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norma nº 709/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 709 / 1993
Date 1993-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS, SERVIÇOS AFINS, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQÜEFEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id491

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LET Nº 709/93
DISPÕE SOBRE FUNCIONAMENTO | DE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍ
VEIS, SERVIÇOS AFINS, DISTRI-
E
BUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQUE-
FEITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUIS-
TA, Estado da Bahia;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Esta Lei por objetivo estabelecer
normas referentes a instalação e func ionamentã” de postos de
revend: de combustiveis, serviços afins, distribuição e re
venda ce pas liquefeito no território do Município de Vito
ria da Conquista.
ART. 2º — Compete ao Município, atraves dos
seus órgãos da Administração Pública, autorizar a constru-
ção e o funcionamento de postos de abastecimento de combus
tíveis, de serviços afins, de depositos de distribuição e
de postos de revenda de pás liquefeito em areas do Distri-
to Sede estabelecidas para estes fins, assim classificados:
| —- Zonas de Expansão (fora do perime
tro urbano);
1] - Zonas de transição residencial/co
mércio, situadas nas quadras que
margeiam as avenidas:
[II —- areas residenciais.
$ 1º - Nas zonas residenciais só sera permi
tida instalação de revenda de gas liquefeito quando
isto o interessado possua terreno remanescente com de
para
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mínima de 6.00m (seis metros) e profundidade a criterio da
Secretaria de Obras e Urbanismo.
$ 2º — Nas zonas residenciais somente pode-
rãao ser instalados postos de revenda de combustíveis ou de
serviços afins, naquelas avenidas onde haja predominância de
atividade comercial.
“
ART. 3º — São considerados serviços afins a
lavagem de veículos, a lubrificação, a troca de Óleo e a bor
racharia.
ART. 4º — Os postos de abastecimento de com
bustíveis ou de serviços afins serao construídos e funciona-
rão no Município em terrenos nas seguinte metragens:
postos de abastecimento e serviços
afins, terreno com area minima de
2
1.200m” (hum mil e duzentos me-
tros quadrados);
postos de serviços de lavagem e
lubrificação de veículos, terreno
es - 2
comarea minima de 300.00m (tre-
zentos metros quadrados);
postos de abastecimento e servi-
ços afins totalmente mecanizados,
em terreno com area mínima de
300. 00m? (trezentos metros quadra
dos);
postos exclusivamente de abasteci
mento de veiculos, em terreno com
, É >
área mínima de 250.00m” (duzentos
e cinquenta metros quadrados);
ART. 5º — Os postos de revenda de gas
liquefeito serão classificados em três cateporias distintas
identificados pelas leLras « >», € em cada qual deveras
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observado, obrigatoriamente, a quantidades de botijoes para
armazenamento na seguinte forma:
I —- CLASSE A - caracterizada pela de-
finição do item II, do art. 2º de
ve possuir terreno livre, com tes
tada mínima de 12.00m (doze metros)
e profundidade de 36.00m ( trinta
e seis metros). Nesta, será permi
tido o armazenamento de até 250
botijoes entre cheios e vazios;
11 — CLASSE B — caracterizada pela de-
finição dos ítens 1 e 11, do art.
2º, deve possuir terreno livre,
com testada mínima de 10.00m (dez
metros) e profundidade de 25.00 m
(vinte e cinco metros). Nesta, se
rá permitido o armazenamento de
até 175 botijões entre cheios e
vazios;
III — CLASSE C - caracterizada pela de-
Finição do ítem III do art. 2º
deve possuir terreno livre, com
testada mínima de 6.00m (seis me-
tros) e profundidade a critério da
Secretaria de Obras e Urbanismo .
Nesta, será permitido o armazena-
mento de 80 botijões entre entre
cheios e vazios.
81º — Nao será permitida revenda de gás
liquefeito em:
[ — bares, mercearias, armazens ou a-
cougues, etc.;
Pça JOAQUIM CORREIA, 95 - FONE -rabX OT S]4C2 Dell TELEX(OT2) ST PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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— cubas de malerial de construção,
serrarias, serralharias, deposi
tos destinados a sucatas de qual
quer especie
,
- em estabelecimentos e/ou locais
susceptiveis de produção de fa-
iscas;
—- locais fechados e sem nenhuma ven
Lilaçao;
— em estabelecimentos de revenda de
fogos e similares;
- em veiculos que não sejam autori
zados pelas empresas disltribuido-
ras instaladas no Distrito Sede
do Municipio.
$ 2º — tim nenhuma revenda das categorias
enumeradas nos incisos de | a Ill desse artigo será permiLi-
do ou tolerado o armazenamento de bolijoes em quantidade su-
perior aquela definida no Alvará de Autorização.
$ 2º —- O Alvara de Autorização deve es-
pecificar o tipo de revenda e a quantidade de botijões permi
tida.
a
8 4º —- Não será permitida a colocação de
o A botijões no passeio do estabelecimento comercial distribuidor
ou revendedor de gas liquefeito.
[5]
te ART. 6º — Us depósitos de combustíveis ou
o de gás liquefeito para se instalarem,necessitarão de terreno
com testada mínima de 50.00m (cinquenta metros) e profundida
o de de 100.00m (cem metros) em locais afastados da zona resi-
! dencial.
[a]
ART.
41º — As edificações dos postos
MOO. DIY. Ou-1300
R, Pça JOAQUIM CORREIA,55- FONE-PASX(U73)422 621] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL
ma... no
+ Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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LEI Nº 709/93
de abastecimento de combustiveis, de serviços afins ou de
gas liquereito terão recuo minimo de 5.00m (cinco metros).
ART. 8º — Us postos de abastecimento de
combustiveis ou de serviços afins, quando instalados fora do
perimetro urbano, poderao Ler nas suas dependencias Lanchone
te, restaurente e dormitório e obedecerao aos criterios se-
guintes:
. )
| — possuir area minima de 2.000 m'
(dois mil metros quadrados);
II — localizaçao do dormitorio em pa
vilhão isolado a uma distância mi-
nima de 15.00m (quinze metros) da
bomba mais proxima;
[11 — localização do restaurante e da
lanchonete em área do prédio que
permi la o seu isolamento do com
junto a uma distância de 15.00m
(quinze metros) da bomba mais pró-
xima;
IV —- reservar araes livres para esta
cionamento privativo dos usuarios;
ART. 9º — As areas não edificadas dos pos
tos de abastecimento e serviços afins serão, obrigatoriamen-
te, pavimentadas e drenadas de forma a impedir o escoamento de
agua servida para a via publica.
PARÁGRAFO ÚNICO — toda Frente do terreno
destinado a postos de abastecimento e serviços afins nao uli
lizadas para acesso, sera limitada por murela baixa.
ART. 10 — los postos de abastecimento e
de serviços afins devem ser observados:
E - duplo acesso com largura RD;
l MOD, DIV Ol-1300 pi meme
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX u73)422 621 TELEX(OT2) 0579 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL
,
“el | mê Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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'e
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cada um de 3.00m (três metros);
Li — ace » Único com largura mínima
de 6.00m (seis metros);
[11 — não rebaixamento de meio fio das
esquinas a uma distância de 5.00m
a tcinco metros) a partir de cada
qual;
o
IV —- pisos cobertos ou descobertos com
declividade suficiente para o
escoamento das águas, nunca ex—
cedentes a 3% (três por cento);
V —- aparelhos abastecedores e insta
lações de serviços, entre os
a quais valetas para lubrificação
á e troca de óleo, a distância mí
nima de 5.00m (cinco metros) do
alinhamento da rua em toda ex-
tensão da frente do terreno sem
prejuizo dos recuos legais.
,: $1º —- Os postos que prestam serviços de
lubrificação e lavagem de veiculo serao dotados de um vestl ia
rio, um banheiro sanitario para empregados e um sanitário pa
ra uso geral.
$ 2º — Nos postos marginais às estradas de
rodagem, os sanitários para uso publico serão dispostos de for
= ma separada para cada sexo.
ART. 11 - À lavagem, limpeza ou lubrifi-
cação dos veiculos, serao processados em compartimento fecha
do, para evitar dispersao de poeira, agua ou substancia oleo
PARÁGRAFO ÚNICO — Os compartimentos des-
Linados a lavagem obedecerao aos requisitos de:
a MOD, DIV. OH-1300
| a Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABXK:73)422 621 TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
| a ' ea PRENSAS cria e
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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paredes revestidas à altura míni-
ma de 2.50m (dois melros e cin-
quenta centímetros) com material
impermeável, liso e resistente a
frequentes lavagens;
LI - boxes destinados à lavagem de vei
culos, por processo automático ou
nao, recuados pelo menos 5.00m (cinco
metros) do alinhamento da rua e
3.00m (Lrês metros) das diversas la-
terais do terreno e paredes reves
tidas com material impermeável e
liso;
III — paredes externas sem abertura li-
vre para o exterior.
ART. 12 — Nos postos de abastecimento em
que haja revenda de gas liquefeito serão observadas as se-
guintes condições:
LI — compartimento edificado especial-
mente para deposito do GLP segun-
do modelo fornecido pela Secreta-
ria de Obras e Urbanismo;
II — siluaçao deste compartimento no
nível do Solo com laterais em a-
berto com ou sem coberturas
111 —- situar-se no conjunto, a pelo me-
nos 10.00m (dez metros) da bomba
de abastecimento mais proxima e a
mesma distancia dos equipamentos ou
aparelhos produtores de faisca |,
chama ou calor;
IV — piso em areia, cascalho, pedrisco,
brita, tLabuas, tacos, bloquete:
MOD. DIV Gr-1300
—— e
Pça JOAQUIM CORREIA 55 - FONE -PABX |U73)422 621 TELEX (072) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BHASIL
[e] g es es
LEI Nº
Vv-
VI —
VII —
VNIIL =
ART. 13
clusivamente a revenda de
11
IV
MOD. DIV. Oti-1300
gás liquefe
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE-PABX 67 3)422 BZIl TELEX (072) 2679 PMVC-VITORIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
os
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borracha, em material sintetico ou
cimento;
não possuir no piso canaletas ou
rebaixos nem pavimentação acima
vou abaixo do nivel da area;
dizeres PROIBIDO
PERIGO INFLAMÁVEL
placas com FUMAR
ts
armazenamento de botijoes na for
ma da classificaçao do art. 4º,
desta Lei;
possuir nas inslalaçõoes dois ex-
tintores em po quimico com capa-
cidade de 4 quilos cada.
- Quando o posto se destinar
ex
ito a construção obede
cera as seguintes condiçoes:
todo seu perimetro
muro cem com
altura de 2.00m (dois metros) e
portao de acesso com largura de
8.00m (cinco metros);
instalar o recipiente para depo-
sito dos botijões no nivel do so
lo com as laterais abertas, po-
dendo ser coberto ou não;
piso do recipiente em cimento |,
pedrisco, areia, cascalho, bríta,
tabuas, bloquetes em borracha ,ou
material sintetico;
localização do recipiente a 5.00m
(cinco metros) da entrada princi
H
pal a dois meLros, no minimo
é
das construções vizinhas;
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nao possuir, sobre o recipiente de
armazenamento de botijoes, rede e-
létrica;
possuir placas de segurança com
os dizeres: PROLBIDO FUMAR e Pl-
KIGO INELAMÁVEL ;
VII - po
incendio em po quimico, com capa
suir dois extintores contra
cidade de 4.00 quilos cada qual;
VIII — não descrvolver oulra aLividade no
local excelo peças de reposição de
de boli joes;
1]
IX — armazenamento de boLijoes na quan
(a) Lidade conslante da classe que se
enquadra a revenda e na forma do
urt. 4º desta Lei;
X — armazenamento de boLijoes vazios
a uma distancia minima dos cheios;
ART. 14 — Os recipientes de gas lique-
feito de petrolco, cheios ou vazios, não podem ser colocados
perto de portas, escadas, ou locais normalmente desLinados
ao trânsito de pedestres ou veiculos.
ART. 15 — É proibida a colocação de re-
Cipicnles cheios ou vazios em logradouros publicos, como
ruas, culçadas ou praças.
ART. 16 — As áreas de armazenamento dé
recipientes Lransportáveis de gás liquefeito de petróleo à
utilizados no abastecimento dos postos de distribuição deve
rão ser insLaladas a uma distância de no mínimo 2.000m (dois
mil metros) do perimetro urbano.
MOO. DIV Ol-1300
«mm DTL
E Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE PABX (73422 B2ll TELEX(OT2) 2579 HMVC-VITONIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
e
ARE. 17
o to se
diçoes de:
a I
a
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EI
Cs,
5)
RR!
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IV
vi
VIIt
1X
MOD, DIV Ot-1300
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
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construçoes destinadas a deposi
combustiveis ou gas liquefeito deverao obedecer as con
situar-se no local do deposito no
nivel do solo com cobertura sobre
os Lolijoes e com as laterais in-
teiramente abertas;
fiação eletrica a distancia de 3.00m
(três metros) do limite externo da
area embutida em eletrodutos e com
interruptores blindados;
localizar-se a distancia minima de
6.00m (seis metros) do alinhamento
da via publica e 7.00m (sete mne-
tros) do alinhamento do meio Tio;
situar-se pelo menos LO.00m (dez me
tros) de equipamentos ou aparelhos
produtores de faiscas, chamas ou de
calor;
distar, pelo menos a 5.00m (cinco
metros) de edificações circunvizi-
nhas ou limites de terrenos conLi-
guos;
distar, pelo menos a 100.00m (cem me
tros de locais de grande aglomeração
de
pessoas;
possuir piso plano e construido de
ia, cascalho, pedrisco, brita ;
cimento ou asfal Lu;
não possuir, no piso, canaletas, re
baixos ou similares, bem como não pos-
sutr pavimentaçao no nivel da area;
delimitada por
AR
area do deposito sera
mit ou cerca de arame;
Pça JOAQUIM CORREIA,55 - FONE -PABX [u73)422 Cell TLLEX(OT2) 2579 PMVC VITONIA DA CONQUISTA - BA-BHASIL
Prefeltura Municipal de Vitória da Conquista
mm
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X — possuir placas com dizeres: PROIBI
DO FUMAK e PERIGO INELAMÁVEL e ter
entre quaLlro a seis exLintores con
tra incêndio, de material químico
cm po.
ART. 18 — Os depositos de combustiveis serao
instalados a 500.00m (quinhentos metros) do perimetro urba-
no e obedecerao as mesmas normas de segurança enumeradas no
artigo 17, desta Lei.
ART. 19 - O Órgão Municipal competente, an-
tes de conceder o Alvara para funcionamento de qualquer das
atividades enumeradas no art. 1º desta Lei, deverá solici-
tar pareceres tecnicos da:
- Secretaria de Ubras e Urbanismo so
bre o aspecto estético da edifica-
são e a sua localização na zona de
finida no Plano Diretor e também
quanto a sua estruturas;
- SecreLaria de Serviços Públicos quan
to à localização do estabelecimen-
to para impedir problemas de trafe
go, de perturbação do sossego e da
segurança da vizinhança e da popu-
lação;
—- Secretaria Municipal de Saúde Pú-
blica sobre os aspectos da higie-
ne da edificaçao;
IV — Procuradoria Geral quanto ao aspec
to de legalidade do pedido.
ART. 20 — Não será permitido construção e fi
nanciamento de posto de abastecimento e de serviços de lu-
brificação e lavagem em areas que nao possuam reserva de
áreas para estacionamento, minimo de 100. 00m? (cem E
quadrados).
MOD. DIV Ol-1300
R Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX 1473)422 621 TELEX (072) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
mao o meio a mm mem
va Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
sa
La
Nº 709/93
ART. 21 — Nenhum posto de abastecimento de
combustiveis ou de serviços afins podera ser construido em:
ruas com largura inferior a 12.00m
(doze melros) de caixa, incluindo
passeio;
distância igual ou inferior a 100.00m
(cem metros) da LesLada do terreno
no qual seja edificado escola, cre
che, hospital ou casa de saúde e
agremiações recreativas ou cultu-
rais;
[IT -— distância igual ou inferior a 500,00m
(quinhentos metros) de depositos de
combustiveis ou explosivos.
ART. 22 — Não será deferida licença para ins
talação de posto de revenda de gás liquefeito quando um ou-
tro já exista a uma distância igual ou inferior a 300.00 m
(trezentos melros).
5 ART. 23 — Nenhum posto de revenda de gás Li-
quefeito poderá ser instalado em:
I[ — distância igual ou inferior a 100.00m
(cem metros) de escolas;
II - distância igual ou inferior a 100.00n
(cem metros) de depósito de combus
tíveis ou explosivos.
ART. 24 — A Administração Municipal fará re-
visao,no prazo maximo de oU (sessenta) dias da publicação des-
ta Lei, dos ALvaras existentes para revenda de gás liquefei
to a fim de enquadra-los nas disposições desta Lei.
ART. 25 —- A fiscalização dos postos de reven
da de gás liquefeito será de competência da Secretaria Muni
cipal de Serviços Publicos e consisLira:
MOD. DIV O1-1300
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE -PABX (U73]422 821! TELEX(072)2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL
Prafeltura Municipal de Vitória da Conquista
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| —- na verificação do cumprimento do
alo que permitir a revenda para o
vas liquefeito;
[1 — na verificação do estado físico das
inslalações;
LIT —- na observancia dos vasilhamens usa
dos pelos postos de revenda.
ART. 26 — Constatada irregularidade na reven
da de gas liquefeito permitirá a Administração Municipal:
I — apreender botijoes quando:
a) armazenados em locais nao permi
Lidos para revenda;
b) existir numero de botijoes arma
zenados superior ao deferido no
Alvaras
Cc) transportados e comercializados
em veiculos estranhos aos das em
presas distribuidoras;
e
[[ - emitir parecer com sugestões para
a o Chefe do Executivo Municipal so-
- bre a suspensão ou a cassação do
'0 Alvará de Revenda.
a
ART. 27 — À conslalação de irregularidade
o: praticada por estabelecimentos definidos no artigo 1º des-
ta Lei, será objeto de auto de infração e process fiscal
A administrativo con aplicação de multa cabível a infrações previstas
, na Lei que regula o Poder de P lícia do Município.
dos
e z E
MOD, DIV Qu-1300
R Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PABX (731422 E2Il TELEX(O72) 2679 PMVC VITÓRIA DA CONQUISTA - BA -BRASIL
ae esesnaia
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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ART. 28 — Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as Leis 602, de 24 de
outubro de 1992 e 637, de 06 de abril de 1992.
GABINETE DO PREFENTO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, 25 de maio de 1993.
José Fernhndes pedral Sampaio
Prefeito
MOOD, DIV Ot-1300
Pça JOAQUIM CORREIA ,55 - FONE-PASX [U73]422 S21] TELEX (072) 2679 PMVC-VITÓRIA DA CONQUISTA - BA-BRASIL

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