| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1926 / 2013 |
| Date | 2013-08-29 |
| Ementa | Descaracteriza da qualidade de bem público de uso comum para fins de doação imóvel que indica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.926, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. PREFEITURA MON. DE V. DA CONQUISTA PROTOCOLO Publicado no pervudo degúcçãa vO dC . : ES) Nes EH O RR AE QU ta Col Descaracteriza da qualidade de bem público de Orpanica. , uso comum para fins de doação imóvel que Funcionario - indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum terreno medindo 15.000,00 m? (quinze mil metros quadrados) a ser desmembrado de Área Institucional pertencente ao Município de Vitória da Conquista, situada no Loteamento Chácaras Candeias, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista, sob a Matricula nº 43.746, de 14 de janeiro de 2010. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior à FUNDAC — Fundação da Criança e do Adolescente, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES, do Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob o nº 15.257.025/0001-42, com sede na Rua das Pitangueiras, nº 26-A, Bairro Matatu de Brotas, Salvador - BA, para que essa entidade nela promova a construção de 01 Comunidade de Atendimento Socioeducativo (CASE), com capacidade para 90 adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória e internação, com até três adolescentes em cada quarto, área de lazer e de convivência, enfermaria e cozinha, além de áreas arborizadas e espaços ecumênicos. / / / CHTRSLADA WA eos PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www .pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.926, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: I - inalienabilidade do bem doado; H - obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; o HI - impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. : Vitória da Conquista - Bahia, 29 de agosto de 2013. À Y 7 Guilherme Moffzes de Andrade Prefeito CRIS DA ONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO