| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1983 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear bolsa moradia e alimentação para os profissionais médicos participantes do "Programa Mais Médicos para o Brasil", instituído pelo Governo Federal e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014. TURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Autoriza o Poder Executivo Municipal a PREFEI ROTOCOLO puedo O Cet cn a custear bolsa moradia e alimentação para os Orgânica. o & Eai pa , profissionais médicos participantes do ne » planas Funcionário - Mat. L 4 “Programa Mais Médicos para o Brasil”, instituído pelo Governo Federal e dá outras providências. ie O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições. com fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 74, II, E Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a custear bolsa moradia e alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, disponibilizados pelo Ministério da Saúde. = Art. 2º O fornecimento de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” poderá ser feito nas seguintes modalidades: L | Imóvel físico: IH. Recurso pecuniário: ou HI. Acomodação em hotel ou pousada. $ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser” +, prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado HF familiares. ' | f y CONQUISTA PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO .gov.br LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014. $ 2º Na modalidade prevista no inciso 1 deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. $ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares. o valor mensal de R$ 1.000.00 (um mil reais), observados os padrões mínimos e máximos da Portaria nº 23/2013 da SGTES/MS. $ 4º Na modalidade prevista no inciso Il deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia. $ 5º Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto à aceitação por esta opção de moradia, em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante do Programa. Art. 4º A oferta de moradia aos médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil” deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: I. | Infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições: IH. Disponibilidade de energia elétrica; HI. Abastecimento de água. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO = = de Est Ea R ' $, 7 Ed a sc a s LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014. $ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei $ 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada des:e no Município para início das atividades. Art. 6º O fornecimento de alimentação ao médico participante deverá ser feito mediante: I. | Recurso pecuniário: ou IH. “in natura”. Art. 7º Fica estabelecido o valor mensal de R$ 700.00 (setecentos reais), para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões mínimos e máximos da Portaria nº 23/2013 da SGTES/MS. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser reajustado sempre que houver reajuste do Ministério da Saúde, independentemente de lei, devendo o ato, entretanto, ser registrado em Portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º Na hipótese do Município adotar o fornecimento de alimentação “in natura”, a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. Art. 9º Os recursos pecuniários serão pagos até o 5º dia útil do mês, diretamente ao profissional médico, mediante transferência bancária, em conta corrente a ser indicada pelo médico. Art. 10 Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes d Fo cresa Bata PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO LA LUH , ww.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014. geram para o médico participante vinculo empregatício de qualquer natureza com o Município. Art. 11 Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei têm natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação por serviços prestados. Art. 12 O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I. | Abandono ou desistência do Programa; IH. Desligamento do Programa. Parágrafo único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Programa. Art. 13 As obrigações assumidas em decorrência da adesão do Município ao “Programa Mais Médicos para o Brasil” serão custeadas pelo Município até o encerramento do Programa ou enquanto estiver em vigor e eficaz o Termo de Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. Art. 14 As despesas com a instituição da Bolsa Moradia e Alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos para o Brasil”. criada por esta Lei, serão custeadas à conta das seguintes. dotações orçamentárias, alteradas automaticamente nos exercícios orçamentários dos anos subsequentes: Atividade: 2.037 - FR 9214 e 6102 Elementos: 33.90.46.00 e 33.90.48.00 PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO a Es rr tm W Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando SE A] E> LEI Nº 1.983, DE 05 DE MAIO DE 2014. revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 05 de maio de 2014. A VÁ y Guilherme Nppisiias de Andrade Prefeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO nal