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norma nº 1983/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a custear bolsa moradia e alimentação para os profissionais médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pelo Governo Federal e dá outras providências.
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LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014.
TURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Autoriza o Poder Executivo Municipal a
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“Programa Mais Médicos para o Brasil”,
instituído pelo Governo Federal e dá outras
providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições. com fundamento no que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, em seu art. 74, II,
E Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a custear bolsa
moradia e alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para
o Brasil”, disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
= Art. 2º O fornecimento de moradia aos médicos participantes do
“Programa Mais Médicos para o Brasil” poderá ser feito nas seguintes modalidades:
L | Imóvel físico:
IH. Recurso pecuniário: ou
HI. Acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser” +,
prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado HF
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PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
.gov.br
LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014.
$ 2º Na modalidade prevista no inciso 1 deste artigo, o imóvel poderá ser
do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e
seus familiares.
$ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município
adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão
suficiente para acomodar o médico e seus familiares. o valor mensal de R$ 1.000.00
(um mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria nº 23/2013 da
SGTES/MS.
$ 4º Na modalidade prevista no inciso Il deste artigo, o médico
participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão
somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de
locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do
recurso com custeio de sua moradia.
$ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes,
mediante anuência destes, por escrito, quanto à aceitação por esta opção de moradia, em
detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a
modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante do Programa.
Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa
Mais Médicos para o Brasil” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e
segurança.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
I. | Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições:
IH. Disponibilidade de energia elétrica;
HI. Abastecimento de água.
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LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei
$ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para
o médico participante quando da chegada des:e no Município para início das atividades.
Art. 6º O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser
feito mediante:
I. | Recurso pecuniário: ou
IH. “in natura”.
Art. 7º Fica estabelecido o valor mensal de R$ 700.00 (setecentos reais),
para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões
mínimos e máximos da Portaria nº 23/2013 da SGTES/MS.
Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado
sempre que houver reajuste do Ministério da Saúde, independentemente de lei, devendo
o ato, entretanto, ser registrado em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação
“in natura”, a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar
para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da
Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e
Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico
participante.
Art. 9º Os recursos pecuniários serão pagos até o 5º dia útil do mês,
diretamente ao profissional médico, mediante transferência bancária, em conta corrente
a ser indicada pelo médico.
Art. 10 Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes d
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geram para o médico participante vinculo empregatício de qualquer natureza com o
Município.
Art. 11 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei
têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma,
retribuição ou contraprestação por serviços prestados.
Art. 12 O médico participante perderá o direito à percepção da
complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I. | Abandono ou desistência do Programa;
IH. Desligamento do Programa.
Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de
suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e
a notificação do ocorrido à Coordenação do Programa.
Art. 13 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município
ao “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão custeadas pelo Município até o
encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e
Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 14 As despesas com a instituição da Bolsa Moradia e Alimentação
para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”. criada por
esta Lei, serão custeadas à conta das seguintes. dotações orçamentárias, alteradas
automaticamente nos exercícios orçamentários dos anos subsequentes:
Atividade: 2.037 - FR 9214 e 6102
Elementos: 33.90.46.00 e 33.90.48.00
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Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando
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revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2014.
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Guilherme Nppisiias de Andrade
Prefeito
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO
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