| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VC, o Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor COMPPDC e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, revoga a Lei n° 569/91 e dá outras providências. |
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FEZES MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a Superintendência PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA eubi PROTOCOLO Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — ublicado no periodo de a. Çã. de 4 na forma do Art. 103 da L ss Desafio MO 2 PROCON/VC, o Conselho Municipal Permanente Funcionário E Mat. Tr o de Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC, revoga a Lei nº 569/91 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO I SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, art. 106, da Lei nº 8.078/90 e seu Decreto regulamentar. Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC: 1- A Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor — PROCON/VC;- COMPPDC. III - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor- FMDC. É, A , PROCURADORIA GERAL | GOVERNO GusaRE E MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. Parágrafo único - Formam o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privadas que se dedicam à Proteção e Defesa do Consumidor, sediadas no Município de Vitória da Conquista. CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/VC Art. 3º Fica instituída a Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/VC — destinada a implementar e promover as ações direcionadas ao fomento da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos locais, por meio de atividades/orientações educacionais sobre as relações de consumo, e proteção dos direitos constantes no Código Defesa do Consumidor e outras legislações correlatas. Art. 4º A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON/VC é um órgão vinculado à Procuradoria Geral do Município de Vitória da Conquista. Art. 5º São atribuições permanentes da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VC: I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; IH - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; HI - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado; IV - Prestar orientações aos consumidores sobre suas obrigações, direitos e garantias, conscientizando-os, informando-os, capacitando-os e motivando-os através de programas educacionais específicos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V - Selecionar e fiscalizar as denúncias efetuadas que não sejam de compet deste órgão, encaminhando-as a entidades de direito; PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. VI - Promover debates, seminários, palestras, campanhas, feiras e outras atividades correlatas; VII - Apoiar os órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor já existentes; VIII - Atuar junto ao sistema público municipal de educação, de forma a possibilitar a formação de nova mentalidade nas relações de consumo; IX - Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos de informação dos menores preços dos produtos básicos; X - Organizar e manter cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços e registrando as soluções, tornando-o público até o último dia útil do ano; XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, bem como lavrar Auto de Infração em conformidade com a Legislação em vigor; XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor; XII - Processar e julgar o procedimento administrativo de acordo com o disposto em regimento interno, a ser instituído mediante Decreto pelo Prefeito Municipal, bem como pelo Decreto Federal nº 2.181/97; XIV - Formalizar parcerias com órgãos da administração federal e estadual ligados à defesa do consumidor, e entidades de notórias especialidades, para colaborar no aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais de proteção ao consumidor; XV - Incentivar e apoiar a criação de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor; XVI - Receber as denúncias, encaminhando as de natureza individual à Defensoria Pública e as coletivas ao Ministério Público, quando não resolvidas administrativamente. Art. 6º À estrutura organizacional da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VC será a seguinte: I - Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, exercid; um Procurador Municipal; + í PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO mada MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. Il - Assessoria Jurídica da superintendência, exercida por um advogado; HI - Núcleo de emissão de decisões em processos administrativos; IV - Núcleo de análise de recursos administrativos; V - Núcleo de fiscalização; VI - Núcleo de conciliação (bacharéis em direito e estudantes de direito); VII - Setor de apoio Administrativo (protocolo, correspondências etc); Art. 7º A estrutura básica, competência, atribuições e limites de atuação do órgão de que trata este capítulo, serão fixados no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho Pleno do próprio órgão e homologado através de Decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO III CONSELHO MUNICIPAL PERMANENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (COMPPDC) Art. 8º Fica instituído o Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor - COMPPDC, como órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de sugerir a revisão e atualização das normas referidas no $1º do artigo 55 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e prestar assistência e consultoria à Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON/VC) e à toda Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor . Art. 9º São obrigações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC: I - Atender e observar o disposto nas Constituições Federal e do Estado da Bahia, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Legislação Correlata e na Lei Orgânica do Município; Il - Colaborar na definição da Política Nacional, Estadual e Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - Propor, apreciar, indicar e incentivar a elaboração de normas, planos, , programas e projetos que visem ao desenvolvimento técnico, científico é normativo na proteção, amparo e defesa do consumidor, nas relações consumo no âmbito do Município; Pr PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO x 3 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. IV - Definir medidas e metas para prevenir e coibir abusos cometidos contra o consumidor; V - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos do plano de defesa do consumidor; VI - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90; VII - Fazer, editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; VIII - Promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do consumidor; IX - Promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor; X - Elaborar seu Regimento Interno. Art. 10 Serão membros, com direito a voz e voto, do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor- COMPPDC: 1- O Coordenador do PROCON/VC; Il - Um Representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária; HI - Um Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: IV - Um Representante da Vigilância Sanitária Municipal; V - Um Representante do Ministério Público Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; VI - Um Representante da subseção da OAB-BA de Vitória da Conquista; VII - Um Representante das entidades comerciais e industriais do Município (CDL); Z VIII - Um Representante de entidade civil de proteção e defesa do co: do Município. www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. 81º O Coordenador do PROCON/VC, o representante do Ministério Público e o representante da OAB-BA subseção de Vitória da Conquista são membros natos do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor. 82º Todos os demais membros do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC -— serão indicados e substituídos de acordo com as normas e estatutos das entidades e órgãos representados no Conselho, sendo investidos na função através de nomeação do Prefeito Municipal. 83º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor — COMPPDC -— o representante que, sem motivo justificado, não comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano. 84º Para cada titular, será indicado o respectivo suplente. Art. 11 O Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á bimestralmente em sessão ordinária convocada pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. 81º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ou no decorrer da reunião ordinária. 82º As reuniões serão abertas ao público, cabendo aos membros da COMPPDC deliberarem sobre a possibilidade de conceder voz a qualquer dos presentes que assim tenham requerido. Art. 12 A Presidência do Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor poderá ser exercida por qualquer dos seus membros, cuja definição se dará mediante eleições internas entre os membros com direito a voto, para mandato de 2 (dois) anos de duração, sendo permitida apenas uma recondução ao cargo. Parágrafo único. No caso de sua ausência, a função deverá ser exercida na forma disciplinada no Regimento Interno. Art. 13 Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito do Município. Art. 14 A participação dos membros no Conselho não será remunerada, mas considerar-se-á serviço público relevante. | MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. II — Elaborar convênios com os Conselhos de outros Municípios, Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos; HI — Prestar contas trimestralmente dos gastos advindos da administração do Fundo ao Conselho Gestor e, quando solicitado, aos órgãos competentes. Art. 19 Constituem receitas do Fundo: [ - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; [ — As contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; [II — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; IV — Os valores advindos das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; V — Os valores originários das multas administrativas aplicadas mediante processo administrativo; VI — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 20 Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor serão depositados em conta especial em instituições financeiras, que ficarão à disposição do Conselho Gestor de que trata o art. 17. 81º As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Municipal Permanente de Proteção e Defesa do Consumidor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 82º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 83º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para O exercício seguinte, a seu crédito. $4º O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas, semp respeitando os objetivos descritos no art. 16 desta Lei. PROCURADORIA GERAL | GOVERNO STA À MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. I — Coordenador do PROCON/VC; Il — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária; II — Um representante da Secretaria Municipal de Administração; IV- Um representante da Procuradoria Municipal. 81º A administração do Fundo será exercida pelo Coordenador do PROCON/VC. 82º Os membros do Conselho Gestor do Fundo serão investidos nas funções de Conselheiros, por meio de ato do Prefeito Municipal. 83º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiro serão feitas pelas secretarias municipais competentes onde o servidor estiver lotado. 84º Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito de voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 85º Será dispensado do Conselho o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, no período de 1 (um) ano. 86º As funções de membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC — não serão remuneradas, sendo as atividades consideradas serviços públicos relevantes. 87º As reuniões ordinárias do Conselho para a prestação de contas serão trimestrais. 88º O Coordenador do PROCON/VC poderá convocar os conselheiros para reuniões extraordinárias. Art. 18. Ao administrador do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor compete administrar e gerir financeiramente e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda: I — Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e, executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo Municipal de Defesa Consumidor, estabelecidas no artigo 16 desta Lei, diretamente ou medi repasse de valor a órgão ou entidade pública responsável na providência; | ê ê É >» Ê 8 E z Ê So: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. CAPÍTULO IV FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no artigo 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto regulamentar, artigo 13 da Lei n.º 7.347/95, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores. Art. 16 O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC - destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Municipal das Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa da Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/VC: II — Na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo de defesa do consumidor; HI — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos para a instauração de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurados para a apuração de fato ofensivo ao interesse público ou coletivo e para atendimento de serviço especializado necessário à instrução de processo administrativo ou realização de trabalhos para o PROCON/VC; IV — Na aquisição de equipamentos e acessórios utilizados na modernização da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; V- No pagamento de aluguéis e/ou aquisição de imóvel para o funcionamento da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como melhoria e conservação da estrutura interna e externa do órgão; VI - Na capacitação dos integrantes do PROCON/VC, abrangendo a participação em eventos, reuniões, cursos de pós-graduações e seminários relacionados com a proteção e defesa do consumidor, no Estado e fora deste; VII- No pagamento de bolsa a estagiários. Art. 17. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Cons FMDC -— será constituído pelos seguintes membros: í PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO | MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.991, DE 21 DE AGOSTO DE 2014. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito. Art. 22 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade do Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 23 A tramitação dos processos administrativos da Superintendência Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON/VC será feita nos moldes do Decreto Federal nº 2.181/97 e Regimento Interno. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Vitória da Conquista — BA, 21 de agosto de 2014. Guilherme Medezes de Andrade Prefeito