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norma nº 1999/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1999 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaDispõe sobre a concessão de diária aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a concessão de diária
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TEC TE dE CI RU Municipal. e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74. inciso III,
da Lei Orgânica do Municipio.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
[S Lei
Art. 1º O servidor do Poder Executivo Municipal que se deslocar do
Município, em caráter transitório, para participação em cursos ou eventos de
capacitação profissional ou a serviço, terá direito à percepção de diárias para custear as
despesas de hospedagem. alimentação e locomoção, além do pagamento das passagens
referentes ao deslocamento.
81º Considera-se servidor. para os efeitos desta Lei, os ocupantes de
cargos públicos municipais de carreira, em comissão, os contratados temporariamente,
os cedidos a este Município, os membros. governamentais ou não governamentais. dos
Ss Conselhos Municipais vinculados ao Poder Executivo, os colaboradores eventuais e os
agentes políticos da Administração Direta.
$2º,Fica proibida a concessão de diárias para pessoas sem vínculo com a
Administração Pública e para o custeio de membros de colegiado representantes de
outros entes ou poderes da federação, com exceção do acompanhante especificado no
$4º deste artigo, do colaborador eventual que seja convidado a prestar serv isos PEGA,
participar de eventos de interesse da Administração Pública e dos membros « dos
Conselhos Municipais. at
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$3º Se o servidor tiver que pernoitar na zona rural deste Município, desde
que resida na zona urbana, terá direito a diária e deslocamento, na forma desta Lei.
$4º Ao servidor deficiente será assegurado, quando indispensável ao seu
deslocamento, o pagamento de diária e passagens a algum outro servidor ou pessoa
indicada pelo mesmo, para ser seu acompanhante.
Art. 2º O servidor perceberá metade do valor da diária quando o
afastamento não exigir pernoite fora da sede
81º Quando o Município custear. por meio diverso, as despesas de
hospedagem, alimentação ou locomoção, haverá o desconto respectivo no valor da
diária.
$2º Nos casos em que o deslocamento da sede se constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo devem realizar a solicitação da
programação mensal das diárias a serem concedidas. mediante o preenchimento do
formulário Programação Mensal de Diárias de Viagem, encaminhando ao Gabinete
Civil para autorização do Prefeito.
$1º Excetuam-se do caput deste artigo os casos descritos no artigo 12,
$2º, desta Lei.
$2º O Gabinete Civil, após autorização do Prefeito, encaminhará o
processo de diárias à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária para
pagamento.
Art. 4º À concessão de diária fica previamente condicionada à existênci
de cota orçamentária e financeira disponível para cada órgão ou entidade requerente. ;
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Art. 5º Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do
Anexo 1 desta Lei.
$1º O Executivo Municipal fica autorizado a ajustar, periodicamente, por
Decreto, os valores das diárias constantes na Tabela do Anexo I desta Lei. sempre que
se tornarem'insuficientes para cobrir as despesas a que se destinarem. mediante a
aplicação do coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos de índice
oficial do Governo Federal.
$2º No caso de servidor que tenha mais de um cargo ou função pública
municipal, o cálculo da diária terá como base o cargo ou a função cujo desempenho das
atividades motivou a viagem.
83º Nos deslocamentos de agente político ou de servidor da
Administração Direta para o exterior. a serviço, devidamente autorizados, serão
adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas pela União Federal, observada a
hierarquia correspondente dos respectivos cargos, funções e empregos.
Art. 6º São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso do
meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito, eventualmente. o Vice-Prefeito,
ou a quem o primeiro delegar.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser feita por meio de utilização do
formulário, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 7º À diária não é devida:
I - no período de trânsito, ao servidor que, por motivo de remoção ou
transferência, tiver que mudar de sede;
domiciliado;
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HI - quando o servidor dispuser de hospedagem, alimentação e
deslocamento oficiais gratuitos ou incluídos em evento para o qual esteja inscrito.
Art. 8º O servidor que acompanhar outro de hierarquia superior fará jus
ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades. no que se refere às despesas de
locomoção e valores das diárias.
Art. 9º As diárias serão pagas antecipadamente, salvo nos casos
imprevisíveis e imediatos, que poderão ser pagas após o início da viagem do servidor.
mediante justificativa fundamentada do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 10 Não serão autorizadas viagens em veículo particular, excetuando-
se aquelas realizadas em veículos locados ou cedidos aos órgãos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, ouvidos previamente o Secretário a
quem o servidor for subordinado, o Secretário Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária e o Secretário Municipal de Administração, poderá ser permitido o uso do
veículo do próprio servidor para seu deslocamento, no interesse do serviço, com o
pagamento das despesas de combustível, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 11 E vedado aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal
celebrar convênios, entre si ou com terceiros. para custeio de despesas de diárias de seu
pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 12 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
$1º Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas, em cega 67
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no mesmo prazo definido no caput deste artigo.
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$2º Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de diárias
solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado
mediante justificativa fundamentada e autorização do dirigente máximo do órgão ou
entidade.
Art. 13 Os membros de Conselhos Municipais, que se deslocarem do
Município, eventualmente, a serviço, fazem Jus à percepção de diárias para custeio de
despesas de, hospedagem, alimentação e locomoção, de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado
na viagem dos membros de Conselho deverão ter a autorização, observando os termos
do art. 6º desta Lei. É
Art. 14 A concessão de ajuda de custo não impede o pagamento de
diárias e vice-versa.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 01 de outubro de 2014.
Guilherme Menezes de Andrade
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ANEXO I
VALORES DAS DIÁRIAS AOS SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS
Interior da
Cargos/Símbolos E | Salvador e Outros Estados Brasília
Bahia o
Prefeito e Vice-Prefeito 289,35 479,46 539,91
| im
Secretário ou equivalente 24446 | 394,35 443,91
4 |
[ | |
Cargos em Comissão | 199.57 319,24 | 359,13
e E T
Servidores em geral |
(carreira, contratados, 166.93 263,63 | 295,06
colaboradores eventuais,
conselheiros e cedidos) |
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ANEXO HI
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS / PASSAGENS |]
1- REQUERIMENTO:
De:
Para:
“Atenciosamente
Venho, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, em conformudade com a legislação municipal, ( )
idiaria(s) para as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção na localidade de
durante o periodo de a .a fim de
HI - REQUERENTE: —
Nome: o Matricula nº
Lotação Cargo.
End.
Identidade nº CPF nº
Vitória da Conquista-BA, u Ass.
WI - VALORES:
Prefeito e Vice-Prefeito - R$
Secretários ou equivalentes - R$
Cargos em Comissão - R$
Servidores em geral - R$
IV - DECISÃO: DEFERIDO ( INDEFERIDO ( |
Vitória da Conquista-BA, Ass
Y- EMPENHO:
Visto do Secretário da área
Classificação = Elemento: Desdobramento:
Projeto Auvidade: |
Orgão
7
VI- OBSERVAÇÕES:
|
|
PROCURADORIA GERAL | GOVERNO SA
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ANEXO IV
e | Exercício
NU BA Relatório de Viagem Ds
Antecipadas Vencidas
Nome do Servidor/Agente Político [Matrícula
Unidade Administrativa de Exercicio CPF
[==
Prestação de Contas
Relação dos Comprovantes
LO
—
L
Transporte utilizado:
[a
No caso de utilização de veículo oficial Informar a placa:
Atividades realizadas:
Justificativa:
. | Aprovação da autoridade solicitante
Data
Carimbo/ Assinatura
[pernas =]
Despesas Realizadas Valor Recebido Aprovado A Restituir |
FF
A Ressarcir
Matricula
Guia Lançamento Guia Depósito
Combustíveis e
€ Lubrificantes
Diárias
Resparos de Veículos
Transporte Urbano
Passagens
| Aprovação
Data
Carimbo/ Assinatura
Lo [LO TT
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