| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 1993 |
| Date | 1993-05-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, SERVIÇOS AFINS, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQÜEFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 491 |
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LET Nº 709/93 DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO | DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍ VEIS, SERVIÇOS AFINS, DISTRI- E BUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQUE- FEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS- TA, Estado da Bahia; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Esta Lei por objetivo estabelecer normas referentes a instalação e func ionamentã” de postos de revend: de combustiveis, serviços afins, distribuição e re venda ce pas liquefeito no território do Município de Vito ria da Conquista. ART. 2º — Compete ao Município, atraves dos seus órgãos da Administração Pública, autorizar a constru- ção e o funcionamento de postos de abastecimento de combus tíveis, de serviços afins, de depositos de distribuição e de postos de revenda de pás liquefeito em areas do Distri- to Sede estabelecidas para estes fins, assim classificados: | —- Zonas de Expansão (fora do perime tro urbano); 1] - Zonas de transição residencial/co mércio, situadas nas quadras que margeiam as avenidas: [II —- areas residenciais. $ 1º - Nas zonas residenciais só sera permi tida instalação de revenda de gas liquefeito quando isto o interessado possua terreno remanescente com de para 02 LEU Nº 709/93 mínima de 6.00m (seis metros) e profundidade a criterio da Secretaria de Obras e Urbanismo. $ 2º — Nas zonas residenciais somente pode- rãao ser instalados postos de revenda de combustíveis ou de serviços afins, naquelas avenidas onde haja predominância de atividade comercial. “ ART. 3º — São considerados serviços afins a lavagem de veículos, a lubrificação, a troca de Óleo e a bor racharia. ART. 4º — Os postos de abastecimento de com bustíveis ou de serviços afins serao construídos e funciona- rão no Município em terrenos nas seguinte metragens: postos de abastecimento e serviços afins, terreno com area minima de 2 1.200m” (hum mil e duzentos me- tros quadrados); postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos, terreno es - 2 comarea minima de 300.00m (tre- zentos metros quadrados); postos de abastecimento e servi- ços afins totalmente mecanizados, em terreno com area mínima de 300. 00m? (trezentos metros quadra dos); postos exclusivamente de abasteci mento de veiculos, em terreno com , É > área mínima de 250.00m” (duzentos e cinquenta metros quadrados); ART. 5º — Os postos de revenda de gas liquefeito serão classificados em três cateporias distintas identificados pelas leLras « >», € em cada qual deveras 03 LEL Nº 709/93 observado, obrigatoriamente, a quantidades de botijoes para armazenamento na seguinte forma: I —- CLASSE A - caracterizada pela de- finição do item II, do art. 2º de ve possuir terreno livre, com tes tada mínima de 12.00m (doze metros) e profundidade de 36.00m ( trinta e seis metros). Nesta, será permi tido o armazenamento de até 250 botijoes entre cheios e vazios; 11 — CLASSE B — caracterizada pela de- finição dos ítens 1 e 11, do art. 2º, deve possuir terreno livre, com testada mínima de 10.00m (dez metros) e profundidade de 25.00 m (vinte e cinco metros). Nesta, se rá permitido o armazenamento de até 175 botijões entre cheios e vazios; III — CLASSE C - caracterizada pela de- Finição do ítem III do art. 2º deve possuir terreno livre, com testada mínima de 6.00m (seis me- tros) e profundidade a critério da Secretaria de Obras e Urbanismo . Nesta, será permitido o armazena- mento de 80 botijões entre entre cheios e vazios. 81º — Nao será permitida revenda de gás liquefeito em: [ — bares, mercearias, armazens ou a- cougues, etc.; Pça JOAQUIM CORREIA, 95 - FONE -rabX OT S]4C2 Dell TELEX(OT2) ST PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 04 Nº 709/93 — cubas de malerial de construção, serrarias, serralharias, deposi tos destinados a sucatas de qual quer especie , - em estabelecimentos e/ou locais susceptiveis de produção de fa- iscas; —- locais fechados e sem nenhuma ven Lilaçao; — em estabelecimentos de revenda de fogos e similares; - em veiculos que não sejam autori zados pelas empresas disltribuido- ras instaladas no Distrito Sede do Municipio. $ 2º — tim nenhuma revenda das categorias enumeradas nos incisos de | a Ill desse artigo será permiLi- do ou tolerado o armazenamento de bolijoes em quantidade su- perior aquela definida no Alvará de Autorização. $ 2º —- O Alvara de Autorização deve es- pecificar o tipo de revenda e a quantidade de botijões permi tida. a 8 4º —- Não será permitida a colocação de o A botijões no passeio do estabelecimento comercial distribuidor ou revendedor de gas liquefeito. [5] te ART. 6º — Us depósitos de combustíveis ou o de gás liquefeito para se instalarem,necessitarão de terreno com testada mínima de 50.00m (cinquenta metros) e profundida o de de 100.00m (cem metros) em locais afastados da zona resi- ! dencial. [a] ART. 41º — As edificações dos postos MOO. DIY. Ou-1300 R, Pça JOAQUIM CORREIA,55- FONE-PASX(U73)422 621] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL ma... no + Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 1 Pg 05 LEI Nº 709/93 de abastecimento de combustiveis, de serviços afins ou de gas liquereito terão recuo minimo de 5.00m (cinco metros). ART. 8º — Us postos de abastecimento de combustiveis ou de serviços afins, quando instalados fora do perimetro urbano, poderao Ler nas suas dependencias Lanchone te, restaurente e dormitório e obedecerao aos criterios se- guintes: . ) | — possuir area minima de 2.000 m' (dois mil metros quadrados); II — localizaçao do dormitorio em pa vilhão isolado a uma distância mi- nima de 15.00m (quinze metros) da bomba mais proxima; [11 — localização do restaurante e da lanchonete em área do prédio que permi la o seu isolamento do com junto a uma distância de 15.00m (quinze metros) da bomba mais pró- xima; IV —- reservar araes livres para esta cionamento privativo dos usuarios; ART. 9º — As areas não edificadas dos pos tos de abastecimento e serviços afins serão, obrigatoriamen- te, pavimentadas e drenadas de forma a impedir o escoamento de agua servida para a via publica. PARÁGRAFO ÚNICO — toda Frente do terreno destinado a postos de abastecimento e serviços afins nao uli lizadas para acesso, sera limitada por murela baixa. ART. 10 — los postos de abastecimento e de serviços afins devem ser observados: E - duplo acesso com largura RD; l MOD, DIV Ol-1300 pi meme Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX u73)422 621 TELEX(OT2) 0579 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL , “el | mê Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 06 'e LEI Nº 709/93 cada um de 3.00m (três metros); Li — ace » Único com largura mínima de 6.00m (seis metros); [11 — não rebaixamento de meio fio das esquinas a uma distância de 5.00m a tcinco metros) a partir de cada qual; o IV —- pisos cobertos ou descobertos com declividade suficiente para o escoamento das águas, nunca ex— cedentes a 3% (três por cento); V —- aparelhos abastecedores e insta lações de serviços, entre os a quais valetas para lubrificação á e troca de óleo, a distância mí nima de 5.00m (cinco metros) do alinhamento da rua em toda ex- tensão da frente do terreno sem prejuizo dos recuos legais. ,: $1º —- Os postos que prestam serviços de lubrificação e lavagem de veiculo serao dotados de um vestl ia rio, um banheiro sanitario para empregados e um sanitário pa ra uso geral. $ 2º — Nos postos marginais às estradas de rodagem, os sanitários para uso publico serão dispostos de for = ma separada para cada sexo. ART. 11 - À lavagem, limpeza ou lubrifi- cação dos veiculos, serao processados em compartimento fecha do, para evitar dispersao de poeira, agua ou substancia oleo PARÁGRAFO ÚNICO — Os compartimentos des- Linados a lavagem obedecerao aos requisitos de: a MOD, DIV. OH-1300 | a Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABXK:73)422 621 TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL | a ' ea PRENSAS cria e Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 07 709/93 paredes revestidas à altura míni- ma de 2.50m (dois melros e cin- quenta centímetros) com material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens; LI - boxes destinados à lavagem de vei culos, por processo automático ou nao, recuados pelo menos 5.00m (cinco metros) do alinhamento da rua e 3.00m (Lrês metros) das diversas la- terais do terreno e paredes reves tidas com material impermeável e liso; III — paredes externas sem abertura li- vre para o exterior. ART. 12 — Nos postos de abastecimento em que haja revenda de gas liquefeito serão observadas as se- guintes condições: LI — compartimento edificado especial- mente para deposito do GLP segun- do modelo fornecido pela Secreta- ria de Obras e Urbanismo; II — siluaçao deste compartimento no nível do Solo com laterais em a- berto com ou sem coberturas 111 —- situar-se no conjunto, a pelo me- nos 10.00m (dez metros) da bomba de abastecimento mais proxima e a mesma distancia dos equipamentos ou aparelhos produtores de faisca |, chama ou calor; IV — piso em areia, cascalho, pedrisco, brita, tLabuas, tacos, bloquete: MOD. DIV Gr-1300 —— e Pça JOAQUIM CORREIA 55 - FONE -PABX |U73)422 621 TELEX (072) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BHASIL [e] g es es LEI Nº Vv- VI — VII — VNIIL = ART. 13 clusivamente a revenda de 11 IV MOD. DIV. Oti-1300 gás liquefe Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX 67 3)422 BZIl TELEX (072) 2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL os 109/93 borracha, em material sintetico ou cimento; não possuir no piso canaletas ou rebaixos nem pavimentação acima vou abaixo do nivel da area; dizeres PROIBIDO PERIGO INFLAMÁVEL placas com FUMAR ts armazenamento de botijoes na for ma da classificaçao do art. 4º, desta Lei; possuir nas inslalaçõoes dois ex- tintores em po quimico com capa- cidade de 4 quilos cada. - Quando o posto se destinar ex ito a construção obede cera as seguintes condiçoes: todo seu perimetro muro cem com altura de 2.00m (dois metros) e portao de acesso com largura de 8.00m (cinco metros); instalar o recipiente para depo- sito dos botijões no nivel do so lo com as laterais abertas, po- dendo ser coberto ou não; piso do recipiente em cimento |, pedrisco, areia, cascalho, bríta, tabuas, bloquetes em borracha ,ou material sintetico; localização do recipiente a 5.00m (cinco metros) da entrada princi H pal a dois meLros, no minimo é das construções vizinhas; Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 09 LEL Nº 709/93 nao possuir, sobre o recipiente de armazenamento de botijoes, rede e- létrica; possuir placas de segurança com os dizeres: PROLBIDO FUMAR e Pl- KIGO INELAMÁVEL ; VII - po incendio em po quimico, com capa suir dois extintores contra cidade de 4.00 quilos cada qual; VIII — não descrvolver oulra aLividade no local excelo peças de reposição de de boli joes; 1] IX — armazenamento de boLijoes na quan (a) Lidade conslante da classe que se enquadra a revenda e na forma do urt. 4º desta Lei; X — armazenamento de boLijoes vazios a uma distancia minima dos cheios; ART. 14 — Os recipientes de gas lique- feito de petrolco, cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas, ou locais normalmente desLinados ao trânsito de pedestres ou veiculos. ART. 15 — É proibida a colocação de re- Cipicnles cheios ou vazios em logradouros publicos, como ruas, culçadas ou praças. ART. 16 — As áreas de armazenamento dé recipientes Lransportáveis de gás liquefeito de petróleo à utilizados no abastecimento dos postos de distribuição deve rão ser insLaladas a uma distância de no mínimo 2.000m (dois mil metros) do perimetro urbano. MOO. DIV Ol-1300 «mm DTL E Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE PABX (73422 B2ll TELEX(OT2) 2579 HMVC-VITONIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL e ARE. 17 o to se diçoes de: a I a a EI Cs, 5) RR! a IV vi VIIt 1X MOD, DIV Ot-1300 Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista 10 LEL Nº 709/93 construçoes destinadas a deposi combustiveis ou gas liquefeito deverao obedecer as con situar-se no local do deposito no nivel do solo com cobertura sobre os Lolijoes e com as laterais in- teiramente abertas; fiação eletrica a distancia de 3.00m (três metros) do limite externo da area embutida em eletrodutos e com interruptores blindados; localizar-se a distancia minima de 6.00m (seis metros) do alinhamento da via publica e 7.00m (sete mne- tros) do alinhamento do meio Tio; situar-se pelo menos LO.00m (dez me tros) de equipamentos ou aparelhos produtores de faiscas, chamas ou de calor; distar, pelo menos a 5.00m (cinco metros) de edificações circunvizi- nhas ou limites de terrenos conLi- guos; distar, pelo menos a 100.00m (cem me tros de locais de grande aglomeração de pessoas; possuir piso plano e construido de ia, cascalho, pedrisco, brita ; cimento ou asfal Lu; não possuir, no piso, canaletas, re baixos ou similares, bem como não pos- sutr pavimentaçao no nivel da area; delimitada por AR area do deposito sera mit ou cerca de arame; Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX [u73)422 Cell TLLEX(OT2) 2579 PMVC VITONIA DA CONQUISTA - BA-BHASIL Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista mm 709/93 X — possuir placas com dizeres: PROIBI DO FUMAK e PERIGO INELAMÁVEL e ter entre quaLlro a seis exLintores con tra incêndio, de material químico cm po. ART. 18 — Os depositos de combustiveis serao instalados a 500.00m (quinhentos metros) do perimetro urba- no e obedecerao as mesmas normas de segurança enumeradas no artigo 17, desta Lei. ART. 19 - O Órgão Municipal competente, an- tes de conceder o Alvara para funcionamento de qualquer das atividades enumeradas no art. 1º desta Lei, deverá solici- tar pareceres tecnicos da: - Secretaria de Ubras e Urbanismo so bre o aspecto estético da edifica- são e a sua localização na zona de finida no Plano Diretor e também quanto a sua estruturas; - SecreLaria de Serviços Públicos quan to à localização do estabelecimen- to para impedir problemas de trafe go, de perturbação do sossego e da segurança da vizinhança e da popu- lação; —- Secretaria Municipal de Saúde Pú- blica sobre os aspectos da higie- ne da edificaçao; IV — Procuradoria Geral quanto ao aspec to de legalidade do pedido. ART. 20 — Não será permitido construção e fi nanciamento de posto de abastecimento e de serviços de lu- brificação e lavagem em areas que nao possuam reserva de áreas para estacionamento, minimo de 100. 00m? (cem E quadrados). MOD. DIV Ol-1300 R Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX 1473)422 621 TELEX (072) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL mao o meio a mm mem va Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista sa La Nº 709/93 ART. 21 — Nenhum posto de abastecimento de combustiveis ou de serviços afins podera ser construido em: ruas com largura inferior a 12.00m (doze melros) de caixa, incluindo passeio; distância igual ou inferior a 100.00m (cem metros) da LesLada do terreno no qual seja edificado escola, cre che, hospital ou casa de saúde e agremiações recreativas ou cultu- rais; [IT -— distância igual ou inferior a 500,00m (quinhentos metros) de depositos de combustiveis ou explosivos. ART. 22 — Não será deferida licença para ins talação de posto de revenda de gás liquefeito quando um ou- tro já exista a uma distância igual ou inferior a 300.00 m (trezentos melros). 5 ART. 23 — Nenhum posto de revenda de gás Li- quefeito poderá ser instalado em: I[ — distância igual ou inferior a 100.00m (cem metros) de escolas; II - distância igual ou inferior a 100.00n (cem metros) de depósito de combus tíveis ou explosivos. ART. 24 — A Administração Municipal fará re- visao,no prazo maximo de oU (sessenta) dias da publicação des- ta Lei, dos ALvaras existentes para revenda de gás liquefei to a fim de enquadra-los nas disposições desta Lei. ART. 25 —- A fiscalização dos postos de reven da de gás liquefeito será de competência da Secretaria Muni cipal de Serviços Publicos e consisLira: MOD. DIV O1-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX (U73]422 821! TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL Prafeltura Municipal de Vitória da Conquista 13 LEI Nº 709/93 | —- na verificação do cumprimento do alo que permitir a revenda para o vas liquefeito; [1 — na verificação do estado físico das inslalações; LIT —- na observancia dos vasilhamens usa dos pelos postos de revenda. ART. 26 — Constatada irregularidade na reven da de gas liquefeito permitirá a Administração Municipal: I — apreender botijoes quando: a) armazenados em locais nao permi Lidos para revenda; b) existir numero de botijoes arma zenados superior ao deferido no Alvaras Cc) transportados e comercializados em veiculos estranhos aos das em presas distribuidoras; e [[ - emitir parecer com sugestões para a o Chefe do Executivo Municipal so- - bre a suspensão ou a cassação do '0 Alvará de Revenda. a ART. 27 — À conslalação de irregularidade o: praticada por estabelecimentos definidos no artigo 1º des- ta Lei, será objeto de auto de infração e process fiscal A administrativo con aplicação de multa cabível a infrações previstas , na Lei que regula o Poder de P lícia do Município. dos e z E MOD, DIV Qu-1300 R Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (731422 E2Il TELEX(O72) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL ae esesnaia Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista 14 LEI Nº 709/93 ART. 28 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 602, de 24 de outubro de 1992 e 637, de 06 de abril de 1992. GABINETE DO PREFENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de maio de 1993. José Fernhndes pedral Sampaio Prefeito MOOD, DIV Ot-1300 Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PASX [U73]422 S21] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL