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norma nº 1980/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2014
Date 2014-04-15
EmentaVeda a denominação de vias, logradouros e prédios públicos com o nome, sobrenome ou cognome de indivíduos que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos e dá outras providências.
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UNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.980, DE 15 DE ABRIL DE 2014.
p R DE V. DA CONQUISTA , ; o .
PARrgITURA SR Or So oL o Veda a denominação de vias.
Publicado no periodo de jo c4a Así 4
de Jus na forma do Art. 103 da Lei logradouros e prédios públicos com o
Orgânica. =
. nome, sobrenome ou cognome de
Funcionário - Mat.
indivíduos que tenham cometido crime
de lesa-humanidade ou graves violações
de direitos humanos e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia. no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III. da Lei
Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada no território do Município de Vitória da Conquista a
utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas que tenham cometido crime de
lesa-humanidade ou violações de direitos humanos, participado ou colaborado com
golpes militares. atentados à democracia ou com regimes ditatoriais, ou ainda que
tenham sido acusados da prática de tortura, para denominar localidades. bairros,
artérias, vias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá informar à Mesa da Câmara de Vereadores
a localização de logradouro ou equipamento público que se encontre em desacordo com
esta Lei.
Art. 3º Recebida a denúncia e, após a realização de consulta pública nos
termos do art. 7º. parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereado
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MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
LEI Nº 1.980. DE 15 DE ABRIL DE 2014.
poderá aprovar a proposição pertinente, determinando uma nova designação adequada
aos propósitos desta Lei.
Art. 4º Sempre que possível, havendo conveniência e oportunidade
administrativa, a comunidade de cada localidade deverá participar diretamente da
escolha das novas denominações, apresentando ao menos 03 (três) sugestões à Câmara
de Vereadores, a quem competirá a deliberação final.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
Ps revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 15 de abril de 2014.
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Guilherme Mepgzes de Andrade
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PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO Jo

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