| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 1993 |
| Date | 1993-02-02 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal. de Vitória da Conquista
LEI N2 695/93
Institui o COdigo de Policia Administrativa do Muni
cipio de VitOria daConquis f
ta .e da outras providE;ncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
PROTEÇÃO À SAÚDE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 12 - Este C6digo tem como finalidade es
tabelecer normas de Polícia Administrativa de competncia
do Município em matéria de saúde, ordem pública, proteção
ao meio ambiente, regular o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
bem como, as relaçOes entre poder público local e munícipes.
ART. 22 - Ao Poder Executivo Municipal e, em
geral, aos servidores municipais, de acordo com as suas
atribuiç3es, compete: zelar pela execução dos instrumentos de polícia administrativa, com inspeçOes pericSdicas ,
notadamente, por ocasião do licenciamento para .localização de atividades econOmicas e tambem nos periodos de re
validação de licenças existentes.
CAPÍTULO II - DA PROTEÇÃO À SAÚDE
PÇ*. JOACUid r ORREIA, 55 Fac. PABX(073) 422 -521/ - FAX: 422-5036 - T ELE (072/ 2 C70 - VIT. DA G .:téGUISTA CRA SZL
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ART. 32 - A saúde e um direito fundunenLal rJr
todos e medidas necessárias à sua preservação se constituem em dever do poder público, da coletividade e do praprio indivíduo.
Parágrafo Único - Para atingir as finalidades
enumeradas no caput deste artigo, ficam definidas as .n- i
., . ' .. ,
cumbencias dos responsáveis pela preservação da saúde na
forma seguinte:
- ao poder público será conferido zelar pe
la promoção, proteção e prevenção da saú
de e o bem estar da coletividade;
II - à coletividade em geral compete a cooperação com os orgaos e entidades publicas
constituidas na adoção de medidas que vi
sem a promoção e a prevenção da saúde de
seus membros;
III - aos indivíduos, em particular, compete a
cooperaçao com os orgaos e as (JriLidadf:
, •
responsaveis pela execução da saúde, a
adoção de estilo de vida higa2nico, a uti
lização dos serviços de imunização, a ob
servancia dos ensinamentos sobre educação e saúde e respeitar as recomendaçoes
sobre o meio ambiente.
SEÇÃO 1 -DA HIGIENE PÚBLICA
ART. 42 - A higiene pública tem como objetivo a saude da população.
Par'ágrafo Único - Este objetivo será. con r_.-
guido mediante a realização de práticas que permi tam a
fiscalização sanitária, abrangendo a higiene e-limpeza das
vias, lugares e equipamentos de uso público, bem como das
habitaç3es individuais e coletivas e ainda de estabeleci.-
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• Na. JOA0Uat CORREIA, 55- POPE: PA8X(073) 422-5211 - FAX: 422-5036 - T ELEX: (072? 2679 - VIT. CA C CNOL11:17A-Da - ORA VIL
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mentos que fabriquem ou vendam bebidas e produzam alimentos.
ART. 52 - Ao Município por seus (Srgãos específicos, compete zelar pela higiene pública em todo o
territOrio, na forma desta Lei e também em obediencia às
normas sobre higiene fixadas pelo Estado ou pela União.
ART. 62 - Na execução das suas atribuiçOes o
Município, por intermédio da Secretaria de Saúde Pública,
poderá fiscalizar a qualquer hora ou dia os estabelecimen
tos comerciais, industriaisj de prestação de serviços e agropecuários.
§ 12 - Na fiscalização dos estabelecimentos
agropecuários estabelecerá normas para localização e funcionamento de cocheiras, estábulos e pocilgas.
§ 22 - Para os estabelecimentos comerciais ,
industriais e prestadores de serviços a fiscalização consistirá no aspecto de higiene, localização e funcionamento, inclusive a dispersão de substancias que possam causar prejuízos à população e ao meio ambiente.
ART. 72 - As habitaçOes individuais OU coletivas somente poderão ser fiscalizadas no horário das 06
as 18 horas.
ART. 82 - É dever do Executivo Municipal ado
tar providencias que coibam infraçoes previstas neste codigo.
ART. 92 - Compete à autoridade fiscalizadora
local, verificando a ocorrencia de infração às normas de
higiene cuja observancia seja de outra esfera do Governo,
comunicar o fato a esta, atrav&s de reiaLC)rio'circurlrAanciado.
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Pa. jcAoLe.: CCRRE1A, 55. FCNE: PABX(073) 422-5211- FAX 422-5036 - T E LEX: 1072) 26 79 -Vir.94 ONOU13Tt,- - EFUSA-
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SEÇÃO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
ART. 10 - Todo cidadão tem o dever de respei
tar os princípios de higiene e cuidar da conservação das
vias públicas por se tratar de bens de uso da coletividade.
ART. 11 - À limpeza dos logradouros públicos
e a coleta de lixo competem ao Poder Executivo, e na.execuçao destas tarefas poderá ser adotado o sistema de'pres
taçao direta ou atraves de empresas privadas, ref;ularmente constituídas para tal finalidade.
§ 12 - A coleta de lixo deverá ser programada pelo Executivo de modo a permitir à população Conhecer
previamente o dia e a hora da sua realização.
§ 22 - Não será tolerado a colocação de lixo
na via pública.
§ 3 2 - Os moradores devem colocar o lixo na
porta de suas residencias no horário de passagem do velou
lo coletor.
§ 42 - Os moradores devem conservar
passeios de suas residencias e estabelecimentos
ais.
limpos os
come rei
ART. 12 - Como consequencia da preservawÃo da
higiene pública não será permitido:
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,
I - varreçao de lixo ou detritos solidos de qualquer natureza para os
logradouros públicos;
II - transportar, sem as devidas precau
çoes, produtos ou materiais que pos
sam comprometer o asseio das vias
públicas;
Pça JCY1r. CCRRE1A, 55 - FOtE: PA9X(073) 422-5211- FAX: 422-5030 - TELE X: (072; 26 O - V:T. C ' efIA`..;:rL
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III - jogar águas servidas nas vias publicas;
IV - queimar, ate mesmo nos pro'prios quin
tais, lixo, detritos ou objetos em
quantidade capaz de incomodar a' vi
zinhança;
V - comprometer, de qualquer forma, a
limpeza das águas destinadas ao con
sumo público ou particular;
VI - lavar roupa em chafarizes, fontes
ou tanques situados nas vias publi
cas;
VII - aterrar vias públicas com lixo, en
tulhos ou materiais velhos;
,
VIII - instalar estrumeiras ou depositos
de estrume animal em área situada
na zona urbana;
IX - lavar veículos ou animais na via
publica;
X - impedir ou dificultara r~,.;em das
aguas por canos, valas, sarget ou
canais públicos, danificando ou
obstruindo tais servid6es;
XI - transportar para a sede, distritos
e povoados do Município, pessoas
portadoras de doenças contagiosas,
exceto quando observadas as precau
çoes de higiene.
•
ART. 13 - O cometimento de infraçOes às disposiçOes desta seção implicará, para o infrator no pagamento de multa de 02 (duas) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).
k400. Div. 011.1300
.X,VWX01 CORREIA, 55. FOXE: PABX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (O 72) 2 8 79 - VIT. DA C OtICUISTA -11z -ERASZL
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SEÇÃO III - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
EM GERAL
ART. 14 - Ficam sujeitos à fiscalização da Vi
gilãncia Sanitária da Secretaria de Saúde do Município ,
todos os estabelecimentos que fabriquem, estoquem ou vendam generos alimentícios de consumo humano e tambem os
prestadores de serviço.
ART. 15 - Estes estabelecimentos devem manter, sob pena de interdição:
- instalaçOes em bom estado de con-
~
servaçao;
II - instalaçOes sanitárias em perfeito
estado de funcionamento, inclusive
com dispositivos que impeçam odores
no condizentes com o local;
III - empregados que apresentem bom aspecto de limpeza, sanidade física e
mental perfeitas e quando possível
uniformizados;
IV - caderneta de controle do Serviço de
Fiscalização dos Produtos da Alimen
tação;
ART. 16 - Nos estabelecimentos de presLação
de serviço nas categorias de Barbearia,'Salão de Beleza e
Casa de Estetica, será obrigatOrio o uso de toalha indivi
dual.
ART. 17 - Os estabelecimentos de prestação de
serviço com instalação fechada, devem manter .exaustores pa
ra sugar do ambiente fumaças prejudiciais aos usuários ou
aparelhos renovadores de ar.
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Pç JOALXPJ C REIA, 55- FONE: PADX(073)422-6211- FAX: 422-5036 - TELEX: (072) 26Tfl - VIT. DA C ONDJISIA -04-BRASIL
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ART. 18 - Os Hospitais, Casas de Saúde, Mater
nidade, Clínicas e Pronto Socorros, alem das disposig5es
gerais deste código sobre higiene, ainda ficam obrigados
a manter:
1 - lavanderias com água quente e instalação completa .de desinfecção pa
ra roupas e objetos de uso;
II - depósito especial para guarda de
roupa servida;
,
III - deposito para roupa limpa;
IV - depósito coletor de lixo e ensacador, segundo modelo fornecido pela
Secretaria de Saúde do Município ,
com facilidade de acesso para cole
ta e limpeza, inclusive com higienização instantânea para manter o
local sempre seco.
Parágrafo Único - Os estabelecimenlos que man
tem internamento devem possuir:
I - necroterio ou capela mortuária;
II cozinha,com no mlnimo de tres peças, destinadas especificamente pa
ra:
a) depósito de géneros;
h) local de preparo e distribuição
de alimentos ao paciente;
c) lavagem e esterilização de louças. e talheres.
III - todas as peças devem ter pisos e
paredes revestidas de ladrilhos, a
zulejos ou material similar at a
altura do pe direito;
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p .JOACtr CORF1ELA, 55- FONE: PADX(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (072) 2 6 79 - )117. DA CONQUISTA-Dz. EA 9L
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IV - a instalação do necroterio ou da
capela mortuária será feita em pre
dio isolado, distante, no mínimo 30
(trinta) metros das habitaçOes vizinhas e situado de maneira que
seu interior não seja devassado.
C)
ART. 19 - Os edifícios com salas destinadas a
atividades comerciais ou prestação de serviços devem ser
dotados, nas áreas comuns, de caixas coletoras de lixo.
ART. 20 - Os armazens frigoríficos, entrepos
tos ou câmaras frigoríficas, somente poderão funcionar quan
do tenham condiçOes de manter a pureza e a qualidade dos
produtos
ART. 21 - A inobservancia as normas de vigi-
,
lancia sanitária será punível com multa correspondente a
10 (dez) UFMs.
SEÇÃO IV - DA HIGIENE, DO ASPECTO E DA SEGURANÇA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS
ART. 22 - Os proprietários ou moradores devem manter em bom estado de asseio os quintais, pátios e
varandas ou terrenos excedentes das suas unidades imobiliárias.
§ 12 - Os passeios das casas e dos terrenos
serão mantidos em perfeito estado e contruidos quando inexistentes;
§2 2 - Os proprietários ou moradores devem
evitar a estagnação de águas e a poluição do meio ambien
te dos imOveis que utilizam;
§ 32 - O escoamento das águas, quando estagna
das nos terrenos particulares,será de responsabilidade ex
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Ppz. JOILOUr•I CORREIA, 55- FONE: PABX(073) 422-5211— FAX: 422-5036 - TE LEX: (072) 2670 - Vir:C; C ONCOICTA -S•s• 2RA VL
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clusiva do proprietário ou morador do imOvel.
ART. 23 - Os proprietários de terrenos nao
edificados ou de edificação em ruína inacabada, incendiada ou paralisada devem adotar providencias que impeçam o
acesso de público, o acúmulo de lixo,. a estagnação de aguas e o surgimento de focos de doenças nocivas à saúde.
§ 12- Os terrenos não edificados devem ser
mantidos limpos e murados por seus proprieU-Ário:J, n7lo se
permitindo a edificação de cercas vivas ou de arame farpa
do ou liso.
§ 22 - As construçOes inacabadas ou paralisa
das devem possuir tapumes ou fechamento em alvenaria de
forma a possibilitar o seu isolamento em relação ao públi
co.
§ 32 - As construç5es em ruínas devem ser de
molidas ou isoladas do público por meio de muros.
§ 42 - Nenhuma obra poderá ser realizada em
construção que tenha sido condenada pela Administração Pú
blica.
ART. 24 - O lixo das habitaçOes - individuais
ou coletivas, será posto no passeio pelos moradores nos
dias e horários estabelecidos para a coleta pelo órgão Mu
nicipal competente.
§ 12 - Considera-se lixo para acoleta de Um
peza pública, pequenos detritos resultantes da varreção de
casas, estabelecimentos comerciais ou de prestação de ser
viços, acondiéionados em sacos plásticos ou vasilhames si
milares.
§ 22 - Não p±lém ser consideracts como lixo:
a) resíduos de fábrica ou de oficinas;
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JCAOUr CORREIA, 55 - FONE: RA9X(073) 422-5211- FAX: 422-5036 - TELE X: (072) 26 79 - V17.1).' r:ONCU1STA FIRA St.
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h) entúlhos provenientes de demolição
ou reforma;
c) resto de material de construção;
d) resíduos de casas comerciais, industriais ou de prestação de servi
ços;
e) terra, areia, cascalho, folhas ou
galhos de árvores, material proveniente de limpeza de jardins e quin
tais.
§ 32 - Os materiais discriminados no parágra
fo anterior devem ser recolhidos diretamente pelos propri
etários ou moradores das unidades imobiliárias nas quais
foram produzidos.'
ART. 25 - À coleta, o transporte e o destino
do lixo serão de forma a não causar inconveniente a saúde
e ao tratamento à saúde e ao bem estar público e à esteti
ca ambiental.
ART. 26 - A autoridade municipal competente
deverá disciplinar os processos de coleta, transporte e
destino do lixo comum e do hospitalar.
§ l2 - O pessoal utilizado na coleta, transporte e destinação final do lixo deverá usar equipamento de
trabalho específico aprOvado pela autoridade sanitária com
petente para impedir contaminação e acidentes.
§ 22 - Não será permitida a colocação de lixo em terreno baldio ou nos passeios a ceu aberto, mas acondicionado .em sacos plásticos e, quando possível, em de
pOsitos suspensos.
§ 32 - À coleta e o transporte do lixo hospi
talar serão processados em veiculos seguros e a sua destinação final em local que impeça exposição, evitando, as
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Ppit j r.: CORREIA, 55 - FONE: PAS7((073) 422-5211 - FAX: 422-5036 - TE LEX: (O 72) 2 6 7 9 - VIT. DA C ONOUISTA CRA
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sim, perigo e contaminação.
ART. 27 - Os prédios de habitação coletiva e
os de uso comercial ou industrial serão dotados de incine
radores de lixo e na ausencia destes equipamentos, de coletor apropriado segundo modelo sugerido pela Administração Municipal.
ART. 28 - Nenhum projeto de habitação indivi
dual ou coletiva, comercial ou industrial poder & ser executado no Município sem atendimento aos requisitos de higiene e segurança mínimos, indispensáveis à saúde e o bem
estar dos indivíduos.
ART. 29 - É dever da Administraç7.1.0 Municipal
fixar normas sobre higiene e segurança sanitária para a u
tilização de locais onde possam ser realizados espetáculos
públicos ou destinados simplesmente ao lazer.
ART. 30 - É dever da Administração impedir a
poluição do ar respirável e considerar poluentes, subst;:in
cias que adicionadas à água, aos alimentos ou lançadas no
ar ou no solo, causem degradação, desequilíbrio
as suas qualidades em prejuízo para o homem, os
as plantas.
ou ai Lemm
animais e
12 - À Administração Municipal tem competen
cia para, a qualquer tempo, inspecionar estabelecimentos,
maquinas, motores e equipamentos produtores de gases e
substancias degradantes ao meio ambiente.
§. 22 - Esta inspeção tem a finalidade de impedir a colocação no ar, na água ou no solo, de gases e
- substancias poluidoras prejudiciais a saúde do homem, dos
animais e. das plantas.
32 - O controle dos agentes poluidores seMOO. DIV. 011• 13 00
Pç JoAoue• CORREIA, 55 - FONE: P48X(073) 422-5211- FAX: 422-5038 TELEX:(0.72)2879 - VIT. DA C ONWISTA - 8RA Sn-
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será processado mediante a instalação de filtros.
ART. 31 - As indústrias já em funcionamento
nwzonas residenciais ou de transição ficam obrigadas, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei
a instalar nas chamines, filtros que impeçam a degradação
do meio ambiente res'pirável.
ART. 32 - A inobservância de qualquerdas exi
gencias constantes nesta seção implicara, para o infrator,
em multa correspondente a 05 (cinco) UFMs.
SEÇÃO V - DA POLUIÇÃO SONORA E VISUAL
ART. 33 - A Administração Municipal tem a fa
culdade de fixar normas necessárias para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos considerados
excessivos.
ART. 34 - Não será concedida licença para rea
lização de jogos ou diversOes que provoquem barulhos em
locais próximos de hospitais, casas de saúde, maternidades
ou estabelecimentos congeneres, escolas, templos e repartiçOes públicas.
Parágrafo único - Os sons quando instalados em
casas comerciais, bares, barracas, em festa de largo, Tias
proximidades de residencias, devem ser desligados aps a
zero hora e antes deste horário, em volume compatível e
que não perturbe aos moradores.
•
ART. 35 - À Administração Municipal compete:
I - impedir a localização, em zonas re
sidenciais ou de transição para co
,
mercio ou mista, de estabelecimentos, cujas atividades produzam ruí
dos, sons execessivos ou incomodos,
.400. DIV. 01I•1300
NA JOAQUIM CORREIA, 55 - FONE: PA8X(073) 422-5211- FAX: 422-5035 - T ELE X: (072) 2679 - V1T CA C °NOW:MA -Do • ERA SZL
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II
vedando, inclusive, a utilização de
instrumentos musicais que produzam
sons ao vivo;
- disciplinar e controlar a prestaçao de serviço de propaganda, por
meio de alto falantes, amplificadores de som e aparelhos de repro
.dução eletro-acústica em geral, fi
xos ou volantes;
III - impedir a circulação, no centro da
cidade, de veiculos de publicidade volante e estabelecer critérios
para os sons fixos;
IV - disciplinar o uso de maquinário ,
dispositivo ou motor de eÁplosão
que produzam ruldos ou sons aliJm
dos limites toleráveis, vedando a
possibilidade de instalação de se
melhantes equipamentos em z~ re
sidencials ou de transição;
V - disciplinar o horário de funciona
mento das construçOes;
VI - impedir a localização nas zonasre
sidenciais ou de transição, bem
como, naquelas onde o silencio se
ja necessário, de casas de divertimentos públicos, que pela natureza de atividades produzam sons
excessivos ou ruídos incomodos;
VII - impedir a instalação de alto falantes em estabelecimentos comerciais.
§ 12 - Os estabelecimentos comerciais dora
mo de eletrodopesticos, não poderão ligar aparelhos de
som, senão de forma moderada e de maneira a não perturi400. Div. oii• 1300
Ppa. JOAQUIM C REIA, 85- FONE: PA9X(073) 422-6211- FAX: 422-5036 - T E LEX: (072) 2 6 7 9 - VIT. DA C ONOUISTA -Eu ERA 571..
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bar a vizinhança.
§ 22 - Os estabelecimentos comerciais de ven
da de discos e fitas tipo cassete, são obrigados a manter
cabines para a sua reprodução, quando a experimentação previa seja exigida pelo cliente.
§ 32 - A utilização de aparelhos de som será
permitida, quando o uso se faça de maneira a não perturbar a vizinhança.
ART. 36 - A exploração de publicidade nas
vias públicas ou nos lugares de acesso comum, s6 serápossivel com a autorização da Administração Publica Municipal, mediante pagamento de taxa especificada no Código Tri
butário do Município.
§ 12 - Exigencia semelhante ocorrerá com
cartazes, letreiros, out-doors, programas, quadros, paineis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo ,
processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2 2 - Dependem tambem de licença da Administração Municipal e do pagamento de taxas, os anúncios
quando afixados em terrenos prOprios ou de domínio priva
do, em locais visíveis ao público.
zes, quando:
ART. 37 - Será vedada a colocação de carta-
- pela sua natureza provoquem aglomeraçOes prejudiciais ao transito
publico;
II - prejudiquem de alguma. forma os as
pectos paisagísticos da cidade, os
seus programas naturais, os monuMOO. DIV, 011•1300
.1Ch40(.15d CORREIA, 65 - FONE: PABX(073) 422-6211- FAX: 422-5036 - T ELE X: (0T2/ 2679 -vn. DA CONQUISTA - Bit • BRA StL
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mentos típicos, histOricos ou tra
dicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizerés desfavoraveis a indi
víduos, crenças e instituiçes;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o
vao das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreçOes de lingua -
gem ou façam uso de palavras, cujas funçOes causem inLerpretaçJ,es
dúbias ou obscenas, ate mesmo em
linguagem estrangeira;
VI - quando pelo número e pela má distribuição prejudiquem o aspecto das
faixadas.
ART. 38 - Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios de
verão mencionar:
I - a indicação dos locais onde
colocados ou distribuidos;
serao
II - a natureza do material utilizado
na confecção;
III - as dimensOes;
IV - as inscriçOes, o texto e as cores
empregadas.
ART. 39 - Tratando-se de anúncios luminosos
os pedidos indlcarão, alem das exigencias anteriores, o
sistema de iluminação a ser adotado, devendo ser colocados, quando nos passeios, a uma altura de 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros) e no poderao ultrapassar a
largura destes.
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MOD. Div, 011• 1300
Ppa Ja4ouro co , 55- FONE: PABX(073) 422-5211 - FAX: 422-5035 - TELEX: (WT2)2679 - DA CONQUISTA-0a BRA SIL.
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ART. 40 - Os anúncios e os letreiros deverão
ser conservados em boas condiçOes, renovados ou conserta
dos sempre que necessário, para que possam manter um bom
aspecto de segurança e visualidade.
ART. 41 - Os anúncios e os luminosos poderão
ser retirados ou apreendidos quando não atendam ás exigencias dos artigos anteriores.
ART. 42 - O cometimento de qualquer infra-
- . .., ,
çao as disposiçOes desta seção, sujeitara ao infrator a
multa variável de 05 (cinco) a 15 (quinze) UFMs.
SEÇÃO VI - DAS ÁGUAS E DOS TERRENOS
INSALUBRES
ART. 43 - É dever dos habitantes do Município conservar as águas de servidão pública e impedir que
estas possam ser infectadas ou inutilizadas.
ART. 44 - Os vales ou riachos que atravessam terrenos particulares deverão ser limpos e desobstrui
dos pelos proprietários, posseiros ou arrendatários.
ART. 45 - Os terrenos insalubres devem ser
saneados pelos proprietários, posseiros ou arrendatários
e com isto impedir que se constituam em focos de doenças.
ART. 46 - A inobservancia das condiç6es constantes desta seção, bem como a contribuição ou a omissão
do que tenha o dever de conservar aguas e terrenos insalubres, implicará na aplicação de multa variável de 03
(tres) a 10 (dez) UFMs.
TÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E
DA INDÚSTRIA
MOO. DIV. 01I•1300
Pça. JOAOUril CARREIA, 65 - Fone: PA/M(073)422-6211- FAX: 422-6038 - TELEX: (072) 2679 - VIT. DA CONOUtS7X - Do -BRASIL
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CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I — DO LICENCIAMENTO PARA O COMÉRCIO
E INDÚSTRIA
ART. 47 - Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderá funcionar no territOrio do Município sem
licença previa da Administração Municipal.
§ 12 - O interessado deverá requerer licença mediante pagamento de emolumentos e dos tributos devidos.
§ 22 - No requerimento deverá ser especificado com clareza:
I - nome ou razão social da empresa requerente;
II - o ramo do comercio ou da indústria a
ser instalado;
III - o montante do capital investido;
IV - o local em que se pretende exercer a
atividade.
§ 32 - Ao requerimento deve ser juntado o
C.G.C., em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, ou o CPF, no caso de firma individual, bem como o contrato social.
ART. 48 - Não será permitido o funcionamento nas areas centrais ou nas zonas consideradas residenciais
ou de transição dos estabelecimentos seguintes:
I - indústrias que possam poluir o am
biente ou expilam gases prejudici
ais á saúde da população ou rui
dos que possam pertubar o sossego
publico;
II - oficinas de lanternagem,pintura P
,
mecanica de autos, maquinas ou moMOO. DIV. 01I•1300
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LEI N 2 695/93
tores;
III - postos de lavagem e lubrificação de veículos, exceto os que disponham de processo me-
_
canicos na forma da Lei n 2 602/91;
IV - boites, dancings ou casas de diversOes que
utilizem músicas ao vivo;
V - depOsitos de inflamáveis ou explosivos;
VI - depOsitos de substâncias consideradas polu
entes;
VII - casas que comercializem produtos que exalem
odores prejudiciais ou incj3modos para a po
pulaçao.
ART. 49 - A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento que explore atividade econômica sera
precedida de vistoria das instalaçOes pela autoridade sanitária, e do local pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos; As indústrias dependem, ainda de autorização da
-
Secretaria de Expansao Economica, em obediencia a Lei n 2 511,
de 05.12.89.
ART. 50 - A transferencia do local para funcionamento do estabelecimento dependerá, tambem, de autorização
das autoridades municipais competentes, as quais procederão
na forma do artigo anterior.
ART. 51 - A licença de localização poderá ser
cassada:
I - quando for constatado que o tipo de a
tividade e diverso do requerido;
II - como medida preventiva a bem da moral,
do sossego', da segurança e da higiene pública;
III - por solicitação de autoridade compe -
tente, quando comprovados os motivos que lhe deram fundamen
çao.
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ART. 52 - Cassada a licença o estabelecimento se
rá imediatamente interditado pelo, prazo que a Administração
Municipal determinar e reaberto quando sanada a irregularidade.
ART. 53 - Não sendo sanada a irregularidade no
prazo fixado pela Administração Municipal, será a licençacan
celada e o estabelecimento fechado em caráter definitivo ,
ficando o infrator sujeito a multa correspondente a 15(quin
ze) UFMs.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO,
DA INDÚSTRIA E DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
SEÇÃO I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
ART. 54 - Os estabelecimentos comerciais e -n- í
dustriais tem liberdade de funcionamento nos dias úteis, s;_l.
bados e domingos, sujeitando-se exclusivamente, às proibi -
çOes da Legislação do Trabalho quanto aos Empregados.
§ 12 - Nos domingos e feriados somente será per
mitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais que
estejam instalados em bairros onde haja feira livre.
§ 22 - Não será permitido o funcionamento do
comercio à noite, exceto no período natalino, devidarrienteau
torizado pela Administração Municipal.
ART, 55 - O comercio não funcionará:
I - nos feriados civis declarados em Lei
Federal;
II - nos dias santificados ou feriados municipais assiffi declarados:
a) Sexta Feira da Paixão;
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LEI N2 695/93
h) Corpus Christi;
c) 15 de agosto;
d) 09 de novembro;
e) Micareta.
ART. 56 - Será permitido o sistema de plantão à
noite, nos dias santificados, feriados e domingos, de FarmÁ
cias, Casas Mortuárias e Floriculturas.
ART. 57 - Os Bares, Lanchonetes, Restaurantes ,
Casas de Espetáculos e Shows tem funcionamento liberado,mas
ficam obrigados a observar as normas atinentes ao silencio.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos referi s
no caput deste artigo, não será permitido música ao vivo, a
lem da 22:00 horas, e em se tratando de música em sistema me
canico, o seu volume no poderá ser superior a 100 decibeis.
ART. 58 - O não atendimento às normas previstas
nesta seção serão punidas com multa variável de 05 (cinco )
a 15 (quinze) UFMs e no caso de reincidencia, a suspensão do
alvará e o fechamento temporário do estabelecimento.
SEÇÃO II - DOS HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES
ART. 59 - Estes estabelecimentos sO poderão fun
cionar em prédios arejados e devidamente iluminados, com
instalaçOes sanitárias, prOprias para o tipo e a qualidade do
serviço a ser .prestado.
§ 12 - Os hotéis poderão ter instalaç6es sanitá
rias privativas nos apartamentos ou quando possuírem divises em quartos, no mínimo, uma instalação sanitária comple
ta para cada cinco unidades.
§ 22 - Os moteis terão subdivisão 'interna em apartamentos possuindo cada um instalação sanitária completa.
§ 3 2 - As pensOes possuirão dormitc5rios indivi-
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duais ou coletivos para, no mínimo, quatro pessoas e disporão de unidade sanitaria completa na proporção de uma para
cada cinco unidades individuais ou tres coletivas.
ART. 60 - Em todo estabelecimento destinado a
hospedagem será obrigatOrio a instalação de lavatOrios com
agua corrente fora das dependências destinadas a dormitorio.
ART. 61 - Em nenhuma dessas instalaçOes será permitida a subdivisão de compartimento em madeira, pano, lona
ou material análogo.
ART. 62 - Será obrigatOria a inspeção sanitária
semestral nesses estabelecimentos, devendo os mesmos serem manti
dos em bom estado de conservação e higiene.
ART. 63 - Os edifícios destinados a noteis com
mais de quatro andares serão dotados, obrigatoriamente, de
02 elevadores, sendo um de serviço; saída de emergencia, equipamento de combate a incendio e reservatOrio de água suficiente ao atendimento do serviço prestado.
ART. 64 - Em todos os estabelecimentos destinados a hospedagem será obrigatOrio:
I - a desinfecção semanal de armários
guarda roupas, depOsitos e instalaço-es
sanitárias mOveis e pisos;
II - enceramento semanal e varreção diária
de todos os compartimentos;
III - os sanitários e lavatOrios devem ser
permanentemente higienizados;
IV - paredes de sanitários, cozinha, dispensa e área de serviçO azulejadas;
V - dependencias destinadas a dormitorios,
salas de refeiçOes e de estar, pintu-
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ras periódicas, para manter um bom as
pecto de limpeza;
VI - cozinha dotada de ventilação para evi
tar odores e gases gordurosos nas demais dependencias do estabelecimento;
VII - instalação de equipamentos de seguran
ça e bem assim, predio edificado em o
bediencia as normas legais para tal
finalidade.
ART. 65 - Os moteis devem ser instalados na saí
da da cidade, respeitando-se os existentes.
ART. 66 Aplica-se aos moteis as mesmas normas
concernentes a higiene e segurança previstas no artigo 64 ,
desta Lei.
ART. 67 - Os moteis devem possuir entradas e
saídas independentes,de forma a tornar privativo o acesso dos
usuarios.
ART. 68 - As dependencias internas do predio ,
principalmente as destinadas a dormitórios, devem preencher
os requisitos específicos sobre construção civil fixados pe
la Secretaria de Obras e Urbanismo do Município.
ART. 69 - É proibido em qualquer estabelecimento do genero, isto e, destinado a hospedagem, o recebimento
de pessoas portadoras de molestias contagiosas.
ART. 70 - É tambem proibido nestes estabelecimen
tos a lavagem de roupas nos lavatórios e banheiros.
• ART. 71 - Nos dormitórios será obrigatório a fi
xaçao de quadro sobre o regulamento do estabelecimento, inclusive com as proibiçOes constantes dos artigos 69 e 70.
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ART. 72 - As infraçOes aos dispositivos nesta seção implicara na aplicação de multa correspondente a 06 (seis)
UFMs.
SEÇÃO III - DAS OFICINAS, POSTOS DE LUBRIFICAÇÃO E SIMILARES
ART. 73 - As oficinas terão funcionamento desde
quando instaladas nas Zonas e nas dimens3es fixadas no CCidi
go de Obras do Município.
ART. 74 - Estes estabelecimentos serão dotados
de equipamentos necessários à segurança da clientela, dos
empregados, da vizinhança e dos bens neles depositados.
dotados de:
ART. 75 - Estes estabelecimentos serão tambm
I - instalaça-o sanita- ria para empregados ra
proporçao de uma unidade para cinco u
suários e uma unidade independente pa
ra a clientela;
II - banheiro para o asseio pessoal dos em
pregados;
III - local para troca de roupa dos emprega
dos, dotado de armários para guarda
desta e dos objetos pessoais dos mesmos;
IV - instrumentos destinados a evitar acidentes com o pessoal e de tipos definidos pela legislação referente a segurança do trabalho;
V - pontos de captação de agua para limpe
za das dependências.
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tos:
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ART. 76 - Será obrigatOrio:
I - varreçao diária com retirada do lixo
das dependencias do estabelecimento;
II - desinfecção semanal do piso, mOveis ,
instalaçOes sanitárias e banheiras do
estabelecimento;
III - pintura periOdica das instalaçOes.
ART. 77 - Não será permitido nestes estabeleci=
I - pisos ou revestimentos de paredes que
impeçam ou dificultem a higiene;
II - colocação nos passeios de bens materiais do ramo de atividade do estabelecimento
ART. 78 - Os estabelecimentos destinados a lubrificação de veículos serão instalados e funcionarão na for
ma do que determina a Lei Municipal 602/91, de 24.02.91
sua alteração constante da Lei.
ART. 79 - A inobservância das exigencias constantes desta seção, será punida com multa correspondente ao
valor de 03 (trás) a 10 (dez) UFMs.
CAPÍTULO III -DAS PADARIAS, DAS MERCEARIAS, RESTAURAN
TES, LANCHONETES, CONFEITARIAS,
PASTELARIAS, LAVANDERIAS, ETC.
SEÇÃO I - DAS PADARIAS
ART. 80 - Os edifícios destinados a atividades e-
- conomicas para fabrica e venda ou somente revenda de pães ,
massas e outros produtos alimentícios, serão edificados em
,
obediencia as normas enumeradas no Codigo de Obras do Municipio.
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ART. 81 - Estes estabelecimentos devem conter sa
lão destinado aos equipamentos usados na fabricação de pães
e de massas; vestiário; banheiro e sanitário para o pessoal
da fábrica; loja de exposição e venda dos produtos e escrito
rio.
ART. 82 - As dependencias destinadas a fabricação, exposição e venda de pães e massas, bem como, as insta
lações sanitárias terão as paredes azulejadas em material vidrado a altura de 02 (dois) metros do piso, sendo o mesmo co
berto de ladrilhos de superfície entalhada, de granito, már
more ou material similar.
Parágrafo Único - No piso serão instalados tantos ralos para esgotamento de água, quantos sejam necessários
para a limpeza do ambiente.
ART. 83 - As instalaç3es devem possuir áreas de
ventilação, equipamentos de segurança e sugadores de gases,
fumaças e odores.
ART. 84 - Não será permitido cobrir o piso destas instalaçOes com areia ou serragem.
ART. 85 - O forno, quando metálico, deverá ser
localizado em posição de tal forma conveniente, que lhe permita, pelo menos, ser isolado de no mínimo 40 (quarenta) cen
tímetros de qualquer parede.
ART. 86 - O forno tipo alvenaria deverá ser ins
talado no fundo do salão, devendo a sua boca possuir saliencia das paredes laterais de no mínimo 50 (cinquenta) centime
tros.
ART. 87 - Nas chamines dos fornoss-a lenha ou a
oleo, serao instalados equipamentos anti-poluentes.
ART. 88 - Nao sera permitida a instalaçao no cen
„.
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tro da cidade e nos bairros residenciais de fornos do tipo a
lenha.
ART. 89 - Os equipamentos necessários á fabrica
ção de pães e massas devem ser:
I - de preferencia, de inox;
aceitável em pes de ferro ou madeira,
principalmente a mesa de manipulação
e lastro em mármore, granito ou madei
ra revestida em fórmica;
III - a masseira, o cilindro e o armário do
tipo industrial.
ART. 90 - A farinha de trigo e os produtos usados na fabricação de pão serão acondicionados em estrados com
altura de 20 (vinte), centímetros do chão e 25 (vinte e cmn
co) centímetros da parede, nos quais possam ser evitados po
eira, baratas e moscas.
ART. 91 - Os empregados encarregados da fabricaçao dos paes e massas devem usar aventais limpos e higieni
cos tendo,encobrindo o cabelo, gorro apropriado.
ART. 92 - Será obrigatório na sala de fabrico de
pão, toalhas de papel para limpeza do suor de quem manipular
paese massas.
ART. 93 - Não será permitido dormir na sala des
tinada à manipulação de massas.
ART. 94 - Não será 'permitido o fabrico de pao
com alteração na *liga da farinha, permitindo-se apenas:
I - utilização de dois terços de farinha
de primeira qualiadde com um terço do
tipo de segunda;
II - adição de flor de milho em proporção
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LEI N2 695/93
que possibilite qualidade do pão cha
mado de "milho";
III - adição de ingrediemtes necessários
a qualidade específica de massas.
ART. 95 - Não será permitida a venda de pão
que não seja bem cozido ou que possua substancias químicas pre
judiciais à saúde humana, tais como: sulfato de cobre, carbo
nato de amanio, alúmen ou bromato.
exigido:
ART. 96 - Para comercialização do pão será
ambiente perfeitamente higienco;
acondicionamento de pães e massas
em cestos ou panacuns em plásticos
devidamente coberto de modo a evitar moscas ou insetos outros;
III - colocação dos ces Los ou pawJeun em
estrados de madeira ou bancas de
madeira ou concreto plenamente vazado;
IV - pessoal higienicamente limpo e ves
tido com guarda .f.)(5.
ART. 97 - É proibido pegar o pão ou a massa
diretamente com a mao, mas mediante utilizaçao de luva ou gar
fo prOprio.
ART. 98 - Não será permitido a recolomção no
cesto ou panacun da unidade que Caia no chão durante o trans
porte da sala dé fabricação ao local de exposição e venda.
ART. 99 - O pão e a massa quando vendidos de
vem ser entregues ao cliente acondicionados em sacos de papel ou plástico.
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ART. 100 -O descumprimentode qualquer das dis
posiçOes desta seção será punida com multa variável pelo tipo da infração de 02 (duas) a 10 (dez) UFMs.
SEÇÃO II - DAS MERCEARIAS
ART. 101 - Os estabelecimentos cesta modalidade serão instalados em prédios vistoriados e em condiçOes
necessárias à comercialização de generos alimentícios.
ART. 102 - As instalaç3es devem ser higgJnicas, seguras e ventiladas; paredes pintadas regularmente e
piso em madeira, ladrilho ceramica, marmorite ou material siri
tetico equivalente.
ART. 103 - Nas mercearias devem existir bal-
-
coes, prateleiras, freezers e vitrines para acondicionamento
de produtos que não possam ser expostos a poeira, moscas, in
setos ou roedores.
ART. 104 - Quando a mercearia comercializar
produto perecível incluindo queijo, requeijão, manteiRa deve,
para isto, acondicioná-los em cãmara ou balcão frigorífico
freezer ou geladeira.
ART. 105 - A inobservancia as exigencias cons
tantes desta seção, ser a punida com multa correspondente a
02 (duas) .a. 03 (tr&s) UFMs.
SEÇÃO III - BARES, RESTAURANTES ,LANCHONETES,
CONFEITARIAS E PASTELARIAS
ART. 106 - Estes estabelecimentos pela natureza dos serviços que prestam, devem possuir iilstalaçE;es higie-nicas, com paredes revestidas em azulejo branco liso, a
altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
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ART. 107 - Nestes estabelecimentos serão obri
gatOrias instalaç3es sanitárias separadas por sexo, incluindo lavatOrio, recipiente para sabão líquido, toalha descartá
vel, papel higienico e lixeira.
ART. 108 - Nos estabelecimentos que tem como
finalidade a transformação de mataria prima em alimentos, se
,
ra obrigatorio: cozinha dotada de todos os requisitos neces-
, ,
sarios a higiene, indo desde pias, lixeiras, depositos para
guarda de mantimentos e mesas de madeira ou concreto com las
tro inoxidável, ate lavatOrio.
ART. 109 - Em todos os estabelecimentos, tam
bem será obrigatOrio mostruário hermeticamente fechado com vi
dro, para exposiçOes de produtos alimentícios e freezer, geladeira ou balcão frigoríficó para aqueles caracterizados co
mo perecíveis.
ART. 110 - Nestes estabelecimentos sera obri
,
gatorio o uso de guarda po, gorro ou touca para os cmp~dr;
responsáveis pelo atendimento a clientela e aqueles encarregados pela transformação da matéria prima em alimentos.
ART. 111 - Ainda, nestes estabelecimentos nâo
serão permitidos louças ou copos rachados ou com danificaç3es
na borda. Os que fornecem cafe devem possuir equipamentos de
esterilização.
ART. 112 - A não observância às normas constantes desta seção será punida com multa correspondente ao va
lor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFMs.
.SEÇÃO IV - DAS LAVANDERIAS
ART. 112 - Este tipo de atividade será desen
volvida • em prédios onde existam salas de recepçao ,
separação de roupas, lavagem, centrifugagem, secagem e passa
gem, depOsito para material de limpeza e produtos de lavagem
•r
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de roupas e instalaçOes sanitárias completas para os emprega
dos.
ART. 113 - O prédio para funcionamento de urna
lavanderia terá suas dimensOes fixadas no Código de Obras do
Município.
ART. 114 - São equipamentos necessários para
o funcionamento de uma lavanderia em Vitória da Conquista:
I - máquina lavadora;
II - centrífuga, secadora, prensa ou
ferro.
ART. 115 - Nas lavanderias devem ser usadas
agua fria e quente, devendo esta Ultima ter temperatura mini
ma de 252 e variável entre 402 a 902 ; possuir esgoto dimensi
onado em função da capacidade de produção e piso em material
facilmente lavável, com grades para escoamento de água em to
das as maquinas.
Parágrafo Único - É necessário para o pessoal
de serviço, ambiente higienico, seco e ventilado.
ART. 116 - As lavanderias são responsáveis ,
perante a clientela, pelos estragos decorrentes da execução
dos serviços em roupas que lhe sejam confiadas para lavagem.
ART. 117 - Nao ser a permitido nas lavanderias
"a utilização de produtos tóxicos ou corrosivos capazes de da
nificar as roupas, causar mal estar aos empregados ou vizinhança.
'ART. 118 - As lavanderias que usarem caldeiras movidas a lenha ou a óleo devem instalar chaminés com
filtro para. impedir fumaças e gases prejudiciais ao meio ambiente respirável.
ART. 119 - A inobservãncia às normas constan
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tes desta seção será punível com multa correspondente de 05
(cinco) a 10 (dez) UFMs.
CAPÍTULO IV - DAS FEIRAS LIVRES E DO COMÉRCIO EVENTUAL
SEÇÃO I - DAS FEIRAS LIVRES
ART. 120 - As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao abastecimento de generos alimenticios essenciais a população, especialmente os de origem hortigranjeira.
ART. 121 - Ao Poder Executivo compete defi-
• nir de forma específicada outras atividades que poderão ser
exercidas nas feiras cobertas do Distrito Sede.
ART. 122 - Define-se como feirante a ativida
de economica exercida por quem, usando os espaços das feiras
livres e cobertas, vendam produtos agrícolas de sua produção
ou revenda produtos de origem de terceiros.
ART. 123 - Panaoexercício da atividade de fel
rante nas feiras livres e cobertas e necessário licença da
Administração Municipal e matrícula.
Parágrafo 'Único - Ao produtor rural será per
mitido, quando não exerça a atividade de feirante, ocupar es
paços nas feiras livres e cobertas para vender diretamente ao
consumidor seus produtos, mediante pagamento de taxa de licença.
ART. 124 - Os feirantes matriculados devem
submeter-se,. periodicamente a inspeção medica e portar nos estabelecimentos a caderneta de_controle dD Serviço de Fiscalização da Polícia Administrativa (S.F.P.A.).
ART. 125 - As feiras livres serão localiza-
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das em áreas ou em logradouros públicos, previamente estabelecidos pelo Administração Municipal, a qual disciplinará o
seu funcionamento de forma a não prejudicar o trânsito e per
mita fácil acesso dos usuários para aquisição das suas merca
dori as.
ART. 126 - No caso de falecimento do feiran
te produtor ou revendedor terá prioridade para obtenção de
matrícula em substituição, a viúva e na sua falta o herdeiro
mais velho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O exercício deste direito deverá ser manifestado no prazo de 30 (trinta) dias contados do Obito e não havendo manifestação, a matrícula será
deferida a quem a requeira.
ART. 127 - As infrações às disposições desta seção, permitirá ao Município punir o infrator com multa
equivalente de01 (uma) .a 10 (dez) UFMs.
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO EVENTUAL
ART. 128 - O exercício do comercio eventual de
penderá de licença do Poder Público Municipal e qualquer que
seja a circunstancia da atividade, o interessado deve matricular-se no Cadastro Geral de Contribuintes do Munic{pio.
ART. 129 - Entende-se como comercio eventual
aquele que e exercido em determinadas épocas do ano, por oca
sião de festejos e comemorações-populares, previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será também compreendido nesta atividade, o comercio exercido em instalações removíveis e colocadas em logradouros públicos das categorias se
guintes: balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
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ART. 130 - Ao Poder Executivo Municipal com
pete, quando da concessão da licença, definir os locaise os
horários para o exercício deste tipo de comercio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será pessoal e
intransferivel.
ART. 131 - A licença concedida deverá constar obrigatoriamente:
I - número de inscrição;
II - residencia do comerciante ou do
seu responsavel, no caso de menor;
III - nome, razão social ou denomina
çao, sob cuja responsabilidade fun
ciona o comercio ambulante.
§ 12 - O comercio eventual exercido ser obser
vância das exigências constantes do artigo 118 desta Lei
implicará na apreensão da mercadoria posta à venda.
§ 2 - A mercadoria apreendida quando perecível, ser a registrada em livro prOprio e destinada a instituição de caridade.
§ 3 2 - A mercadoria apreendida não pereci -
vel, também, será registrada em livro prOprio, encaminhada ao
depOsito do Município e vendida em leilão, cujo produto sera
destinado ao ressarcimento das despesas com a apreensão e a
multa da infração cometida.
ART. 132 - Não será permitido licença para o
,
comercio eventual de :
I - medicamento ou produtos fannaceu
ticos em geral;
II - substancias inflamaveis em geral;
III - armas de fogo e projeteis.
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LEI N2 695/93
ART. 133 - O local indicado para o exercicio do comercio eventual deverá ser mantido em perfeitas con
diçOes de asseio e limpeza, ficando o comerciante ou presta
dor do serviço, obrigado a utilizar recipientes adequados pa
ra a coleta de lixo dos resíduos provenientes do exercício da
atividade.
bido:
ART. 134 7 Ao vendedor eventual será prol1 - estacionar em vias públicas ou
em qualquer outro logradouro di
verso daquele para o qual tenha
conseguido licença;
II - dificultar ou impedir o tránsito de veiculo nas vias e logradouros públicos;
III - dificultar ou impedir a circula
çao de pedestres nos passei os;
IV -transitar pelos passeios condu
zindo cestos, galinhotas, carrinhos ou volumes.
ART. 135 - Os ambulantes deverão portar abri
gatoriamente, a licença, atestado medico que demonstre não exis
tir impedimentos para o exercido do comercio do genero alimenticio e a
caderneta do Serviço de Fiscalizaçao de Policia Administrativa (S.F.P.A).
.ART. 136 - O Poder Executivo Municipal concederá prioridade para o comercio eventual às pessoas sindicalizadas ou fisicamente incapacitadas.
•
ART. 137 - Qualquer infração a esta seção per
mitirá a Administração punir o infrator com multa de 02 (duas)
a 10 (dez) UFMs.
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CAPÍTULO V - DOS ALIMENTOS
SEÇÃO I - DO ABATE DE GADO
ART. 138 - O abate de gado para cow;umo ser& permitido, exclusivamente, no matadouro do Município e
transportado para revenda em -veículos fechados especialmente para esta finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O abate de gado para consumo fora do territOrio do Município sé) será permitido, tambem, no Matadouro Municipal, com utilização de câmara frigorífica 'e transporte em veículo prOprio.
ART. 139 - O gado será submetido a inspeção
sanitária antes e depois do abate, devendo o Município expedir atestado de matança, cuja finalidade e determinar a origem da carne destinada ao consumo público.
ART. 140 - No processo de matança do gado e
indispensável a sangria imediata para escoamento do sangue ,
a fim de evitar mal cheiro.
ART. 141 - Será considerada clandestina toda carne encontrada no comercio, quando seu proprietário não
apresente o atestado de matança comprobatório da origem.
PARÁGRAFO ÚNICO - A carne quando considerada clandestina, será apreendida e submetida a inspeção sani
tária, comprovado o seu bom estado será distribuída às insti
tuiçOes de caridade e, incinerada quando o seu estado for con
siderado improprio ao consumo. •
ART. 142 - Os animais considerados rejeitados antes do abate pela inspeção sanitária, serão retirados
imediatamente do matadouro, devendo o local ser desinfetado.
ART. 143 - A infração a qualquer das dispo-
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siçOes desta seção, implicará em multa para o infrator correspondente a 10 (dez) UFMs.
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO DE CARNE
ART. 144 - A carne no Município de Vit6ria da
Conquista, será comercializada em açougues, supermercados e
em casas especializadas, sendo, no entanto, tolerada a comer
cialização em barracas existentes nas feiras livres e cobertas, pelo prazo de 02 (dois) anos da vigencia desta Lei.
§ 1 2 - Os açougues devem ter piso em cerami
ca, azulejados em toda a altura das paredes; possuindo balanças; banca em concreto com lastro em azulejo, usada para
corte da carne; balcão para atendimento ao público e finalmente, ganchos suspensos a altura de 1,50 metros do chão para exposição da carne.
§ 22 - Nos supermercados e casas especializa
das alem das condiçOes enumeradas no parágrafo anterior, ain
da será exigida câmara frigorifica para deposito da carne e
balcão frigorífico -para atendimento ao público.
§ 32 - As barracas nas feiras livres ou cobertas deverão ser padronizadas corri paredes em bloco de cerâmica a altura de 2,00 metros e azulejadas; possuir piso em
cimento liso, cerâmica ou material indicado pela Administração Municipal; banca em concreto com lastro em azulejo e gan
chos suspensos para exposição na mesma altura daqueles previstos para os açougues.
ART. 145 - Os estabelecimentos destinados à
venda de carne serão lavados diariamente com uma limpeza geral e desinfecção semanal.
§ 12 - Estes estabelecimentos devem manter
perfeito aspecto de limpeza e higiene.
§ 22 - Nas feiras cobertas, o comercio de
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carne será interrompido durante 01 (um) dia útil da semana ,
segundo escala da Secretaria Municipal de Serviços Públicos,
para limpeza geral e desinfecção de todos os estabelecimentos.
ART. 146 - A exigencia constante nesta se-
- ,
.çao e para corrlemciali o dequalquer tipo de carne,devendo toda ela passar pelo crivo da inspeção sanitária.
ART. 147 - A carne que não atender as exi-
~
gencias desta seção ser a retirada do comercio e levada a exame pelo Orgão competente e quando não apresentar as condi
çoes exigidas ser a incinerada.
PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão e a incineração constarão de termos prOprios lavrados pela fiscalização
sanitária.
ART. 148 - Será punido com multa de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) UFMs,ocomerciante que:
I - não atender as exigncias sobre
higiene;
II - não apresentar quando :;olicit.do
a caderneta de controle do SFPA;
•
III - não possuir licença para comerei
alização de carne;
IV - não possua insta1aç3es condizen
tes para o comercio de carne;
V - coloque à venda carne de procedencia duvidosa;
VI - coloque à venda carne estragada
ou impropria ao consumo;
VII no se apresente, bem como seus
prepostos, em trajes devidamente limpos e asseados.
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SEÇÃO III - DO COMÉRCIO DE LEITE
ART. 149 - O produtor que pretenda comercializar leite, principalmente in natura, poder a faze-lo, diretamente, desde que atenda ás exigencias seguintes:
I - tenha rebanho cadastrado na Secretaria de Expansão EconOmica do
Município;
II - apresente, trimestralmente, à Se
cretaria de Expansão EochOmicapara conseguir liberação, atestado de sa
nidade física do rebanho, emitido pelo
,
orgao estadual competente, incluindo neste tuberculina e aftosa;
III - possuir instalações de ordenha
dotadas de higiene, inclusive água para banho dos animais,antes
do processo de ordenha;
IV - exigir do encarregado na ordenha,
asseio pessoal;
V - colocação do leite em latões de
vidamente asseados;
VI - distribuir o leite "in natura"
de prefer'encia em sacos plásticos destinados a esta finalidade e acondicionados em bandejas
plásticas.
ART. 150 - O !comercio de leite deve obedecer
ao critério de higiene:
I - das instalações da ordenha;
II - dos recipientes de transporte do
leite "in natura";
III - das instalações de revenda;
IV - do revendedor.
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ART. 151 - Nas mercearias, supermercados, pa
darias ou leiterias, todo e qualquer leite, inclusive "in na
tura", deverá ser acondicionado em sacos plásticos e dep6sitos em geladeira, freezer ou balcão frigorífico com temperatu
• ra adequada à conservação.
ART. 152 - O leite, quando comercializado sem
atender às condiçOes de higiene, com água e teor de acidez irn
prOprios ao consumo será apreendido pelos prepostos da Secre
tarja Municipal de Saúde e destruídos.
ART. 153 - A partir de 1996 não será tolerado o comercio, para o consumo, do leite "in natura", devendo
todo o leite consumido no Município ser pasteurizado.
ART. 154 - Estes produtos não poderão ser ex
postos a ceu aberto.
ART. 155 - O não atendimento às normas sobre
higiene, quando da comercialização dos produtos referidos nas
seçOes III e IV, deste Capítulo, permitirá à AdministraçãoRSblica Municipal aplicação de multa correspondente ao valor de
05 (cinco) a 20 (vinte) UFMs.
SEÇÃO V - DO COMÉRCIO DE FRUTAS, HORTALIÇAS
E LEGUMINOSAS
ART. 156 - A comercialização destes produtos
será permitida em taboleiros ou cestas desde que sem contato
com o chão, nas feiras livres e cobertas, sobre estrados de
madeira com altura mínima de 10 (dez) centímetros, em prateleiras ou balcOes frigoríficos nos demais estabelecimentos.
§ 12 - Em se tratando de hortaliças folhadas,
a comercialização será em cestos ou taboleiros acondicionados
em estrados de altura mínima de 10 cm do chao e cobertas com
pano fino para evitar contaminação do ar ou atraves de moscas.
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§ 22 - As hortaliças secas e determinadas fru
tas não poderão ser comercializadas para o consumo direto=
tadas em fatias expostas, mas protegidas contra a contamina
ção do ar e pouso de moscas.
§ 32 - As leguminosas deverão tambem ser pro
tegidas de contaminação, ficando expostas à venda em sacos, ces
tos ou qualquer outro tipo de depósito sobre estrados nas fel
ras livres e cobertas, e empacotadas nos supermercados e mercearias.
§ 42 - As frutas, as hortaliças e as leguminosas deterioradas serão retiradas do conjunto para evitar contaminação das sadias e acondicionadas em sacos plasticos para
coleta do lixo.
SEÇÃO VI - DOS BISCOITOS, FARINHAS, ETC.
ART. 157 - Estes produtos devem ser comercia
lizados em locais determinados pela Administração nas feiras li
vres e cobertas onde possam ser observados todos os requisitos necessários ao asseio e higiene.
ART. 158 - Tais produtos dever:ão ser acondicionados em sacos ou taboleiros sobre estrados de madeira, ve
dado o contato com o chão e cobertas para evitar a contaminação pelo ar, moscas e contato humano.
ART. 159 - Nenhum alimento para consumo pode
rá ser comercializado em taboleiros ou bandejas , sem que para isto haja proteção referente ao contato do próprio vendedor ou sofra os efeitos da sua prOpria respiração e a c&LI aberto. •
- PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigido a exposiçao
dos produtos para o consumo imediato em carrinhos com espelho
em vidro e cobertura.
ART. 160 - O não atendimento às exige.ncias
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constantes nas seçaes v e VI, será punido com a apreensZo da
mercadoria e aplicação de multa correspondente a 03 (tres)
UFMs.
TÍTULO III - DO USO DOS BENS PÚBLICOS
CAPITULO I - DO USO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E
• LOGRADOUROS PÚBLICOS
ART. 161 - As ruas, avenidas, travessias e
praças públicas, serão projetadas e niveladas conforme o Plano Urbanístico do município.
ART. 162 - A abertura de ruas ou praças em
terreno particular, dependerá de licença da Administração Municipal.
ART. 163 - Ao Poder Executivo Municipal compete pavimentar as vias públicas, iluminá-las, arborizando-as
convenientemente e executar serviços de conservação, incluin
do.a coleta regular de lixo, e tambem proibir que esses locais sirvam como depOsito de entulhos ou lixo das resid&ncias
particulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao Poder Executivo tambem
compete escolher e demarcar áreas destinadas a colocação de
entulhos.
ART. 164 - Proprietários e moradores poderão
requerer ao Município permissão para executar, por conta pr:,
pria, serviços de pavimentação, meio fio, drenagem e conservaçao das ruas em que moram.
•
ART. 165 - O Poder Executivo tem a faculdade
de exigir dos moradores, o calçamento dos passeios de suas
residencias.
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ART. 166 - Aos moradores das ruas, avenidas
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e praças, fica deferido o dever de conservação das arvores
plantadas nos passeios de suas residencias.
ART. 167 - Nenhum logradouro público poderá
ter a pavimentação cortada para serviço de água, luz ou tele
fone sem previa autorização do Poder Executivo e a reconstituição por conta do Orgão executor do serviço.
ART. 168 - A identificação dos logradouros e
das vias públicas será feita pela utiliZação de placas, nas
quais, alem do nome, deve constar tambem e sempre que possível, a numeração relativa aquele trecho.
ART. 169 - O Poder Executivo poderá permitir
a particulares a execução de serviço de identificação dos lo
gradouros e vias publicas em postes de publicidades e de acordo com o previsto no artigo anterior e em obediencia a
projeto previamente analisado pelos setores competentes.
ART. 170 - Não será permitido:
I - levantar o calçamento das vias e
logradouros públicos, exceto casos
onde a administração julgue conve
niente e autorize;
II - preparar argamassa nas vias e logradouros públicos;
III manter nas vias e lcw,radourc, publicos, por período superior a 24
(vinte e quatro) horas, materiais
e instrumentos de construção e
demolição;
IV - estreitar ruas, becos ou estradas;
V - obstruir estradas vicinais e cami
nhos de forma a impedir a sua uti
lização;
VI - usar as vias e os logradouros púMOO. DIV. 011.1300
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blicos como oficinas para conser
to de veículos de qualquer natureza ou bens de qualquer espécie;
VII - usar as vias públicas como exten
São do estabelecimento comercial
na colocação de bancas, mesas ,
.cadeiras ou objetos da atividade
economica que explora;
VIII - transportar areia, aterro ou entulho, serragem ou material seme
lhante sem as devidas precauç3es
de forma a impedir que estes materiais possam sujar as vias e
os logradouros públicos;
IX -lavar veículos de qualquer esp -.
cie nas vias públicas.
ART. 171 - A infração pelo não atendimento a
qualquer das condiçOes do artigo anterior permiLirá a aplica
çao de multa no valor de 03 (tres) a 10 (dez) UFMs, e em se
tratando de reincidência, aplicação de multa em dobro do valor da inicial.
SEÇÃO I - DOS JARDINS, PARQUES E PRAÇAS
ART. 172 - Os jardins, parques e praças sendo bens de uso comum, deVem igualmente, ser conservados por
todos.
ART. 173 - Não será permitido, sob pena de
multa no valor de 02 (duas) a 05 (cinco) UFMs:
I - entrar ou sair por lugar que nao
seja o indicado para tal finalida
de pela Administração;
II - andar sobre os canteiros;
III - retirar flores, mudas, galhos de
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plantas ou ornamentos;
IV - danificar muros, pedras, pergulas, grades ou obras de arte;
V - danificar bancos, remove-los ,
pintá-los, escrever ou gravar
nomes ou símbolos;
VI -matar, ferir, maltratar ou subtrair animais tidos como decora
tivos;
VII - armar barracas ou quiosque; fazer ponto de propaganda ou de
vendas; colocar bancas de jornais; cadeiras de engraxate ou
instrumentos fotográficos com
fins lucrativos sem licença pre
via da Administração,
VIII - colocar anúncios ou símbolos
estragar os caminhos;
IX - trafegar com velcu]os ou estacioná-los nos passeios ou canteiros.
ART. 174 - É proibido, sob pena de multa no
valor de 03 (tres) a 05 (cinco) UFMs, ocupar praças, jardins
e parques públicos com varais para estendias ou coradouros de
roupas, bem como usá-los para secagem de couros, lonas, mercadorias ou objetos de qualquer natureza.
ART. 175 - Não será permitida a realizaçãode
festividades com utilização de praças urbanizadas, na forma
da Lei n2 524/90:
ART. 176 - Nas árvores ornamentais das praças, jardins e parques, não será permitida a colocação de
,
anuncio de qualquer especie, cartazes, nem muito menos a fi-
-
xaçao de cabos e fios.
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ART. 177 - A'Administração poderá autorizar a
realização de feiras "chies" ou beneficentes em praças ou par
ques da cidade, desde quando tais eventos não prejudiquem o
piso e a arborização do local.
ART. 178 - A infração de qualquer das disposi
çOes previstas nesta seção que não estejam apenadas na forma
dos artigos 173 e 174 desta Lei, acarretará para o infrator
multa no valor de 03 (tres) a 05 (cinco) UFMs.
SEÇÃO II - DOS PASSEIOS
ART. 179 - Os moradores serão obrigados a cons
truir passeios na testada dos seus terrenos e edifícios, des
de que tenham meio fio devidamente assentado.
ART. 180 - O assentamento do meio fio e dever
de todo loteador e quando este assim não proceder deve a Admi
nistração notificá-lo, dando-lhe o prazo de 12 meses para fa
ze-lo.
ART. 181 - A Administração notificará por edi
tal, estabelecendo prazo para que os proprietários edifiquem
passeios nos seus terrenos e edifícios e findo o prazo, deve
esta executa-los, efetuando a cobrança ao proprietário das
despesas com acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de
administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Procedimento semelhante será adotado para os logradouros que não tenham meio fio, sendo
o valor deste cobrado do proprietário do prédio e do terreno.
ART. 182 - Os passeios nas vias pavimentadas
com asfalto ou calçadas com paralelo, serão de: cantaria, la
je de cimento, mosaico ou ladrilhos na largura determinada pe
la Administração Pálida.
ART. 183 - Os passeios com largura igual ou
superior a 3 (três) metros, poderão ser dotados de areas ver
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des determinadas pela Administração, a qual compete fixar a
localização, extensão e largura dos canteiros.
ART. 184 - Não será permitido nos passeios
degraus, elevações ou depressões, salvo em casos especiais e
a criterio da Administração Pública.
§ 12 - Não será permitido corte no passeio pa
ra entrada de automOvel na garagem.
§ 22 - Os proprietários ficam obrigados a con
servar os passeios dos seus terrenos ou predios, incluindo nes
ta conservação a área verde e arborização.
ART. 185 - Nenhum passeio poderá ser construí
do sem obediencia aos padrOes determinados pela Secretaria de
Obras e Urbanismo.
ART. 186 - O não atendimento às exigencias des
ta seção ensejará ao infrator, aplicação de pena no valor de
03 (tres) a 05 (cinco) UFMs.
SEÇÃO III - DOS MUROS DIVISÓRIOS
ART. 187 - Nenhum terreno poderá permanecer em
aberto nas áreas urbanas e isto ocorrendo o proprietário será
notificado pela Administração para murá-lo no prazo de 90 (no
venta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento da notifi
caço implicara em falta punível com multa de 03 (tres) a 05
(cinco) UFMs e no pagamento da. edificação do muro à Administração Pública, um acrescimo de 30% (trinta por cento)do seu
valor como taxa de administração.
ART. 188 - O não pagamento das despesas permi
tirá a inscrição do debito na divida ativa e cobrança atraves
dos meios previstos no COdigo Tributário do Município.
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ART. 189 - Os muros serão construídos em alve
narias ou blocos de cimento no tamanho convencional, de espessura 0,10 ou 0,15, com armação sem ferro e argamassa de cimento.
ART. 190 - Nenhum muro poderá ser construido de
forma a avançar para o passeio e nem muito menos possuir detalhes artísticos que ultrapasse o seu alinhamento.
ART. 191 - Os muros terão altura mínima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros).
ART. 192 - O não atendimento às exigencias des
ta seção implicará em penalidade para o infrator no valor de
05 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
CAPITULO II - DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
ART. 193 - Nenhuma obra, inclusive demolição,
quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispen
sar o tapume provisório, o qual deverá ocupar uma faixa de
largura no máximo, igual à metade do passeio.
§ 12 - Quando os tapumes forem construídosem
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão ne
les afixadas de forma bem visível.
§ 2 - O tapume será dispensado:
I - nas pinturas e fachadas e nos pequenos
reparos;
II - na construção ou reparos de muros ou
grades de altura no superior a 02 (dois)
metros.
ART. 194 - Nas construçOes, os andaimes deverão satisfazer as seguintes condiçOes:
I - oferecerem perfeita seurança nao
so para quem neles executam ser-
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viços, como também os pedestres;
,
II - n ao causarem danos as arvores e aos
instrumentos das redes de iluminação pública e distribuição de ener
gia elétrica ou te]efanica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo a obra paralisada os
andaimes devem ser retirados 'no prazo máximo de 30(trinta)dias.
ART. 195 - Será permitido mediante autorização
, ,
previa, armar palanques provisOrios em logradouros públicos ,
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou
de caráter popular, desde que não prejudique o calçamento ou
o escoamento das águas pluviais.
§ 12 - Os palanques devem ser removidos no pra
zo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da realização do ato ,
correndo as despesas, tanto da armação, quanto da "remoção,por
conta do interessado.
§ 22 - Findo o prazo constante do parágrafo an
tenor, a remoção será efetuada pela Administração, a qual Co
brará as despesas realizadas do responsável pelo evento.
§ 32 - Não sendo o material usado no palanque
reclamado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a Administra-
-
çao dar a ao mesmo o destino que lhe aprouver.
ART. 196 - Os postes de iluminação de força ,
as caixas postais, telefones públicos ou avisadores de incêndio e de polícia, bem como as balanças para passagem de veicu
los, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante previa autorização da Administração Municipal, a qual
compete definir.posição e indicar locais para instalação.
ART. 197 - As colunas ou suportes de anúncios,
faixas de propaganda, caixas de papeis usados, cestas coletoras de lixo, bancos ou abrigos de logradouros públicos, toldos, s6 poderao ser instalados nas vias públicas e principalMOD. DIV. 01I•1300
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mente nos passeios, mediante licença da Administração Municipal, a qual definirá o local adequado para instalação e a área
a ser ocupada.
ART. 198 - Não será permitido dificultar a cir
culação dos transeuntes nos, passeios mediante:
I - construção de coberturas ou instalação de barracas;
II - construção de canteiros em toda a
sua extensao;
III - colocação de mercadorias como forma de exposição ao público;
IV - mesas e cadeiras como extensão do
prOprio estabelecimento comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores serão notificados a permitir o livre trânsito dos pedestres nos passeios e
a não observância implicara na aplicação de multas.
ART. 199 - A Administração poderá permitir a
instalação nas vias públicas de relOgios, estátuas, fontes ou
monumentos, mas para isto, necessário se faz, requerimento com
a apresentação do projeto para análise e definição do local e
posição.
ART. 200 - As infraçOes às condiçOes estabele
ç cidas neste capitulo, sujeitara o infrator a multa no valor cor
respondente de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFMs.
CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DAS PLANTAS E DAS
-MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
ART. 201 - O Poder Executivo diretamente ou em
colaboração com o Estado ou a União, estabelecerá medidas que
tenham finalidade de impedir a devastação das'matas e da mesma forma estimular o plantio de árvores nos distritos e povoa
dos e reflorestamento nas áreas já devastadas.
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ART. 202 - É dever do proprietário, por ser
ocupante do terreno, adotar medidas que tenham como finalidade extinguir formigueiro ou outros animais nocivos, nas areas
do seu domínio, da posse e da ocupação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle de formigueiros e
insetos nocivos, deve ser atarves de práticas que mantenham o
equilíbrio do meio ambiente.
ART. 203 - A derrubada ou a poda de arvores que
tenham como finalidade a purificação do ar ambiental e a orna
mentação de logradouros públicos, dependera de autorização do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A derrubada ou a poda destas
arvores somente poderá ser permitida quando:
I - ameace a integridade dos prédios;
II - prejudique a rede eletrica e telefonica;
III - impeça a visibilidade no tráfego
e se constitua em iminente perigo.
ART. 204 - É proibida a formação de pastagem
na zona urbana do Município.
ART. 205 - A ninguem e lícito maltratar os animais ou praticar contra eles atos de crueldade.
ART. 206 - Nos veículos de, tração animal obrigatorio o uso de escora ou suporte, tanto na parte dianteira, como na traseira, de modo a evitar que o peso da carga
recaia sobre o .animal.
ART. 207 - Os animais usados em veículos de
carga deveM ter chapas protetoras dos cascos, devem ser nutri
dos e não podem pastar soltos na via pública.
ART. 208 - É proibida a permanencia de animais
MOO. DIV. 011.1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
51
LEI N2 695/93
soltos nas vias públicas e quando encontrados em ruas, praças,
estradas ou caminhos, serão recolhidos pelo Orgão competente
da Administração.
ART. 209 - Os animais recolhidos deverão ser
retirados pelo proprietário no prazo máximo de 07 (sete) dias,
mediante o pagamento de multa e o ressarcimento das despesascom
sua manutençao, findo este, sera levado a leilão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O leilão será precedido de
exame de sanidade física do animal, avaliação e publicação.
ART. 210 - Não será permitido no perímetro ur
bano do Distrito Sede, dos demais distritos e povoados, a ins
talação de pocilgas, estábulos ou cocheiras.
PARÁGRAFO ÚNICO - A localização destas instalaçOes dependerá de licença da Administração Municipal, a qual
definirá o local prOprio para sua edificação e tambj:m as condiçOes de higiene e de segurança para a população.
ART. 211 - Aos proprietários de instalaç5es do
genero definido no artigo 210 desta lei, será concedido prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para a sua remoção e nos casos
em que haja prejuízo quanto ao odor e infestação de moscas pa
ra a vizinhança, esta remoção será efetuada imediatamente ap6s
a notificação do Orrgão Administrativo competente.
ART. 212 - As instalaçoes clandestinas serao
desativadas.
ART. 213 - A inobservancia de qualquer das
condiçOes previstas neste capítUlo permitirá a aplicação de
multa a ser dosada pela Administração na variação de 01 (uma)
a 50 (cinquenta) UFMs.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa por animal solto nas
vias públicas será aplicada por cabeça.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
52
LEI N2 695/93
TÍTULO IV - DOS COSTUMES, DA ORDEM E DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DOS LOCAIS DE DIVERTIMENTOS
ART. 214 - Divertimentos públicos, para efeito desta Lei, são os que se realizam nas vias e logradouros pú
blicos ou em recintos fechados com permissão para livre acesso do povo.
ART. 215 - Considera-se estabelecimentos de
diverso pública:
I - auditOrios destinados a shows;
II - boates, dancings, cabarés;
'III - casa de bilhar ou de boliche;
IV - clubes, salão de - danças
V - cinema, teatro e circo;
VI - parque de diversão, de exposição e
de cong&neres;
VII - praças de esporte;
VIII - locais destinados a entretenimento,
recreio ou prática de esportes com
entrada paga ou gratuita.
ART. 216 - Estes estabelecimentos deverão obe
••••
decer as seguintes exigencias:
I - conservar as.dependencias em perfeito. estado de higiene;
II - possuir 1nsta1aç6es sanitárias com
indicação de uso que permita distin _
guir, em separado, do sexo masculi
no e feminino;
III - promover periodicamente a desinfer.:
çao do estabelecimento;
MOO. DIV. 011.1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
53
LEI N2 695/93
IV - possuir dispositivos de combate a
incendios, inclusive extintores em
locais visíveis e de fácil acesso;
V - possuir saída de emerg'encia;
VI - manter em perfeao esLado de funcionamento aparelhos de renovaçao
e refrigeração de ar;
VII - possuir indicação legível e visível à distancia, dos locais de
entrada e saída do recinto.
ART. 217 - O responsável pelo estabelecimento destinado a divertimento público, fica obrigado a manter a
moralidade e a ordem pública.
ART. 218 - Para estes estabelecimentos nao
ser a permitido público em número superior a sua capacidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ingresson serro vendidos rigorosamente, no limite da lotação e nos mesmos deverao
constar o preço e o horário de espetáculo.
ART. 219 - Os circos serão instalados em locais previamente determinados pelo Poder Público Municipal.
ART. 220 - A licença para funcionamento pre
visto no artigo 215, depender á de previo licenciamento da autoridade municipal competente, tendo este prazo de validadenão
superior a 06 (seis) meses com vistoria previa e possibilidade de renovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público Municipal,
poder estabelecer restriçOes que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público ,
quando da concessão da licença.
ART. 221 - Quaisquer festividades nas vias
públicas ou em recinto fechado de livre acesso ao povo, neces
MCD. DIV. 011• 13Do
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
54
LEI N 2 695/93
sitarão de licença do Poder Público Municipal.
ART. 222 - O pedido de licença para funciona
mento de casa de diversão sera instruído, com a prova de estarem satisfeitas as exigencias regulamentares referentes a
construção e higiene do edifício e tambem solicitação de vistoria previa.
ART. 223 - Os programas anunciados serão integralmente executados e os espetáculos não podem ter início
em hora diversa da mareada.
§ 12 - Havendo mudança na prov,rama(;ao ou do
horário do início, o empresário ficará na obrigação de (1,.vol- -
ver aos espectadores o valor do ingresso pago, excetuando-se
quando ocorrer motivo de força maior.
§ 22 - Os bilhetes de entrada para esPetaculos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
o empresário não poderá vender bilhetes em quanLidade 2uperior a lotação do local onde se realiza o espetáculo, L:Ao
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
§ 32 - Em todos os locais onde se realizam
espetáculos pagos, devem ser reservados lugares destinados a
autoridades policiais e municipais encarregados de segurarçae
fiscalização.
ART. 224 --, Não será fornecida licença . para
realização de jogos ou diversOes ruidosas em locais compreendidos em áreas formada por um raio de 200 metros de hospitais,
casas de saúde ou maternidade.
.PARÁGRAFO ÚNICO - Não será tamPem fornecida li
cença para instalação e funcionamento de local de diversão rui
dosa, nas zonas definidas como residenciais.
ART. 225 - Para funcionamento de teatro ou
cinema, alem das proibiçOes gerais, ainda serão observadas as
seguintes:
cif,/ nii.13Pn
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
56
LEI N2 695/93
ART. 230 - Nos locais de culto e assegurado a
livre realização de atos religiosos.
ART. 231 - Nos locais destinados a culto, quan
do franqueados ao público, devem ter iluminação, e ainda arejados e asseados.
ART. 232 - O uso de alto falante e aparelho de
amplificação de som instalados em local de culto, devem atingir exclusivamente, o interior do templo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em ocasi5es especiais e
festivas, desde que não prejudique o sossego público, o uso de
alto falante e o de aparelho de amplificação poderão atingir a
parte externa do local destinado ao culto religioso.
ART. 233 - Será proibido o pichamento ou a
colocação de cartazes em muros e paredes nos locais de culto.
ART. 234 - A infração a qualquer dos artigos
constantes desta seção sujeitará o infrator a multa de 05(cin
co) a 10 (dez) UFMs.
SEÇÃO III - DA SEGURANÇA
ART. 235 - A queima de fogos de artifícios nos
eventos públicos dependerá de autorização da Administração Pública, a quem compete determinar o local.
• ART. 236 - Não será permitido:
I - fazer fogueiras em logradouros pú
'blicos com pavimentação asfáltica
e soltar balões acesos;
II - brincar com papagaios, bolas, pi6 es ou outros objetos que possam
perturbar o deslocamento normal das
pessoas nas vias públicas, ou que
•
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
55
LEI N2 695/93
I - em se tratando de teatro:
a) a parte destinada ao público
ficara separada da destinada acs
artistas, havendo entre ambas,
apenas as indispensáveis comu
nicaçOes de serviço;
h) a parte destinada ao artista,
quando possível, deverá ser
de fácil comunicação com a
via pública;
II - em se tratando de cinema:
a) facilidade de acesso e de escoamento;
h) os aparelhos de projeção devem
ficar em cabines de fácil saí
da e construida em .material in
combustível.
ART. 226 - Os dancings e as boates não podem
ser instalados em zonas residenciais ou de transiçZo.
ART. 227 - Na localização de dancings ou de
estabelecimentos de diversOes noturnas, o Poder Executivo Municipal deverá observar se não prejudicam o sossego ou decoro
da população.
ART. 228 - A inobservancia das restrições pre
vistas nesta seção, sujeitara o infrator a sofrer multa de
10 (dez) a 15 (quinze) UFMs.
$EÇÃO II - DOS LOCAIS DE CULTO
ART. 229 - São considerados locais de culto,
para os finS deste cOdigo, as casas ou templos destinados ao
culto de qualquer religião ou seita.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
57
LEI N2 695 /93
possam se constituir em perigo ex
ceto na periferia da cidade onde
n- o existe pavimentaçao nas Ruas
e logradouros públicos.
III - colocar nas janelas ou balaustra
das públicas das sacadas, objetos
que possam se projetar no chão e
com isto se constituir perigo pa
ra a segurança publica.
IV - queimar, mesmo nos prCprios quin
tais, lixo ou outros que possam
causar danos ou molestar a vizinhança.
V - atear fogo em palhados. ou matos
capazes de produzir fumaça ou ex
pelir detritos insuportáveis à
população e prejudiciais à segurança.
ART. 237 - O não atendimento às normas conti
das nesta seção, sujeitará o infrator a multa no valor dr:
05 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
TÍTULO V - DO TRÂNSITO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA,
, ART. 238 - O transito nas vias publicas pode
rá ser livre e a sua regulamentação tem por objetivo manter
a ordem e o bem estar dos transeuntes e da populacZo em geral.
,PARÁGRAFO ÚNICO - E proibido impedir ou prejudicar por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veiculos nas ruas, praças , passeios, estradas e caminhos pu
blicos, exceto:
I - para efeito de obras públicas;
II - quando exige'ncias policiais o deunr) niv rm.rxne,
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
58
LEI N 2 695/93
terminarem.
ART. 239 - Em toda e qualquer oportunidade em
que haja interrupção do trânsito de veículos ou pedestres em
ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos, mister se faz
a colocação de sinalizaçao vermelha, claramente visível durante o dia e luminosa à noite.
ART. 240 - Não ser a permitido o depOsito de
material de qualquer espécie, inclusive de construção nos
logradouros públicos.
ART. 241 - A proibição constante no artigo an
tenor, poderá sofrer exceçao quando:
I - o material depositado na via públi
ca seja caracterizado como de urgencia e com duração minima de 24
(vinte e quatro) horas, com permissão da autoridade competente e
sem causar transtorno a circulaçg.o
dos veículos e dos pedestres;
II - quando se tratar de material cuja
descarga n.o possa ser feita dire
tamente, sobretudo,quanto a horário.
ART. 242 - A descarga de materiais ou mercadorias destinadas aos estabelecimentos situados nas ruas do
centro da cidade, obedecerão a horários fixados pela Administração Municipal.
ART. 243 - É expressamente proibido nas ruas
da cidade; distritos, vilas ou povoados:
I - conduzir veículos em velocidade nac;
compatível para o local;
unr, néti r," •ve.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
59
LEI N2 695/93
II - conduzir animais bravios sem as
precaucaes necessarias;
III - atirar detritos ou substancias que
possam incomodar os transeuntes.
ART. 244 - É proibido danificar ou vAirarr-J.i
nais colocados nas vias pliblicas,estradas ou caminhos pUbli
cos, pelas autoridades municipais, quando contenham:
advertencia de perigo;
II - indicação de logradouros publicas;
III - sinalizaçao de transito, inclusive semaforos e faixas pintadas no
chão;
IV - postes de publicidade pennitidospe
la Administração Municipal;
V - abrigos destinados a proteger pedestres em ponto de ,.'nibus.
ART. 245 - Ao Poder Pilblico Municipal :-.;era fa
cultado o direito de impedir a circulação, na cid:Âde, de v(Á
culos automotores ou de tração animal que ocasione danos ou
sujem os logradouros piablicos.
ART. 246 - É proibido embaraçar o transito ou
molestar os pedestres mediante os meios seguintes:
I - condução de volumes de grandes por
tes pelos passeios;
II - condução ou estacionamento nos
passeios, de veículos de qualquer
espe.cie;
III - patinação em vias públicas,exceto
naquelas destinadas a esta finali
dade;
IV - conduçao ou a conservaçao de animais sobre passeios ou jardins;
MOO DIV. 01I•130'
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
60
LEI N2 695/93
V - amarrar animais em postes, arvores, grades ou portas.
ART. 247 - O cometimento de infração a qualquer item deste título, implicará, contra o infrator uma aplicação de multa de 05 (cinco) a 10 (dez) UFMs.
TÍTULO VI - DOS MEIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
CAPÍTULO ÚNICO - DO TRANSPORTE URBANO E ESCOLAR
ART. 248 - O transporte urbano de passageiro
sera explorado no Municipio, por empresas privadas pelo sis
tema de permissão.
ART. 249 - Este serviço será prestado medias
te a utilização de veículos automotores em obedi ncia ao re
gulamento aprovado pelo Decreto Municipal n 2 5.298, de 07de
dezembro de 1989.
ART. 250 - A operaçá'o do sislema de Lranw,r
te coletivo será determinada em linha efetuada através de
itinerário prá-estabelecido pela AdminisLração Pública, a
qual tem o seu ponto de partida e o terminal adotado como ba
se operacional.
ART. 251 - À Administração Pública compete a
criação e extinçao de linhas em observancia a critérios que
tem como base ,levantamento no qual possa ser apurado a con-
,
veniencia socio-econOmica e bem assim o exame da situação da
área a ser explorado, sem interferir economicamente nas ja
existentes.
ART. 252 - O transporte escolar será executa
do no MUnicípio em regime de permissão, em obèdU:ncia ao re
gulamento aprovado pelo Decreto n 2 6.219, de 18.06.91.
14, r1 rsiv
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
61
LEI N 2 695/93
ART. 253 - Os regulamentos do transporte urbano de passageiros e escolar passam a integrar esta Lei.
TÍTULO ESPECIAL - DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I --DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 254 - À Administração Pálicacompetedis
ciplinar a criação, construção e funcionamento, inclusive man
ter os cemiterios do tipo tradicional; bem como estimular o
surgimento por empresas privadas de cemiterio parque e ainda estabelecer normas para o funcionamento das agencias e
casas de artigos funerários.
ART. 255 - Nos cemitérios não se permitirá a
perturbação da ordem, tranquilidade, desrespeito _aos sentimentos alheios e às convicçOes religiosas ou qualquer outro
comportamento ou ato que fira os princípios eticos e atente
contra os costumes.
ART. ,256 - É vedado criar restriçes ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discrimina
çao fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicçoes poli
ticas.
SEÇÃO I - DOS TITULARES DE DIREITOS
ART. 257 - Os titulares de direitos sobre as
sepulturas ficam sujeitos a disciplina legal referente a de
cadencia, segurança e salubridade aplicavel as construçoes fu
nerarias.
ART. 258 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser 'titular de direito sobre sepultura, salvo as
localizadas em cemiterios destinados a sepultamento de membros de associaçOes religiosas, sobre as quais somente pessoas físicas poderão constituir direito.
ART. 259 - Os cemiterios devem possuir adm
•
unn niv
Prefeitura Municipal de Vit6ria da Conquista
62
LEI N 2 695/93
nistraçao na qual devem ficar exposta para consulta publica,
a sua planta geral e plantas parciais de cada quadra ou setor de modo a facilitar a identificação e a localização de
cada sepultura.
ART. 260 - Não se admitirá a exisgJncia de
mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.
ART. 261 - A sepultura cujo titular de direi
tos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento do seu
proprio cadaver ou das pessoas por ele indicadas a qualquer
tempo, No caso de falecimento do titular, aquele a quem, por
disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, apos comunicaçao e comprovação da transferencia "causa
mortis" perante a administração do cemiterio, ratificar ou
alterar da mesma forma que o titular original, a designação
das pessoas cujo sepultamento nela poder a ocorrer.
ART. 262 - No caso do titular de direito sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão
realizados mediante autorização previa, que poderá ocorrer,
caso a caso, ou de forma geral, nos termos das instruço-es es
critas por ela e fornecida à administração do cemiti2rio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata es
te artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamen
to dos cadaveres dos titulares, sócios, diretores e emprega
dos da pessoa jurídica e respectivos familiares. Em se tratando de associação, corporação, cooperativa ou entidade con
genere, a sepultura poder a ser destinada ao sepultamento dos
cadáveres dos seus associados, membros e respectivos Carriilia
res.
ART. 263 - A transferencia de titularidade de
direito sobre a sepultura, localiza-se esta em cemitério pú
blico ou particular, será livre, desde que se encontre deso
cupada e paga, mas somente apos comunicaçao a administração
do cemiterio, se considerara a transferencia concluida e va
R•nr) nry oui.i3or
•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••4•••
•
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N 2 695/93
válida.
63
§ 12 - Não estando o preço da constituição de
direito sobre a sepultura inteiramente pago, a transfeg,ncia
dependerá de prévio consentimento' da administração do cernitrio.
§ 22 - A transferencia de direito no podera
ser efetuada em valor superior ao que, no momento em que ocorrer, for cobrado pela administração do cemiterio em que se
localizar a sepultura.
§ 3 2 - O disposto neste artigo não se aplica
aos cemitérios destinados ao sepultamento de membros de associaçoes religiosas.
ART. 264 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser titular de direito sobre área de terreno em
cemitérios que, respeitadas as especificaçOes legais, julgar necessário a construção de mausoleus e jazigos, devendo
para isto apresentar projeto para análise do 6rgi'io competen
te da administração pública.
SEÇÃO II - DOS CEMITÉRIOS
ART. 265 - Nos cemiterios públicos a serem ins
talados, não mais serão permitidas vendas de sepulturas, mas
permitido o direito de uso pelo prazo de quarenta e oito me
ses e findo este, os restos mortais deverão ser depositados
em ossários tipo gaveta de 0,50X0,50 centímetros, mediante
sistema de aluguel.
ART. 266 - Todo cemiterio a ser instalado no
Município deverá possuir:
I - instalaçOes administrativas constituídas por escrit6rio, almoxari
fado, vestiário, sanitário do pes
soai necessário ao serviço e depO
sito para guarda do material de
construção;
MOD. DIV. 0/I•1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
64
LEI N2 695/93
II - capela para velOrio ou celebração
religiosa;
III - sanitários públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos cemiterios tipo parque,
alem dos equipamentos mencionados no artigo anterior e seus
incisos, ainda poderá ser admitido:
I - loja para venda de lanches;
II - loja para venda de artigos funerá
rios e flores;
III - agencia funerária;
IV - local para estacionamento de veículos;
V - posto de telefone público;
VI - incinerador de lixo;
VII - sala de necrOpsia;
VIII - pequena enfermaria.
ART. 267 - Todo lixo proveniente de varreduras, demais dejetos e materiais imprestáveis deverão ser con
sumidos em unidade central de incineração, tecnicamente ade
quada de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar.
ART. 268 - Será obrigatOrio o fechamento Lios
terrenos de todos os cemiterios do tipo tradicional ou parques com muro de alvenaria ou paramentos compostos de muretas de alvenaria e gradis metálicos, para os tradicionais ccm
altura de 03 (tres) metros e tipo parque com altura de 02
(dois) metros.
ART. 269 - Toda sepultura deverá apresentar con
diçOes para que haja liberaçOes de gases ou odores
,
putridos que possam poluir ou contaminar o ar e as vias públicas.
ART. 270 - Todo sepultamento deverá ser feito:
À
40 .
41
10
40-
1,
40
110
40.
40
lp
10
10
4,
40
40
40
40
41
40
40
40
41
40
40
41
41
40
41
40
40
40
or
4,
40
41
00
10
Ok
40
40
41
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65
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I - no cemitério tipo parque, abaixo
do nível do terreno;
II - no cemitério tradicional, em covas abaixo do nível do solo; em ga
vetas ou prateleiras.
ART. 271 - Por sepultura entende-se, o lugar
no cemitério destinado à inumação de cadáveres.
ART. 272 - Salva a chamada cova rasa, toda
sepultura será obrigatoriamente revestida, tendo suas paredes em tijolo ou bloco e tampa em laje, de cimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente nos cemitérios
blicos será admitido o sepultamento em cova rasa.
SEÇÃO III - DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
ART. 273 - Por cemitério público enterde-secs
pertencentes ao domínio do Município, de caráter secular ,
administrados pela prOpria administração pública ou particu
lar pelo sistema de concessão.
ART. 274 - Os cemitérios deste tipo a serem
instalados, deverão obedecer os critérios gerais fixados nes
ta Lei.
SEÇÃO IV DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES
.ART. 275 - Considera-se cemitério particular
o empreendimento pertencente ao domínio privado, destinado
ao sepultamento de quaisquer pessoas ou uso exclusivo de mem
bros de associação religiosa.
ART. 276 - Estes cemitérios serão instalados
por azo de permissão da Administração Pública; a qual tem
competencia para praticar açOes relativas a interdição ou
cassação.
MOD. MV. 011.1300
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
66
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ART. 277 - O pedido de estabelecimento de ce
miterio particular será encaminhado ao Chefe do Poder Execu
tivo*; .devendo acompanhá-lo:
I - projeto arquitetE)nico;
II - estudo de viabilidade econC)mica;
III - documentação comprobat6ria do dof minio do terreno;
IV - prova da idoneidade financeira do
permissionario.
ART. 278 - O cemitério particular tanto do
, ,
tipo tradicional como parque, devera ter area para atendimen
to de no mínimo 20 (vinte) mil sepulturas.
ART. 279 - Do total dessas sepulturas será
reservado, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) para enterramento gratuito de indigentes, encaminhados pelo Poder
,
Publico e 5% (cinco por cento) para arrendamento pelo prazo
,
minimo de 05 (cinco) e máximo de 10 (dez) anos.
ART. 280 - Nenhuma área desLinada t sepolLora poderá ser negociada antes da outorga da permissão e nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de
funcionamento.
ART. 281 - A permissionária de cemiterio par
ticular poderá cobrar dos titulares de direitos sobre as se
pulturas uma contribuição anual destinada à manutenção e cai
servaçao do cemiterio, sendo vedada dar a esta qualquer outra destinação.
.ART. 282 - Esta contribuição deverá ser escri
turada em livro prOprio para facilidade do Orgão encarregado na fiscalização.
ART. 283 - O valor da contribuição será fixa
do pela Administração Municipal em importância corresponden
te ao custo do serviço a ser executado, atualizando-o mone-
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
67
LEI N2 695/93
tariamente, de modo a permitir a conservação e realização dos
serviços ao qual se destinará.
ART. 284 - Entre a permissionária e os titulares de direitos, pessoa física ou jurídica, será celebrado um contrato sobre as sepulturas, a qual deverá conter obrigatoriamente:
a) a forma de pagamento da taxa de ad
ministração;
h) criterios de reajuste da taxa;
c) sistema de utilização de outras ins
talações do cemitério.
ART. 285 - O modelo de contrato a ser celebrado entre permissionária e titulares de direitos sobre sepulturas, bem como, as alteraçOes, deverão ser aprovadas pe
la Administração Municipal.
SEÇÃO V - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO
TIPO TRADICIONAL
ART. 286 - Este tipo de cemitério deve ser
edificado pelo particular, mediante autorizaçao da Administração Municipal e em obediência às normas desta Lei, deven
do o projeto cumprir, para análise previa, as seguintes coe
diçOes:
a) localização, estética, segurança, saúde e
higiene pública;
h) especificação das vias de acesso para facilidade do transito;
c) condiçOes de circulação interna de veículos e pedestres;
d) sondagem do terreno com um furo para cada
200m2 visando a verificaçao do subsolo;
e) níveis projetados para sepultamento;
f) projeto completo de esgoto sanitário e
MOD. DIV. 011•1300
À
sé•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••4
14 Dát
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
68
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aguas pluviais e sistema de abastecimento
de água, instalação elétrica e telefone;
g) indicação da natureza da pavimentação das
ruas, calçadas, alamedas e acesso ás sepulturas;
h) projeto de arborizaçao.
ART. 287 - Todas as sepulturas para o cemite
rio do tipo tradicional, serão afastadas a uma distancia mí
nima de 3 (três) metros das divisas do terreno do cernitÉSrio.
ART. 288 - As ruas internas do cemit rio terão largura mínima de 03 (tres) metros, ladeadas por calçadas com no mínimo 80 centímetros e declive nunca inferior a
10 centímetros.
ART. 289 - A divisão interna será em quadras
identificadas por letras e as suas ruas e sepulturas serao
numeradas por algarismos arábicos.
ART. 290 - A indicação das quadras e ruas serão feitas em placas e a numeraçao das sepulturas no meio das
mure tas.
ART. 291 - As sepulturas para enterramento de
cadáveres terão as dimensOes seguintes:
a) adultos: profundidade mínima de 1,55m,com
primento de 2,20m e a largura de
0,80 cm;
b) menores de 12 e maiores de 07 anos: profun
didade de 1,55m, comprimento de
1,80m e largura de 0,50cm;
c) menores de 07 anos: mesma profundidade
comprimento de 1,30m e largura de
0,50 cm.
ART. 292 - Nenhuma sepultura poderá ser colo
w:)n. niv
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LEI N 2 695/93
cada na outra, mas separadas por caminhos de no mínimo 1,20
(um metro e vinte centímetros).
ART. 293 - Os carneiros serão feitos exclusi
vamente, pela administração do cemitério e em obediencia a
projeto aprovado pelas Secretarias de Obras e Serviços Públicos.
ART. 294 - Os túmulos, jazigos e mausoléus s6
poderão ser edificados depois da aprovação do projeto argui
tetOnico pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos.
§ 12 - Os subterrãneos não terão mais de 2,20
metros de profundidade, gavetas terão espessura de 0,15cm.
§ 22 - As paredes horizontais em laje de 0,10
cm e as verticais das gavetas terão espessura de 0,15cm.
§ 3 2 - As paredes, piso e teto serão revesti
dos com material impermeável.
§ 42 - As escadas de acesso serão revestidas
em marmore, granito ou material anti derrapante.
§ 52 - As saliencias terão o máximo de 0,10
cm sobre as ruas e 0,15 cm sobre os outros lados, depois de
2m de altura, não sendo permitido saliencia abaixo desta ai
tura.
ART. 295 - O empreiteiro responsável pela e-
-
xecuçao dos serviços concernentes a túmulos, jazigos ou mau
soléus, deverá na fase de escavação, tomar as precauçOes pa
ra não prejudicar a estabilidade das construç5es circunvizi
nhas e bem assim dos caminhos e arruamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de dano a responsa
bilidade será solidária do empreiteiro e do dono da obra.
ART. 296 - Os materiais destinados a constru
çao, deverao ser depositados em local proprio de forma anão
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prejudicar as sepulturas vizinhas e obstruir os caminhos e
ruas. Procedimento semelhante deverá ser adotado com o entulho e as sobras de material.
SEÇÃO VI - DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO
TIPO PARQUE
ART. 297 - A solicitação para execução de obras e exploração desta atividade obedecerá as normas fixadas
na seção V desta Lei, notadamente nos artigos 294 e 295.
ART. 298 - Nestes cemiterios não se permiti-
,
ra o erguimento na sepulturas, de qualquer construção ou monu
mento e a identificação das mesmas será feita em placas de már
more ou material semelhante.
ART. 299 - A divisão interna destes cemiterios obedecem aos mesmos critérios dos cemiterios do tipo tra
dicional.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
EM GERAL
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS
ART. 300 - Em cada cemiterio publico, publi-
__
concedido ou cemilerio particular, existira um admini:Arador,
e a este competirá a administração,podendo praticar os atos seguintes:
I - fiscalizar o quadro de pessoal administra
tivo e dos serviços do cemitério;
II - fiscalizar e orientar o pessoal encarregado das construçOes funerárias;
III - manter a ordem e a regularidade nos serviços funerários e fazer cumprir as normas existentes nesta Lei;
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IV - atender as requisiçOes das autoridades
,
publicas;
V elaborar relatOrio diário das atividades
do cemitério, incluindo os sepultamentos,
exumação e ocorrencias outras verificadas.
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM
GERAL
ART. 301 - Alem dos livros exigidos pela legislação fiscal, cada cemitério terá, obrigatoriamente:
I - livros de registros de sepultamento, exu
maçOes, ossários, sepulturas, tombo e es
crituração contábil;
II - talão de recibo;
livro de registro de reclamaçoes.
TITULO VII - DO PROCESSO FISCAL E ADMINISTRA
TIVO
CAPITULO I - DO INICIO DO PROCESSO FISCAL
ART. 302 - O processo fiscal se inicia pela
violação de qualquer dispositivo de lei ou regulamento do poder de polícia do Município e isto acarretará auto de infração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Auto de infração e o ato administrativo do qual resulta aplicação de penalidade prevista na legislação sobre poder de polícia.
ART. 303 - Iniciado o processo fiscal o infra
tor será intimado pessoalmente, devendo assinar o auto de infração e em caso de recusa ou ausencia deve o Orgão competente proceder:
I - notificá-lo por AR;
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II - intimá-lo via edital, quando o seu ende
reço for ignorado ou mesmo obstar o
recebimento oU a devolução do AR.
ART. 304 - Considera-se feita a notifição:
I - com assinatura pelo infrator ou preposto
no auto de infração;
II - pela devolução do AR;
III - com a publicação no Orgão oficial do edital de notificação.
ART. 305 - O auto de infração conterá todos os
elementos indispensáveis à identificação do autuado e do autu
ante, a discriminação clara e precisa do fato, a indicação da
infração e finalmente da multa correspondente.
ART. 306 - Entregue o autor por qualquer das
formas previstas no artigo 303 e incisos, teráo infrator 10
(dez) dias de prazo, contados do recebimenlo, para ofereeimen
to de defesa, a qual deverá ser feita atraves de petição fundamentada e entregue mediante recibo no protocolo.
ART. 307 - Apresentada a defesa,o autuante dis
por a de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do pro
cesso com despacho da autoridade competente, para contesta-la.
§ 12 - O prazo consignado no caput desta arti
go poderá ser prorrogado por igual período a critério do dire
tor do Orgão.
§ 2 2 - Se na defesa o autuado arguir impedimen
to do preposto autuante, o processo lhe sera encaminhado para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 32 - ApOs a manifestação do autuante, o pra
cesso sera remetido à autoridade julgadora para decidir sobre
o impedimento arguido.
!'!V riti.pa,n
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§ 42 - Caracterizado o impedimento, outro pre
posto será designado para nova fiscalização.
§ 52 - Indeferido o impedimento, o processo se
gue a sua tramitação normal com a contestação do autuante, no
prazo de 10 (dez) dias.
ART. 308 - Contestada a defesa, os autos serão preparados e conclusos à autoridade julgadora, a qual terá 10 (dez) dias de prazo, contados do seu recebimento, para
exarar despacho decisOrio.
§ 12 - Não se julgando habilitado para decidir
ante adversidade dos fatos narrados na defesa e na contestação,
ou entendendo a inconsistencia desta última, a autoridade julgadora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), deverá conver
ti-lo em diligencia ou se achar conveniente, submete-loa parecer jurídico ou técnico.
§ 22 - O prazo para decisão ficará suspenso du
rante o cumprimento da diligencia, a qual será realizada no
prazo de 05 (cinco) dias.
ART. 309 - Desta decisão caberá recurso de ofício ao Secretário Municipal de Serviços PUblicos, o qual dis
porá de 20 (vinte) dias para mante-la ou reforma-la.
ART. 310 - Considerada definitiva a decisão de
ve produzir os seguintes efeitos:
I - em processo originário de auto de infração,
obrigar o infrator a pagar a penalidade pe
cuniária dentro do prazo de 10 (dez) dias;
II - em processo do qual resulte a aplicaçãode
outra penalidade, ainda que cumulativa,es
ta será cumprida no prazo estabelecido pe
autoridade julgadora.
§ 12 - O não pagamento da penalidad
1,0t) DIV. niudxnn
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ria permitirá a inscrição do debito em dívida ativa e'consequentemente cobrança judicial.
§, 22 - O não cumprimento de penalidade pre
vista no inciso II, possibilitará o encaminhamento do processo à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
ART. 311 - Inscrito o debito na dívida ati
va, as penalidades serão aplicadas no que couber as formali
dades previstas no COdigo Tributário do Município, Lei n 2
514/89, de 31.12.89.
SEÇÃO II - DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS
ART. 312 - Em primeira instancia e competente para decidir o processo fiscal relativo a aplicação de
penalidade pecuniária proveniente de auto de infração, o Coordenador da Limpeza e Serviços Básicos.
ART. 313 - Quando o processo fiscal se referir à aplicação de penalidade, a competencia para decidir
em primeira instancia e a seguinte:
I - Secretário Municipal de Serviços
Públicos, nos casos de cassação de
licença e fechamento de estabelecimento comercial;
II - Coordenador de Limpeza e Serviços
Básicos, nos casos de perda de bens
e mercadorias e suspen'são de licença;
1
DA C
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is
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III — Chefe da Divisão de Posturas, nos
casos de cassação de matrícula e
apreensão de mercadorias e bens.
ART. 314 — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em con
trário.
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, NES
TA DATA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O §, 12, DO ART.53, DA LEI
ORGÃNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 02 DE FEVEREIRO
DE 1993.