| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1994 / 2014 |
| Date | 2014-09-01 |
| Ementa | Reajusta a remuneração dos membros integrantes da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações, constante do Anexo I da Lei Municipal n° 1.178/2003. |
| native_id | 518 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.994, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. UISTA : . PREFEITURAMUN: DE NADA CONal Reajusta a remuneração dos membros n uti cado na periodo degi (cas ' e z jo na forma do Art. 103 da r integrantes da JARI — Junta Administrativa de raanios Po Recursos de Infrações, constante do Anexo I da Funcionário -Mat. LT LAILA Lei Municipal nº 1.178/2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso II, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reajustada a remuneração dos membros integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, constante do Anexo 1 da Lei Municipal nº 1.178/2003, na seguinte forma: I- O Presidente: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); II - O representante da Coordenação de Trânsito do Município: R$ 1.000,00 (um mil reais); HI - O representante da entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos: R$ 800,00 (oitocentos reais): IV- O Secretário: R$ 500,00 (quinhentos reais). $ 1º O Secretário da JARI, que pertencer ao quadro de servidores públicos municipais, não será remunerado, ficando, porém, dispensado de suas atividades/normais, nos horários em que estiver a serviço da JARI. VróRia Dá PROCURADORIA GERAL | GOVERNO SA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 1.994, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. $ 2º O representante da Coordenação de Trânsito do Município exercerá as atividades de instrução e relatoria dos processos, em horário extraordinário, não sendo dispensado de suas atribuições normais, percebendo, para isso, remuneração adicional, na forma prevista no inciso II deste artigo. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 01 de setembro de 2014. 4 Guilherme Menezes de Andrade Prefeito