| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2014 |
| Date | 2014-11-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar financiamento do PMAT Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências. |
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— ge É R) e z MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ' www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Publicado ads a +elil Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar de «Cf na forma do Art. 103 da Lei º . . Orgânica. 5 financiamento do PMAT — Programa de AC não e , - e ” . ai —dáio poe o Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe a Lei nº 4.320/64, arts. 41. inc. 1, 42 € 43, $ 1º, inc. IL combinado com o disposto na LC nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único, e devidamente autorizado pela LOA- Lei de Diretrizes Orçamentárias. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar € garantir financiamento na linha de crédito do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos do BNDES, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 8.343.800,40 (oito milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos reais e quarenta centavos). observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo BNDES para a operação. E PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Sociais Básicos do BNDES vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito. fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 2 158 e 159, inciso 1, alínea “b”, e $3º, da Constituição Federal. ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los. $ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. $ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. $ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. $ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta —— corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados es N PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO = MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.ba.gov.br LEI Nº 2.005, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. pagamento final da dívida. Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com abertura de pro grama especial de trabalho. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista — BA, 17 de novembro de 2014. / [ Í Guilherme Mejfezes de Andrade Prefeito PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO