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norma nº 1481/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO E DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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0000000000 000000000000000000000000000000000000D
LEI
N.º 1.481/2007
CÓDIGO DE ORDENAMENTO
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO
SOLO E DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES
1000000900000000000000000000000000000000000000000
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
8 Www.pmvc.com.br
Lei nº 1.481/2007
SUMÁRIO
PARTE GERAL
TÍTULO | 5
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
5
CAPÍTULO | 5
DA NATUREZA E VINCULAÇÕES LEGAIS, OBJETIVOS E CONCEITOS 5
TÍTULO Il 7
DO ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO 7
CAPÍTULO | 7
DAS CATEGORIAS E ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO 7
CAPÍTULO II 8
DO ZONEAMENTO 8
CAPITULO III Lo
DAS RESTRIÇÕES ZONAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 10
CAPITULO IV 10
DO PARCELAMENTO DO SOLO LO
Seção | 10
Disposições Introdutórias 10
Seção Il 12
Loteamento e Reloteamento 12
Subseção Única
Loteamento e Reloteamento de Interesse Social
Seção !ll
Desmembramento
Seção IV
Condomínio Horizontal e Conjunto Habitacional
Seção V
Remembramento
Seção VI
Desdobro
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES RELATIVOS AOS USOS QUE INDEPENDEM DO
ZONEAMENTO 17
Seção | 17
Usos Geradores de Poluição e Insegurança Ambiental 17
Seção Il 19
Pólos Geradores de Tráfego 19
Seção ll 20
Usos que requerem Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) 20
SEÇÃO IV 22
INTERVENÇÕES NA MORFOLOGIA DOS TERRENOS E NOS RECURSOS HÍDRICOS 22
Subseção | sã es
Desmatamento
Subseção ll
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E
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Lei nº 1.481/2007
Escavação
Subseção Ill
Terraplenagem
Subseção |V
Intervenção nos Recursos Hídricos
Seção V
Abertura de Vias
Seção VI
Estacionamentos e Garagens
Seção VII
Critérios de Compatibilidade Locacional dos Usos
Seção VIII
Critérios para Aplicação de Parâmetros Urbanísticos
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
TÍTULO Il
DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
TÍTULO IV
DAS LICENÇAS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO Ill
DAS LICENÇAS
Seção |
Da Documentação Necessária
Seção Il
Elementos do Projeto em Geral
Subseção 1... rr emereeereereeereeereeereeereereerrertermrarreararrearreneamrenerenteresenmeermseneeeensenmeenmeentos
Loteamento, Reloteamento, Loteamento e Urbanização de Interesse Social,
Urbanização e Condomínios Horizontais e Conjuntos Habitacionais...
Subseção Il E
Equipamentos Públicos em Áreas Abertas
Subseção III
Desmatamento...
Subseção IV...
Escavações.
Subseção V. no
Intervenções nos Cursos D'Agua
26
1099999999999999999999999999999999999999999D999999
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Subseção VI
Desmembramento ..
Subseção VII no
Remembramento e Desdobro......
Subseção VIII..............seee
Pólos Geradores de Tráfego (PGT)...
Subseção IX
Edificações...
Subseção X...
Atividades
Seção Ill
Análise de Viabilidade Prévia
Seção IV
Alvará de Localização
Seção V
Alvará de Localização Simplificada
Seção VI
Licença ou Alvará de Implantação
Seção VII
Alvará de Operação ou Habite-se
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Seção |
Infrações
Seção Il
Penalidades
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ANEXO |
GLOSSÁRIO
ANEXO Il
CATEGORIAS DE USO DO SOLO NO MUNICÍPIO E ÁREAS DE INFLUÊNCIA
Quadro 2.1 - Atividades/ Empreendimentos Que Configuram O Uso Do Solo
Quadro 2.2 - Uso Do Solo Por Área De Influência
ANEXO II
PARÂMETROS, CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO IV
REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS
ANEXO V
PARÂMETROS TÉCNICOS PARA OBRAS
ANEXO VI
INFRAÇÕES E MULTAS
00000000000000000000000000000000000000000000
boo
,
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Lei nº 1.481/2007
INSTITUI O CÓDIGO DE ORDENAMENTO
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO E
DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E VINCULAÇÕES LEGAIS, OBJETIVOS E CONCEITOS
Art.1º Fica instituído o Código de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e
de Obras e Edificações do Município de Vitória da Conquista-Ba, que estabelece
as normas para o licenciamento de parcelamento, urbanização, edificação e de
atividades, de observância obrigatória pelos agentes públicos e privados, tendo
como objetivos gerais:
l. estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito, para o
exercício do poder de polícia administrativa, por parte da Administração
Municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Urbano;
Il. priorizar a função de moradia como condicionante para implantação de
atividades não residenciais em zonas residenciais,
Ill. garantir a minimização dos impactos causados na estrutura urbana no
exercício das atividades e instalação de empreendimentos que
configurem o uso e a ocupação do solo;
IV. evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mixagem
de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da
população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho;
V. garantir a promoção da qualidade de vida da população e da
preservação do meio ambiente;
t
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VI. garantir a redução da segregação e exclusão sociais;
VII. garantir o cumprimento da função social da propriedade;
VIII. assegurar o padrão de qualidade dos empreendimentos, obras,
reformas e demolições, de modo a garantir a higiene, o conforto e a
segurança;
IX. evitar ou remover os obstáculos à locomoção das pessoas portadoras
de necessidades especiais, permitindo o seu acesso a edifícios e
logradouros públicos e privados, suas unidades autônomas e
dependências.
Art. 2º Integram a presente Lei os Anexos abaixo relacionados:
Il. Anexo |: Glossário, contendo conceitos dos termos técnicos adotados;
Il. Anexo Il: Categorias de Uso do Solo no Município e Áreas de Influência,
contendo:
a) Quadro 2.1 - Atividades/ Empreendimentos que configuram o Uso
do Solo;
b) Quadro 2.2 - Uso do Solo por Área de Influência;
Wl. Anexo Ill: Parâmetros, Critérios e Restrições de Uso e Ocupação do
Solo, contendo:
a) Quadro 3.1 - Critérios e Restrições Aplicáveis às Zonas e
Corredores de Usos;
b) Quadro 3.2 - Parcelamento do Solo - Percentual Mínimo das áreas
para Usos Complementares,
c) Quadro 3.3 - Atividades e Empreendimentos por nível de Poluição
e Segurança Ambiental;
d) Quadro 3.4 — Critérios e Restrições Relativos a Pólos Geradores
de Tráfego (PGT) e vagas para Estacionamento;
e) Quadro 3.5 - Sistema Viário — Características Técnicas para
Implantação;
f) Quadro 3.6 - Vagas de Estacionamentos e / ou Garagens segundo
o Uso;
g) Quadro 3.7 - Acessos, Área de Espera, Área de Acumulação e
Altura Livre dos Estacionamentos e/ou Garagens — Critérios e
Restrições Aplicáveis às Zonas e Corredores de Usos;
h) Quadro 3.8 - Vias Internas de Estacionamentos e/ou Garagens,
Ga
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Lei nº 1.481/2007
i) Quadro 3.9 - Critérios de Compatibilidade Locacional relativos à
via de acesso;
i) Quadro 3.10 - Critérios de Compatibilidade Locacional referentes à
distância entre usos;
IV. Anexo IV - Representações Cartográfica, contendo a representação
espacial das Zonas de Uso e Ocupação do Solo da Sede municipal:
a) P/01 — Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo;
b) P/02 - Zonas Especiais Interesse Social (ZEIS);
c) P/03 — Áreas de Interesse Ambiental.
V. Anexo V, contendo:
a) Parâmetros Técnicos para Obras - Critérios e Restrições;
b) Quadro 5.1 - Cálculo da População por Empreendimento,
VI. Anexo VI - Infrações e Multas, contendo:
a) Quadro 6.1 — Infrações de obras e multas;
b) Quadro 6.2 — Infrações e Multas de Parcelamento do Solo
Urbano.
TÍTULO Il
DO ORDENAMENTO DO USO E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DAS CATEGORIAS E ORGANIZAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 3º Os empreendimentos e atividades no Município serão classificados, para
efeito de controle e licenciamento, de acordo com as categorias de uso do solo
relacionadas no Quadro 2.1, do Anexo Il e com a Área de Influência relacionada
no Quadro 2.2, do Anexo Il.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades não relacionados no
Quadro 2.1 serão classificados nas categorias de uso que apresentarem maior
similaridade.
Art. 4º Para o licenciamento de empreendimentos e atividades serão
necessariamente considerados:
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Lei nº 1.481/2007
l. as restrições Zonais, definidas com base nas disposições sobre o
zoneamento, estabelecidas pelo Plano Diretor para o
macrozoneamento e por esta Lei;
Il. as normas do parcelamento do solo;
Il. os critérios e restrições para empreendimentos e atividades que
independem do zoneamento;
Parágrafo único. As condicionantes referentes a terrenos que independem
do zoneamento atenderão ao estabelecido nesta lei e no Código Municipal de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO Il
DO ZONEAMENTO
Art. 5º A Sede municipal compreende as seguintes zonas, com base no
macrozoneamento instituído pelo art. 22, da Lei do Plano Diretor:
I. Zonas de Uso Residencial:
a) ZR-1 — Área de Ocupação Consolidada;
b) ZR -2 — Área de Adensamento Controlado;
c) ZR-3-- Área de Adensamento Condicionado;
d) ZR-4- Área de Expansão Urbana Condicionada;
e) ZR-5- Área de Expansão Urbana Preferencial |;
f) ZR-6-— Área de Expansão Urbana Preferencial Il;
g) ZR-7 - Área de Expansão Urbana Rarefeita.
Il. Zonas de Usos Diversificados:
a) Centro Municipal;
b) Subcentro do Bairro Brasil.
Ill. Corredores de Usos Diversificados:
a) Corredor de Usos Diversificados da Av. Presidente Dutra;
b) Corredor de Usos Diversificados da Avenida Juracy Magalhães;
c) Corredor de Usos Diversificados da Avenida Brumado;
d) Corredor de Usos Diversificados da Avenida Olívia Flores,
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e) Corredor de Usos Diversificados da Av. Luiz Eduardo
Magalhães.
IV. Distrito Industrial dos Imborés;
V. Sistema de Áreas de Interesse Ambiental:
a) Parque Municipal da Serra do Periperi;
b) Área de Proteção Ambiental Municipal das Lagoas e Vales de
Vitória da Conquista.
VI. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS):
a) ZEIS |;
b) ZEIS II;
c) ZEIS III.
Parágrafo único. As normas e restrições estabelecidas para as ZEIS estão
em acordo com as diretrizes de expansão, adensamento e consolidação da
ocupação para as macrozonas que constam dos arts. 38 a 45, da Lei do Plano
Diretor.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, nos demais distritos, em conformidade com o
parágrafo único do art. 21, da Lei do Plano Diretor, são considerados Núcleos
Urbanos o Povoado de São João da Vitória e os seguintes Distritos:
I. Veredinha;
Il. José Gonçalves;
HI. Iguá;
Iv. Bate Pé;
V. Cachoeira da Jibóia;
VI. Dantelândia;
VII. Inhobim;
VIII. Cercadinho;
IX. São Sebastião;
X. Pradoso.
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Lei nº 1.481/2007
CAPITULO Ill
DAS RESTRIÇÕES ZONAIS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Para o ordenamento do uso e da ocupação do solo, de acordo com a zona
em que se situem, ficam estabelecidas as restrições contidas no Quadro 3.1 do
Anexo Ill, referentes às Zonas de Concentração de Usos Residenciais (ZR),
Zonas e Corredores de Usos Diversificados e ao Distrito Industrial, na Sede
municipal, e aos Núcleos Urbanos de que trata o art. 6º desta Lei.
& 1º Nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), delimitadas na Planta
P/02 do Anexo IV e outras que venham a ser instituídas, até a sua
regulamentação por lei específica, o Coeficiente de Ocupação (Co) será igual a
0,75 e o Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab) será igual a 1.
8 2º Em acordo com o parágrafo único, do art. 40, da lei do Plano Diretor, só
será permitido o remembramento de lotes, nas ZEIS, quando destinados à
implantação de equipamentos comunitários de interesse coletivo, de apoio ao uso
residencial ou quando juridicamente necessário para a conformidade desse com a
área exigida para a titulação individual da habitação social.
8 3º Nas áreas do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental aplicam-se os
critérios e restrições estabelecidos pelo Código Municipal do Meio Ambiente, sem
prejuízo das disposições da Lei nº 9.985/2000.
8 4º Nos Núcleos Urbanos fora da sede municipal serão permitidos os usos
residencial e comercial varejista, de serviços e institucional, com área de
influência de nível local.
CAPITULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Seção |
Disposições Introdutórias
Art. 8º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento,
desmembramento, condomínio horizontal, remembramento, reloteamento e
desdobro.
81º Para fins desta Lei entende-se por:
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Lei nº 1.481/2007
1. loteamento: qualquer divisão do solo de que resultem novas unidades
imobiliárias, implicando abertura de logradouros públicos ou ampliação
dos existentes,
Il. desmembramento: qualquer divisão de gleba, voltada para logradouro
público, de que resultem novas unidades imobiliárias e que não
implique abertura de novos logradouros públicos ou ampliação dos
existentes;
Ill. condomínio horizontal: a divisão interna de uma gleba, para uso e
ocupação por diferentes proprietários, mediante a instituição de um
regulamento interno;
IV. remembramento: o reagrupamento de dois ou mais lotes ou o
reagrupamento dos lotes ou parte dos lotes de uma ou várias quadras,
resultando em nova distribuição, sob a forma de novos lotes ou frações
ideais;
V. desdobro: a divisão da área de um lote integrante de loteamento ou de
desmembramento para a formação de novo ou novos lotes;
VI. reloteamento: a modificação total ou parcial de loteamento, que
implique em alterações no arruamento existente e em nova distribuição
das áreas resultantes, sob a forma de lotes ou frações ideais.
82º A aprovação de parcelamentos estará condicionada, no que couber, à
obediência das disposições do Código Municipal do Meio Ambiente.
83º A aprovação de parcelamentos dos tipos loteamento e desmembramento
estará condicionada à obediência às disposições da Lei Federal nº 6.766/79 e
suas modificações, bem como às disposições desta Lei.
84º A aprovação de condomínios horizontais, conjuntos habitacionais,
remembramentos e desdobros e reloteamentos estará condicionada à obediência
às disposições desta Lei.
85º Termo de Acordo e Compromisso (TAC) deverá ser firmado, nos
empreendimentos promovidos por particulares, entre o empreendedor e o Poder
Executivo, no qual o primeiro se comprometa a observar os dispositivos desta Lei
e a realizar, à sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, todas
as obras de terraplenagens, pavimentações, meios-fios, arborização, pontes,
pontilhões, bueiros, galerias, linhas adutoras, troncos alimentadores e
distribuidores, redes de esgotamentos, muralhas e quaisquer outras obras que
venham a ser exigidas, tudo de acordo com os respectivos projetos aprovados.
86º A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as áreas
existentes nos lotes e a planta aprovada será exclusivamente do loteador.
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Lei nº 1.481/2007
Seção Il
Loteamento e Reloteamento
Art. 09º. Nos loteamentos, as áreas reservadas para usos, destinados ao sistema
viário e implementação de equipamentos comunitários, cujos parâmetros mínimos
para dimensionamento são os constantes do Quadro 3.2, do Anexo Ill, serão
proporcionais à densidade de ocupação para a área em que se situem e, no total,
equivalerão a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba.
81º O órgão municipal competente definirá diretrizes para a localização das
vias principais e das áreas institucionais, verdes e de lazer.
82º As áreas de que trata o $1º serão transferidas para o patrimônio
municipal por ocasião do registro do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, mediante escritura pública, sem qualquer ônus para o Município.
83º Todo loteamento residencial deverá destinar área específica para uso de
pequeno comércio de conveniência e de serviços de apoio aos moradores, de
acordo com o definido no Quadro 3.2 do Anexo III;
Art. 10. Aplicam-se aos reloteamentos os dispositivos relativos aos loteamentos.
Art. 11. Os projetos de loteamentos e reloteamentos deverão ter reservadas
áreas institucionais, verdes e de lazer.
81º As áreas reservadas serão localizadas, na razão de 1/3 (um terço), em
locais de declividade máxima de 10% (dez por cento), não devendo o restante
ultrapassar a declividade de 20% (vinte por cento).
82ºAs áreas institucionais não poderão ser atravessadas por cursos d'água,
valas, córregos ou riachos.
83º Quando comprovada a inexistência de áreas em condições de atender
às exigências especificadas no parágrafo anterior, o Poder Executivo se reservará
o direito de definir a sua localização.
84º Quando, pelo porte do empreendimento, as áreas destinadas a fins
institucionais, resultarem inferiores a duas vezes o tamanho do lote mínimo do
empreendimento, poderão ser substituídas por áreas localizadas em outro local,
considerando a correspondência com base no valor de mercado.
85º As áreas verdes e de lazer deverão ser localizadas, na razão de 1/3 (um
terço) de seu total, por indicação do órgão municipal competente, do qual
dependerá a aprovação das demais áreas, em especial se estiverem situadas em
faixas contínuas ao longo de pistas ou em sua confluência.
12
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86º Só poderão ser computadas como áreas verdes e de lazer aquelas em
que, em qualquer ponto, permitam ter inscrito um círculo com raio mínimo de
5,00m (cinco metros).
Art. 12. Os projetos do sistema viário dos loteamentos e reloteamentos estão
sujeitos aos percentuais mínimos estabelecidos no Quadro 3.2 e parâmetros
constantes do Quadro 3.5, do Anexo III, desta Lei.
81º Quando a área destinada ao sistema viário não atingir o percentual
mínimo estabelecido no Quadro 3.2, do Anexo Ill, de que trata o caput deste
artigo, a área excedente necessária para completá-lo será adicionada ao total
reservado para as áreas verdes e de lazer.
82º As vias que compõem o sistema viário deverão ainda:
|. atender às normas contidas na Seção V, do Capítulo V, deste Título;
Il. articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas.
Art. 13. As quadras não poderão ultrapassar o comprimento de 400,00m
(quatrocentos metros), salvo a critério do Poder Executivo, em casos especiais,
com composição obrigatória dos logradouros públicos existentes e seus
prolongamentos.
Art. 14. O dimensionamento dos lotes atenderá ao mínimo fixado no Quadro 3.1,
do Anexo III.
81º Os lotes terão frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos
destinados à circulação de veículos e/ou pedestres.
82º Os lotes só poderão ser objeto de remembramento ou desdobro
mediante projeto aprovado pelo órgão municipal competente e de acordo com as
disposições desta Lei.
Art. 15. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à:
l. apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras indicando
os materiais a serem utilizados e os respectivos prazos de conclusão;
ll. assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), conforme
disposto no 8 5º do artigo 8º, no qual o empreendedor se obrigará a
executar, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, e de acordo com o
projeto aprovado, as seguintes obras:
a) locação de ruas, quadras e lotes;
b) movimentos de terra;
Edi
19999999999999999999999999999999999D999D9D9D9DDDDDDIDI
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AO/
Lei nº 1.481/2007
c
d
e) rede de abastecimento de água potável;
assentamento de meios-fios;
—
execução de sarjetas,
f) ligação de redes de esgotos e águas pluviais;
pavimentação de todas as ruas;
[to]
mu
h) muros de sustentação, quando necessários;
i) posteação com rede elétrica e de iluminação pública;
j) tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer.
81º Em garantia às obras mencionadas serão caucionados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do total dos lotes comercializáveis, devendo a garantia ser
averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
82º A liberação dos lotes caucionados somente se dará mediante a
constatação, pelo Poder Executivo, da conclusão das obras.
Subseção Única
Loteamento e Reloteamento de Interesse Social
Art. 16. Os loteamentos de interesse social são os destinados ao atendimento da
habitação de interesse social, promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa
privada, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor.
81º Os loteamentos de interesse social poderão se localizar em qualquer
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) ou em Zona Residencial, exceto em
áreas incluídas no Sistema de Áreas de Interesse Ambiental.
82º A aprovação dos loteamentos de interesse social deverá ter a anuência
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho Municipal de
Habitação Popular, ressalvados os já aprovados pela Lei Municipal 1.186/2003.
83º Aplicam-se aos reloteamentos de interesse social os dispositivos
relativos aos Loteamentos de Interesse Social.
Art. 17. Aplicam-se aos loteamentos de interesse social as normas pertinentes
aos loteamentos que não conflitarem com as especificadas nos parágrafos deste
artigo.
81º O comprimento das quadras nos loteamentos de interesse social não
excederá a 250,00m (duzentos e cinquenta metros).
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Lei nº 1.481/2007
82º Os lotes poderão ter área igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros
quadrados) e frente igual ou inferior a 8,00m (oito metros) nos empreendimentos
realizados com financiamento do governo, respeitados os limites mínimos de
125,00m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e 5,00m (cinco
metros) de testada.
83º Só serão admitidos remembramentos de lotes quando os resultantes
forem destinados à implantação de equipamentos comunitários de interesse
coletivo, de apoio ao uso residencial ou quando juridicamente necessário para a
conformidade desse com a área exigida para a titulação individual da habitação
social.
84º As áreas reservadas para os usos complementares deverão atender às
disposições estabelecidas para loteamentos.
Art. 18. Os projetos de loteamentos de interesse social preverão vias de
circulação de veículos para serviços de fornecimento de gás, coleta de lixo,
emergência e circulação de transporte coletivo.
Art. 19. A aprovação do projeto ficará condicionada à:
IR apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras,
indicando os materiais a serem utilizados e os respectivos
prazos de conclusão;
H. assinatura de Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no
qual o empreendedor se obrigará a executar, no prazo fixado
e de acordo com o projeto, as obras exigidas para
loteamentos no art.15, desta Lei, à exceção da pavimentação
das vias, que poderá ser substituída por encascalhamento ou
cobertura anti-pó.
Art. 20. Poderá ser admitida a implantação de sistemas alternativos de
esgotamento sanitário aprovados pela concessionária de serviços, quando
couber.
Parágrafo único - O Poder Executivo buscará estabelecer parceria com o
proprietário do loteamento e com a concessionária de serviços, para a
implantação das redes de abastecimento de água e quando não couber solução
alternativa de esgotamento sanitário, visando atender à necessidade pública.
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Seção III
Desmembramento
Art. 21. Aplica-se aos desmembramentos o estabelecido no Quadro 3.2, do
Anexo III.
81º Os lotes resultantes de desmembramentos só poderão ser divididos
mediante projeto de modificação, aprovado pelo órgão municipal competente,
segundo as disposições desta Lei.
82º Os desmembramentos de terrenos com testada igual ou superior a
500,00m (quinhentos metros) ficarão condicionados à definição prévia, pelo Poder
Executivo, quanto aos acessos necessários aos terrenos que lhe fazem fundo.
Seção IV
Condomínio Horizontal e Conjunto Habitacional
Art. 22. A implantação de condomínios horizontais e conjuntos habitacionais
poderá ocorrer em glebas não loteadas ou em lotes regulares, resultantes de
parcelamento aprovado pela Municipalidade.
81º A manutenção das áreas comuns de circulação, recreação e outras, no
interior de um condomínio, é de responsabilidade dos condôminos.
82º Nos condomínios horizontais e conjuntos habitacionais serão
obrigatórias a reserva e implantação de áreas verdes e de lazer proporcionais à
densidade de ocupação prevista para o condomínio, de acordo com as
disposições do Quadro 3.2 do Anexo III.
83º As áreas das edificações destinadas a usos complementares não serão
computadas no cálculo da área total construída, o que ocorrerá em relação ao
coeficiente de ocupação.
84º Para cálculo do montante de área construída na gleba, será aplicado o
Coeficiente de Aproveitamento estabelecido para a Zona em que o
empreendimento se localize, com base na Área Líquida do Parcelamento.
85º A aplicação dos parâmetros urbanísticos para a edificação terá como
referência a cota de terreno por edificação, obedecendo às dimensões do lote
mínimo estabelecido por esta Lei para a Zona em que se situa.
86º As vias particulares de condomínio terão suas características físicas
executadas de acordo com os padrões estabelecidos no Quadro 3.5, do Anexo III.
87º A articulação com o sistema viário oficial deverá ser aprovada pelo órgão
municipal competente.
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Seção V
Remembramento
Art. 23. Os remembramento atenderão às dimensões para os lotes mínimos
estabelecidos no Quadro 3.1, do Anexo III.
Parágrafo único - Não poderão ser remembrados com destinação diversa
da original os lotes reservados para usos complementares.
Seção VI
Desdobro
Art. 24. O desdobro só poderá ser admitido quando os lotes resultantes
atenderem às dimensões estabelecidas para os lotes mínimos, constantes do
Quadro 3.1, do Anexo III, salvo para construções consolidadas há pelo menos 5
(cinco) anos, mediante projeto de modificação, aprovado pelo órgão Municipal
competente, segundo as disposições desta lei e regulamentos específicos.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES RELATIVOS AOS USOS QUE INDEPENDEM
DO ZONEAMENTO
Seção |
Usos Geradores de Poluição e Insegurança Ambiental
Art. 25. Os empreendimentos e atividades serão enquadrados quanto ao Nível de
Poluição e Segurança Ambiental, segundo as categorias de uso do solo, referidas
no art. 4º, com base no Quadro 3.3, do Anexo IIl e nas disposições do Código
Municipal do Meio Ambiente.
81º A aprovação de usos com emissão de ruído de Nível Baixo e Médio,
somente, se dará mediante a apresentação de solução para mitigação da
poluição sonora.
82º. Os usos com nível de emissão de ruído de Nível Alto deverão ser objeto
de Autorização para Emissão Sonora acompanhada da relação, apresentada pelo
empreendedor, dos equipamentos ou aparelhos geradores de sons e ruídos, com
especificação dos níveis de ruídos e sons que serão emitidos e o projeto de
condicionamento acústico.
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Art. 26. A aprovação dos usos emissores de resíduos sólidos somente se dará
observadas as disposições deste artigo.
81º A aprovação de usos com emissão de resíduos sólidos de Nível Alto,
somente, se dará mediante a apresentação de:
I. estudos geológicos, enfocando as questões de riscos de deslizamentos,
contaminação do solo, subsolo e recursos hídricos superficiais e
subterrâneos por resíduos sólidos;
Il. projeto de acondicionamento;
Ill. plano para transporte, tratamento e disposição final dos resíduos em
unidades devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental e
compatível com sua classificação (classe |, Il ou Ill) conforme as
normas federais e estaduais vigentes;e
IV. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pautado nos princípios
da não geração, minimização, reutilização, reciclagem, tratamento e
disposição final, observada esta ordem, conforme estabelecido na
legislação vigente.
81º A aprovação de usos com emissão de resíduos sólidos de Nível Médio,
somente, se dará mediante a apresentação dos documentos indicados nos
incisos |, II, e III, do 81º.
82º A aprovação dos usos com emissão de resíduos sólidos de Nível Baixo,
somente se dará mediante a apresentação dos estudos indicados no inciso |, 81º.
83º A aprovação dos usos com geração de resíduos sólidos em quantidades
de até 500 I/dia dar-se-á somente se prevista sua armazenagem em local de fácil
acesso para a coleta.
84º A aprovação dos usos geradores de resíduos sólidos em quantidades
acima de 500 l/dia dependerá da disposição de local apropriado para
armazenamento e coleta dos diversos tipos de resíduos.
Art. 27. A aprovação dos usos emissores de efluentes líquidos somente dar-se-á,
se atendidas as disposições deste artigo, observado o disposto na legislação
ambiental.
81º A aprovação de usos com emissão de efluentes líquidos de Nível Alto
somente dar-se-á mediante a apresentação de:
I. estudos geológicos enfocando as questões de riscos de deslizamentos,
contaminação do solo, subsolo e recursos hídricos superficiais e
subterrâneos por efluentes líquidos;
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Il. projeto de sistema de coleta separada dos efluentes, segundo sua
origem e natureza (orgânico ou inorgânico), e de tratamento para
compatibilizar seu lançamento na rede de esgoto ou em curso d' água,
segundo a legislação federal e estadual vigente;
HI. plano de gerenciamento de uso de água e geração de efluentes, além
de medidas visando à redução do consumo e/ou reuso da água,
quando as atividades gerarem efluentes em volume superior a 2000
l'dia;
IV. plano para atendimento a situações de emergência no caso de
acidentes ambientais, especialmente em casos de vazamentos e
derramamentos em que haja potencial contaminação do solo, de águas
superficiais e/ou subterrâneas.
82º A aprovação dos usos com emissão de efluentes líquidos de Nível Médio
somente dar-se-á, se apresentados os documentos previstos nos incisos |, Il e III,
do 81º.
83º A aprovação dos usos com emissão de efluentes líquidos de Nível Baixo
somente dar-se-á, se apresentada e comprovada a implementação do sistema de
coleta previsto no inciso Il, do 81º.
Art. 28. A aprovação de usos que gerem emissões atmosféricas somente dar-se-
á, se atendidos os padrões primários da qualidade do ar e níveis de emissão
estabelecidos na legislação ambiental.
Art. 29. As construções novas, ampliações, reformas ou substituições de uso
estarão sujeitas aos critérios e restrições relativos ao impacto ambiental.
Parágrafo único - Em qualquer momento em que haja negligência quanto
ao atendimento dos critérios e restrições relativos ao impacto ambiental, a
atividade terá o seu licenciamento cassado, após análise do Órgão Ambiental e
decorrido o prazo de 01 (um) mês de notificação, sem que sejam cumpridas as
devidas exigências.
Seção Il
Pólos Geradores de Tráfego
Art. 30. São considerados Pólos Geradores de Tráfego os usos urbanos que, pela
sua capacidade de atração e geração de viagens, causam reflexos negativos na
circulação viária, demandando parâmetros diferenciados para exigências mínimas
relativas aos acessos de veículos e pedestres, às áreas para acumulação de
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veículos, estacionamentos, embarque e desembarque de passageiros, carga e
descarga de mercadorias.
Art. 31. Dependendo de sua área de influência, os Pólos Geradores de Tráfego
podem ser de Nível Local, Municipal ou Regional e, conforme estabelecido no
Quadro 2.2, Anexo Il e 3.4 do Anexo Ill, se enquadram como:
I. Tipo P1, configurados por atividades com área de influência de Nível
Local, funcionando em empreendimentos de pequeno e médio portes;
Il. Tipo P2, configurados por atividades com área de influência de Nível
Municipal, funcionando em empreendimentos de pequeno e médio
portes;
HI. Tipo P3, configurados por atividades com área de influência de Nível
Regional, funcionando em empreendimentos de médio e grande portes.
81º Nos empreendimentos onde está previsto o funcionamento de dois ou
mais Tipos, serão consideradas as exigências estabelecidas para cada um,
separadamente.
82º Para os Pólos Geradores de Tráfego, dos tipos P2 e P3, o Poder
Executivo exigirá que o responsável arque com todas as despesas provenientes
das melhorias públicas e da execução de obras ou serviços públicos relacionados
à operação do sistema viário, necessários à qualificação da estrutura urbana para
sua implantação, abrangendo os seguintes aspectos:
I. adaptação geométrica do sistema viário do entorno;
Il. sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência,
orientação e semafórica;
Il. adaptação e/ou complementação do sistema viário inserido no entorno
imediato atingido pelo empreendimento, conforme avaliação do órgão
municipal competente;
IV. implantação de sistemas e equipamentos necessários à:
a) circulação no entorno do Pólo, em especial de apoio ao transporte
público;
b) monitoramento e gerenciamento de trânsito.
Seção III
Usos que requerem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
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“-
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Art. 32. Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) o documento
técnico que deverá ser elaborado e submetido à aprovação do órgão licenciador,
quando do pedido de licenciamento para construção, reforma, ampliação ou para
o funcionamento de atividades previstas nesta Lei e no Código Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 33. Os usos submetidos à aprovação do ElIV são:
I. os classificados como geradores de Poluição Ambiental de nível médio
(M) e alto (A), constantes do Quadro 3.3, do Anexo Ill, em áreas
residenciais;
H. os Conjuntos Habitacionais, a partir de 500 (quinhentas) unidades;
HI. o parcelamento do solo com área superior a 20.000 m? (vinte mil metros
quadrados);
IV. os Pólos Geradores de Tráfego (PGT), tipos P2 e P3, conforme o
Quadro 3.4 do Anexo III;
V. os situados em áreas de proteção ambiental.
Art. 34. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
Il. planta gráfica, delimitando a área sob impacto do uso, inserindo, no
mínimo, os imóveis da quadra em questão, bem como da quadra
oposta em relação à via pública, as vias utilizadas para estacionamento
de veículos e as que lhe dão acesso, desde o sistema viário principal,
considerando os imóveis lindeiros a este, indicando o uso do solo,
localização e porte da vegetação, localização dos monumentos
tombados ou de valor histórico e cultural;
Il. análise quanto ao adensamento habitacional, por meio do cálculo da
densidade prevista do empreendimento, que não deverá exceder a
prevista no Plano Diretor;
Il. análise quanto à capacidade de atendimento das redes de infra-
estrutura (esgoto, água, telefone, drenagem, energia elétrica, gás
canalizado) em face da demanda adicional gerada, solicitando parecer
das concessionárias;
IV. análise quanto à demanda gerada no tráfego e no sistema de transporte
e o atendimento do sistema viário do entorno, a capacidade do
estacionamento e dos acessos;
V. análise quanto às alterações no meio ambiente: emissões atmosféricas,
ruídos, efluentes líquidos e sólidos e risco de segurança, bem como
movimentos de terra;
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VI. análise quanto ao impacto em relação às atividades vizinhas, referente
ao uso e ocupação do solo e às demandas por equipamentos urbanos e
comunitários, adensamento populacional, geração de empregos e
alterações no valor dos imóveis e na economia local;
VII. análise de compatibilidade com a paisagem urbana, com o patrimônio
natural e cultural;
VII. anuência das associações locais, que representem os moradores da
área sob impacto, legalmente reconhecidas há pelo menos 02 (dois)
anos.
81º O EIV deverá ser elaborado por profissionais habilitados nas áreas de
interesse da análise.
82º No documento técnico deverão ser apontadas medidas mitigadoras dos
impactos considerados negativos, as quais serão submetidas à avaliação do
órgão responsável pelo licenciamento de construção e atividades do Município.
83º O proprietário e/ou interessado na implantação do uso arcará com o
ônus para a execução das medidas mitigadoras julgadas cabíveis.
84º O EIV deverá ser apresentado juntamente com os elementos gráficos
exigidos, conforme estabelecido nesta lei.
Art. 35. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requerida nos termos da legislação ambiental.
Seção IV
Intervenções na Morfologia dos Terrenos e nos Recursos Hídricos
Subseção |
Desmatamento
Art. 36. Os empreendimento que impliquem em desmatamentos deverão
observar as disposições previstas no Código Ambiental e também nesta Lei.
81º É proibido o desmatamento mediante queima, uso de produtos químicos
desfolhantes, herbicidas ou substâncias que possam dizimar, por
envenenamento, a flora, a fauna ou as colônias de microorganismos do solo.
82º Serão obrigatórias a preservação do recobrimento vegetal com função
de sustentação de encostas e de proteção de nascentes e cursos d' água e a
proteção das encostas desmatadas com tecnologias de fixação do solo
apropriadas.
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Subseção Il
Escavação
Art. 37. As escavações deverão atender às seguintes exigências:
|. não prejudicar cotas de soleiras, acessibilidade de pedestres e veículos,
passeios, logradouros públicos, planos e programas de urbanização já
previstos;
Il. não causar prejuízo a mananciais hídricos, a áreas verdes e a áreas de
significação paisagística;
WII. não utilizar soluções técnicas que provoquem o bloqueio da drenagem
pluvial, o carreamento de matéria sólida para as vias públicas e
acumulação das águas de chuva.
Parágrafo único - Os patamares e taludes deverão receber tratamento de
drenagem adequado e serem protegidos com revestimento vegetal, gramíneas ou
vegetação de outras espécies.
Subseção III
Terraplenagem
Art. 38. As terraplenagens deverão obedecer aos critérios estabelecidos para
desmatamento e escavações, quando for o caso, observando a estabilidade dos
taludes e bordos de encostas.
Parágrafo único - Nenhuma obra subsequente à terraplenagem será
permitida, enquanto não for comprovada a sua conclusão.
Subseção IV
Intervenção nos Recursos Hídricos
Art. 39. As intervenções nos cursos d'água deverão atender às exigências das
leis estaduais e municipais, e somente poderão ser realizadas com a autorização
dos órgãos competentes.
81º Não obstante o disposto no caput deste artigo, as intervenções nos
cursos d'água não poderão:
|. comprometer o curso de água, de qualquer maneira, a montante e/ou a
jusante do barramento ou reservatório;
Il. provocar poluição do solo, da atmosfera e das águas a montante ou a
jusante do barramento ou reservatório resultante,
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Ill. provocar danos à presença humana, à fauna e à flora da região.
Parágrafo único. As intervenções deverão atender aos critérios aplicáveis a
desmatamento, escavações e terraplenagens, quando ocorrerem com estes
empreendimentos.
Seção V
Abertura de Vias
Art. 40. Toda via a ser aberta, integrante ou não de parcelamento, será
enquadrada em uma das categorias constantes da Lei do Plano Diretor, devendo
obedecer aos padrões técnicos constantes do Quadro 3.5 do Anexo III.
81º Quando da abertura de vias, deverão ser assegurados espaços,
passeios e/ou quaisquer logradouros exclusivos para pedestres, de modo a
propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos.
82º Os espaços destinados a pedestres deverão assegurar a circulação de
pessoas portadoras de necessidades especiais, através da adequação do projeto
às necessidades do usuário atendendo à legislação específica.
83º As vias deverão ser arborizadas em toda a sua extensão, conforme
projeto apresentado juntamente com o projeto viário.
84º A abertura de vias deverá incluir o mobiliário urbano necessário, nos
espaços destinados a pedestre, tais como bancos, abrigos em pontos de parada
de transporte coletivo, locais para caixa de correio, pontos destinados a hidrantes
anti-incêndio, coletores de lixo e, quando julgado conveniente, pelo órgão
competente, instalações sanitárias e previsão de instalação móveis e pontos para
comércio ambulante.
85º Quando da abertura de vias fica limitado o desmatamento tão somente
às áreas absolutamente necessárias à implantação das vias e seus
equipamentos.
86º Quando houver necessidade de remanejamento das redes de serviços
públicos existentes ou da implantação de novas redes, a nova localização dar-se-
á em áreas próprias, em um dos lados da via e protegidas contra impactos e
esforços atuantes, devendo as faixas, onde se implantarem essas redes, ser
recobertas, de preferência, por vegetação, para favorecer a sua conservação e
manutenção.
87º O projeto de drenagem deverá atender a vazões máximas resultantes
das chuvas criticas na área.
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Art. 41. Os projetos para abertura de vias, integrantes ou não de parcelamento,
atenderão às condições estabelecidas neste Código:
81º O acesso aos terrenos lindeiros e às Vias Arteriais | (VA-l) somente será
permitido através da Via Marginal (VM), devendo ser reservada faixa para sua
implantação, dentro do próprio terreno;
82º Caso as condições topográficas não permitam a implantação da VM, o
acesso aos empreendimentos lindeiros dar-se-á através de sistema viário interno
existente ou projetado, hipótese em que será exigido recuo mínimo frontal de
14,00m (quatorze metros), contados a partir do bordo externo da pista de
rolamento.
83º O acesso lindeiros às Vias Arteriais || (VA-II) poderá ser direto.
84º As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas
poderão ter rampas de até 15% (quinze por cento) em trechos não superiores a
100,00m (cem metros).
85º O raio mínimo de concordância do alinhamento entre Vias Locais (VL)
será de 5,00m (cinco metros), e o do alinhamento destas com as vias de
hierarquia imediatamente superior será de 6,00m (seis metros).
86º As vias sem saídas deverão:
I. garantir que no leito carroçável do dispositivo de retorno possa ser
inscrito um círculo de raio igual ou superior à largura da via;
Il. contornar todo o perímetro do dispositivo de retorno por passeios com
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros),
respeitada a largura do passeio da via que lhe dá acesso;
87º Em avenidas ou ruas, com existência de canteiro central, a posteação
das redes de distribuição de energia elétrica, deverá ser implantada nos dois
lados, não sendo permitida a instalação de postes no interior do canteiro, nem o
cruzamento de fios elétricos, isolados ou não.
88º Em áreas não caracterizadas como de interesse social, os padrões de
entrada de energia elétrica, deverão ser fixados em muros ou nas paredes das
unidades de consumo, e tão somente nessas áreas será permitido o uso de kits
metálicos implantados isoladamente.
89º Em áreas arborizadas, localizadas em parques e no entorno de praças,
as redes de distribuição de energia elétrica deverão ser executadas com cabos e
fios isolados.
Art. 42. As vias existentes ou projetadas serão enquadradas por ato do Poder
Executivo, acompanhado de mapas e plantas elucidativas, em obediência às
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categorias e características referidas no Plano Diretor e constantes do Quadro
3.5, do Anexo III.
Seção VI
Estacionamentos e Garagens
Art. 43. O estacionamento em vias públicas atenderá:
I. ao disposto no Quadro 3.5, do Anexo III;
Il. às determinações do Poder Executivo em alterar as condições contidas
no Quadro mencionado, desde que pautadas em decisões técnicas
justificadas, sob a responsabilidade do órgão disciplinador da circulação
urbana.
Art. 44. O número de vagas corresponderá ao estabelecido no Quadro 3.6, do
Anexo Ill e poderá ser oferecido na forma de estacionamento ou de garagem.
81º Para a instalação de atividades em edificações existentes, anteriormente
à vigência desta Lei, o empreendedor poderá, na impossibilidade de atendimento,
na própria edificação, à quantidade de vagas de que trata o artigo anterior,
oferecê-las em outra área, desde que localizadas a uma distância máxima de
400,00m (quatrocentos metros) e seja legalmente vinculada à edificação.
82º Desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de
veículos os usos residenciais, nas seguintes condições:
I. em vilas, cujo acesso ao logradouro tenha largura inferior a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
Il. quando o acesso for efetuado por vias de circulação de pedestres.
Art. 45. Os estacionamentos e garagens atenderão, quanto aos acessos e à
circulação interna, às normas e critérios estabelecidos, respectivamente, nos
Quadros 3.7 e 3.8, do Anexo III.
Art. 46. Os empreendimentos de estacionamentos e garagens deverão atender a
todas as exigências do Quadro 3.4, do Anexo III, referentes a Pólos Geradores de
Tráfego (PGT).
Seção VII
Critérios de Compatibilidade Locacional dos Usos
Art. 47. A localização dos usos do solo deverá estar em acordo com critérios de
compatibilidade locacional:
I. relativos à via de acesso, constantes do Quadro 3.9, do Anexo III;
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relativos à distância entre usos, constantes do Quadro 3.10, do anexo
IR
Seção VIII
Critérios para Aplicação de Parâmetros Urbanísticos
Art. 48. Não serão computadas, para efeito da aplicação do Coeficiente de
Ocupação (Co), as seguintes áreas:
VI.
VII.
VI.
XI.
XII.
marquise, cuja projeção ocupe, no máximo, metade do recuo frontal
mínimo estabelecido;
. abrigo de medidores, abrigo de coletores de lixo e de hidrantes, caixa e
tubos de água, esgoto e energia, reservatório enterrado, abrigo de
bombas e central de gás;
acessos à edificação ou passagens externas, cuja largura ou soma das
larguras não ultrapasse 1/6 da testada, observando a largura máxima
de 3,30 m;
. bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área ocupada
pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m? (dez metros
quadrados) e respeitada a condição estabelecida no inciso Ill deste
artigo;
placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos
d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas,
estacionamento descoberto ou em pérgula;
saliências, de até 0,50 m (cinquenta centimetros) de profundidade;
balanços, até a profundidade de 0,50m (cinquenta centímetros), desde
que correspondam a varandas, balcões e jardineiras e somente
aplicáveis ao recuo frontal;
beiral, até a profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
cobertura de tanques e pequenos telheiros, inclusive quiosques, desde
que a área ou somatório das áreas, seja igual ou inferior a 4,00 (quatro
metros quadrados);
saída de incêndio situada fora da projeção da edificação;
rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, desde que
correspondam, no máximo, à metade da área do recuo, não se
admitindo cobertura.
Art. 49. Serão computadas, para o cálculo dos Coeficientes de Aproveitamento,
todas as áreas úteis da edificação, exceto:
garagens;
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Il. circulação vertical comum;
Ill. equipamentos e instalações especiais, tais como abrigo de medidores,
abrigo de bombas e central de gás;
Art. 50. Poderão situar-se na área de recuo:
I. marquise, somente no pavimento térreo, no máximo, metade do recuo;
Il. abrigo de medidores, abrigo de coletores de lixo, de hidrantes; caixa e
tubos de água, esgoto, energia; reservatório enterrado; saída de
incêndio (na parte exterior à projeção da edificação) e abrigo de
bombas;
Ill. acessos à edificação ou passagens externas, com pérgolas vazadas,
com o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da área, ou cobertas,
sendo a largura dos acessos ou soma destes, igual ou menor que 1/6
(um sexto) da testada do terreno e a largura de cada passagem entre
1,00m (um metro) e 3,00m (três metros);
IV. bilheterias, portarias, guaritas, desde que o somatório de suas áreas
úteis cobertas seja menor que 0,5% (meio por cento) da área ocupada
pela edificação, respeitando o limite máximo de 10,00m? (dez metros
quadrados);
V. placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos
d'água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas;
VI. rampas, passarelas e escadas de acesso da rua à edificação, desde
que correspondam, no máximo, à metade da área do recuo, não se
admitindo cobrir qualquer cômodo da edificação;
VII. estacionamento descobertos, desde que seja mantido livre acesso para
pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 51. Os recuos laterais e de frente, exigidos quando da implantação das
edificações, atenderão aos critérios e restrições constantes do ANEXO III, Quadro
3.1.
CAPÍTULO VI
DOS TERRENOS A SEREM EDIFICADOS
Art. 52. Qualquer empreendimento só poderá ser implantado em terreno ou lote
resultantes de parcelamentos aprovados pelo Poder Executivo e que façam frente
para logradouro público.
100000000000000000000000000000000000090000000009000
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Parágrafo único - Não obstante o disposto no caput deste artigo, os
terrenos poderão ser edificados:
I. quando alagadiços ou sujeitos a inundação, depois das correções feitas
com base em parecer do órgão competente;
Il. quando aterrados com materiais nocivos à saúde, depois de
devidamente saneado, com parecer do órgão competente;
Ill. quando pertencentes a reservas naturais e/ou próximo a mananciais,
depois do parecer do órgão ambiental e respeitada toda a legislação
pertinente;
IV. quando em solos especiais, depois da apresentação de laudo técnico,
expedido por profissional ou firma habilitada, registrados no Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-BA) que
assinará, junto ao proprietário do terreno, termo de responsabilidade
quanto a danos de qualquer natureza que venham causar a pessoas,
bens públicos ou de terceiros;
V. quando em zonas de proteção do entorno de edificações militares,
zonas de proteção de aeroportos, aeródromos e heliportos, depois de
consultados os órgãos competentes e obedecidas as legislações
pertinentes.
Art. 53. Toda obra de edificação só poderá ser iniciada depois de comprovada a
conclusão das obras relativas aos empreendimentos de intervenção nas
características do terreno.
Art. 54. Os terrenos ou lotes não edificados, existentes antes da vigência desta
Lei, poderão ser edificados com as dimensões de seu título, sendo observadas as
demais disposições desta Lei.
Art. 55. Toda edificação só poderá ser executada em observância ao alinhamento
e nivelamento do logradouro para o qual esteja voltada, fornecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 56. Será admitido mais de um uso num mesmo terreno, desde que sejam
obedecidos os demais critérios e restrições de uso e ocupação zonais e de
compatibilidade locacional, estabelecidos por esta Lei.
Art. 57. Serão analisados, quanto ao impacto que causam na paisagem urbana,
os empreendimentos que apresentem as seguintes características:
I. gabarito de altura superior a 20 (vinte) pavimentos;
H. fachada com extensão superior a 60,00m (sessenta metros);
Il. área construída superior a 10.000,00m? (dez mil metros quadrados), em
edificações com apenas um bloco;
00000000000000000000000000000000009000.0000000000
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IV. área construída superior a 20.000,00m? (vinte mil metros quadrados),
em edificações com mais de um bloco;
V. empreendimentos de uso residencial com mais de 100 (cem) unidades,
ou que ocupem mais de uma quadra;
VI. corte de terreno superior a 10,00m (dez metros).
TÍTULO Ill
DAS OBRAS E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 58. Toda e qualquer obra de urbanização, reurbanização, construção,
demolição, reforma e ampliação efetuada, a qualquer título, no Município é
regulada por esta Lei e Anexo V — Parâmetros Técnico para Obras e Anexo VI —
Multas por Infrações.
Art. 59. Os projetos de novas construções, de abertura e ligação de novos
logradouros ao sistema viário urbano e de abertura de novos loteamentos
urbanos, com potencial de dano ou degradação ambiental, remoção de vegetação
nativa e extinção de habitats ou, ainda, envolvendo movimentos de terra, mesmo
de iniciativa do Poder Público, deverão ser licenciados em acordo com as
disposições do Código Municipal do Meio Ambiente e deste Código.
Art. 60. As edificações destinadas a abrigar atividades de caráter temporário,
também, estão obrigadas a observar os parâmetros estabelecidos neste Código,
relativos à conforto, segurança e higiene, bem como normas específicas, segundo
a natureza da atividade.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 61. Os projetos de construção e reforma de edificações, bem como as
demolições, deverão atender a padrões mínimos de segurança, conforto e
salubridade, previstos em normas técnicas fixadas pela legislação pertinente e
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observadas ainda as
disposições constantes do Anexo V- Parâmetros Técnicos para Obras, incluído o
Quadro 5.1, desta Lei.
Art. 62. As Habitações de Interesse Social (HIS) poderão ser objeto de
especificações mínimas compatíveis com a sua realidade socioeconômica, por
D000000000000000000000000000000000000000000000000
ErcEÇa PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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definição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante
Resolução, com anuência do Conselho Municipal de Habitação Popular.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput deste artigo, a quota
mínima de conforto, de 10,00m? (dez metros quadrados) por pessoa estabelecida
neste Código, deverá sempre ser observada para a unidade residencial.
Art. 63. Os prédios com instalações classificadas como especiais deverão
atender, também, às normas técnicas e disposições específicas, regulamentadas
pela Administração Municipal.
Art. 64. As edificações tombadas devem atender às disposições específicas da
legislação pertinente e às disposições administrativas editadas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. As modificações nas edificações tombadas, com
fundamento neste Código e na Lei de Tombamento, deverão ser submetidas à
apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Conselho
Municipal de Cultura, quando o tombamento for instituído por lei municipal.
TÍTULO IV
DAS LICENÇAS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 65. Os projetos de empreendimentos de urbanização e de obras e o exercício
de atividades deverão ser licenciados em três fases, com fundamento no poder de
polícia:
|. Alvará de Localização — correspondente à Análise de Viabilidade,
realizada com caráter urbano-ambiental, tendo por objetivo verificar a
legalidade e a conveniência de atividades em uma dada localização;
Il. Alvará de Implantação - correspondente à Licença de Execução de
Obras de Urbanização e de Edificação e ao Alvará de Construção, que
tem por objetivo assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto, bem como o cumprimento
dos condicionamentos urbanísticos e ambientais estabelecidos no
Alvará de Localização, consignados no respectivo procedimento
administrativo, destinando-se à avaliação dos projetos executivos, e
WI. Alvará de Operação - correspondente ao “Habite-se”, que tem por
objetivo verificar a fiel execução do projeto, em relação aos
condicionamentos urbanísticos, ambientais e de habitabilidade
estabelecidos pelo Alvará de Implantação, consignados no respectivo
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DO000000000000000000000000000000000000000000000000
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procedimento administrativo, destinando-se a liberar a construção ou o
empreendimento para o respectivo uso.
Parágrafo Único: Na concessão dos alvarás de implantação e de
operação deverá ser observada a adequação das edificações às Normas de
Proteção Contra Incêndio e Pânico, nos termos da lei.
Art. 66. Os Alvarás serão expedidos mediante recolhimento das taxas municipais,
definidas na legislação tributária, acrescidas, do ressarcimento dos custos de
transporte, porventura despendido para a sua expedição, e pagamento, se
necessário, de assessoria técnica especializada, quando o Poder Público não
dispuser, em seus quadros, de profissional habilitado para avaliar o processo.
Parágrafo único. Quando a obra se tratar de empreendimento residencial,
em zona de uso predominantemente residencial, o Alvará de Localização poderá
ocorrer simultaneamente ao Alvará de Implantação, exigindo uma única taxa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 67. A execução de obras, inclusive de demolição, somente poderá ser
iniciada, depois de concedidas as respectivas licenças, mediante os competentes
alvarás.
Parágrafo único. Para os fins de fiscalização, são atividades que
caracterizam o inicio de uma construção, isoladamente ou em conjunto:
I. o nivelamento do terreno;
Il. a abertura de cavas para fundações;
Ill. colocação de tapumes; e
IV. o início de execução de fundações.
Art. 68. As obras somente podem ser licenciadas, mediante responsabilidade
técnica assumida por profissionais legalmente habilitados.
8 1º Poderá ser dispensada a responsabilidade técnica por profissional
habilitado, nos casos de projetos de habitação de interesse social, com área até
70 m? (setenta metros quadrados), que serão fornecidos pelo Poder Executivo ou
submetidos à sua orientação técnica.
os)
to
0000000000 00000000000000000000000090000000000000
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8 2º Todo projeto de casa popular, não fornecido pelo Poder Público
Municipal, deverá vir firmado por profissionais legalmente habilitados e
devidamente inscritos no CREA e na Prefeitura.
8 3º As unidades de um Condomínio ou Conjunto Habitacional não
dispensarão a responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado.
8 4º As pequenas reformas executadas por pessoas físicas são dispensadas
de responsabilidade técnica por profissional legalmente habilitado,
caracterizando-se como reparos gerais, nos casos em que:
I. sejam executadas no mesmo pavimento da edificação existente;
H. não exijam estrutura especial;
8 5º A execução de obras de edificação e de demolição de edifícios com
mais de um pavimento deverá ser de responsabilidade de profissionais
legalmente habilitados.
& 6º Nenhum caso de dispensa de projetos corresponde à isenção da
necessidade de um responsável técnico pela execução das obras, a menos que
assumida a responsabilidade técnica pelo Poder Executivo, nos casos de obras
de interesse social.
8 7º Os autores de projetos submetidos à aprovação do Poder Executivo
assinarão, conjuntamente com o proprietário, inclusive para a análise de
Viabilidade prévia (AVP), todos os elementos, cálculos, memorial descritivo e
especificações que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade civil, a
partir da data do protocolo do pedido de licença.
Art. 69. A autoria de projetos poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou
mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis e assinarão as plantas
e memoriais, indicando função e formação profissional.
Art. 70. Perante o Poder Executivo, a responsabilidade dos autores de projetos
tem início a partir da data do protocolamento do pedido de licença e a do
responsável pela obra, quando do seu início.
Art. 71. O responsável técnico pela execução de qualquer obra deverá executar
os serviços, conforme o projeto aprovado pelo órgão competente, devendo ainda:
I. zelar pela proteção e segurança dos que trabalham na obra, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas;
Il. colocar placa de identificação da obra, em local visível, conforme
modelo definido pela Administração, contendo: o número do alvará das
licenças exigidas e as respectivas datas de emissão, número do
33
am JN
0000000000 00000000000000000000000090000000000000
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registro do processo, os prazos de validade, nome dos profissionais,
especificando suas funções, conforme legislação profissional específica
e o número de inscrição no órgão competente.
& 1º Ocorrendo, durante a execução da obra, alterações no projeto
concebido e que estejam em desacordo com os dispositivos desta Lei, poderá o
responsável pelo projeto comunicar ao órgão competente a isenção de sua
responsabilidade técnica, quanto às modificações inseridas irregularmente, sem a
sua autorização.
8 2º As alterações de responsabilidade técnica pela execução das obras, por
desistência e/ou substituição, devem ser comunicadas, imediatamente e por
escrito, ao órgão municipal competente, pelo responsável técnico ou pelo
proprietário da obra.
& 3º No caso de desistência de responsabilidade técnica, o requerente da
licença tem o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da
notificação expedida pelo Poder Executivo, para indicar o novo responsável pela
obra, sob pena de paralisação desta, até a solução da pendência.
Art. 72. É vedada qualquer alteração no projeto, após a sua aprovação, sem o
prévio e expresso consentimento do Poder Executivo, especialmente dos
elementos geométricos essenciais da construção.
Art. 73. A execução de modificações em projetos aprovados com licença ainda
em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo da área ou altura
construídas, somente poderá ser iniciada, após a respectiva aprovação, sob pena
de cancelamento da Licença já concedida, além de aplicação das penalidades de
embargos, interdição e multa.
Art. 74. Os construtores ou responsáveis técnicos pela execução das obras e os
proprietários dos imóveis responderão, desde o início das obras por:
l. descumprimento dos projetos aprovados e condicionamentos
estabelecidos pelo Poder Público e pela execução em desconformidade
com os projetos aprovados;
Il. emprego eventual ou proposital de material inadequado, de má
qualidade ou fora do especificado para a obra;
Ill. inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de
materiais e equipamentos;
IV. incômodos ou prejuízos causados às edificações vizinhas, durante a
execução de obras;
V. deficiente instalação do canteiro de obras;
VI. falta de precaução e acidentes que envolvam operários e terceiros;
VII. falta de responsável técnico; e
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000000000000000000000000000000000000009000000000
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VIII. inobservância de qualquer das disposições deste Código, referente à
execução das obras.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo se estende a
danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou
Município, em decorrência da execução de obras.
Art. 75. O responsável pela execução da obra, que infringir qualquer das normas
deste Código, além das penalidades nele previstas, responderá, perante o Poder
Executivo, com suspensão da inscrição, pelo prazo de 1 (um) ano e, por 2 (dois)
anos, no caso de reincidência.
Art. 76. O interessado na aprovação de projeto será responsável pela veracidade
dos documentos referentes à titularidade do imóvel, não implicando sua
aceitação, por parte do Poder Executivo, em reconhecimento de direito de
propriedade.
Art. 77. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor, a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, de segurança e de
salubridade do imóvel, a partir de sua Licença de Operação ou “Habite-se”.
Art. 78. Só serão admitidos, como responsáveis técnicos por obra ou projeto de
que trata esta Lei, os profissionais habilitados conforme a legislação federal de
regulamentação do exercício profissional e inscritos no órgão competente da
Administração Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
l. o registro profissional pelo Conselho Regional de Arquitetura e
Agronomia (CREA) ou, quando pessoa jurídica, o registro do
responsável técnico da empresa;
Il. o comprovante de quitação de Imposto Sobre Serviços (ISS);
Ill. o comprovante de regularidade com anuidade do CREA;
IV. cópia da Carteira de Identidade, ou, quando pessoa jurídica, a do
responsável técnico da empresa;
V. Cartão do Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) ou,
quando pessoa jurídica, do cartão de Inscrição do Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas da Receita Federal (CNPJ).
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
Seção |
38
Q.
o e
1000000000000000000000000000000000000000000000000
ESET PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Da Documentação Necessária
Art. 79. Para requerer a licença, o interessado deverá apresentar, juntamente
com o respectivo requerimento, assinado pelo proprietário do imóvel, os seguintes
documentos:
I. relativos ao interessado, quando pessoa jurídica:
a) ato constitutivo, registrado no órgão competente,
b) cópia do Cartão de Inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas da Receita Federal (CNPJ);
cópia da Carteira de Identidade do representante legal,
d) Contrato Social da firma;
e) inscrição da firma na Junta Comercial,
f) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da
Receita Federal (CPF) do representante legal; e
e título aquisitivo e/ou contrato de locação do imóvel, onde será
exercida a atividade; ou título ou contrato aquisitivo do imóvel onde
será realizado o empreendimento.
Rad
Cc
— o
pa
g
Il. relativos ao interessado, quando pessoa física:
a) cópia da Carteira de Identidade;
b) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas da
Receita Federal (CPF);
c) comprovante de inscrição no órgão de classe, quando for o caso;
Il. relativos ao imóvel:
a) título aquisitivo e/ou contrato de locação do imóvel, onde será
exercida a atividade; ou título ou contrato aquisitivo do imóvel onde
será realizado o empreendimento.
b) certidão de ônus reais e indicação de servidões que gravem o
imóvel;
c) prova de quitação dos tributos municipais relativos ao imóvel.
Seção Il
Elementos do Projeto em Geral
Art. 80. Deverão ser fornecidos pelo interessado no projeto, independentemente
do tipo de empreendimento ou atividade, os seguintes elementos:
I. cópia da Análise de Viabilidade Prévia (AVP), quando exigida nesta Lei;
Il. peças gráficas, em número a ser fixado pelo Poder Executivo;
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FP
y
1000000000000000000000000700000000000000000000000
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Il. Planta de Localização do imóvel em croquis, em escala que permita o
reconhecimento e a localização da área onde será realizado o
empreendimento ou atividade;
IV. Planta de Situação nas escalas de 1:100 ou 1:200, contendo as
seguintes informações:
a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios,
b) curva de nível à equidistância de 1,00m (um metro);
c) orientação do terreno em relação ao norte magnético ou
verdadeiro;
d
e) localização dos elementos naturais existentes: cursos d'água,
águas correntes, dormentes, reservatórios, nascentes, cursos
naturais de escoamento das águas superficiais e espécies e porte
da vegetação existente;
f) localização das construções existentes no terreno e vizinhas, com
os respectivos números de porta, ou lotes, bem como das
atividades que nelas se exerçam;
indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro da área
de intervenção, bem como os principais eixos de comunicação;
o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia;
—
po
9
h) indicação dos espaços abertos, equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área objeto do empreendimento;
i) indicação do tipo de uso predominante a que o empreendimento
se destina;
j) planta do loteamento quando se tratar de reloteamento ou
modificação do projeto do loteamento;
em se tratando de construções pluridomiciliares, quadro de áreas
elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT
(NBR 12721 ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la).
8 1º A escala métrica referida no inciso Ill, poderá ser substituída por outra
mais compatível com as dimensões do empreendimento projetado, sem prejuízo
da clareza das peças gráficas, para perfeito entendimento do projeto.
—
k
-
8 2º Na peça gráfica, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota
correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem de erro de 5% (cinco
por cento).
1000000000000000000000000000000000000000000000000
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8 3º A planta de situação deverá ser apresentada em separado das demais
peças gráficas, em prancha medindo 21,5 x 29,7em (A 4) ou dimensão maior,
caso o porte do empreendimento assim justifique.
8 4º Os documentos técnicos e as plantas requeridos serão apresentados
impressos e, sempre que possível, também em meio magnético.
Art. 81. Para a representação gráfica dos projetos, deverá ser utilizado material e
técnica adequados, observadas as normas da ABNT para desenho e as cópias
deverão ter a clareza necessária ao perfeito entendimento do projeto.
Art. 82. Nenhuma peça gráfica poderá apresentar emendas ou rasuras que
alterem o projeto, admitindo-se correções de cotas em tinta vermelha, descritas,
datadas e assinadas pelo autor do projeto e visadas pelo técnico responsável pela
análise.
Art. 83. Os projetos relativos à execução de reforma ou ampliação deverão
observar as seguintes convenções:
I. partes da edificação a serem mantidas — em linhas cheias,
Il. partes a demolir — linhas tracejadas,
Ill. partes a executar — linhas cheias com sombreado.
Parágrafo único. As convenções estabelecidas neste artigo serão
representadas nos originais das peças gráficas.
Art. 84. Em qualquer fase do licenciamento ou durante a execução da obra,
poderá a Administração Municipal determinar a anexação ao processo das
plantas relativas ao projeto estrutural e/ou de instalações e memorial descritivo,
contendo as soluções técnicas adotadas para o empreendimento.
Art. 85. Sempre que, para implantação da edificação, resultarem aterro ou corte
no terreno, superiores a 4,00m (quatro metros), será obrigatória a apresentação
de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra
e do projeto estrutural do sistema de contenção, que deve assegurar a
estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento
de recomposição e recobrimento vegetal.
Art. 86. O projeto de instalações contra incêndio e pânico será exigido conforme o
estabelecido em legislação específica.
Art. 87. Para o requerimento do licenciamento para instalação de suportes para
antena e antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular e
de estações de rádio - base (ERB) e equipamentos afins, além dos documentos
descritos no artigo 79 e dos elementos do projeto em geral, previstos no art. 80
deste Código, serão necessários os seguintes documentos:
009000090009000000000000000000009000009090009000000000
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Registro da estação de radio base (ERB) junto à Agência
Nacional de Telecomunicação (ANATEL);
Parecer favorável do Comando Aéreo Regional - COMAR
Planta cadastral, contendo todos os elementos existentes num
raio de 500 (quinhentos) metros do centro do suporte para a
antena, assinada por responsável técnico, devidamente
habilitado no Órgão de classe;
Projeto de urbanização e paisagismo da área, assinado por
responsável técnico, devidamente habilitado no Órgão de
classe;
Laudo técnico assinado por responsável técnico, devidamente
habilitado no Órgão de classe, quando a instalação for proposta
sobre edificação já existente;
Subseção |
Loteamento, Reloteamento, Loteamento e Urbanização de Interesse Social,
Urbanização e Condomínios Horizontais e Conjuntos Habitacionais
Art. 88. São elementos complementares, a serem fornecidos pelo interessado,
quando do licenciamento, impressos e em meio magnético, os documentos
abaixo especificados, de acordo com o projeto apresentado, conforme
regulamento do Poder Executivo:
Il. descrição sucinta do empreendimento, com as suas características
específicas em relação à zona ou zonas de uso predominante;
Il. condições urbanísticas do empreendimento e limitações que incidem
sobre os lotes ou frações ideais, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
HI. indicação e descrição das áreas livres de uso público e das áreas e/ou
edificações que passarão ao domínio do Município no ato de registro do
empreendimento;
IV. enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, existentes no empreendimento e nas
suas adjacências;
V. planta gráfica, na escala de 1:1.000, contendo:
39
A.
1000000000000000000000000000000000000000000000000
a)
b)
e)
d
—
e
—
pa)
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Lei nº 1.481/2007
subdivisões em quadras e/ou lotes, quando houver, com suas
respectivas dimensões, numeração e áreas,
sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas
livres de uso público e áreas institucionais e sua articulação com O
sistema viário oficial;
os locais de estacionamento ou guarda de veículos, com
indicações dos elementos construtivos existentes,
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias de
circulação;
perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros,
utilizando escala horizontal de 1:1.000 e escala vertical de 1:100;
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados
nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados à
referência de nível identificável;
indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
VI. indicação em planta das coordenadas cartesianas segundo o Sistema
Cartográfico adotado pelo Município;
VII. projetos executivos, contendo:
a)
b)
e)
d
—
e
mu
fan
VIII.
projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas
servidas e respectivas redes, devidamente aprovado pelos órgãos
e entidades públicas competentes,
projeto de iluminação pública, aprovado pelos órgãos ou entidades
públicas competentes,
projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos
logradouros públicos;
projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres,
representando a terraplenagem, a arborização, cobertura vegetal e
preservação de bosques naturais, quando existentes,
projeto do sistema de captação e tratamento de água potável,
aprovado pelos órgãos públicos competentes; e
projeto da rede de distribuição de água potável aprovado pela
concessionária do serviço.
Memorial descritivo, contendo as especificações e soluções
técnicas adotadas;
40
1 0000000000009000000000000090000000000000000000200
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IX. Quadro Geral de Áreas com suas respectivas destinações.
Parágrafo único. Quando os projetos referirem-se a Condomínios
Horizontais e Conjuntos Habitacionais, o valor será apresentado em metros
quadrados de cada fração ideal, contendo a população estimada e o perfil de
desempenho da estrutura urbana existente quanto às demandas de transportes e
sistema viário, abastecimento, equipamentos institucionais e infra-estrutura em
rede.
Subseção Il
Equipamentos Públicos em Áreas Abertas
Art. 89. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para estes empreendimentos, os seguintes
documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. projeto de ocupação global da área, destacando as modalidades de
circulação e de utilização de áreas e equipamentos, com previsão de
sua utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais,
Il. projeto de iluminação pública, aprovado pelos órgãos ou entidades
públicas competentes;
Ill. projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
IV. projeto de guias e sarjetas,
V. projeto de ajardinamento e arborização, representando a
terraplenagem, a arborização, a cobertura vegetal e a preservação de
bosques naturais, quando existentes,
VI. sondagens, a critério da Administração Municipal;
VII. projetos arquitetônicos completos das edificações previstas, conforme
requisitado por esta Lei;
VIII. projeto estrutural e projetos executivos das instalações complementares
de água e esgotamento sanitário previstos;
IX. memoriais descritivos e justificativos correspondentes a cada projeto.
Parágrafo único. Compreendem-se como equipamentos públicos em áreas
abertas, as praças, largos, parques, campos e quadras esportivas, utilizados para
o convívio social, o lazer, a prática de esportes, a realização de eventos e a
recreação da população, com suas áreas livres de uso público, ajardinadas ou
não, e construções permanentes ou provisórias.
41
v
1000000000000000000000000000000000000000000000000
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Subseção Ill
Desmatamento
Art. 90. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para o desmatamento, os seguintes documentos,
em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
planta, na escala 1:1.000, atendendo ao solicitado na Análise de
Viabilidade Prévia (AVP);
. plano e projeto de implantação dos empreendimentos que serão
implantados na área onde se efetuará o desmatamento;
projeto de recuperação vegetal das áreas do entorno, que venham a ser
utilizadas para canteiro de obras ou atingidas pela terraplenagem;
memorial das soluções técnicas adotadas para evitar o carreamento de
materiais sólidos provenientes das áreas desmatadas, para não
prejudicar o sistema de drenagem da área e das vias públicas.
Subseção IV
Escavações
Art. 91. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para escavações, os seguintes documentos, em
número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
VI.
planta, na escala 1:1.000, atendendo ao solicitado na Análise de
Viabilidade Prévia (AVP);
especificações da localização, do volume a ser retirado, do destino e
tipo de material a ser escavado, bem como do objeto da escavação;
nas encostas ou bordas de encostas, estudos especiais comprovando a
segurança das escavações durante e após a sua execução, quanto a
escorregamentos e eventuais danos de qualquer natureza a
logradouros ou a bens públicos e privados;
. em rochas, apresentação de plano de trabalho constando a
programação e medidas de segurança para as detonações e memorial
demonstrando a segurança das soluções técnicas adotadas quanto ao
material projetado por explosões, abalos de edificações públicas ou
privadas, danos de qualquer natureza a pessoas, a bens públicos ou
particulares e quanto ao nível de ruído;
perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros utilizando
escala horizontal de 1:1.000 e escala vertical de 1:100;
especificações sobre as técnicas adotadas, a inclinação de talude, o
tratamento que será dado ao mesmo do ponto de vista de fixação, o
detalhamento dos dispositivos de drenagem superficial, de proteção,
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r
1000000000000000000000000000000000000000000000000
VII.
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com indicação do lançamento final e o aspecto do sítio, após a
escavação;
memorial justificativo da solução adotada e a representação das
correções estéticas das lesões à paisagem, sempre que a solução
indicar revestimento de taludes com alvenaria de pedra, tijolo, concreto
ou qualquer outro material.
Subseção V
Intervenções nos Cursos D'Agua
Art. 92. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para intervenções nos cursos d'água os seguintes
documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
finalidade do empreendimento;
mapeamento da bacia hidrográfica a que pertence o curso de água,
com curvas de nível, de metro em metro, em escala legível;
séries de medições das vazões do curso de água e de todos os demais
da bacia hidrográfica;
registro dos níveis máximos de enchentes, identificáveis por meio de
documentos e de sinais perceptíveis, encontráveis nos elementos
naturais componentes do contexto físico da bacia hidrográfica;
volume a represar, quando se tratar de barramento ou reservação;
estudos hidrológicos definidores das vazões e efluentes ao barramento,
quando o tempo de mornança para o projeto seja superior a 100 anos;
nível máximo da lâmina de água;
estudos especiais definidores do projeto;
memorial hidráulico dos dispositivos de proteção e controle dos
equipamentos indicados no projeto;
garantia de obra e garantia de sua estabilidade;
área a inundar, quando se tratar de barramento ou reservação;
mapeamento do recobrimento vegetal na área da bacia, ou na área a
inundar, nos casos de barramento e reservação, acompanhado de
informações sobre as espécies vegetais existentes e sobre a fauna.
,
43 |
10000000000000000000000000000000000000000000000060
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Subseção VI
Desmembramento
Art. 93. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para desmembramentos, os seguintes documentos,
em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. planta do imóvel em escala 1:1.000, contendo indicação:
a) dos lotes resultantes, com dimensões, áreas e numeração;
b) das áreas transferidas ao Município, quando couber,
Il. Planta de Localização na escala de 1:10.000, com indicação dos
loteamentos próximos e vias de circulação existentes,
Wll. Quadro Geral de Áreas com suas respectivas destinações;
IV. Orientação do terreno em relação ao norte magnético ou verdadeiro.
Subseção VII
Remembramento e Desdobro
Art. 94. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para remembramento e desdobro, os seguintes
documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. Planta da situação legal do lote atual,
Il. Plantas em escala de 1:200, contendo no mínimo a subdivisão do lote,
de parte ou de toda a quadra em lotes, com as respectivas dimensões,
numeração, áreas, posição do norte magnético ou verdadeiro, número
dos lotes vizinhos, medida do passeio e descrição sucinta do lote.
Wl. Planta de Localização em escala 1:1.000, que permita o
reconhecimento e a localização da área, objeto do remembramento ou
desdobro.
Parágrafo único — Quando se tratar de projeto onde exista construção
consolidada, o interessado deverá apresentar planta cadastral, informando a
dimensão da área construída, os recuos, os acessos, os vãos de abertura para
ventilação e iluminação.
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1000000000000000000000000000000000000000000000000
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Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Subseção VIII
Pólos Geradores de Tráfego (PGT)
Art. 95. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para empreendimentos classificados como Pólos
Geradores de Tráfego (PGT) os seguintes documentos, em número de vias a ser
fixado pelo Poder Executivo:
|. para os Pólos Geradores de Tráfego — Tipo PGT-1 e PGT-2:
a)
b
c)
sad
d
—
aa
planta de localização do empreendimento na escala de 1:5.000,
com escala gráfica, destacando o sistema viário principal do
entorno e os demais empreendimentos impactantes, num raio
demarcado aproximado de 500 m;
projeto arquitetônico completo, conforme definido por esta Lei,
planta do estacionamento, contendo o layout básico, com
especificação do tipo de controle e sua localização, quando
houver;
detalhes dos acessos, especificando as áreas destinadas aos
acessos de pedestres, veículos leves e veículos pesados;
atendimento das exigências constantes no Quadro 3.4, do Anexo
HI desta Lei;
Il. para os Pólos Geradores de Tráfego — Tipo PGT-3 e PGT-4:
a)
b
c
—
d)
e)
planta de localização do empreendimento na escala de 1:5.000 ou
similar com escala gráfica, destacando o sistema viário do entorno,
num raio demarcado aproximado de 1.000 m (mil metros);
projeto arquitetônico completo, conforme definido por esta Lei,
planta na escala de 1:10.000 apresentando área de influência
(região de origem da demanda), prevista para o empreendimento,
com o sistema viário estrutural de acesso;
planta na escala de 1:5.000 com identificação dos usos do solo
predominantes num raio de 500 m (quinhentos metros) do entorno
do empreendimento;
planta do estacionamento com disposição e dimensionamento de
vagas por tipo de veículos, indicação de área para carga e
descarga e embarque e desembarque de passageiros;
detalhes dos acessos, especificando as áreas destinadas aos
acessos de pedestres, veículos leves e veículos pesados e
correspondentes área de acumulação, especificação do tipo de
controle e sua localização, quando houver;
45
Y
199999999999999999999999999999999999D9D99D9D99DDDDIDIDI
304
sa À:
e PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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g) atendimento das exigências constantes no Quadro 3.4, do Anexo
Ill desta Lei;
h) indicação de circulação interna de veículos e pedestres e as
declividades de rampas e acessos, quando existentes,
i) Relatório de Impacto no Trânsito, referindo-se a:
e
2.
localização do empreendimento;
caracterização do PGT, conforme Quadro 3.4, do Anexo HH
desta Lei;
3. análise e definição da área de impacto do PGT;
análise das principais interseções possuidoras de semáforos,
pertencentes à área de impacto do PGT, entendidas como as
áreas de origem da demanda prevista;
implantação do empreendimento relacionando os acessos, a
circulação viária da área de impacto, as vias de acesso, a
segurança do pedestre e de veículos e o sistema de
transporte coletivo;
6. dados do atual movimento do tráfego nas vias lindeiras,
o fluxo de veículos e pedestres nas vias de acesso, definindo
o número de viagens geradas pelo PGT e a forma de
alocação e distribuição espacial das viagens geradas;
medidas internas e externas ao empreendimento visando
mitigar os impactos identificados e compromisso com a sua
implementação.
Parágrafo único. Caso seja comprovada, a qualquer tempo, a falsidade das
informações fornecidas pelo requerente, o Poder Executivo cassará o Alvará de
Localização, Implantação e de Operação do empreendimento ou atividade.
Subseção IX
Edificações
Art. 96. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para edificações, os seguintes documentos, em
número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
l. Planta de Situação, contendo além das informações exigidas no inciso
IV do Art.80, as que seguem:
a) delimitação da edificação, no terreno, devidamente cotada, e
respectivos recuos,
b) coeficiente de aproveitamento — Ca;
46
E A
+
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000090000090000900000000000090009000
0000000900
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190
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coeficiente de ocupação — Co e de permeabilidade do terreno —
Cp;
d) área construída total e por pavimento;
c
aa
e) área ocupada, área do terreno e área permeável;
f) área construída para efeito de cálculo do coeficiente de
aproveitamento;
indicação da área livre;
o
—
h) número de unidades imobiliárias especificadas segundo o uso;
i) gabarito de altura da edificação e número de pavimentos,
j) indicação da fração ideal do terreno quando se tratar de
empreendimento em condomínio;
k) esquema final de esgoto.
. planta baixa dos diversos pavimentos, na escala 1:50;
. seções ou cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50, com
indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio e quando exigido,
da referência de nível — RN;
. planta de elevação de fachada;
8 1º Os elementos requeridos se aplicam a pedidos de aprovação para
funcionamento de atividades e de licença para construção de empreendimentos,
bem como aqueles referentes a reforma e ampliação;
8 2º As plantas baixas deverão indicar a designação de cada compartimento
da edificação, bem como suas dimensões e área;
8 3º As escalas métricas, referidas neste artigo, poderão ser alteradas para
1:500 ou 1:100, quando a maior dimensão do terreno seja respectivamente
superior a 40m (quarenta metros) ou 100m (cem metros), e para 1:100 quando a
maior dimensão da edificação seja superior a 50m (cinquenta metros).
Art. 97. Cada prancha componente do projeto conterá legenda, no canto inferior
direito, devendo constar, obrigatoriamente:
I. a natureza e o local da obra;
HI. o nome do proprietário;
HI. a designação da folha ou prancha e seu número;
Iv. a escala;
V. A indicação ou número do pavimento;
47
100V00000000000000000000000000000000000000009000000
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VI. o nome do responsável pelo projeto e do responsável pela
execução da obra.
Parágrafo único. Todas as folhas ou pranchas serão assinadas pelo
proprietário, pelo autor e pelo executor da obra, com as respectivas identificações
profissionais.
Subseção X
Atividades
Art. 98. São elementos complementares do projeto, a serem fornecidos pelo
interessado, especificamente para o licenciamento do exercício de atividades, os
seguintes documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
I. informação sobre a área total construída do imóvel;
Il. Alvará de Operação ou Habite-se
HI. número de vagas disponíveis para estacionamento;
IV. atividade requerida, com o respectivo código da Receita Federal;
V. endereço completo do imóvel: rua ou travessa, numeração, bairro, lado
da rua em que fica situado, em acordo com a numeração;
VI. outros documentos constantes de regulamento próprio, inerentes a
atividade a ser desenvolvida.
Seção III
Análise de Viabilidade Prévia
Art. 99. Qualquer licença poderá ser precedida, a critério do interessado, de uma
Análise de Viabilidade Prévia, sendo obrigatória, quando se tratar de:
Il. Parcelamentos do solo;
Il. Usos com Área de Influência Regional; conforme Quadro 2.2 do anexo
Il desta Lei;
Il. Usos com Alto Nível de Poluição Ambiental; conforme Quadro 3.3 do
anexo Ill desta Lei;
IV. Pólos Geradores de Tráfego — PGT, 2 e 3, conforme Quadro 3.4 do
anexo Ill desta Lei;
Art. 100. Para solicitação da Análise de Viabilidade Prévia, o interessado deverá
apresentar, além dos documentos requeridos no art. 79, a Planta gráfica na
escala de 1:1.000, que permita perfeito reconhecimento e localização da área
objeto do pedido, contendo informações sobre a localização do imóvel, usos
48
o
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)
0000900009 09
199090
9000000
00
)
1090909000
XXX)
19900
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vizinhos, sistema viário da área de influência, indicação das articulações com o
sistema viário oficial de acordo com os incisos Ill e IV do Art.80 desta Lei.
8 1º Sempre que se fizer necessário, poderá a Administração Municipal
exigir levantamento planialtimétrico dentro das divisas do terreno.
8 2º Quando se tratar de loteamento, reloteamento, loteamento e/ou
urbanização de interesse social, apresentar planta de localização na escala de
1:10.000.
Art.101. Para solicitação da Análise de Viabilidade Prévia (AVP) para
funcionamento de atividades, além do requerido no art. 100, deverão ser
apresentados os seguintes elementos, em número de vias a ser fixado pelo Poder
Executivo:
l. informação sobre a área total construída do imóvel;
Il. Alvará de Operação ou Habite-se;
Ill. número de vagas disponíveis para estacionamento;
IV. informação sobre a atividade requerida;
V. endereço completo do imóvel: rua ou travessa, numeração, bairro.
VI. para as atividades industriais, será obrigatória a apresentação de
licença prévia fornecida pelos órgãos competentes;
VII. outros documentos constantes de regulamento próprio, inerentes a
atividade a ser desenvolvida
Art.102. Para solicitação de AVP para os Pólos Geradores de Tráfego, além dos
elementos de que tratam os art. 100 e 101, deverão ser apresentados os
seguintes documentos, em número de vias a ser fixado pelo Poder Executivo:
l. Planta de Localização do empreendimento na escala de 1:5.000,
definindo o Sistema Viário do entorno e os demais usos impactantes
conforme Quadro 3.3 do Anexo IIl desta Lei, num raio aproximado de
500 m (quinhentos metros);
Il. Planta de Situação com definição dos acessos de veículos e pedestres,
áreas e vagas para estacionamento, embarque e desembarque de
passageiros, carga e descarga;
Art 103. A Análise de Viabilidade Prévia fornecerá informações sobre a
viabilidade de licenciamento do projeto e condições a serem atendidas.
& 1º As AVPs fornecidas pela Administração Municipal deverão verificar:
49
y
1000000000000000000000000000000000000000000000000
VI.
VII.
VII.
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as limitações zonais, não zonais e as decorrentes do Sistema de Áreas
de Valor Ambiental e de ZEIS;
os critérios de compatibilidade locacional.
8 2º As AVPs deverão fornecer as seguintes diretrizes e informações:
equipamentos urbanos e comunitários a serem projetados e/ou
executados pelo interessado;
. traçado viário existente e projetado para o Município com rebatimento
na área do empreendimento, com os quais deve ser compatibilizado o
projeto;
. áreas a serem transferidas ao Município;
. compatibilidade entre o empreendimento e o meio ambiente;
elementos naturais que devem ser preservados e, em caso de
vegetação, as possibilidades de substituição;
classificações dos empreendimentos e/ou atividades quando se tratar
de PGT e houver necessidade de elaboração do EIV;
alinhamento e o nivelamento do logradouro público lindeiro, devendo
estar expressos o alinhamento e a altura do piso de acesso à edificação
ou da soleira, em relação ao nível do meio-fio, ou ao eixo da faixa de
rolamento, quando da inexistência de meio-fio.
quaisquer outras restrições pertinentes.
Art 104. A Análise de Viabilidade Prévia para parcelamentos fornecerá as
diretrizes referentes ao uso do solo e infra-estrutura, definidas no Capítulo IV, do
Título Il desta Lei, incluindo, além da análise dos elementos enumerados no art.
100, as seguintes orientações:
diretriz de traçado do Sistema Viário indicando a articulação das vias do
loteamento com o sistema viário urbano existente ou projetado;
. acessos aos lotes quando se tratar de desmembramento;
. definição das áreas passíveis de ocupação bem como das áreas de
preservação;
localização das áreas públicas e usos comunitários.
Parágrafo único. Quando a área exigida como área pública ou de
preservação for superior ao exigido nesta Lei, o órgão competente deverá
50
199)99)9999999999999909999990999999999999999999999D9DD
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apresentar, ao proprietário, alternativas com base nos instrumentos de política
urbana instituídos pelo Plano Diretor.
Art 105. A AVP para empreendimentos localizados em áreas do Sistema de
Áreas de Valor Ambiental deverá conter, além da análise dos elementos
enumerados no art. 100, as seguintes orientações:
I. localização e dimensionamento das áreas verdes, objetivando a
preservação das massas vegetais significativas;
Il. dimensionamento dos lotes e recuos para as edificações;
HI. implantação das edificações.
Art 106.A Análise de Viabilidade Prévia para Pólos Geradores de Tráfego deverá
conter, além da análise dos elementos enumerados no art. 100, no mínimo, o
seguinte:
I. definição das características geométricas, localização dos acessos de
veículos e pedestres, faixas de aceleração e desaceleração,
dimensionamento da área de acumulação, tipo de controle do acesso
de veículos e disposição, quantidade e dimensionamento de vagas, vias
internas de circulação, raios horizontais e declividades transversais em
rampas e acessos, pátios e número mínimo de vagas para carga e
descarga, áreas para embarque e desembarque, pontos de paradas de
ônibus urbanos ou especiais, táxi e veículos especiais;
Il. análise do impacto sobre o sistema viário de acesso e definição de
respectivas medidas mitigadoras, em função da provável geração de
pontos críticos de circulação, principalmente no sistema viário estrutural
da cidade, aspectos de segurança para veículos e pedestres,
possibilidades de ocorrência de congestionamento nas vias que lhes
dão acesso e inadequação da oferta de vagas de estacionamento.
Art. 107. O prazo para a expedição da Análise de Viabilidade Prévia é de 30
(trinta) dias, contados a partir da data registrada no protocolo, desde que
apresentados todos os documentos exigidos, para parcelamentos e usos
especiais ou de impacto, e de 20 (vinte) dias para os demais, interrompidos
quando a análise depender de informações complementares por parte do
requerente.
8 1º. Nos casos de projetos que necessitem análise ambiental, o prazo
poderá ser dilatado até que sejam efetuados os estudos necessários para a
apresentação do Parecer Técnico ou de Resolução, pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
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1099999999999999999990999990909909D0999D999D99DDDDDDDDIDO
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8 2º. Na hipótese do interessado não prestar as informações ou anexar os
documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30 dias, este
será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis, podendo, entretanto, ser
reaberto, caso não fira direitos de terceiros adquiridos durante o tempo de
arquivamento, e mediante pagamento de nova taxa de viabilidade.
Art.108. A validade da Análise de Viabilidade Prévia é de 180 (cento e oitenta)
dias.
Seção IV
Alvará de Localização
Art. 109. O Alvará de Localização deverá ser requerida pelo interessado para:
|. Funcionamento de atividades;
I. Autorização prévia de novas construções,
Wl. Construção de suportes para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estação de rádio-base
(ERB) e equipamentos afins;
IV. Abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano;
V. Abertura de novos loteamentos urbanos;
VI. Exploração de atividade mineral,
vil. Usos especial, comercial, de serviços e industrial que se configurem
como uso de impacto ambiental ou de vizinhança.
Art. 110. A validade do Alvará de Localização é de um ano, prorrogável por até
igual período, a critério da Administração.
Parágrafo Único. Na hipótese do interessado não prestar as informações
ou anexar os documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30
dias, este será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis, podendo,
entretanto, ser reaberto, caso não fira direitos de terceiros adquiridos durante o
tempo de arquivamento, e mediante pagamento de nova taxa de análise.
Art. 111. Para o Alvará de Localização, serão exigidos os documentos previstos
no art. 79 desta Lei e, ainda, em relação ao imóvel e projeto:
|. endereço, croquis de localização do imóvel com a indicação dos
arruamentos contíguos e, quando se tratar de área parcelada, indicação
do número do lote, quadra e identificação do parcelamento;
Il. plantas, contendo:
109999999999090909909900909090990999909099999999999999999DDDOD
a
81º
Il.
Art. 112.
Iv.
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a) orientação do norte magnético;
b) limites do terreno com suas cotas exatas, referências de nível e
posição de meios-fios;
c) curva de nível à equidistância de 1 m (um metro) e indicação de
árvores existentes,
d) área do terreno, área ocupada, área permeável, área livre e área
construída total;
e) delimitação da edificação no terreno, devidamente cotada, e
respectivos recuos;
f) subdivisões das quadras e/ou lotes com as respectivas dimensões,
numeração e áreas;
9) o sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas
livres de uso público e áreas institucionais e sua articulação com o
sistema viário oficial; e
h) os locais de estacionamento ou guarda de veículos, com
indicações dos elementos construtivos existentes;
i) implantação de canteiros de obras, em imóvel distinto daquele
onde se desenvolva a obra;
Quando se tratar de pólo gerador de tráfego:
a aprovação dependerá de prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, conforme estabelece o artigo 93, do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB);
os interessados na licença deverão apresentar plano funcional dos
acessos, contendo o esquema do tráfego da área de influência, com as
vias, número de pistas, sentido de tráfego, sinalização, semáforos, se
necessários, travessia de pedestres, esquema das interseções viárias,
acessos e retornos com suas características geométricas, atendendo às
exigências estabelecidas nesta Lei, quanto a tráfego e sistema viário.
Serão exigidas as seguintes indicações das edificações projetadas:
Área construída total e por pavimento;
Número de unidades imobiliárias especificadas, por categoria de uso;
Gabarito de altura da edificação ou das edificações a serem
construídas;
Fração ideal e cota do terreno do terreno por edificação, quando se
tratar de empreendimentos em condomínio.
53
”
19999999999999999999999999999999999D999999D9DDDDDIDIDI
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Art. 113 A Licença de Localização para construção em lotes de parcelamentos
não-aprovados fica condicionada à regularização destes.
Art. 114. Qualquer requerimento poderá ser encaminhado para o Parecer Técnico
Ambiental, se a execução de obras de urbanização ou de edificação causar ou
tiver o potencial de causar significativo dano ou impacto ao meio-ambiente.
Art. 115. Serão obrigatoriamente encaminhados para o Parecer Técnico
Ambiental os requerimentos de qualquer forma de parcelamento, visando sua
apreciação pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 116. Não será concedida Licença de Localização para atividades de
exploração de qualquer mineral, quando em locais de potencial turístico ou de
importância paisagística ou ecológica.
Seção V
Alvará de Localização Simplificada
Art.117. A Licença de Localização Simplificada poderá ser concedida quando a
obra for de uso residencial, em Zonas predominantemente residenciais e de
Especial Interesse Social (ZEIS) com parâmetros urbanísticos previamente
definidos pelo Plano Diretor Urbano e por esta Lei, dispensando-se os
documentos previstos nos artigos. 79 e 80, inciso IV, alíneas “b" a “d" e “Ff a a
referentes à identificação física do lote, e art.95 incisos | e Il.
Art. 118. A validade do Alvará de Localização Simplificada é de seis meses,
renovável por mais seis meses.
Parágrafo único. Na hipótese do interessado não prestar as informações
ou anexar os documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30
dias, este será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis, podendo,
entretanto, ser reaberto, caso não fira direitos de terceiros adquiridos durante o
tempo de arquivamento, e mediante pagamento de nova taxa de análise.
Seção VI
Licença ou Alvará de Implantação
Art. 119. O Alvará de Implantação deverá ser requerida pelo interessado para:
I. Implantação de parcelamentos e construções, previamente autorizadas
pelo Alvará de Localização;
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Il. Construção de suportes para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estação de rádio-base
(ERB) e equipamentos afins, após aprovada a Alvará de Localização;
Il. Reforma, que determine o acréscimo ou o decréscimo na área
construída do imóvel;
IV. Reforma, que interfira na segurança, estabilidade ou conforto da
construção;
V. Implantação e utilização de construção temporária para vendas de lotes
ou unidades autônomas de condomínios;
VI. Instalação de atividades em edificações pré-existentes;
VII. A demolição de edificação.
Art. 120. O Alvará de Implantação terá prazo de validade de 2 (dois) anos e será
renovável pelo mesmo período, se iniciada a obra.
8 1º. Na hipótese do interessado não prestar as informações ou anexar os
documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30 dias, este
será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis, podendo, entretanto, ser
reaberto, caso não fira direitos de terceiros adquiridos durante o tempo de
arquivamento, e mediante pagamento de nova taxa de análise.
$ 2º Concedido o Alvará e decorrido o prazo de sua validade, sem que a
construção ou demolição tenha sido iniciada, considerar-se-á a licença
automaticamente revogada.
8 3º Tendo sido iniciada a obra e considerando as suas características, o
órgão municipal competente poderá renovar ou prorrogar o prazo estabelecido,
mediante recolhimento de nova taxa de licença.
Art. 121. A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha
expirado, sem que tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de
projeto.
Art. 122. Para o Alvará de Implantação, serão exigidos os projetos executivos,
contendo os elementos indicados na Seção Il e Subseção IX deste capítulo, de
acordo com o empreendimento ou atividade.
Art. 123. O Alvará de Implantação de Parcelamentos ficará condicionada à
assinatura, pelo interessado, do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), no qual
se obrigará a cumprir o projeto do parcelamento, conforme aprovado, e a executar
as obras de implantação, nos prazos definidos no próprio instrumento, de acordo
com o estabelecido nesta Lei e garantia da execução das obras exigidas,
mediante:
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l. caução, em dinheiro, a qual somente será liberada após a aceitação
das obras, ou fiança bancária, com prazo de validade até a data
prevista para a conclusão das obras, no valor estipulado pelo Município,
ou
Il. caução de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total dos
lotes, devidamente identificados.
81º A caução dos lotes será averbada no Cartório de Registro de Imóveis
competente.
82º Findo o prazo, caso não se tenham cumprido as obrigações acordadas,
serão revertidos em favor do Município os bens caucionados, que poderão ser
alienados, na forma prevista pela legislação em vigor.
83º Só depois de realizados as obras e serviços, o interessado requererá
vistoria pelo Município, que, se as aprovar, expedirá a liberação dos bens
caucionados.
84º O projeto do parcelamento poderá ser modificado, mediante proposta do
interessado e a critério do Município, observadas as disposições desta Lei.
85º Se existirem unidades comercializadas, a modificação ficará
condicionada à aprovação de todos os compradores.
Art. 124. O Município expedirá o Alvará de Implantação, no prazo de 60
(sessenta) dias, para parcelamentos e usos especiais e de impacto e, de 20
(vinte) dias, para os demais usos.
Parágrafo único. Na contagem do prazo, a que se refere o caput deste
artigo, não será computado o período em que o processo tramitar em órgãos
externos à Administração Municipal ou quando existir qualquer impugnação ou
restrição técnica ou legal dos órgãos especializados, ou ainda se houver
responsabilidade do interessado no retardamento do processo.
Art. 125. O Alvará de Implantação poderá ser concedida juntamente com o Alvará
de Localização, inclusive simplificada, quando não se tratar de parcelamento, de
uso especial ou de impacto.
Art. 126. Estão isentas do Alvará de Implantação:
|. a limpeza ou pintura externa e interna de edifícios, que não exijam a
instalação de tapumes, andaimes ou tela de proteção;
Il. a construção de cercas divisórias, que não necessitem de elementos
estruturais de apoio à sua estabilidade; e
Ill. a construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de
materiais, no decurso de obras já licenciadas;
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IV. a construção de muros divisórios, com até dois metros de altura, que
não implique na execução de obras de contenção.
Seção VII
Alvará de Operação ou Habite-se
Art. 127. Uma obra será considerada em condições de habitabilidade e receberá
o Alvará de Operação, se estiver concluída e estiver de acordo com o projeto
aprovado em todos os requisitos, garantir segurança a seus usuários e à
população, direta ou indiretamente a ela afetada, e apresentar as instalações
previstas no projeto aprovado, aptos a funcionar a contento.
Parágrafo único. O alvará de operação ou habite-se deverá ser requerida
pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
l: Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal;
IH. Certidão de pagamento do ISSQN.
Art. 128. O Alvará de Operação não será concedida, se não for realizada a
solução de esgotamento sanitário prevista no projeto aprovado.
Art. 129. O Alvará de Operação poderá ser parcial, em caso de:
I. edifício composto de área comercial e residencial, utilizadas de forma
independente;
Il. construção por etapas, desde que a etapa concluída apresente
condições mínimas de habitabilidade, saneamento e segurança; e
Hl. programas habitacionais com caráter emergencial, desenvolvidos e
executados pelo Poder Executivo ou pela comunidade beneficiada, em
regime de mutirão.
Parágrafo único. O Alvará de Operação parcial é de caráter precário e não
substitui a licença de operação a ser concedida ao final das obras.
Art. 130. O prazo para concessão do Alvará de Operação não poderá exceder a
20 (vinte) dias úteis, contados da data de registro do protocolo.
Parágrafo Único. Na hipótese do interessado não prestar as informações
ou anexar os documentos requisitados, abandonando o processo por mais de 30
dias, este será arquivado, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 131. A fiscalização das obras será exercida pelo Poder Executivo, através de
servidores legalmente autorizados e devidamente identificados, com fundamento
no Plano Diretor Urbano, neste Código, na legislação federal de Parcelamento do
Solo, em normas do Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado (IPAC),
quando houver bens tombados, e no Código Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Ao agente de fiscalização ficará assegurado o livre
acesso ao local da obra e a todas as suas dependências, a seu critério, mediante
apresentação da identidade funcional.
Art. 132. O Poder Executivo fiscalizará a obra durante a construção, quanto à
execução do projeto aprovado e quando verificada qualquer inobservância,
emitirá Auto de Infração, para que o proprietário efetue as correções devidas.
Seção |
Infrações
Art. 133. Constitui infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições
desta Lei, descritas no Anexo VI, com suas respectivas penalidades, e demais
normas ou atos regulamentares.
Art. 134. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de
ocorrência, que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
seja caracterizada como infração.
Art. 135. No Auto de Infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverão ser contidas, além da data e do prazo de
regularização da situação, as seguintes informações:
I. endereço da obra ou edificação;
Il. nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, quando
seu objeto for a construção;
HI. data e hora da ocorrência;
IV. descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais
violados;
V. multa aplicada;
VI. intimação para a correção da irregularidade, quando for o caso;
VII. prazo para a apresentação de defesa; e
VIII. identificação e assinatura do servidor autuante, do autuado e de
testemunhas, se houver.
SS,
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Lei nº 1.481/2007
81º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
82º A notificação da infração poderá ser feita, pessoalmente, ou por via
postal com aviso de recebimento.
83º A assinatura do infrator no Auto de Infração não implica em confissão e
aceitação de seus termos, não agravará a pena nem tampouco impedirá a
tramitação normal do processo.
Art. 136. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento
da notificação, para apresentar defesa contra a autuação, para a Coordenação
de Urbanismo, em primeira instância.
8 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária
à comprovação dos fatos e dos argumentos articulados.
8 2º A apresentação da defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa, até à decisão da autoridade administrativa competente.
8 3º Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão
impostas as penalidades previstas no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, previstas no Código Municipal do Meio Ambiente.
8 4º Da decisão de primeira instância que indeferiu a defesa, poderá ser
apresentado recurso, em última instância para o Secretário da Área.
Seção Il
Penalidades
Art. 137. Nas infrações aos dispositivos desta Lei serão impostas as seguintes
penalidades:
I. multa, conforme disposto no Anexo VI à esta Lei;
H. embargo de obra;
Ill. apreensão de material ou equipamentos utilizados na construção;
IV. interdição de edificação ou dependência; e
V. demolição.
8 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo, nem implica na necessidade de cumulação, o que será
observado de acordo com cada caso específico.
$ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
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1000000000000000000000000000000000000009900000000
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Lei nº 1.481/2007
$ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei;
Art. 138. Imposta a multa, calculada com base nos Quadros 6.1 e 6.2 do Anexo
VI, desta Lei, em função da infração cometida, o infrator será notificado, para que
proceda ao respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
8 1º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
8 2º A multa não paga no prazo legal será inscrita na dívida ativa e cobrada
judicialmente.
8 3º Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado, progressivamente,
de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 139. Caberá embargo, se a obra de reforma, de construção ou de demolição
estiver sendo executada sem o devido licenciamento, em desacordo com a
licença ou com os condicionamentos nela estabelecidos, ou ainda em condições
de risco para as pessoas ou para o meio ambiente.
8 1º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra
poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, para a Coordenação de
Urbanismo.
8 2º O embargo só poderá ser suspenso, quando forem completamente
eliminadas as causas que o determinaram.
Art. 140. Qualquer obra concluída poderá ser eventualmente interditada, no caso
de se verificar a desobediência às normas desta Lei.
$ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o Poder
Executivo deverá:
I. notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida, lavrando o
competente Auto de Interdição; e
Il. promover a desocupação compulsória da edificação, se houver
insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
8 2º Efetuada a interdição, será o infrator intimado para regularizar a
situação, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo da penalidade de
demolição, quando necessário.
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$ 3º Caso o infrator prossiga a obra interditada, ou na hipótese de
construção em área pública, a Administração poderá proceder a apreensão de
todo o material e equipamentos utilizado, lavrando-se termo de apreensão, com
discriminação dos bens apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades
prevista nesta Lei.
8 4º Sanadas as irregularidades, o infrator será notificado para receber, no
Órgão para onde foi removido, e com as cautelas legais, o material apreendido,
não se responsabilizando a Administração pela deterioração do material sob sua
guarda.
8 5º Esgotado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar as
irregularidades, o material apreendido será destinado pelo Poder Público, a seu
critério, para uso em ações ou programas desenvolvidos pelos seus Órgãos, ou
submetidos a processo de leilão ou doação, na forma da lei.
$ 6º A interdição só será suspensa, quando forem completamente
eliminadas as causas que a determinaram.
Art. 141. A demolição de uma obra poderá ocorrer, se foi realizada:
Il. sem a devida licença de localização;
Il. em desacordo com as licenças concedidas ou com os
condicionamentos nelas estabelecidos.
$ 1º A demolição será sempre imediata, quando houver risco iminente de
dano a terceiro, ao patrimônio público ou a outros bens de caráter público.
8 2º A demolição dependerá de prévia intimação, feita no próprio Auto de
Infração, ao proprietário ou responsável pela obra, ao qual será dada
oportunidade de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º Não sendo atendida a intimação, a demolição, em qualquer dos casos
descritos, poderá ser efetuada pelo Poder Executivo, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes.
8 4º Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação,
cassação ou revogação da licença.
Art. 142. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possua licença
para construção.
$ 1º Quando a obra for clandestina, ou efetuada em áreas públicas, far-se-á
a demolição imediata, observando-se os prazos legais, com base no poder de
polícia municipal.
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Lei nº 1.481/2007
8 2º A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no caput
deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências desta
Lei e que se providencie a regularização formal da documentação, com o
pagamento das devidas multas, em prazo a ser concedido pela Administração.
8 3º O Poder Executivo poderá emitir notificação ao responsável pela obra
ou aos ocupantes da edificação e fixar prazo para início e conclusão das
reparações necessárias, sob pena de demolição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 144. Os projetos para execução de obras e instalações em tramitação no
Poder Executivo deverão se adequar às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 145. Esta Lei entrará em vigor, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Il. Lei n.º 118, de 22 de Dezembro de 1976 (Plano Diretor Urbano)
com exceção dos incisos Il e Ill do artigo 11;
H. Lein.º 279, de 30 de Dezembro de 1983;
HI. Lei n.º 446, de 10 de Novembro de 1988;
IV. Lein.º 517, de 15 de Janeiro de 1990;
V. Lein.º 746, de 05 de Janeiro de 1994;
VI. Artigos 179 a 194 da Lei n.º 695, de 02 de Fevereiro de 1993.
Vitória da Conquista, 28 de Dezembro de 2007
/
José Rai do Fontes
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ANEXOS
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5 6000000000000000000090000000009000000000000000000
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
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A
Acostamento
Parcela da área da plataforma adjacente à pista de rolamento. Em vias de pista dupla, os
acostamentos à direita são denominados externos e aqueles à esquerda, internos.
Acréscimo ou Ampliação
Obra que resulta no aumento da área construída total de uma edificação existente ou
projeto aprovado.
Adensamento
Intensificação da ocupação do solo, com ampliação do número de pessoas ou edificações
que ocupam determinada área, medida em hectare.
Afastamento ou Recuo
Distância entre as divisas do terreno e o parâmetro vertical externo mais avançado da
edificação, medida perpendicularmente à testada ou lados do mesmo terreno.
Alcance
A maior distância que o usuário se dispõe a percorrer, objetivando adquirir um bem ou
utilizar um serviço.
Alinhamento de gradil
Linha divisória entre o logradouro público e os imóveis lindeiros.
Alinhamento de recuo
Linha fixada pelo Município, dentro do lote, paralelo ao alinhamento de gradil, a partir da
qual é permitido edificar.
Alpendre
Área coberta e saliente, em relação ao parâmetro externo de uma edificação, com ou sem
sustentação de colunas ou consoles para a sua cobertura.
Alvará
Documento expedido pela Administração Municipal assegurando a concessão do direito
requerido.
Alvenaria
Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, cerâmica, tijolos, pedras ou outro
material, rejuntadas ou não com argamassa.
Análise de Viabilidade Prévia
Exame de uma área imobiliária, visando a implantação de projeto de empreendimento e/ou
de proposta de instalação de atividade, à luz das normas definidas pela lei, através do qual
o Município fornece informações ao interessado e define diretrizes para o projeto.
Andar
Qualquer pavimento acima do térreo =
o ) N
Antecâmara / vISTO
o) ,
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Compartimento de exclusivo acesso à escada enclausurada.
Apartamento
Conjunto de dependências autônomas para habitação, integrante de edificações
pluridomiciliares.
Apart-Hotel
Edificação ou conjunto de edificações residencial (ais) constituída(s) de apartamentos,
dotada(o) de unidade autônoma destinada à prestação de serviços de hotelaria aos
moradores.
Área Construída (AC)
Somatório das áreas de pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e
pilares.
Área Líquida (AL)
Área do terreno onde se aplicam os parâmetros urbanísticos para conjuntos habitacionais,
descontado o percentual exigido para as áreas institucionais.
Área de Proteção Ambiental (APA)
Categoria de área, integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC),
geralmente extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para o
desenvolvimento sustentável e o bem-estar das populações humanas, e que tem como
objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e
assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
Área de carga e descarga
Espaço ou número de vagas destinadas aos veículos na atividade de carga e descarga,
localizada na área interna do empreendimento.
Área de Embarque e Desembarque
Espaços, cobertos ou não, destinados ao embarque e ao desembarque de pessoas.
Áreas de Estacionamento
Espaços, cobertos ou não, destinados a estacionamento ou guarda de veículos.
Área de Recuo
Área de terreno não edificável, excetuados os equipamentos citados no artigo 56,
compreendida entre as divisas do terreno e os alinhamentos dos recuos.
Área de Solo Instável
Constituída de terrenos suscetíveis de modificações apreciáveis em sua conformação
original, quando submetidos a agentes externos ou esforços diversos.
Área de Uso Comum
Espaço da edificação ou do terreno destinado a utilização coletiva dos ocupantes da
mesma.
19D9099999999999999999999D999999999929299D99999999999
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Área Livre
Superfície não edificada do lote ou terreno.
Área Ocupada (AO)
Somatório das áreas construídas de todas as edificações existentes em um lote e situadas
no nível do solo.
Área Útil (AU)
Superfície utilizável da área construída de uma parte ou de uma edificação, excluídas as
partes correspondentes às paredes, e pilares.
Arruamento
Abertura ou modificação de via ou de conjunto de vias e/ou dos demais logradouros oficiais.
Atividade
Considera-se atividade toda a ação ou manifestação humana, da iniciativa de agentes
públicos ou privados, que envolvam a destinação, permanente ou temporária, de áreas do
território do município e das edificações.
Atividade Comercial e de Serviço
Atividade econômica que tem como função específica a troca de bens e a prestação de
serviços de qualquer natureza.
Atividade Industrial
Atividade voltada para a extração, ou transformação de substâncias ou produtos, em novos
bens ou produtos, por métodos mecânicos ou químicos, mediante o uso de força motriz.
Atividades Institucionais
Atividade de natureza variada, cujo objetivo maior é a prestação de serviços públicos e
privados de interesse social.
Atividade Residencial
Correspondente às formas de morar, em caráter permanente, de pessoas ou grupo de
pessoas.
Auto de Infração
Auto que registra o descumprimento das normas deste Código e consigna a penalidade
cabível.
Auto de Interdição
Ato administrativo através do qual o agente de fiscalização municipal autua o infrator
impedindo a prática contrária às normas vigentes.
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B
Balanço
Viga ou outro elemento estrutural rígido que se projeta para além de um apoio e é
suportado por um elemento de contrapeso ou uma força voltada para baixo, atrás do apoio.
Balão de Retorno
É o alargamento da via de circulação que permite manobra de veículos.
Beiral
Bordo inferior de um telhado que se prolonga para além da parede.
Bordos da Pista
Limites laterais da pista de rolamento. Em vias de pista dupla ou múltipla, o limite à direita
do sentido do tráfego é denominado bordo externo e aquele à esquerda, bordo interno.
Cc
Calçada
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
Calçadão
Logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de
veículos, salvo os oficiais, os das empresas prestadoras de serviços de utilidade pública, os
que processam carga e descarga, tendo por propósito oferecer condições adequadas à
circulação ou lazer da coletividade.
Calha
Canal ou tubo inclinados para se produzir materiais fluidos um nível inferior por meio da
gravidade. Também chamado canoura.
Camping
Empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico-esportiva, provido de
equipamentos e infra-estrutura necessários à atividade de acampamento.
Canteiro Central
Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, com tráfego em
sentidos opostos, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente.
Canteiro Lateral
Espaço compreendido entre os bordos externos das Vias Expressas e Via Arterial 1 e o
bordo interno da Via Marginal, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e
esteticamente.
Casa
Edificação organizada e dimensionada para o exercício de atividade uni-reside ial»
/
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Casa Geminada
Edificações que, tendo paredes comuns, constitui uma unidade arquitetônica para abrigo de
duas ou mais unidades residenciais.
Casa Popular
Edificação de baixo custo e área total de construção não superior a 70m2 (setenta metros
quadrados), sem cobertura em laje.
Central de Abastecimento o
Complexo de edificações e estabelecimentos destinado à armazenagem e comercialização
atacadista de gêneros alimentícios.
Centro Comercial
Edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinam ao exercício de
quaisquer ramos de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas a uma
administração única de conjunto edificado.
Chamfro
Linha ou superfície oblíqua, como aquela formada ao se cortar fora o canto de um quadrado
ou cubo.
Ciclovia (CV)
Pista própria destinada à circulação de ciclos não motorizados, separada fisicamente do
tráfego comum.
Circulação Vertical Coletiva
Espaço necessário ao deslocamento de um pavimento para outro em uma edificação, como
caixa de escadas e caixa de elevadores.
Clínica Com Internamento
Conjunto de consultórios e outros serviços de apoio à saúde, dotados de leitos,
estabelecidos em uma ou várias edificações, com acesso comum e circulações internas
exclusivas.
Clínica Sem Internamento
Conjunto de consultórios e outros serviços de apoio à saúde, sem leitos, estabelecidos em
uma ou várias edificações, com acesso comum e circulações internas exclusivas.
Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab)
Define o potencial construtivo de um lote ou terreno, adotado como referência básica para
cada zona, conforme estabelecido no Plano Diretor.
Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cam)
Define o limite máximo acima do potencial construtivo estabelecido pelo Cab, que poderá
ser autorizado pelo Poder Público, mediante contrapartida do beneficiário, por meio dos
instrumentos de política urbana definidos no Plano Diretor.
Coeficiente de Ocupação (Co)
Relação entre a área ocupada (Ao) e a área total do terreno (At). Co = Ao/ At
Coeficiente de Permeabilização (Cp)
Relação entre a área não edificada ou não pavimentada com material que impeça ou
dificulte a absorção das águas de chuvas (Ap) e área total do terreno (At. AY
€
4,
0000000000 0000000000000070900900090000000900000900
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Comércio Atacadista
Consiste na atividade comercial de vendas em grosso, que exige grandes espaços de
estocagem e gera tráfego pesado de carga e/ou descarga de mercadorias.
Comércio Varejista
Consiste na atividade comercial de vendas a varejo, podendo instalar-se em pequenos ou
grandes espaços.
Compartimento ou Cômodo
Parte de uma edificação ou de uma unidade imobiliária.
Conjunto Habitacional
Grupos de edificações, especialmente casas, construídos próximos uns dos outros de modo
a formarem unidades relativamente compactas em um terreno de grandes dimensões, a fim
de se preservar espaços abertos maiores do que o quintal individual para atividades
recreativas comuns.
Controle de Acesso
Barreira física, eletrônica ou magnética, que permite o controle de entrada e saída de
veículos ao empreendimento.
Corredor de Transporte Público
Vias exclusivas ou não, de transporte público de grande fluxo, atendendo, geralmente em
percurso contínuo e oferecendo grande mobilidade de deslocamento.
Corredor Viário
Vias onde se observa um grande volume de tráfego, atendendo principalmente aos fluxos
diretos, apresentando percurso contínuo e oferecendo grande mobilidade de tráfego.
Algumas vias de mão única poderão ser consideradas como corredor viário, quando
constituírem um conjunto de vias separadas por um ou mais quarteirões e permitirem fluxos
opostos de tráfego.
Corta-Fogo
Material ou peça embutida em uma estrutura para bloquear um espaço vazio encoberto,
através do qual um incêndio poderia se propagar de uma parte do edifício para outra.
Cota
Medida em linha reta que define a distância real entre dois pontos.
Cota de Terreno por Edificação
Parcela do terreno edificável, em regime de Condomínio, correspondente a cada edificação.
Cruzamento
Interseção de duas vias em nível
Declividade
0000000000000000000000001000090000900000090000900
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Elevação original da superfície dc terreno antes do início das escavações e preparação do
terreno.
Demolição
Destruição forçada ou voluntária de obra incompatível com normas urbanísticas e
ambientais ou por motivo de substituição da edificação.
Densidade
Proporção de pessoas que ocupam determinada porção do solo medida em hab/ha.
Dependência
Parte isolada, ou não, de uma =dificação com utilização permanente ou transitória sem
constituir unidade habitacional independente.
Desdobro
Divisão da área de um lote integrante de loteamento ou de desmembramento, para
formação de novo ou novos lotes
Desmatamento
Devastação total ou parcial da vegetação existente numa área.
Desmembramento
qualquer divisão de gleba, voltada para logradouro público, de que resultem novas unidades
imobiliárias e que não implique abertura de novos logradouros públicos ou ampliação dos
existentes.
Destinação
Previsão e determinação do uso efetivo de uma unidade imobiliária.
Divisa do Lote
E a linha que demarca os limites de um lote ou terreno
Divisa
Linha limítrofe de um terreno, sendo que a divisa direita é a que fica à direita de uma
pessoa postada dentro do terreno e voltada para a testada principal.
Duto de Ventilação
Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação.
“Drive-in"
Complexo de edificações e/ou instalações que permitem o acesso e o estacionamento de
automóveis e outros veículos e o atendimento de clientela nos veículos.
Edificação
Construção acima ou abaixo ce superfície de um terreno, de estruturas físicas que
possibilitem a instalação e o exercício de atividades humanas.
Edifício de Apartamentos
Edificações multirresidencial.
000000000000000000000000100000000900000090090900
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Edifício Comercial
Edificação que comporta mais de uma unidade autônoma comercial, servida por área de
circulação interna e acesso a logradouro público comum.
Edifício “Garagem
Edificação vertical destinada a estacionamento e guarda de veículos.
Edifício Industrial
Edificação com os requisitos necessários à instalação de indústria.
Edificação Multi-residencial ou plurifamiliar
Edificação comportando mais de uma unidade residencial autônoma, agrupadas horizontal
ou verticalmente, dispondo de áreas de circulação interna e acesso ao logradouro público
comuns.
Edificação Uni-residencial ou unifamiliar
É uma edificação composta por uma única unidade habitacional.
Edificação Mista
É uma edificação destinada, simultaneamente, a mais de uma finalidade.
Edícula
Parte isolada da edificação principal, sendo acessória e não podendo constituir domicílio
independente.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação, por suspensão ou proibição da execução
de uma obra ou implantação de um empreendimento, por descumprimento de norma legal;
visa impedir a continuidade de uma obra que não atenda a dispositivos legais.
Empreendimento
Considera-se empreendimento toda e qualquer ação ou conjunto de ações, públicas ou
privadas, que importem ou tenham importado em modificação, separação, delimitação e
aproveitamento de qualquer parts do território, do sítio físico ou do espaço municipal.
Enquadramento
Atribuição oficial de pertinência cie arsas, empreendimentos, atividades e usos a categorias
instituídas nesta lei visando ao ordenamento do uso e da ocupação do solo.
Equipamentos de infra-estrutura urbana
São os serviços de infra-estrutura urbana, tais como os equipamentos de: abastecimento de
água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica,
circulação, transportes, limpeza urbana e similares.
Equipamentos comunitários
Equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares
Escritório ou sala comercial
Edificação ou parte de uma edificação dotada de acesso direto à área comum de circulação
ou ao logradouro público, organizada de forma a permitir a realização -de-.trabalhos
intelectuais, de registro documental e de prestação de serviços. NISTO
000000900000000000000000900000090009000000900U00900
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Estacionamento
Espaço público ou particular destinado à imobilização de veículos.
Estrutura Viária Urbana
Consiste na Rede Viária da cidade, organizada hierarquicamente de acordo com a
otimização do desempenho da circulação urbana.
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
E o estudo realizado para subsidiar o processo de licenciamento das atividades
consideradas modificadoras de meio ambiente.
Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV)
Documento técnico exigido pelo órgão competente quando do pedido de licenciamento para
ampliação, construção ou reforma de empreendimento e/ou de funcionamento de atividade,
de acordo com o previsto nesta Lei
Fachada
Face externa da edificação, voltada para um logradouro público ou espaço aberto,
especialmente a sua face principal.
Faixa Lateral de Domínio de Vias
Area compreendida entre o bordo externo da via e a linha de gradil dos terrenos lindeiros,
destinada à implantação de canteiros laterais, urbanização, via marginal, estacionamentos,
baias de ônibus, passeios, estando inclusa na faixa de domínio da via.
Faixa de Domínio de Vias
Area compreendida entre as linhas de gradil dos terrenos lindeiros, destinada a abrigar os
elementos componentes da via, como Vias Marginais, canteiros centrais e laterais,
passeios, estacionamentos, baias para ônibus, etc., legalmente delimitada, de propriedade
ou sob domínio do Poder Municipal, Estadual e Federal.
Faixa de Domínio Público
E a área de terreno necessária a construção e operação de uma estrada, e que se
incorpora ao domínio público, no caso de uma rodovia.
Frente ou Testada (do lote ou terreno)
Divisa do terreno lindeira com o logradouro que lhe dá acesso.
Fossa Séptica
Tanque de concreto, de alvenaria revestida ou outros materiais que se depositam as águas
do esgoto e onde as matérias sofrem processo de mineralização.
Fundação
Parte da construção geralmente abaixo do nível do terreno que transmite ao solo as cargas
de edificação.
Fundo do Terreno ou Lote
Divisa oposta a frente ou testada do lote que, tendo forma irregular, ou possuindo mais de
uma frente, o fundo será definido em normas expedidas por autoridade competente.
000000000 900000000000000097090090009000000900000000
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G
Gabarito de Altura
Medida que determina a altura das ecificações.
Galpão
Construção coberta, total ou parcialmente fechada em pelo menos três faces, destinada
somente a fins industriais ou a depósito.
Galeria externa
Via pública de circulação de pedestre, coberta e paralela ao meio-fio, por efeito de recuo do
pavimento térreo da edificação.
Galeria interna
Via de circulação de pedestre na parte interna da edificação, com franco acesso às vias
públicas.
Garagem
Abrigo de veículos.
Gleba
Terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento, sob qualquer forma.
Grade (Greide) de Rolamento
Linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades
traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.
Gradil
Estrutura de composição e delimitação do imóvel
Guarita
Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.
H
Habitação de Interesse Social
Aquela voltada para o atendimento da população de baixa renda, conforme definido na
legislação específica, ou que mora em assentamentos de ocupação precária ou popular
adensada.
Habite-se
Documento expedido pelo Município reconhecendo o empreendimento em condições de ser
utilizado, para o fim solicitado no Alvará de Construção.
Hotel
Edificação ou conjunto de edificações, destinada(o) à prestação de serviços de
hospedagem temporária.
00000000C9000090000000900000000090000900000090000090
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Índices Urbanísticos
Expressões matemáticas de relações estabelecidas entre grandezas espaciais nas áreas
urbanas.
Infração
Ato ou omissão contrários a este Código e às normas dele decorrentes.
Infrator
Pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocaram
ou concorreram para o descumprimento das normas desta Lei.
Interdição
Ato administrativo que visa impedir o ingresso de pessoas não autorizadas em obra ou
utilização de edificação concluída; limitação, suspensão ou proibição do uso da edificação,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação
Ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências
exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
Intervenções
Ações realizadas em terrenos e elementos da fisiografia, das quais resultam modificações
de suas características, morfologia e processos.
Lanço ou Lance
Série contínua de degraus entre um piso ou patamar de uma edificação e o piso ou patamar
seguinte
Levantamento Topográfico
Ato de verificar topograficamente as dimensões, orientação, declividade, posição na malha
urbana e/ou outras características de um terreno.
Licença ou Alvará de Localização
Documento expedido pelo Município assegurando a viabilidade de construir o
empreendimento solicitado no local pretendido..
Licença ou Alvará de Implantação
Documento expedido pelo Município assegurando que autoriza a execução de obras de
acordo com o projeto aprovado, sujeitas à fiscalização do Município, equivalente ao Alvará
de Construção ou de Urbanização.
Licença de Operação ou Habite-se
D00900000000000009009000090000990000000U00900009008
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Documento expedido pelo Município reconhecendo o empreendimento em condições de ser
utilizado; autoriza a ocupação de uma edificação. Integra a Taxa de Funcionamento,
prevista no Código Tributário.
Logradouro Público
Área pública e de uso da população. destinada à circulação, parada ou estacionamento de
veículos ou à circulação de pedestres, comunicação ou lazer públicos e demais usos
comuns, incluindo ruas, calçadas, parques, praças, calçadões e demais usos.
Loja
Edificação singular ou parte autônoma de uma edificação, ligada a área comum de
circulação ou a logradouro, caracterizada pela ausência de bloqueios à visibilidade e à
circulação, organizada de modo a permitir a exposição de mercadorias e adereços de
comunicação visual. Edificação singular ou parte autônoma de uma edificação destinada à
comercialização de mercadorias
Lote
Parcela de terreno resultante de loteamento ou de desmembramento, com pelo menos uma
das suas divisas lindeiras a logradouro público.
Loteamento
Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Loteamento de Interesse Social
Aquele destinado à implantação de Programas Habitacionais para população de baixa
renda.
M
Marquise
Estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e proteção a pedestres.
Meio Fio
Linha limítrofe, constituída de pedra ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de
rolamento de veículos.
Mercado
Edificação, comportando espaços individualizados, abertos para áreas comuns de livre
circulação pública de pedestres, organizada para a venda de gêneros alimentícios e outras
mercadorias.
Mezanino
Pavimento baixo ou parcial entre dois pisos principais de um edifício.
Modificações de Vias e/ou de Arruamento
Alteração de eixos, faixas de dominio e traçado em planta e/ou perfil, envolvendo a
modificação física das áreas delimitadas ou demarcadas pelos traçados originais.
Morfologia Urbana
000000000000000000000000000000000000000000000000
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Forma caracterizada pela disposição num território, dos elementos naturais e construídos
que compõem a estrutura física de um assentamento urbano.
Motel
Edificação destinada à hospeúagem de curta duração, onde, obrigatoriamente, a cada
apartamento ou quarto articule-se diretamente uma garagem, abrigo ou vaga, vinculados,
para estacionamento de veículo rodoviário.
Multa
Imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida.
N
Nivelamento
Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da via urbana, a ser
observada por todas as construções, nos seus limites com o domínio público (alinhamento).
Nível de Poluição Ambiental
Potencial de incômodo ou impacto significativo no ambiente, na estrutura e na infra-
estrutura urbana causado por atividade e/ou empreendimento, em face de emissões
poluidoras como: ruído, poluição atmosférica, efluentes líquidos, efluentes sólidos e
segurança.
(6)
Obra
Conjunto de procedimentos técnicos relativos à execução de empreendimentos e serviços.
Ocupação do Solo
Ação de apropriação do solo que configura estrutura urbana.
Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo
Processo de intervenção do Poder Público, visando a orientar e disciplinar a implantação de
atividades e empreendimentos, no território do Município com vistas a objetivos de natureza
socioeconômica, cultural, administrativa e outras.
[5]
Parâmetros Urbanísticos
Índices que definem e regulam a forma da ocupação do solo urbano.
Parcelamento do Solo
Qualquer divisão do solo, com ou sem abertura de logradouros públicos, de que resultem
novas unidades imobiliárias.
Parcelamento em Condomínio
Divisão do solo com abertura de vias ou arruamento e distribuição das áreas resultantes,
sob a forma de frações ideais. é
0000000000000000000000000000000000000000000009000
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Passarela
Logradouro constituído por elemento construtivo aéreo ou subterrâneo, destinado ao
deslocamento exclusivo de pedestres no sentido transversal à via de circulação de veículos.
Passeio
Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres.
Patamar
Piso situado entre dois lances sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre um piso e a
cobertura; o plano onde se assenta o conjunto de ambientes situados no mesmo nível de
uma edificação.
Pavimento de Cobertura
Espaço correspondente ao último pavimento da edificação cuja área coberta é menor do
que a área ocupada pelo pavimento imediatamente inferior.
Pavimento Subsolo
É o pavimento que se encontra abaixo do nível do logradouro que dá acesso à edificação.
Pavimento Semi-Enterrado
É o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura não ultrapassa a altura de um
metro e meio acima da cota de meio-fio dos logradouros públicos.
Pavimento Térreo
Pavimento cujo piso apresenta uma diferença de nível, no máximo, da metade do pé direito
em relação a um ponto do meio-fio situado em frente ao acesso principal da edificação.
(Quando dois pisos consecutivos apresentam o mesmo desnível em relação ao meio-fio,
considera-se como pavimento térreo. o superior).
Pé-Direito
Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento
Pólo Gerador de Tráfego
Atividades ou empreendimentos urbanos que pela sua capacidade de atração de viagens, e
abrangência geram interferências no tráfego do entorno com relação aos acessos de
veículos e pedestres, áreas para acumulação de veículos, estacionamentos, embarque e
desembarque de passageiros, carga e descarga.
Primeiro andar
Pavimento imediatamente superior ao pavimento térreo.
Profundidade do Lote
Distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela a este, que passa pelo ponto
mais distante do lote em relação ao alinhamento.
0000000000000000000000000090000000000000000000000
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Quadra
Porção de terreno totalmente delimitada por logradouros públicos, por divisas de glebas ou
outros parcelamentos.
Quota de Conforto
Relação entre a área útil de uma unidade imobiliária residencial e o número de habitantes
desta unidade. Qc = Au / nº habitante
R
Rampa
Área que interliga vias ou áreas de circulação situadas em níveis diferenciados.
Raios Mínimos de Curvas ou Gabaritos de Desenvolvimento de Curvas
Capacidade mínima de manobra descrita pelas trajetórias de 3 (três) pontos básicos do
veículo (pneu dianteiro externo. pneu traseiro interno e do ponto mais sobressalente do
pára-choque), que determinam o raio de giro mínimo externo, raio de giro mínimo interno e
a sobrelargura.
Raio de Giro Mínimo Interno
Trajetória descrita pelo pneu traseiro interno.
Raio de Giro Mínimo Externo
Trajetória descrita pelo pneu dianteiro externo.
Recuo da Edificação
Menor distância entre o limite externo de uma edificação e a divisa do terreno.
Reloteamento
Modificação total ou parcial de loteamento, que implique em alterações no arruamento
existente e em nova distribuição das áreas resultantes, sob a forma de lotes ou frações
ideais.
Reforma
Obra destinada a estabilizar e ou alterar uma edificação, implicando ou não em aumento de
sua área construída total, nem na alteração da área de projeção existente em percentual
superior a 50% (cinquenta por cento)
Remembramento
Reagrupamento de dois ou mais lotes para a formação de novos lotes; reagrupamento dos
lotes ou parte(s) dos lotes de uma ou várias quadras, resultando em nova distribuição, sob a
forma de novos lotes ou frações ideais.
Restauração
Conjunto de procedimentos técnicos que visam restabelecer as características originais de
edificações de interesse arquitetônico, histórico, artístico e cultural.
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000000000000000000000000009000000000000000000000
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Restrições de Uso e Ocupação do Solo
Limitações qualitativas ou quantitativas impostas à realização dos empreendimentos ou ao
exercício das atividades, que configuram o uso e a ocupação do solo.
Reurbanização
Processo pelo qual uma área urbanizada sofre modificações que substituem, total ou
parcialmente, suas primitivas estruturas físicas e urbanísticas.
Revestimento Permeável
Revestimento aplicado sobre o solo natural que permita a infiltração das águas.
Risco Ambiental
Probabilidades de ocorrência de um efeito adverso que apresente gravidade, graduado de
acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade do impacto no meio
urbano e ambiental.
Saliência
Elemento arquitetônico proeminente de composição das fachadas.
Sobreloja
Pavimento intermediário entre o térreo ou rés-do-chão e o primeiro andar. Em geral
encontrado em prédios comerciais.
Solo Natural
Solo não construído e sem revestimentos, ou apenas com revestimento vegetal, que
possibilita a infiltração natural das águas.
"Stand" de Venda
Edificação ou instalação de caráter provisório, destinada à propaganda e comercialização
de bens de natureza diversificada.
Shopping-Center
Edificação ou complexo de edificações organizadas com finalidade predominantemente de
centralizar comércio e serviços, comportando lojas, escritórios e espaços complementares,
servida (o) por acessos e circulações comuns e estacionamento exclusivo.
Subsolo
Pavimento situado abaixo do pavimento térreo.
Sumidouro
Abertura no terreno destinado a receber o efluente das fossas em esgotamentos sanitários.
Supermercado
Empreendimento destinado ao comércio varejista, sob o sistema predominante de auto-
serviço, onde, em ampla área, se expõe à venda grande variedade de produtos alimentícios
e os mais diversificados artigos de uso pessoal e doméstico
0000000000 000000000000900009000000000000000000000
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Talude
Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao
plano vertical que contém o seu pé.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção
Terraço
Espaço amplo, plano e descoberto, que em geral se constitui na cobertura do edifício ou
parte da edificação.
Testada
Linha que separa o logradouro público da propriedade.
Trânsito
Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
Unidade Imobiliária
Porção do solo ou da edificação individualizados e autônomos quanto às condições de
comercialização.
Unidade de Conservação
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos
de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se
aplicam garantias adequadas de proteção.
Unidade Habitacional
É a unidade formada pelo conjunto de compartimentos, destinados à moradia, de uso
privativo de uma só família.
Unidade Imobiliária Autônoma
Porção do solo ou da edificação individualizados e autônomos, quanto às condições de
comercialização.
Urbanização
Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da criação de unidades
imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalações de infra-estrutura.
Uso do Solo
Resultado de toda ação humana, que implique em dominação ou apropriação de um
espaço ou terreno.
0000000000 0000000000009090000000000000009000000000
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Uso Misto
Aquele que se configura pelo exercício concomitante de duas ou mais atividades de
naturezas distintas em um mesmo empreendimento ou no mesmo lote.
Uso Não Residencial
Compreende as atividades de comércio, serviços, institucional e industrial.
Uso Residencial
Compreende edificações unirresidencial e multirresidencial, horizontais ou verticais
destinadas à habitação permanente.
Via de Circulação
Espaço organizado para a circulação de veículos e/ou pedestres, sendo que:
a) via particular (ou privada) é a via de propriedade privada, ainda que de uso público;
b) via oficial (ou pública) é a via de uso público reconhecida como tal pelo Poder Público.
Via de Circulação Interna
Vias localizadas na parte interna de estacionamento ou garagem, permitindo o acesso dos
veículos às vagas de estacionamento.
Via Arterial (VA)
Aquela destinada a atender, basicamente, às grandes demandas de viagem intraurbanas,
assegurando melhor fluidez no tráfego, adequadas condições de acesso e circulação dos
transportes coletivos, bem como, segurança na travessia de pedestres, conciliando os
tráfegos de passagem e local.
Via Coletora (VC)
Aquela que coleta e distribui, basicamente, o tráfego de todas as nucleações residenciais,
comerciais, de serviços e outros. efetuando a alimentação das Vias Arteriais (VA) e/ou
corredores de transportes próximos, proporcionando acesso direto às propriedades
lindeiras, apresentando alta acessibilidade e baixa fluidez de tráfego.
Via Exclusiva (VEX)
Aquela cuja função básica é atender a uma determinada especificidade e exclusividade de
transporte de passageiros ou carga.
Via Expressa (VE)
Aquela destinada ao tráfego exclusivamente de passagem, não admitindo acesso direto aos
lotes caracterizada por alta fluidez de tráfego, assegurada pelo controle total de acesso,
com todas as interseções em desnível. Apresenta baixa acessibilidade sendo que o acesso
às propriedades lindeiras deverá ser efetuado através de Via Marginal (VM), cujos pontos
de interligação estão sujeitos a controles específicos.
Via Local (VL)
Aquela cuja função básica é permitir o acesso totalmente livre aos lotes, tráfego
predominantemente local, com características de baixa velocidade.
090000000009000000000000010000000090000000000020090
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Via Marginal (VM)
Aquela auxiliar ao sistema de Vias Expressas (VE) e/ou Arteriais (VA) que se
desenvolvendo paralela a estas, possibilita o seu completo desempenho, assim como o
acesso às propriedades lindeiras e às vias hierarquicamente inferiores.
Via de Pedestre (VP)
Via especial destinada exclusivamente à circulação de pedestres e cujos padrões
geométricos de desenho são variáveis de acordo com as exigências específicas do sítio,
clientela ou usuário e, ocasionalmente, podem se caracterizar, inclusive, como espaços
públicos de lazer.
Vistoria
Diligência efetuada pela Administração Municipal, tendo por fim verificar as condições de
uma obra, de ocupação e uso de uma edificação.
Zona de Especial Interesse Social (ZEIS)
Categoria de área especial que visa à produção, manutenção ou qualificação da Habitação
de Interesse Social (HIS).
Zonas de Uso do Solo
Porções em que se divide o território do Município estabelecidas e delimitadas por Lei, para
as quais são atribuídas, diferencialmente, permissões e restrições de uso e de ocupação do
solo, visando o ordenamento geral do assentamento.
/V s JE—
/
José Raliuhdo Fontes
Prefeito
1 0000009009000000000000009)0000090000000000000000900
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ANEXO II
CATEGORIAS DE USO DO SOLO NO MUNICÍPIO E
AREAS DE INFLUENCIA
D0000009009000000000000909000000000000000000000900
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ANEXO II - QUADRO 2.1 - ATIVIDADES/ EMPREENDIMENTOS QUE CONFIGURAM O
USO DO SOLO
CÓDIGO CATEGORIAS/ SUBCATEGORIAS DE USO
| RESIDENCIAL - R
R-1 Uniresidencial
R-2 — Multiresidencial
I COMERCIAL ATACADISTA - CA
CA-1 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios
CA-l1.1 Bebidas, refrigerantes e água mineral
CA-1.2 | Carnes, frango. mariscos. pescados frescos e animais abatidos
CA-1.3 | Centro de abastecimento
CA-1.4 | Doces e sorvetes
CA-1.5 Feira móvel
CA-1.6 Feira permanente
CA-1.7 | Grãos e cereais
CA-1.8 Hortifrutigranjeiros
CA-1.9 Laticínios, frios e conservas
CA-1.10 Mercado público
CA-1.11 Mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios
CA-1.12 Secos e molhados
CA-1.13 | Pães, bolos, biscoitos
CA-1.14 Outros comércios de produtos alimentícios não classificados
CA-2 | Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CA-2.1 | Animais vivos de grande porte
CA-2.2 | Animais vivos de pequeno porte
CA-2.3 | Artigos para jardim e grama
CA-2.4 | Flores e plantas ornamentais naturais ou artificiais e sementes
CA-2.5 | Implementos agrícolas, defensivos e fertilizantes
CA-2.6 | Madeira, seus artefatos. produtos e resíduos de origem vegetal, exclusive móveis
CA-2.7 | Produtos alimentícios para animais
CA-2.8 | Produtos de origem animal, exclusive produtos alimentícios
CA-2.9 | Produtos para uso veterinário
CA-2.10 | Outros comércios de produtos agrícolas e vegetais não classificados
CA-2.11 | Outros comércios de animais e produtos para animais não classificados
CA-3 Comércio Atacadista de Produtos Especializados
CA-3.1 | Armas e munições
CA-3.2 | Artigos de cama, mesa e banho
CA-3.3 | Artigos de ótica
CA-3.4 | Artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal
CA-3.5 | Artigos diversos de tabacaria
CA-3.6 | Artigos do Vestuário, Acessórios do Vestuário, Calçados e Bolsas e Artigos de Viagem
CA-3.7 | Artigos para presentes e bijuterias
CA-3.8 | Artigos religiosos
CA-3.9 | Bicicletas. motonetas e outros veículos recreativos. suas peças e acessórios
CA-3.10 | Brinquedos. artigos desportivos e recreativos. suas peças e acessórios
CA-3.11 | Discos. fitas. CD's, DVD's, games e similares
CA-3.12 | Instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais
CA-3.13 | Instrumentos musicais, suas peças e acessórios
CA-3.14 Livros, jornais, revistas, impressos
CA-3.15 Materiais fotográficos e cinematográficos
CA-3.16 Mercadorias em geral sem produtos alimentícios
D0000009009000000000000090000000000000000000000000
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CA-3.17 | Miudezas e artigos de armarinho
CA-3.18 | Objetos de arte
CA-3.19 Outros comércios de artigos diversos não classificados
CA-3.20 | Outros comércios de medicamentos. artigos de higiene pessoal não classificados
CA-3.21 | Outros comércios de tecidos e artigos do vestuário não classificados
CA-3.22 'Papel, material de desenho. artigos de escritório. reprografia, artigos de informática e de
papelaria
CA-3.23 Pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e folheados, jóias e relógios
4 | Produtos far
CA-3.25 | Produtos químicos diversos, exclusive medicamentos, artigos de perfumaria, cosméticos, de
| higiene pessoal, explosivos, inflamáveis, tintas e solventes
3.26. [Souvenir e artesanato
"êuticos e de manipulação
CA-3
CA-3.27 Tecidos e fios têxteis
CA-4 Comércio Atacadista de Produtos Perigosos
CA-4. | Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral
CA-42. Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
CA-4.3 | | Outros comércios de produtos perigosos não classificados
CA -4.4 | Produtos diversos explosivos e inflamáveis
CA -4.5 | Produtos guímicos explosivos e inflamáveis, exclusive tintas e solventes
CA -4.6 | | Resina
CA -4.7 | Tintas, solventes e outros materiais de construção inflamáveis
CA-S | Comércio Atacadista de Produtos Div
CA-5.1 | Antiguidades
CA-5.2 | Aparelhos e equipamentos médico-hospitalares. laboratoriais e odontológicos
CA-5.3 | Artigos de higiene. limpeza e conservação domiciliar
CA-5.4 | Artigos de plásticos. artefatos de couro (exclusive calçados, bolsas e artigos de viagem).
| peles e borrachas, exclusive câmaras e pneus
CA-5.5 | Artigos de segunda mão
CA-5.6 | Baterias, câmaras e pneus
CA-5.7 | Equipamentos, aparelhos e peças para informática e de comunicação
CA-5.8 | Máquinas e equipamentos para indústria e agropecuária, suas peças e acessórios =
CA-5.9 | Máquinas e equipamentos para uso comercial. profissional e doméstico, suas peças e
— acessórios
CA-5.10 | Máquinas e equipamentos sonoros, suas peças e acessórios
CA-S.11 | Mármores e Granitos o o
CA-5.12 Materiais de construção. ferragens. ferramentas. produtos metalúrgicos, exclusive tintas,
' solventes e outros materiais similares
CA-5.13 | Materiais de demolição
CA-5.14 | Materiais elétricos e hidráulicos
CA-5.15 | Materiais recicláveis
CA-S.16 | Metais
CA-5.17 | Móveis, outros artigos de decoração e utilidades domésticas
CA-S.I8 | "Outros comércios de artigos de segunda mão não classificados
CA-5.19 | | Outros comércios de máquinas. aparelhos e equipamentos não classificados
CA-5.20 | Outros comércios de materiais de construção não classificados
CA-5.21 | Outros comércios de produtos minerais não classificados
CA-5.22 | Outros comércios de utilidades domésticas não classificadas
CA-5.23 "Outros comércios de veículos e acessórios para veículos não classificados
CA 24. | Peças e acessórios para veículos motorizados leves e pesados
CA-S.25 | Plásticos e borrachas
CA-5.26 | | Sucata
CA-5.27 | Veículos leves motorizados
os
CA-5.28 | Veículos pesados
CA-5.29 | Vidros, espelhos e vitrais
D000000900900909000000090007I0900000000900009000000080
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COMERCIAL VAREJISTA - CV
CV-1 | Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
CV-1.1 | Bebidas, refrigerantes e água mineral
CV-1.2 | Carnes, frango, mariscos, pescados frescos e animais abatidos
CV-1.3 | Centro de abastecimento
CV-1.4 Doces e sorvetes
CV-1.5 Feiramóvel
CV-1.6 | Feira permanente
CV-1.7 Grãos e cereais
Cv-l.8 | Hortifrutigranjeiros
CV-19 | Laticínios, frios e conservas
CV-1.10 | Mercado público
Cv- 1.11 | Mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios
Cv-l AZ | Outros comércios de produtos alimentícios não classificados
CV-1.13 | Pães, bolos, biscoitos. o
CV-1.14 Secos e molhados
CV-2 | Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.1 | Animais vivos de grande porte .
CV-2.2 | Animais vivos de pequeno porte = E
CV-2.3 | Artigos para jardim e grama
CV. 4 | Flores e plantas ornamentais naturais ou artificiais e sementes
CV2S5 Implementos agrícolas, « defensivos e fertilizantes
CV-2.6 | Madeira, seus artefatos, produtos e resíduos de origem vegetal, exclusive móveis
CV29. | Outros comércios de animais e produtos para animais não classificados
CV-2.8 | Outros comércios de produtos agrícolas e vegetais não classificados
CV-2.9 | Produtos alimentícios para animais o
CV-2.10 | Produtos de origem animal, exclusive produtos alimentícios
CV. 1 l | Produtos para uso veterinário
CV-3 Comércio Varejista de Produtos Especializados
CV-3.1 | Armas e munições
CV-3.2 | Artigos de cama, mesa e banho
CV33. | Artigos de ótica .
CV-3.4 | Artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal E
- CVI3S * Artigos diversos de tabacaria
CV36 Artigos do Vestuário, Acessórios do Vestuário, Calçados e Bolsas e Artigos de Viagem
CV37 | Artigos para presentes e bijuterias
- CV-3.8 Artigos religiosos
CV-3.9 | Bicicletas, motonetas e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios
CV-3.10 | Brinquedos, artigos desportivos e recreativos, suas peças e acessórios
CV-3.11 | Discos, fitas, CD's, DVD's, games e similares
Cv-3.12 | Instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais
CV-3.13 | Instrumentos musicais, suas peças e acessórios .
CV-3.14 | Livros, jornais, revistas, impressos Ê =
CV-3.15 | Materiais fotográficos e cinematográficos
CV-3.16 | Mercadorias em | geral sem produtos alimentícios
CV-3.17 | Miudezas e artigos de “armarinho
CV-3.18 | Objetos de arte
CV-3.19 | Outros comércios de artigos diversos não classificados
CV-3.20 Outros comércios de medicamentos, artigos de higiene pessoal não classificados
Cv-3.21 Outros comércios de tecidos e artigos do vestuário não classificados
Ê
ra
DO000000000000000000900090000904000000000000000000000
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CV-3.22 | Papel, material de desenho, artigos de escritório, reprografia, artigos de informática e de
' Papelaria.
CV-3.23 | Pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos e folheados, jóias e relógios
CV-3.24 | Produtos farmacêuticos e de manipulação
CV-3.25 | Produtos químicos diversos, exclusive medicamentos, artigos de perfumaria, cosméticos, de
higiene pessoal, explosivos, inflamáveis, tintas e solventes 1
CV-3.26 | Souvenir e artesanato o
CV-3.27 | Tecidos e fios têxteis
CV-4 Comércio Varejista de Produtos Perigosos
CV 4. | Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal e mineral | =
CV-42 | Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) o o
CV -43 | Outros comércios de produtos perigosos não classificados
| CV44 | Produtos diversos explosivos e inflamáveis
CV -4.5 | Produtos químicos explosivos e inflamáveis, exclusive tintas e solventes
CV -4.6 | Resina
CV -4.7 Tintas, solventes e outros materiais de construção inflamáveis
CV-5
CVs.
Cv-s2
Cv-s3
CV-5.4
CV-5.5
CV-s.6.
| CVSI
CV-5.8
CV-5.9
CVs |
Cv-s25 |
CV-5.26
CV-527 |
CV-5.28.
Cv-5.29
| Comércio Varejista de Produtos Diversos o o
| Aparelhos e e equipamentos m médico-hospitalares, laboratoriais e odontológicos
| Artigos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
I Artigos de segunda mão
| Equipamentos, aparelhos e peças para informática e de comunicação
' Máquinas e equipamentos para indústria e agropecuária, suas peças e acessórios
Materiais de construção, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos, exclusive tintas,
Materiais elétricos e hidráulicos 1
' Materiais recicláveis
| Móveis, outros artigos d de decoração e utilidades domésticas
| Outros comér.
| Outros comércios de utilidades domésticas não classificadas
Antiguidades
Artigos de plásticos, artefatos de couro (exclusive calçados, bolsas e artigos de viagem),
peles e borrachas, exclusive câmaras e pneus
Baterias, câmaras e pneus
Máquinas e equipamentos para uso comercial, profissional e doméstico, suas peças e
| acessórios no o o
0 | Máquinas e equipamentos : sonoros, suas peças e acessórios |
Mármores e Granitos
solventes e outros materiais similares
Materiais de demolição
Metais
de artigos de segunda mão não classificados
s de máquinas, aparelhos e equipamentos não classificados
Outros comércios de materiais de construção não classificados
Outros comércios de produtos minerais não classificados
Outros comér:
Outros comércios de veículos e acessórios para veículos não classificados
Peças e acessórios para veículos motorizados leves e pesados
| Plásticos e borrachas . o E o o
"Sucata
'Veículos leves motorizados
| Veículos pesados
Vidros, espelhos e vitrais
DO000000000000000000000000004/00000000000000000000
a
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SERVIÇO -S
St | | Serviço « de Alimentação e Bebidas |
S-1.1 Alimentação e bebidas tipo Fast Food/ "Drive-in" o
S-1.2 | Alimentação e/ou bebidas que fazem uso de som
S-13 | Alimentação e/ou bebidas que não fazem uso de som em espaço fechado
S-1.4 | Alimentação e/ou bebidas que não fazem uso de som em espaço aberto
S-1.5 Alimentação e/ou bebidas que utilizam fornos a lenha, carvão ou similares
S-1.6 | Buffet
S-1.7 | Confecção de doces e salgados o
S-1.8 | Fornecimento de alimentos preparados
S-1.9 | Outros serviços de alimentação e bebidas não | classificados
— S2 | Serviços de de Saúde, Saneamento e / e Assistência Social
S-2.1 | Assistência social com alojamento =
S-2.2 | Assistência social sem alojamento o
S-2.3 | Assistencial a saúde com internamento
S-2.4 | Assistencial a saúde sem internamento
S-2.5 Cremação e sepultamento
S-2.6 Funerário, velório
S-2.7 — Outras atividades de saneamento e higiene não classificadas ,
* S-2.8 — Outros serviços de saúde não classificados o
S-2.9 Outros serviços funerários não classificados o o
* S-2.10 | Serviço de ambulância
— S2m | Serviço de eletroterapia, , radioterapia e radiologia
S-2.12 | Serviços odontológicos
S-2.13 | Pronto Atendimento
S-3 | Serviços de Educação o
S-32 Bibliotecae Arquivo E ”
S-3.3 Creche o . Ê o
S-3.4 Curso de artes e ofícios e de habilitação
S-3.5 | Cursos de idioma . = o E
S-3.6 — Cursos de instrumentos musicais
S-3.7 — Cursos preparatórios para exames de vestibular
S-3.8 Cursos profissionalizantes o
S-3.9 | Cursos supletivos
S-3.10 | Ensino de 1º grau o
S-3.11 | Ensino de 2º grau
S-3.12 | Ensino de 3º grau, pós graduação e especialização
S-3.13 | Ensino especial para deficientes físicos e/ou mentais
S-3.14 | Maternal, jardim e pré-primário o
S-3.15 | Outros serviços de ensino, cursos e habilitação não classificados
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial o
S-4.1 | Agência de informações e notícias, jornal (redação)
S-42 | Alto-falante (estúdio), estação de radiodifusão o
S-4.3 | Arrendamento, compra e venda de patentes e licenças o
S-44 | Correio
SAS ] Despachos aduaneiros e a agenciamento « de navios
S-4.6 Ensaios e exames de amostras o
S-4.7 | Escritório de empresa de qualquer natureza (sede)
S-4.8 | Estúdios de gravação de som, vídeo, cinema e Tv
S-4.9 Estúdios e laboratórios de fotografia
S-4.10 | Gráfica
89
DO00000000900000000000000097000090000000000000009000
“S41l
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' Guarda e estacionamento de veículos leves
S4.12 Guarda e estacionamento de veículos pesados
S-4.13 | Manutenção de redes de telecomunicações E .
S-4.14 | Outros serviços de apoio aos transportes não classificados
S-4.15 Outros serviços de comunicação não classificados
S-4.16 Outros serviços econômicos e financeiros não classificados
S-4.17 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências
S-4.18 Prensagem, embalagem e acondicionamento de mercadorias
S-4.19 | Provedores de acesso às redes de telecomunicação =
S-420 Publicidade e propaganda
S-421 | Rebocadores, carga e descarga e salvamento de navios
S-4.22 | Reboque de veículos
S-423 | Representação e intermediação comercial em geral
S-4.24 Reprografia o o o o
S-4.25 | Seguro, finanças e valores
S-4.26 Serviços autônomos
S-4.27 | Táxi o E o o
S-4.28 | Telecomunicações por fio
S-4.29 | Telecomunicações sem fio
S-4.30 | Televisão aberta ou por assinatura
S-4.31 | Transporte de cargas, transportadora
S-4.32 | Transporte de derivados de petróleo, produtos inflamáveis e explosivos
S-4.33 Transporte de passageiros .
'S-434 | Vigilância e guarda
S-5 | Serviços de Hospedagem . o o o
* 8.5.1 | Hospedagem em geral, exceto camping
S-5.2 | Camping o o o o
S-5.3 Serviços de motéis e estabelecimentos congêneres
S-6 | Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.1 Abastecimento de veículos e similares
S-6.2 Aluguel de artigos de vestuário e acessórios do vestuário
S-6.3 Capotaria o o o
S-6.4 | Carga e recuperação de extintores
S-6.5 Conversão de veículos | o
S-6.6 | Desinsetização, expurgo e despoluição (agência)
S-6.7 | Feira de automóveis
S-6.8 | Jardinagem com uso de fertilizante
S-6.9 Jardinagem sem uso de fertilizante
S-6.10 | Lavagem, lubrificação e polimento de veículos
S-6.11 | Lavanderia, tinturaria, toalheria e similares
*S-6.12 Limpeza, conservação e manutenção de imóveis
S-6.13 | Locação de espaços para prática esportiva
S-6.14 | Locação de espaços publicitários o o
* S-6.15 Locação de filmes cinematográficos, vídeo-cassete, DVD, games e similares
S-6.16 | Locação de instrumentos musicais
S-6.17 || Locação de mão-de-obra no o O
* S-6.18 | Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos agrícolas e industriais
S-6.19 | Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos de uso comercial e de serviço
S-6.20 | Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos de uso doméstico e pessoal
S-6.21 | Locação de máquinas, equipamentos e aparelhos médico-hospitalares
S-6.22 | Locação de veículos leves
S-6.23 | Locação de veículos pesados E E
S-6.24 | Locação de veículos pesados rodoviários, vagões ferroviários, embarcações e aeronaves
S-6.25 | Manutenção e reparação de bicicletas e motonetas E
S-6.26 | Manutenção e reparação mecânica e elétrica para automóveis e motocicletas ei
É
al?
90
DO000000000000000000000000700000900000000000900900
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em geral
Manutenção e reparação mecânica e elétrica para caminhões, ônibus e veículos pesados em
| S627 geral
S641 | Manutenção, reparação e conservação de armas
S-6.43 |. Manutenção, reparação em pneus e câmaras de ar, borracharia, exclusive recauchutagem
S-6.44 | Manutenção, reparação, conservação de instrumentos musicais
Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos e
S-6.45 equipamentos de ótica e científicos, de medida e/ ou precisão
Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos ê
S-6.46 | equipamentos de uso agrícola ou industrial
S-6. 47] | Manutenção, reparação, conservação e instalação de artigos « de borracha, exclusive pneus
S6 48 | Manutenção, reparação, conservação e instalação de artigos de couro e plástico
S-6.49 | Manutenção, reparação, conservação e instalação de bomba de gasolina
S-6.50 | Manutenção, reparação, conservação e instalação de brinquedos
Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores e aparelhos de uso
S-6.51 | pessoal e doméstico
S-6.52 | Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores e aparelhos sonoros
Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, aparelhos e
S-6.53 equipamentos de uso comercial e de serviço | o
| Manutenção, reparação, conservação e instalação de máquinas, motores, “aparelhos e
“S-6.54 | equipamentos odontológicos e médico-hospitalares
Manutenção, reparação, conservação, montagem e instalação de artigos de madeira e do
S-6.55 mobiliário
S-6.56 | Outros serviços de locação não classificados
S-6.57 | Outros serviços de manutenção, reparação, conservação e instalação não classificados
—* S-6.58 "Outros serviços de ofício não classificados
S-6.59 Outros serviços de utilidades domésticas não classificados
S-6. 60. Outros serviços d de veículos e acessórios para veículos não classificados o
S-6.61 * Outros serviços do vestuário e acessórios não classificados
8-6.62 Pintura de automóveis, placas e similares
S-7 Serviços de Ofício no
S-71. Chaveiro
S-7. 2. | Confecção sob medida e > reparação de artigos do vestuário e acessórios de vestuário
S-7.3 Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas
—"SI4 | Fabricação de artefatos de couro e pele, exclusive calçados e artigos do vestuário
S-7.5 | Fabricação de artefatos « de papelão, cartolina e cartão — o
S-7.6 “| Marcenaria, serraria, carpintaria o o o
S-1.7 1 Marmoaria | o E o o o
S-7.8 | Molduraria E
ST "Ourivesaria . o
S-7.10 | Outros serviços de ofício com equipamento de força motriz
S-7.11 “Pintura de placas, faixas, etc.
S-7.12 | Reciclagem de materiais Ê Ê .
'S-7.13 | Sapataria E o o
S-7.14 | Serralheria, tornearia, funilaria
i S-7.15 Vidraçaria
S-8 — Serviços de Esportes, | Lazer e Diversão
S-8.1 | Academia de ginástica, esporte, dança e outros cursos de cultura física
| 8:82, | Atividades circenses o . .
S-8.3 | Auto- -cine o o o
S-8.4. | Competição e prática de esportes motorizados terrestres o o
S-8.5 — Competição e prática organizada de esportes | individuais « ou coletivos
S-8.6 | Congressos, exposições e feiras
S-8.7 | Discotecas, boates e estabelecimentos similares sem shows eróticos
S-8.8 | Exposição de artes
S-8.9 Instituição cultural/ científica (sede)
91
D00000090000000000000000009000009000000000009000000
*S8.10 "Jogos e/ou brinquedos mecânicos e eletrônicos
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Outros serviços de diversão, cultura, recreação, reunião e afluência de público não
S-8.11 | classificados
S-8.12 Práticadetiro
S-8.13 | Projeções de filmes. Ê Es , o o
14 | Representações teatrais, espetáculos, “shows” em espaço aberto
S-8.15 | Representações teatrais, espetáculos, “shows” em espaço fechado |
S-8.16 Rodeios, vaquejadas e similares
S-8.17 Salão debaile
S-9 | Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos º
* $9.1 | Abate de animais de grande porte / Frigorífico
S-9.2 Abate de animais de pequeno porte
S-9.3 Apicultura . o
S-9.4 | Atividades agrícolas que não utilizam defensivos e fertilizantes
S-9.5 | Atividades agrícolas que utilizam defensivos e fertilizantes —
S-9.6 Criação de animais aquáticos
S-9.7 | Criação de animais de grande porte e produção de produtos derivados
S-9.8 | Criação de animais de pequeno porte e produção de produtos derivados
S-9.9 Criação de animais em pasto
8-9.10 | Exposição de animais de grande porte |
S-9.11 | Exposição de animais de pequeno porte
S-9.12 Extração de essências —
s-9.13 | Extração de madeira
S-9.14 | Extração de minerais radioativos E
"8.915 Extração de produtos de origem mineral combustíveis e inflamáveis
* S-9.16 | Extração de produtos de origem mineral metálicos, não-metálicos e ferrosos
S-9.17 | Extração de produtos de origem vegetal
S-9.18 | Hospedagem, embelezamento e serviços veterinários de animais de grande porte o
“S-9.19 | Hospedagem, embelezamento e : serviços veterinários de animais de pequeno porte
S-9.20 Outros serviços agrícolas não classificados
S-9.21 Outros serviços de extrativismo não classificados
S-9.22 1 Outros serviços referentes a animais não classificados
S-9.23 ' Pesca de peixes, mariscos, crustáceos e moluscos o pa
S-9.24 Sericultura |
59.25 | Tratamento , de
- Serviços Pessoais
e/ou salão de beleza |
SO | Ser
S-10.1 | Barbearia e/ou o . = Ê
'S-10.2 | Higiene Pessoal e Embelezamento Ê ]
S-10.3 | Instituto de beleza Ê
S-10.4 — Outros serviços de higiene pessoal e embelezamento não classificados
S-11 | Outros Serviços —
S-11.1 | Armazenagem de defensivos e fertilizantes
'S-11.2 | Armazenagem de ex, sivos, inf máveis, radioativos, tóxicos e químicos o
S-11.3 | Armazenagem de gêneros alime
S-11.4 | Armazenagem de granéis sólidos, líquidos e/ou gasosos —
S-11.5 | Armazenagem de materiais para reciclagem =
S-11.6 | Armazenagem de outras mercadorias em geral não classificadas
S-11.7 | Armazenagem de produtos de limpeza, inseticida e similares
S-11.8 | Armazenagem de produtos que geram aerodispersóides sólidos, gases e vapores
S119 | Armazenagem de resíduos industriais o
| Serviços de tratamento térmico-químico de galvanotécnica (crobreagem, cromagem,
“S-11.10 | douração esimilares) | o o
INSTITUCIONAL - IN
0000000009 00000C0000009000000007000000000000900009
“NA | Governamentais
| IN-23 | Atividades Religiosas (Culto) |
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IN-L.1 | Instituições vinculadas às polícias civil e militar, ao: sistema penintenciário e à defesa
IN-1.2 | Gestão e administração de serviços públicos e ec de concessionárias de serviços públicos
IN-1.3 * Instituições extraterritoriais o
"Outras atividades governamentais não classificadas
* Sede de entidades jurídicas |
IN-2 “Organização .
IN-2.1 | Associações, federações, sindicatos, , cooperativas
IN -2.2 | Outras atividades de organização
INDUSTRIAL -ID
“ID-1.7 | Fabricação de a aveia em lâminas
“IDA Fabris
[ID-13
| ID-1,31 | processadas em matadouros)
ID-1 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
“ID-1.] || Abate de reses e preparação “de carne verde por conta própria ( inclusive subprodutos)
Abate de reses em chaqueamento, e preparação de carne seca e salgada ( inclusive
ID-1.2 subprodutos)
Abate de reses em matadouros frigoríficos e preparação de carne seca e salgada (inclusive
“ID-13 | subprodutos) |
Abate e preparação de carne de aves e pequenos animais. Abate de suínos e preparação de
ID-1.4 | carne, toucinho, banha, lingúiça e e demais produtos de origem suína
' Beneficiamento de café, cereais e produtos afins ( arroz, mate e chá “da Índia, inclusive
ID-1.5 | beneficiamento e preparação de cacau)
ID-1.6 “Fabricação de Reucar de usina, açúcar bruto ou instantâneo e rapadura (inclusive melaço)
ID-1.8 | Fabricação de balas, caramelos e gomas de mascar. Fabricação de bombons chocolates
“IDAS 9 Fabricação de de café e e mate solúveis . .
ID-1.10 | Fabricação de doces de leite o o o
ID-1.11 | Fabricação d farinha e de produtos derivados de coco da baía
ID-1.12 + | Fabricação « de farinha e féculas alimentícias |
ID-1.13 | Fabricação de farinha e féculas alimentícias de arroz, araruta, batata e semelhantes
ID-1.14 | Fabricação de fermentos e leveduras
“ID-1.15 | Fabricação degelo
Fabricação de leite em Pó e condensado e farinha láctea
"| Fabricação de manteiga, queijo, iogurte, coalhad
Fabricação de massas alimentícias (macarrão e
ID-1.18 | bolachas.
ão de outros derivado do leite, não o especificados ou não classifi icados
jassas especiais). Fabricação de biscoitos e
1D-1.20 + Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados
Fabricação de produtos de mandioca (farinha de mandioca, polvilho, raspa, farinha de raspa e
ID-1.21 | outros derivados de mandioca)
Fabricação de produtos de milho (fabricação de fubá, farinha de milho, maisena e de outros
ID-1.22 | derivados de milho, exclusive óleo)
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria ( pão, panetones, doces, bolos, tortas e
D-1.23 semelhantes)
AD- 1.24 | Fabricação d de e produtos de pastelaria (pastéis, empadas, salgadinhos e semelhantes)
D-125. | Fabricação « de rações balanceadas para animais | o
ID-1 26 | Fabricação de sorvetes o = o o
ID-1.27 | Fabricação de vinagre
| Frigoríficos e preparação de pescado. 7 Preparação de pescado fresco e frigorífico, salga,
ID-1.28 | secagem e defumação de pescado) o
ID-1.29 | Moagem de trigo. Fabricação de farinha de trigo e de outros derivados de trigo em 1 grão.
usterização e frigorífico do leite /
eparação de banha e preparação de conservas de carne e produtos de alsig
D000000000000009000000900000400000000000000900000Ê
“1D-1.33 | Preparação de conservas de pescado (peixes, crustáceos, moluscos e sardinhas)
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Preparação de conservas de frutas, legumes e de outras conservas ( conservas e doces de
frutas, inclusive frutas secas e cristalizadas, conservas de legumes e de outros vegetais,
ID-1.32 sopas, sucos, gelatinas, geleias de mocotó e de galinha, ovo em pó e semelhantes )
Preparação de conservas, especiarias e condimentos( baunilha, canela em pó, colorau, molho,
ID-1.34 | mostarda, pimenta em pó ou em conserva, massa de tomate e semelhantes)
' Preparação e refinação de óleos e gorduras vegetais destinados à alimentação (óleo de caroço
de algodão, amendoim, soja, milho e gordura de coco). Preparação de gorduras mistas,
ID-1.35 | destinadas à alimentação ( margarinas, gorduras compostas e semelhantes)
ID-1. 36. | Preparação, refin refinação, moagem do sal de cozinha.
ID- 137. Refinação e moagem de açúcar .
ID-1.38 | Torrefação e moagem de café Ê , Es
ID-2 INDÚSTRIA DE BEBIDAS
' Fabricação de vinhos, licores, amargos, aperitivos, conhaque, whisky, genebra, vodka, im,
ID-2.1 | rum e semelhantes
ID-2.2 | Destilação do álcool E E
ID-2.3 Engarrafamento e gaseificação de água mineral
- 1D-3 INDÚSTRIA DO FUMO
Fabricação de aguardentes ( de cana-de-açúcar, melaço, frutas, cereais e outras matérias-
ID-2.4 primas)
ID-2. S Fabricação « de bebidas diversas, não especifica icadas ou não classifi cadas
1D-26 | Fabricaç de cervejas, chopes e e semelhantes
ID-2.7 | Fabricação de refrigerantes, xaropes, concentrados e sucos de frutas o =
ID-2.8 | Outras atividades de elaboração do tabaco, não classifi cadas |
ID-3.1 | Preparação de fumo em folha ( secagem, m, defumação e outros processos)
ID-3. 2 Fabricação de cigarros, fumos desfinados, charutos e cigarrilhas
ID-3.3 Preparação de fumo em rolo ou em corda
— AD-4 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
ID-4.1 | j
ID-4.2 Edição « e impressão de jornal
ID-4.3 | Edição e impressão de jornal, revistas, almanaques, fi igurinos e outras publicações periódicas
Edição e impressão de livros religiosos. Edição e impressão de obras de texto (livros
ID-4.4 didáticos, científicos, técnicos e literários)
"Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial para propaganda e
ID-4.5 outros fins - inclusive litografado. Execução de outros serviços gráficos, não classificados
Indústrias gráficas, não especificadas ou não classificadas, tipografia, impressos, artes
ID-4.6 gráficas
D-5 “INDÚSTRIA EXTRATIVISTA
ID-5.1 | Extração de combustíveis minerais
ID-5.2 | Extração de combustíveis vegetais
“D53 * Extração de minerais fósseis
ID-5.4 | Extração de minerais metálicos (exclusive os preciosos)
Extração de minerais não metálicos (exclusive de pedras preciosas e semi- preciosas, de
ID-5.5 | pedras e outros materiais de construção, de sal marinho e de combustíveis minerais)
ID-5.6 | Extração de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados
ID-5.7 | Extração de minérios de metais preciosos
ID-5.8 | Extração de pedras e outros materiais de construção
ID-5.9 | Extração de produtos tanantes e tintoriais
Extração de produtos vegetais (exclusive oleaginosos, ceríficos, tanantes e tintoriais,
ID-5.10 | medicinais, tóxicos e combustíveis ) o =
ID-5.11 | Extração de produtos vegetais ceríficos o o E
ID-5.12 | Extração de produtos vegetais medicinais
ID-5.13 | Extração de produtos vegetais oleaginosos
D0000009000000000000000900090090000000009000290000000
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ID-5.14 | Extração de produtos vegetais tóxicos
TD.5.15 | Extração desal
“1D-6 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
1D-6.1 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras em chapas e placas
ID-6.2 Britamento de pedras
1D-6.3 | Execução de obras de cantaria É
Fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro, cristal e vidro refratário,
ID-6.4 | adorno de toucador, inclusive bijouterias.
ID-6.5 | Fabricação de artefatos de cimento armado
1D-6.6 | Fabricação de artefatos de fibrocimento
ID-6.7 | Fabricação de artefatos de louça e porcelana
| 1D-6.8 | Fabricação de artefatos de minerais não metálicos, não especificados ou não classificados
1D-6.9 | Fabricação de artefatos de porcelana para instalações elétricas —
' Fabricação de artefatos de vidro para indústria farmacêutica, laboratórios, hospitais e afins e
ID-6.10 | artefatos de vidro, refratário e cristal para uso doméstico
“1D-6.11 | Fabricação de artigos de barro cozido ( exclusive material cerâmico)
ID-6.12 | Fabricação de artigos de grês e de material cerâmico refratário (exclusive de barro cozido)
1D-6.13 | Fabricação de artigos de vidro e cristal não especificados ou não classificados |
Fabricação de artigos diversos de vidro e cristal para iluminação elétrica, relógios e
ID-6.14 | fabricação de espelhos
ID-6.15 | Fabricação de artigos eletrodos e refratários de grafita
ID-6.16 | Fabricação de calde mariscos | o O
“1D-6.17 | Fabricação de cal hidratada ou extinta | ma ns
ID-6.18 | Fabricação de cal virgem |
ID-6.19 | Fabricação de cimeni
| 1D-6.20 | Fabricação de ladr to.
4 Fabricaç hos e mosaicos de cimento
ID-6.21 | Fabricação de ladrilhos e produtos afins de marmorite, granitina e materiais semelhantes
*1D-6.22 | Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril)
1D-6.23 | Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque
ID-6.24 | Fabricação de vidro planos, de vidro em barras, tubos e outras formas
ID-6.25 | Preparação de amianto (asbestos)
ID-6.26 | Preparação de concreto e argamassa para construção =
ID-6.27 | Preparação de cristal de rocha (quartzo) Ê o
ID-6.28 Preparação demicaoumalacheta |
ID-6.29 | Preparação de minerais não metálicos diversos, inclusive areia
| 1D-6.30 | Preparação de talco, gesso e caulim
ID-6.31 + Sinterização ou pelotiização de carvão de pedra ligada à extração
ID-6.32 | Sinterização ou pelotização de minerais metálicos o o
ID-7 | INDÚSTRIA METALURGICA
Produção de ferro gusa (canos e tubos de ferro-liga em todas as formas, cordoalha de navios
—JD-7.1 |emassame) -
ID-72 Estamparia, funilariaelatoaria | E
[D-7.3 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-ferrosostrefilados
ID-7.4 | Fabricação de artefatos de ferro, bronze, etc
ID-7.5 | Fabricação de artefatos de serralheria artística
* 1D-7.6 | Fabricação de artefatos metalúrgicos, não especificados
ID-7.7 | Fabricação de artigos de aço estampado , alumínio e metal
ID-7.8 | Fabricação de artigos de caldeiraria (autoclaves,estufas e aparelhos semelhantes)
ID-7.9 | Fabricação de artigos de cutelaria
ID-7.10 | Fabricação de artigos de ferro, aço e metais trefilado
ID-7.11 | Fabricação de artigos de metal para escritório e par
1D-7.12 | Fabricação de artigos de metal, não especifica:
1D-7.13 | Fabricação de artigos de serralheria, não especificados ou não classificados
ID-7.14 | Fabricação de esponjas e palhas de aço
“JD-7.15 | Fabricação de esquadrias de metal
s, não especificados ou não classificados
200000090000000000000000000900000900000900020000000
ID-718
[a ID- 7. 125 | Fabricação de telas e outros artigos de arame
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ID-7.16 | Fabricação de estruturas metálicas
ID-7.17 | Fabricação de facas, facões, tesoura, canivetes e e talheres
Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos,guarnições e|
congêneres e cofres)
Fabricação de ferramentas e utensílios para à trabalhos manuais (ferramentas de corte,
ID-7.19 | enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarrachas) e semelhantes
ID-7.20 | Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores não elétricos
' Fabricação de pregos, tachas, aresta e semelhantes, parafusos, porcas e arruelas, correntes e
ID-7.21 cabosdeaço |
ID-7. 22. n | Fabricação de punhais, s sabres, , Noretes e outras armas b brancas o
Fabricação de recipientes de aço (p para embalagem de gases, para combustíveis e
1D-7.23 | lubrificantes, latões para li laticínios, tambores e outros)
ID-7.26 | Forjaria e fundição de produtos siderúrgicos e metalúrgicos de metais não-ferrosos.
Laminação e relaminação de ferro e aço e de metais não-ferrosos, ou de ligas de metais não-
ID-7.27 ferrosos | o . =
ID-728 | Metalurgi: de m t s não-ferrosos A
Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho. Produção de chapas, perfis trefilados de
ID-7.29 | alumínio, cobre e ligas de cobre, inclusive canos e tubos
1D-7.30 | Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas
AIDS | Fabricação de caldeiras, - geradores d devapor |
“JD-7.31 | Metalurgia dos metais ; preciosos
"1D-732 Produção de canos e tubos de metais e de ligas de metais
ID-7.33 | Produção de le soldas e| anodos Ê
Serralharia, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de
caldeireiro =
E INDÚSTRIA MECÂNICA
ID-8.2 | Fabricação de aparelhos de transporte e elevação da casa para fins industriais
ID-8.3 Fabricação de balanças, básculas e máquinas de fatiar.
ID-8.4 | Fabricação de bombas as para gasolina e outros combustíveis
ID-8.5 Fabricação de elevadores e escadas rolantes para transporte c de pessoas .
Fabricação de equipamentos para transmissão ( mancais.eixos de transmissão, polias,
ID-8.6 volantes, rolamentos e outros) |
Fabricação de geradores, motores, “conversores e de transformadores. Fabricação de
ID-8.7 | refrigeradores não eleitos E J
ID-8.8 | Fabricação d de : máquir as e aparelhos para a indústria de couro e do calçado
Fabricação “de máquinas e aparelhos para a indústria de panificação e massas alimentícias, de
ID-8.9 | bebida, gráfica .
| Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do açúcar, de celulose,de óleos, de
ID-8.10 | madeira, cerâmica e de tratamento de pedras, s saibro e areia. .
ID-8.11 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria siderúrgica e metalúrgica A
ID-8.12 | Fabricação de “máquinas registradoras
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações hidráulicas,
ID-8.13 | térmicas, ventilação e refrigeração o
AD-8.14 | Fabricação de : máquin , aparelhos e equipamentos para 1 instalações comerciais e industriais
' Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o exercício de artes e ofícios e para
ID-8.15 | uso doméstico, escriório e pessoal o o
ID-8.16 ' Fabricação de moinhos de vento nx
ID-8.17 | Fabricação de motores fixos de combustão interna
| Fabricação de outras máquinas, “aparelhos e equipamentos, não especificados ou não
ID-8.18 | classificados
ID-8.19 | Fabricação de peças, acessórios, utensílios e ferramentas para. máquinas s industriais
ID- 8.20. | Fabricação de refrigeradores não € elétricos . L
| 1D-8.21 | Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas
10000000000000000000900000000090090000090000209000000
| 1D-8.23 | indústrias rurais. |
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ID-8.22 | Fabricação de turbinas e máquinasa vapor o .
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para a agricultura e
1D-8.24 | Serrarias, carpintarias, marcenarias e outras.
ID-8.25 | Usinagem, ferramentas de matrizes
ID-9 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
ID-9.1 | Fabricação de acumuladores, baterias e pilhas secas o
Fabricação de aparelhos e equipamentos para telegrafia sem fio (transmissão e recepção),
ID-9.2 inclusive peças eacessórios E o o
ID-9.3 | Fabricação de aparelhos de ferro de soldar o
Fabricação de aparelhos de galvanização (cromação, niquelação) e aparelhos eletrotécnicos
(osciloscópicos, painéis de comando, testadores de válvulas eletrônicas, carregadores de
ID-9.4 | bateriae semelhantes) o no . o sa
Fabricação de aparelhos de medidas elétricas (amperímetros, frequencimentros, medidores de
ID-9.5 | luz e força, voltimetros e de lâmpadas, inclusive filamentos)
Fabricação de aparelhos de raio X para aplicações de infravermelho e ultravioleta, aparelhos
ID-9.6 | eletrocirúrgicos, eletrodentários, para eletrodiagnóstico e semelhantes
Fabricação de aparelhos de sinalização para aeródromos, ferrovias, faróis maritimos, sinais
ID-9.7 | de trânsito e semelhantes, inclusive peças e acessórios)
Fabricação de aparelhos telefônicos, centrais telefônicas mesas telefônicas, inclusive peças e
ID-9.8 | acessórios
Fabricação de aparelhos, utensílios e equipamentos elétricos para fins domésticos,
comerciais, industriais, terapêuticos, eletroquímicos e para outros usos técnicos não
1D-9.9 | especificados ou não classificados
ID-9.10 | Fabricação de cinescópio e válvulas eletrônicas
Fabricação de equipamentos e aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia e de
ID-9.11 | gravação e amplificação de som, inclusive peças, acessórios e montagens de aparelhos |
Fabricação de fios, cabos condutores elétricos e de material para instalação elétrica (quadros,
' chaves, cigarras, ferragens, galvanizados, fitas isolantes, fusíveis, isoladores, computadores,
ID-9.12 interruptores e semelhantes) | o o o
ID-9.13 | Fabricação de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energia elétrica
Fabricação de material de comunicações e telecomunicações não especificados ou não
ID-9.14 (classificados o o
ID-9.15 | Fabricação de material elétrico não especificado ou não classificado
“1D-9.16 | Fabricação de material elétrico para veículos
ID-9.17 | Fabricação de montagem de televisores, rádios, fonógrafos e toca-discos
ID-9.18 | Fabricação de peças e acessórios para televisão, rádios e fonógrafos
ID-9.19 | Fabricação de resistência e condensadores elétricos
1D-9.20 | Fabricação de válvulas e tubos para aparelhos médicos e radiológicos
| 1D-10 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
ID-10.1 | Fabricação de carrocerias para veículos a motor, inclusive capotas de aço
ID-10.2 | Fabricação de estofados paraveículos o
ID-10.3 | Fabricação de material de transporte marítimo, não especificado ou não classificado |
1D-10.4 Fabricação de motores marítimos, embarcações, peças e acessórios
ID-10.5 | Fabricação de outros veículos (carrinho de mão, carrocinhas e semelhantes).
ID-10.6 | Fabricação de peças e acessórios para aeronaves, inclusive motores completos
“JD-10.7 | Fabricação de peças e acessórios parabicicletas
“ID-10.8 | Fabricação de peças e acessórios para máquinas de terraplenagem
ID-10.9 | Fabricação de peças e acessórios para tratores não agrícolas
ID-10.10 | Fabricação de veículos a tração an
(carroças, carroções, charretes e semelhantes)
' Fabricação de veículos ferroviários e ferrocarris urbanos ( locomotivas, carromotores e
ID-10.11 | vagões), peças e acessórios =
ID-10.12 | Fabricação e montagem de aeronaves
ID-10.13 | Fabricação e montagem de bicicletas etriciclos E o
ID-10.14 Fabricação e montagem de máquinas de terraplenagem
97
10000000000000000000900000000000009000000000000000
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Fabricação e montagem de motocicletas, motonetas e triciclos motorizados, peças e
ID-10.15 | acessórios
ID-10.16 | Fabricação e montagem de ônibus elétricos
ID-10.17 | Fabricação e montagem de tratores não agrícolas o O o
Fabricação e montagem de veículos automotores, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e
semelhantes. inclusive carrocerias, peças e acessórios (exclusive tratores e máquinas de
ID-10.18 | terraplenagem) |
1D-11 | INDÚSTRIA DE MADEIRA
ID-11.1 | Desdobramento de madeira. Produção de resserados de madeira. Serraria
| ID-11.2 | Fabricação de artigo de madeira para uso doméstico e comercial ]
Fabricação de artigos de madeira arqueada. Fabricação de artigos de tanoaria (barricas,
ID-11.3 | dornas, tonéis, pipas e outros recipientes de madeira arqueada)
Fabricação de cabos de madeira para ferramentas e utensílios diversos, saltos para calçados e
decapas para tamancos, formas de madeira para calçados e chapéus e modelos de madeira
para fundição,molduras de madeira para quadros e espelhos. Fabricação de imagens e outras
“ID-114 obrasdetalha
Fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançados (
exclusive moveis e chapéus). Fabricação de palha preparada para garrafas, varas para pesca e
ID-11.5 | artefato de cortiça o
ID-11.6 | Fabricação de esquadrias, tesouras e outras estruturas de madeira
Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada, inclusive madeira preparada para
ID-11.7 | lápis. Produção de chapas e placas de fibras ou de madeira prensada, inclusive artefatos
Fabricação de pás, colheres e palitos de madeira para sorvetes, palitos para dentes e
ID-11.8 semelhantes o
Fabricação de utensílios, formas e modelos de madeira e produtos afins, não especificados ou
ID-12.1 Fabricação de artigos de colchoaria ( exclusive de espuma de borracha)
ID-12.2 Fabricação de artigos diversos de mobiliário, não especificados ou não classsificados
ID-12.3 | Fabricação de móveis de madeira, verniz, bambu, junco, palha trançada e semelhantes
ID-12.4 Fabricação de móveis de metal, aço e ferro
ID-12.5 | Fabricação de persianas
ID-12 “INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO o o
ID-13 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
ID-13.1 | Fabricação de celulose e de pasta mecânica no
Fabricação de artefatos de papel e papelão associada à fabricação de papel e papelão
1D-13.2 | (mortalhas para cigarros, papel de filtro, papel sanitário e semelhantes)
Fabricação de artefatos de papel não associados à fabricação de papel (bobinas para
máquinas, papel gomado, inclusive fitas adesivas de outros materiais, envelopes, papel
almaço milimetrado, quadriculado e semelhantes, cadernos escolares, lenço e guardanapos de
papel e semelhantes, bolsas de papel, bandeirolas, forminhas, copos, confetes, serpentinas e
ID-13.3 semelhantes) o
Fabricação de artefatos de papelão, cartolina, pasta de madeira ou fibra prensada não
associada à fabricação de papelão (classificadores, fichas separadores para arquivos e
fichários, pastas e semelhantes, bandejas, pratos € semelhantes, carretéis, tubetes, conicais,
espátulas, tubos para cardas e semelhantes)
ID-13.4 : nt
+
Fabricação de caixas de papelão, cartuchos e cilindros para embalagem, com ou sem folha de
ID-13.5 | flandres. Fabricação de embalagens de cartolina e cartão
ID-13.6 | Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão sa
Fabricação de sacos de papel e de papel para embalagens, com ou sem impressão ( sacos de
papel celofane e de papel impermeável, sacos de papel KRAFT, papel para embalagem em
ID-13.7 | resma ou bobinas) |
ID-14 INDÚSTRIA DA BORRACHA
ID-14.1 Beneficiamento de borracha ( lavagem, prensagem, laminação e regene
100000000009000000009000000000000900000900090000000
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ID-14.2 | Fabricação de artefatos de borracha para uso médico cirúrgico e para laboratórios |
Fabricação de artigos de borracha para uso pessoal e doméstico (capas e chapéus de
borracha, calças de borracha, luvas, chupetas, bicos para mamadeiras, desentupidores, forma
ID-14.3 para gelo, pés para móveis, geladeiras e semelhantes) o
Fabricação de espuma de borracha e de artigos de espuma de borracha, inclusive de latex
(almofadas, colchões, travesseiros e artigos semelhantes de espuma de borracha, inclusive
ID-14.4 látex)
Fabricação de artefatos diversos de borracha (correias de transmissão, transportadoras e
elevadoras, canos , tubos, mangueiras e mangotes de borracha, artefato de borracha para
ID-14.5 | veículos e para fins industriais e mecânicos)
Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borracha ( botas, galochas, calçados tipo
| ID-14.6 | tênis ou outros calçados de borracha e outros materiais, saltos, solas e solados de borracha)
ID-14.7 | Fabricação de laminados e fios de borracha
ID-14.8 | Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar
ID-149 Recondicionamento de preumáticos no E
“DAS INDÚSTRIA DO COURO E PELE E PRODUTOS SIMILARES
Fabricação de artefatos de couro e peles e produtos similares, não especificados ou não
ID-15.1 classificados -
Fabricação de artigos de selaria (selas, selins, arreios, laços, peitorais, rabichos, barrigueiras,
1D-15.2 caronas, sobrecilhas, alforjes e semelhantes)
ID-15.3 | Fabricação de correias e outros artigos de couro para máquinas
Fabricação de malas, maletas, valisas e de outros artigos de couro, pele e de outros materiais
ID-15.4 | para viagem o . . o o
Fabricação de pastas de couro, porta notas, porta niqueis, porta documentos e semelhantes de
DASS |comocpels use
ID-15.6 Preparação e curtimento de couros, peles e correaria
ID-15.7 | Secagem e salga de couros e peles o
ID-16 INDÚSTRIA QUIMICA | o
ID-16.1 | Beneficiamento de carvão de pedra. Briquetagem
Fabricação de adubos ( compostos, farinha de osso, carne e sanguem farinha de ostras e pó de
ID-16.2 | calcário ) o o o o o
Fabricação de amidos, dextrinas, féculas, gomas, colas, adesivos vegetais e de outras origens
ID-16.3 | e substanciais afins. Ce .
ID-16.4 | Fabricação de desinfetantes ( água sanitária, creolina e semelhantes)
Fabricação de detonantes (espoleta, cápsulas fulminantes), inclusive estopim, mechas e
1D-16.5 | semelhantes. Fabricação de munição para caça e esporte
ID-16.6
Fabricação de fertilizantes (fosforita, superfosfatos e semelhantes)
Fabricação de fios artificiais ( fios de acetato, viscose, nylon, rsyon, lã de vidro e
“1D-16.7 | semelhantes) | =
ID-16.8 | Fabricação de fogos de artifício o o
ID-16.9 | Fabricação de formicidas, inseticidas, germicidas, fungicidas e produtos afins
1D-16.10 Fabricação de fósforo de segurança
“1D-16.11 | Fabricação de gás de hulhaenafia
' Fabricação de graxas lubrificantes, cera, parafina, vaselina, aguarrás, coque do petróleo e
1D-16.12 | outros derivados do petróleo o DD a
| Fabricação de matérias plásticas básicas (resinas sintéticas). Fabricação de borracha sintética,
ID-16.13 | celulóide, galalite, baquelite, ebonite e outras matérias plásticas. .
' Fabricação de pigmentos, corantes, substâncias tanantes, curtientes e produtos sintéticos para
ID-16.14 | curtume inclusive lacas | o o O
D-16.15 | Fabricação de pólvora e explosivos
Fabricação de preparados para limpeza e polimento ( ceras para assoalho, líquidos e pastas
ID-16.16 | para polimento de calçados, metais e móveis e saponáceos) | E o o
Fabricação de produto derivados da destilação de carvão de pedra e da madeira. Produção de
gás, coque, alcatrão, benzeno, naftalina, tolueno, piche, xileno, aguarrás, te i
ID-16.17 | semelhantes
E
10000000000000000009009000000900090000000004U0000000
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Fabricação de produto derivados da destilação do petróleo e de xistosbetuminosos (gasolina,
querosene, óleo, diesel, óleo combustível, gás liquefeito e produtos afins, graxas e óleos
ID-16.18 | combustíveis, óleos lubrificantes, asfalto, betume e semelhantes) creozoto
ID-16.19 | Fabricação de produtos quimicamente puros para uso em laboratórios e para fins medicinais
Fabricação de produtos químicos inorgânicos (exclusive os destinados a uso em laboratórios
ID-16.20 | e para fins medicinais) o
ID-16.21 Fabricação de produtos químicos, não especificados ou não classificados
ID-16.22 | Fabricação de solventes, impermeabilizantes e secantes o
ID-16.23 | Fabricação de tintas para escrever e para desenho, inclusive tintas para impressão
ID-16.24 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes
Produção de ceras vegetais e ácidos gordurosos ( óleo de cação, baleia, mocotó, espermacete,
ID-16.25 | lanolina, sebo industrial e semelhantes)
Produção de óleos essenciais (de eucalipto, frutas cítricas, gerânio, quenopódio, hortelã,
ID-16.26 | louro, pau rosa, sassafrás e semelhantes) .
Produtos de gorduras, óleos e essências vegetais ( óleos brutos de caroço de algodão,
amendoim, gergelim, oliva, babaçu, coco, milho, soja, inclusive compra de manteiga de
cacau, óleo de mamona, andiroba, copaiba, cumarim, girassol, linhaça, murumuru, oitícica,
ID-16.27 | ouricuri ou licuri, tucum, tangue, acuuba e semelhantes
ID-16.28 | Recuperação de óleos lubrificante ecuperação de óleos queimados (de cárter)
ID-16.29 | Simterizaç
ou pelotização de carvão-de-pedra e de coque não ligados a extração
“IDA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
1D-17.1 | Fabricação de produto veterinários
1D-17.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais o
ID-18 INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E SABONETES |
Fabricação de perfumarias. Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos(sabonetes e
“ID-18.1 | outros artigos de perfumaria) |
ID-18.2 | Fabricação de sabões e detergentes
ID-18.3 | Fabricação de velas no
1D-19 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E MATERIAL TÊXTIL
| Fabricação de fios e linhas de algodão, seda de lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras
ID-19.1 | têxteis, preparação de linhas defiosartificiais o . =
“1D-19.2 | Acabamento de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens . o
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais ( beneficiamento de algodão, linho, rami, agave,
ID-19.3 juta, carcá, guaxima eoutras fibras
Beneficiamento de materias têxteis de origem animal ( beneficiamento de lã, seda, pêlos e
ID-19.4 crinas)fibras e |
Confecção de artefatos diversos de tecidos. Confecção de roupas de cama e mesa (lençóis,
colchas, fronhas, guardanapos, toalhas de mesa e semelhantes, bandeiras, estandartes e
ID-19.5 flâmulas). .
Confecção de roupas e agasalhos, roupa íntima, vestidos, capas, sobretudos e outros
ID-19.6 | agasalhos de peles, couros etecidos impermeáveis O
Fabricação artigos têxteis de uso doméstico e pessoal não especificados ou não classificados.
ID-19.7 Confecção de cortinas, estofos e decorações interiores, persianas e fechos
Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de cadarços, galões, fitas, filós, rendas e
ID-19.8 | bordados
Fabricação de artigos de tapeçaria, exclusive de borracha, tapetes, passadeiras, capachos e
outros. Fabricação de artefatos de lona, pano couro e outros tecidos de acabamento especial (
ID-19.9 | encerados para veículos e outros). o
“1D-19.10 | Fabricação de artigos de vestuário, não especificado ou não classificados o
.11 | Fabricação de calçados, alpargatas, « chinelos, sand e tamancos
as, bengalas, toldos, barracas, velames,
| Fabricação de chapéus, guarda-chuvas, sombri
1D-19.12 guarda-sol esemelhante
13 | Fabricação de cobertores, mantas e toalhas de banho
[ ID-19.14 | Fabricação de estopa e de material para estofos, inclusive recuperação de resíduos têxteis
ID-19.15 | Fabricação de gravatas, cintos, ligas, suspensórios, bolsas e outros acessórios do yeStuário
V
ID-19.16 Fabricação de lenços, luvas, chales e semelhantes 4
100000000900000005000000600000900040090000900000000000
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ID-19.17 Fabricação demeias O
| ID-19.18 | Fabricação de redes e artigos de cordoaria (barbantes, cabos, cordas, cordéis e semelhantes)
ID-19.19 | Fabricação de sacos de tecidos (algodão, juta e de outras fibras) E o
Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial ( lonas, tecidos encerados,
ID-19.20 | congóleos, oleados, linóleos, panos de couro e outros)
Malharia. Fabricação de tecidos de malha e artigos de malharia ( artigos de lingerie, casacos,
suéteres, vestidos e semelhantes, confecções de malha e fabricação de roupas de banho),
ID-19.21 | tecidos elásticos. .
Tecelagem de algodão, seda, lã, linho, rami, juta, caroá e outras fibras têxteis vegetais e de
fios artificiais. Fabricação de feltros, tecidos de crina e tecidos felpudos, entretelas, pelúcias e
ID-19.22 | veludos , O o . o
ID-20 INDÚSTRIAS DIVERSAS
Fabricação de aparelhos de medida não elétricos (Fabricação de manômetros, barômetros,
ID-20.1 | taximetros, hidrômetros, medidores de gás e semelhantes)
ID-20.2 | Fabricação de elhos de precisão para laboratórios e pesquisas .
Fabricação de aparelhos e utensílios não elétricos para uso médico e hospitalar ( inclusive
1D-20.3 | instrumental médico cirúrgico, camas e mesas articulares
Fabricação de aparelhos e utensílios para gabinete, equipamentos dentários ( inclusive
| 1D-20.4 | instrumental dentário) o o l J
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de máquinas
1D-20.5 | fotográficas e de aparelhos de projeção cinematográfica
ID-20.6 | Fabricação de aparelhos ortopédicos , Ê |
ID-20.7 | Fabricação de armação para óculos |
ID-20.8 | Fabricação de artefatos de pelos, perucas, plumas, chifres, garras e outros despejos animais
ID-20.9 | Fabricação de artigos de ouriversaria, joalheria.
| 1D-20.10 Fabricação de artigos de toucador, flores e plumas artificiais
ID-20.11 | Fabricação de artigos diversos, não especificados ou não classificados.
ID-20.12 | Fabricação de artigos para esportes E . .
ID-20.13 | Fabricação de artigos para jogos recreativos ( inclusive bilhares, snooker e seus pertences)
ID-20.14 Fabricação de botões, fivelas e outros artigos de fantasia , inclusive aviamentos para costura
ID-20.15 | Fabricação de brinquedos, velocípedes, patinetes e semelhantes
ID-20.16 | Fabricação de brochas e pincéis |
ID-20.17 | Fabricação de canetas e lápis o o
ID-20.18 | Fabricação de carimbos, sinetes e semelhantes o o aa
| 1D-20.19 | Fabricação de cronômetros erelógios
ID-20.20 Fabricação de dentes artificiais, porcelanas, massas, esmaltes e material dentário
ID-20.21 | Fabricação de escovas para dentes e outros afins . . . o
ID-20.22 | Fabricação de fitas para máquinas de escrever
1D-20.23 | Fabricação de instrumentos de música, instrumentos de sopro, corda e percussão
Fabricação de instrumentos para engenharia, topografia e geodésia ( teodolitos, trânsitos,
ID-20.24 | tecnigrafos, planímetros e semelhantes)
1D-20.25 Fabricação de manequins Ê
Fabricação de material cirúrgico (algodão hidrófilo, ataduras, gases, esparadrapos, fios de
1D-20.26 | sutura e semelhantes)
“| Fabricação de material escolar, figurinhas, globos e peças didáticas de qualquer material.
1D-20.27 | Fabricação de giz, quadros-negros, lousas e semelhantes
| Fabricação de material fotográfico, filmes e chapas virgens, papéis sensíveis para fotografia,
ID-20.28 | cópia heliográfica, fotostática e semelhantes.
1D-20.29 | Fabricação de material para ótica, lentes, óculos, lunetas, binóculos e semelhantes
ID-20.31 | Fabricação de painéis de anúncios luminosos o
[D-20.32 | Fabricação de pedras preciosas e semipreciosas, lapidação de diamantes —
Fabricação de utensílios para usos técnicos e profissionais (trenas, réguas de calculos,
1D-20.33 | pantógrafos, material de desenho e semelhantes) o
1D-20.30 | Fabricação de outros artigos para escritório Ê ma
“1D-20.34 | Fabricação de vassouras, enxugadores, espanadores e semelhantes ]
[D-20.35 | Gravação de discos musicais, fitas sonoras € edição de músicas
101
000000000000000000000000000000000000000000000000
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ID-20.36 'Lapidação de minérios, não especificados ou não classificados
1D-20.37 | Outras indústrias não classificadas
| Produção “cinematográfica, produção de filmes cinemátográficos e películas
| 1D-20.38 | cinematográficas. Cinegrafia | ue eeaçeE ie E
CO EMPREENDIMENTOS -E
| EDIFICAÇÃO - ED
ED-1 | Geral .
ED-1.1 Casa
ED-1.2 | | Casas o
ED-1.3. Edifício « de apartamentos
ED-1.4 | Edifícios de apartamentos o
ED-1.5 Sala o o o = o
ED-1.6 Salas o
ED-1.7 Loja o O
ED-1.8 Lojas o
ED-2 Especial . o O
ED-2.1 Arena, Rodeio « e Congêneres
ED- 2.2 | Cemitério = ,
ED-2.3 | Centro de C onvenções o o
ED24 * Cercado = o
ED- 2.5 | Complexo para Fins | Industriais
“ED2. 6. Complexo Social Desportivo ( (Vila: Olímpica e e congêneres) E
ED-2.7 | Complexo Turístico
ED-2.8 * Crematório o na . =
ED-2.9 Estádio . na
ED-2.10 Jardim Botânico
ED-2.11 Jardim Zoológico |
ED-2.12 | Parque de Diversões | o o
ED-2.13 | Parque de Exposições
ED-2.14 | Parque Urbano
[ ED3 | Misto o
ED-3.1 | Edificação multiresidencial com salas elou lojas . o
ED-3.2 | Edificação uni jidencial com ' sala elouloja .
ED-3.3 | Edificações mul residenciais com salas | eloulojas
ED-3.4 | Edificações uniresidenciais comsalae/ouloja o
ED3.5 | Edificação(s) abrigando ai atividades de diferentes usos, exceto residencial
| URBANIZAÇÃO - UR |
UR-1 | Parcelamento
UR-I.I | Desdobro o o
UR-1.2 | Desmembramento o
UR-1.3 “Loteamento E
UR-1.4 | Loteamento Popular | o o
UR-IS 'Remembramento . o o o O o
— UR- Ro * Conjunto Habitacional o
UR-2.1 | Conjunto Habitacional o
UR3 | Reurbanização .
UR-3.1 | Reurbanização simples o
UR-3.2 Reloteamento | . E o o o
UR33. * Reurbanização int integrada o o o
| a
UR-4 | Abertura ou Modificação de Vias e Logradouros e Criação de Faixas de Doi
E f
D000000000000000000000000000000000000000000000000
UR-63
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“ TAbertura, Recuperação e/ou Modificação de Vias e Logradouros Públicos e Privados
destinados à Circulação de Veículos e/ou Pedestres e de Faixas de Domínio
UR-S “Intervenções nas Características e Morfologia do Terreno no
UR-S.1 | Desmatamento |
UR-5.2 Escavação O o o
UR-5.3 Plantio o , , CC o
Terraplanagem
UR-5.5 | Outras intervenções nas características e : morfologia do terreno
UR-6 | Intervenções no Sistema Hídrico o
UR-6.] | Barramento . o
UR-6.2 Dragagem . O
Inversão |
UR-6.4 | Regularização de leito o o
UR-6.5 | Regularização de vazão — o o
UR-6.6 | Reservação
UR67 Retificação o
UR-6.8 | Tanque o Ê o , E
“Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Obras, Espaços e Edificações:
Implantação de equipamentos de infra-estrutura, obras, espaços e edificações que se destinam
ao sistema de transporte terrestre, aquaviário e aéreo.
UR-7
UR-7.1
URI2 Implantação de equipamentos de infra-estrutura, obras, espaços e edificações que se destinam
“ao sistemas de captação, adução, tratamento, subadução, reserva e distribuição de água
Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
UR-7.3 destinam aos Sistemas de Captação, Condução e Distribuição de Águas Pluviais e/ou
' Separadores Parciais e Mistos o
Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
UR-7.4 | destinam aos Sistemas de Coleta, Transporte, Tratamento, Afastamento e Disposição Final
| dos Esgotos
Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
UR-7.5 | destinam aos Sistemas de Coleta, Varrição, Concentração, Triagem e Destinação Final do
Lixo
UR-7.6 Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
o “2 destinam aos Sistemas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
URI Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
7 | destinam ao Sistema de Comutação, Transmissão e Distribuição Telefônica
URIS Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
“7-8 | destinam ao Sistema de Emissão, Recepção e Retransmissão de Microondas
Urso | Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Espaços, Obras e Edificações que se
. destinam ao Sistema de Radiodifusão e Radiotelevisão (Transmissão)
0000900000000000000000000000000000000000900000000
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
CÓDIGO DE ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E OBRAS
ANEXO Il
QUADRO 2.2 - USO DO SOLO POR ÁREA DE INFLUÊNCIA
CATEGORIA DE USO : COMÉRCIO ATACADISTA
Comércio Atacadista : CA-a
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de até 500m*
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 500 a 10.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000m?
uso
CA-1 Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios
CA-1.1, CA-1.2, CA-1.3, CA-1.4, CA-1.5, CA-1.6, CA-1.7, CA-1,8, CA-1.9, CA-1.10, CA-1.11, CA-1.12, CA-1.13
CA-2 Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CA-2.3, CA-2.4, CA-2.7
CA-3 Comércio Atacadista de Produtos Especializados
CA-3.1, CA-3.2, CA-3.3, CA-3.4, CA-3.5, CA-3.6, CA-3.7, CA-3.8, CA-3.10, CA-3.11, CA-3.13, CA-3.14. CA-3.15,
CA-3.16, CA-3.17, CA-3.18, CA-3.19, CA-3.20, CA-3.21, CA-3.22, CA-3.23, CA-3.24, CA-3.25, CA-3.26, CA-3.27
CA-5 Comércio Atacadista de Produtos Diversos
CA-5.1, CA-5.3, CA-5.4, CA-5.5, CA-5.6, CA-5.7, CA-5.10, CA-5.23
Comércio Atacadista : CA-b
Área de Influência
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de até 5.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
CA-2 Comércio Atacadista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CA-2.1, CA-2.2, CA-2.5, CA-2.6, CA-2.8, CA-2.9, CA-2.10, CA-2.11 |
CA-3 Comércio Atacadista de Produtos Especializados
CA-3.9, CA-3.12, CA-3.22
CA-4 Comércio Atacadista de Produtos Perigosos
CA -4.1, CA -4.2, CA -4.3, CA -4.4, CA -4.5, CA -4.6, CA -4.7
CA-5 Comércio Atacadista de Produtos Diversos
CA-5.8, CA-5.9, CA-5.11, CA-5.12, CA-5.13, CA-5.14, CA-5.15, CA-5.16, CA-5.18, CA-5.19, CA-5.20, CA-5.21, CA-5.22,
CA-5.24, CA-5.25, CA-5.26, CA-5.27, CA-5.28
CATEGORIA DE USO : COMÉRCIO VAREJISTA
Comércio Varejista : CV-a
Área de Influência
Local : Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 300 a 7.000m*
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 7.000m?
Ê uso
CV -1 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios
CV-1.1, CV-.2, CV-1.3, CV-1.4, CV-1.5, CV-1.6, CV-1.7, CV-1.8, CV-1.8, CV-1.9, CV-1.10, CV-1.11, CV-1.12, CV-1.13
CV-2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.3, CV-2.4
CV-3 Comércio Varejista de Produtos Especializados
CV-3.4, CV-3.21
Comércio Varejista : CV-b
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 300 a 2.500 m?
104
00009000000000000000000000000000000009000900000000
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Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500 m?
uso
CV-2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.2, CV-2.5, CV-2.6, CV-2.7, CV-2.8, CV-2.9
CV-3 Comércio Varejista de Produtos Especializados
CV-3.1, CV-3.2, CV-3.3, CV-3.5, CV-3.6, CV-3.7, CV-3.8, CV-3.9, CV-3.10, CV-3.11, CV-3.12, CV-3.13, CV-3.14, CV-3.15, CV-
3.16, CV-3.17, CV-3.18, CV-3.19, CV-3.20, CV-3.23, CV-3.24, CV-3.25, CV-3.26, CV-3.27
CV-5 Comércio Varejista de Produtos Diversos
CV-5.1, CV-5.3, CV-5.5, CV-5.6, CV-5.7 CV-5.9, CV-5.10, CV-5.12, CV-5.14, CV-5.16, CV-5.18, CV-5.19, CV-5.23, CV-5.24, CV-
5.25, CV-5.27
Comércio Varejista : CV-c
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 300 a 1.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 1.000m?
uso
CV-2 Comércio Varejista de Produtos Agropecuários e Extrativos
CV-2.1, CV-2.10, CV-2.11
CV-3 Comércio Varejista de Produtos Especializados
Cv-3.21
CV-4 Comércio Varejista de Produtos Perigosos
CV -4.1,CV -4.2, CV 4.3, CV -4.4, CV -45, CV -4.6, CV -4.7
Cv-5 Comércio Varejista de Produtos Diversos
CV-5.2, CV-5.4, CV-5.8, CV-5.11, CV-5.13, CV-5.15, CV-5.17, CV-5.20, CV-5.21, CV-5.22, CV-5.26, Cv-5.28
CATEGORIA DE USO: SERVIÇO
Serviços: S-a
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 250 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 250 a 2.500m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500 m?
uso
S-10 Serviços Pessoais
S-10.1, S-10.2, S-10.3, S-10.4
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.23
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.15
Serviços :S-b
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 300 a 1.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 1.000 a 20.000m?
uso
S-1 Serviço de Alimentação e Bebidas
S-1.1,8-1.2,S-1.3,S-1.4, S-1.5, S-1.6, S-1.7, S-1.8, S-1.9
S-9 Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos
S-9.2
Serviços: S-c
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 300 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construida de 300 a 2.500m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500m?
uso
000000000000000000000000000000000000000900000000
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S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.1,5-42,8-4.3,8-44,5-4.6, S-4.7,8-4.8,8-4.9,8-4.10, S-4.13, S-4.14, S-4.16, S-4.17, S-4.20, S-4.21, S-4.22, S-4.23,
S-4.25, S-4.26, S-4.27,S-4.31, 5-4.33, S-4.34
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.2,S-6.3,S-6.4,5-6.5, S-6.6, S-6.8, S-6.9, S-6.10, S-6.11, S-6.12, S-6.13, S-6.14, S-6.16, S-6.17, S-6.19, S-6.20, S-6.22,
S-6.25, S-6.26, S-6.41, S-6.44, S-6.45, S-6.48, S-6.50, S-6.51, S-6.52, S-6.53, S-6.55, S-6.56, S-6.59, S-6.60, S-6.61
S-9 Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos
S-9.8,8-9.11,5-9.13
Serviços: S-d
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 2.500 a 20.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 20.000m?
Uso
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-2.7
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.5, 5-4.15, S-4.18, S-4.19, S-4.24, S-4.28, S-4.30, S-4.32,
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
[S-6.18, S-6.21, S-6.23, S-6.24, S-6.27, S-6.43, S-6.46, S-6.47, S-6.49, S-6.54, S-6.57, S-6.58, S-11.10
Serviços: S-e
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 750 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 750 a 5.000m?
“Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-21
S-5 Serviços de Hospedagem
S-5.1, 8-5.2, 8-5.3, 5-5.4
Serviços : S-f
Área de Influência:
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000m?
uso
[ S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.29
S-11 Outros Serviços
| S11.1,8-11.2,8-11.3,8-11.4,5-11.5,5-11.6, S-11.7,8-11.8, 811.9
Serviços : S-g
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 1.000m?
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 1.000 a 5.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
[ S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
[s-61
Serviços: S-h
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m*
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 10.000 a 25.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construida acima de 25.000 m?
D00000000000000000000000000000900009000000000000000
CONQUISTA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
uso
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-2.2,8-2.3,S-2.4, S-2.9,5-2.10, S-2.11
º Serviços: S-i
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 500m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 500 a 5.000 m?
Metropolitana: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
S-3 Serviços de Educação
S-3.1,8-3.2,8-3.3,8-34,5-3.5, S-3.6, S-3.7, S-3.8, 8-3.9,5-3.10, 8-3.11, 8-3.13, 8-3.14, S-3.15
S-8 Serviços de Esportes, Lazer e Diversão
S-8.1, S-8.9, S-8.10, S-8.11, S-8.12
Serviços : S-j
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500m?
Muncipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 2.500 a 5.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 5.000 m?
uso
S-3 Serviços de Educação
S-3.12
Serviços: S-|
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos até 100 lugares
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos de 100 a 1.000 lugares
Regional: Atividades e Empreendimentos acima de 1.000 lugares
uso
S-8 Serviços de Esportes, Lazer e Diversão
S-8.2,5-83, S-8.4, S-8.5, S-8.6, S-8.7, S-8.8, S-8.13, S-8.14, S-8.15, S-8.16
Serviços : S-m
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 100 vagas
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 100 a 500 vagas
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 500 vagas
uso
S-4 Serviços de Administração, Finanças e Empresarial
S-4.11,8-4.12
S-6 Serviços de Manutenção, Conservação, Ofícios e Locação
S-6.7
Serviços : S-n
Área de Influência:
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 30.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 30.000 m?
Ê uso
S-2 Serviços de Saúde, Saneamento e Assistência Social
S-2.5, S-2.6, 8-2.10
Serviços : S-o
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500 m?
Municipal:Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 2.500 a 20.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 20.000 m?
D0000000000000000000000000000000009000000900000000U
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uso
| S-9 Serviços de Produtos Agropecuários e Extrativos
| S-9.1,8-9.3,S-9.4, 8-9.5, S-9.6, S-9.7, S-9.9, S-9.10, S-9.12, S-9.14, S-9.15, S-9.16, S-9.17
Serviços: S-p
Área de Influência:
Local: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 100 m?
Municipal:Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 100 a 500 m?
“Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 500 m?
uso
| S-7 Serviços de Ofício
| S-7.1,8-7.2,8-7.3,8-74,8-7.5, S-7.6, S-7.7,S-7.8,8-7.9,8-7.10,8-7.11, 8-7.12, 8-7.13, S-7.14, S-7.15
CATEGORIA DE USO - INSTITUCIONAL
Institucional - IN
Área de Influência:
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 2.500 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 2.500
m?
uso
IN-1 Governamentais
IN=1.1,1N-1.2,1N-1.3, IN-1.4, IN-1.5
IN -2 Organização
IN -2.1, IN -2.2
CATEGORIA DE USO EMPREENDIMENTOS
Empreendimentos: E-a
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 3.000 m?
Muncipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 3.000 a 10.000m?
“Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000 m?
Uso
ED-2 Especial
ED-2.6, ED-2.9
Empreendimentos: E-b
Área de Influência:
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 30.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 30.000 m?
Uso
ED-2 Especial
ED-2.10, ED-2.11
Empreendimentos : E-c
Área de Influência:
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 50.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 50.000 m?
Uso
| ED-2 Especial
| ED-2.1, ED-23, ED-2.13,
Empreendimentos : E-d
Área de Influência:
Muncicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída até 10.000m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 10.000 m?
: Uso
DO0000000000000000000000000000000000009000900000000
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ED-2 Especial
ED-2.12, ED-2.14
Empreendimentos: E-e
Área de Influência:
Objeto de Estudo Específico
Uso
ED-2 Especial
ED-2.2, ED-2.4, ED-2.5, ED-2.7, ED-2.8
UR-3 Intervenções no Sistema Hídrico
UR-3.1, UR-3.2, UR-3.3, UR-3.4, UR-3.5, UR-3.6, UR-3.7, UR-3.8
UR-4 Implantação de Equipamentos de Infra-estrutura, Obras, Espaços e Edificações:
UR-4.1, UR-4.2, UR-4.3, UR-4.4, UR-4.5, UR-4.6, UR-4.7, UR-4.8, UR-4.9
CATEGORIA DE USO: INDUSTRIAL
Indústria - ID-a
Área de Influência:
Local:Atividades ou Empreendimentos em Área Construída de até 750 m?
Municipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída de 750 a 20.000 m?
“Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída acima de 20.000 m?
Uso
ID - 5 - Indústria Extrativista
[1D52, ID-5.9, ID-5.10, ID-5.11, ID-5.12, 1D-5.13, ID-5.14
ID-6 Indústria de Produtos Minerais
ID-6.4, ID-6.6, ID-6.20, ID-6.21, ID-6.23, ID-6.24, ID-6.26
ID-7 Indústria Metalúrgica
ID-7.4, ID-7.8, ID-7.9, 1D-7.11, ID-7.19
ID-9 Indústria de Material Elétrico e de Comunicação
1D-9.11, 1D-9.17
1D-11 Indústria de Madeira
1D-11.5, 1D-11.8, 1D-11.9
ID-15 Indústria do Couro, Pele e similares
1D-15.3
ID-19 Indústria do Vestuáio, Calçados e Material Têxtil
1D-19.4, ID-19.5, ID-19.9, 1D-19.11, ID-19.15, ID-19.16
Indústria - ID-b
Área de Influência:
Local:Atividades e Empreendimentos em Área Construída Total de até 3.000m?
Municicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída Total de 3.000 a 20.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída Total acima de 20.000 m?
Uso
ID-1 Indústria de Produtos Alimentícios
1D-1.8, 1D-1.10, 1D-1.19, ID-1.24, ID-1.26, ID-1.36
ID-4 Indústria de Edição e Gráfica
ID-4.6
ID-6 Indústria de Produtos Minerais
ID-6.13, ID-6.14, ID-6.16, ID-6.17, ID-6.18, ID-6.30
ID-7 Indústria Metalúrgica
ID-7.2, ID-7.3, ID-7.7, 1D-7.10, |D-7.12, ID-7.13, ID-7.15, ID-7.16, ID-7.17, ID-7.18, ID-7.20, ID-7.21, ID-7.22, ID-7.23, |D-7.24, ID-
7.25, ID-7.34
ID-8 Indústria Mecânica
ID-8.9, ID-8.18, ID-8.19, ID-8.23
ID-9 Indústria de Material Elétrico e de Comunicação
ID-9.2, ID-9.3, ID-9.6, ID-9.7, ID-9.8, ID-9.9, ID-9.12, ID-9.13, ID-9.15
09000000000000000000009000000000900000000090000000U
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ID-40 Indústria de Material de Transporte
1D-10.2, |D-10.5, ID-10.7, ID-10.8, ID-10.9, ID-10.10, ID-10.2, 1D-10.14, |D-10.17
ID-11 Indústria de Madeira
1D-11.2, 1D-11.3, 1D-11.4
ID-12 Indústria do Mobiliário
1D-12.1, |D-12.2, ID-12.3, ID-12.4, ID-12.5
ID-13 Indústria de Papel e Papelão
1D-13.1, |D-13.2, 1D-13.7 |
ID-14 Indústria da Borracha
ID-14.2, |D-14.3, ID-14.6, ID-14.7
ID-15 Indústria do Couro, Pele e similares
[ 1D-15.1, 1D-15.2, ID-15.4, |D-15.5
1D-19 Indústria do Vestuáio, Calçados e Material Têxtil
1D-19.1, |D-19.2, ID-19.6, ID-19.7, ID-19.8, ID-19.10, 1D-19.12, 1D-19.13, ID-19.14, ID-19.17, ID-19.18, ID-19.19, ID-19.20, ID-
19.21, ID-19.22
ID-20 Indústrias Diversas
|D-20.1, ID-20.2, ID-20.3, ID-20.5, ID-20.6, ID-20.7, ID-20.9, |D-20.10, ID-20.11, ID-20.12, ID-20.13, ID-20.14, ID-20.15, ID-
20.16, 1D-20.17, ID-20.19, ID-20.20, ID-20.21, ID-20.22, ID-20.23, ID-20.24, ID-20.28, ID-20.29, ID-20.30, ID-20.32, ID-20.33,
ID-20.35, ID-20.38
Indústria - ID-c
Área de Influência:
Municicipal: Atividades e Empreendimentos em Área Construída Total de até 20.000 m?
Regional: Atividades e Empreendimentos em Área Construída Total acima de 20.000 m?
uso
ID-1 Indústria de Produtos Alimentícios
1D-1.1, 1D-1.2, 1D-1.3, 1D-1.4, 1D-1.3, 1D-1.6, 1D-1.7, 1D-1.9,1D4.11, 1D-1.12, 1D-1.13, 1D-1.14, 1D-1.16,1D1.17, ID-1.18, ID-1.20,
1D-1.21, |D-1.22, 1D-1.23, ID-1.25, ID-1.26, ID-1.27, ID-1.29, 1D-1.30, 1D-1.31, ID-1.32, ID-1.33, ID-1.34, ID-1.35, 1D-1.37, ID 38.
ID-2 Indústria de Bebidas
1D-2.1, |D-2.2, |D-2.3, ID-2.4, |D-2.5, |D-2.6, ID-2.7, ID-2.8
ID-3 Indústria do Fumo
1D-3.1, ID-3.2, ID-3.3
ID-4 Indústria de Edição e Gráfica
ID-4.1, ID-4.2, ID-4.3, ID-4.4
ID-5 Indústria Extrativista
1D-5.1, 1D-5.3, |D-5.4, |D-5.5, |D-5.6, ID-5.7, ID-5.8, ID-5.15
ID-6 Indústria de Produtos Minerais
1D-61, ID-6.2, 1D-6.3, ID-6.5, ID-6.7, D-6.8, ID-6.9, 1D-6.10, ID-6.11, ID-6.12, 1D-6.1
ID-6.28, ID-6.29, ID-6.31, ID-6.32
ID-7 Indústria Metalúrgica
1D-7.1, ID-7.5, |D-7.6, |D-7.14, ID-7.26, ID-7.27, 1D-7.28, ID-7.29, ID-7.30, 1D-7.31, |D-7.32, ID-7.33, ID-7.35
ID-8 Indústria Mecânica
1D-8.1, ID-8.2, ID-8.3, ID-8.4, ID-8.5, ID-8.6, ID-8.7, ID-8.8, D-8.10, 1D-8.11, 1D-8.12, |D-8.13, ID-8.14, ID-8.15, ID-8.16, ID-8.17,
ID-8.18, |D-8.20, ID-8.21, ID-8.22, ID-8.24, ID-8.25
ID-9 Indústria de Material Elétrico e de Comunicação
1D-9.1, D-9.4, ID-9.5, |D-9.10, ID-9.14, ID-9.16, ID-9.18, ID-9.19, ID-9.20
1D-10 Indústria de Material de Transporte
1D-10.1, |D-10.3, |D-10.4, ID-10.6, ID-10.11, 1D-10.12, 1D-10.13, |D-10.15, ID-10.16, ID-10.18
ID-11 Indústria de Madeira
[ID-11 1,1D-11.16,1D-11.17
IDA43 Indústria de Papel e Papelão
[1D-133, ID-13.4, |D-13.5, ID-13.6
ID-14 Indústria da Borracha
1D-14.1, |D-14.4, ID-14.5, ID-14.8, ID-14.9
1D-15 Indústria do Couro, Pele e similares
ID-15.6, ID-15.7
5, ID-6.19, ID-6.22, ID-6.24, ID-6.25, ID-6.27,
000090000000000000090000090000000000000000900000000
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CONQUISTA
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ID-16 Indústria Química
1D-16.1, |D-16.2, ID-16.3, ID-16.4, ID-16.5, ID-16.6, ID-16.7, ID-16.8, |D-16.9, ID-16.10, ID-16.11, ID-16.12, 1D-16.13, 1D-16.14,
ID-16.15, ID-16.16, |D-16.17, ID-16.18, ID-16.19, ID-16.20, ID-16.21, ID-16.22, ID-16.23, ID-16.24, ID-16.25, ID-16.26, |D-16.27,
ID-16.28, ID-16.29
ID-17 | Indústria de Produtos Farmacêuticos
1D-17.1,1D-17.2
ID-18 Indústria de Perfumaria e Sabonetes
1D-18.1, ID-18.2, 1D-18.3
ID-19 Indústria do Vestuáio, Calçados e Material Têxtil
1D-19.3
ID-20 Indústrias Diversas
ID-20.4, |D-20.8, ID-20.18, ID-20.25, ID-20.26, ID-20.27, ID-20.31, ID-20.34, ID-20.36, ID-20.37
000000000000000009000000090000000
090009000000000
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CONQUISTA
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ANEXO III
PARÂMETROS, CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES DE USO
E OCUPAÇÃO DO SOLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
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ANExO HI - QUADRO 3.1 - CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS ÁS ZONAS E CORREDORES DE USOS
EI DIMENSÕES
Ca REGUOS ar VIMOS | míxIMOS DO
Usos c (m LOTES (mº)
ZONA DE USO | LOCALIZAÇÃO | PERMITIDOS 9/Cp
(1) Lote Testada
Cab Frontal | Lateral mínimo | mínima |
! Eje E
ZR- ResieionCandeina 10/30 [00015] 30 150 | 2500 | 100
Brasil, Patagônia | (1)
Guarani, Cruzeiro,
Alto do Maron.
E » ; .60 | 0; O 1,50 250,0 10,0
ZRa2 Primavera I, Lagoa CA, CV,S -até LO 15 0,60] [0,20 á
das Flores 1 os de Nível e
Nossa Senhora Local;
Aparecida, 5
ZR3 Ibirapuera, Zabelê Da uid LO 1 0,60 | 0,30 30 1,50 250,0 10,0
São Pedro Nível Local;
[— Bateias, Patagônia II A
ZRA- Jatobá R; E IN 07 | 10 |060/020) 30 1,50 250,0 10,0
Campinhos
Felícia I, Boa Vista
ZR-S L Candeias II LO 20 0,60 | 0,20 30 1,50 250,0 10,0
Felícia II, Boa Vista E
ZR-6 11, Candeias II 0,5 LO 0,60 | 0,20 3,0 1,50 360,0 12,0
Cv,S-atéo
i Nível de
Airton Sena, Espírito | 4...
ZR-7 Santo Universidade | Vizinhança; 0,20 | 0,20 | 0,60 | 0,30 30 1,50 360,0 12,0
R. E, IN
CA,CV,S-até
o Nível
c Regional; 070
entro ,
Municipal Centro ID-a até o Lo 3,0 (1) 0,15 30 1,50 250,0 10,0
Nível Local;
R, E. IN
CA, CV, S-até
o Nível
So á Municipal,
ubcentro do .
Bairro Brasil Bairro Brasil Ds ado LO 15 | 0,70 | 0,20 3,0 1,50 250,0 10,0
Nível Local;
R. E. IN Lo
Corredor de Usos BR 116 CA,CV,S-até
Diversificados ieis o Nível LO 2 0,70 | 0,20 50 30 420,0 14,0
e Anel Rodoviário É
Br-116 Regional;
de Avenida Brumado | Nível Local); 07 | 10 |070/020| 30 1,50 360,0 12,0
Brumado R, E, IN
CA, CV,S-até
Corredor de Usos o Nível
Diversiicados | Avenida Olívia — | Municipal;
Fiber Aseáida Fuso venia Da-ito LO 20 |0,60| 0,20 3,0 1,50 360,0 10,0
Leste Oeste Nível Local,
Av. Luís Eduardo
R, E, IN o O
D9900000000000000000000000000000000000000000000000
113
D09990999D999D99999D999D99999999909999299999999999999
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
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DIMENSÕES
MÍNIMOS DO
— USOS LOTES (m?)
ZONA DE USO | LOCALIZAÇÃO | PERMITIDOS
«1
CV, S-até os de
Nível Local: (2)
Povoado de São João
da Vitória e vilas
0,50 | 0,30
Núcleos Urbanos R, E,IN
(1) Ver QUADRO 2.1 - Atividades/ Empreendimentos que Configuram o Uso do Solo é QUADRO 3.1 - Uso do Solo por Área de Influência
(2) Empreendimentos de nível de influência mais elevado nos distritos devem ser objeto de parecer do Conselho de Desenvolvimento Urbano
Ca - Coeficiente de Aproveitamento; Cab — Coeficiente de Aproveitamento Básico, Cam - Coeficiente de Aproveitamento Máximo;
Co - Coeficiente de Ocupação: Cp — Coeficiente de Permeabilização
QUADRO 3.2 - PARCELAMENTO DO SOLO - PERCENTUAL MÍNIMO DAS ÁREAS PARA
USOS COMPLEMENTARES
E
ZONA ÁREAS VERDES E SISTEMA COMÉRCIO | SERVIÇO
DE USO | INSTITUCIONAIS | | LAZER VIÁRIO (1 2 2
ZR-I 7% 15% 13% 2% 2%
ZR2 | 9% L 15% 1% 2% | 2%
ZR3 | 9% 15% 1% | 2% [2% |
ZR4 | 7% 18% 10% 2% [0 MM
ZR-S | 8% 15% 13% 2% 2%
ZR-6 8% 15% 13% 2% 2%
[LZRI | 6% 25% 9% 2% | 2%
(1) Percentual mínimo de área a ser transferida ao Município, independente do projeto.
(2) As áreas reservadas a comércio e serviços não serão objeto de transferência ao Município e serão
exigidas apenas em parcelamentos para fins residenciais.
D009090000000000000009000000000900900009000000900
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ANEXO III - QUADRO 3.3 - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POR NÍVEL DE POLUIÇÃO E
SEGURANÇA AMBIENTAL
RESÍDUOS EFLUENTES EMISSÕES
SÓLIDOS | LÍQUIDOS | ATMOSFÉRICAS SEGURANÇA
RESIDENCIAL
R2 - A -
COMERCIO |
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CA-1.3
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CA-1.6
CA-1.7
CA-I.8
CA-1.9
CA-L.1O
CA-I.II
CA-1.12
CA-1.13
CA-L.I4
CA-2.1
CA2.2
CA-2.3
CA2.4
CA-2.5
CA-2.6
CA-2.7
CA-2.8
CA-2.9
CA-2.10
CA-2.11
CA-3
CA-4
CAS.I
CA-5.2
CA-5.3
CA-S.4
CA-S.5
CA-S.6
CA-5.7
CA-5.8
CA-5.9
CA-5.10
CA-S.I1
CA-S.12
CA-S.13
CA-S.14
CA-S.15
CA-S.16
CA-S.17
CA-S.18
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CA-5.19
CA-5.20
CA-S.21
CA-522
CA-523
CA-5.24
CA-5.25
CA-5.26
CA-5.27
CA-5.28
COMERCIO VAREJISTA RE | |
CV-12
CV-13
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CV-
CV-16
CV-117
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Cv-19.
CV-1.10
CV-L.II
Cv-l.12
CV-1.13
CV-l.14
Cv2.
Cv22
Cv23
Cv-24
CV25
Cv26
CV-2.7
CV-28
Cv2o
Cv-2.10
Cv
CV-3.tl
CV3.13
CV-3.24
CV-3.25
CV-4
Cv-s3
CV-SA
CV-5.10
Cv-s.ll
Cv-s.12
CV-5.13
CV-5.15
CV-5.26
CV-5.27
Cv-5.28
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S-1.2
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SERVIÇOS (Continuação) ;
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S-11.8 A A Bo. A -
S-11.9 LA A A | A -
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INSTITUCIONAL - IN
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EMPREENDIMENTOS
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1D-7.34
ID-7.35
ID-8.1
ID-8.2
ID-8.3
ID-8.4
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ID-8.7
ID-8.8
ID-8.9
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ID-8.11
ID-8.12
ID-8.13
ID-8.14
ID-8.15
ID-8.16
ID-8.17
ID-8.18
ID-8.19
ID-8.20
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ID-8.22
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ID-8.25
ID-9.1
ID-9.2
1D-9.3
ID-9.4
ID-9.5
ID-9.6
1D-9.7
ID-9.8
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ID-9.10
ID-9.11
ID-9.12
ID-9.13
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ID-9.18
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ID-16.2
ID-16.3
ID-16.4
ID-16.5
ID-16.6
ID-16.7
ID-16.8
ID-16.9
ID-16.10
ID-16.11
ID-16.12
ID-16.13
ID-16.14
ID-16.15
ID-16.16
ID-16.17
ID-16.18
ID-16.19
ID-16.20
ID-16.21
ID-16.22
ID-16.23
INDÚSTRIA
ID-16.25
ID-16.28
ID-16.29
1D-17.1
1D-17.2
ID-18.1
ID-18.2
ID-18.3
ID-19.1
ID-19.2
ID-19.3
ID-19.4
ID-19.5
ID-19.6
ID-19.7
ID-19.8
ID-19.9
ID-19.10
ID-19.11
ID-19.12
ID-19.13
ID-19.14
ID-19.15
ID-19.16
ID-19.17
ID-19.18
ID-19.19
ID-19.20
ID-19.21
ID-19.22
ID-20.1
ID-20.2
ID-20.3
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1D-20.32
1D-20.4
ID-20.5
1D-20.6
ID-20.7
ID-20.8
ID-20.9
1D-20.10
ID-20.11
ID-20.12
ID-20.13
ID-20.14
ID-20.15
1D-20.16 |
ID-20.17
ID-20.18
ID-20.19
1D-20.20
ID-20.21
ID-20.22
ID-20.23
ID-20.24
ID-20.25
ID-20.26
ID-20.27
ID-20.28
1D-20.29
ID-20.30
ID-20.31
INDÚSTRIA
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CONQUISTA
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| |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
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ID-20.34
ID-20.35
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Notas:
Nível de impacto ambiental:
A-alto
M - médio
B - baixo
— não se aplica
( visto
3 X)124
EN «gy
UG
0000000000000000000000000C000000000009000000000000
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ANEXO III - QUADRO 3.4 - CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES RELATIVOS A PÓLOS GERADORES DE
TRÁFEGO - PGT E VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Í E SORTE | NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS 1
CATEGORIAS DE É
E CAÇÃO (área ESTACIONA- | CARGAE | EMBARQUEE
tec DOPGT | Construída) MENTONOL | DESCARGA DESEMBARQUE OSERVAÇÃO
E PL ATOM 0 (01 a |]
01 vaga para | 01 para
po Gema | cadaO5 o1 01 ônibus e 02
Se, SS. Co unidade a E para taxi
; autônoma 01 para carga 05 para
P3 rs (UA) e descarga a 03 ônibus e 05
' | cada 3.000 m? para taxi
|
PL | Até 10.000 m? (O! para cada 02
É leito Ol para
de 10.000 a | 01 para cada ambulância a
Sh 529 E2 25.000m? O2leitos | os cada 2.500
p3 Acima de 01 para cada 04 mº
25.000m? |O2leitos | 01 paracada |
| 3.000m? 01 para
PI Até 10.000mº 01 | ambulância à
| | ja | 01 paracada | cada 2.500
S-h,8-24,8-29, de 10.000 a epa |
$2.10.8-2.11 P2 25.000m? | 18m? de Area 02 m?, quando
, nao — Util ou fração houver
p3 Epa de 04 Pronto
E o O RA TT e — e
[01 para cada
P1 Até 500 m? | 50 mº de Área - 02 -
Util ou fração
S-i, S-3.5, S-3.10, '01 para cada |
$-3.11,8-3.13,8- | P2 donos 50 mê de Área 01 2
3.14,8-3.15 . | Util ou fração
o to nona dã To. É] (2)
Acimade 1, para cada |
P3 5.000 m 30 mí de Área 01 03
Ê . o — Util ou fração = o
PL Até2.500m o 02
de Z500A | 01 para cada -
gi p2 5 000 5 07 m* de Áréa 01 02 (2)
3 — IVPOM Útil de espaço
Pp3 pas para aulas 02 04
pp | Até10O (01 paracada = | q | º
j ugares | 08 lugares |
| del00a 01 paracada ” |
SI Ez 1.000 lugares | 06 lugares o 05 | 02)
| Acimade 01 para cada
Es 1.000 lugares | 04 lugares a 03
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ANEXO III - QUADRO 3.4 - CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES RELATIVOS A PÓLOS GERADORES DE
TRÁFEGO - PGT E VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
.000000000000000000000000009000090000900000000000
E a e NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS
| CATEGORIAS DE 5
(Área ESTACIONA- CARGA E EMBAR
Uso QUE E
o Construída) | CE | DESCARGA | DESEMBARQUE OSERVAÇÃO
pI Até 300m? | 01 para cada - - a
TT des | 25 m? de Área o
p2 denoos úi o o1 |
ED-1.6 . 5.000m? | se |
h 01 paracada | | (2)
P3 Acimade jgmdeÁrea | 02 01 |
5.000m? |
Lo Util | |
P1 Até 300 m? | 01 - -
p2 de 300 à 01 para cada | 02 01
ED-1.8 — 5000m? igmideÁrea E"
; Útil " Mínimo de
p3 fe 03,e01a 02
P2 Até2.000m? | 4 02 05
Ea LT | para cada a Ê (2)
p3 Acima de 40 mº 03 05
| 2000m? | |
Até 3.000 m? | 05 para táxi,
P2 de área de 02 para
terreno 01 para cada ônibus
E-b Acimade 100 m? de área - - o
3.000 mê de de terreno | 10 para táxi,
P3 . | 05 para
| área de | RE:
| | ônibus
terreno
| 0)
P2 | Prever 05
Até 3.000 m? 02 os para táxi e 02
| | para ônibus
E-c L | 01 para cada |
Acima de 50 m? (2). Prever 10
P3 3.000 m? | para táxi e 05
03 05 | para ônibus
. o | Até 3.000 m? |01 para cada o 05 paratáxi,
P2 de área de 100 m? de área 02 para
terreno de terreno ônibus
E-d o - -
Acima de 10 para táxi
" 3.000 mê de os :
À | para
área de | Ani
| ônibus
terreno |
OBSERVAÇÕES:
(1) Ver Quadros 2.1 - Atividades/ Empreendimentos Que Configuram o Uso do Solo e 2.2 - Uso do Solo por
Área de Influência;
(2) - Prever Área de Acumulação calculada em função do tempo médio de embarque e desembarque, do tipo de
controle de acesso e a frequência no horário de pico.
(IVA) | [BHSUY EA epa (A) opidey onsups | 9p BIA BP OlUILUOP Ip EXIvJ EU BpInU]
agua ()
souagessed ap oo |qnd auodsurn ap erjeuro ap ogdejuejdiu v “ormny ou Jenfigissod esrd eisiadid pinfier] ( )
“SONAPUI] ORS DU]
anb sojuaunpuasidua so ered (IVA) [Bladsa [puouy ELA epa (J-VA) II [BMSUV VIA BP OBajem Op BIUdIaSUBI E 1972) 9 OpôUNJ pÍno “Opriouaapip Quamajuaajoud “ojuatutaBd OS Oquatue|os ap extri (,)
ONIS OP SEMBOJOHOU 9 SIUDIQuIE SBONSUNOLIVO SE Openbape oprõBi nas Op 0991093 OgIprd O p19) “|EIUDIQuE OBÍEAISUOS Ip BIIP LD 194JOAUDSAP DS JOd “onb [euoue opduny ud BIA (,)
SED
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A
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epesed T vprurd 7 vperd 7 epesed | eperd T
epesrd | | | | | |
op poejd GE ap vopjd apeorid oprord | apeorid mor - | Sagdas1ajui seu 03ojem op ajonuo)
no soJojpuos | Ep soBId NO SOJOJPIUAS | nO SOJOJpuIaS | no SOJOJPUIOS | SP SOJOJpUIOS | |
BpRIGoZ ExIRA | SAT | vPrIQoZ PXICA | Ppeagoz exiea | BPLAQOZ EXIR] | praga mo | epuesseg - | sansapad op ouatwrznio
o | aa o —— |) NO RjSIOSSRA | dd o o A
FA | - T T | p 9 8 [ % ogÍ2Adj2Jodns ap euIIXPUI EXE]
“ QUT | cqud | QU Qd oo WASMeny WA smeny | - — Sojuooefpe sope sapepauidoud se ossooy |
Opniuod | operijoj — opntunod ajonuos gos | ajonuos gos | opnitipe OeN | Opntupe oeN | E Ojuaueuoroeisa
Breq | epenjo | sea Breq | area ii + opniupe oi [o snqruo ap epeue,
u1oo opniuod | PeISjOL “OD OPNIULIO | WOD OPNIUMOG | U1OD opmtunod | uOS OpNIuLDd E PE OEN MINO ap Epi
- | - | - 008 | wu SOSS9 AUD PLITUIUI PIDUPISIC
01 CC Tú | o “uuxpuu eduury
09 Ste | wi RAID Op OUITUNU rotey |
- 00€ wu . “ RRIJOPID ep europa emu
, o “Ojuouieuolorjso
sc . | ap exIey op eururtu vandir
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OS E | | OS * OquaUe|Os ap eXIey ep euuru ente |
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pipi Nin — O. TT osE o Qooor E | Qoo 91 | eua Ouro Op eunuyt vanBie
. | pm | E . | . | mw Q opSepowosy |
| | | ap exieg ep eumupu vinBieT
- 0s'o | - 0'€ | u | OjuauivIsOdy
penis (TA) (OA) nono (va) (va | CIA) oprdiy E
! 18207 | mopjo) e av HE IELDAy EISDjayo onsugaL | apepiun SEIS JLILO
PE "Na CO SBIA PP BOBIRED id “= 28089 a o | |
OVÍVINVIdKI VAVA SVOINDAL SVOLISRAALOVAVO — ORIVIA VNAISIS — SE OHAVNO - IN OXINV
D000000000000000000000000000000000C0C0CCCCOCCC0C0C0C
DDDDD0D0D0D990DD9D90090909009900909990990090090909099909090900909095 SP
ANEXO III - QUADRO 3.6 - VAGAS DE ESTACIONAMENTOS E OU GARAGENS
SEGUNDO O USO
NÚME
RO MÍNIMO DE VAGAS
PORTE
CATEGORIAS | 2 :
DE USOS (1) | (Área Construída ou | ESTACIONAMENTO OU OBSERVAÇÃO
| fração ) GARAGENS
o Do Até TOm? a Isento . E o I
R-I | de70a200m? | Ol vaga | -
= “Acima de 200 m? 102 vagas O
: foi vaga para cada unidade
- 2 -
| A s=qt6,.70:m | autônoma (U.A) Lo
R2 U.A - de 70 4200 m '03 vagas para cada 02 unidades .
| autônomas (U.A) o Lo o
, 02 vagas para cada unidade 01 para carga e
2
U.A - acima de 200 m | autônoma (U.A) | descarga
Até 1.000 mê o vaga para cada 70 m? de Area Minimo de 01 e
CA * Construída ou fração 01 para carga e
(oi vaga para cada 50 m? de Área descarga a cada
2
[| Acima ma de 100 | Construída ou fração | 300m?
to vaga para cada 70 m? de Área.
2
L Até 250 m Construída ou fração - Minimo de 01 e
| 01 vaga para cada 50 2 de Área 01 para carga e
| 2 ga para ca m Pp E
dd o de 250 à 500 m I | Construída ou fração "descarga a cada
Acima de 500 m 01 vaga para cada 30 m? de Área 3.000 m?
Construída ou fração + Ê
Até3 30 m? | Isento | -
01 vaga para cada 70 m? de Área
2 -
S-a emo ê 300 mi Útil ou fração 4 o
ol vaga para cada 50 m? de Área
2 -
Acima de 500 mº Uitou fração |
| 01 vaga para cada 50 mêde Área
2 pa
| Até 250 m — Útil ou fração o | o
sb de 250 a 500 mê “ol vaga para cada 25 m? de Área Minimo de 01 e
| “Útil ou fração | 01 paracarga e
io vaga para cada 20 mê de Área descarga a cada
2
o “Acima de e s00 E Util ou fração 1 3000mº
—MéTOm? Olvaga a
o vaga para cada 70 m? de Área
2 -
S-c | Minimo de 01 e
| : +01 vaga para cada 50 m? de Área 01 para carga e
| A cima-de.S00 mi Construída ou fração | descarga a cada
A o . I 3.000 m?
) Minimo de 01 e
01 vaga para cada 70 m? de Área 01 para carga e
Sed | Qualquer Construída ou fração descarga a cada
. Lo O 1d 3.000 m?
S-e Qualquer 01 vaga para cada 70 m? de Área
S-2.1 1 aa — Útilou fração Ê | .
S-e Qual 01 vaga para cada 50 m? de área de .
Sss2 | S um qu terreno |
S-e | | 01 vaga para cada unidade | .
S-s.3 | Qualquer "autônoma (U.A) |
S-e Qualquer | 01 vaga para cada unidade .
2 Ss4 e q | autônoma (U.A) o |
D00000000000000000000000000000000000000.00000000000
ANEXO HI - QUADRO 3.6 - VAGAS DE ESTACIONAMENTOS E OU GARAGENS
SEGUNDO O USO
| PORTE é S
aos: | (Área Construída ou ESTACIONAMENTO OU GperrvAÇÃO
fração ARA
) Minimo de 01 e
01 vaga para cada 70 m? de Área 01 para carga e
ei Qualquer Útil ou fração | descarga a cada
O o 1 3.000m? |
| toi vaga para cada 70 m? de Área de |
a Qualquer terreno a
S-h Qual [01 vaga para cada 100 m? de Área .
s22 SMB Útiloufração. |
S-i 'oi vaga para cada 50 m? de Área E
S-3.1,8-3.2,8- aats 450 me Unit ou fração | -
33,8-3.4,S- o , ' |
3683.78- Acimade 750m? | 01 vaga para cada 30 m? à de À Área .
38839 889 Útil ou fração
Si quai NE [01 vaga para cada 30mêde Área |
S-n Qualquer Tor vaga para 1 cada 400 mê de Área .
sas | WWE de Terreno — o o
Até 70 m? 01 vaga -
S-n “ol vaga para cada 70 m? de Área o
2 -
S-2.6 | de 704500 500 m “ Construída ou fração —
01 vaga para cada 50 mê de Área
2 -
o . Reinado de 500 m “| Construída ou fração
" Será objeto de estudo
L se a Qualquer — particularizado .
'oi vaga para cada 50 mê de Área
2 -
S-p o de 30 a 500 m” — Utiloufração | | E
0] vaga para cada 30 mide Área |
2 | z
ii de 500 nm o Útil ou fração .
oi vaga para cada 50 m? de Área
2 -
IN Lo “Mé2.500m? Construída ou fração Loo .
E '2 vaga para cada 70 mê de Área
2 -
o Aeimade 2500 Mm! Consmuídaou fração Jo L
Até 300 mê pa vaga para cada 50 m? de Área .
no 2 10 ga para cada 30 mi de Área . |
EDS, ED17 | 3002500m' tripoufração Do]
'01 vaga para cada 18 m? de Área .
E ni de 5000 E | Útil ou fração
— Ee Qualquer Objeto de estudo particularizado o |
| Atender aos critérios específicos
ED-3.1, ED-3.2, Qualquer para cada atividade desenvolvida, -
EDS34 | separadamente.
'01 vaga para cada 100 m? de Área .
E Queques Útil ou fração
OBSERVAÇÃO:
(1) Ver Quadros 2.1 - Atividades/ Empreendimentos Que Configuram o Uso do Solo e 2.2 -
Uso do Solo por Área de Influência;
D0000000000000000000000090000000000000000000000000
ANEXO III- QUADRO 3.7- ACESSOS, ÁREA DE ESPERA, ÁREA DE ACUMULAÇÃO E ALTURA
LIVRE DOS ESTACIONAMENTOS E/OU GARAGENS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS
ÁS ZONAS E CORREDORES DE USOS
E al dia dica AGO SSOS q - Área de Es Espera Áreade, Aura re
vi pi Quantidad Largura Livre Altura Livre. Extensão | Inclinação Acumul Estacionamento
Atividade (nº de e | di Ra ção (m) | sou Garagens
vagas) | Mínimo | | a ie
Ed | cuia): | Mínimo (m) | Minimo(ra) cm Má O paga | a (m)
esidencial | | |
Unirresidencial Qualquer | l | 3,00 | 230 1 10 - 2,30
ARIZO 1 | 350 | 230 500 | 10 = 230
Residencial De 120 a 11500 2,30 5.00 O | 230
a á o | e | Jem == fis
cima de | | 7 -
Até200 1 | 1000 | 230 0 = 10 500 230
Não Residencial Acima de
200 Objeto de estudo específico com parâmetros superiores aos exigidos até 200 vagas
Tel =
(So
OXI2 NAS O BIIUDI9JOJ OUIO? JBUIO) PIAIP dura vp opópuipou! pp ogóiaje V - (14)
I | | T T T T
- Vi O O = = , e" reenh - + e | ; À ————e — an ,
to | 8 oSEL 0001 | 00'01 | O0L | OIE | 00'01 00 | ONE 00'9 | aa
| | | | |
Lo SL O oSEL | 0001 00'9 O001 | O0L | OE | 0001 | 00L Cor | 005 | seiouapisa
| | oSajrit | OG (u) | oral oSapil | (u) | of | fama |
tOMNjH | seAnNO — sy ap opnuos | ap opnuas ig orry | popnuos | ap opnuas +oujuI ore | ap Eae | ap opnuas (uu) |
Em E RR I Sida mun | | dna | ou | ou orey|
to) (o) sedurey | Goa ora | ron Ei E LC à indo aaa ida Dá
Sep BUIXPIN SIBpIODI AH Sedury op SOUIUNA SOPA seAInd seduy op > SOUNUNA sorry | [BJUOZLIO] BAIND IP SOUUNA SOIA |
aPepIat|pod
sNaDVAvO NO/I SOINTINVNOIDVISI HG SVNHALNISVIA —8'€ ONaVNO - IN OXINV
DOCCCECCOCOCOCC CC OC OCCOCC CCC CCC CCC CCC CCC CCC CCCC0C00€
D00000009000009000000000000000000000000000000000000
ANEXO III - QUADRO 3.9 - CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE LOCACIONAL
RELATIVOS A VIA DE ACESSO
| ÁREA DE a
GRUPOS DE USO E EUENCLIPORTE VIA DE ACESSO
ERR ear aae eo o ESA Es ; d
R- 01 (UI) (1) VP VL VM ps a a
| até 70 (U.L) (1) VP VL VM, ad
R-2 F > I +— el
| Acimade TO (UDO | vi vm NE ds
CA | Local/Municipal / Regional VPQ) VLG) VM VE id ti
Local/Municipal vm | VE Fi Na
CV-a po . a RR e
Regional VP | VL VM e bi bi
| Local/Regional | vi: um) SEI MC NA
a | IocalRegional | | VL|VM| y [1 ju
Municipal VE | VC] VA
o ] LT Pa Lo Parto
CV-c, Sa, Sb, Sc, Sd, S|
e S£ S-g,S-h. S-j Sl Sm, | Local/Municipal / Regional vm | VC | VE] VA
not
S-n, S-p, IN |
Local NL VM = ve o
S-i Lee e - p= cs É ++
Municipal/Regional VM
So Atenderãoacritériosespecíficos
ID-a, ID-b | Local 'VL2) VM o ve a
ID-c Municipal / Regional VLO) VM. à ve Na
am + - po + —+ um + +
Local VP VL VM Ei hi W
| . - no a 1
E-a Municipal VL | VM E ha a
a “| | un | VCÍVC VA
Regional | | |NMMimjilu
Eb/E-c/ Ed Municipal / Regional vm) 1
CO Fe E Sujeito a análise especial do órgão competente
(1) - Unidade Imobiliária - U.1
(2) - Apenas quando localizada no Distrito Industrial
ugtO |
3 Ê 133
Vora R
100000000000090000000000009000009000000000000000000
ANEXO III - QUADRO 3.10 - CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE LOCACIONAL
REFERENTES A DISTÂNCIA ENTRE USOS
Distância em relação as atividades classificadas segundo o Impacto Ambiental
metros
Usos
Em relação a atividades com | Em relação a atividades Emissão Em relação ao Risco de
Nível de Ruído (A) (1) Atmosférica (A) (1) Segurança (A) (1)
RI, R2 200 200 400
S-23 400 [ 200 [ 400 1
S-2.4 200 200 400
S-2.1, S-2.2 200 200 400
a dz =
S-2.13 400 200 400
S-3.2 200 200 1 400
[$-3.3, S-3.14 200 L 200 | 400
S-3.4 200 200 400
S-3.5 200 200 | 400
1—
S-3.7 200 200 400
+ E
S-3.8 200 200 400
S-3.9 200 | 200 400
S-3.10 | 200 200 400 |
S-3.11 200 200 400
S-3.12 200 | 200 | 400
S-3.13 200 200 400
S-5.1,5-5.2,e 1 |
853 200 200 400
CAS eCV.4 | ; - 150
Notas:
1. Não será exigida distância mínima prevista neste Quadro quando:
a)Tratar-se de distância entre mesma atividade;
b) a atividade atender aos critérios e restrições relativos ao Impacto Ambiental, à exceção de
atividades enquadradas em exigência de segurança.
2. A distância a ser exigida, para atividades que exerçam mais de um impacto de vizinhança, será aquela
mais restritiva;
(1) Ver Quadro 3.3
ANEXO IV
REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS
PCOCCOCOCOCOCC CCC OCCOCCOCOCC CC CCC OC CCC CCC CCC CCCCC00€
O VISInGROS SU VINÓIA
sos
pr] vpequobua 941) opômioaers
uu [EQ] oo—
000'7 0001 o
000'4
add
ouBA BúSISIS
epepgosuoZ ogáednoo ap eesy EB
1 IepUBsojosa euBqun ogsurdia op eosy
| InouSsojosa euequr ogsusdxa sp essy [E
epeuonipuoo eueain ogsuedxa ap eosy [DT]
opronuoo ouswesuopy ap voy
opeuopipuoo ojuewesuopy epeey [ |
estojosey ogóednao op vaso eu sopejos| soon [HH
oupinopow juv []
000Z '398I - SOuPNSUS saJojos dp opdebabe
PP S9ABNB OPIUYDP OUBQUN ONSWDA
pedajuniy apas eu ojos op opdednoo ep é osn op Ojuaweauoz - LOd
So05e9WIPI 9 SeJJO PP 9 ojos op ogdednoo
ep 8 OSN OP OjuaueuapJo op obipoo
VISINONOD VA VIHOLIA
aa ONvaanN dOLIHIA ONVTd
CCCCCCCECCCCCCCCCOCCCCCECCECC CCC CCC CCC CC CCC CCCCC CCE
LEL
ep exequogua 9411 opóeioger
wi [e —uu 0)
Y) 0007 0002 0001 0
OURA EUasIS
ogsedroo E
owouaio? no emiojaia ep ovowmuossy HE
ousnopou uy [
000Z '3081 - SOUPUSUSD sesojos ap ogsedasbe
ap sgnene opruyop ousar oneuisos L )
jediruniy apos eu [e120S 9SsoJoju| 9p siei2ads3 seuoz - Zod
S905E2IPI O SEJJO OP 9 Ojos Op og5dednoo
ep 9 Osf) Op ojuaweuapso ap obipço
VISINONOD VA VIHOLIA
3a Onvadn JOLISIA ONVTd
CCCOCCCCCOC CCC CCCCCCCC CCC CCC CC CCC CCC CCC CCC 0CCCCCCC<
seL
—
ver) eueqUSBU 3 941) OpSmoqurs
N wu [O ]]]—————oo—o—
V 000'y 000'z 0001 o
ourIA eueisis
IEUOIQUIy SS0J0jU| Op seosy ——
soseg op sewur [
ouginopow guy [TT]
0002 "2981 - soupisuSo seicios op optebaite
ap SPABNE OPIUYSP OUBQUN ONSWHDS
jedio uni Spas eu [ejuaIquiy 98S019)U| Op SE94Y - COd
S905PIWIPI 9 SEJJO PP 9 Ojos op ogÍednIo
ep 9 OsN Op ojuaweuapio op oBipço
VISINONOD VGA VISOLIA
Ja ONvaan HOLISIa ONVTd
DOCEOCOCCCC CCC CCC CCCCCCC OC CC CCC CO CCC CCC CCC CCCCCCCE
ANEXO V
PARÂMETROS TÉCNICOS PARA OBRAS
OTOCOCOCOCOCOC CCC CC CCCC CCC CC COCO CCC CCC CCC CCCCCCC0
0000900009
000009000009000
)
0000
)
)
100
00000
)
)
)
PARÂMETROS TÉCNICOS PARA OBRAS - CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES
a) DOS DESMATAMENTOS E MOVIMENTOS DE TERRA
a1) As encostas desmatadas deverão ser imediatamente protegidas, através de
qualquer tipo de fixação do solo.
a2) Deverá ser preservado o recobrimento vegetal que esteja exercendo a função
de sustentação de encostas e de nascentes e cursos d'água.
as) Deverá ser dado adequado tratamento de drenagem aos patamares e taludes,
que também serão protegidos com revestimento vegetal.
as) São proibidas as intervenções que provoquem: O bloqueio da drenagem pluvial,
o carreamento de matéria sólida para as vias públicas e a acumulação das águas de
chuva.
b) DOS CANTEIROS DE OBRAS
b:)) A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a edificação,
integrará o projeto apresentado, mediante exame das condições locais e de
circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que
venham causar ao trânsito de veículos ou pedestres, bem como aos imóveis
vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal
preexistente à instalação do canteiro.
b.;) É proibida a permanência de qualquer tipo de material de construção nas vias
ou logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
bs) Os materiais de construção ou entulho, não retirados das vias ou logradouros
públicos no prazo determinado pela autoridade municipal competente, serão
retirados pelo Poder Executivo, que deverá cobrar do proprietário da obra as
despesas com a remoção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
podendo estes materiais ser utilizados em obras de melhoria no Município.
c) DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
c1) Nenhuma construção, reparo, reforma ou demolição será executada no
alinhamento predial, sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo
quando se tratar de execução de muros, grades ou de pintura e pequenos reparos
na edificação, que não comprometam a segurança dos pedestres.
c)) Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição da devida
licença, não podendo a sua altura, ser inferior a 2,00 (dois metros).
ca) Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do
passeio.
0000990009 06
1 0909009000000
)
0009009000
000900900
)
00000
00
cs) O Poder Executivo poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior
àquela fixada nestas normas técnicas, desde que tecnicamente comprovada a
necessidade e adotadas medidas de segurança e proteção para a circulação de
pedestres.
cs) Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua,
a iluminação pública ou a visibilidade de placas, avisos e sinais de trânsito e demais
instalações de interesse público.
d) DA PREPARAÇÃO DOS TERRENOS E FUNDAÇÕES
d;) Não será concedida licença de localização e de execução de obras e
urbanização a nenhuma edificação em terreno úmido, alagadiço, pantanoso,
instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas, sem O saneamento
prévio do solo.
dz) Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de
laudos técnicos, pareceres ou atestados, que certifiquem a realização de medidas
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para
sua ocupação.
da) As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a
não prejudicar os imóveis vizinhos e a não invadir o leito da via pública.
e) DO DIMENSIONAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
e1) O princípio dimensional para determinar a área útil da unidade imobiliária
residencial é presidido pela quota de conforto mínima de 10,00 mê (dez metros
quadrados) por pessoa.
e») A área útil mínima da unidade imobiliária residencial é de 20,00 m? (vinte
metros quadrados).
es) Conforme o uso a que se destinem, os compartimentos das edificações serão
classificados em compartimentos de utilizações prolongada, eventual e especial.
e;) São considerados de utilização prolongada: salas, cômodos destinados ao
preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
es) São considerados de utilização eventual: as de circulações, banheiros,
lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com
acesso restrito, em tempo reduzido, garagens e área de serviço.
es) São considerados de utilização especial, dentre outros: auditórios e anfiteatros,
cinemas, teatros e salas de espetáculo, museus e galerias de arte, estúdios de
gravação, de rádio e de televisão, laboratórios fotográficos, cinematográficos e de
som, centros cirúrgicos e salas de raios X, salas de computadores e de telefonia,
saunas e salas de ginástica.
141
3
TA
VISTO À
2
and”
9000000000 000000000000000000000000000000000009000
e;) Os compartimentos de utilização prolongada, na unidade residencial, deverão
ter:
5.
Pelo menos uma sala e um dormitório com área útil mínima de 7,00 m?
(sete metros quadrados), com forma geométrica que permita a inscrição de
um círculo com diâmetro de 2,20 (dois metros e vinte centímetros);
Área útil mínima de 4,00 m? (quatro metros quadrados) para cozinha;
Área útil mínima de 6,00 m? (seis metros quadrados) para os demais
compartimentos,
Forma geométrica que permita a inscrição de um círculo com diâmetro
mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), exceto cozinhas, e que
permita o uso funcional dos equipamentos;
pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
es) Os compartimentos de utilização eventual deverão ter:
3.
área que possibilite o uso funcional dos equipamentos;
forma geométrica que permita a inscrição de um círculo com diâmetro
mínimo de 0,90m (noventa centímetros);
pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
es) No caso de unidades imobiliárias não residenciais, o dimensionamento dos
compartimentos de utilização prolongada e dos compartimentos de utilização
especial será definido de acordo com a função e número de pessoas a que se
destinem, com base no Quadro 5.1 do Anexo V, em normas específicas das
edificações e em outras pertinentes estabelecidas pelo Poder Executivo.
ex) As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços
automotivos deverão observar as seguintes exigências mínimas:
it
Compartimentos isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas
servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem;
Espaço para recolhimento ou espera de veículos, dentro dos limites do
terreno.
Só será admitida edificação em terrenos cuja área seja suficiente para
permitir a manobra e a guarda de veículos e deverá dispor de acesso com
largura mínima de 3,00m (três metros).
As edificações destinadas exclusivamente à guarda de veículos deverão
dispor: de duplo acesso, com larguras mínimas de 3,00m cada, facultando
o acesso único com a largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros).
O pé-direito mínimo para as edificações destinadas a oficinas de reparos de
veículos será de 3,20m (três metros e vinte centímetros), nas dependências
de trabalho.
000000000000000000000000000000000000000000000000
6. Pé-direito livre mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) na parte
destinada à guarda de veículos;
em) As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão
dimensionar suas salas de aula na proporção de 1,20m? (um metro e vinte
centímetros quadrados) por aluno, e deverão dispor de local de recreação, coberto e
descoberto e condições do Quadro 5.1 do anexo V e Quadro 3.4 do anexo III.
E12) As edificações destinadas a escolas, colégios e ginásios deverão satisfazer as
seguintes condições, além das exigências desta Lei e das especificações relativas
as edificações em geral:
1. recuo mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros) em relação ao alinhamento de gradil e de 3,00m
(três metros) em relação a qualquer ponto das divisas do
terreno, quando servir de área de iluminação e ventilação de
sala de aula;
2. taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento),
qualquer que seja o setor urbano em que se situa;
3. Salas de aula com pé-direito mínimo 3,00m (três metros);
13) As edificações destinadas a hotéis, além das disposições desta Lei, deverão
subordinar-se às seguintes condições:
1. Ter vestíbulo, instalação de portaria e recepção, sala de estar,
rouparia e salão de desjejum, se não dispuserem de
restaurante;
2. No pavimento térreo, o recuo mínimo de 5,50m (cinco metros
e cinquenta centímetros), em relação ao logradouro principal,
com utilização da área resultante para acostamento de
veículo.
E14) Os dormitórios deverão observar a área mínima de 8,00m? (oito metros
quadrados) não computados os “halls” de entrada.
E15) Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias privativos,
cada pavimento deverá dispor no mínimo das seguintes instalações, por cada grupo
de 10 (dez) dormitórios:
4. Masculino — um vaso sanitário, um lavatório, um
chuveiro e um mictório;
143
00000000000000000000000000000000000090000000000008
2. Feminino - um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro.
E16) As instalações sanitárias para empregados serão isoladas das de uso dos
hóspedes, estabelecida a proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um
chuveiro para cada grupo de vinte dormitórios.
E17) Os corredores deverão ter largura e pé-direito mínimo de, respectivamente,
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros);
E18) As edificações destinadas a motéis, além das disposições desta Lei e das
especificações relativas às edificações em geral, deverão:
1. Respeitar as faixas de proteção das rodovias;
2. Dispor, no mínimo, de parques de estacionamento de veículo e
uma vaga para cada dormitório;
3. Obedecer ao recuo mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação
ao limite do terreno;
4. Dispor de instalações para cozinha e sanitários nas proporções
previstas para hotéis;
5. Dispor de instalações para administração, com “hall” de espera,
portaria e rouparia;
6. Ter restaurante ou lanchonete na proporção mínima de 1,00m?
(um metro quadrado) por dormitório.
E19) As edificações destinadas a hospitais, além das disposições desta Lei e das
relativas a edificações em geral, deverão dispor de:
1. Sistema de tratamento de esgoto com esterilização de efluente,
nos hospitais de doenças transmissíveis e, em todos os casos
quando não servidas pela rede geral de esgotos;
2. Instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndios,
3. Grupo gerador próprio, no mínimo para atendimento às salas de
cirurgia, para suprir uma eventual falta de energia.
0000000000000000000000000000000000009000000000000
E20) Os quartos destinados a pacientes, deverão ter no mínimo, as áreas úteis
respectivamente de, 9,00m? (nove metros quadrados) e 12,00m? (doze metros
quadrados), para um e dois leitos.
E21) As dependências individuais destinadas a pacientes e enfermarias deverão ter
formas geométricas que permitam inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de,
respectivamente, 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e 3,20m (três metros e
vinte centímetros).
E22) As salas de cirurgias deverão ser dotadas de instalações para ar condicionado
e iluminação artificial adequada.
E23) As enfermarias não poderão conter mais de seis leitos em cada subdivisão e o
total de leitos, por enfermaria, não poderá ser superior a 36 (trinta e seis).
E24) A área correspondente a cada leito será de 5,00m2 (cinco metros quadrados)
nas enfermarias para maiores de 12 anos e 3,00m? (três metros quadrados) nas
destinadas a crianças até 12 anos.
E25) Todo pavimento deverá dispor de:
1. Compartimento destinado a curativos cuja área não poderá ser
inferior a 8,00m? (oito metros quadrados), obedecendo as
exigências mínimas de ventilação e iluminação;
2. Instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um
lavatório, um chuveiro ou uma banheira, por grupo de 12 (doze)
leitos e reunidas por sexo, sendo observado o isolamento
individual quanto aos vasos sanitários e chuveiros ou banheiras;
3. Instalações sanitárias para uso privativo de empregados com, no
mínimo um vaso sanitário e um lavatório;
4. Área útil mínima de 12,00m? (doze metros quadrados), destinada
à permanência de visitantes.
E26) Os diversos pavimentos deverão comunicar-se entre si através de, pelo
menos, uma escada ou rampa de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
largura.
E27) A declividade máxima permitida para as rampas será conforme as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
E28) Os hospitais de mais de dois pavimentos, deverão obrigatoriamente, dispor de
elevadores.
145
De
000000000000000000000000000000008
0000000000 00000
E29) A área mínima destinada a copa e cozinha deverá equivaler a 0,50cm?
(cinquenta centímetros quadrados) por leito.
E30) Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório será obrigatória a
existência de instalações destinadas à portaria no “hall” de entrada.
E31) Excetuadas as salas que dispunham de instalações sanitárias privativas, em
cada pavimento deverá existir um vaso sanitário, um mictório e um lavatório por
grupo de seis salas, reunidas em um só compartimento, sendo observado o
isolamento individual para os vasos sanitários e o isolamento por sexo.
E32) As lojas que abram para galerias poderão ter dispensadas iluminações e
ventilação diretas, quando sua profundidade não exceder uma vez e meia a largura
da galeria.
E33) Serão dispensadas as instalações sanitárias individuais por loja, desde que
exista instalação de uso geral na proporção dois vasos sanitários, um mictório e um
lavatório por cada grupo de seis lojas, observada a separação por sexo.
E34) Para armazéns e depósitos, com área igual ou inferior a 120,00m? (cento e
vinte metros quadrados), admite-se a instalação de no mínimo um vaso sanitário e
um lavatório, conforme as normas de acessibilidade da ABNT.
E35) As edificações destinadas a restaurantes , além das disposições desta Lei e
das relativas a edificação em geral, deverão dispor no mínimo de:
1. Salão de refeições com área mínima de 25,00m? (vinte e cinco
metros quadrados);
2. Área, anexa ao salão de refeições, com dimensões capazes
de conter uma lavatório para cada 25,00m? (vinte e cinco
metros quadrados) ou fração;
3. Cozinha sem comunicação direta com salão de refeições com
área equivalente a 1/5 (um quinto) deste, contando com
exaustor;
4. Copa, comunicando com o salão de refeições e com a
cozinha, com área equivalente a 2/3 (dois terços) desta;
5. “Instalações sanitárias para uso público, contendo no mínimo
um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada
80,00m? (oitenta metros quadrados) do salão de refeições,
observados a separação por sexo e o isolamento individual
quanto os vasos sanitários, obedecendo as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT;
146
0000000000 0000000000000000000000000000090000000:%
6. Instalações sanitárias de uso privativo dos empregados
contendo um vaso sanitário, um mictório, um lavatório e um
chuveiro para cada 100,00m? (cem metros quadrados) do
salão de refeições, observados a separação por sexo e O
isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
E36) Os bares e casas de lanches deverão dispor de lavatórios no recinto de uso
público.
E37) As instalações sanitárias dos bares e casas de lanches deverão conter, no
mínimo um vaso sanitário, dois mictórios e um lavatório, observados a separação
por sexo, obedecendo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
E38) As edificações destinadas a mercados e supermercados deverão satisfazer as
seguintes exigências:
4. Pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
2. Recuo frontal mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros);
3. Dispor no mínimo de um vaso sanitário, um mictório e um
lavatório, isolados por sexo, para cada 300,00m? (trezentos
metros quadrados), ou fração de área construída, obedecendo
às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
E39) As edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer
as seguintes condições, além das exigências desta Lei e das especificações
relativas as edificações em geral:
1. Ante-sala com área mínima equivalente a 1/6 (um sexto) da
área total do salão ou salões de reuniões;
2. Disporem no mínimo, de duas saídas para logradouros, ou
para corredores de largura não inferior a 2,00m (dois metros),
sendo vedada a abertura de folhas de porta para dentro do
recinto ou sobre o passeio;
3. Instalações e equipamentos adequados ao combate auxiliar
de incêndio;
1 00000000000000000000000000000000000000000000000
4. “instalações sanitárias dotadas de um vaso sanitário, por grupo
de 300 (trezentas) pessoas, um mictório e um lavatório por
grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração, observados a
separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários,
obedecendo as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
E40) A localização e o funcionamento de circos e parques de diversões
desmontáveis dependerão de vistorias e aprovação prévia do órgão competente.
E41)As edificações destinadas a templos religiosos deverão satisfazer além das
exigências desta Lei e das especificações relativas as edificações em geral às
seguintes condições:
1. Recuo frontal mínimo de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros);
2. Pelo menos um conjunto sanitário por sexo, para uso do
público, obedecendo as normas técnicas de acessibilidade da
ABNT.
E42) Toda edificação popular deverá dispor no mínimo dos seguintes
compartimentos: uma sala, um quarto, um sanitário, cozinha, não podendo a área
total edificada exceder a 70,00m? (setenta metros quadrados).
E43) Poderá o interessado, solicitar a Prefeitura Municipal um projeto padrão
popular, que será fornecido pelo Órgão Técnico responsável, o qual será isento das
taxas de licenças.
E44) o interessado em projeto padrão popular fornecido pela Prefeitura Municipal,
deverá anexar ao requerimento certidões negativas de ônus dos cartórios de
registros de imóveis do Município, entretanto ficarão sujeitos a aprovação pelo
órgão competente.
E45) Todo projeto de casa popular não fornecido pela Prefeitura Municipal, deverá
vir firmados por profissional legalmente habilitado e devidamente inscritos no CREA
e Prefeitura Municipal.
E46) Será permitida, em cada lote, a edificação de casas geminadas, no máximo de
duas, obedecendo a taxa de ocupação prevista para O lote.
10D000090D90D00909099090909D9090090990999090909299990900909999009095
f) DO DIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS.
fi) As áreas de estacionamentos e ou garagens segundo o uso serão fixadas de
acordo com as condições estabelecidas no Quadro 3.6 do Anexo III, desta Lei;
f2) No caso de pólos geradores de tráfego, as vagas serão as do Quadro 3.4:
Critérios e restrições relativos a empreendimentos classificados como Pólos
Geradores de Tráfego - PGT, do Anexo Ill, desta Lei.
9) DAS CALÇADAS, PASSEIOS E VEDAÇÕES
g1) São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução
e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das
testadas dos terrenos edificados ou não, de acordo com os padrões estabelecidos
nesta Lei.
g2) O piso das calçadas e passeios deverá ser de material resistente,
antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
ga) As calçadas e passeios, construídos ou reformados após a vigência da
presente Lei, deverão possuir rampas de acesso a cadeiras de rodas junto às faixas
de travessia de pedestres e em todas as esquinas,
gs) Será proibida a execução de rampas em saliência projetada do meio-fio para o
leito de logradouro ou em alinhamento de gradil para o passeio.
gs) Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade das calçadas e
passeios, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de
garantir as condições originais da calçada e passeio danificados.
ge) A inexistência de passeios ou a falta de conservação dos existentes importará
na realização das obras necessárias, diretamente pelo Poder Executivo, que
cobrará as despesas com acréscimo de taxa de administração fixada em 20% (vinte
por cento) do valor total, sem prejuízo das eventuais penalidades impostas pela Lei.
g7) O Poder Público poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao do logradouro
público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa ameaçar a segurança
pública.
ge) Poderá o Poder Público exigir e definir prazo para construção, reconstrução ou
reparo das vedações, com altura mínima de 2,00m (dois metros), dos terrenos
situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio, ou efetuar
o serviço, cobrando do particular os custos de execução, com taxa de administração
de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das eventuais penalidades impostas pela
Lei.
0000900000000000000000000000000900000000002020008
Gs) A empresa ou profissional pela instalação e manutenção de “cerca elétrica”
deve ser legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro Agrônomo e dá outras providências, ficando obrigado a cumprir as
seguintes exigências:
1. só será permitido o uso de cercas elétricas quando o fio inferior estiver a, no
mínimo, 2.20m (dois metro e vinte centimetros) de altura do piso do muro,
considerando a parte externa deste.
2. a fixação de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos
que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo
informações que alertem sobre o perigo iminente.
3. a manutenção do equipamento deverá ser realizado a cada 12 (doze) meses,
a contar de sua instalação.
G+0) Nenhum muro poderá ser construído de forma a avançar para O passeio, nem
possuir detalhes artísticos que ultrapassem o seu alinhamento.
h) DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
h,) Os elementos estruturais, paredes, divisórias e pisos devem garantir as
condições mínimas de estabilidade, conforto, higiene, salubridade e segurança:
h2) As paredes edificadas no limite do terreno vizinho, deverão ter a sua parte
externa, convenientemente impermeabilizada.
h:) Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, tais
como açougues, casas de carne, peixarias, abatedouros de aves e similares, além
das exigências contidas nas legislações estadual e federal que lhes forem
aplicáveis, deverão ter:
1. o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos revestidos de
azulejos ou outro material impermeabilizante;
2. paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável, até
a altura mínima de 2,00m (dois metros).
i) DAS FACHADAS
H) É livre a composição das fachadas, desde que sejam garantidas condições
térmicas de ventilação e acústicas internas, não ultrapassando o limite do récuo
exigido.
ij) O tratamento das fachadas dos imóveis tombados ou situados em áreas
tombadas ou de interesse histórico, arquitetônico e de atrativo turístico ficará sujeito
à legislação específica do órgão/entidades competentes federal, estaduais ou
municipais, com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
000000000000000000000000000900000000000000000000
is) Na construção de marquises e beirais será exigido que:
1. as águas pluviais coletadas sobre as marquises sejam conduzidas por
calhas e dutos ao sistema público de drenagem e, casos estes não existam,
serão conduzidos para o alinhamento do meio-fio;
2. os beirais sejam construídos de maneira a não permitirem o lançamento
das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público,
devendo distar pelo menos 0,75cm (setenta e cinco centímetros) do limite
do vizinho.
is) Não será permitido a instalação de vitrines, balcões ou similares, em corredores,
passagens e nas fachadas com projeção sobre o passeio.
i) DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
j1) Os compartimentos de qualquer habitação deverão receber insolação, bem como
iluminação e ventilação, por meio de aberturas em plano vertical, abrindo
diretamente para a via pública, área ou poço.
J2) A iluminação e a ventilação, poderão ser feitas também, na forma eletro-
mecânica nos seguintes compartimentos:
1. Auditórios, cinemas, teatros e salas de exposições;
2. Circulações, banheiros, lavatórios e instalações sanitárias,
3. Salas de espera, vestíbulos, dispensas, depósitos e salas de reuniões.
J3) Não se considerará como abrindo para o exterior a única abertura do
compartimento que der para varanda, alpendre, área de serviço etc., com
profundidade superior ao pé-direito do compartimento, através do qual se pretenda
iluminar e ventilar um outro.
J4) Consideram-se compartimentos de utilização especial, aqueles que, em razão
de sua finalidade específica e a juízo da Prefeitura, possam ter dispensado abertura
de vãos para o exterior.
J5) A superfície das aberturas para O exterior deverá obedecer às seguintes áreas
relativas mínimas:
1. 1/10 da superfície do piso para compartimento de permanência
prolongada;
2. 1/12 da superfície do piso para compartimento de permanência
eventual.
00000000000000000000000000000000000900
0000000000
3. As áreas relativas de que trata os itens anteriores serão alteradas,
respectivamente para 1/8 (um oitavo) e 1/10 (um décimo), da área do piso, sempre
que as aberturas dêem para varanda, alpendre, área de serviço, etc.
J5) As áreas livres de iluminação abertas ou fechadas terão área mínima de 4,00m?
(quatro metros quadrados), com forma geométrica que permita a inscrição de um
círculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro mínimo, nas
edificações com até 02 (dois) pavimentos.
J6) Nas edificações de mais de 02 (dois) pavimentos a área e a largura serão
respectivamente 6,00m? (seis metros quadrados) e 2,00m (dois metros) em todos os
pavimentos que será iluminado por esta área, não sendo permitido sua redução.
J7) As áreas livres fechadas deverão ter acesso que permita fácil inspeção.
J8) Para os sanitários admite-se, ainda, que a ventilação seja feita através de outro
sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado em pelo menos 0,25cm (vinte e
cinco centímetros) e seja observada a distância máxima de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
J9) Os corredores de uso comum ou não, de extensão superior a 15,00m (quinze
metros) deverão dispor de abertura para o exterior.
J10) Serão admitidas iluminação e ventilação por meio de poços, nos sanitários e
nos corredores de até 15,00m (quinze metros) de extensão.
J11) Os poços de iluminação e ventilação deverão subordinar-se aos seguintes
requisitos:
1. Acesso que permita fácil inspeção;
2. Largura e área mínima, respectivamente de 1,00m (um metro)
e 2,00m? (dois metros quadrados).
J12) Será sempre respeitado, em qualquer caso de abertura de vãos para
iluminação e ventilação, o recuo mínimo obrigatório de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) da linha limítrofe da propriedade vizinha, toda vez em que a abertura
fique voltada para lotes ou terrenos de terceiros.
J13) Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo,
manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de
exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo
de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
0000000000000000000900000000000000000000000000000
J14) A edificação destinada à indústria de produtos alimentícios e de produtos
químicos deverá ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da
linha de produção dotados de proteção, de acordo com as especificações previstas
na legislação específica.
J15) Nos compartimentos de utilização especial, a iluminação e a ventilação
poderão ser feitas com equipamentos mecânicos de renovação de ar, com
capacidade suficiente para a renovação de ar do ambiente.
1) DOS VÃOS DE PASSAGEM, PORTAS E CIRCULAÇÃO
k) As passagens de uso público deverão ter vão livres úteis mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros), que permita o acesso por pessoas portadoras de
necessidades especiais.
lb) As portas, inclusive de elevadores, deverão ter um vão livre mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros) e altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).
|) As portas dos compartimentos que tiverem aquecedores a gás deverão ser
dotadas de elementos em sua parte interior, de forma a garantir a renovação deare
impedir a acumulação em eventual escapamento.
4) As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
educação deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros).
ls) As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser
dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo
de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
l) As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão se
comunicar, de preferência, diretamente com a via pública, mas não poderão abrir-se
diretamente sobre o passeio do logradouro público.
k) Nas edificações não-residenciais com área superior a 100m2 (cem metros
quadrados), as portas de acesso para O público serão, no mínimo, duas, sendo uma
de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição
de fluxo, com largura mínima de 2,00m (dois metros), sendo que a soma das
larguras de todas as portas equivalerá à largura total, na proporção de 1,00m (um
metro) para cada 50 (cinquenta) pessoas.
ls) Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de
acordo com a seguinte classificação:
1. de uso privativo ou de uso interno à unidade, sem acesso ao público em
geral;
2. de uso comum, quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de
circulação às unidades privadas;
000000000000090000000000000000000000000000000600
3. de uso coletivo, quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de
circulação em locais de grande fluxo de pessoas.
Il) Aplicam-se aos corredores e rampas as seguintes disposições:
1. as larguras mínimas permitidas para corredores serão de 0,95m (noventa e
cinco centímetros), para uso privativo, e de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), para uso comum e coletivo;
2. os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a
abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e acréscimo de 0,20m (vinte
centímetros) para cada sala;
3. as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00 m
(quinhentos metros quadrados), terão largura mínima de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), com um acréscimo de 0,05m (cinco
centímetros) na largura da circulação, por metro quadrado excedente.
lo) As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a
1/12 (um doze avos) do seu comprimento, desde que observadas as seguintes
dimensões mínimas:
1. Galerias destinadas às salas, escritórios e atividades similares:
1.1. largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando
apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
1.2. largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem
compartimentos nos dois lados.
2. Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
2.1. largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem
compartimentos somente em um dos lados;
2.2. largura mínima de 3,00m (três metros), quando apresentarem
compartimentos nos dois lados.
m) DAS ESCADAS E RAMPAS
m:) A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem
atender aos principios do desenho universal, tendo como referência básicas as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras
contidas nesta Lei.
m2) Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de
projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e leis
específicas.
000000000000090000000000000000000000000020000800
M3) A construção, reforma ou ampliação de edificação de usos público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas
de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida. Na construção de escadas e rampas de uso coletivo
deverá atender aos seguintes aspectos:
1. As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada,
atendendo às seguintes condições:
a) piso (p): 0,28m <p < 0,32m;
b) espelhos (e): 0,16m <e < 0,18m;
c) 0,63m <p + 2e < 0,65m
onde: e = altura do degrau;
p = largura do degrau.
2. piso será revestido de material incombustível e com dispositivo
antiderrapante;
3. corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
patamar de acesso ao pavimento superior, no mesmo nível do piso da
circulação;
6. patamares intermediários, no caso de escadas, quando houver mudança de
direção ou quando a escada tiver mais de 16 (dezesseis) degraus,
7. passagem com alturas livres, iguais ou superior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros);
8. a largura das escadas deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de
pessoas, conforme ABNT, Sendo a largura mínima recomendável, para
escada fixa em rotas acessíveis de 1.50m (um metro e cinquenta
centímetros), sendo o mínimo admissível de 1.20m (um metro e vinte
centímetros);
m>) A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção,
ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos
da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou aberta ao
público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e leis
vigentes;
m3) A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve
garantir, pelo menos um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas
as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam
155
060
)
000000000000000000900020000
000000
0000000000
ou dificultem a sua acessibilidade, conforme os padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT;
m4) Na ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os
desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio
de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for
possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT;
m5) As escadas e rampas não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo
de equipamento ou obstáculo que venha a diminuir a largura útil,
M6) As edificações multidomiciliares, as destinadas ao trabalho e as especiais não
poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m (trinta e cinco metros)
da escada ou rampa mais próxima;
Mz) As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião
deverão atender às seguintes disposições:
14. largura mínima de 2,00m (dois metros), para a lotação até 200 (duzentas)
pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem)
pessoas ou fração excedente;
2. orientação, no lance extremo que se comunicar com a saída, sempre
posicionada na direção desta.
M8) Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas
rampas para escoamento do público, nos diferentes níveis.
Ms) As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em
enclausuradas e protegidas, sendo exigíveis quando o prédio, público ou privado,
tiver mais de 04 (quatro) pavimentos, obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Mio) A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça, que deverá
servir a todos os pavimentos e atender aos seguintes requisitos mínimos:
construída de material incombustível;
piso revestido de material antiderrapante;
3. corrimão continuo, sem interrupção nos patamares, quando se elevar a
mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso;
sequência de degraus, entre diferentes níveis, preferencialmente reta;
5. patamares intermediários, quando houver mudança de direção ou, no caso
de escadas, quando exceder a 16 (dezesseis) degraus,
6. passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez
centímetros);
7. comunicação com área de uso comum do pavimento, através de porta
corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros),
abrindo no sentido do movimento da saída;
—
156
)
)
0000000000000000000200000
000009000090000000000
)
)
8. lances retos, não se permitindo degraus e patamares em leque;
9. "indicação clara da saída;
10. largura mínima útil de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
M.1) As rampas de acesso de veículos poderão ocupar, a partir do meio-fio, espaço
de até o máximo de 1/5 (um quinto) da largura do passeio;
M:2) Será proibida a construção de rampas, em saliência projetada, do meio-fio para
o leito do logradouro ou do alinhamento de gradil para o passeio;
M+3) Não serão admitidas, nas caixas de escada, quaisquer bocas coletoras de lixo,
caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e
outras instalações que venham a reduzir a sua largura útil, exceto os pontos de
iluminação;
Mis) Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas
enclausuradas deverão atender às seguintes disposições:
1. Abertura para ventilação permanente por duto ou por janela, abrindo
diretamente para o exterior da edificação, situada junto ao teto, com área efetiva
mínima de 0,70 m? (setenta decimetros quadrados);
2. Dutos de ventilação, com atendimento aos seguintes requisitos:
2. paredes resistentes ao fogo por, no mínimo, 04 (quatro) horas;
2.2. dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro);
2.3. elevação de, no mínimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer
cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior,
2.4. venezianas de ventilação em pelo menos duas faces acima da
cobertura, com área mínima de 1,00m? (um metro quadrado) cada;
2.5. vedação de uso para equipamentos ou canalizações.
2.6. colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das
caixas da escada enclausurada, atendendo às seguintes exigências:
2.6.1 área máxima será de 1,00 m2, (um metro quadrado), quando a parede
fizer limite com a antecâmara;
2.6.2. área máxima será de 0,50 m? (cinquenta decímetros quadrados),
quando a parede fizer limite com o exterior.
Mis) As escadas protegidas deverão dispor de porta resistente ao fogo, por período
mínimo de 1(uma) hora, ao nível de cada pavimento, e ter as paredes construídas
com material resistente ao fogo, por pelo menos 2 (duas) horas, sem prejuízo da
observância das normas técnicas da ABNT;
Mie) As escadas protegidas serão exigidas nos empreendimentos destinados a
abrigar atividades multi-residenciais ou mistas, com altura superior a 12,00m (doze
157
000000000000009000000900090000000000000000200000000
metros) e até 35,00m (trinta e cinco metros) e, nos empreendimentos destinados a
abrigar atividades não residenciais, nos casos em que à altura seja superior a
12,00m (doze metros) e até 20,00m (vinte metros);
Ms+7) Para as edificações com alturas superiores às definidas na alínea ms, serão
exigidas escadas enclausuradas;
Ms+s) As escadas do tipo caracol ou leque, só serão admitidas para acesso a torres,
adegas, mezaninos, casa de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade
residencial, e deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
Ms+5) As escadas do tipo marinheiro só serão admitidas para acesso a reservatórios,
casa de máquinas e torres, devendo ter largura mínima de 0,30m (trinta
centímetros), e serão circuladas por guarda-corpo.
n) ELEVADORES E HALLS
N1) No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes,
qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso
coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação
cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo
com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
N2) A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso
público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado
multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de
elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da
ABNT,
Ns) As edificações com altura, entre O nível da saída de escape e o último piso,
superior a 11,00m (onze metros) e até 20,00m (vinte metros) terão, no mínimo, um
elevador,
N4) as edificações com altura, entre O nível da saída de escape e o último piso,
superior a 20,00m (vinte metros) terão, no mínimo, dois elevadores,
Ns) O hall dos elevadores terá largura mínima de 2,00m (dois metros) no
pavimento térreo e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nos demais
pavimentos,
No) Os mínimos referidos nas letras n3, n4 e n5, poderão ser acrescidos sempre que
o exija o cálculo de tráfego, previstos nas normas da ABNT ( NBR 5665 ou outra
que venha a substituí-la ou alterá-la);
N7) Nos edifícios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, será obrigatória a existência de
instalações destinadas a portaria, no hall de entrada, e caixa de correspondência;
1 000090000090000090090900000000000000000000800000000
o) DAS INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
01) A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo,
ou a mudança de destinação para estes tipos de edificações, deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com as especificações da norma
técnicas de acessibilidade da ABNT.
02) A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
03) Nas edificações de uso público a serem construídos, os sanitários destinados ao
uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão
distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada
pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos,
obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
05) Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas,
onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e
obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
06) Nas edificações de uso coletivos já existentes, onde haja banheiros destinados
ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos
acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
07) Todas as edificações localizadas em áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus
esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos de tratamento, para somente
depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
08) Todas as edificações localizadas em áreas onde houver sistema de
esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus
esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
09) Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com
tampa e bóia, em local de fácil acesso e que permita visita;
010) É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se
tratar de projetos especiais de saneamento desenvolvidos ou devidamente
aprovados pelo Poder Executivo, em áreas específicas.
00000690
1 00000000000000970000900000000000000900000000
p) DAS INSTALAÇÕES DE SUPORTES PARA ANTENAS, ANTENAS
TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR, DE RECEPÇÃO MOVEL
CELULAR, DE ESTAÇÃO DE RADIO-BASE (ERB) E EQUIPAMENTOS AFINS.
p1) As instalações de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e similares,
por transmissão de radiação eletromagnética, no Município de Vitória da Conquista
estão sujeitas às condições previstas neste Código e no Código Municipal do Meio-
Ambiente.
p2) Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que
operem na faixa de frequência de 100 KHZ (cem quilohertz) a 300 GHZ (trezentos
gigahertz).
p3) Fica vedada a instalação de suporte para antena e antenas transmissoras de
telefonia celular de recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) e
equipamentos afins, nos seguintes locais:
1. Em hospitais, escolas, creches e clínicas médicas que utilizem equipamentos
susceptíveis a interferência eletromagnéticas e a uma distância radial não
inferior a 100 (cem) metros deles e dentro dos limites de radiação constante
das normas vigentes.
to
Em logradouros públicos;
Em áreas de proteção ambiental, áreas verdes urbanas, praças , parques de
esportes e de lazer públicos, em pontos turísticos, em monumentos históricos
, em equipamento públicos, sem que o projeto de camuflagem dos
equipamentos e o projeto urbanístico da área sejam aprovados pelo órgão
responsável pela área ou imóvel, em primeira instância;
[05]
4. Em uma distância radial menor que 500 (quinhentos) metros de um outro
suporte para antena e antena transmissora de telefonia celular de recepção
móvel celular e de estações de rádio - base (ERB);
p4) Será permitida a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de
recepção móvel celular e de estações de rádio - base (ERB) em prédios de uso
misto e/ou residencial, com edificação de 04 (quatro) ou mais andares, desde que o
ponto de transmissão das ondas eletromagnéticas fique no mínimo, 10 (dez) metros
acima do prédio mais alto que esteja inserido dentro de um raio de 300 (trezentos)
metros do seu eixo, com permissão do proprietário ou de todos os proprietários, em
documento registrado em Cartório e laudo de engenheiro estrutural, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) .
D0000000000000000000000000000000000000000000000UI
p5) A instalação permitida neste item, será aplicada sem prejuízo do disposto no
item anterior.
p6) Em zona urbana, somente será admitido o uso de postes metálicos para a
instalação de antenas transmissoras de telefonia celular de recepção móvel celular
e de estações de rádio - base (ERB), ficando vedada a utilização de torres
treliçadas.
p7) A instalação de suportes para antena e antenas transmissoras de telefonia
celular de recepção móvel celular e de estações de rádio-base (ERB) e
equipamentos afins deverá atender aos seguintes parâmetros urbanos:
1. Recuo mínimo de 5 (cinco) metros de todos os equipamentos e/ou construções
em relação a todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais), contados da sua
base;
2. Recuo mínimo de 10 (dez) metros do eixo do suporte para antena, em relação a
todas as divisas do lote (frontal, fundos e laterais );
3. A utilização de elementos construtivos e/ou camuflagem, visando minimizar os
impactos visuais e a integração ao meio ambiente;
4. Implantação de paisagismo da área total onde forem instalados os equipamentos,
objetivando a sua urbanização e amenização do impacto causado pela sua
implantação;
5. A instalação de todos os equipamentos deverá obedecer às restrições do lote,
decorrentes da existência de árvores, bosques, matas, faixas não edificáveis, áreas
de proteção de corpos hídricos ou outros elementos naturais existentes.
q) DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
q) Os prédios destinados ao uso público obrigatoriamente terão extintores de
incêndio, identificados por pintura colorida, em locais desimpedidos, de fácil
visibilidade, em número calculado em função da área e da acessibilidade, sendo
exigível o mínimo de um por andar, em conformidade com as normas técnicas da
ABNT.
q2) Todas as edificações de uso privado multifamiliar, deverão atender o que
prescreve a norma de segurança contra incêndio do corpo de bombeiros;
93) Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de
espetáculos, salas de conferências e similares, haverá, obrigatoriamente, rotas de
fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de
acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência
v
O. e
100000000000000000000000000000000000000000000U
q4) As edificações destinadas a depósitos de materiais de fácil combustão deverão
dispor de instalações contra incêndio e respectivo equipamento,
1414
José Rainkakdb Fontes
Prefeito
F99999999099909009999999999999999999999909999090990909094)
QUADRO 5.1 - CÁLCULO DA POPULAÇÃO POR EMPREENDIMENTOS
E CÁLCULO DA
CATEGORIAS FUNCIONAIS EMPREENDIMENTO POPULAÇÃO
EDIFICAÇÕES | UNIDOMICILIAR Barraco, casa. 1 2 pessoas / dormitório
RESIDENCIAIS | MULTIDOMICILIA | Edifício de apartamentos.
R Apart-hotel 1 1,5 pessoas / dormitório
UNIDOMICILIAR Casa com escritório e / ou loja e Escritório — | pessoa /
EDIFICAÇÕES | MULTIDOMICILIA | Edifício de apartamentos com 9,00m? de área útil
MISTAS R escritórios e / ou lojas. e Loja-l pessoa/ 3,00m?
de área útil
Stand de vendas, loja, shopping e Pav. térreo e subsolo — |
center, agência bancária, centro pessoa / 3,00m? de área
GERAL comercial. útil
e Pay. Superior - | pessoa
/ 5,00m” de área útil
EDIFICAÇÕES Escritório, edifício de escritório, 1 pessoa / 9,00m” de área útil
COMERCIAIS E lojas.
DE SERVIÇOS Sede de empresa, centro empresarial.
ALIMENTAÇÃO E | | Bar. restaurante, lanchonete, boate, 1 pessoa / m” de área útil
RECREAÇÃO discoteca, casa de show, café
concerto, salão de baile. L
ABASTECIMENTO | Supermercado, hipermercado, e Pav. térreo e subsolo — |
ALIMENTAR mercado. pessoa / 3,00m” de área
útil
e Pav. Superior - | pessoa
/ 5,00m” de área útil
LIGADOS À REDE “| Postos de serviço e abastecimento de [1 pessoa / m” de área útil
VIÁRIA veículos, autocine e drive-in
| Edifício garagem 1 pessoa / 1.000,00m” de área
L útil de estacionamento
. EQUIPAMENTOS Banca, barraca, quiosque. | pessoa / m' de área útil
CULTURAIS E Teatro, anfiteatro, cine-teatro,
EDIFICAÇÕES | CULTUAIS cinema, auditório, arena, salão de 1 pessoa / mí de área útil
PARA exposições, salão de reuniões,
REUNIÕES. biblioteca, museu.
COM Igreja, capela, tem
AFLUÊNCIA DE lo, terreiro de candomblé.
PÚBLICO EVENTOS Clube social, clube esportivo,
ESPORTIVOS ginásio de esportes, hipódromo, 2 pessoas / mí de área útil
rodeio, instalações balneárias,
hipódromo, autódromo, pista de
motocross, Kartódromo, estádio de
futebol
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Indústria em geral.
“| 1 pessoa / 20,00m” de área
útil
Depósito, oficina.
1 pessoa / 30,00m” de área
útil
RI]
D000000000000000000000000000000000000000000000000
QUADRO 5.1 - CÁLCULO DA POPULAÇÃO POR EMPREENDIMENTOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
EMPREENDIMENTO
CÁLCULO DA
POPULAÇÃO
EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS,
ASSISTENCIAIS E COMUNITÁRIAS
Escolas, faculdades, escolas de arte,
ofícios e profissionalizante em geral.
T aluno / 1,20m” de área útil
de sala de aula
Centro de triagem de migrantes,
centro comunitário, centro social
urbano, creche, berçário.
1 pessoa / 9,00m” de área útil
EDIFICAÇÃO DE APOIO À SAÚDE
Posto de saúde, ambulatório, centro
médico, clínica médica sem
internamento, consultório,
laboratório de análises clínicas.
1 pessoa / 9,00m” de área útil
Hospital
Clínica médica com internamento
1,5 pessoas / leito
EDIFICAÇÕES PARA HOSPEDAGEM
Hotel, motel, pousada, pensão.
Colônia de férias
1,5 pessoas / dormitório
Camping
1 pessoa / mí de área bruta
Feira agropecuária e industrial,
parque de exposições, circo, parque
de diversões.
Edifício administrativo ou
governamental
Quartel, corpo de bombeiros,
penitenciária, casa de detenção.
Cemitério, crematório, velório.
Centro de pesquisa, observatório.
Agência telefônica.
1 pessoa / 9,00m” de área útil
ESPECIAIS
EDIFICAÇÕES
ESPECIAIS E
OUTRAS
COMPLEXOS
URBANOS
Aeroporto, complexo para fins
industriais, complexo cultural
diversificado, universidade,
complexo social desportivo (vila
olímpica), central de abastecimento,
centro de convenções, complexo de
instalações militares, estação de
transbordo urbana, estação de
transbordo rodoviária, feira
permanente, terminal de carga.
I pessoa / m de área útil
OUTRAS PARA
FINS RURAIS
Consultório, clínica e hospital
veterinário.
j
1 pessoa / 9.00m” de área útil
S E MULTAS
ANEXO VI
INFRAÇÕE
OB PCCCCCCC CC COCO CC CC CCCCCCCCCCC CC CCC CCC CCC CC CEe(
y
1 000000000000000000000000000000900000000000000004
ANEXO VI - QUADRO 6.1 — INFRAÇÕES DE OBRAS E MULTAS
[3. Execução de obra sem a licença de localização e de
Implantação:
Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do art. 137
Ê . VALOR DA |
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MULTA EM
REAIS
1. Execução de obra sem a licença de localização:
Penalidade: incisos |, Il, III, IV e V do art. 137 1.000,00
2. Execução de obra sem a licença de implantação: [1.000,00
Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do art. 137
2.000,00
4. Ocupação de edificação sem a Licença de Operação ou
“Habite-se”:
Penalidades: incisos | e IV do art .137
| |
empregado ou da coletividade:
4.1. construção residencial 150,00
4.2. construção mista 250,00
4.3. Construção comercial. 500,00
[5. Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, | 400,00
topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes.
Penalidade: incisos |, II IV e V do art .137
6. Início de obra sem responsável técnico: 800,00
Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do art AS
7. Ausência do projeto aprovado e demais documentos [
exigidos por este Código, no local da obra. 120.00
Penalidade: incisos | do art .137
[8. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado |
e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais: 500.00
Penalidade: incisos |, Il, IV e V do art .137
9. Construção ou instalação executada de maneira a pôr em |
ç ç
risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal 1.000.00
.00009000000000000000000900000000000900000000000000
[Penalidade: incisos |, II, III, IV e V do art .137 |
10. Inobservância das prescrições deste Código sobre [7 |
equipamentos de segurança e proteção: 500.00
prende incisos |, Il, e IV do art.137
º . VALOR DA
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO MULTA EM
REAIS
a se | |
11. Inobservância do alinhamento e nivelamento:
Penalidade: incisos |, Il, IV e V do art .137 500,00
. a J
[12. Colocação de materiais de construção e entulho no
passeio ou via pública, por prazo superior a 24 horas: 200.00
Penalidade: incisos | e IV do art .137
13. Preparar argamassa nas vias e logradouros públicos 300,00
Penalidade: incisos le IV do art .137
. ss
[14. Imperícia, com prejuízos ao interesse público,
devidamente apurada na execução da obra ou instalações: 1.000.00
Penalidade: incisos |, Il, III, IV e V do art .137
15. Danos causados à coletividade ou ao interesse públicos,
provocados pela má conservação de fachada, marquises ou 500.00
corpos em balanço: '
Penalidade: incisos |, IV e V do art. 137
[16. Inobservância das prescrições deste Código quanto à
mudança de responsável técnico: 300.00
Penalidade: incisos |, Il, IV e V do art .137
17. Utilização da edificação para fim diverso do declarado no
projeto: 500,00
Penalidade: incisos | e IV do art .137 E |
[18. Não atendimento injustificado à intimação para construção,
reparação ou reconstrução de vedações e passeios: 300.00
Penalidade: inciso | do art.137
Lo
167
o!
4
2
»
/
",
vIgTO
To
SERA
ERA
100097000007000000900000090000009000000000009000000
[19. Construção de fossas no passeio ou na via pública, sem | 100,00
autorização:
Penalidade: incisos |, Il, Ille V do art. 137
E Construção de cobertura no passeio: 200,00
Penalidade: incisos |, Il, llle V do art. 137
21. Construção de obras não licenciadas em área de domínio
público: 350.00
Penalidade: incisos |, Ille V do art. 137
22. Ligação clandestina de esgoto sanitário à rede pluvial:
Penalidade: incisos | e V do art .137 300,00
23. Construção de rampas ou degraus no passeio: [200,00
Penalidade: incisos | e V do art .137
=
24. Por não obedecer o afastamento ou recuo mínimo: 300,00
Penalidade: incisos !, Il, IV e V do art. 137
[25, Abertura de vãos para iluminação e ventilação, voltado 120,00
para o imóvel de terceiros, sem o recuo mínimo obrigatório,
previsto na legislação pertinente:
Penalidade: incisos |, Ile IV do art. 137.
eo ho =2=22
[26. Jogar água servida nas vias públicas: 100,00
Penalidade: inciso | do art. 137.
27. Corte da via ou qualquer área pública para implantação de | =
serviços de água, energia elétrica, telefonia ou similares, sem prévia
licença:
Penalidade: incisos |, Ile IV do art. 137.
27.14 — na via sem pavimento: 1.000,00
27.2 — na via pavimentada: 2.000,00
27.3 — no passeio: 2.000,00
jus — nas praças: 2.000,00
- E DE
59999999909999999999999999999999999999999999999999
28. Não renovação do Alvará de Implantação:
———
Penalidades: inciso | do art .137.
1
Penalidade: incisos |, Il e IV do art. 137. 200,00
[25. Construção de cobertura, em desacordo com as distâncias
mínimas previstas nesta Lei, prejudicando o imóvel vizinho: 150.00
Penalidade: incisos |, Il, e V do art. 137.
30. Falta de impermeabilização das paredes, no limite dos
terrenos vizinhos: 500.00
Penalidade: inciso | do art. 137. (multa por limite divisório).
31. Obstrução do exercício profissional do Agente de
Fiscalização de Obras: 500.00
Lo
|
/N o,
Sutde
20000090909000909900000090009000000000090000000000
4
QUADRO 6.2 “INFRAÇÕES E MULTAS DE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO
à z = VALOR EM
DESCRIÇÃO DA INFRA
ç ÇÃO REAIS
[1. Execução de obra de urbanização sem a licença de localização: =
Penalidade: incisos |, Il, Ill, IV e V do art. 137. 5.000,00
| : e fa
2. Execução de Obra de urbanização sem a Licença de Implantação:
Penalidades: incisos |, Il, III, IV e V do art .137. 5.000,00
3. Execução de Obra de urbanização sem a Licença de Localização e de
Implantação: 10.000,00
Penalidades: incisos 1, II, III, IV e V do art .137.
+ —
4. Início de Obra sem responsável técnico:
Penalidades: incisos 1, II, Il, IV e V do art. 137. 1.000,00 5
5. Venda de lotes sem a Licença de Localização e de Implantação: E
Penalidades: incisos |, II, III, IV e V do art .137. (multa por lote) 1.000,00
6. Omissão no projeto, da existência de cursos de água, topografia
acidentada ou elementos de altimetria relevantes:
5.000,00
Penalidades: incisos |, Il, Ill e IV do art .137. 1 |
7. Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este
Código, no local das obras de urbanismo: 120,00
Penalidades: inciso I do art .137.
8. Execução de obras de urbanismo em desacordo com o projeto |
aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais: 1.500.00
Penalidades: incisos |, Il, Ille IV do art A3T.
9. Implantação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da
obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade: 10.000,00
Penalidades: incisos |, Il, Ill e IV do art .137. E
10. Inobservância das prescrições desta Lei quanto à mudança de |
responsável técnico: 300.00
Penalidades: incisos |, Ile IV do art .137.
ah
299999999999999909999992)
o
ma
>
D9299999999999995535555
Obras:
Penalidades: inciso | do art .137.
11. Obstrução do exercício profissional do Agente de Fiscalização de
500,00
12. Utilização de área pública para parcelamento:
Penalidades: inciso | e Ill do art .137. (multa por metro quadrado)
13. Não cumprimento do Termo de Acordo e Compromisso (TAC):
Penalidades: inciso | do art .137.
o. |
10,00
10.000,00
5.000,00
14. Venda de lote caucionado
Penalidades: inciso | do art .137. (multa por lote)
di
/ VIRTO |)
X$
NT

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