROCESSO FISCAL E ADMINISTRA 
TIVO 
CAPITULO I - DO INICIO DO PROCESSO FISCAL 
ART. 302 - O processo fiscal se inicia pela 
violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do po￾der de polícia do Município e isto acarretará auto de infra￾ção. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Auto de infração e o ato ad￾ministrativo do qual resulta aplicação de penalidade previs￾ta na legislação sobre poder de polícia. 
ART. 303 - Iniciado o processo fiscal o infra 
tor será intimado pessoalmente, devendo assinar o auto de in￾fração e em caso de recusa ou ausencia deve o Orgão competen￾te proceder: 
I - notificá-lo por AR; 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
72 
LEI N2 695/93 
II - intimá-lo via edital, quando o seu ende 
reço for ignorado ou mesmo obstar o 
recebimento oU a devolução do AR. 
ART. 304 - Considera-se feita a notifição: 
I - com assinatura pelo infrator ou preposto 
no auto de infração; 
II - pela devolução do AR; 
III - com a publicação no Orgão oficial do edi￾tal de notificação. 
ART. 305 - O auto de infração conterá todos os 
elementos indispensáveis à identificação do autuado e do autu 
ante, a discriminação clara e precisa do fato, a indicação da 
infração e finalmente da multa correspondente. 
ART. 306 - Entregue o autor por qualquer das 
formas previstas no artigo 303 e incisos, teráo infrator 10 
(dez) dias de prazo, contados do recebimenlo, para ofereeimen 
to de defesa, a qual deverá ser feita atraves de petição fun￾damentada e entregue mediante recibo no protocolo. 
ART. 307 - Apresentada a defesa,o autuante dis 
por a de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do pro 
cesso com despacho da autoridade competente, para contesta-la. 
§ 12 - O prazo consignado no caput desta arti 
go poderá ser prorrogado por igual período a critério do dire 
tor do Orgão. 
§ 2 2 - Se na defesa o autuado arguir impedimen 
to do preposto autuante, o processo lhe sera encaminhado para 
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 32 - ApOs a manifestação do autuante, o pra 
cesso sera remetido à autoridade julgadora para decidir sobre 
o impedimento arguido. 
!'!V riti.pa,n 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
73 
LEI N2 695/93 
§ 42 - Caracterizado o impedimento, outro pre 
posto será designado para nova fiscalização. 
§ 52 - Indeferido o impedimento, o processo se 
gue a sua tramitação normal com a contestação do autuante, no 
prazo de 10 (dez) dias. 
ART. 308 - Contestada a defesa, os autos se￾rão preparados e conclusos à autoridade julgadora, a qual te￾rá 10 (dez) dias de prazo, contados do seu recebimento, para 
exarar despacho decisOrio. 
§ 12 - Não se julgando habilitado para decidir 
ante adversidade dos fatos narrados na defesa e na contestação, 
ou entendendo a inconsistencia desta última, a autoridade jul￾gadora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), deverá conver 
ti-lo em diligencia ou se achar conveniente, submete-loa pare￾cer jurídico ou técnico. 
§ 22 - O prazo para decisão ficará suspenso du 
rante o cumprimento da diligencia, a qual será realizada no 
prazo de 05 (cinco) dias. 
ART. 309 - Desta decisão caberá recurso de o￾fício ao Secretário Municipal de Serviços PUblicos, o qual dis 
porá de 20 (vinte) dias para mante-la ou reforma-la. 
ART. 310 - Considerada definitiva a decisão de 
ve produzir os seguintes efeitos: 
I - em processo originário de auto de infração, 
obrigar o infrator a pagar a penalidade pe 
cuniária dentro do prazo de 10 (dez) dias; 
II - em processo do qual resulte a aplicaçãode 
outra penalidade, ainda que cumulativa,es 
ta será cumprida no prazo estabelecido pe 
autoridade julgadora. 
§ 12 - O não pagamento da penalidad 
1,0t) DIV. niudxnn 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
ART. 695/93 
ria permitirá a inscrição do debito em dívida ativa e'conse￾quentemente cobrança judicial. 
§, 22 - O não cumprimento de penalidade pre 
vista no inciso II, possibilitará o encaminhamento do pro￾cesso à Procuradoria Geral do Município para adoção das me￾didas cabíveis. 
ART. 311 - Inscrito o debito na dívida ati 
va, as penalidades serão aplicadas no que couber as formali 
dades previstas no COdigo Tributário do Município, Lei n 2
514/89, de 31.12.89. 
SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS 
ART. 312 - Em primeira instancia e compe￾tente para decidir o processo fiscal relativo a aplicação de 
penalidade pecuniária proveniente de auto de infração, o Co￾ordenador da Limpeza e Serviços Básicos. 
ART. 313 - Quando o processo fiscal se re￾ferir à aplicação de penalidade, a competencia para decidir 
em primeira instancia e a seguinte: 
I - Secretário Municipal de Serviços 
Públicos, nos casos de cassação de 
licença e fechamento de estabeleci￾mento comercial; 
II - Coordenador de Limpeza e Serviços 
Básicos, nos casos de perda de bens 
e mercadorias e suspen'são de licen￾ça; 
1 
DA C 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 
is 
LEI N2. 695/93 
III — Chefe da Divisão de Posturas, nos 
casos de cassação de matrícula e 
apreensão de mercadorias e bens. 
ART. 314 — Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em con 
trário. 
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NES 
TA DATA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O §, 12, DO ART.53, DA LEI 
ORGÃNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. 
VITÓRIA DA CONQUISTA, 02 DE FEVEREIRO 
DE 1993. 

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