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norma nº 1991/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VC, o Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor COMPPDC e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, revoga a Lei n° 569/91 e dá outras providências.
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FEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, institui a Superintendência
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
eubi PROTOCOLO Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
ublicado no periodo de a. Çã.
de 4 na forma do Art. 103 da L ss
Desafio MO 2 PROCON/VC, o Conselho Municipal Permanente
Funcionário E Mat. Tr o de Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC
e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor —
FMDC, revoga a Lei nº 569/91 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da
Constituição Federal, art. 106, da Lei nº 8.078/90 e seu Decreto regulamentar.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC:
1- A Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor — PROCON/VC;-
COMPPDC.
III - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor- FMDC.
É,
A ,
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Parágrafo único - Formam o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privadas que se
dedicam à Proteção e Defesa do Consumidor, sediadas no Município de Vitória da
Conquista.
CAPÍTULO II
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON/VC
Art. 3º Fica instituída a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — PROCON/VC — destinada a implementar e promover as ações
direcionadas ao fomento da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos locais, por meio de
atividades/orientações educacionais sobre as relações de consumo, e proteção dos
direitos constantes no Código Defesa do Consumidor e outras legislações correlatas.
Art. 4º A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON/VC é um órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município de Vitória da
Conquista.
Art. 5º São atribuições permanentes da Superintendência Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON/VC:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
IH - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
HI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões
apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público e privado;
IV - Prestar orientações aos consumidores sobre suas obrigações, direitos e
garantias, conscientizando-os, informando-os, capacitando-os e motivando-os
através de programas educacionais específicos, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
V - Selecionar e fiscalizar as denúncias efetuadas que não sejam de compet
deste órgão, encaminhando-as a entidades de direito;
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VI - Promover debates, seminários, palestras, campanhas, feiras e outras
atividades correlatas;
VII - Apoiar os órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor já
existentes;
VIII - Atuar junto ao sistema público municipal de educação, de forma a
possibilitar a formação de nova mentalidade nas relações de consumo;
IX - Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos de informação dos
menores preços dos produtos básicos;
X - Organizar e manter cadastro de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços e registrando as soluções, tornando-o
público até o último dia útil do ano;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores, bem como lavrar Auto de
Infração em conformidade com a Legislação em vigor;
XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de
Defesa do Consumidor;
XII - Processar e julgar o procedimento administrativo de acordo com o
disposto em regimento interno, a ser instituído mediante Decreto pelo Prefeito
Municipal, bem como pelo Decreto Federal nº 2.181/97;
XIV - Formalizar parcerias com órgãos da administração federal e estadual
ligados à defesa do consumidor, e entidades de notórias especialidades, para
colaborar no aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais de proteção ao
consumidor;
XV - Incentivar e apoiar a criação de órgãos e associações comunitárias de
defesa do consumidor;
XVI - Receber as denúncias, encaminhando as de natureza individual à
Defensoria Pública e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidas
administrativamente.
Art. 6º À estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON/VC será a seguinte:
I - Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, exercid;
um Procurador Municipal;
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Il - Assessoria Jurídica da superintendência, exercida por um advogado;
HI - Núcleo de emissão de decisões em processos administrativos;
IV - Núcleo de análise de recursos administrativos;
V - Núcleo de fiscalização;
VI - Núcleo de conciliação (bacharéis em direito e estudantes de direito);
VII - Setor de apoio Administrativo (protocolo, correspondências etc);
Art. 7º A estrutura básica, competência, atribuições e limites de atuação do
órgão de que trata este capítulo, serão fixados no Regimento Interno a ser aprovado pelo
Conselho Pleno do próprio órgão e homologado através de Decreto do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL PERMANENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR (COMPPDC)
Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa
do Consumidor - COMPPDC, como órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal,
com a finalidade de sugerir a revisão e atualização das normas referidas no $1º do artigo
55 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e prestar
assistência e consultoria à Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor
(PROCON/VC) e à toda Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor .
Art. 9º São obrigações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor — COMPPDC:
I - Atender e observar o disposto nas Constituições Federal e do Estado da
Bahia, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Legislação Correlata e
na Lei Orgânica do Município;
Il - Colaborar na definição da Política Nacional, Estadual e Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Propor, apreciar, indicar e incentivar a elaboração de normas, planos, ,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento técnico, científico é
normativo na proteção, amparo e defesa do consumidor, nas relações
consumo no âmbito do Município;
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IV - Definir medidas e metas para prevenir e coibir abusos cometidos contra o
consumidor;
V - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do
plano de defesa do consumidor;
VI - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do artigo 55 da Lei
nº 8.078/90;
VII - Fazer, editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material
informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;
VIII - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção
do consumidor;
IX - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades
civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor;
X - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10 Serão membros, com direito a voz e voto, do Conselho Municipal
Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor- COMPPDC:
1- O Coordenador do PROCON/VC;
Il - Um Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária;
HI - Um Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
IV - Um Representante da Vigilância Sanitária Municipal;
V - Um Representante do Ministério Público Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor;
VI - Um Representante da subseção da OAB-BA de Vitória da Conquista;
VII - Um Representante das entidades comerciais e industriais do Município
(CDL); Z
VIII - Um Representante de entidade civil de proteção e defesa do co:
do Município.
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81º O Coordenador do PROCON/VC, o representante do Ministério Público e o
representante da OAB-BA subseção de Vitória da Conquista são membros natos do
Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor.
82º Todos os demais membros do Conselho Municipal Permanente de Proteção
e Defesa do Consumidor — COMPPDC -— serão indicados e substituídos de acordo com
as normas e estatutos das entidades e órgãos representados no Conselho, sendo
investidos na função através de nomeação do Prefeito Municipal.
83º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal Permanente de
Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC -— o representante que, sem motivo
justificado, não comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões
alternadas, no período de 1 (um) ano.
84º Para cada titular, será indicado o respectivo suplente.
Art. 11 O Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária convocada pelo seu Presidente, de
ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
81º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou no decorrer da reunião ordinária.
82º As reuniões serão abertas ao público, cabendo aos membros da COMPPDC
deliberarem sobre a possibilidade de conceder voz a qualquer dos presentes que assim
tenham requerido.
Art. 12 A Presidência do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa
do Consumidor poderá ser exercida por qualquer dos seus membros, cuja definição se
dará mediante eleições internas entre os membros com direito a voto, para mandato de 2
(dois) anos de duração, sendo permitida apenas uma recondução ao cargo.
Parágrafo único. No caso de sua ausência, a função deverá ser exercida na
forma disciplinada no Regimento Interno.
Art. 13 Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito do Município.
Art. 14 A participação dos membros no Conselho não será remunerada, mas
considerar-se-á serviço público relevante.
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II — Elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados e com
o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;
HI — Prestar contas trimestralmente dos gastos advindos da administração do
Fundo ao Conselho Gestor e, quando solicitado, aos órgãos competentes.
Art. 19 Constituem receitas do Fundo:
[ - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
[ — As contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
[II — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
IV — Os valores advindos das condenações judiciais de que tratam os artigos 11
e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
V — Os valores originários das multas administrativas aplicadas mediante
processo administrativo;
VI — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor serão
depositados em conta especial em instituições financeiras, que ficarão à disposição do
Conselho Gestor de que trata o art. 17.
81º As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao
Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
82º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
83º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para O exercício seguinte, a seu crédito.
$4º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas, semp
respeitando os objetivos descritos no art. 16 desta Lei.
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I — Coordenador do PROCON/VC;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução
Orçamentária;
II — Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV- Um representante da Procuradoria Municipal.
81º A administração do Fundo será exercida pelo Coordenador do
PROCON/VC.
82º Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão investidos nas funções de
Conselheiros, por meio de ato do Prefeito Municipal.
83º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas
pelas secretarias municipais competentes onde o servidor estiver lotado.
84º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com
direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
85º Será dispensado do Conselho o conselheiro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
86º As funções de membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor — FMDC — não serão remuneradas, sendo as atividades consideradas
serviços públicos relevantes.
87º As reuniões ordinárias do Conselho para a prestação de contas serão
trimestrais.
88º O Coordenador do PROCON/VC poderá convocar os conselheiros para
reuniões extraordinárias.
Art. 18. Ao administrador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor
compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda:
I — Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e,
executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo Municipal de Defesa
Consumidor, estabelecidas no artigo 16 desta Lei, diretamente ou medi
repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência;
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CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC e
seu Conselho Gestor, conforme disposto no artigo 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e seu Decreto regulamentar, artigo 13 da Lei n.º 7.347/95, com
objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Consumidores.
Art. 16 O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC - destina-se ao
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do
consumidor e com a modernização administrativa da Superintendência
Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/VC:
II — Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material
informativo de defesa do consumidor;
HI — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos para a
instauração de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar,
instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse público ou coletivo e
para atendimento de serviço especializado necessário à instrução de processo
administrativo ou realização de trabalhos para o PROCON/VC;
IV — Na aquisição de equipamentos e acessórios utilizados na modernização da
Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
V- No pagamento de aluguéis e/ou aquisição de imóvel para o funcionamento da
Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como
melhoria e conservação da estrutura interna e externa do órgão;
VI - Na capacitação dos integrantes do PROCON/VC, abrangendo a participação
em eventos, reuniões, cursos de pós-graduações e seminários relacionados com a
proteção e defesa do consumidor, no Estado e fora deste;
VII- No pagamento de bolsa a estagiários.
Art. 17. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Cons
FMDC -— será constituído pelos seguintes membros:
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.
Art. 22 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes de que trata esta
Lei serão exercidas na conformidade do Regimento Interno a ser aprovado por Decreto
do Prefeito Municipal.
Art. 23 A tramitação dos processos administrativos da Superintendência
Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/VC será feita nos moldes do Decreto
Federal nº 2.181/97 e Regimento Interno.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 21 de agosto de 2014.
Guilherme Medezes de Andrade
Prefeito

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