| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1762 / 2011 |
| Date | 2011-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 A pro DE V. DA CONQUISTA ques TOCOLO Opusicoso no periodo de 30 Solo LioZ Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e e 9054. na forma ado Art. 103 da Lei o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da % Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá ETA si Eprdidos — outras providências. =" Funcionário - Mat. disso O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 46 e 74 da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Vitória da Conquista e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares, guardando consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Regime Jurídico dos Servidores Municipais, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Ao servidor do magistério aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista. Art. 2º São servidores do quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista os profissionais da educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino. Art.3º Para os efeitos desta lei considera-se: I- Sistema Municipal de Ensino - a organização, as competências, as normas, a gestão e os recursos financeiros da educação na esfera municipal; IN - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições que realizam 1 - A Há AM N 2 fo) 5, S f COINA RR eo us RO PO IS CARA O sua ad: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA TI - VI- VI - VII - IX - XI - XII - XII - XIV - XV - LEINº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 atividades de ensino mantidas pelo Município de Vitória da Conquista e sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de professor e das funções de confiança de diretor, vice- diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar, sendo este último servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo; Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e coordenação; Atividade do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por servidores dos cargos de carreira do magistério público municipal; Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas; Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades, prevista na estrutura organizacional, que devem ser desempenhadas por um servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo ou em comissão; Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente, organizado em cargos e referências; Nível — posição distinta na faixa de vencimento, por progressão vertical, dentro do mesmo cargo, em função da habilitação; Referência - posição distinta na faixa de vencimento, por progressão horizontal. dentro do mesmo cargo, em função do tempo de serviço; Professor - o titular do cargo de professor da carreira do magistério público municipal, com funções de docência e outras que lhes forem correlatas; Coordenador Pedagógico - titular da função de confiança de Coordenador Pedagógico da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, de planejamento e coordenação; Efetivo exercício - atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas nos incisos IV e V deste artigo, associada à sua regular vinculação com o Município; Remuneração - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei; Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, conforme o cargo e a referência em que se encontre em sua carreira, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XVI- XVII - XVII - XIX - XXI - MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Interstício: tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal; Função de confiança: vantagem transitória percebida pelo exercício temporário de função de confiança, que não se incorpora ao vencimento; Progressão horizontal — elevação do servidor para referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo, em função do tempo de serviço; Progressão vertical - elevação do servidor, de seu padrão de vencimento, para o nível imediatamente acima, dentro do mesmo cargo, pelo critério de habilitação específica; Hora-Aula — tempo reservado a regência de classe, com a participação efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outros espaços adequados ao processo ensino-aprendizagem; Atividades Complementares — atividades dos professores, cumpridas na escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático-pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter didático-pedagógicas e correlatas. CAPÍTULO il . DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO Art. 4º O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores: T= N - HI - TVA VI- VI - VIII - IX - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos; liberdade de ensinar. pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada: reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador; garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos; gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares; valorização dos profissionais da educação mediante o Plano de Carreira e Remuneração e a formação continuada; junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria en- tre escola e comunidade; qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais; Pa ”. constituído de: XI - XH - XI - XIV - XV - XVI - XVII - MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 garantia de uma educação que valorize a história e cultura afro-brasileira e africana; promoção de educação que valorize a história e cultura indígena; aprimoramento da qualidade do ensino público municipal; integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade; garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que asse- gurem a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência, com su- cesso, na escola: estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais e pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar, comunidade escolar e a sociedade em geral; universalização da matrícula e do transporte do ensino fundamental; garantia do direito à inclusão educacional nas unidades escolares e a promoção do desenvolvimento das potencialidades dos educandos, que apresentam necessidades educacionais especiais em todas as etapas e modalidades da educação básica; XVII - garantia do cumprimento do calendário escolar. CAPÍTULO HI DOS CONCEITOS BÁSICOS Seção I Da Organização da Carreira do Magistério Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do magistério serão organizados em carreira, com observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta lei, além dos seguintes: I- — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il- progressões funcionais dentro do mesmo cargo; III - piso salarial profissional nacional que se constitua em remuneração condigna; IV - capacitação permanente e acesso a curso de formação continuada; V- período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga horária de trabalho: VI- condições adequadas ao trabalho. Seção II Da Estrutura da Carreira do Magistério Art. 6º A carreira do magistério público municipal fica estruturada em cargos e referências, na forma estabelecida nesta lei. Art. 7º O quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista é a y =. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 I- cargo de professor, estruturado em sistema de carreira, segundo a habilitação, organizado em referências; Il- cargos em comissão da Secretaria Municipal da Educação, de livre nomeação e exoneração: II - funções de confiança de direção, vice-direção, coordenação pedagógica e secretaria escolar, atribuídas a servidor efetivo do quadro do magistério público municipal. ressalvada a última função, que será desempenhada por servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não pertencente ao quadro do magistério público municipal. CAPÍTULO IV DOS CARGOS Art. 8º O quadro do magistério compreende os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão e coordenação pedagógica. Art. 9º As descrições das atribuições do cargo de professor e das funções de confiança e os requisitos estão descritas no anexo IV desta lei. TÍTULO H CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10 O concurso público será realizado pelo Poder Executivo municipal e regido por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão, em especial: I- a modalidade do concurso; H- carga horária; WI - remuneração; IV- as condições para o provimento ao cargo; V- — otipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; VI- os critérios de aprovação, classificação e desempate; VII- o prazo de validade do concurso; VIII - o percentual para portadores de necessidades especiais. Art. 11 O edital do concurso deverá ser publicado em mural, em jornal de circulação municipal ou estadual e em diário oficial, a fim de possibilitar ampla divulgação e conhecimento pelos interessados. $1º O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homologação pelo chefe do Poder Executivo municipal, prorrogável uma vez, por igual período, através do poder regulamentar. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. Art. 12 Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais da educação definidos rresta lei, bem como as exigências para o exercício das respectivas funções. Parágrafo único. Aos portadores de necessidades especiais será assegurado o direito de inscrever-se no concurso público, em observância aos ditames estabelecidos no Regime Jurídico dos Servidores do Município de Vitória da Conquista. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Art. 13 O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos, para o cargo ao qual o candidato concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas as exigências estabelecidas em lei. $1º O ingresso se dará no cargo de professor e em conformidade com o estabelecido nesta lei. 82º A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal ou magistério, observando-se para o exercício nas diversas séries as seguintes formações mínimas: I- para docência na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, exigir-se-á a formação em normal superior ou pedagogia, admitida, como formação mínima em nível médio, a modalidade normal ou o magistério; Il- — para docência nos anos finais no ensino fundamental, exigir-se-á curso de licenciatura plena, com a habilitação específica. CAPÍTULO HI DA NOMEAÇÃO Art. 14 A nomeação para o cargo do magistério municipal dar-se-á: I- quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; N- em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 6 E dá Lo e o & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $1º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. $2º O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida nesta lei e no Regime Jurídico dos Servidores. CAPÍTULO IV DA POSSE E LOTAÇÃO Art. 15 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições. os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. $1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração. $2º Em se tratando de servidor do magistério em licença ou afastamento, por motivo legal, o prazo referido no $ 1º será contado do término da licença ou afastamento. 83º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por instrumento público. $4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo efetivo por nomeação. $5º No ato da posse, o servidor do magistério apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. $6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no & 1º deste artigo, ressalvados os casos do $2º. Art. 16 Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, através de inspeção médica realizada por profissionais indicados pelo Município. Art. 17 Lotação é o ato pelo qual o responsável do órgão municipal da educação, editado em consonância com as disposições da lei, determina o local de Fá MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 trabalho do servidor integrante da carreira do magistério. Art. 18 O servidor integrante da carreira do magistério será lotado em unidades de ensino. Art. 19 A lotação do professor, em unidade de ensino ou em unidade técnica do órgão municipal da educação, é condicionada a existência de vagas. Art. 20 Independente da fixação prévia de vagas. a lotação do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial ou total das unidades de ensino, comprovada através de processo específico. $1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de: I- redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino; Il- — diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no - total da unidade de ensino; IWI- ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência. $2º Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, observando os seguintes critérios por prioridade e desempate: I- os de menor tempo de serviço na rede municipal de ensino; Il- os que não possuem formação específica na área de atuação. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO Art. 21 O exercício é o ato pelo qual o servidor do magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo. $1º Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professores em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. 82º Em se tratando das funções de confiança de Direção, Vice-Direção. Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar ou cargos em comissão da Secretaria da Educação, o início do exercício poderá ser na data determinada pelo órgão municipal da educação, observando-se regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal da Educação. $3º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor do magistério entrar em exercício. contados da data da posse. sob pena de exoneração. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $4º O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra localidade terá até 05 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste tempo o deslocamento para a nova localidade, desde que seja neste Município. $5º Para os casos do $4º deste artigo, se a localidade for outro Município ou Estado da Federação, o prazo será de até 10 (dez) dias. $6º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor do magistério, compete dar-lhe efetiva autorização e registro para o exercício das atribuições do cargo. Art. 22 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados em livro específico para estas finalidades em cada órgão ou entidade para a qual tenha o servidor do magistério sido designado. $1º Ao entrar em exercício o servidor do magistério apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. $2º Este assentamento individual será registrado em ficha específica existente no órgão competente. Art. 23 A progressão não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da publicação do ato que progredir o servidor. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 24 Ao entrar em exercício, o servidor do magistério nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: I- assiduidade e pontualidade; IH - disciplina; HI - adequação e habilidade para o exercício das funções; IV- eficiência; V- responsabilidade: VI- conhecimento do serviço; VII- gestão e execução das funções; VIII - princípios que regem o magistério, definido no artigo 4º desta lei; Edi id O. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 IX- | produção pedagógica e científica; X- | frequência e aproveitamento em cursos promovidos pelo órgão municipal da educação. $1º O servidor submetido a estágio probatório será avaliado, a partir de parecer emitido pelo Conselho de Política de Pessoal, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $2º Dois meses antes de findo o período de estágio probatório será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial de desempenho do servidor do magistério que será completada ao término do estágio. Art. 25 Após o recebimento do parecer do Conselho de Política de Pessoal, a autoridade competente decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor do magistério, com base nos critérios elencados no artigo anterior, devidamente regulamentado pelo executivo municipal. $1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor do magistério, dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência pessoal. 82º Caso não ocorrida, por qualquer motivo, a ciência pessoal ao servidor, a Administração Pública notificará o servidor do magistério, mediante publicação em diário oficial, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação. $3º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor do magistério ser-lhe-á, encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 84º O servidor do magistério em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista. $5º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de qualquer licença ou afastamento. e será retomado a partir do término deste. Art. 26 Durante o estágio probatório o servidor do magistério não terá direito a progressão, nem às licenças para tratar de interesses particulares e para trabalho de conclusão de curso. 10 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 CAPÍTULO VII DAS FALTAS AO TRABALHO Art. 27 As faltas ao trabalho são caracterizadas: I- por dia letivo; Il- por hora-aula; HI - por hora de atividade complementar. Parágrafo único. O servidor integrante da carreira do magistério que faltar ao serviço perderá: I- a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos dias letivos que faltou ao serviço: H- o valor correspondente da remuneração e vantagens temporárias, por hora de atividade complementar ou por hora-aula não cumprida; WI- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências eventuais e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze) minutos, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento escolar ou da Secretaria da Educação. sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de situações reiteradas, inferiores ou não ao limite previsto neste inciso. CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS Art. 28 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, podendo ser 30 (trinta) dias, entre o final de um ano letivo e início do subsegiente, e 15 (quinze) dias em outro período, conforme definido pela Secretária Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, fazendo jus os demais profissionais do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 29 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO IX DO AFASTAMENTO Art. 30 Serão considerados de efetivo exercício do magistério o afastamento do profissional para: I- licença prêmio; MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA H - - IV- V- VI- VI - VII - IX - XI - LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades conveniadas: ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município; exercer atividades de magistério em órgão da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal; exercer mandato de dirigente classista nos casos previstos em lei, exceto para efeito de progressão; aperfeiçoamento ou atualização em instituições reconhecidas ou autorizadas na área da educação, desde que haja vaga e disponibilidade orçamentária e financeira; comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à área da educação; exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de qualquer esfera de poder; licença monográfica, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, com remuneração e vantagens temporárias, tendo em vista a formação continuada, ao final da graduação ou pós-graduação, em nível de especialização, por uma única vez na carreira e integralmente gozada; ocupar cargos em comissão ou exercício de funções de confiança na rede municipal de educação; demais situações previstas no Regime Jurídico dos Servidores deste Município. Parágrafo «único. Ao professor que afastar-se da regência de classe, direção, vice-direção e coordenação pedagógica serão retiradas todas as vantagens pecuniárias que não se incorporam ao vencimento. Art. 31 CAPÍTULO X DA REMOÇÃO Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo ente. Art. 32 A remoção processar-se-á: I- a pedido: a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes; b) por permuta. II - por ato da Administração, para melhor gerenciamento do serviço público. & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Art. 33 Os casos de remoção: previstos no inciso I do caput deste artigo deverão ser requeridos pelo servidor, no mês de outubro do ano em curso, para vigorar, em caso de deferimento, a partir do ano seguinte, preferencialmente no mês de fevereiro, com intervalo mínimo de 3 (três) anos, entre uma remoção e outra, ao mesmo servidor, sempre anterior a convocação de candidato, aprovado em concurso público de ingresso, se houver. Art. 34 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade e desempate: I- maior tempo de serviço público efetivo de magistério prestado ao município; Il- | maior formação acadêmica específica, em relação a área de atuação do profissional do magistério; HI - ordem cronológica do pedido de remoção; IV- proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada; V- maior idade. Art. 35 Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de: I- falecimento; H- | aposentadoria; WI - recondução; IV - exoneração; V- demissão; VI- perda do cargo ou decisão judicial. $1º Para concorrer à remoção a pedido, o servidor deverá contar com no mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja decisão caberá a Secretaria Municipal da Educação. $2º Além-dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção, após anuência da Administração, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da matriz curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista, eletivo e de funções de confiança ou cargos em comissão. Art. 36 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais cargos e habilitação, com pedido subscrito pelos mesmos, mediante anuência da Secretaria da Educação. Art. 37 O servidor integrante da carreira do magistério público lotado na 13 À MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 unidade municipal de ensino em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido, sem que seja observado o disposto nesta lei. CAPÍTULO XI DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES Art. 38 A direção de unidade municipal de ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, mediante eleição, competindo a Secretaria Municipal da Educação, Colegiado Escolar e procedimentos de Inspeção Escolar, a atribuição de fiscalizar as atividades. Parágrafo único. As funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor devem ser providas, exclusivamente, por servidor integrante da carreira do magistério. Art. 39 Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes categorias: I- professor municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice- Diretor em exercício em unidade de ensino municipal; H - funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino municipal; NI - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com frequência em unidade de ensino municipal; IV - alunos regularmente matriculados e com frequência regular em unidade de ensino municipal. Art. 40 Na realização das eleições para as funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato deve comprovar os seguintes requisitos: I- ser ocupante de cargo efetivo de professor municipal; IN - ter habilitação em nível superior, em curso de Licenciatura de graduação em Pedagogia ou Licenciatura em áreas específicas, acompanhado de curso de especialização na área de educação; TI - já ter ultrapassado o período de estágio probatório; IV- contar com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de experiência na regência na rede municipal; V- não ter mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço, no período de um ano, anterior à inscrição. Art. 41 A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só será aceita se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva de metas com prazo para a conclusão, formas de preservação do espaço am E4 aaá s MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 201 físico, equipamentos e-propostas pedagógica, administrativa e financeira. Art. 42 As eleições a que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital, afixados em quadros de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta lei, será de 02 (dois) anos, com uma única reeleição. —— Art. 44 Caso não haja nenhum servidor do magistério habilitado na forma do disposto no artigo 40 ou não se apresente nenhum candidato para concorrer à eleição ou não havendo quorum no pleito, deve haver nomeação temporária pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 45 Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino, eleitos na forma prevista nesta Jêi, se submeterão a um processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pelo órgão municipal da educação. Art. 46 Os ocupantes das funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor de unidade de ensino poderão ser destituídos sempre que infringirem os princípios norteadores do magistério, constantes no artigo 4º e demais dispositivos desta lei, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente. Parágrafo único. Os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir funções ou cargo da mesma natureza, dentro e fora do âmbito do Município. Art. 47 Em caso de vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor, haverá nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do disposto neste artigo se encerra na data prevista para o término do mandato do substituído. Art."48 As unidades de ensino recém criadas, no início de seu funcionamento, terão as funções de Diretor e Vice-Diretor nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados através do disposto neste-artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores da rede de ensino público municipal. x MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $2º Poderão ser nomeados temporariamente, Diretores e Vice-Diretores que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade Escolar, ou por impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre o impedimento, ou afastamento do Diretor e do Vice-Diretor, cujos mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razão excepcional. Art. 49 Aos profissionais do magistério que estejam exercendo a função de Diretor da unidade de ensino fundamental, núcleos e centros de educação infantil será assegurado o regime de tempo integral de trabalho, enquanto se mantiverem na função, retomando ao regime de origem quando, em qualquer circunstância, deixarem a função. CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos Art. 50 Além dos direitos previstos em outras normas, constituem-se direitos dos servidores integrantes da carreira do magistério: | RS H- HI - IV - VI- VI - VII - IX - ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria pedagógica, que auxilie a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos-pedagógicos. suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções; ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna, de acordo com o cargo, nível, referência, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei; ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério, conforme a Resolução do CNE nº 02/2009; ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo funcional; participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades pedagógicas; ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente, na unidade de ensino; ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão; ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, 16 Did) & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 capacitação profissional, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; X- afastar-se de suas atividades para participar de reuniões do Conselho Municipal da Educação, enquanto Conselheiro membro, sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a incentivo financeiro, com prévia autorização do órgão municipal da educação; XI - ter assegurado o gozo da licença prêmio, observando o planejamento organizacional do órgão municipal da educação; xII - sindicalizar-se, manter-se sindicalizado e desligar-se do sindicato; XIII - ser liberado para mandato classista, nos termos da lei; XIV - consignar em folha a contribuição ao seu sindicato, nos termos da lei; XV - — ter assegurado o amplo direito de defesa; XVI- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-apredizagem dentro dos princípios político- pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; XVII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos-científicos. quando solicitados; XVIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim; XIX- receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional; XX- participar, como integrante do Conselho Escolar, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional. Seção II Dos Deveres Art. 51 Além dos deveres e proibições previstas em legislação própria e no regime jurídico dos servidores públicos deste município, constituem deveres dos servidores integrantes da carreira do magistério: I- observar os preceitos éticos do magistério; H- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe o processo cientifico da educação; HI - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho; IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficácia, eficiência, zelo e presteza: « Pá! us 2 a. /; Ma a & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 V- VI- VI - VII - IX - XI - XI - XII - XIV - XV - XVI - XVI - XVII - XIX - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral; incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos. demais educadores e a comunidade em geral visando à construção de uma sociedade democrática e estimulando o espírito de solidariedade humana; promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho; respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado; comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade compete os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeito de maus tratos e abusos; fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos órgãos da administração; considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio econômica da comunidade escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem; participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; cumprir o que determina a lei; XV. guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial; buscar seu aperfeiçoamento profissional, tecnológico e cultural de forma contínua: empenhar-se num processo educativo que, considerando a realidade sócio cultural dos alunos, desenvolva os conteúdos curriculares, visando o desenvolvimento de suas habilidades e competências básicas e específicas; usar métodos e técnicas de ensino que em consonância com as novas concepções de educação correspondam aos conceitos pedagógicos; tratar com civilidade as pessoas envolvidas na comunidade escolar, atendendo-as de forma imparcial; frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pelo órgão direto de petição municipal da educação e outras instituições educacionais; AM 18 À x ”, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 XXI - XXI - XXI - XXIV - XXV - XXVI - XXVI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado: estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana; empenhar-se pela educação integral do aluno; sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do sistema municipal de ensino; participar do Conselho Escolar; zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria; preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional; XXVIII - cumprir o calendário letivo estabelecido previamente pela XXIX - Art. 52 estatutárias vigentes: = N - NI - IV- V- VI- VI - VII - Secretaria; participar das atividades complementares. Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material ou outro motivo, sem justificativa legal; discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da unidade escolar em horário de expediente, sem prévia autorização superior: tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho; faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades constituídas na administração escolar; desacatar servidores e autoridades no exercício de suas funções; retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar; confiar a outra pessoa o desempenho das atribuições de cargo que lhe competir. TÍTULO HI DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO Art. 53 CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Os vencimentos dos profissionais do magistério serão fixados em razão do tempo de serviço e habilitação específica, independente da série escolar ou área de atuação. 19 /] A a MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Art. 54 O Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magisté- rio da educação básica municipal regulamentará os vencimentos e vantagens dos profissionais do magistério e observará como critério para fixação do vencimento: I- o tempo de serviço e a habilitação específica; II - a carga horária de trabalho. CAPITULO IH DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 55 Na organização administrativa das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação haverá as seguintes funções de confiança: I- Diretor; II - Vice-Diretor; II - Coordenador Pedagógico; IV - Secretário Escolar. Art. 56 As funções de confiança contidas no artigo anterior estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino, de acordo com a estrutura de cada uma, na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Secretário Municipal da Educação. Art. 57 Compete ao Poder Executivo a designação para as funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, a qual será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. .58 Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá a função de confiança de Secretário Escolar, devendo a escolha recair sobre um servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não pertencente ao quadro do magistério público municipal. Parágrafo único. Para ser designado para a função de confiança de Secretário Escolar o servidor público terá que comprovar, no mínimo, a conclusão do ensino médio ou equivalente. CAPITULO HI DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Das Categorias Funcionais MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Art. 59 A carreira do magistério público municipal compreende a categoria funcional do professor municipal, que exerce as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino. Art. 60 Os cargos de carreira do magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público, de provas e títulos, para o cargo ao qual o candidato concorrer, sempre na referência inicial. Seção II Da Estrutura da Carreira Art. 61 Fica criado o quadro do magistério público municipal, com seus quantitativos, na forma indicada no anexo I desta lei. Parágrafo único. A quantidade de vagas poderá ser remanejada, por ato do Poder Executivo Municipal, entre os cargos, sempre com a finalidade de atender o interesse das políticas municipais de ensino. Art. 62 A carreira do magistério do quadro efetivo está estruturada em níveis e referências, sendo que a progressão horizontal será concedida automaticamente, observando o cumprimento do tempo de serviço na carreira, da seguinte forma: I— Cargo Professor: a) Nível I - formação pedagógica em nível médio, na modalidade normal médio ou magistério, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano): b) Nível II - formação pedagógica em nível superior, na modalidade normal superior ou pedagogia, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou em curso de licenciatura plena, com habilitação específica, com atuação nas disciplinas específicas dos quatro anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Parágrafo único. Para cada nível descrito acima haverá 06 (seis) referências, composta pelos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, na forma estabelecida no anexo HI desta lei, observado o seguinte: I- para a referência 1, aos que possuírem menos de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; 2 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 I- -para a referência 2, aos que possuírem a partir de 05 (cinco) anos de efetivo exercício e menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; NI - para a referência 3, aos que possuírem a partir de 10 (dez) anos = de efetivo exercício e menos de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; IV - para a referência 4, aos que possuírem a partir de 15 (quinze) anos de efetivo exercício e menos de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; V- para a referência 5, aos que possuírem a partir de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e menos de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal; VI- para a referência 6, aos que possuírem a partir de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal. Seção II Do Desenvolvimento na Carreira Art. 63 Aos servidores integrantes da carreira do magistério público municipal são assegurados a progressão horizontal, mediante tempo de serviço, e vertical, por habilitação. $1º A concessão da progressão vertical observará o número de vagas do quadro geral e por área de conhecimento. $2º Ocorrendo a situação prevista no $1º deste artigo, haverá progressão de parte dos professores, observando como critérios de prioridade o servidor com maior tempo de serviço no cargo e de maior idade. $3º O professor habilitado para a progressão vertical e não contemplado, em decorrência das limitações previstas no $1º deste artigo, terá prioridade no próximo procedimento de progressão. 84º Excetuam-se da regra prevista no $1º deste artigo, os professores postulantes que adquirirem habilitação em pedagogia ou normal superior, ocorrendo a progressão vertical automática, desde que observados os procedimentos administrativos previstos no art. 64, inciso II desta lei. Art. 64 O desenvolvimento na carreira somente ocorrerá mediante o procedimento de: 1 - Progressão Horizontal: passagem do professor de uma referência para a 22 d MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com período mínimo de 05 (cinco) anos, incluído o cumprimento e aprovação em estágio probatório. $1º Para cada interstício de 5 (cinco) anos, cumprido pelo professor, na forma do inciso I deste artigo, será assegurado ao mesmo o aumento de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. $2º O Poder Executivo Municipal reajustará a progressão horizontal, em percentuais fixos, observando-se o mesmo interstício previsto no parágrafo anterior, da seguinte forma: a) 2,9% (dois vírgula nove por cento) para 2012; b) 3,3% (três vírgula três por cento) para 2013; c) 3,7% (três vírgula sete por cento) para 2014; d) 4,0% (quatro por cento) a partir de 2015. II. Progressão Vertical: passagem do professor de um nível para outro, dentro do mesmo cargo, mediante exigência de nova habilitação, após conclusão de curso na área da educação ou em sua área de atuação, como segue: a) o professor do magistério que adquirir nova habilitação passará para a grade de vencimento correspondente, observando o tempo de serviço e os critérios estabelecidos nesta lei: b) a migração (mudança por nível) dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato da Secretária Municipal da Educação, que determina o apostilamento competente, mediante apresentação de documento comprobatório, no período de 01 (um) a 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para vigorar a partir do mês de fevereiro do ano subseqiiente. c) o professor com acumulação lícita de cargos de professor neste Município poderá usar a nova habilitação em ambos os cargos, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. $1º A progressão vertical se dará após o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra o professor. $2º Sendo a progressão vertical proveniente de requerimento do professor. caberá efeito remuneratório retroativo ao mês de outubro do ano anterior. 83º O professor que houver progredido verticalmente ficará com sua carga horária integral no novo nível, salvo motivo excepcional, a critério da Secretaria da Educação. Seção IV Da Qualificação Profissional 23 Ri j MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Art. 65 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento do ensino será assegurada através de cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, conforme disposto em legislação específica. Art. 66 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo. $1º A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições: I- não excederá a | (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e uma única vez. a critério da Administração; Il- será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação: II - não será concedida ao servidor do magistério exercente de função de confiança, ao ocupante de cargo em comissão, bem como aqueles que estejam em estágio probatório; IV- para os cursos de mestrado modular ou à distância, deve ser observado o disposto em regulamento expedido pela Secretaria da Educação. $2º Ao servidor do magistério beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. $3º Na hipótese do número de professores inscritos às licenças previstas neste artigo superar o quantitativo de vagas. observar-se-á, além de outros critérios, o tempo de serviço na rede pública municipal de ensino e maior idade. Art. 67 O servidor do magistério beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá, obrigatoriamente, prestando serviço ao Município por prazo igual, no mínimo, ao período do seu afastamento. v & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 81º O servidor do magistério fica obrigado a ressarcir ao Município, pelo valor devidamente corrigido, correspondente ao que recebeu a título de remuneração, nas seguintes hipóteses: E pedido de exoneração ou ser demitido, após prévio processo administrativo disciplinar, sem cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo: H. abandono ou reprovação do curso; II. suspensão do curso em caráter definitivo. $2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior não incluirá o período trabalhado após o retorno do curso, devendo a cobrança ser proporcional. Seção V Da Cessão Art. 68 Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. $1º “A cessão será sem ônus para o ensino municipal, concedida pelo prazo de até 4 (quatro) anos, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $2º Em casos excepcionais, a cessão poderá se dar com ônus para o ensino municipal: ca I- quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; H- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino, com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido ou ressarcimento pecuniário. 83º A cessão para as instituições a que se referem os 88 1º,3º e 4º do artigo 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será considerada como em efetivo exercício na educação básica pública. 84º A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o período para a progressão. 85º O Município também poderá receber, com ou sem ônus, em regime de cessão, para exercício de funções do magistério, profissionais do magistério de outros órgãos educacionais municipal, estadual ou federal, conforme estabelecido em regulamento. bw MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 86º A cessão far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria do Secretário Municipal de Administração, com delegação para tanto, o qual surtirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município ou meio de publicação correspondente. 87º A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. — CAPITULO IV DA CARGA HORARIA DE TRABALHO Art. 69 Os servidores do magistério submeter-se-ão a uma das seguintes cargas horárias de trabalho: I- | regime de 20 (vinte) horas semanais; I- regime de 40 (quarenta) horas semanais; $1º A carga horária de trabalho dos professores, em função docente, inclui uma parte de hora-aula e outra de atividades complementares, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, ao estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático-pedagógico, articulação com a comunidade, colaboração com a administração da escola, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e outras atividades de caráter didático-pedagógicas e correlatas. $2º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 83º O ingresso no cargo de professor, mediante concurso público de provas e títulos, pode ocorrer para a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto em edital. Art. 70 O titular de cargo de carreira, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convidado para prestar serviço: I- em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária de professores; H- em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade. $1º Na convocação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade complementar, quando para o exercício da docência. 26 y - / MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $2º Para a situação descrita neste artigo, a remuneração será proporcional às horas-aulas e horas de atividades complementares cumpridas, sem haver pagamento a título de serviço extraordinário ou de vantagem pecuniária. Art. 71 O número mínimo de horas-aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma unidade escolar. Parágrafo único. Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou estabelecimento de ensino. Art. 72 O professor municipal será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por lei. Art. 73 A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da unidade escolar e à seguinte ordem de prioridade e desempate: I- maior tempo de serviço na unidade escolar; N- maior tempo de serviço na rede municipal de ensino; HI - assiduidade. Art. 74 As funções de confiança do magistério ficam sujeitos as seguintes cargas horárias de trabalho: I- Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais; N- Vice-Diretor de Unidade de Ensino — 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais; WI- Coordenador Pedagógico — 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais; IV- Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais. CAPITULO V DA REMUNERAÇÃO Seção I Do Vencimento Art. 75 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 27 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEINº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $1º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria da Educação serão estabelecidos por lei específica. $2º Quando da adequação do professor às tabelas de vencimentos, contidas no anexo III da presente lei, se houver redução de vencimento (salário-base) do servidor, será concedido Vencimento Complementar. 83º O Vencimento Complementar é de natureza remuneratória e incorporada ao vencimento do professor, sendo alterado nas mesmas datas e índices do reajuste do servidor. 84º O Vencimento Complementar servirá de base de cálculo para todas as vantagens pecuniárias concedidas ao professor, permanentes ou temporárias. 85º Quando da progressão vertical será observado o vencimento do professor nível II, para efeito de adequação remuneratória. 86º O Vencimento Complementar não será concedido aos professores contratados temporariamente. Art. 76 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. Seção II Das Vantagens Art. 77 Aos servidores do magistério municipal, além do vencimento previsto nesta lei, bem como dos direitos e vantagens previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais, no que for aplicável, é garantida a percepção das seguintes vantagens pecuniárias: I- gratificação: a) pelo exercício de função de confiança; b) pelo exercício do cargo em zona rural ou em unidade de ensino de difícil acesso; c) de atividade complementar; “d) pela regência de classe; e) pela regência de classe com alunos especiais: f) pela regência de classe na educação infantil; II - incentivo de qualificação profissional; III - adicional por tempo de serviço: IV - abono anual; V - gratificação por titulação. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $1º Os incentivos financeiros tratados neste artigo terão sempre como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido nesta lei, exceto quando outro dispositivo legal dispuser em contrário. $2º As vantagens pecuniárias de que tratam os incisos I e IV deste artigo não se incorporarão aos vencimentos do professor municipal. $3º As vantagens pecuniárias permanentes e temporárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Subseção I Da Gratificação pelo exercício da função de confiança Art. 78 A gratificação pelo exercício da função de confiança de direção de unidade ou núcleo municipal de ensino, vice-direção, coordenação pedagógica e secretaria escolar observará a quantidade de alunos e número de turmas de cada unidade escolar, consoante regulamentado em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $1º A carga horária de trabalho do diretor e de secretário de unidade municipal de ensino será de 40 (quarenta) horas semanais, a do vice-diretor e coordenador pedagógico de unidade municipal de ensino será de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. $2º A designação para as funções de confiança de Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Secretário de unidade ou núcleo municipal de ensino obedecerá ao que dispuser esta lei e regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário Municipal da Educação. 83º A vaga de cargo efetivo, proveniente de servidor do magistério que for exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, tendo em vista o caráter precário e temporário, pode ser ocupada mediante contrato temporário. Subseção II Da Gratificação pelo exercício em zona rural Art. 79 A gratificação por exercício do cargo em zona rural ou em unidade escolar de difícil acesso, desde que O professor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. / , MM A / 29 i L & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $1º Para efeito desta gratificação considera-se escola de difícil acesso, aquela localizada em área fora da sede do Município, não servida com transporte regular ou que, embora servida com transporte regular, o acesso torna-se difícil por fatores geográficos ou climáticos. 82º A classificação das unidades municipais de ensino de difícil acesso será fixada por ato do chefe do Poder Executivo. $3º Entende-se por zona rural o que estiver delimitado legalmente como tal. Subseção III Da Gratificação de atividade complementar Art. 80 A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em docência no ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental, a título de compensação pela realização de atividades extraclasse, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo. Subseção IV Da Gratificação pela regência de classe Art. 81 A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. Subseção V Da Gratificação pela regência de classe com alunos especiais Art. 82 A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais é devida ao professor. como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. Subseção VI Da Gratificação pela regência de classe na educação infantil Art. 83 A gratificação pela regência de classe na educação infantil é devida ao professor, como incentivo para atuar na docência da educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. º 30 MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Subseção VII Do Incentivo de qualificação profissional Art. 84 Aos professores estáveis, que concluírem curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e na área da educação será concedido incentivo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, limitado a um curso de especialização. $1º Aos professores estáveis, que concluírem curso de mestrado, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e na área da educação será concedido incentivo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, limitado a um curso de mestrado. $2º O Poder Executivo Municipal terá até 4 (quatro) anos, para elevar a 20% (vinte por cento) o incentivo previsto no $1º deste artigo. Subseção VII Do Adicional por tempo de serviço Art. 85 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada e concedida nos termos do Regime Jurídico dos Servidores deste Município. Subseção IX Do Abono anual Art. 86 O abono anual - AA, em caráter indenizatório e variável, poderá ser concedido como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional. $1º O abono de que trata o caput deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao profissional do magistério, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nem havendo incorporação ao vencimento ou remuneração. $2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição do abono em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de uma vez no mesmo ano civil. 83º O abono referido no caput deste artigo, não é cumulativo e será pago conforme previsão orçamentária e financeira, e dentro dos limites legais de despesa com pessoal. ”. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 $4º Para o pagamento deste abono deverá ser considerada a proporcionalidade da carga horária de cada servidor. 85º A concessão deste abono fica condicionada a regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Subseção X Da gratificação por titulação Art. 87 A gratificação por titulação será concedida ao servidor estável do magistério, em virtude de cursos de aperfeiçoamento e atualização. $1º S6 serão considerados, para efeito da gratificação prevista neste artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nas quais o professor comprove, conjuntamente: I- frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento); Il- — aprovação em todas as disciplinas do curso, comprovada em histórico ou certificado; II- que o curso deve ser reconhecido e ministrado por instituições de ensino, devidamente autorizadas pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação. 82º A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido ao seguinte: I- 5% (cinco por cento) para um total mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; N- 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; WI- 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; IV- 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1080 (um mil e oitenta) horas. 83º Os totais de que tratam o $ 2º deste artigo servirão apenas para cada curso. $4º Os percentuais acima não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. 85º Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, quando o curso constituir requisito exigido para a progressão. ds MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 86º A gratificação por titulação incorporar-se-á ao vencimento do servidor do magistério. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Capítulo I Das Disposições Transitórias Art. 88 O primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério público municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo. $1º O professor com formação em magistério ou normal médio, nível médio, será enquadrado no cargo Professor, nível I. 82º O professor considerado leigo ficará em quadro de extinção, não sendo admitido, em nenhuma hipótese, a progressão vertical na carreira. 83º Os profissionais do magistério, após a publicação desta lei, serão distribuídos no cargo de professor, níveis e referências, em que a sua habilitação e tempo de serviço permitirem, devendo-se para tanto se fazer os devidos enquadramentos. $4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito, a partir da data de publicação desta lei. Art. 89 Os efeitos financeiros decorrentes dos enquadramentos e concessão de benefícios previstos nesta lei somente terão vigência a partir da publicação desta lei. Art. 90 Ao servidor do magistério que haja prestado serviços relevantes à causa da educação neste Município ou no Estado da Bahia poderá ser concedido, pelo Chefe do Executivo Municipal, o título honorífico de Emérito Educador de Vitória da Conquista. $1º A Secretaria Municipal da Educação poderá fazer a indicação dos educadores de que trata este artigo. 82º São considerados dias festivos, as datas de 15 de outubro, dia do professor, e 11 de agosto, dia do estudante. 33 & MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 Capítulo II Das Disposições Finais Art. 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência das alterações introduzidas por esta lei. Art. 92 A data-base de revisão do vencimento da categoria será o dia 1º de maio de cada ano, sendo de efeito retroativo, qualquer reajuste concedido após esta data. Art. 93 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal e legislação específica. Art. 94 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos. Art. 95 Os servidores do magistério municipal estão submetidos às regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 96 Em caso de conflito desta lei com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista prevalecerá as disposições deste último diploma legal, ressalvados os casos específicos desta lei e aplicáveis aos servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal. Art. 97 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 394/86 e seus anexos. Vitória da Conquista (BA). 30 de junho de 2011. Guilherme rá de Andrade Prefeito 34 6: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA NO a LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 ANEXO I QUADRO DE PROFESSORES EFETIVOS NÍVEIS | QUANTITATIVO PROFESSOR NÍVEL | 600 PROFESSOR NÍVEL II E 2000 ' / MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 ANEXO Il QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTITATIVO DIREÇÃO 9% VICE-DIREÇÃO 105 | COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 120 SECRETARIA ESCOLAR 9% k O) lagas Gh Ya] NAS sv'pLS'L vS'22p' | oS'Lyy'L ve'9op'L vOZLEL es'8ee'L A ++d| T3AIN 89'2S€'L 8g'yze L 9e'coc | 9/'09c'L 00'0€T'L 00'00Z'L V +| T3AIN VIONgHIAIIA 9 E] y [a | À b BAN sou ed oue our OSIAdIS estumede | souepzeoz soue 6, SL soue pl POL sous ig:Bg souepeo aa OdiNaL HOSSIJONd - SVHOH 07 - TVNVINAS VIHVHOH VONVO — SOLNIINIDNIA JA VTIaVI LA APRcTA L1'8€L S2'0ZL PARAODA co'989 6c'699 z ++ | TIAIN v8'829 6c'z99 EL'949 8e'0€9 00'SL9 00'009 V +|T3AIN VIONgHIIIA 9 g v € FA b BAN soue gz Jued e [4 e OSIndaIS sz uu soue pz e OZ Soure GL EGL soue p, POL sour geg soue pe 0 ad OdiaL HOSSIAONA - SVHOH 0Z - TVNVINAS VINVHOH VONVO — SOLNIINIODNIA JA VIIaVI Il OXINY LLOZ 3a OHNNF aa 0€ aQ “Z92'L oN 137 VISINONOD VA VISOLIA JA OldIdINNIA + MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011 ANEXO IV DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos. REQUISITOS PARA PROVIMENTO Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á habilitação legal, expedida por estabelecimento credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para O exercício nos diversos cargos, as seguintes qualificações mínimas, além de outras exigidas pela lei: 1. para docência na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, exigir-se-á a formação em normal superior ou pedagogia, admitida, como formação mínima em nível médio, a modalidade normal ou o magistério; Il. para docência nos anos finais do ensino fundamental, exigir-se-á curso de licenciatura plena, com a habilitação específica. ATRIBUIÇÕES: |. participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento da unidade municipal de ensino, incluindo-se aqui a educação de jovens e adultos; Il. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; III. reger sua classe e zelar pela aprendizagem significativa dos educandos, IV.estabelecer e implantar estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento; V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; VI. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VII. colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade; VIII. atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pelo órgão municipal da educação. IX desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; X. outras atribuições estabelecidas em regulamentos do órgão municipal da educação ou no regimento interno da unidade municipal de ensino. 1 PCA A 4 X YuB SS MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011 ANEXO IV DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Coordenador Pedagógico ATRIBUIÇÕES: 1. planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas das Unidades de ensino e demais unidades do órgão municipal da educação; ll. articular a elaboração participativa de projetos estratégicos de gestão educacional do órgão municipal da educação; Ill. acompanhar e orientar o processo de implantação das diretrizes do órgão municipal da educação relativas à proposta curricular e à avaliação da aprendizagem: IV.elaborar acompanhar e avaliar em conjunto com a unidade municipal de ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e/ou sistema de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; V. propor em articulação com a direção da unidade municipal de ensino, a implantação e implementação de medidas de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de ensino e sucesso escolar; VI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando a sua reorientação; VII. analisar os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico; VIII. coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividades complementares nas unidades municipais de ensino, visando também a atualização pedagógica; IX. estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto a comunidade escolar; X. promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar: XI. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamentos dos profissionais da educação escolar, visando o desenvolvimento e valorização profissional; XII. identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; XIII. prover reuniões e encontros com pais e demais membros da comunidade escolar, visando a integração e o sucesso escolar; XIV.defender e coordenar ações, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e/ou sistema de ensino, implantados e implementados pelo órgão municipal da educação, bem como zelar pela qualidade social da educação; XV. exercer outras atribuições correlatas e afins, previstas em regulamentos ou no regimento interno da unidade municipal de ensino. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA + LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011 ANEXO IV DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino ATRIBUIÇÕES: |. administrar e executar o calendário escolar; Il. elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da proposta pedagógica; Ill. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo; IV.informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo do órgão municipal da educação da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; V. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico; Vl.assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do plano de desenvolvimento da escola; VIl. gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino; VIll. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos; IX. supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola; X. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar; XI. controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar; XII. elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria; XIII. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e outros; XIV.estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos; XV. coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar; XVI.convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor; Xvil. manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar; XVIII. zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros; XIX. distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola; XX. analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo; w MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011 ANEXO IV XXI. responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal; XXII. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar; XXIII. coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar, XXIV. controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais; XXV. elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade Escolar; XXVI. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar, XXVII. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola; XXVIII. exercer outras atribuições correlatas e afins. DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Vice-Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino ATRIBUIÇÕES: |. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais, Il. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais, III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro; IV.acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e do pessoal de apoio; V. controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências cabíveis; VI.zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação; VIII. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção escolar. A ADS 0099009000 90D000C000000000000090000000000009000000 de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011 ANEXO IV DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Secretário Escolar ATRIBUIÇÕES: I. prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade escolar; Il. executar atividades técnico-administrativas de organização, apoio, controle e atendimento na Unidade de Ensino e demais atribuições definidas no Regimento Escolar, sendo de sua responsabilidade as atividades da Secretaria da Unidade de Ensino: Ill. efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno, professor e demais servidores em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e bancos de dados; IV. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores, documentos técnico-pedagógico, administrativo-financeiro e legislação pertinente: V. redigir, expedir correspondências oficiais, bem como organizar e responder pela manutenção dos arquivos; VI. responder pelos diários de classe; VII. manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar e fornecer informações pertinentes a Secretaria e comunidade escolar, VIII. comunicar ao Diretor e Vice Diretor escolar as ocorrências funcionais do servidor com base na legislação vigente, tais como: falta, ausência parcial ou total da carga horária de trabalho, licenças e outras; IX. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção escolar. g nada cá: 4 NEN “Chai BA