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norma nº 1762/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1762 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
A pro DE V. DA CONQUISTA
ques
TOCOLO
Opusicoso no periodo de 30 Solo LioZ Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e
e 9054. na forma ado Art. 103 da Lei o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da
% Educação no Município de Vitória da Conquista, e dá
ETA si Eprdidos — outras providências.
=" Funcionário - Mat. disso
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 6º, II, 46 e 74 da Lei Orgânica
do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de
Vitória da Conquista e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, contendo os princípios
e normas de direito público que lhe são peculiares, guardando consonância com a Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal, Regime Jurídico dos Servidores Municipais, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Ao servidor do magistério aplicam-se, no que couber, as
disposições contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da
Conquista.
Art. 2º São servidores do quadro do magistério público municipal de Vitória da
Conquista os profissionais da educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem
suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração
Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas
unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do
Sistema Municipal de Ensino.
Art.3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I- Sistema Municipal de Ensino - a organização, as competências, as
normas, a gestão e os recursos financeiros da educação na esfera
municipal;
IN - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições que realizam
1 -
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
TI -
VI-
VI -
VII -
IX -
XI -
XII -
XII -
XIV -
XV -
LEINº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
atividades de ensino mantidas pelo Município de Vitória da Conquista e
sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação,
titulares do cargo de professor e das funções de confiança de diretor, vice-
diretor, coordenador pedagógico e secretário escolar, sendo este último
servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo;
Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e coordenação;
Atividade do Magistério - conjunto de ações desenvolvidas por
servidores dos cargos de carreira do magistério público municipal;
Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo
as habilitações exigidas;
Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades, prevista na estrutura
organizacional, que devem ser desempenhadas por um servidor, criado por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente, organizado
em cargos e referências;
Nível — posição distinta na faixa de vencimento, por progressão
vertical, dentro do mesmo cargo, em função da habilitação;
Referência - posição distinta na faixa de vencimento, por progressão
horizontal. dentro do mesmo cargo, em função do tempo de serviço;
Professor - o titular do cargo de professor da carreira do magistério
público municipal, com funções de docência e outras que lhes forem
correlatas;
Coordenador Pedagógico - titular da função de confiança de
Coordenador Pedagógico da carreira do magistério público municipal,
com funções de suporte pedagógico direto à docência, de planejamento e
coordenação;
Efetivo exercício - atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério previstas nos incisos IV e V deste artigo, associada à sua
regular vinculação com o Município;
Remuneração - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei;
Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei, conforme o cargo e a referência em que se
encontre em sua carreira, reajustado periodicamente, de modo a
preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou
equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
XVI-
XVII -
XVII -
XIX -
XXI -
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LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Interstício: tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão horizontal;
Função de confiança: vantagem transitória percebida pelo exercício
temporário de função de confiança, que não se incorpora ao
vencimento;
Progressão horizontal — elevação do servidor para referência
imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo,
em função do tempo de serviço;
Progressão vertical - elevação do servidor, de seu padrão de
vencimento, para o nível imediatamente acima, dentro do mesmo cargo,
pelo critério de habilitação específica;
Hora-Aula — tempo reservado a regência de classe, com a participação
efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outros espaços adequados
ao processo ensino-aprendizagem;
Atividades Complementares — atividades dos professores, cumpridas na
escola ou fora dela, reservado para estudo, planejamento, avaliação do
trabalho didático-pedagógico, reunião, articulação com a comunidade e
outras atividades de caráter didático-pedagógicas e correlatas.
CAPÍTULO il .
DOS PRINCÍPIOS DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da
pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
T=
N -
HI -
TVA
VI-
VI -
VIII -
IX -
escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos;
liberdade de ensinar. pesquisar e divulgar o saber produzido pela
sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber
e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da
cidadania desejada:
reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe as
condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;
garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito
ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária
com os diversos segmentos escolares;
valorização dos profissionais da educação mediante o Plano de Carreira e
Remuneração e a formação continuada;
junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria en-
tre escola e comunidade;
qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
Pa
”.
constituído de:
XI -
XH -
XI -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
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garantia de uma educação que valorize a história e cultura afro-brasileira e
africana;
promoção de educação que valorize a história e cultura indígena;
aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;
integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade;
garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que asse-
gurem a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência, com su-
cesso, na escola:
estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais
e pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar,
comunidade escolar e a sociedade em geral;
universalização da matrícula e do transporte do ensino fundamental;
garantia do direito à inclusão educacional nas unidades escolares e a
promoção do desenvolvimento das potencialidades dos educandos, que
apresentam necessidades educacionais especiais em todas as etapas e
modalidades da educação básica;
XVII - garantia do cumprimento do calendário escolar.
CAPÍTULO HI
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Seção I
Da Organização da Carreira do Magistério
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo do magistério serão organizados em carreira,
com observância dos princípios e diretrizes instituídos por esta lei, além dos seguintes:
I- — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il- progressões funcionais dentro do mesmo cargo;
III - piso salarial profissional nacional que se constitua em remuneração condigna;
IV - capacitação permanente e acesso a curso de formação continuada;
V- período reservado a estudo, planejamento e avaliação, incluídos na carga
horária de trabalho:
VI- condições adequadas ao trabalho.
Seção II
Da Estrutura da Carreira do Magistério
Art. 6º A carreira do magistério público municipal fica estruturada em cargos e
referências, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 7º O quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista é
a
y
=.
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LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
I- cargo de professor, estruturado em sistema de carreira, segundo a
habilitação, organizado em referências;
Il- cargos em comissão da Secretaria Municipal da Educação, de livre
nomeação e exoneração:
II - funções de confiança de direção, vice-direção, coordenação pedagógica e
secretaria escolar, atribuídas a servidor efetivo do quadro do magistério
público municipal. ressalvada a última função, que será desempenhada por
servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não
pertencente ao quadro do magistério público municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS
Art. 8º O quadro do magistério compreende os docentes e os profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo de administração escolar,
planejamento, inspeção escolar, supervisão e coordenação pedagógica.
Art. 9º As descrições das atribuições do cargo de professor e das funções de
confiança e os requisitos estão descritas no anexo IV desta lei.
TÍTULO H
CAPÍTULO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 O concurso público será realizado pelo Poder Executivo municipal e
regido por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão, em especial:
I- a modalidade do concurso;
H- carga horária;
WI - remuneração;
IV- as condições para o provimento ao cargo;
V- — otipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI- os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII- o prazo de validade do concurso;
VIII - o percentual para portadores de necessidades especiais.
Art. 11 O edital do concurso deverá ser publicado em mural, em jornal de
circulação municipal ou estadual e em diário oficial, a fim de possibilitar ampla divulgação e
conhecimento pelos interessados.
$1º O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a partir da data da
sua homologação pelo chefe do Poder Executivo municipal, prorrogável uma vez, por igual
período, através do poder regulamentar.
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$2º Não se abrirá novo concurso para o mesmo cargo, enquanto houver candidato
aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas em concurso anterior, com prazo
de validade não expirado.
Art. 12 Na realização do concurso serão respeitados os cargos dos profissionais
da educação definidos rresta lei, bem como as exigências para o exercício das respectivas
funções.
Parágrafo único. Aos portadores de necessidades especiais será assegurado o
direito de inscrever-se no concurso público, em observância aos ditames estabelecidos no
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Vitória da Conquista.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 13 O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que
preencham os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre
precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos, para o cargo ao qual o candidato
concorreu, sempre na referência inicial, obedecidas as exigências estabelecidas em lei.
$1º O ingresso se dará no cargo de professor e em conformidade com o
estabelecido nesta lei.
82º A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na
modalidade normal ou magistério, observando-se para o exercício nas diversas séries as
seguintes formações mínimas:
I- para docência na educação infantil e nos cinco anos iniciais do
ensino fundamental, exigir-se-á a formação em normal superior
ou pedagogia, admitida, como formação mínima em nível
médio, a modalidade normal ou o magistério;
Il- — para docência nos anos finais no ensino fundamental, exigir-se-á
curso de licenciatura plena, com a habilitação específica.
CAPÍTULO HI
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 A nomeação para o cargo do magistério municipal dar-se-á:
I- quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
N- em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
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& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$1º A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento
efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do certame.
$2º O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo
será submetido a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida
nesta lei e no Regime Jurídico dos Servidores.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E LOTAÇÃO
Art. 15 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições. os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes
ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
$1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado e após anuência da Administração.
$2º Em se tratando de servidor do magistério em licença ou afastamento,
por motivo legal, o prazo referido no $ 1º será contado do término da licença ou
afastamento.
83º A posse poderá dar-se mediante procuração específica, por
instrumento público.
$4º Só haverá posse no caso de provimento de cargo efetivo por
nomeação.
$5º No ato da posse, o servidor do magistério apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
$6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer
no prazo previsto no & 1º deste artigo, ressalvados os casos do $2º.
Art. 16 Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo, através de inspeção médica realizada por
profissionais indicados pelo Município.
Art. 17 Lotação é o ato pelo qual o responsável do órgão municipal da
educação, editado em consonância com as disposições da lei, determina o local de
Fá
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LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
trabalho do servidor integrante da carreira do magistério.
Art. 18 O servidor integrante da carreira do magistério será lotado em
unidades de ensino.
Art. 19 A lotação do professor, em unidade de ensino ou em unidade
técnica do órgão municipal da educação, é condicionada a existência de vagas.
Art. 20 Independente da fixação prévia de vagas. a lotação do servidor
integrante da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica parcial ou total das unidades de ensino, comprovada através de
processo específico.
$1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I- redução de números de alunos matriculados na unidade de
ensino;
Il- — diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no
- total da unidade de ensino;
IWI- ampliação da carga horária do professor municipal em função de
docência.
$2º Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados, observando os seguintes critérios por prioridade e
desempate:
I- os de menor tempo de serviço na rede municipal de ensino;
Il- os que não possuem formação específica na área de atuação.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
Art. 21 O exercício é o ato pelo qual o servidor do magistério assume o
efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.
$1º Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos
escolares, em se tratando de professores em função de docência, o exercício terá início
na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo.
82º Em se tratando das funções de confiança de Direção, Vice-Direção.
Coordenação Pedagógica e Secretaria Escolar ou cargos em comissão da Secretaria da
Educação, o início do exercício poderá ser na data determinada pelo órgão municipal da
educação, observando-se regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo ou
Secretário Municipal da Educação.
$3º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor do magistério entrar em
exercício. contados da data da posse. sob pena de exoneração.
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$4º O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha
que exercer a função em outra localidade terá até 05 (cinco) dias de prazo para entrar
em exercício, incluindo neste tempo o deslocamento para a nova localidade, desde que
seja neste Município.
$5º Para os casos do $4º deste artigo, se a localidade for outro Município
ou Estado da Federação, o prazo será de até 10 (dez) dias.
$6º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o servidor do magistério, compete dar-lhe efetiva autorização e registro para
o exercício das atribuições do cargo.
Art. 22 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrados em livro específico para estas finalidades em cada órgão ou entidade
para a qual tenha o servidor do magistério sido designado.
$1º Ao entrar em exercício o servidor do magistério apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
$2º Este assentamento individual será registrado em ficha específica
existente no órgão competente.
Art. 23 A progressão não interrompe o tempo de exercício que é
contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da publicação do ato que
progredir o servidor.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 24 Ao entrar em exercício, o servidor do magistério nomeado para o
cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observando os seguintes fatores:
I- assiduidade e pontualidade;
IH - disciplina;
HI - adequação e habilidade para o exercício das funções;
IV- eficiência;
V- responsabilidade:
VI- conhecimento do serviço;
VII- gestão e execução das funções;
VIII - princípios que regem o magistério, definido no artigo 4º desta lei;
Edi
id
O.
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IX- | produção pedagógica e científica;
X- | frequência e aproveitamento em cursos promovidos pelo órgão
municipal da educação.
$1º O servidor submetido a estágio probatório será avaliado, a partir de
parecer emitido pelo Conselho de Política de Pessoal, conforme regulamento expedido
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$2º Dois meses antes de findo o período de estágio probatório será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação especial de
desempenho do servidor do magistério que será completada ao término do estágio.
Art. 25 Após o recebimento do parecer do Conselho de Política de
Pessoal, a autoridade competente decidirá sobre a exoneração ou manutenção do
servidor do magistério, com base nos critérios elencados no artigo anterior, devidamente
regulamentado pelo executivo municipal.
$1º Se o parecer for contrário à permanência do servidor do magistério,
dar-se-lhe-á conhecimento deste para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência pessoal.
82º Caso não ocorrida, por qualquer motivo, a ciência pessoal ao
servidor, a Administração Pública notificará o servidor do magistério, mediante
publicação em diário oficial, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data de publicação.
$3º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor do
magistério ser-lhe-á, encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
84º O servidor do magistério em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo
em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de
mandato classista.
$5º O estágio probatório ficará suspenso, em caso de qualquer licença ou
afastamento. e será retomado a partir do término deste.
Art. 26 Durante o estágio probatório o servidor do magistério não terá
direito a progressão, nem às licenças para tratar de interesses particulares e para trabalho
de conclusão de curso.
10
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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CAPÍTULO VII
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 27 As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I- por dia letivo;
Il- por hora-aula;
HI - por hora de atividade complementar.
Parágrafo único. O servidor integrante da carreira do magistério que
faltar ao serviço perderá:
I- a remuneração e vantagens temporárias, proporcionalmente aos
dias letivos que faltou ao serviço:
H- o valor correspondente da remuneração e vantagens temporárias,
por hora de atividade complementar ou por hora-aula não
cumprida;
WI- a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências eventuais e saídas antecipadas, superiores a 15 (quinze)
minutos, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme
disposto em regulamento escolar ou da Secretaria da Educação.
sem prejuízo da aplicação de penalidade disciplinar, para o caso de
situações reiteradas, inferiores ou não ao limite previsto neste
inciso.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art. 28 Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades
escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
distribuídos nos períodos de recesso, podendo ser 30 (trinta) dias, entre o final de um
ano letivo e início do subsegiente, e 15 (quinze) dias em outro período, conforme
definido pela Secretária Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de
Educação, fazendo jus os demais profissionais do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Art. 29 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
CAPÍTULO IX
DO AFASTAMENTO
Art. 30 Serão considerados de efetivo exercício do magistério o
afastamento do profissional para:
I- licença prêmio;
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
H -
-
IV-
V-
VI-
VI -
VII -
IX -
XI -
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos
municipais ou entidades conveniadas:
ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município;
exercer atividades de magistério em órgão da administração
direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
exercer mandato de dirigente classista nos casos previstos em
lei, exceto para efeito de progressão;
aperfeiçoamento ou atualização em instituições reconhecidas ou
autorizadas na área da educação, desde que haja vaga e
disponibilidade orçamentária e financeira;
comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes à
área da educação;
exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou
entidades públicas, de qualquer esfera de poder;
licença monográfica, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias, com
remuneração e vantagens temporárias, tendo em vista a
formação continuada, ao final da graduação ou pós-graduação,
em nível de especialização, por uma única vez na carreira e
integralmente gozada;
ocupar cargos em comissão ou exercício de funções de
confiança na rede municipal de educação;
demais situações previstas no Regime Jurídico dos Servidores
deste Município.
Parágrafo «único. Ao professor que afastar-se da regência de classe,
direção, vice-direção
e coordenação pedagógica serão retiradas todas as vantagens
pecuniárias que não se incorporam ao vencimento.
Art. 31
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo ente.
Art. 32 A remoção processar-se-á:
I- a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de
candidatos ser superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II - por ato da Administração, para melhor gerenciamento do serviço
público.
& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Art. 33 Os casos de remoção: previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão ser requeridos pelo servidor, no mês de outubro do ano em curso, para vigorar,
em caso de deferimento, a partir do ano seguinte, preferencialmente no mês de
fevereiro, com intervalo mínimo de 3 (três) anos, entre uma remoção e outra, ao mesmo
servidor, sempre anterior a convocação de candidato, aprovado em concurso público de
ingresso, se houver.
Art. 34 Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos
obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade e desempate:
I- maior tempo de serviço público efetivo de magistério prestado
ao município;
Il- | maior formação acadêmica específica, em relação a área de
atuação do profissional do magistério;
HI - ordem cronológica do pedido de remoção;
IV- proximidade da residência à unidade de ensino pleiteada;
V- maior idade.
Art. 35 Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção,
as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de:
I- falecimento;
H- | aposentadoria;
WI - recondução;
IV - exoneração;
V- demissão;
VI- perda do cargo ou decisão judicial.
$1º Para concorrer à remoção a pedido, o servidor deverá contar com no
mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo
em relação a situações especiais, com interesse público devidamente justificado, cuja
decisão caberá a Secretaria Municipal da Educação.
$2º Além-dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas
para a remoção, após anuência da Administração, as vagas surgidas em decorrência da
ampliação da rede escolar municipal, alteração da matriz curricular ou na hipótese de
efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes de licença para o desempenho
de mandato classista, eletivo e de funções de confiança ou cargos em comissão.
Art. 36 A remoção por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais cargos e habilitação, com pedido subscrito pelos mesmos,
mediante anuência da Secretaria da Educação.
Art. 37 O servidor integrante da carreira do magistério público lotado na
13 À
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unidade municipal de ensino em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser
removido, sem que seja observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO XI
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 38 A direção de unidade municipal de ensino será exercida pelo
Diretor e Vice-Diretor, mediante eleição, competindo a Secretaria Municipal da Educação,
Colegiado Escolar e procedimentos de Inspeção Escolar, a atribuição de fiscalizar as
atividades.
Parágrafo único. As funções de confiança de Diretor e de Vice-Diretor
devem ser providas, exclusivamente, por servidor integrante da carreira do magistério.
Art. 39 Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às
seguintes categorias:
I- professor municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-
Diretor em exercício em unidade de ensino municipal;
H - funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino
municipal;
NI - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e
com frequência em unidade de ensino municipal;
IV - alunos regularmente matriculados e com frequência regular em
unidade de ensino municipal.
Art. 40 Na realização das eleições para as funções de confiança de Diretor
e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato deve comprovar os seguintes requisitos:
I- ser ocupante de cargo efetivo de professor municipal;
IN - ter habilitação em nível superior, em curso de Licenciatura de
graduação em Pedagogia ou Licenciatura em áreas específicas,
acompanhado de curso de especialização na área de educação;
TI - já ter ultrapassado o período de estágio probatório;
IV- contar com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de experiência na
regência na rede municipal;
V- não ter mais que 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço, no
período de um ano, anterior à inscrição.
Art. 41 A inscrição do candidato à direção de unidade de ensino, só será
aceita se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara
e objetiva de metas com prazo para a conclusão, formas de preservação do espaço
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s MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 201
físico, equipamentos e-propostas pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 42 As eleições a que se refere este capítulo serão realizadas em
escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital, afixados em quadros
de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Art. 43 O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta lei,
será de 02 (dois) anos, com uma única reeleição.
——
Art. 44 Caso não haja nenhum servidor do magistério habilitado na forma
do disposto no artigo 40 ou não se apresente nenhum candidato para concorrer à eleição ou
não havendo quorum no pleito, deve haver nomeação temporária pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 45 Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades de Ensino, eleitos na
forma prevista nesta Jêi, se submeterão a um processo de capacitação em serviço, bem
como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pelo órgão municipal da
educação.
Art. 46 Os ocupantes das funções de confiança de Diretor e Vice-Diretor de
unidade de ensino poderão ser destituídos sempre que infringirem os princípios norteadores
do magistério, constantes no artigo 4º e demais dispositivos desta lei, bem como por terem,
na avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente.
Parágrafo único. Os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir
funções ou cargo da mesma natureza, dentro e fora do âmbito do Município.
Art. 47 Em caso de vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor,
haverá nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados
em decorrência do disposto neste artigo se encerra na data prevista para o término do
mandato do substituído.
Art."48 As unidades de ensino recém criadas, no início de seu
funcionamento, terão as funções de Diretor e Vice-Diretor nomeadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
$1º O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados
através do disposto neste-artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores
da rede de ensino público municipal.
x MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$2º Poderão ser nomeados temporariamente, Diretores e Vice-Diretores
que por qualquer razão não tenha sido realizada a eleição na Unidade Escolar, ou por
impedimento legal dos eleitos, até a decisão final sobre o impedimento, ou afastamento
do Diretor e do Vice-Diretor, cujos mandatos ainda se encontrem vigentes, ou por razão
excepcional.
Art. 49 Aos profissionais do magistério que estejam exercendo a função de
Diretor da unidade de ensino fundamental, núcleos e centros de educação infantil será
assegurado o regime de tempo integral de trabalho, enquanto se mantiverem na função,
retomando ao regime de origem quando, em qualquer circunstância, deixarem a função.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 50 Além dos direitos previstos em outras normas, constituem-se
direitos dos servidores integrantes da carreira do magistério:
| RS
H-
HI -
IV -
VI-
VI -
VII -
IX -
ter acesso a informações educacionais, bibliográficas, materiais
didáticos e outros instrumentos, bem como, contar com assessoria
pedagógica, que auxilie a melhoria de seu desempenho
profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais
técnicos-pedagógicos. suficientes e adequados, para que exerçam
com eficiência suas funções;
ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração
condigna, de acordo com o cargo, nível, referência, tempo de
serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as
atribuições do magistério, conforme a Resolução do CNE nº
02/2009;
ter assegurado a igualdade de tratamento no plano
administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo
funcional;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades pedagógicas;
ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos
os níveis, especialmente, na unidade de ensino;
ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça,
cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no
exercício de sua profissão;
ter oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização,
16 Did)
& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
capacitação profissional, observada a disponibilidade orçamentária
e financeira;
X- afastar-se de suas atividades para participar de reuniões do
Conselho Municipal da Educação, enquanto Conselheiro membro,
sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a
incentivo financeiro, com prévia autorização do órgão municipal
da educação;
XI - ter assegurado o gozo da licença prêmio, observando o
planejamento organizacional do órgão municipal da educação;
xII - sindicalizar-se, manter-se sindicalizado e desligar-se do sindicato;
XIII - ser liberado para mandato classista, nos termos da lei;
XIV - consignar em folha a contribuição ao seu sindicato, nos termos da
lei;
XV - — ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVI- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de
procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do
processo ensino-apredizagem dentro dos princípios político-
pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa
humana e à construção do bem comum;
XVII - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnicos-científicos. quando solicitados;
XVIII - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que
devidamente convocado para tal fim;
XIX- receber através dos serviços especializados de educação,
assistência ao exercício profissional;
XX- participar, como integrante do Conselho Escolar, dos estudos e
deliberação que afetam o processo educacional.
Seção II
Dos Deveres
Art. 51 Além dos deveres e proibições previstas em legislação própria e no
regime jurídico dos servidores públicos deste município, constituem deveres dos
servidores integrantes da carreira do magistério:
I- observar os preceitos éticos do magistério;
H- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno,
utilizando mecanismo que acompanhe o processo cientifico
da educação;
HI - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas
por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficácia, eficiência, zelo e
presteza: «
Pá!
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V-
VI-
VI -
VII -
IX -
XI -
XI -
XII -
XIV -
XV -
XVI -
XVI -
XVII -
XIX -
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe
escolar e a comunidade em geral;
incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre
educandos. demais educadores e a comunidade em geral
visando à construção de uma sociedade democrática e
estimulando o espírito de solidariedade humana;
promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência
política do educando, bem como prepará-lo para o exercício da
cidadania e para o trabalho;
respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de livre
conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades
superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, comunicando à autoridade compete os casos de
que tenham conhecimento, envolvendo suspeito de maus tratos
e abusos;
fornecer elementos para a permanente atualização de seu
registro junto aos órgãos da administração;
considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio
econômica da comunidade escolar, as diretrizes da política
educacional e utilização de materiais, procedimentos didáticos e
instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
participar do processo de planejamento, execução e avaliação
das atividades escolares;
cumprir o que determina a lei;
XV. guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que
tenha caráter confidencial;
buscar seu aperfeiçoamento profissional, tecnológico e cultural
de forma contínua:
empenhar-se num processo educativo que, considerando a
realidade sócio cultural dos alunos, desenvolva os conteúdos
curriculares, visando o desenvolvimento de suas habilidades e
competências básicas e específicas;
usar métodos e técnicas de ensino que em consonância com as
novas concepções de educação correspondam aos conceitos
pedagógicos;
tratar com civilidade as pessoas envolvidas na comunidade
escolar, atendendo-as de forma imparcial;
frequentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento,
patrocinado pelo órgão direto de petição municipal da educação
e outras instituições educacionais;
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XXI -
XXI -
XXI -
XXIV -
XXV -
XXVI -
XXVI -
zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado:
estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
empenhar-se pela educação integral do aluno;
sugerir providências que visem a melhoria e aperfeiçoamento do
sistema municipal de ensino;
participar do Conselho Escolar;
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria;
preservar os princípios, os ideais e fins da educação
brasileira, através do seu desempenho profissional;
XXVIII - cumprir o calendário letivo estabelecido previamente pela
XXIX -
Art. 52
estatutárias vigentes:
=
N -
NI -
IV-
V-
VI-
VI -
VII -
Secretaria;
participar das atividades complementares.
Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas
impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de
qualquer carência material ou outro motivo, sem justificativa
legal;
discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou se retirar da
unidade escolar em horário de expediente, sem prévia autorização
superior:
tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
faltar com respeito ao aluno e desacatar as autoridades
constituídas na administração escolar;
desacatar servidores e autoridades no exercício de suas funções;
retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar;
confiar a outra pessoa o desempenho das atribuições de cargo que
lhe competir.
TÍTULO HI
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 53
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Os vencimentos dos profissionais do magistério serão fixados em
razão do tempo de serviço e habilitação específica, independente da série escolar ou área de
atuação.
19 /]
A
a MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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Art. 54 O Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magisté-
rio da educação básica municipal regulamentará os vencimentos e vantagens dos
profissionais do magistério e observará como critério para fixação do vencimento:
I- o tempo de serviço e a habilitação específica;
II - a carga horária de trabalho.
CAPITULO IH
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 55 Na organização administrativa das unidades de ensino da
Secretaria Municipal da Educação haverá as seguintes funções de confiança:
I- Diretor;
II - Vice-Diretor;
II - Coordenador Pedagógico;
IV - Secretário Escolar.
Art. 56 As funções de confiança contidas no artigo anterior estão
estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino, de acordo com a
estrutura de cada uma, na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal ou Secretário Municipal da Educação.
Art. 57 Compete ao Poder Executivo a designação para as funções de
confiança de Diretor e Vice-Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar,
a qual será feita mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. .58 Na organização administrativa da Unidade Escolar haverá a
função de confiança de Secretário Escolar, devendo a escolha recair sobre um servidor
efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não pertencente ao quadro do
magistério público municipal.
Parágrafo único. Para ser designado para a função de confiança de
Secretário Escolar o servidor público terá que comprovar, no mínimo, a conclusão do
ensino médio ou equivalente.
CAPITULO HI
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Das Categorias Funcionais
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Art. 59 A carreira do magistério público municipal compreende a
categoria funcional do professor municipal, que exerce as atividades de docência e os
que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e
Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da
Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 60 Os cargos de carreira do magistério são acessíveis a todos os
brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer e
o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público, de provas e títulos, para o cargo
ao qual o candidato concorrer, sempre na referência inicial.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art. 61 Fica criado o quadro do magistério público municipal, com seus
quantitativos, na forma indicada no anexo I desta lei.
Parágrafo único. A quantidade de vagas poderá ser remanejada, por ato
do Poder Executivo Municipal, entre os cargos, sempre com a finalidade de atender o
interesse das políticas municipais de ensino.
Art. 62 A carreira do magistério do quadro efetivo está estruturada em
níveis e referências, sendo que a progressão horizontal será concedida automaticamente,
observando o cumprimento do tempo de serviço na carreira, da seguinte forma:
I— Cargo Professor:
a) Nível I - formação pedagógica em nível médio, na modalidade normal
médio ou magistério, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos iniciais do
ensino fundamental (1º ao 5º ano):
b) Nível II - formação pedagógica em nível superior, na modalidade
normal superior ou pedagogia, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos
iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou em curso de licenciatura plena, com
habilitação específica, com atuação nas disciplinas específicas dos quatro anos finais do
ensino fundamental (6º ao 9º ano).
Parágrafo único. Para cada nível descrito acima haverá 06 (seis)
referências, composta pelos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, na forma estabelecida no anexo HI
desta lei, observado o seguinte:
I- para a referência 1, aos que possuírem menos de 05 (cinco) anos
de efetivo exercício no magistério público municipal;
2
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
I- -para a referência 2, aos que possuírem a partir de 05 (cinco)
anos de efetivo exercício e menos de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no magistério público municipal;
NI - para a referência 3, aos que possuírem a partir de 10 (dez) anos
= de efetivo exercício e menos de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício no magistério público municipal;
IV - para a referência 4, aos que possuírem a partir de 15 (quinze)
anos de efetivo exercício e menos de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no magistério público municipal;
V- para a referência 5, aos que possuírem a partir de 20 (vinte) anos
de efetivo exercício e menos de 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício no magistério público municipal;
VI- para a referência 6, aos que possuírem a partir de 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no magistério público
municipal.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 63 Aos servidores integrantes da carreira do magistério público
municipal são assegurados a progressão horizontal, mediante tempo de serviço, e
vertical, por habilitação.
$1º A concessão da progressão vertical observará o número de vagas do
quadro geral e por área de conhecimento.
$2º Ocorrendo a situação prevista no $1º deste artigo, haverá progressão
de parte dos professores, observando como critérios de prioridade o servidor com maior
tempo de serviço no cargo e de maior idade.
$3º O professor habilitado para a progressão vertical e não contemplado,
em decorrência das limitações previstas no $1º deste artigo, terá prioridade no próximo
procedimento de progressão.
84º Excetuam-se da regra prevista no $1º deste artigo, os professores
postulantes que adquirirem habilitação em pedagogia ou normal superior, ocorrendo a
progressão vertical automática, desde que observados os procedimentos administrativos
previstos no art. 64, inciso II desta lei.
Art. 64 O desenvolvimento na carreira somente ocorrerá mediante o
procedimento de:
1 - Progressão Horizontal: passagem do professor de uma referência para a
22 d
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, com período mínimo de 05 (cinco) anos,
incluído o cumprimento e aprovação em estágio probatório.
$1º Para cada interstício de 5 (cinco) anos, cumprido pelo professor, na
forma do inciso I deste artigo, será assegurado ao mesmo o aumento de 2,5% (dois
vírgula cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.
$2º O Poder Executivo Municipal reajustará a progressão horizontal, em
percentuais fixos, observando-se o mesmo interstício previsto no parágrafo anterior, da
seguinte forma:
a) 2,9% (dois vírgula nove por cento) para 2012;
b) 3,3% (três vírgula três por cento) para 2013;
c) 3,7% (três vírgula sete por cento) para 2014;
d) 4,0% (quatro por cento) a partir de 2015.
II. Progressão Vertical: passagem do professor de um nível para outro,
dentro do mesmo cargo, mediante exigência de nova habilitação, após conclusão de
curso na área da educação ou em sua área de atuação, como segue:
a) o professor do magistério que adquirir nova habilitação passará
para a grade de vencimento correspondente, observando o tempo de serviço e os
critérios estabelecidos nesta lei:
b) a migração (mudança por nível) dar-se-á sempre a requerimento do
interessado, por ato da Secretária Municipal da Educação, que determina o apostilamento
competente, mediante apresentação de documento comprobatório, no período de 01 (um)
a 30 (trinta) do mês de outubro de cada ano, para vigorar a partir do mês de fevereiro do
ano subseqiiente.
c) o professor com acumulação lícita de cargos de professor neste
Município poderá usar a nova habilitação em ambos os cargos, desde que obedecidos os
critérios estabelecidos nesta lei.
$1º A progressão vertical se dará após o mínimo de 3 (três) anos de
efetivo exercício no nível em que se encontra o professor.
$2º Sendo a progressão vertical proveniente de requerimento do
professor. caberá efeito remuneratório retroativo ao mês de outubro do ano anterior.
83º O professor que houver progredido verticalmente ficará com sua
carga horária integral no novo nível, salvo motivo excepcional, a critério da Secretaria
da Educação.
Seção IV
Da Qualificação Profissional
23 Ri
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Art. 65 A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento do
ensino será assegurada através de cursos de formação ou aperfeiçoamento em
instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, conforme
disposto em legislação específica.
Art. 66 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento
do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e
será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em
instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa
com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser
definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo.
$1º A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes
condições:
I- não excederá a | (um) ano, podendo ser prorrogada por igual
período, e uma única vez. a critério da Administração;
Il- será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão
municipal da educação:
II - não será concedida ao servidor do magistério exercente de função
de confiança, ao ocupante de cargo em comissão, bem como
aqueles que estejam em estágio probatório;
IV- para os cursos de mestrado modular ou à distância, deve ser
observado o disposto em regulamento expedido pela Secretaria da
Educação.
$2º Ao servidor do magistério beneficiado pelo disposto neste artigo não
será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
$3º Na hipótese do número de professores inscritos às licenças previstas
neste artigo superar o quantitativo de vagas. observar-se-á, além de outros critérios, o
tempo de serviço na rede pública municipal de ensino e maior idade.
Art. 67 O servidor do magistério beneficiado com o afastamento para
aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá,
obrigatoriamente, prestando serviço ao Município por prazo igual, no mínimo, ao
período do seu afastamento.
v
& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
81º O servidor do magistério fica obrigado a ressarcir ao Município, pelo
valor devidamente corrigido, correspondente ao que recebeu a título de remuneração,
nas seguintes hipóteses:
E pedido de exoneração ou ser demitido, após prévio processo
administrativo disciplinar, sem cumprimento do prazo previsto no
caput deste artigo:
H. abandono ou reprovação do curso;
II. suspensão do curso em caráter definitivo.
$2º O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior não incluirá o
período trabalhado após o retorno do curso, devendo a cobrança ser proporcional.
Seção V
Da Cessão
Art. 68 Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à
disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
$1º “A cessão será sem ônus para o ensino municipal, concedida pelo
prazo de até 4 (quatro) anos, renovável anualmente, segundo a necessidade e a
possibilidade das partes.
$2º Em casos excepcionais, a cessão poderá se dar com ônus para o
ensino municipal: ca
I- quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;
H- quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal
de ensino, com um serviço de valor equivalente ao custo anual do
cedido ou ressarcimento pecuniário.
83º A cessão para as instituições a que se referem os 88 1º,3º e 4º do
artigo 8º da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será considerada como em
efetivo exercício na educação básica pública.
84º A cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério
interrompe o período para a progressão.
85º O Município também poderá receber, com ou sem ônus, em regime de
cessão, para exercício de funções do magistério, profissionais do magistério de outros
órgãos educacionais municipal, estadual ou federal, conforme estabelecido em regulamento.
bw
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
86º A cessão far-se-á mediante Decreto do Prefeito Municipal ou Portaria
do Secretário Municipal de Administração, com delegação para tanto, o qual surtirá
efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município ou meio de publicação
correspondente.
87º A cessão de servidor será sempre em caráter precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração.
— CAPITULO IV
DA CARGA HORARIA DE TRABALHO
Art. 69 Os servidores do magistério submeter-se-ão a uma das seguintes
cargas horárias de trabalho:
I- | regime de 20 (vinte) horas semanais;
I- regime de 40 (quarenta) horas semanais;
$1º A carga horária de trabalho dos professores, em função docente, inclui
uma parte de hora-aula e outra de atividades complementares, destinadas, de acordo com
a proposta pedagógica da escola, ao estudo, planejamento, avaliação do trabalho
didático-pedagógico, articulação com a comunidade, colaboração com a administração
da escola, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e outras atividades de
caráter didático-pedagógicas e correlatas.
$2º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
83º O ingresso no cargo de professor, mediante concurso público de provas
e títulos, pode ocorrer para a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais, conforme previsto em edital.
Art. 70 O titular de cargo de carreira, que não esteja em acumulação de
cargo, emprego ou função pública, poderá ser convidado para prestar serviço:
I- em regime suplementar, até o máximo de mais 20 (vinte) horas
semanais, para substituição temporária de professores;
H- em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do
ensino e enquanto persistir esta necessidade.
$1º Na convocação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá
ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade complementar,
quando para o exercício da docência.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$2º Para a situação descrita neste artigo, a remuneração será proporcional às
horas-aulas e horas de atividades complementares cumpridas, sem haver pagamento a título
de serviço extraordinário ou de vantagem pecuniária.
Art. 71 O número mínimo de horas-aula deverá ser cumprido,
preferencialmente, em uma unidade escolar.
Parágrafo único. Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser
cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da
especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou
estabelecimento de ensino.
Art. 72 O professor municipal será convocado para ministrar aulas, sempre
que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida
por lei.
Art. 73 A distribuição de carga horária do professor em sala de aula
obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da unidade escolar e à seguinte ordem de prioridade e desempate:
I- maior tempo de serviço na unidade escolar;
N- maior tempo de serviço na rede municipal de ensino;
HI - assiduidade.
Art. 74 As funções de confiança do magistério ficam sujeitos as seguintes
cargas horárias de trabalho:
I- Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
N- Vice-Diretor de Unidade de Ensino — 20 (vinte) ou 40 (quarenta)
horas semanais;
WI- Coordenador Pedagógico — 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas
semanais;
IV- Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais.
CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 75 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEINº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$1º Os vencimentos dos cargos em comissão da Secretaria da Educação
serão estabelecidos por lei específica.
$2º Quando da adequação do professor às tabelas de vencimentos,
contidas no anexo III da presente lei, se houver redução de vencimento (salário-base) do
servidor, será concedido Vencimento Complementar.
83º O Vencimento Complementar é de natureza remuneratória e
incorporada ao vencimento do professor, sendo alterado nas mesmas datas e índices do
reajuste do servidor.
84º O Vencimento Complementar servirá de base de cálculo para todas
as vantagens pecuniárias concedidas ao professor, permanentes ou temporárias.
85º Quando da progressão vertical será observado o vencimento do
professor nível II, para efeito de adequação remuneratória.
86º O Vencimento Complementar não será concedido aos professores
contratados temporariamente.
Art. 76 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
Seção II
Das Vantagens
Art. 77 Aos servidores do magistério municipal, além do vencimento
previsto nesta lei, bem como dos direitos e vantagens previstos no Regime Jurídico dos
Servidores Municipais, no que for aplicável, é garantida a percepção das seguintes
vantagens pecuniárias:
I- gratificação:
a) pelo exercício de função de confiança;
b) pelo exercício do cargo em zona rural ou em unidade de ensino de
difícil acesso;
c) de atividade complementar;
“d) pela regência de classe;
e) pela regência de classe com alunos especiais:
f) pela regência de classe na educação infantil;
II - incentivo de qualificação profissional;
III - adicional por tempo de serviço:
IV - abono anual;
V - gratificação por titulação.
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LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$1º Os incentivos financeiros tratados neste artigo terão sempre como base
de cálculo o vencimento do cargo efetivo, conforme estabelecido nesta lei, exceto quando
outro dispositivo legal dispuser em contrário.
$2º As vantagens pecuniárias de que tratam os incisos I e IV deste artigo
não se incorporarão aos vencimentos do professor municipal.
$3º As vantagens pecuniárias permanentes e temporárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Da Gratificação pelo exercício da função de confiança
Art. 78 A gratificação pelo exercício da função de confiança de direção
de unidade ou núcleo municipal de ensino, vice-direção, coordenação pedagógica e
secretaria escolar observará a quantidade de alunos e número de turmas de cada unidade
escolar, consoante regulamentado em Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
$1º A carga horária de trabalho do diretor e de secretário de unidade
municipal de ensino será de 40 (quarenta) horas semanais, a do vice-diretor e
coordenador pedagógico de unidade municipal de ensino será de 20 (vinte) horas ou 40
(quarenta) horas semanais.
$2º A designação para as funções de confiança de Diretor, Vice-Diretor,
Coordenador Pedagógico e Secretário de unidade ou núcleo municipal de ensino
obedecerá ao que dispuser esta lei e regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder
Executivo ou Secretário Municipal da Educação.
83º A vaga de cargo efetivo, proveniente de servidor do magistério que
for exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, tendo em vista o caráter
precário e temporário, pode ser ocupada mediante contrato temporário.
Subseção II
Da Gratificação pelo exercício em zona rural
Art. 79 A gratificação por exercício do cargo em zona rural ou em
unidade escolar de difícil acesso, desde que O professor resida em zona urbana,
corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto
o servidor estiver nesta situação.
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29 i
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& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$1º Para efeito desta gratificação considera-se escola de difícil acesso,
aquela localizada em área fora da sede do Município, não servida com transporte regular
ou que, embora servida com transporte regular, o acesso torna-se difícil por fatores
geográficos ou climáticos.
82º A classificação das unidades municipais de ensino de difícil acesso
será fixada por ato do chefe do Poder Executivo.
$3º Entende-se por zona rural o que estiver delimitado legalmente como
tal.
Subseção III
Da Gratificação de atividade complementar
Art. 80 A gratificação de atividade complementar é devida ao professor
em docência no ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental, a título de
compensação pela realização de atividades extraclasse, no percentual de 15% (quinze por
cento), sobre o vencimento do cargo efetivo.
Subseção IV
Da Gratificação pela regência de classe
Art. 81 A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como
incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o
vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
Subseção V
Da Gratificação pela regência de classe com alunos especiais
Art. 82 A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de
necessidades especiais é devida ao professor. como incentivo a permanência em sala de
aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo,
apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
Subseção VI
Da Gratificação pela regência de classe na educação infantil
Art. 83 A gratificação pela regência de classe na educação infantil é
devida ao professor, como incentivo para atuar na docência da educação infantil e cinco
anos iniciais do ensino fundamental, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
º
30
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Subseção VII
Do Incentivo de qualificação profissional
Art. 84 Aos professores estáveis, que concluírem curso de especialização
de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação e na área da educação será concedido incentivo no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, limitado a um curso de
especialização.
$1º Aos professores estáveis, que concluírem curso de mestrado,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e na área da educação será
concedido incentivo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo
efetivo, limitado a um curso de mestrado.
$2º O Poder Executivo Municipal terá até 4 (quatro) anos, para elevar a
20% (vinte por cento) o incentivo previsto no $1º deste artigo.
Subseção VII
Do Adicional por tempo de serviço
Art. 85 O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada e
concedida nos termos do Regime Jurídico dos Servidores deste Município.
Subseção IX
Do Abono anual
Art. 86 O abono anual - AA, em caráter indenizatório e variável, poderá
ser concedido como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas
estabelecidas pelo planejamento estratégico institucional.
$1º O abono de que trata o caput deste artigo não substitui ou
complementa a remuneração devida ao profissional do magistério, nem constitui base de
incidência de qualquer vantagem ou encargo, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, nem havendo incorporação ao vencimento ou remuneração.
$2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição do
abono em periodicidade inferior a um ano civil ou mais de uma vez no mesmo ano civil.
83º O abono referido no caput deste artigo, não é cumulativo e será pago
conforme previsão orçamentária e financeira, e dentro dos limites legais de despesa com
pessoal.
”.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
$4º Para o pagamento deste abono deverá ser considerada a
proporcionalidade da carga horária de cada servidor.
85º A concessão deste abono fica condicionada a regulamento a ser
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção X
Da gratificação por titulação
Art. 87 A gratificação por titulação será concedida ao servidor estável
do magistério, em virtude de cursos de aperfeiçoamento e atualização.
$1º S6 serão considerados, para efeito da gratificação prevista neste
artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, nas quais o professor
comprove, conjuntamente:
I- frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
Il- — aprovação em todas as disciplinas do curso, comprovada em
histórico ou certificado;
II- que o curso deve ser reconhecido e ministrado por instituições
de ensino, devidamente autorizadas pelo Conselho Federal ou
Estadual de Educação.
82º A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento do
cargo efetivo, obedecido ao seguinte:
I- 5% (cinco por cento) para um total mínimo de 180 (cento e
oitenta) horas;
N- 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360
(trezentos e sessenta) horas;
WI- 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 720
(setecentos e vinte) horas;
IV- 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1080
(um mil e oitenta) horas.
83º Os totais de que tratam o $ 2º deste artigo servirão apenas para cada
curso.
$4º Os percentuais acima não são cumulativos, sendo que o maior exclui
o menor.
85º Não se concederá a gratificação prevista neste artigo, quando o curso
constituir requisito exigido para a progressão.
ds MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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86º A gratificação por titulação incorporar-se-á ao vencimento do
servidor do magistério.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Capítulo I
Das Disposições Transitórias
Art. 88 O primeiro provimento dos cargos da carreira do magistério
público municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do
magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
$1º O professor com formação em magistério ou normal médio, nível
médio, será enquadrado no cargo Professor, nível I.
82º O professor considerado leigo ficará em quadro de extinção, não
sendo admitido, em nenhuma hipótese, a progressão vertical na carreira.
83º Os profissionais do magistério, após a publicação desta lei, serão
distribuídos no cargo de professor, níveis e referências, em que a sua habilitação e
tempo de serviço permitirem, devendo-se para tanto se fazer os devidos
enquadramentos.
$4º O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito, a partir
da data de publicação desta lei.
Art. 89 Os efeitos financeiros decorrentes dos enquadramentos e
concessão de benefícios previstos nesta lei somente terão vigência a partir da publicação
desta lei.
Art. 90 Ao servidor do magistério que haja prestado serviços relevantes
à causa da educação neste Município ou no Estado da Bahia poderá ser concedido, pelo
Chefe do Executivo Municipal, o título honorífico de Emérito Educador de Vitória da
Conquista.
$1º A Secretaria Municipal da Educação poderá fazer a indicação dos
educadores de que trata este artigo.
82º São considerados dias festivos, as datas de 15 de outubro, dia do
professor, e 11 de agosto, dia do estudante.
33
& MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 91 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os
ajustes que se fizerem necessários, em decorrência das alterações introduzidas por esta
lei.
Art. 92 A data-base de revisão do vencimento da categoria será o dia 1º de
maio de cada ano, sendo de efeito retroativo, qualquer reajuste concedido após esta data.
Art. 93 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos
recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo
autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a
abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no
orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal e legislação
específica.
Art. 94 Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos
recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser
criado para mesma finalidade, ficarão permanentes à disposição do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social da Entidade de Classe, para acompanhamento e
fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 95 Os servidores do magistério municipal estão submetidos às
regras estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 96 Em caso de conflito desta lei com o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista prevalecerá as disposições
deste último diploma legal, ressalvados os casos específicos desta lei e aplicáveis aos
servidores pertencentes ao quadro do magistério público municipal.
Art. 97 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 394/86 e seus anexos.
Vitória da Conquista (BA). 30 de junho de 2011.
Guilherme rá de Andrade
Prefeito
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6: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
NO a
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ANEXO I
QUADRO DE PROFESSORES EFETIVOS
NÍVEIS | QUANTITATIVO
PROFESSOR NÍVEL | 600
PROFESSOR NÍVEL II E 2000
'
/
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011
ANEXO Il
QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTITATIVO
DIREÇÃO 9%
VICE-DIREÇÃO 105 |
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 120
SECRETARIA ESCOLAR 9%
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011
ANEXO IV
DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Professor
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação
específica, exigir-se-á habilitação legal, expedida por estabelecimento credenciado e o
curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para O
exercício nos diversos cargos, as seguintes qualificações mínimas, além de outras
exigidas pela lei:
1. para docência na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental,
exigir-se-á a formação em normal superior ou pedagogia, admitida, como formação
mínima em nível médio, a modalidade normal ou o magistério;
Il. para docência nos anos finais do ensino fundamental, exigir-se-á curso de
licenciatura plena, com a habilitação específica.
ATRIBUIÇÕES:
|. participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento da
unidade municipal de ensino, incluindo-se aqui a educação de jovens e adultos;
Il. elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III. reger sua classe e zelar pela aprendizagem significativa dos educandos,
IV.estabelecer e implantar estratégias de recuperação para os educandos de menor
rendimento;
V. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
VI. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VII. colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade;
VIII. atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pelo órgão
municipal da educação.
IX desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
X. outras atribuições estabelecidas em regulamentos do órgão municipal da educação
ou no regimento interno da unidade municipal de ensino.
1
PCA
A 4
X
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Coordenador Pedagógico
ATRIBUIÇÕES:
1. planejar, coordenar e executar as ações pedagógicas das Unidades de ensino e
demais unidades do órgão municipal da educação;
ll. articular a elaboração participativa de projetos estratégicos de gestão educacional
do órgão municipal da educação;
Ill. acompanhar e orientar o processo de implantação das diretrizes do órgão municipal
da educação relativas à proposta curricular e à avaliação da aprendizagem:
IV.elaborar acompanhar e avaliar em conjunto com a unidade municipal de ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede e/ou sistema de
ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e
de recursos materiais;
V. propor em articulação com a direção da unidade municipal de ensino, a
implantação e implementação de medidas de ações que contribuam para a melhoria da
qualidade de ensino e sucesso escolar;
VI. avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas, visando
a sua reorientação;
VII. analisar os resultados de desempenho dos educandos, visando a correção de
desvios no planejamento pedagógico;
VIII. coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividades complementares
nas unidades municipais de ensino, visando também a atualização pedagógica;
IX. estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto a
comunidade escolar;
X. promover ações que otimizem as relações interpessoais na comunidade escolar:
XI. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamentos dos profissionais da
educação escolar, visando o desenvolvimento e valorização profissional;
XII. identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados, alunos que
apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XIII. prover reuniões e encontros com pais e demais membros da comunidade escolar,
visando a integração e o sucesso escolar;
XIV.defender e coordenar ações, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da rede e/ou sistema de ensino, implantados e implementados pelo
órgão municipal da educação, bem como zelar pela qualidade social da educação;
XV. exercer outras atribuições correlatas e afins, previstas em regulamentos ou no
regimento interno da unidade municipal de ensino.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
+
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino
ATRIBUIÇÕES:
|. administrar e executar o calendário escolar;
Il. elaborar o planejamento geral da unidade escolar, inclusive o planejamento da
proposta pedagógica;
Ill. promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os
corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV.informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo do órgão municipal da
educação da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de
recursos materiais;
V. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à
correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
Vl.assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento
do plano de desenvolvimento da escola;
VIl. gerenciar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
VIll. cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar,
inclusive com referência a prazos;
IX. supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
X. emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que
devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XI. controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar;
XII. elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à
Secretaria;
XIII. promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade
Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de
ensino como: bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios,
informática e outros;
XIV.estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares,
promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a
utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XV. coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVI.convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a
sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
Xvil. manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade
Escolar;
XVIII. zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para
a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, informática e outros;
XIX. distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XX. analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do
material de consumo;
w
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
LEI Nº 1.762, DE 30 DE JUNHO 2011
ANEXO IV
XXI. responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de
pessoal;
XXII. programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIII. coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar,
XXIV. controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos
Federais, Estaduais e Municipais;
XXV. elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade
Escolar;
XXVI. registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar,
XXVII. adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à
implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
XXVIII. exercer outras atribuições correlatas e afins.
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Vice-Diretor de Unidade ou Núcleo Municipal de Ensino
ATRIBUIÇÕES:
|. substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais,
Il. assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar,
compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando
pelo cumprimento da legislação e normas educacionais,
III. exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV.acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e do pessoal de
apoio;
V. controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando
relatório ao Diretor para as providências cabíveis;
VI.zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII. supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção
escolar.
A
ADS
0099009000 90D000C000000000000090000000000009000000
de MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA: Secretário Escolar
ATRIBUIÇÕES:
I. prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade escolar;
Il. executar atividades técnico-administrativas de organização, apoio, controle e
atendimento na Unidade de Ensino e demais atribuições definidas no Regimento
Escolar, sendo de sua responsabilidade as atividades da Secretaria da Unidade de
Ensino:
Ill. efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula, aluno,
professor e demais servidores em livros, certificados, fichas individuais, históricos
escolares, formulários e bancos de dados;
IV. classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências,
dossiê de alunos, documentos de servidores, documentos técnico-pedagógico,
administrativo-financeiro e legislação pertinente:
V. redigir, expedir correspondências oficiais, bem como organizar e responder pela
manutenção dos arquivos;
VI. responder pelos diários de classe;
VII. manter o fluxo de informações atualizado na Unidade Escolar e fornecer
informações pertinentes a Secretaria e comunidade escolar,
VIII. comunicar ao Diretor e Vice Diretor escolar as ocorrências funcionais do servidor
com base na legislação vigente, tais como: falta, ausência parcial ou total da carga
horária de trabalho, licenças e outras;
IX. executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção escolar.
g
nada cá:
4
NEN
“Chai BA

open original →