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norma nº 1989/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1989 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre os critérios para a concessão dos benefícios eventuais da Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e emergencial.
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MUNICÍPIO D VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.989, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
MUN. DEV. DA CONQUISTA
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Orgânica eventuais da Assistência Social em virtude de nascimento,
Lita ia (TAI TRA morte, situação de vulnerabilidade temporária e
emergencial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município,
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30,1 e II, 203 e 204, I, da Constituição
. Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, artigos 15, Ie II, e
22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a Resolução nº 212 do Conselho
Nacional de Assistência Social, de 19 de outubro de 2006, e o Decreto nº 6.307, de 14 de
dezembro de 2007, regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, dos
À o Benefícios Eventuais de Assistência Social.
Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica
de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos
sociais e humanos.
requerente a vexame.
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Art. 3º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência possa provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º Para percepção dos Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, a renda mensal
per capita familiar deverá ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, levando-se
em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda do trabalho e/ou de
outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se aqui qualquer tipo de benefício previdenciário,
renda decorrente de Programas Sociais e verbas de Benefícios de Prestação Continuada.
8 1º Configura exceção à regra do caput a percepção do Auxílio-Funeral, cuja
renda mensal per capita familiar exigida deverá ser igual ou inferior a 1/2 (metade) do salário
mínimo levando-se em consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriunda
do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se aqui qualquer tipo de
benefício previdenciário, renda decorrente de Programas Sociais e verbas de Benefícios de
Prestação Continuada.
8 2º Esses benefícios serão concedidos, mediante estudo socioeconômico a ser
realizado por Assistente Social, devidamente habilitado e qualificado, desde que atendidos um
dos seguintes requisitos:
1 — Famílias residentes no Município de Vitória da Conquista;
II — Migrantes, crianças e adolescentes, em situação de rua e negligência familiar;
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CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º A concessão do Benefício Eventual pode ser requerida por qualquer cidadão
ou família em unidades dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e dos Centros
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), mediante atendimento dos critérios
abaixo:
I — Enquadramento nas situações previstas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei;
II — Preenchimento do formulário elaborado pelo Assistente Social responsável pelo
atendimento dos benefícios socioassistenciais nos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS);
HI — Após realização de visita domiciliar pelo Assistente Social dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS) ou dos Centros de Referência Especializado
de Assistência Social (CREAS), com emissão de parecer, para verificação da situação
de vulnerabilidade do cidadão e das famílias;
IV — Após autorização da Coordenação de Ação Comunitária da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social - SEMDES, ou outro cargo com a mesma competência.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Auxílio-Funeral
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Art. 7º O alcance do Auxílio-Funeral, preferencialmente, será composto por
prestações que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
I — Custeio das despesas de uma funerária e transporte funerário;
Il — Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 8º O Auxílio-Funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de
serviços.
$ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de uma funerária e transporte
funerário, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo
dos serviços previstos no parágrafo anterior.
$ 3º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser prestado, cumpridas as
exigências legais, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento, em unidade de
plantão 24 horas.
$ 4º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão
24 horas para o requerimento e concessão do Auxílio-Funeral, podendo este ser prestado
diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente por meio de parceria com outros órgãos ou
instituições.
$ 5º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1º, a família pode requerer
o benefício até trinta dias após o funeral.
8 6º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despes.
no $ 1º, obedecidos aos limites fixados pela Administração Pública, ouvido
Municipal de Assistência Social.
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8 7º O Auxílio-Funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências
desses eventos.
$ 8º O Auxilio-Funeral deverá ser pago preferencialmente ao cônjuge ou
companheiro da pessoa falecida, ou então a um parente do falecido, até 2º grau, na linha reta ou
colateral, consanguíneo ou afim, ou a pessoa autorizada mediante procuração com firma
reconhecida da assinatura.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 9º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio-Natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada pelo nascimento de um membro da família.
Art. 10 O Auxílio-Natalidade é destinado às famílias beneficiárias da Assistência
Social e deverá alcançar, preferencialmente:
1 — As necessidades do nascituro;
II—- O apoio à família, observando-se a sua vulnerabilidade temporária;
HI — O que mais os operadores da Política da Assistência Social considerarem
pertinente.
Art. 11 O Auxílio-Natalidade pode ser prestado sob a forma de pecúnia ou de bens
de consumo, tais como: itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, sem prejuízo do
encaminhamento das mães, quando se fizer necessário, aos programas sociais ofertados pelo
Município.
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Administração Pública, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 2º O requerimento do Auxílio-Natalidade deve ser realizado até 30 (trinta) dias
após o nascimento.
$ 3º O Auxílio-Natalidade deve ser pago até 60 (sessenta) dias após o requerimento,
desde que atendidos os requisitos legais.
8 4º A morte da criança até 30 (trinta) dias após o parto não inabilita a família de
receber o Auxilio-Natalidade.
8 5º O Auxílio-Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências
desse evento.
8 6º O Auxílio-Natalidade pode ser pago diretamente a um parente da criança, até 2º
grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, ou à pessoa autorizada mediante
procuração com firma reconhecida da assinatura.
Seção HI
Do Auxílio Viagem
Art. 12 O Benefício Eventual, em forma de Auxílio Viagem, constitui-se em uma
prestação temporária e não contributiva aos beneficiários da Assistência Social, consistente na
concessão gratuita de passagens, nas seguintes condições:
I— De doença ou falecimento de parentes de 1ºgrau (mãe, pai, filho), que residam em
outras cidades ou estados;
II — Necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência;
HI — Em caso de migrantes, visando o retorno a sua cidade de origem.
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em situação de risco pessoal.
Seção IV
Do Auxílio Documentação
Art. 13 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Documentação, constitui-se em
uma prestação temporária e não contributiva da Assistência Social, que ocorrerá através de
atestados de carência, garantindo aos cidadãos e às famílias a obtenção dos documentos de que
necessitem e que não dispõem de condições para adquiri-los.
Art. 14 O Auxílio Documentação é destinado aos cidadãos e às famílias e será
preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I- Registro de Nascimento;
II — Carteira de Identidade;
HI - CPF;
IV — Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A solicitação desse benefício ocorrerá nas unidades dos Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS), que estarão aptas a emitir os atestados de carência.
Seção V
Do Auxílio-Moradia
Art. 15 O Benefício Eventual, em forma de Auxílio-Moradia, ou seja, o Aluguel
Social, consiste na concessão de benefício em pecúnia para pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam
outro imóvel próprio, no Município ou fora dele.
1º Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação-de emergênci
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aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações,
incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia
e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, de modo a evitar que novas ocupações de
áreas de risco sejam utilizadas como artifício para o recebimento do Aluguel Social.
$ 2º O subsídio do Auxílio-Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação residencial.
Art. 16 A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil com base em avaliação técnica devidamente fundamentada.
Parágrafo único. No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser realizado
cadastro dos respectivos moradores, no qual será identificado um responsável por moradia.
Art. 17 O valor do Auxílio-Moradia não poderá ultrapassar o valor máximo de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais).
8 1º O valor referido no caput deste artigo deverá ser corrigido, anualmente, por
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, tomando por base o IGPM ou outro índice
oficial que o substitua.
8 2º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor disponibilizado
para o Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
8 3º A concessão do Auxílio Moradia fica limitada às condições exigidas nesta Lei,
conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 4º Será dada preferência à concessão do Auxílio-Moradia à família que possua,
nesta ordem, as seguintes condições:
I Maior risco de habitabilidade, conforme parecer técnico da
Municipal de Defesa Civil;
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IL Presença de crianças de O a 12 anos no núcleo familiar;
III. Número de pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes;
IV. Precedência de avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil +
efetivo cadastro.
8 5º Caso haja empate com relação aos critérios de preferência estabelecidos n
parágrafo anterior, será realizado sorteio para a escolha da família beneficiada.
Art. 18 A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis pe!
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
SEMDES, através do Centro de Referência de Assistência Social —- CRAS do território «
abrangência daquela localidade, cadastrará as famílias em situações de risco.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
SEMDES, através do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS do território
abrangência onde a família beneficiada está cadastrada, a incumbência de fiscalizar
cumprimento da Lei e sua execução.
Art. 19 Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Auxílio-Morad
criado por esta Lei, os imóveis localizados no Município de Vitória da Conquista que possu:
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 20 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locaçã
o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício.
Parágrafo único. Caberá à Administração Pública Municipal prestar orientaçã
apoio técnico ao beneficiário de forma a viabilizar a correta utilização do benefício.
Art. 21 A Administração Pública Municipal não será responsável por quer
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financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descu!
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qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 22 O Auxílio-Moradia será concedido em prestações mensais e sua forma de
pagamento será regulamentada por Decreto Municipal específico.
$ 1º A titularidade para o pagamento do Aluguel Social será preferencialmente
concedida à mulher responsável pela família.
$ 2º O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes.
$ 3º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos
recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados ao CRAS ot
CREAS perante os quais o beneficiário está cadastrado, até o décimo dia útil do mês seguinte ac
vencimento, sob pena de suspensão do auxílio até a comprovação.
Art. 23 O Aluguel Social será concedido pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáve
uma única vez por igual período.
Art. 24 É vedada a concessão do Auxílio-Moradia a mais de um membro da mesm
família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pel
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, através do Centro de Referênci
de Assistência Social - CRAS, implicará no desligamento do beneficiário do Aluguel Social.
Art. 25 Cessará o auxílio, perdendo o direito a família que:
I- Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no artigo 15, $ |
da presente Lei;
II - Sublocar o imóvel objeto da concessão do Auxílio-Moradia;
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do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 26 O valor do Auxílio-Moradia poderá ser modificado por meio de Decreto,
considerando preços praticados no mercado imobiliário local, os índices oficiais de correção
monetária e disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 27 As famílias contempladas com o Auxílio-Moradia terão prioridade nos
programas habitacionais que visarem à entrega de novas casas ou apartamentos populares, o que
não vincula o Município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as famílias não
cumpram com os requisitos exigidos e, consequentemente, não sejam contempladas nos
programas habitacionais.
Art. 28 As despesas decorrentes do Auxílio-Moradia correrão por dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Seção VI
Dos Outros Benefícios Eventuais
Art. 29 Entende-se por Outros Benefícios Eventuais as ações de caráter emergencial
e transitório, em forma de pecúnia ou de bem material, para reposição de perdas com a finalidade
de atender às famílias em situação de vulnerabilidade social e às vítimas de calamidades, de
modo a reconstruir a autonomia através de ações conjuntas das políticas setoriais municipais no
atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias da Assistência Social.
Art. 30 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS M
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Art. 31 Entende-se como ações assistenciais, em caráter de emergáhcia, aquelas €
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provenientes de calamidade pública, provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Art. 32 Enquadram-se como medidas emergenciais a concessão dos seguintes
benefícios eventuais:
I— Abrigos adequados;
II — Alimentos;
III — Cobertores, colchões e vestuários;
IV — Filtros de água.
Art. 33 No caso de calamidades e situações de caráter emergencial deve ser realizada
uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias
beneficiárias.
CAPITULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 34 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SEMDES, a realização das seguintes diretrizes:
I — Estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício
financeiro;
Il - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
II — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda pare
constante ampliação da concessão;
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IV — Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de /dotumentor
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; 5
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V — Manter um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de
evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
VI — Articular com as políticas sociais setoriais e de defesa de direitos, para o
atendimento integral às famílias.
Art. 35 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar sobre as
seguintes ações:
[- Fiscalização, avaliação e execução dos benefícios eventuais;
Il — Avaliação e reformulação, se necessário, a cada ano, da regulamentação de
concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados os limites consignados no
orçamento anual;
III — Análise das futuras propostas de modificação da presente Lei;
IV — Avaliação da porcentagem a ser colocada na proposta do orçamento municipal, a
cada exercício financeiro, para os benefícios eventuais:
V — Análise e aprovação dos instrumentos utilizados para concessão e cadastramento
dos beneficiários;
VI - Promoção das ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação
dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e plurianuai:
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES dotações ponha dio
prover a manutenção dos benefícios alcançados por esta Lei. il
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Art. 37 Os beneficios estabelecidos por esta Lei só serão concedidos até o limite dos
valores consignados no orçamento municipal anual.
Art. 38 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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Guilherme Mgficzes de Andrade
Prefeito
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