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norma nº 2007/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2007 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaDispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no Município de Vitória da Conquista, revoga a Lei Municipal nº 1.507/2008 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 2.007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA Dispõe sobre a inspeção industrial e
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Publicado no período de K Ha 2E/u
Funcionário - Mat.
| na forma do Art. 103 da Lei sanitária dos produtos de origem animal
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TOA Vad no Município de Vitória da Conquista,
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revoga a Lei Municipal nº 1.507/2008 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal e regula a
obrigatoriedade da prévia Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal,
produzidos no Município de Vitória da Conquista destinados ao consumo humano, nos
termos do artigo 4º, alínea “c”. da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(SEMAGRI), com apoio do Serviço de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal
de Saúde, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as
penalidades nela previstas.
Art. 3º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
8 1º Os produtores rurais e industriais, distribuidores. cooperativas
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegó,
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e
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são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de
origem animal não sejam comprometidas.
8 2º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 4º - Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
1 — Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e incentivar a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte:
II — Atuação primordial na qualidade sanitária dos produtos finais:
IH — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, do setor
agroindustrial, dos consumidores e das comunidades técnica e científica, nos
sistemas de inspeção.
Art. 5º À fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
1 - Incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II - Proteger a saúde do consumidor:
HI - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 6º A inspeção e fiscalização tratadas na presente Lei abrangem os
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da
população.
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$ 1º Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação da sua integridade e inocuidade.
82º A matéria — prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões sanitários definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 7º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem
animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento
desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Parágrafo único. Para obter o registro no serviço de inspeção, O
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos documentos a serem
indicados no Regulamento da presente Lei.
Art. 8º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
1 - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-
prima;
H - O pescado e seus derivados:
HI - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V - O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 9º A Fiscalização e a Inspeção Sanitária far-se-ão:
1 - Nos estabelecimentos industriais especializados, abatedouros e nas
propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais.
no preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
IH - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e
fábricas que o industrializarem;
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HI - Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos
postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou nos postos
de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nos
respectivos entrepostos:
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de seus produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal:
VI - Nas propriedades rurais.
Art. 10 A fiscalização e inspeção. de que trata o artigo ar.erior. serão
realizadas pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Município de
Vitória da Conquista (SEMAGRI), ressalvadas as competências especificas da
Vigilância Sanitária local, da Secretaria Estadual da Agricultura e do Ministério da
Agricultura.
Art. 11 Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem
animal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no
Município após prévio registro e cadastro junto à SEMAGRI. de acordo com as normas
que serão adotadas e estabelecidas pelo Poder Executivo, sem prejuízo das demais
licenças e autorizações previstas na legislação pertinente.
Art. 12 É proibida a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial de produtos de origem animal.
Parágrafo Único. As fiscalizações federal e estadual isentam O
estabelecimento industrial de fiscalização municipal.
Art. 13 Os proprietários dos estabelecimentos referidos no art. 9º desta Lei G M >
ficam obrigados a recolher, junto à Secretaria Municipal de Agricultura E e N
Desenvolvimento Rural, as taxas de registro. fiscalização e inspeção, bem comotgs
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multas eventualmente impostas aos infratores. que integrarão o orçamento da
SEMAGRI e serão aplicadas na forma da regulamentação da presente Lei.
Art. 14 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de
origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar. deverão manter
livro especial de registro de entrada e saída das mercadorias, nele constando,
obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.
Art. 15 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas,
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis:
1 - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com
dolo ou má-fé:
IH - Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou até 100 (cem)
vezes este valor, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.
HI - Apreensão ou inutilização das matérias-primas. produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas:
IV - Suspensão da atividade em que se verifique risco ou ameaça à saúde,
fraude ou embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição do estabelecimento.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
$ 2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstânci
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
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83º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 4º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
8 5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso [II do capur deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do material, cabendo-
lhe a obrigação de zelar pela sua conservação adequada.
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
81º O regulamento desta Lei definirá o procedimento de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso.
$2º Das penalidades impostas caberá recurso à SEMAGRI, observadas as
disposições desta Lei e de seus Regulamentos.
Art. 18 Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural
dar cumprimento às nórmas estabelecidas na presente Lei, impor as penalidades nela
previstas, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração
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Art. 19 A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 20 E da competência privativa do médico-veterinário o exercício das
seguintes atividades e funções a cargo do Município, nos termos da Lei Federal nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, em seu art. 5º, alíneas “d” e “P”:
[- O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
IL - A inspeção e a fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e
tecnológicos dos matadouros. frigoríficos, fábricas e estabelecimentos
industriais que produzam ou manipulem produtos de origem animal.
Art. 21 A realização de análises referentes aos produtos de origem animal será
custeada pelo particular interessado na comprovação da inocuidade de seu produto.
Art. 22 Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do
Município de Vitória da Conquista, cuja irregularidade não comprometa as condições
apropriadas ao consumo humano, poderão ser destinados aos programas sociais
mantidos pelo ente local, de acordo com regulamentação própria.
8 1º Cabe à SEMAGRI dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou
condenados na forma desta Lei.
$ 2º A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação
com os órgãos e Secretarias Municipais que atuem nos programas a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal baixará os regulamuntos
complementares sobre a inspeção industrial e sanitária a que se refere esta Lei.
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Art. 24 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da regulamentação de
que trata o artigo anterior. a fim de se adaptarem às suas exigências.
Art. 25 A Administração Municipal consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural dotações
orçamentárias para prover a manutenção e o funcionamento do serviço criado por esta
Lei.
Parágrafo único. As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art. 26 À SEMAGRI poderá firmar parceria e cooperação técnica com outros
Municípios, Estado e União, para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a
execução do serviço de inspeção sanitária.
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ajustar.
anualmente, o valor da multa, previsto no inciso II do art. 15 desta Lei, até o limite da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Art. 28 Poderá ser instituido Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representantes da SEMAGRI, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir e debater os assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e
fiscalização sanitária e à criação de regulamentos. normas, portarias e outros.
Art. 29 A SEMAGRI poderá expedir portarias e resoluções para facilitar a
execução desta Lei e de seu Decreto regulamentar.
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74 DA CO
LEI Nº 2.007, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista — BA, 17 de novembro de 2014.
/
Guilherme Megtezes de Andrade
Prefeito
CARSUA A
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