| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1796 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá outras providências. |
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7d Ê é "Município de Vitória da Conquista - BA Www.pmyc.com.br , ; ' ? — LEIN.º 1.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. PREFEITURA MUN DE Y DA CONQUISTA * PF Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar acordo financeiro com remissão parcial de débito e dá outras providências. Funcionário Mat. PS old» “O PREFEITO. MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: + Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuzr acordo com a IMES - Instituto Mantenedor ce Ensino Superior da Bahia Ltda. (FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS — FTC — Vitória da Conquista), [gs Pessoa Jurídica de Direito Privado, CPJ nº. 04.670.333/0001-89, para parcelamento dos débitos desta, inscritos ou não em Divida Ativa Municipal, apurados até julho de 2011, concedendo remissão parcial de R$ 2.144.276,24 (dois milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos € setenta e seis reais, vinte e quatro centavos), do valor de R$ 6.697.763,01 (seis milhões, seiscentos e noventa e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e um centavo) inscritos em Dívida Ativa. Art. 2º O valor total do débito a ser parcelado, após a aplicação da remissão, importará em R$ 4.553.486,77 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), inscritos em Dívida Ativa, ficando autorizado o parcelamento em meses consecutivos, devendo e termo de parcelamento prever todos os compromissos expressos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Parágrafo único O parcelamento poderá ser concedido em prazo de até 100 (cem) meses. Art. 3º As despesas processuais, decorrentes das Ações de Execução Fiscal, inclusive honorários de sucumbência, serão pagas pela Empresa beneficiária desta Lei. Art. 4º A Empresa deverá requerer a desistência das ações judiciais, relativas ao objeto do débito em que o Município figure no pólo passivo, arcando com o pagamento das despesas judiciais respectivas, inclusive honorários agvocatícios. Art. 5º A garantia do parcelamento será expressa no termo próprio, onde serão descritos, minuciosamente, os bens onerados e o seu valor estimado, comprometendo-se o contribuinte a ficar como fiel depositário até a quitação total do débito, quando então serão liberados. & 1/2 Município de Vitória da Conquista - BA ; www.pmvc.com.br j LEI N.º 1.796, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. Art. 6º Após consolidado, o débito fiscal parcelado não poderá sofrer atraso de mais de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sob pena de execução do termo de acordo, com as garantias previstas, retornando o remanescente ao valor originário. Parágrafo Único Os valores referentes às parcelas em atraso sujeitar-se- ão a multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês. Art. 7º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado, nos seguintes casos: E I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; * T - declaração de insolvência, decretação de falência, extinção ou liquidação de pessoa jurídica; III - prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis; Pd - emissão de documentos fiscais inidôneos. Art. 8º A rescisão do acordo, celebrado nos termos desta lei, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, retornando ao seu valor original, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas reias à às “dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 26 de dezembro de 2011. GUILHERME MENÊZES DE ANDRADE Pifeito 2/2: