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norma nº 1913/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1913 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - COMPPIR
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.913, DE 14 DE JUNHO DE 2013
tERiTURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
PROTOCOLO
a jo rmo go Are NOS ds et . Cria o Conselho Municipal de Políticas
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: de Promoção da Igualdade Racial —
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snrjonário - Mat. () COMPPIR
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial — COMPPIR, órgão colegiado, consultivo, orientativo e deliberativo, para
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas de promoção da igualdade racial em
todas as ações, programas e projetos com essa finalidade.
Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial está
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
propugnará pela execução.do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Vitória
da Conquista, garantindo o combate ao racismo, ao preconceito, inclusive institucionais e à
intolerância religiosa, bem como a promoção da igualdade racial e o desenvolvimento
sustentável de povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - COMPPIR:
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 1.913, DE 14 DE JUNHO DE 2013
L | Atuar em todos os sentidos para assegurar à população negra do Município
uma plena participação na vida socioeconômica, política e cultural de
Vitória da Conquista;
IH. Promover a articulação com as entidades afins e os órgãos públicos para o
fortalecimento da transversalidade para a promoção da igualdade racial nas
políticas públicas do Município (saúde, educação, segurança, trabalho,
respeito aos direitos humanos, dentre outros);
HI. Estimular, apoiar, incrementar, analisar e diagnosticar sobre as condições da
vida da população negra do Município;
IV. Propor metas, programas e ações no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) na esfera
municipal, visando assegurar recursos materiais, financeiros e humanos
para implementar as políticas de promoção da igualdade racial;
V. Desenvolver ações e campanhas educativas relativas às suas atribuições:
VI. | Promover a realização de programas e atividades de formação e capacitação
de gestores (as) e demais agentes públicos no entendimento das questões
raciais;
VII. Organizar e participar das datas comemorativas e simbólicas da luta pela
igualdade racial;
VIII. Organizar e promover a Conferência Municipal da Igualdade Racial;
gs) IX. Congregar-se e participar das ações e atividades de nível nacional e estadual
relacionadas à luta pela igualdade racial;
X. Elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial/COMPPIR será composto de forma paritária por 26 (vinte e seis) membros titulares,
representantes do Poder Público e da sociedade organizada, na seguinte forma:
L | REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: — »,
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um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES;
um representante da Secretaria Municipal de Governo — SEGOV;
um representante da Secretaria Municipal de Educação- SMED;
um representante da Secretaria Municipal de Saúde — SMS;
um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer — SECTEL;
um representante da Secretaria Municipal de- Agricultura e Desenvolvimento
Rural — SEAGRI;
um representante da Secretaria Municipal de Comunicação —- SECOM;
um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Renda e
Desenvolvimento Econômico —- SEMTRE; :
um representante da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - CMVC;
um representante da Diretoria Regional de Ensino — DIREC-20;
um representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia — UESB;
um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
um representante do Instituto Federal da Bahia — IFBA.
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:
um representante das Comunidades Quilombolas; |
um representante dos Grupos de Capoeira;
um representante do Hip-Hop;
um representante dos Cursinhos Pré-vestibulares para negros;
um représentante da Casa dos Estudantes Negros;
um representante das Casas de Santos;
um representante da Pastoral dos Negros/ APNºs;
um representante dos Estudantes Cotistas; q e
um representante da Pastoral Afro; Yi b$
um representante dos Movimentos Culturais Afros: / A |
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LEI Nº 1.913, DE 14 DE JUNHO DE 2013
k) um representante das Baianas de Acarajé;
1) um representante de Comunidades Indígenas de Vitória da Conquista;
m) um representante do Movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais.
$ 1º Para cada Conselheiro titular haverá um suplente, que substituirá o titular em
suas faltas ou impedimentos provisórios, e, no caso de vacância, assumirá 'a condição de
titular. -
$ 2º O mandato dos membros titulares do COMPPIR será de dois anos, contados da
data de sua nomeação pelo Prefeito Municipal, permitida uma única recondução para o
próximo período subsequente.
$ 3º A Diretoria Executiva do COMPPIR, formada por Presidente, Vice —
Presidente, Secretário e Tesoureiro, será eleita para o mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o próximo período subsequente, na forma indicada pelo seu
Regimento Interno.
Art. 6º Os Conselheiros da sociedade civil e do Governo são agentes públicos e o
exercício dessa função é serviço não remunerado, de relevância pública, devendo o
Conselheiro manter conduta compatível com os preceitos da Constituição Federal, das Leis
vigentes, do seu Regimento Interno e demais normas legais.
Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:
IL | Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
IH. Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativas
aprovadas pelo Conselho, que deverão ser apresentadas na forma prevista
no Regimento Interno;
Hl. — Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de seu
recebimento;
IV. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, após
procedimento administrativo, conduzido pelo próprio Conselho, garantindo-
se amplo direito de defesa. /
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COTAS DA Wii
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
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LEI Nº 1.913, DE 14 DE JUNHO DE 2013
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento em vigor, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder
transferências e abrir créditos adicionais necessários.
Art. 9º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social deverá comunicar por
escrito ao Chefe do Executivo Municipal os novos conselheiros não-governamentais
indicados pelas entidades representativas dos segmentos referidos nas alíneas do inciso II,
do artigo 5º desta Lei. -
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal terá até 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da comunicação, para nomear por decreto: os novos conselheiros
governamentais e não-governamentais e dar-lhes a posse.
Art. 10 O COMPPIR deverá aprovar o seu Regimento Interno até 30 dias após a
posse da sua primeira composição, podendo o referido regimento ser alterado na forma por
ele indicada.
Art. 11 Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista, 14 de junho de 2013.
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Guilherme Merfzes ê Andrade
Prefeito
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PROCURADORIA GERAL GOVERNO PARTICIPATIVO
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