| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2014 |
| Date | 2014-04-15 |
| Ementa | Veda a denominação de vias, logradouros e prédios públicos com o nome, sobrenome ou cognome de indivíduos que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos e dá outras providências. |
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19 | o) NtT 3T Nr "ADI " Ni ITCTA UNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.980, DE 15 DE ABRIL DE 2014. p R DE V. DA CONQUISTA , ; o . PARrgITURA SR Or So oL o Veda a denominação de vias. Publicado no periodo de jo c4a Así 4 de Jus na forma do Art. 103 da Lei logradouros e prédios públicos com o Orgânica. = . nome, sobrenome ou cognome de Funcionário - Mat. indivíduos que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III. da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada no território do Município de Vitória da Conquista a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas que tenham cometido crime de lesa-humanidade ou violações de direitos humanos, participado ou colaborado com golpes militares. atentados à democracia ou com regimes ditatoriais, ou ainda que tenham sido acusados da prática de tortura, para denominar localidades. bairros, artérias, vias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza. Art. 2º Qualquer cidadão poderá informar à Mesa da Câmara de Vereadores a localização de logradouro ou equipamento público que se encontre em desacordo com esta Lei. Art. 3º Recebida a denúncia e, após a realização de consulta pública nos termos do art. 7º. parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereado PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.980. DE 15 DE ABRIL DE 2014. poderá aprovar a proposição pertinente, determinando uma nova designação adequada aos propósitos desta Lei. Art. 4º Sempre que possível, havendo conveniência e oportunidade administrativa, a comunidade de cada localidade deverá participar diretamente da escolha das novas denominações, apresentando ao menos 03 (três) sugestões à Câmara de Vereadores, a quem competirá a deliberação final. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando Ps revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 15 de abril de 2014. 2 . /M Guilherme Mepgzes de Andrade ” Prbteito QUI o PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO Jo