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norma nº 1259/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1259 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA.
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LEI 1.259, DE 22 DE DEZEMBRO 
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• observará: 
• 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
• Bahia, 
• 
• 
• 
• 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
• 
• 
• 
• Art. 1° - Fica instituído, com fundamento no art. 156 da Constituição da 
• República Federativa do Brasil e art. 48 da Lei Orgânica do Município, o Código 
• Tributário do Município de Vitória da Conquista-Ba., que estabelece normas 
• 
complementares de direito tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária 
do Fisco Municipal. 
LEI N° 1.259/2004 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA — BA. 
O Prefeito do Município de Vitória da Conquista, Estado da 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
CAPÍTULO 1 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
Art. 2° - A Legislação Tributária do Município de Vitória da Conquista, 
As normas constitucionais vigentes; 
As normas gerais de direito tributário, estabelecidas no Código 
Tributário Nacional, suas alterações e nas leis complementares; 
III. As disposições deste Código e das Legislações a ele subseqüentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
DAS MODALIDADES 
Art. 3° - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
obrigação tributária principal; 
obrigação tributária acessória. 
§ 10 - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato 
gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 20 - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária 
municipal e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no 
interesse da Fazenda Municipal. 
§ 3
0 - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 4° - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, 
por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a: 
apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os 
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste 
Código e dos Regulamentos Fiscais; 
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados 
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou 
extinguir obrigação tributária; 
III. conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, refira-se a operações ou situações 
que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como 
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais; 
IV. prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, se refiram a fato gerador de 
obrigação tributária. 
Parágrafo Único — Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários 
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 
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• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 5
0 - O Fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a 
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de 
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, 
salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a 
esses fatos. 
Parágrafo Único - As informações obtidas por força deste artigo tem caráter 
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais no Município. 
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 6° — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste 
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de 
cada um dos tributos de competência do Município. 
Art. 7° — Fato gerador de obrigação acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato 
que não configure obrigação principal. 
§ 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produzam 
os efeitos que normalmente lhes são próprios; 
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
§ 2° - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios 
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do 
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, 
observados os procedimentos previstos nesta lei. 
SEÇÃO III 
SUJEITO ATIVO 
Art. 8° — Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de 
Vitória da Conquista é pessoa jurídica de direito público, titular da competência 
privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código. 
SEÇÃO IV 
SUJEITO PASSIVO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 9
0 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, 
obrigada nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades 
pecuniárias de competência do Município ou impostos por ele. 
Parágrafo Único — O sujeito passivo da obrigação principal será 
considerado: 
contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
responsável, quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposições expressas neste Código. 
Art. 10 — Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à 
prática ou a abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município. 
SUBSEÇÃO II 
SOLIDARIEDADE 
Art. 11 — São solidariamente obrigadas: 
as pessoas que, embora não expressamente designadas neste 
Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; 
as pessoas expressamente designadas por lei. 
Art. 12 — A solidariedade produz os seguintes efeitos: 
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os 
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo 
neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; 
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica os demais. 
SUBSEÇÃO III 
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 13 — A capacidade tributária passiva independe: 
da capacidade civil das pessoas naturais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional. 
SUBSEÇÃO IV 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 14 — Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao 
Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua 
atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou 
possam vir a constituir obrigação tributária. 
§ 1° - Na falta de eleição do domicilio tributário pelo contribuinte ou 
responsável, considerar-se-á como tal: 
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta 
incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; 
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos que deram 
origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento; 
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições, no território do Município. 
§ 2° - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer 
dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos 
ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. 
§ 3° - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo 
anterior. 
Art. 15 — O domicilio tributário será, obrigatoriamente, consignado nas 
petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco. 
CAPÍTULO III 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO I 
RESPONSABILIDADES DOS SUCESSORES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Art. 16 — Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial 
urbano, as taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e a 
contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo se comprovado o respectivo pagamento, mediante documento de arrecadação 
municipal. 
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação 
ocorre sobre o respectivo preço. 
Art. 17 — São pessoalmente responsáveis: 
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos; 
o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; 
III. o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da 
abertura da sucessão. 
Art. 18 — A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, cisão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos 
devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, 
transformadas ou incorporadas. 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual. 
§ 2° - Em caso de cisão, é considerada responsável a pessoa jurídica que 
permanecer de posse da inscrição original no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do Ministério da Fazenda, e solidárias, as originárias da cisão. 
Art. 19 — As pessoas, natural ou jurídica de direito privado, que adquirirem 
de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, 
industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuarem a 
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, 
respondem pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido: 
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade; 
II. subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, 
nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
ou profissão. 
SEÇÃO II 
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 20 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos 
em que intervierem ou omissões pelas quais forem responsáveis: 
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados; 
III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por 
estes; 
IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V. o síndico ou comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário; 
VI. os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em 
razão de seu ofício; 
VII. os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 21 — A responsabilidade por infrações a esta lei independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do 
ato. 
Art. 22 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, acrescido 
dos juros de mora, multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo Único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração. 
SEÇÃO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SUBSEÇÃO 1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 23 — Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração sem 
que esteja definida na legislação tributária competente, vigente à data de sua 
prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei nas mesmas 
condições. 
Art. 24 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, instigar, 
constranger ou auxiliar alguém na prática da infração. 
Parágrafo Único — Serão, também, considerados infratores: 
os servidores municipais encarregados da execução das leis que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator; 
os responsáveis por escrita fiscal e contábil que agirem com dolo, 
fraude ou simulação, em benefício do sujeito passivo. 
SUBSEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 25 — Consideram-se penalidades tributárias, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente: 
a multa de mora; 
a multa de infração; 
III. a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
IV. a cassação dos benefícios de isenção; 
V. a revogação dos benefícios de anistia; 
VI. A proibição de transacionar com repartições públicas da 
Administração Direta e Indireta; 
VII. a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato 
administrativo. 
Parágrafo Único — A imposição de penalidades: 
I. Não exclui: 
a) O pagamento do tributo; 
b) a fluência de juros de mora; 
c) a atualização monetária do débito. 
II. Não exime o infrator: 
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem, 
na forma da legislação aplicável. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
CAPÍTULO IV 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 26 — O lançamento do crédito tributário é efetuado com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria 
de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
Art. 27 — A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, 
quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do 
erro em que se baseia, e antes de notificado do lançamento. 
Art. 28 — Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
Art. 29 — Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou considere o valor 
ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, 
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam 
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou 
judicial. 
Art. 30 — As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão 
ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem 
sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
SUBSEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO 
Art. 31 — Compete, privativamente, ao Fisco Municipal constituir o crédito 
tributário do Município, pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo, que tem por objetivo: 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
determinar a matéria tributável; 
III. calcular o montante do tributo devido; 
IV. identificar o sujeito passivo; 
V. propor, sendo o caso, aplicação da penalidade cabível. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Parágrafo Único — A atividade administrativa do lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 32 — O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
§ 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato 
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades 
administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, 
neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em 
que se considera ocorrido o fato gerador. 
SUBSEÇÃO III 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 33 — O Órgão Fazendário efetuará os lançamentos dos tributos 
municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: 
lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos 
dados do Cadastro Fiscal ou apurado diretamente junto ao 
contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses 
dados; 
lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito 
passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo 
obrigado, expressamente o homologue; 
III. lançamento por declaração, quando for efetuado com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste 
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do 
lançamento. 
§ 2° - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo 
para homologação de lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. Expirando 
esse prazo, sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada 
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 34 — Serão objeto de lançamento: 
I. direto ou de oficio: 
a) imposto predial ou territorial urbano; 
b) as taxas de serviços urbanos; 
c) impostos sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou 
por sociedades de profissionais; 
d) as taxas de licença de funcionamento, a partir do início do 
exercício seguinte à instalação do estabelecimento; 
e) a contribuição de melhoria; 
f) A contribuição de iluminação pública; 
g) Outros tributos do gênero, porventura instituídos. 
II. por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes 
obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros fiscais; 
III. por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. 
Art. 35 - O lançamento é efetuado ou revisto, de oficio, nos seguintes casos: 
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma 
do prazo previsto na legislação tributária; 
II. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração nos termos da alínea anterior, deixa de atender, no prazo 
e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade fazendária ou recuse-se a prestá-lo; 
III. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
IV. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada nos casos de lançamento por homologação; 
V quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por 
ocasião do lançamento anterior; 
VIII. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude 
funcional do servidor que o efetuou, omissão pelo mesmo servidor de 
ato ou formalidade essencial; 
IX. quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o 
Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de 
execução; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
X. quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para 
todos os fins de direito. 
Art. 36 — É facultado ao Fisco o arbitramento de tributo, quando o valor 
pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua 
investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte. 
Art. 37 — A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito 
passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: 
comunicação ou avisos diretos; 
li. publicação em órgão oficial; 
III. publicação em órgão da imprensa local; 
IV. qualquer outra forma estabelecida na legislação do Município. 
SEÇÃO II 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 38 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
a moratória; 
o depósito do seu montante integral; 
III. as reclamações e os recursos, nos termos definidos neste Código; 
IV. a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V. a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras 
espécies de ação judicial; 
VI. o parcelamento. 
Parágrafo Único — A suspensão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 39 — Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que 
objeto de execução fiscal, poderão ser parcelado, desde que para isto ocorra 
motivo que o justifique. 
§ 1° - O parcelamento deverá ser requerido, formalmente, pelo contribuinte, 
à autoridade competente. 
§ 2° - O parcelamento poderá ser concedido em prazo de até 60 (sessenta) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
meses, conforme disposições contidas em Regulamento, ressalvando-se outro 
prazo previsto em lei específica. 
§ 3
0 - O parcelamento de débitos objeto de execução fiscal será processado 
em forma de transação nos autos e dependerá de homologação judicial. 
§ 4
0 - Os créditos, objeto de execução judicial, com decisão transitada em 
julgado não serão objeto de parcelamento, ressalvando-se previsão em lei 
específica. 
Art. 40 — O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no 
cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou 
notificação, tornando o débito todo vencido para efeito de inscrição na Dívida Ativa 
e/ou cobrança judicial, ou prosseguimento de ação suspensa. 
SEÇÃO III 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 41 — Extinguem o crédito tributário: 
o pagamento; 
a compensação; 
III. a transação; 
IV. a remissão; 
V. a prescrição e a decadência; 
VI. a conversão do depósito em renda; 
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma 
indicada neste código; 
VIII. a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; 
X. a decisão judicial transitada em julgado; 
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas neste Código; 
XII. a extinção parcial ou total do crédito, em decorrência de ulterior 
verificação da irregularidade da sua constituição. 
SUBSEÇÃO II 
DO PAGAMENTO 
Art. 42 — O pagamento do crédito tributário será efetuado nas agências 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
bancárias ou postos de arrecadação credenciados junto ao Município, através de 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
§ 1° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto, após a 
devida compensação. 
§ 2° - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
§ 3° - O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento: 
quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros 
tributos. 
Art. 43 - O vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias contados da data em 
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, se não houver data de 
pagamento pré-fixada no Documento de Arrecadação Municipal ou definida no 
calendário fiscal. 
Art. 44 - O Documento de Arrecadação deverá conter: 
nome e endereço do devedor; 
número da inscrição, exercício e período a que se refere; 
III. natureza e importância do débito; 
IV. juros; 
V. multas; 
VI. autenticação; e 
VII. data limite para pagamento. 
Art. 45 — O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de 
juros, multa de mora e multa de infração, seja qual for o motivo determinante da 
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de 
quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei. 
§ 1° - Os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 2° - A multa de mora é fixada em 5% (cinco por cento) do valor do tributo. 
§ 3° - As multas de infração são as definidas neste Código, inerentes a cada 
tributo. 
§ 4° - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor 
pague, ao mesmo tempo, os juros estabelecidos nesta lei, contados até a data do 
efetivo pagamento, salvo disposição de lei especifica. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
§ 5
0 - Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições estabelecidas neste Código. 
Art. 46 — O Executivo poderá, em nome do Município, firmar convênios com 
empresas do sistema financeiro e de cobrança, com sede, agência ou escritório no 
Município, visando ao recebimento de tributos. 
Art. 47 - É vedado a qualquer servidor municipal receber, diretamente, 
pagamento do crédito tributário. 
Parágrafo único - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade 
do servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento do crédito, 
respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Pública Municipal. 
SUBSEÇÃO III 
PAGAMENTO INDEVIDO 
Art. 48 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio 
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu 
pagamento, nos seguintes casos: 
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, em 
duplicidade ou maior que o devido em face da legislação tributária 
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais de fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou 
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 
III. reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Parágrafo Único — A restituição, quando cabível, deverá ser requerida 
formalmente pelo sujeito passivo à Inspetoria Geral de Rendas devendo ser 
autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 49 — A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove 
haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 50 — A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 
Art. 51 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do 
prazo de 05 (cinco) anos contados: 
VISTO \ 
15 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 48, da data de extinção do 
crédito tributário; 
II. na hipótese do inciso III do art. 48, da data em que se tornar definitiva 
a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que 
tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão 
condenató ria. 
Art. 52 — Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que denegar a restituição. 
Parágrafo Único — O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. 
SUBSEÇÃO IV 
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 
Art. 53 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: 
I. compensar créditos tributários, de qualquer natureza, com créditos 
líquidos e certos do sujeito passivo, vencidos ou vincendos nas 
condições e garantias estipuladas para cada caso, quando o sujeito 
passivo da obrigação for: 
a) empresa pública ou sociedade de economia mista federal ou 
estadual; 
b) estabelecimento de ensino; 
c) estabelecimento de saúde. 
II. celebrar transação que importe em fim de litígio em processo fiscal, 
administrativo ou judicial quando: 
a) o momento do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento; 
b) a incidência ou critério do cálculo do tributo se constituir em 
matéria controvertida; 
c) ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo 
quanto a matéria de fato; 
d) ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público interno; 
III. Extinguir total ou parcialmente o crédito tributário em decisão 
administrativa desde que, expressamente: 
16 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
a) reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem: 
b) declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação; 
c) exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação com 
fundamento em dispositivo da lei. 
IV. Descontar créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do 
imposto devido em cada mês, como incentivo fiscal para as empresas 
que contrataram pessoas portadoras de necessidades especiais, nos 
termos e condições a serem regulamentados através de Decreto do 
Poder Executivo. 
§ 10 - A transação a que se refere o inciso II será proposta pelo Secretário 
de Finanças ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado. 
§ 2° - A extinção do crédito de que trata o inciso III, por decisão 
administrativa, será proposta exclusivamente pelo Procurador Geral do Município 
em parecer fundamentado após instrução do processo, no qual fique comprovado a 
inconveniência de prosseguir na sua cobrança. 
SUBSEÇÃO V 
DA PRESCRIÇÃO 
Art. 54 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva . 
Parágrafo Único — A prescrição será interrompida; 
pela citação pessoal feita ao devedor; 
pelo protesto judicial ; 
III. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor. 
SUBSEÇÃO VI 
DA DECADÊNCIA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 55 — O direito de a fazenda municipal constituir crédito tributário 
extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: 
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por 
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único — O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha 
sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo 
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 
SUBSEÇÃO VII 
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO 
Art. 56 — O Fisco Municipal poderá consentir, a seu exclusivo critério, em 
receber em pagamento de crédito tributário vencido, inclusive os inscritos na Dívida 
Ativa e ajuizados, bem imóvel, na sua totalidade ou em parte, de propriedade do 
sujeito passivo, livre e desembaraçado de ônus. 
Art. 57 — A dação em pagamento se processará, mediante requerimento do 
contribuinte, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser instruído 
com cópia autêntica da escritura pública do imóvel e certidão de inexistência de 
ônus. 
Parágrafo Único — Recebido o requerimento, a Secretaria de Finanças 
efetuará diligência para averiguar a real disponibilidade do bem, solicitando à 
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-estrutura Urbana que emita 
parecer técnico quanto a área e situação do imóvel, bem como a avaliação de 
mercado. 
Art. 58 — Será de competência do Chefe do Executivo Municipal o 
deferimento ou indeferimento do requerimento da dação em pagamento. 
Art. 59 — Havendo deferimento do pedido, devidamente homologado pelo 
Executivo, serão tomadas as seguintes providências: 
a Secretaria de Finanças, caso o débito ainda não esteja ajuizado ou 
inscrito na Dívida Ativa, ou a Procuradoria Geral do Município, caso 
esteja, formalizarão o Termo de Dação em Pagamento; 
a Secretaria de Finanças efetuará a baixa do débito; 
III. a Secretaria de Administração, através da Coordenação de Material e 
Patrimônio procederá a transferência do bem e o respectivo registro, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente 
IV. caso o débito esteja ajuizado, a Procuradoria Geral, encaminhará 
pedido de homologação e extinção da Execução Fiscal, junto a Vara 
18 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
da Fazenda Pública do Município. 
Parágrafo Único — A baixa do débito só ocorrerá, após cumpridas todas as 
etapas do processo de dação em pagamento, inclusive a efetiva transcrição do bem 
no cartório de registro de imóveis competente e pagamento das despesas 
processuais, caso o débito esteja ajuizado. 
Art. 60 — Só poderão ser objeto de dação em pagamento, os bens imóveis 
situados no Município de Vitória da Conquista. 
Art. 61 — A tramitação do processo de dação em pagamento suspende a 
prescrição da cobrança do crédito tributário. 
Art. 62 — As custas processuais, decorrentes de processos ajuizados, não 
integrarão o montante da dação em pagamento, devendo ser pagas à parte pelo 
sujeito passivo. 
SEÇÃO IV 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SUBSEÇÃO I 
MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 63 — Excluem o crédito tributário: 
a isenção; 
a anistia. 
Parágrafo Único — A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo 
crédito seja excluído, ou dela conseqüente. 
SUBSEÇÃO II 
DAS ISENÇÕES 
Art. 64 — Somente através da lei municipal específica, de iniciativa do 
Executivo, aprovada por maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores, 
poderá ser concedida qualquer isenção de tributos referidos nesta Lei. 
Parágrafo Único - O prazo da concessão não poderá ultrapassar o término 
do período de mandato do Chefe do Poder Executivo, autor da iniciativa. 
Art. 65 — A isenção, total ou parcial, quando não concedida em caráter geral, 
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova de preencher as condições 
necessárias e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, para a sua 
concessão. 
19 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
§ 10 - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o 
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para 
o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da 
isenção. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. 
Art. 66 — A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica, a 
qualquer tempo. 
Parágrafo Único — Os dispositivos de Lei que extingam ou reduzam isenção 
entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte a aquele em que ocorra sua 
publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. 
Art. 67 — A Isenção terá vigência da data do requerimento e não do 
despacho concessivo, ressalvada a isenção do imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana, que será a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do 
requerimento. 
Art. 68 — A Isenção poderá ser cassada de oficio, quando: 
I. obtida mediante fraude ou simulação do beneficio ou de terceiros; 
II. houver descumprimento das exigências da lei ou regulamento, 
obedecidas as condições neles estabelecidas. 
Parágrafo Único - A cassação total ou parcial da isenção será determinada 
por decisão do Executivo Municipal, instruída em processo administrativo, a partir do 
fato que a motivou. 
SUBSEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 69 — A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos 
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, 
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício 
daquele; 
às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas. 
Art. 70 - A anistia pode ser concedida: 
em caráter geral; 
limitadamente: 
20 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até 
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de 
outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em 
função de condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei 
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à 
autoridade administrativa. 
Art. 71 — A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em 
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual 
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
Parágrafo Único — O despacho referido neste artigo não gera direito 
adquirido. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA RECEITA TRIBUTÁRIA 
Art. 72 — A receita pública municipal será constituída por tributos, preços 
públicos e outros ingressos. 
Art. 73 — Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as 
normas gerais de Direito Financeiro, conforme disposto nos Anexos a este Código e 
Decretos Regulamentares. 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 74 — Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao Município: 
I. exigir ou aumentar tributos, sem lei que o estabeleça; 
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercidas, independente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
21 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
III. cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da 
vigência da lei que houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os instituir ou aumentar. 
IV. utilizar tributo com efeito de confisco; 
V. instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
b) templo de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
§ 10 - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às 
delas decorrentes. 
§ 2° - As vedações do inciso V, alínea "a" e do parágrafo anterior, não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, 
relativamente ao bem imóvel. 
§ 3° - As vedações expressas no inciso V, alíneas "h" e "c", compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
§ 4° - As instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, para gozarem de benefício da imunidade do imposto, deverão provar que: 
Não produzem lucros e não fazem distribuição de qualquer parcela de 
suas rendas entre os seus diretores; 
Aplicam, integralmente, seus recursos no país para manutenção dos 
seus objetivos institucionais; 
III. Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos das formalidades legais, os quais poderão assegurar a 
exatidão de seus objetivos; 
22 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
IV. Ser reconhecida de utilidade pública, através de legislação federal, 
estadual ou municipal; 
V. Possuir registro no Conselho de Assistência Social do Município. 
Art. 75 — É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. 
Art. 76 — É vedada a cobrança de taxas: 
pelo exercício de direito de petição ao poder público em defesa de 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 
para a obtenção de certidões em repartições, visando a defesa de 
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 77 — Este título regula em caráter geral ou especificamente, em função 
de cada tributo, a competência e os poderes das autoridades administrativas em 
matéria fiscal, quanto à aplicação da legislação tributária. 
SEÇÃO II 
DA FISCALIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
Art. 78 — Compete à Secretaria de Finanças, pelos órgãos especializados, a 
fiscalização do cumprimento das normas da legislação. 
Art. 79 — A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou 
jurídicas, que forem sujeitas de obrigações tributárias, previstas na legislação 
tributária, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção. 
Parágrafo Único — As pessoas a que se refere este artigo exibirão ao agente 
fiscalizador, sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os papéis 
arquivados, julgados necessários à fiscalização. 
Art. 80 — A Fazenda Publica Municipal, visando obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo contribuinte ou 
representante e, também, determinar com precisão a natureza e os montantes dos 
créditos tributários, poderá: 
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes das 
VzF 
23 
* PREFEITURA MUNICIPAL DE "N ITORIA DA CONQUISTA 
, 
operações que possam constituir fato gerador da legislação tributária. 
fazer inspeção nos locais e nos estabelecimentos onde sejam 
exercidas atividades sujeitas a obrigação tributária ou ainda nos bens 
que constituem matéria tributável; 
III. exigir informações ou comunicações escritas; 
IV. expedir notificação ao contribuinte ou seu responsável para 
comparecer à repartição fazendária municipal; 
V. requerer ordem judicial, quando se faça indispensável a realização de 
diligência e inspeção em registro, locais, estabelecimentos, livros e 
objetos dos contribuintes. 
§ 10 - As diligências e as inspeções previstas no inciso V deverão ser 
lavradas pelo servidor fazendário, sob a forma de termo de diligência no qual 
especificará os elementos examinados. 
§ 2° - Para efeito da legislação tributária do Município, não tem aplicação 
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais 
dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 81 — Os prepostos da fiscalização municipal poderão arbitrar a base 
tributária do lançamento quando ocorrer a sonegação que dificulte conhecer com 
exatidão o montante do crédito tributário. 
Art. 82 — Além dos livros e documentos instituídos neste Código, o Município 
poderá, a qualquer tempo, instituir outros documentos fiscais obrigatórios de bens, 
serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu 
lançamento e fiscalização. 
Art. 83 — O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o 
início do procedimento, na forma da legislação aplicável. 
§ 1° - O prazo máximo para o término das diligências de fiscalização, fica 
fixado em 90 (noventa dias), podendo haver prorrogação, por igual período, caso 
ocorram indícios de fraude ou sonegação fiscal que importem em diligências mais 
complexas. 
§ 2° - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos. Quando lavrados em separado, serão 
entregues à pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada dos termos, pelo 
servidor. 
Art. 84 - As notas, os livros fiscais e demais documentos obrigatórios, 
instituídos pelo Fisco Municipal, serão conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, 
nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos, daí não podendo ser retirados, 
salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes 
24 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. 
SUBSEÇÃO I 
DO AGENTE FISCAL 
Art. 85 — Sempre que necessário, os funcionários fiscais requisitarão, 
através de autoridade da administração fiscal, o auxílio e garantias à execução de 
seus serviços e das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais. 
Art. 86 — Os servidores do Fisco Municipal se farão apresentar mediante 
carteira de identidade funcional. 
Art. 87 — O servidor fiscal autuante, no caso de impedimento legal, poderá 
ser substituído por outro agente fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do 
processo. 
SUBSEÇÃO II 
DO DOCUMENTO FISCAL 
Art. 88 - O documento fiscal compreende os livros comerciais, fiscais e 
documentos em geral que se relacionem com ato ou fato tributável. 
§ 1° - A exibição de documento fiscal é obrigatória quando solicitado pelo 
agente fiscalizador. 
§ 2° - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, o agente 
fiscalizador providenciará, diretamente ou por intermédio da repartição, junto ao 
órgão jurídico do Município, para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da 
lavratura do auto de infração e aplicação de multa que couber pelo embaraço à 
ação fiscal. 
§ 3° - Da recusa será intimado o contribuinte ou seu representante legal 
para que faça a apresentação do documento fiscal, no local do estabelecimento e 
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se ocorrer motivo que justifique a não 
apresentação. 
§ 4° - Decorrido o prazo de 72 horas, o agente fiscalizador tomará as 
providências indicadas no § 2° deste artigo. 
§ 5° - Se, pelos livros e documentos apresentados, não se puder apurar o 
montante do tributo, o agente fiscalizador poderá dispor de outros elementos através 
do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o 
fiscalizado transacionem ou outras fontes subsidiárias. 
§ 6° - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Secretaria 
25 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
de Finanças poderá adotar outros critérios de apuração do crédito tributário. 
SUBSEÇÃO III 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 89 — Procederá o agente fiscal ao arbitramento da base de cálculo do 
tributo de acordo com os critérios previstos neste Código, quando: 
o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou 
qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante; 
recusar-se o contribuinte a exibir ou apresentar ao agente fiscal, os 
livros de escrita comercial ou fiscal e documentos outros 
indispensáveis à apuração da base de cálculo; 
III. o exame de elementos contábeis comprovar a existência de fraude 
ou sonegação. 
Parágrafo único — Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão 
deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o imposto, intimando-se o 
contribuinte para o recolhimento do débito. 
SEÇÃO III 
DA CONSULTA 
Art. 90 — É facultado ao contribuinte formular consulta por petição à 
Secretaria Municipal de Finanças, sobre assuntos relacionados com a interpretação 
de dispositivos da legislação tributária. 
§ 1° - A consulta indicará, claramente, se versa sobre a hipótese de fato 
gerador da obrigação tributária, ocorrida ou não, e conterá as razões aplicáveis à 
hipótese, inclusive, se for o caso, o motivo por que julga correta determinada 
interpretação de dispositivos da Lei Tributária. 
§ 2° - Sempre que a consulta versar sobre a matéria já dirimida, limitar-se-á, 
a autoridade, a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em caso análogo. 
§ 3° - A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias e nenhum 
procedimento fiscal poderá ser adotado em relação a espécie consultada, contra o 
consulente que agir em conformidade com a resposta à consulta por ele formulada. 
§ 4° - Não produzirão os efeitos previstos no parágrafo anterior as consultas: 
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada 
em julgado; 
formuladas por consulente que, à data de sua apresentação, esteja 
26 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
sob ação fiscal, notificado de lançamento ou auto de infração, ou 
citado para ação executiva de natureza tributária, relativamente à 
matéria consultada; 
III. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes 
de sua apresentação; 
IV. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na 
legislação tributária; 
V. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; 
VI. quando não descrever completo e exatamente, a hipótese a que se 
referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, 
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da 
autoridade julgadora. 
Art. 91 — Após conclusa a consulta, deverá o consulente ser informado 
quanto ao conteúdo da decisão da autoridade administrativa competente, tendo, a 
partir deste comunicado, 10 (dez) dias para tomar as providências cabíveis e 
durante o qual não poderá sofrer penalidade. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 
SEÇÃO I 
DOS PRAZOS 
Art. 92 — Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão 
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do 
vencimento. 
Parágrafo Único — A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a 
data certa para o pagamento das obrigações tributárias. 
Art. 93 - Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal do 
órgão no qual tramita o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo Único — Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início 
ou fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente 
normal, imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. 
SEÇÃO II 
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 
Art. 94 - Até o último dia de cada exercício, todos os valores integrantes das 
tabelas do Código Tributário Municipal, referentes aos impostos, taxas, contribuição 
de melhoria, contribuição de iluminação pública e multas, poderão ser atualizados, 
monetariamente, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base no 
INPC - índice Nacional de Preço ao Consumidor, ou outro índice que o substituir. 
27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO III 
DO CADASTRO FISCAL 
Art. 95 — O Cadastro Fiscal do Município compreende; 
Cadastro Imobiliário Fiscal; 
Cadastro de Atividades Econômicas, subdividido em: 
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; 
b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos; 
c) cadastro simplificado. 
§ 1° - O Cadastro Imobiliário Fiscal será constituído de todos os imóveis 
situados no território do Município, sujeitos ou não ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano e às Taxas de Serviços Urbanos. 
§ 2° - O Cadastro de Atividades Econômicas será constituído de todas as 
pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das 
atividades sujeitas ao imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, taxas, 
contribuição de melhoria e de iluminação pública. 
SUBSEÇÃO 1 
DA INSCRIÇÃO E ALTERAÇÕES 
Art. 96 — Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a 
obrigação tributária ou acessória, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações 
no Cadastro Fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em 
Ato do Poder Executivo. 
Art. 97 — A inscrição nos Cadastros Fiscal e de Atividades Econômicas 
dependerá de vistoria e aprovação prévia do órgão competente do Município, que 
cuide das posturas municipais e zoneamento urbano. 
Art. 98 — A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa 
serão efetivadas com bases em declarações prestadas pelos contribuintes, ou em 
levantamentos efetuados pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único — O Prazo da inscrição e alteração é de 30 (trinta) dias, a 
contar do ato ou do fato que os motivaram. 
Art. 99 — Para a inscrição de nova empresa no Cadastro de Atividades 
28 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Econômicas, caso haja empresa já inscrita anteriormente, com o mesmo endereço, 
faz-se-à necessário a apresentação de declaração do proprietário ou possuidor do 
imóvel, de inexistência de outra atividade no mesmo local. 
Art. 100 — As declarações prestadas pelo contribuinte não implicam a 
aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia 
ressalva ou comunicação. 
Art. 101 — A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou 
jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 
Art. 102 — Faz-se-à inscrição e alteração: 
I. a requerimento do interessado ou seu mandatário; 
II. de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alteração dos dados da 
inscrição. 
Parágrafo Único - A autoridade Administrativa terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias para apreciar e decidir o requerimento, sob pena de se considerar deferido o 
pedido, a título precário, exceto se a omissão se der por culpa do requerente, pelo 
não atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal. 
Art. 103— Quando o contribuinte exercer atividade sem inscrição cadastral e 
for autuado pela infração, deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 
providenciar a inscrição, na forma do quanto determina esta Lei. 
Art. 104 — O descumprimento pelo contribuinte do prazo estabelecido no 
artigo anterior, implicará na aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste 
Código, inclusive no fechamento do estabelecimento. 
Art. 105 — O Chefe do Poder Executivo tem competência para não renovar 
licença de funcionamento de atividade de qualquer natureza, quando ficar apurado, 
em processo fiscal onde seja permitido ampla defesa, que a pessoa física ou jurídica 
desrespeitou lei de ordem pública ou, ainda, tenha se tornado responsável por crime 
contra a economia popular. 
Art. 106 — Fica autorizado, o Poder Executivo, a celebrar convênios com a 
Receita Federal, Estadual deste ou de outros Estados, visando a utilização de dados 
e elementos cadastrais disponíveis nesses órgãos, bem como o numero de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, para efeito de 
cadastramento e fiscalização. 
SUBSEÇÃO II 
DA BAIXA NO CADASTRO FISCAL 
29 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 107 — Far-se-á a baixa da inscrição: 
a requerimento do interessado ou seu mandatário; 
de oficio nos seguintes casos: 
a) comprovação da inexistência do fato gerador da obrigação; 
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral; 
c) duplicidade de inscrição; 
d) decadência ou prescrição. 
§ 1° - O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser 
instruído, através do Cadastro de Atividades Econômicas e somente será decidido 
pela autoridade competente, após a efetiva fiscalização. 
§ 2° - Não poderá ser concedida a baixa do contribuinte em débito com o 
Município, exceto nos casos de depósito do valor apurado do débito, em espécie, e, 
também, no caso de extinção do crédito tributário. 
§ 3° - A baixa de atividade de prestação de serviços dependerá de 
homologação prévia da Divisão de Fiscalização do ISS. 
§ 4° - O contribuinte poderá requerer a inatividade da empresa, estando, 
porém, anualmente, obrigado a encaminhar à Inspetoria Geral de Rendas, 
declaração quanto à referida condição. 
SEÇÃO IV 
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS 
Art. 108 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias 
e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, 
profissional ou de prestação de serviço, do contribuinte, responsável ou de terceiros, 
em outros lugares em trânsito, que constituam prova material de infração à 
legislação tributária do Município. 
Parágrafo Único — Havendo prova fundada em suspeita de que as coisas se 
encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão 
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias 
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. 
Art. 109 — Da apreensão lavrar-se-á auto que deverá conter os seguintes 
elementos: 
qualificação do autuado; 
local, data e hora da lavratura; 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 33113 3) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
II!. descrição das coisas ou documentos apreendidos; 
IV. disposição legal infringida, a penalidade cabível e, quando for o caso, 
a penalidade aplicável; 
V. determinação da exigência, o prazo e a intimação para cumpri-la; 
VI. assinatura do autuante, de forma legível, a indicação do seu cargo ou 
função e número de matrícula. 
Parágrafo Único — O auto de apreensão conterá, ainda, a indicação do lugar 
onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do 
autuante. 
Art. 110 — Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do 
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte 
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 111 — As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, 
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela 
autoridade fazendária, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes 
necessários à prova. 
Art. 112 — Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais 
para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a 
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1° - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes 
poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e 
demais entidades de assistência social. 
§ 2° - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância 
superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 
10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
SEÇÃO V 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 113 — Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco 
deve, e qualquer um pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições 
da legislação tributária do Município. 
Art. 114 — A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em 
letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, será acompanhado de 
provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias 
em razão das quais se tornou conhecida a infração. 
Art. 115— Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará, 
31 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme 
couber, notificar o infrator, autuá-lo, ou arquivar a representação. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 116 — O processo fiscal compreende o procedimento administrativo 
instaurado com a finalidade de: 
I. apurar infração à legislação tributária municipal; 
II. responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas a 
entendimento de aplicação da legislação tributária; 
III. julgar os processos e execuções administrativas das respectivas 
decisões; 
IV. outras situações que a lei determinar. 
SEÇÃO II 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS 
Art. 117— Os atos e termos do processo administrativo fiscal, quando a lei 
não prescrever de forma específica, conterão somente o indispensável a sua 
finalidade, terão todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas, em ordem 
cronológica de eventos e juntada. 
§ 1° - Estes atos e termos serão, de preferencia, datilografados ou digitados 
e, quando manuscritos, serão de forma legível, em tinta. 
§ 2° - Os atos e termos processuais não poderão ter espaço em branco, 
entrelinhas, emendas, rasuras, borrões ou ressalvas. 
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
Art. 118 — Os prazos têm inicio a partir da ciência, a qual deverá ser do 
próprio contribuinte, quando presente ao ato da ação fiscal que inicia o processo 
administrativo fiscal, ou da intimação, quando feita por via postal ou da publicação 
em Órgão Oficial. 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO IV 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 119 — A intimação será feita para produzir efeitos jurídicos, por uma das 
seguintes formas: 
I. pelo autor do procedimento fiscal administrativo, provada com assinatura 
do sujeito passivo, do seu preposto ou mandatário; 
II. por via postal com prova do recebimento; 
III. por edital publicado em órgão oficial, da União, Estado ou do Município, 
no caso da impossibilidade de utilização de outras formas previstas neste 
Código; 
IV. via fax, com confirmação do recebimento; 
V. via internet. 
§ 10 — Considerar-se-á feita a intimação: 
I. se pessoal, na data da ciência do interessado; 
II. se postal, na data da devolução do aviso de recebimento pelo destinatário 
ou por quem, em seu nome, receba a intimação; 
III. se por edital, 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação; 
IV. se via fax, na data da emissão e confirmação do recebimento; 
V. se via internet, através de confirmação por assinatura digital. 
§ 2° — Quando o intimado omitir, na devolução do aviso postal, a data do 
seu recebimento, considerar-se-á feita a intimação. 
a) 15 (quinze) dias após sua entrega na agencia postal; 
b) na data constante do carimbo da agência postal que proceder a 
devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo. 
§ 3° — A intimação conterá, de forma obrigatória: 
a qualificação do intimado; 
33 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
a finalidade a que se destina a intimação; 
III. o prazo e o local para o seu atendimento; 
IV. a assinatura legível do servidor, a indicação do seu cargo ou função e 
o número da matricula. 
Art. 120 — O processo fiscal, instaurado para apuração de infrações, terá por 
base a notificação de lançamento ou o auto de infração, conforme a falta resultante 
de verificação no âmbito interno da repartição ou, ainda, a ação fiscal direta. 
SEÇÃO V 
DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 121 — O procedimento fiscal terá inicio: 
com a lavratura do termo de inicio da fiscalização de autoria de 
servidor lotado no Órgão competente para tanto; 
com o primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor 
competente, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou 
preposto, da obrigação tributária; 
III. com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, 
livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados. 
Art. 122 — O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação a obrigações tributárias vencidas. 
§ 1° - Ainda que haja recolhimento do tributo, neste caso, o contribuinte fica 
obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais. 
§ 2° - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações 
apuradas no decorrer da ação fiscal. 
§ 3° - O contribuinte terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para o 
atendimento do quanto solicitado no termo de inicio de fiscalização, prorrogável por 
igual período, uma única vez. 
SEÇÃO VI 
DA FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO CREDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 123 — A notificação de lançamento ou auto de infração, distinto para 
cada tributo, se constituem na forma de exigência do crédito tributário. 
Art. 124 — Os tributos lançados por períodos certos de tempo, em que a lei 
fixe, expressamente, a data em que o fato gerador se considera ocorrido, poderão 
ser objeto de novo lançamento quando não ocorra o pagamento no prazo legal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 125 — A autoridade administrativa é competente para determinar o novo 
lançamento com a imposição dos acréscimos e das penalidades previstas em lei. 
SEÇÃO VII 
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
Art. 126 — O lançamento do tributo independe: 
da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo 
contribuinte, responsáveis ou prepostos, bem como da natureza dos 
seus objetivos ou dos seus efeitos; 
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 127 — A notificação de lançamento do tributo conterá, obrigatoriamente: 
1. o nome do sujeito passivo e o seu domicílio tributário; 
a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III. o valor do tributo, sua alíquota e a base de calculo; 
IV. o prazo para recolhimento ou impugnação. 
Art. 128 — Enquanto não for extinto o direito da Fazenda Publica quanto a 
exigibilidade do tributo, esta poderá efetuar lançamentos omitidos ou proceder 
revisão ou retificação daqueles que contenham irregularidades ou erros. 
Art. 129 — Quando a Legislação Tributária atribuir ao sujeito passivo o dever 
de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da Fazenda Publica 
Municipal, o lançamento será feito pelo conhecimento que esta tenha da atividade 
exercida pelo contribuinte e expressamente homologado. 
§ 1° - Considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito tributário, quando decorrido cinco anos contados a partir da ocorrência do 
fato gerador, sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado. 
§ 20 - Não ocorrerá extinção do crédito tributário com o lançamento 
homologado, previsto no parágrafo anterior, quando ocorrido dolo, fraude ou 
simulação. 
Art. 130 — O lançamento deverá ser efetuado com base nos dados 
existentes no Cadastro Geral de Contribuintes e nas declarações apresentadas, na 
forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. 
Art. 131 — O contribuinte será notificado, em seu domicílio tributário, do 
lançamento efetuado pela Fazenda Pública Municipal para as providências definidas 
nesta Lei. 
Art. 132 — O contribuinte poderá reclamar, por petição, dirigida à Inspetoria 
Geral de Rendas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da 
35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
notificação, quando não concordar com o lançamento ou com a sua alteração. 
§ 1° - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos 
lançados. 
§ 2° - Apresentada a reclamação, o responsável pelo lançamento ou sua 
alteração deverá contestá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
em que recebeu o processo, podendo, em caso de impedimento argüido, designar 
outro servidor. 
§ 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e a disciplinar a reclamação 
simplificada com rito sumário de tramitação processual. 
Art. 133 — As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do 
órgão responsável pelo lançamento, sob pena da nulidade da decisão. 
Art. 134 — Da decisão proferida, no processo de reclamação, pelo Inspetor 
geral de Rendas do Município, caberá recurso voluntário para o Secretário Municipal 
de Finanças, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. 
Parágrafo Único — O recurso será interposto em petição fundamentada e, 
durante a sua tramitação, ficará suspensa a cobrança dos tributos lançados. 
SEÇÃO VIII 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 135 — O auto de infração é a forma pela qual se concretiza a ação direta 
do servidor fiscal para exigir do contribuinte a obrigação tributaria principal ou 
imposição de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 136 — O auto de infração será lavrado, privativamente, por auditor fiscal 
ou agente de tributos, ou ainda, pelos chefes das Divisões competentes, devendo 
uma cópia ser entregue ao autuado. 
Parágrafo Único — O Auto de Infração deverá conter, sob pena de nulidade, 
os seguintes requisitos: 
a qualificação do autuado; 
o local, a data, e a hora da lavratura; 
III. a descrição clara e precisa do fato; 
IV. a disposição legal infringida, a penalidade aplicável, e quando for o 
caso, a Tabela de Receita e/ ou o item da Lista de Serviços; 
V. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou oferecer 
defesa no prazo de 30 dias; 
36 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
VI. a assinatura do autuante de forma legível, indicação do seu cargo ou 
função e o número da matrícula. 
Art. 137 — As omissões ou irregularidades do auto de infração não 
importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes 
para determinar, com segurança, a infração e o infrator e, também, quando ficar 
evidenciado que as falhas não se constituem em vício insanável. 
Art. 138 — O processamento do auto terá curso histórico informativo, com as 
folhas numeradas e rubricadas, documentos, informações, pareceres, juntados em 
ordem cronológica. 
Art. 139 — Sem prejuízo do que se contém o disposto no artigo anterior, 
concluída a ação fiscal, será lavrado auto de infração. 
Art. 140 — Lavrado o auto, ao sujeito passivo é facultado o direito de 
oferecer ou defesa escrita no prazo de 30 ( trinta) dias, a partir da data da 
intimação ou da notificação de lançamento. 
§ 1° - A petição, desde que apresentada no órgão onde tramita o processo, 
suspende os efeitos da autuação. 
§ 2° - Decorrido o prazo deste artigo, sem que o autuado tenha apresentado 
defesa, será declarada a sua revelia e o processo concluso para julgamento. 
Art. 141 — Poderá ser lavrado um termo complementar do auto de infração, 
por iniciativa do autuante ou por determinação da autoridade administrativa 
julgadora, sempre após a defesa, quando houver necessidade de suprir omissões 
ou irregularidades que não se constituem vícios insanáveis. 
§ 1° - Do termo complementar ao auto de infração deverá ser intimado o 
autuado para apresentar, no prazo de 15 (dias), nova defesa. 
§ 2° - O prazo de que trata o parágrafo anterior, fluirá a partir da intimação. 
Art. 142 — No prazo de defesa ou do recurso, o autuado ou seu mandatário 
poderá, caso o deseje, ter vistas do processo, no recinto da repartição. 
Art. 143 — A requerimento do sujeito passivo, os documentos que instruíram 
o processo poderão ser substituídos por copia autenticada, desde que isto não 
prejudique o andamento do processo e não impeça a realização de exame de 
caráter técnico. 
Art. 144 — Apresentada a defesa, o servidor autuante terá o prazo de 30 
(trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para contestá-la de forma 
fundamentada, com indicação de provas. 
37 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
§ 1° - O controle do prazo para defesa e para contestação será da 
competência do Inspetor Geral de Rendas do Município e sua inobservância, 
quando haja dano a Fazenda Publica Municipal, por dolo ou culpa, implicará em 
responsabilidade civil. 
§ 2° - Nos casos de impedimento do autuante ou perda de prazo para 
contestação, o Inspetor Geral de Rendas determinará outro servidor fiscal para 
impugnar, cabendo a este metade da participação de lei no produto da arrecadação 
do auto de infração. 
Art. 145 — Esgotado o prazo da contestação, o processo será, no prazo de 
10 (dez) dias, concluso a autoridade julgadora, à qual competirá ordenar as provas 
requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou 
protelatórias, determinará a produção de outras que entender necessárias, fixando, 
de logo, o prazo para que sejam produzidas. 
§ 1° - Consistindo a produção de provas em perícia, deverão ser intimados 
o autuante e o autuado para apresentarem quesitos e/ou alegações, devendo estes 
constarem do termo. 
§ 2° - A fase probatória será encerrada e julgado o processo. 
§ 3° - O prazo de diligência e instrução não poderá ser superior a 90 
(noventa) dias. 
SEÇÃO IX 
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 146 — Recebido o processo, a autoridade julgador designada, proferirá 
decisão, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que encerrada a instrução. 
Parágrafo Único — Antes de findar este prazo, e ainda não se julgando 
habilitado a decidir, poderá, em despacho fundamentado, converter o processo em 
diligência, determinando novas provas ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico 
fiscal. 
Art. 147 — Quando o processo não for julgado no prazo estabelecido no 
artigo anterior, e não tenha havido a sua conversão em diligência, o autuado poderá 
reclamar ao Secretário Municipal de Finanças o qual poderá avocá-lo e decidi-lo, 
sem observância dos prazos previstos no artigo anterior. 
Art. 148 — A decisão no processo administrativo fiscal será proferida, por 
escrito, com simplicidade e clareza, devendo conter relatório e conclusão objetiva, 
pela improcedência ou procedência total ou parcial do auto de infração. 
Parágrafo Único — A decisão será comunicada ao contribuinte através de 
38 
cópia. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 149 — A decisão implicará: 
na interposição de recurso, no prazo de 10 dias, para o Conselho 
Municipal de Contribuintes; 
no pagamento da condenação, no prazo de 30 dias, contados da 
comunicação da decisão e findo o qual o débito será inscrito na 
dívida ativa. 
SEÇÃO X 
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 150 — A decisão em Segunda Instância será de competência do 
Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 151 — O Conselho Municipal de Contribuintes será dividido em turmas 
de cinco membros, cuja composição, para cada turma, é a seguinte: 
02 (dois) servidores do quadro da Secretária Municipal de Finanças; 
02 (dois) contribuintes, indicados pelas entidades de classe; 
III. 01 (um) procurador. 
§ 1° - Cada turma terá um presidente, um relator, um revisor e dois 
julgadores. 
§ 2° - As decisões serão tomadas pela maioria de voto e o quorum de 
funcionamento será de, no mínimo, três membros. 
§ 3° - Quando o servidor fiscal participar do Conselho Municipal de 
Contribuintes e tenha atuado no processo administrativo fiscal, como autor do auto 
de infração, ficará impedido de participar do julgamento do processo. 
§ 4° - A função do conselheiro, será remunerada em forma de jeton, no valor 
de R$ 60,00 (sessenta reais) por processo que julgar, inclusive como revisor. 
Quando o conselheiro atuar como relator, terá mais R$ 30,00 (trinta reais). 
§ 5° - Os servidores que integrarem o Conselho, ficarão dispensados das 
suas repartições durante as sessões. 
§ 6° - As decisões serão proferidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
contados do ingresso do processo no Conselho. 
§ 7° - A forma de atuação do Conselho será definida em decreto 
regulamentar. 
39 
PREFEITURA MUNICIPAL DE '‘ ITORIA DA CONQUISTA 
Art. 152 — As decisões das Turmas do Conselho Municipal de Contribuintes 
são definitivas, na esfera administrativa. 
CAPÍTULO V 
DA DÍVIDA ATIVA 
SEÇÃO I 
DA CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO 
Art. 153 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, 
multas de qualquer natureza, juros, atualizações monetárias, foros, laudêmios, 
aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos 
administrativos, consistentes em quantias fixas e determinadas, depois de 
decorridos os prazos para pagamento, ou de decididos os processos fiscais 
administrativos ou judiciais. 
§ 1° - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência 
de juros. 
§ 2° - A dívida, regularmente inscrita, goza de presunção, liquidez e certeza 
e tem efeito de prova pré-constituída. 
Art. 154 — A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de 
ofício, em livros especiais, na repartição competente. 
§ 1° - O termo de inscrição da dívida ativa, devidamente autenticado 
indicará, obrigatoriamente: 
origem e natureza do crédito, especificando a disposição da lei em 
que seja fundada; 
a quantia devida, acrescida de multa de mora; 
III. o nome do devedor, e sempre que possível, o do co-responsável, 
bem como os seus domicílios ou residências; 
IV. a data em que foi escrita; 
V. o livro e a folha de inscrição; 
VI. o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o 
crédito. 
§ 2° - A omissão de qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo 
anterior, ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo 
de cobrança dela decorrente, podendo, porém, a autoridade administrativa sanar, de 
ofício, a irregularidade, até a decisão de primeira instância, mediante a substituição 
da certidão, devolvendo-se ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para 
defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 155 - A dívida ativa será inscrita após o vencimento do prazo do 
40 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo. 
Art. 156 - Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, 
estas são relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança. 
SEÇÃO II 
DA COBRANÇA 
Art. 157 — Cabe à Procuradoria Geral do Município executar, superintender e 
fiscalizar a cobrança da dívida ativa do Município. 
Art. 158 — A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicial, 
através de ação executiva fiscal. 
§ 1° - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, 
pela autoridade que dirige o órgão jurídico. 
§ 2° - A contar da data do recebimento da intimação da cobrança amigável o 
contribuinte tem 15 (quinze) dias para quitação do débito. 
§ 3° - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, 
será procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor. 
SEÇÃO iii 
DO PAGAMENTO 
Art. 159 — O pagamento da dívida ativa será feito na rede bancária ou 
postos de arrecadação credenciados pelo Município, observando-se as disposições 
desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 160 - A Certidão Negativa de Débito - CND, será fornecida dentro do 
prazo de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento do interessado na 
Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 1° - o requerimento conterá todas as informações necessárias à 
identificação do requerente, o domicílio fiscal, ramo de negócios ou atividade e o 
período a que se refere o pedido. 
§ 2° - a certidão será sempre expedida nos termos em que tenha sido 
requerida. 
41 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
§ 3
0 - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido 
arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo. 
Art. 161 — A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do 
débito anterior, posteriormente apurado. 
Art. 162 - Tem os mesmos efeitos a certidão que conste a existência de 
créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada 
a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 163 — A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Municipal, implica na responsabilidade pessoal do servidor 
que a expedir, pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. 
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que couber e é extensivo a tantos quantos concorram por ação 
ou omissão, para o erro contra a Fazenda Municipal. 
TÍTULO III 
DA ESTRUTURA TRIBUTÁRIA 
Art. 164 — Integram o Sistema Tributário do Município de Vitória da 
Conquista: 
I. Impostos: 
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); 
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
c) Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis diretos a ele relativos (ITVI); 
II. Taxas: 
a) Pelo exercício do poder de polícia; 
b) Pela utilização dos serviços públicos. 
III. Contribuições: 
a) de Melhoria; 
b) de Iluminação Pública. 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
42 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 165 - O imposto, de competência do Município, sobre a propriedade 
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei 
civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, inclusive nas vilas e 
distritos da sua jurisdição administrativa. 
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo 
menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Poder 
Público: 
meio fio ou calçamento; 
abastecimento d'água; 
III. sistema de esgoto sanitário; 
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para 
distribuição domiciliar; 
V. escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
§ 2° - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos ou desmembramentos, aprovados ou 
não pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ao comércio, recreação ou 
lazer, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo 
anterior. 
§ 3° - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como 
terreno ou prédio, considerando-se terreno o bem imóvel: 
sem edificação; 
em que houver construção paralisada ou em andamento; 
III. em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição; 
IV. cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa 
ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
§ 4° - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa 
ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior. 
Art. 166 - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, 
no primeiro dia de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, 
cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data em que ficar constatada a efetiva 
construção. 
Art. 167 - A incidência do imposto alcança: 
43 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
I. quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, 
independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou 
utilização; 
Il. As edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, 
bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados 
fora da zona urbana, e nos quais a eventual produção não se destine ao 
comércio; 
III. Os terrenos arruados ou não, sem edificação ou que houver edificação 
interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição. 
Art. 168 - A incidência do imposto independe: 
I. da legalidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; 
II. do resultado econômico da exploração do bem imóvel; 
III. do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
• administrativas relativas ao bem imóvel sem prejuízo das cominações 
• cabíveis. 
• 
• os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos. 
• 
• 
Art. 169 - O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos 
SEÇÃO II 
DO CONTRIBUINTE OU SUJEITO PASSIVO 
Art. 170 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
• seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 
• 
• imóveis de propriedade do falido. 
• 
• § 20 - Quanto ao lançamento, pode ser considerado responsável pelo 
• imposto, qualquer dos possuidores diretos ou indiretos, sem prejuízo da 
• 
responsabilidade solidária dos demais. 
• 
• imóvel que pertencia ao "de cujus". 
• 
• 
• 
• 
§ 1° - A massa falida é responsável pelo pagamento de imposto relativo aos 
• 
• 
• 
§ 3° - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre o 
Art. 171 - São pessoalmente responsáveis: 
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos 
ou remidos, sem que tenham havido prova de sua quitação; 
o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos 
devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
44 
• 
• § 1° - A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer 
• o valor do metro quadrado de terreno para cada face de quadra dos logradouros 
públicos, considerará os seguintes elementos: 
• 
• 1. área geográfica onde estiver situado o logradouro; 
• II. os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; 
• III. índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado 
imobiliário; 
• IV. outros dados relacionados com logradouros. 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 172 - A base de cálculo de imposto é o valor venal do imóvel, fixado na 
forma desta lei. 
Art. 173 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, 
será fixada pela Planta Genérica de Valores e Terrenos — PGVT e pela Tabela de 
Preços de Construção — TPC, estabelecidas pelo Poder Executivo. 
§ 2° - A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro 
quadrado de construção, com base nos seguintes elementos: 
tipo de construção; 
qualidade de construção; 
III. outros dados relacionados com a construção do imóvel. 
§ 3° - Para fixação do valor do metro quadrado de construção, será utilizado 
• o critério de pontuação, com base nos elementos referidos no parágrafo anterior, 
• aprovado por Decreto do Poder Executivo. 
• § 4° - O valor final da Tabela de Preços de Construção será determinado 
• pela multiplicação da área do imóvel pela pontuação obtida, e o resultado desta, 
• pelo valor constante da Tabela de Preços de Construção. 
• 
• § 5° - O valor venal do imóvel é determinado: 
• I. quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de 
• Valores de Terrenos; 
• Il. quando se tratar de imóveis edificados, pela Planta Genérica de 
• 
Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção. 
• Art. 174 - O Executivo poderá constituir Comissão de Avaliação, sob a 
• presidência do Secretário Municipal de Finanças, com a finalidade de elaborar a 
• Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção, 
observado o disposto no artigo anterior. 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
45 
• 
• 
Art. 175 - A Comissão de Avaliação apresentará ou atualizará a Planta e a 
Tabela, ficando a sua vigência condicionada à aprovação por Decreto do Poder 
Executivo. 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 176 - Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor 
venal do imóvel, quando: 
o contribuinte impedir, por qualquer meio, o levantamento dos 
elementos necessários à apuração do valor venal do imóvel; 
os imóveis que se encontrarem fechados e os seus proprietários ou 
responsáveis não forem encontrados. 
Parágrafo Único — Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, far-se-á 
o cálculo das áreas do terreno e da construção por estimativa, considerando-se os 
elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo de construção como o de 
prédios semelhantes. 
Art. 177 - Da avaliação administrativa caberá reclamação dirigida à 
Inspetoria Geral de Rendas, mediante petição fundamentada, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a partir da notificação do respectivo lançamento. 
Parágrafo Único — Somente por impugnação da avaliação administrativa, 
devidamente aceita, ou por arbitramento judicial, a fixação de outro valor produzirá 
efeitos tributários. 
Art. 178 - Faz-se-à avaliação especial mediante requerimento, e 
exclusivamente para a apuração do valor venal dos terrenos, nos casos seguintes: 
lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações 
topográficas muito desfavoráveis; 
terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas; 
III. terrenos cuja natureza do solo se tornem desfavoráveis às 
construções ou destinações outras. 
Art. 179 - Apurado o valor venal, pelos critérios indicados, o imposto será 
calculado de acordo com as seguintes aliquotas: 
1,5% (um e meio por cento) para os terrenos murados; 
2% (dois por cento) para os terrenos não murados e sem utilização 
racional, situados nos loteamentos considerados de classe C e D; 
III. 3% (três por cento) para os terrenos não murados e sem utilização 
racional, situados nos loteamentos de classe A e B; 
IV. 1% (um por cento) para os terrenos nos quais existam edificações 
(prédios de qualquer natureza). 
Parágrafo Único - Ficam desprezadas, para efeito de cálculo, as frações de 
m2 (metro quadrado). 
46 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO IV 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO, SUAS ALTERAÇÕES, 
ATUALIZAÇÕES E CANCELAMENTOS 
Art. 180 - Serão, obrigatoriamente, inscritas no Cadastro Imobiliário, todas 
as unidades imobiliárias, existentes no Município, ainda que sejam beneficiados por 
imunidades ou isenções dos impostos sobre a propriedade predial e territorial 
urbana. 
§ 1° - A inscrição será única para cada unidade imobiliária autônoma, a qual 
é constituída pelo terreno sem construção ou terreno com construção, tais como: 
lote, gleba, casa, apartamento, sala para fins comerciais, industrial ou profissional, 
conjunto de pavilhões como os de fábrica, colégio, hospital, galpões e outros afins, 
independente de pertencerem a um ou mais proprietários ou de sua destinação. 
§ 2° - Considera-se lote, a parcela de terreno contida em uma quadra 
resultante de loteamento ou desmembramento. 
§ 3° - Considera-se gleba o terreno que ainda não foi objeto de arruamento 
ou parcelamento. 
§ 4° - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser 
considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no 
respectivo título de propriedade quando apurada a inexatidão deste. 
Art. 181 - Até o dia 15 de cada mês, subseqüente ao da alienação ou 
operação, serão obrigatoriamente encaminhados ao cadastro imobiliário: 
I. pelos Cartórios de Registro de Imóveis: 
a) atos e fatos relativos a alienação de imóveis; 
b) averbações, inscrições e transcrições. 
II. pelos agentes que integram o sistema financeiro de habitação: 
a) nome, domicílio e CIC/CPF ou CNPJ do mutuário; 
b) objeto da transação e suas áreas de terreno e construção; 
c) natureza e data do instrumento. 
III. pelos órgãos responsáveis pela expedição: 
47 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
a) cópia do alvará de construção; 
b) cópia do alvará de habite-se. 
Art. 182 - Far-se-á inscrição da unidade imobiliária: 
por declaração do titular do domínio ou seu representante legal ou 
pelo respectivo possuidor, a qualquer título, pelo enfiteuta 
usufrutuário, fiduciário ou pelos ocupantes ou parceiros de imóveis da 
União, Estados e Municípios, através do preenchimento do formulário 
e mediante petição instruída com as áreas do terreno e da 
construção, planta de situação, título de propriedade ou posse e 
outros elementos exigidos em ato administrativo. 
de ofício ou pela repartição, após o prazo estabelecido para inscrição 
ou comunicação da alteração de qualquer natureza, ou por violação 
das normas de inscrição fiscal. 
Parágrafo Único — Tratando-se do bem imóvel objeto da alienação, poderá o 
alienante promover a inscrição cadastral, em nome do adquirente, por declaração, 
desde que o faça na forma estabelecida no inciso I. 
Art. 183 - A alteração cadastral em imóvel já inscrito será efetuada, através 
de formulário modelo, no prazo de sessenta (60) dias contados da data da 
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: 
término de construção, no todo ou em parte, comprovada a condição 
de uso ou habitação; 
aquisição de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel. 
§ 1° - A Administração poderá promover, de ofício, alteração cadastral se 
esta não for declarada pelo contribuinte ou apresentar erro, omissão ou falsidade 
comprovados, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. 
§ 2° - A alteração do bem imóvel por iniciativa do contribuinte, quando vise 
reduzir ou excluir o crédito tributário, só é admissivel mediante comprovação do erro 
em que se fundamenta. 
§ 3° - Tratando-se do bem imóvel objeto da alienação poderá o alienante 
promover alteração cadastral através do documento hábil. 
§ 4° - Toda vez que ocorrer alteração da denominação do logradouro, 
promovida pela Administração Pública, fica a repartição competente obrigada a 
fazer o lançamento de ofício que passa a vigorar a partir do exercício seguinte, 
notificando o contribuinte. 
Art. 184 - Quando o terreno e a construção pertencerem a pessoas 
48 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário do prédio, 
anotando-se o nome do proprietário do terreno. 
§ 1° - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á, 
sempre, a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo. 
§ 2° - Quando ocorrer o desaparecimento da construção, o terreno será 
lançado em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente 
o mesmo número de inscrição. 
§ 3° - As retificações de nome do proprietário, em conseqüência da 
aplicação do § 1°, poderão ser procedidas mediante prova da propriedade, domínio 
útil ou a posse do bem imóvel, alvará de construção e outros documentos 
especificados em regulamento. 
Art. 185 - Para efeito de inscrição, considera-se domicílio tributário do 
contribuinte: 
no caso de terreno sem construção, o fornecido pelo contribuinte, 
observando-se o disposto no art. 14; 
no caso de terreno com construção, o lugar de situação do bem 
imóvel, objeto de lançamento. 
Art. 186 - A inscrição fiscal será sempre atualizada quando ocorrer 
demolição, incêndio, desmembramento de terreno, ou qualquer causa que importe 
em desaparecimento da benfeitoria. 
Art. 187 - Nos casos das construções em condomínio ou imóveis 
subdivididos em unidades imobiliárias autônomas, mantém-se a inscrição já 
existente inscrevendo-se as unidades de forma seqüencial à inscrição principal. 
Art. 188 - Os imóveis que se limitem com mais de um logradouro serão 
lançados, para efeito de pagamento do imposto, pelo logradouro principal. 
Art. 189 - Quando a construção ou benfeitoria, em áreas loteadas ou 
desmembradas, alcançar dois ou mais lotes, estes serão incorporados e passam a 
constituir uma unidade imobiliária autônoma, se configurada tal característica. 
Art. 190 - Os responsáveis pelo loteamento ou desmembramento, ao 
requererem a inscrição dos lotes no cadastro imobiliário, deverão anexar ao pedido, 
planta da área parcelada e remeter, mensalmente, à repartição de tributos 
imobiliários a relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados ou 
prometidos à venda, mencionando o nome do adquirente ou compromissário 
comprador e seu endereço, número do CPF, bem como o nome do logradouro, 
número da quadra e número métrico linear do lote e, ainda, cópia do contrato de 
compra e venda. 
49 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Parágrafo Único — No caso de desistência da compra e venda do imóvel, o 
responsável pelo loteamento fica obrigado a encaminhar à repartição competente, 
cópia do distrato ou termo de desistência. 
Art. 191 - A construção ou ampliação de área construída, realizada sem 
alvará de licença ou obediência às normas técnicas, será inscrita e lançada para 
efeitos tributários. 
Parágrafo Único — A inscrição e os efeitos tributários no caso deste artigo, 
não excluem o direito da Prefeitura promover a adaptação da construção às 
prescrições legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei. 
Art. 192 - Os cancelamentos de inscrição serão sempre da iniciativa do 
contribuinte, mediante petição, e somente se justificam em casos especiais tais 
como: loteamentos já aprovados para retificação de lotes padrões, incorporações 
para construção de edifícios que alcancem áreas superiores às do lote padrão ou de 
unidades imobiliárias já inscritas para a constituição do lote padrão. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 193 - O lançamento do imposto será direto e anual, efetuado com base 
em elementos cadastrais. 
§ 1° - Para efeito de lançamento, as situações ocorridas durante o exercício, 
serão levadas em consideração a partir do exercício seguinte. 
§ 2° - Na ocorrência de ato ou fato que justifique a alteração de lançamento 
no curso do exercício, estas serão procedidas, apenas mediante processo regular e 
por despacho da autoridade competente. 
Art. 194 - Não sendo cadastrado o imóvel ou havendo omissão no tocante a 
sua inscrição, o lançamento será efetuado com base nos elementos que a 
repartição coligir, esclarecida esta circunstância no tempo da inscrição. 
Art. 195 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor do imóvel. 
Parágrafo Único — Também será feito lançamento: 
no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um 
só dos condôminos, pelo valor total dos tributos; 
no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na 
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; 
50 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
nos casos de compromisso de compra e venda, em nome do 
proprietário vendedor ou do compromissário comprador, a juízo da 
autoridade lançadora; 
IV. nos casos de imóveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, 
respectivamente, em nome do enfiteuta, usufrutuário ou do fiduciário, 
sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto; 
V. nos casos do imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e, 
feita a partilha, em nome dos sucessores; 
VI. nos casos de imóvel pertencente a massa falida ou sociedade em 
liquidação, em nome das mesmas; 
VII. não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do 
contribuinte, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. 
Art. 196- Enquanto não prescrita a ação para cobrança do imposto, poderão 
ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como 
lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos como 
vícios, irregularidades ou erros de fato. 
§ 1° - O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior 
será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em 
conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este 
artigo. 
§ 2° - Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o 
lançamento anterior aditado ou complementado. 
Art. 197 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por uma 
das seguintes formas: 
pela entrega do aviso, notificação ou carnê de pagamento, no seu 
domicílio, à sua pessoa, à de seus familiares, representantes ou 
prepostos; 
em forma de avisos publicados no órgão de Imprensa Oficial do 
Município ou em jornais de circulação permanente, constando os 
respectivos prazos de vencimentos; 
III. por via postal; 
IV. por edital, publicado em órgão de Imprensa Oficial ou jornal de 
circulação permanente. 
SEÇÃO VI 
DO PAGAMENTO 
Art. 198 - O pagamento do imposto será efetuado, anualmente, de uma só 
vez, em data de vencimento a ser definida no calendário fiscal, na rede bancária 
credenciada com redução de 10% (dez por cento) ou em até 09 (nove) parcelas. 
Parágrafo Único — A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas 
51 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
nas parcelas indicadas no documento de pagamento, implica em acréscimos legais 
previstos nesta Lei. 
Art. 199 - O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção 
de título legítimo à propriedade, ao domínio ou à posse do imóvel. 
SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 200 - Será concedida isenção do imposto para: 
O contribuinte que perceba renda familiar mensal não superior a dois 
salários mínimos, possua um único imóvel o qual sirva como sua 
residência, e cujo valor venal não ultrapasse a 40 (quarenta) salários 
mínimos; 
os imóveis localizados na zona urbana e que sejam 
comprovadamente utilizados na exploração agrícola, pecuária ou 
agro-industrial. 
Parágrafo Único — No caso do inciso 1, desde que o contribuinte perceba 
renda familiar mensal de até dois salários mínimos, e possua um único imóvel no 
qual resida, ainda que o valor venal ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, 
poderá ser concedida isenção, em casos excepcionais, a critério da Administração. 
SEÇÃO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 201 - São consideradas infrações as situações a seguir indicadas, 
passíveis das penalidades seguintes: 
5% (cinco por cento) do valor do tributo corrigido, para a falta de 
pagamento do imposto nos prazos estabelecidos nesta lei e em 
decreto regulamentar, quando não cominada penalidade mais grave. 
30% (trinta por cento) do valor do tributo corrigido: 
a) Pela falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel; 
b) Pela falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, do 
domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem 
construção; 
III. 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo corrigido: 
a) falta de declaração, no prazo de 60 (sessenta) dias, do término 
da reforma, ampliações ou modificações no uso do imóvel, que 
52 
••••••••••••••••••••••••••••••••••*••••••••••••••Á 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas; 
b) prestar informações falsas ou omitir dados que possam prejudicar 
o cálculo do imposto; 
IV. 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo corrigido: 
a) Pela falta de declaração do imóvel para fins de inscrição cadastral 
e lançamento; 
b) Pela falsidade ou informações inverídicas nos pedidos de 
isenção, no todo ou em parte; 
c) Pelo gozo indevido de isenção no pagamento do imposto. 
Parágrafo Único — A imposição das multas referidas neste artigo não exclui 
a aplicação de juros e atualização monetária. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 202 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação dos serviços constantes dos Anexos I e II a esta Lei, ainda que 
não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas nos Anexos I e II, os serviços 
neles mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua 
prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 3° - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
§ 4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado. 
Art. 203 - O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do Pais; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores 
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
53 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor 
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento 
seja feito por residente no exterior. 
Art. 204 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII deste artigo, quando o 
imposto será devido no local: 
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° - do art. 202 
desta Lei; 
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no 
caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo I; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 
7.19 do Anexo I; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo 
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo I; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo I; 
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo I; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo I; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do 
Anexo I; 
X - (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003) 
54 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
XI - (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003) 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo I; 
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo I; 
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
• 7.18 do Anexo I; 
• 
• descritos no subitem 11.01 do Anexo I; 
• 
• 
• 
• XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
• do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo I; 
• XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e 
• congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, 
• do Anexo I; 
• 
• serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo I; 
• 
• XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
• estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 do Anexo I; 
• 
• XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
• planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
• subitem 17.10 do Anexo I; 
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I; 
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
• 
• metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo I. 
• 
• 
§ 1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à 
• extensão no seu território. 
• 
• 
• 
• § 3
0 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
• estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, 
• 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
• 
• 
• 
• 
• 
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo I, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município. 
55 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
§ 4
0- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e 
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 205 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Art. 206 - São, também, responsáveis pelo pagamento do Imposto em 
relação aos serviços que lhes sejam prestados, devendo efetuar a retenção na 
fonte: 
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta esta lei. 
III - Os Órgãos da administração direta da União, do Estado e do Município, 
bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia 
mista sob seu controle, as fundações instituídas pelo poder público e as 
concessionárias de serviços públicos, estabelecidas ou sediadas no Município, 
tomadores ou intermediária dos serviços descritos no Anexo I desta lei. 
IV — Os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos 
serviços descritos no Anexo I desta lei; 
V — Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras 
de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos no Anexo I; 
VI — as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, comunicações, telecomunicações, gás, 
saneamento básico e distribuição de água, pelo Imposto incidente sobre os serviços 
a elas prestados no território do Município; 
VII - as sociedades que explorem serviços de planos de saúde ou de 
assistência médica, hospitalar e congêneres ou de seguros, através de plano de 
medicina de grupo e convênios, pelo Imposto incidente sobre os serviços dos quais 
resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou 
intermediários estabelecidos no Município, pelos agenciamentos, corretagens ou 
intermediações de planos, seguros ou convênios; 
56 
• 
e 
• 
e 
e 
• 
• 
• 
serviços a eles prestados no território do Município. 
• 
• 
• X - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelo Imposto incidente 
• 
sobre os serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no 
Município e dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas. 
• 
• § 1° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
41 recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
• 
• § 2° - Independentemente da retenção do Imposto na fonte a que se 
• referem o caput e o § 1°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o Imposto 
• 
integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, 
neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. 
• 
• § 3° - Para fins de retenção do Imposto, o tomador de serviços deverá emitir 
• para o prestador, o recibo de retenção na fonte, para apuração da receita tributável, 
• 
consoante dispuser o regulamento. 
• § 4° - A responsabilidade do prestador de serviços, na forma do § 2° deste 
• artigo, não será eximida quando as informações a que se refere o parágrafo anterior 
• forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, ou este não possuir 
recibo de retenção do imposto na fonte emitida pelo tomador do serviço. 411 
411 § 5° - Os prestadores e tomadores de serviços alcançados pela retenção do 
• Imposto, não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias 
• 
previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das 
operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. 
41 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
VIII - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, 
pelo Imposto incidente sobre os serviços a elas prestados no território do Município. 
IX - os hospitais e prontos-socorros, pelo Imposto incidente sobre os 
Art. 207 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os responsáveis 
• tributários ficam desobrigados da retenção do Imposto na fonte quando: 
0 
• contribuinte, e este esteja recolhendo o imposto na forma do Anexo II a esta lei; 
• 
• 
I - a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
II - o prestador dos serviços gozar de isenção ou imunidade; 
• Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o responsável 
• tributário deverá exigir que o prestador dos serviços comprove seu enquadramento 
• em uma das condições previstas nos incisos I e I I , na conformidade do regulamento. 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
57 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Art. 208 - O contribuinte substituto fica obrigado a remeter, mensalmente, à 
Divisão de Fiscalização do ISS, da Secretaria Municipal de Finanças, declaração 
mensal de retenção na fonte, conforme disposto no Regulamento à esta Lei. 
Art. 209 - Considera-se devido o imposto, dentro de cada mês, a partir da 
• 
data: 
I - da prestação do serviço, para as atividades de prestação de serviços em 
• geral; 
• 
• 
• 
imposto sobre comissão; 
• 
• 
• 
• 
II - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam 
III - da emissão da fatura ou título de crédito que a dispense. 
SEÇÃO III 
DA ALíQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO 
• Art. 210 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
• 
411 § 1° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território deste e de outros Municípios, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
411) qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
411 em cada Município. 
§ 2° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
• Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e o 
• valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, quanto aos serviços previstos 
• nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços — Anexo I a esta Lei. 
• § 3° - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho 
• pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas 
• ou variáveis, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, 
• nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio 
trabalho. 
• 
• 
§ 4° - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 
• 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7,01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista 
• 
constante do Anexo I a esta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão 
sujeitas ao imposto na forma do § 3°, calculado em relação a cada profissional 
• habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, 
• embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da tabela de Receita, anexo 
• n.° II. 
Art. 211 - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 
• e 7.05 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra 
• permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde 
• 
O 
41,
58 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais 
empregados. 
§ 1° - O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador 
apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na 
obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou 
subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra. 
§ 2° - Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles 
que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva. 
§ 3° - Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua 
incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros 
comerciais/fiscais conta específica de " material aplicado ", relativa a cada obra em 
andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco. 
Art. 212 - Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSQN o 
contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do 
material incorporado à obra., bem como anexar à nota fiscal de serviços, relação do 
material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, 
empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas. 
§ 1° - A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar 
acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas; 
§ 2° - Quando se tornar difícil a verificação do preço dos materiais 
aplicados à obra, ou os elementos apresentados forem considerados inidôneos, a 
Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução, o mesmo 
percentual previsto no artigo 214. 
• § 3° - Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notas 
• comuns, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal 
• devidamente autorizada pela Administração Fazendária. 
• 
e 
• 
§ 4° - Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que 
impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens. 
Art. 213 - As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se também às 
I empresas domiciliadas em outros municípios que executarem, neste Município, os 
• serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços. 
• Art. 214 - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 
• 7.02 e 7.05 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais 
• que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% 
• (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente executados, a título de 
• 
materiais aplicados, sem a necessidade de qualquer comprovação. 
• 
• 
• 
e 
§ 1° - A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, 
deverá fazer a opção antes do início da obra, e só será aceito pela Fiscalização 
Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral da 
Prefeitura, e não mais poderá ser alterada durante o período de execução da obra. 
59 
e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
§ 2° - A alteração de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá 
ocorrer somente no início de cada obra, mediante requerimento endereçado à 
Divisão de Fiscalização do Imposto Sobre Serviços. 
Art. 215- A aliquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 
5% (cinco por cento), exceto para: 
I - os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 
4 do Anexo 1, cuja aliquota é de 3% (três por cento); 
II - os serviços previstos no item 7.02 do Anexo 1, cuja aliquota é de 3% (três 
por cento); 
III - os serviços previstos no item 7.05 do Anexo 1, cuja aliquota é de 3% 
(três por cento); 
IV - os serviços previstos no item 8.01 do Anexo 01: 
a) quando prestados por estabelecimentos de ensino regular pré￾escolar e fundamental até a 4' série, cuja aliquota é de 2% (dois 
por cento); 
b) quando prestados por estabelecimentos de ensino regular e 
fundamental da 5' série até o 3° ano do ensino médio, bem como, 
de ensino superior, cuja aliquota é de 3% (três por cento); 
V - os serviços previstos no item 8.02 do Anexo 01, cuja aliquota é de 3% 
(três por cento) 
VI - os serviços previstos no item 10.09 do Anexo I, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
VII - os serviços previstos no item 12.03 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
VIII - os serviços previstos no item 17.01 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
IX - os serviços previstos no item 17.03 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
X - os serviços previstos no item 17.09 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XI - os serviços previstos no item 17.14 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XII - os serviços previstos no item 17.15 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% jj 
(dois por cento); 
60 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
XIII - os serviços previstos no item 17.16 do Anexo I, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XIV - os serviços previstos no item 17.17 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XV - os serviços previstos no item 17.18 do Anexo I, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XVI - os serviços previstos no item 17.19 do Anexo I, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XVII - os serviços previstos no item 17.20 do Anexo 1, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento), e 
XVIII - os serviços previstos no item 17.21 do Anexo I, cuja aliquota é de 2% 
(dois por cento); 
XIX - os serviços prestados por cooperativas, cuja aliquota é de 2% (dois por 
cento) 
Art. 216 — Para efeito de cálculo do imposto, considera-se preço do serviço 
a receita bruta mensal, recebida ou não. 
§ 1° - Constituem parte integrante do preço do serviço: 
I - os valores decorrentes de arbitramento, acrescidos dos respectivos 
encargos; 
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviço à prazo, sob qualquer 
modalidade; 
§ 2° - Quando a contraprestação se verificar através de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do 
serviço, para a base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça. 
§ 3° - No caso de prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos 
itens da lista de serviços, constantes da presente Lei, o imposto será calculado com 
base no preço do serviço ou de acordo com as diversas incidências e respectivas 
aliquotas. 
§ 4° - O contribuinte deverá apresentar, no caso do parágrafo anterior, 
escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias 
atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a 
aplicação, para os diversos serviços, da aliquota mais elevada. 
61 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 217 — O lançamento será feito com base na declaração do contribuinte 
ou, de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos na legislação tributária. 
§ 10 - As declarações serão entregues na repartição Municipal ou 
estabelecimento bancário, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo. 
§ 2° - A declaração é obrigatória, mesmo que a empresa não tenha 
realizado atividade tributável, com anotação escrita desta ocorrência, exceto os 
casos previstos em ato administrativo. 
§ 3° - As declarações irregularmente preenchidas ou que contiverem 
borrões, rasuras ou escrita de modo ilegível, serão recusadas ou invalidadas. 
SUBSEÇÃO I 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 218 — Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, 
quando: 
I - o contribuinte não possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços 
ou este não se encontrar com sua escrituração em dia; 
II o contribuinte recusar-se a exibir ou não apresentar ao agente fiscal o 
Livro de Registro ou os documentos fiscais e contábeis exigidos pelo 
Fisco Municipal; 
III - deixar o contribuinte de apresentar a declaração do imposto, ou 
apresentá-la com omissão dolosa ou fraude; 
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. 
Art. 219 — No arbitramento serão considerados, no mínimo, os seguinte 
parâmetros: 
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros consumidos ou 
aplicados; 
II - folha de salários pagos, honorários de diretores, retirada de sócios 
e gerentes; 
III - despesas de aluguel ou 1% (um por cento) do valor venal do 
imóvel, quando se tratar de prédio próprio; 
IV - despesas de aluguel de equipamentos utilizados ou 10% (dez por 
62 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
cento) do seu valor quando próprios; 
IV despesas com fornecimento de água, força, telefone, encargos 
mensais obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais 
como: financeiras e tributárias em que a empresa normalmente 
incorra, no desempenho de suas atividades. 
§ 1° — Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base no balanço de 
empresa do mesmo porte e da mesma atividade; 
§ 2° — Do total arbitrado para cada período serão deduzidas as parcelas 
sobre as quais já tenha sido lançado o imposto. 
SUBSEÇÃO II 
DA ESTIMATIVA 
Art. 220 — Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço 
aconselhar ou o contribuinte solicitar tratamento fiscal mais adequado, a critério do 
Fisco, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes 
normas relativas ao seu cálculo e recolhimento: 
I com base em informações do contribuinte e em elementos 
informativos, serão estimados os valores prováveis das operações 
tributárias e do imposto total a recolher, mensalmente; 
II o montante do imposto devido, assim estimado, será recolhido na 
forma do art. 218 desta lei; 
III - deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, será 
apurado o preço real do serviço e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, no período considerado. 
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o 
apurado, expressos em moeda corrente, será ela: 
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
encerramento do exercício financeiro, excetuando-se o 
encerramento de atividade ou transferência de firma, cujo imposto 
deverá ser recolhido no ato da solicitação; 
b) compensada, pelo Fisco Municipal, com créditos futuros; 
c) restituída, em caso de encerramento da empresa, mediante 
requerimento a ser apresentado e processado. 
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser 
feito, a critério da autoridade competente, individualmente, por categorias de 
63 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
estabelecimentos, grupos ou setores de atividade. 
§ 2° - O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema 
411 previsto neste artigo, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de 
• atividades, determinando que o imposto resultante da diferença entre o devido e o 
recolhido no período, seja pago no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento 
da intimação pelo contribuinte ou seu representante legal, sem acréscimo de multa e 
juros. 
e 
• 
• 
• 
• 
• 
§ 3° - O cálculo para estimativa do preço do serviço consistirá na 
determinação da receita suscetível de tributação, indiretamente apurada, na forma 
do Regulamento, considerando-se, no mínimo, os seguintes elementos: 
a) retirada mensal do titular ou dos sócios; 
b) salário mensal de cada empregado, equivalente a um salário 
mínimo local vigente; e 
c) valor mensal do aluguel efetivamente pago, sendo que, no caso de 
prédio próprio, servirá de base para cálculo do aluguel o 
correspondente a 1°/0 (um por cento) do valor venal do imóvel fixado 
pela Prefeitura. 
41 § 4° - A soma dos valores das alíneas"a", "b", e "c", constituir-se-á na 
• parcela correspondente a gastos gerais, a qual acrescida de 20% (vinte por cento), a 
• 
título de outras despesas, representará o total da despesa mensal estimada. 
• § 5° - O total da despesa de que trata o parágrafo anterior será acrescido de 
111 20% (vinte por cento), obtendo-se, assim, o total geral que servirá de base para o 
• cálculo da estimativa mínima mensal. 
• § 6° - Na estimativa inicial de contribuintes com atividade mista (comércio e 
• prestação de serviço) e nas atividades consideradas de baixa rentabilidade, poderá, 
• a critério do Fisco, ser dispensado o acréscimo de 20% (vinte por cento) previsto no 
• parágrafo anterior. 
• 
• 
• 
• § 8° - Independentemente da atualização prevista no parágrafo anterior, 
poderá o Fisco rever os valores estimados, reajustando-os subseqüentemente à 
• revisão. 
• 
• 
• 
§ 7° - Os valores estimados poderão ser atualizados, anualmente, com base 
no INPC. 
Art. 221 — O imposto será estimado, considerando-se, em conjunto ou 
isoladamente: 
I - o preço corrente dos serviços; 
II - o local onde se estabelecer o contribuinte; 
III - as condições peculiares da atividade exercida; 
IV - o tempo de duração da atividade; 
64 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
V - a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade. 
§ 1° - A suspensão ou exclusão do contribuinte do sistema de estimativa é 
da competência da autoridade que a instituir e poderá ser efetuada de modo 
individual, parcial ou geral. 
§ 2° - O contribuinte abrangido pelo sistema de estimativa poderá apresentar 
reclamação, no prazo e forma estabelecidos em ato administrativo. 
§ 3° - Comprovada a procedência da reclamação, será feita a revisão do 
valor estimado. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 222 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será pago até o 
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do serviço prestado. 
§ 1° - Para os contribuintes que exercem atividades sujeitas a valores fixos, 
conforme previsto no Anexo II desta Lei, o pagamento do imposto será feito, 
integralmente, de uma só vez, ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, no 
vencimento indicado no calendário fiscal, desde que o valor de cada parcela não 
seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 
§ 2° - O débito fiscal decorrente do não pagamento do imposto na data do 
vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, com base no INPC, sem 
prejuízo dos acréscimos previsto nesta Lei. 
§ 3° - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas, 
desde que observada a sua ordem de vencimento, pelo valor da parcela do mês em 
que se verificar a antecipação. 
§ 4° — Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de pagamento do 
imposto, os que embora se estabeleçam no mesmo local, com idêntico ramo de 
atividade, ou não, pertençam a diferentes empresas. 
SEÇÃO VI 
DAS ISENÇÕES 
Art. 223 — São isentos do imposto: 
o artista, o artífice e o artesão; 
o motorista profissional, quando proprietário de uma única viatura por 
ele própria dirigida; 
III. as atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos 
65 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
por entidades vinculadas ao poder público; 
IV. os clubes culturais legalmente constituídos; 
V. empresas públicas ou de economia mista, criadas pelo Município. 
SEÇÃO VII 
DOS DOCUMENTOS FISCAIS 
• Art. 224 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso 
• escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não 
• tributados. 
• § 1° - O regulamento estabelecerá modelo de documentos e livros fiscais, a 
• forma e os prazos de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e 
• obrigatoriedade do uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramos de 
• atividades do estabelecimento. 
• § 20 — Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob 
• pretexto algum, salvo por solicitação do Fisco Municipal, ou para escrituração 
• contábil, presumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal, quando 
• solicitados. 
§ 3° — Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo 
• ser conservados, por quem deles tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, 
41I contados do encerramento da atividade tributável. 
• § 4° — Para efeito deste artigo, não terá aplicação qualquer dispositivo 
• excludente ou limitativo do direito de o fiscal examinar livros, arquivos, documentos, 
• papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos estabelecimentos prestadores de serviços; 
• 
• 
§ 5° - Caso esteja em trâmite litígio judicial, o prazo previsto no § 2° deste 
artigo será interrompido, reiniciando-se a contagem na data da decisão definitiva, 
• transitada em julgado. 
411 
• § 6° — Os livros fiscais, impressos e em folhas numeradas tipograficamente, 
• 
somente serão usados depois de visados pela repartição municipal, com o 
respectivo Termo de Abertura. 
• 
• § 7° — Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos livros somente 
• 
serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem 
encerrados. 
• Art. 225 - São documentos exigidos para fins fiscais: 
• 
• 
110 
• 
• 
• 
e 
I - Nota fiscal de prestação de serviços; 
II - Nota fiscal — fatura de serviços; 
66 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
III - Livro de Registro de ISSQN; 
IV - Declaração mensal de serviços (DMS); 
V - Declaração mensal de retenção da fonte (DMRF); 
VI - Ordem de Serviço; 
VII - Cupom Fiscal; 
VIII - Carnê de pagamento; 
IX - Cupom de estacionamento; 
X - Rol de lavanderia; 
XI - Bilhete de passagem; 
XII - Ingresso para diversões públicas. 
§ 1° - É facultado ao Executivo instituir outros documentos fiscais. 
§ 2° - Os documentos, deverão ser autenticados pelo Fisco Municipal ou 
dispensados conforme regulamento. 
§ 3° - A impressão e utilização dos documentos de que trata este artigo 
dependem de normas regulamentares editadas pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
§ 4° - Quando a prestação de serviço do contribuinte for eventual ou não 
constar de sua ficha cadastral, é obrigatório o uso de Nota Fiscal avulsa, emitida 
pelo Fisco Municipal. 
§ 5° - Os contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza 
(ISSQN), poderão utilizar, mediante prévia comunicação ao Fisco Municipal, sistema 
eletrônico de processamento de dados, para preenchimento e escrituração de livros 
e documentos fiscais, desde que sejam observadas as normas constantes do 
Regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 226 - São infrações aquelas situações que firam a legislação sobre a 
prestação de serviço de qualquer natureza, principalmente as especificadas neste 
artigo, com incidência das respectivas penalidades: 
I - no valor de 10% (dez por cento) do total do tributo atualizado, para 
cada nota fiscal, ordem de serviço ou nota fiscal-fatura emitida sem 
identificar o tomador do serviço; 
II no valor de 50% (cinqüenta por cento) do tributo atualizado aos 
contribuintes ou responsáveis que: 
a) deixarem de efetuar a retenção na fonte, quando obrigatória; 
b) deixarem de recolher espontaneamente o imposto devido no prazo 
legal. 
III - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado: 
67 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
• 
• 
• 
a) pela falta de recolhimento à Fazenda Municipal do tributo retido 
na fonte; 
• b) pela sonegação verificada em face de documento, exame de 
• inscrita mercantil e/ou fiscal ou elementos de qualquer natureza 
• que resultarem de artifício doloso ou aparentarem intuito de 
• 
fraude, e, a multa nunca será inferior a R$ 320,00 (trezentos e 
vinte reais). 
• 
• IV - no valor de R$ 30,00 (trinta reais): 
• 
a) pelo exercício de atividade por contribuinte de reduzido 
movimento econômico ou profissional autônomo sem inscrição no 
• Cadastro Fiscal; 
• b) ao contribuinte que encerrar as atividades e não solicitar a baixa 
• no cadastro de atividades econômicas. 
• c) Pela mudança do endereço do estabelecimento, sem 
comunicação ao Fisco. 
• 
• V - no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) para cada via de 
• documento fiscal constante utilizada sem autorização ou autenticação 
da autoridade administrativa competente; 
• 
• VI - no valor de R$ 70,00 (setenta reais) quando o contribuinte deixar 
• de apresentar a Declaração Mensal de Retenção na Fonte e 
• 
Declaração Mensal de Serviços - DMS; 
• VII - no valor de R $ 140,00 (cento e quarenta reais), pela falta de 
• escrituração do Livro de Registro de ISSQN. 
• 
• 
VIII - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, pelo 
funcionamento de empresa de prestação de serviço sem inscrição no 
• Cadastro Fiscal; 
• 
• IX - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): 
• a) 
• b) 
• c) 
• d) 
• e) 
• 
• 
• f) 
• 
• g) 
• 
pelo embaraço à ação fiscal; 
pelo não atendimento à intimação do Fisco Municipal; 
pelo atraso na escrituração dos livros fiscais; 
por não haver solicitado autorização prévia da repartição 
competente para confecção e utilização de documentos fiscais. 
aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de 
emitir nota fiscal ou fatura de serviço correspondente a operações 
isentas ou não tributadas, ou outros documentos de controle 
exigidos pela legislação municipal; 
aos que adotarem regime especial de documentos fiscais sem 
prévia autorização da repartição competente; 
aos que, indevidamente, emitirem documentos fiscais, em 
proveito próprio ou alheio; 
• 
• 
• 
68 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
X - No valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pela transferência 
fraudulenta da sede da empresa ou profissionais autônomos para 
outros municípios com o intuito de burlar o Fisco Municipal no 
pagamento do ISS; 
XI - No valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) por talão, para 
a gráfica que imprimir documento fiscal sem prévia autorização da 
repartição competente; 
§ 10 - A multa de infração prevista no inciso II, letra "h" deste artigo, será 
dispensada quando o sujeito passivo efetuar o recolhimento espontâneo do tributo. 
• 
• § 2° - Os contribuintes que procurarem o setor competente, antes de 
• qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidades ao cumprimento das 
• 
obrigações acessórias, ficarão a salvo de penalidades. 
• § 3° - Havendo concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas, 
• conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo 
• dispositivo legal. 
• Art. 227 - Conceder-se-á desconto aos contribuintes autuados, nos 
• percentuais e circunstâncias seguintes: 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
I. de 100% (cem por cento) da multa de infração prevista no inciso II, 
letra "h" do art. 226, se o pagamento for efetuado em uma única 
parcela, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da autuação. 
II. de 90% (noventa por cento) da multa de infração, prevista no inciso 
II, letra "h" do art. 226, se o pagamento for efetuado em até 12 
parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação; 
III. de 70% (setenta por cento) da multa de infração, prevista no inciso 
II, letra "h" do art. 226, se for efetuado parcelamento em até 24 
(vinte e quatro) vezes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da 
autuação; 
IV. de 60% (sessenta por cento) da multa de infração, prevista no 
inciso II, letra "h" do art. 226, se for efetuado parcelamento de 25 
(vinte e cinco) a 50 (cinqüenta) vezes, no prazo de até 30 (trinta) 
dias contados da autuação; 
V. de 40% (quarenta por cento) da multa de infração, prevista no 
inciso II, letra "h" do art. 226, se for efetuado parcelamento em até 
24 (vinte e quatro) vezes, antes de decorrido o prazo de recurso 
para Segunda Instância 
VI. de 30% (trinta por cento) da multa de infração, prevista no inciso II, 
letra "h" do art. 226, se for efetuado parcelamento de 25 (vinte e 
cinco) a 50 (cinqüenta) vezes, antes de decorrido o prazo de 
recurso para Segunda Instância; 
VII. de 20% (vinte por cento) da multa de infração, prevista no inciso 
letra "h" do art. 226, se o pagamento for em parcelas consecutivas 
e efetuado em até 30 (trinta) dias, após o julgamento administrativo 
69 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
de Segunda Instância, contados da ciência da decisão 
§ 1° - Os descontos não serão concedidos, sob nenhuma hipótese, após 
decorridos os prazos previstos neste artigo, salvo previsão em lei específica. 
§ 2° - Os descontos previstos neste artigo não serão aplicados quando o 
débito decorrer de obrigação tributária acessória. 
§ 3° - O contribuinte que deixar de recolher o imposto parcelado, perderá os 
descontos relacionados neste artigo. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS POR ATO ONEROSO DE 
BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITVI) 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 228 - O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos por ato oneroso de 
Bens Imóveis e direitos a eles relativos (ITVI), incide sobre: 
a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou de domínio útil de 
bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da Lei Civil; 
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os direitos reais de garantia; 
III. a acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores. 
Art. 229 - Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência 
da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe neste Município, ainda que o 
respectivo contrato tenha sido realizado em outro. 
§ 1° - Na alienação do terreno, bem como na cessão dos respectivos 
direitos, cumulada com contrato de construção, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o 
imóvel, incluídas a construção e a benfeitoria no estado em que se encontrar por 
ocasião do ato translativo da propriedade ou direito real. 
§ 2° - O promissário comprador do lote do terreno, que construir no imóvel 
antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre 
o valor da construção e da benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas 
foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante a exibição dos seguintes 
documentos: 
a) Alvará de Licença para Construção; 
70 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
b) Contrato de construção devidamente registrado no Cartório de Títulos 
e Documentos. 
§ 3° - Poderão ser exigidos outros documentos comprobatórios da 
anterioridade da aquisição, a critério da Fazenda pública Municipal, e a cargo do 
interessado na não incidência. 
Art. 230 - Compreende-se na definição das hipóteses de incidência do 
imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a 
ele relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato "inter-vivos”. 
compra e venda; 
dação em pagamento; 
III. permuta; 
IV. aquisição por usucapião; 
V. mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para 
transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento; 
VI. instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate; 
VII, instituição de usufruto e habitação; 
VIII. instituição e substituição de fideicomisso; 
IX. de bem de direito em excesso partilhado ou adjudicado ao cônjuge 
meeiro, em processo de separação ou dissolução de sociedade 
conjugal, mesmo a título de indenização ou de pagamento de 
despesas; 
X. arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, 
bem como respectivas acessões de direito; 
Xl. compromissos ou promessa de compra e venda de imóveis, sem 
cláusula de arrependimento, e cessão de direitos deles decorrentes 
ou a cessão de promessa de acessão; 
XII. transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para 
pagamento de capital na parte do valor do imóvel não utilizada na 
realização do capital; 
XIII. transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para 
o de qualquer um de seus sócios acionistas ou respectivos 
sucessores; 
XIV. tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou 
divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua 
meação, na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for 
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor 
seja maior do que a sua quota-parte ideal. 
XV. transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que 
feita ao proprietário do solo; 
XVI. cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha 
71 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
direito à diferença de preço e não a mera comissão; 
XVII. aquisição de terras devolutas; 
XVIII. incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio da 
sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou locação de 
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua 
aquisição; 
XIX. quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade do 
imóvel ou de direito a eles relativos situados no município, sujeitos a 
transformação na forma da lei. 
§ 1° Nas transmissões decorrentes de sucessão testamentária ocorrem 
tantas incidências distintas quantos sejam os legatários. 
§ 2° - O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se 
refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado no território do Município, 
mesmo que a mutação patrimonial decorra de um contrato celebrado ou de 
sucessão aberta fora dele. 
Art. 231 - Será devido novo imposto: 
quando o vendedor exercer o direito de prelação; 
no pacto de melhor comprador; 
III. na retrocessão; 
IV. na retrovenda. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 232 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos a ele 
relativos quando: 
realizados para o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
realizados para o patrimônio das autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público e vinculadas a suas finalidades 
essenciais ou delas decorrentes; 
III. realizados para o patrimônio dos partidos políticos e suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos previstos em lei; 
IV. realizados para o patrimônio das instituições religiosas, relativamente 
ao local destinado ao seu templo; 
V. realizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito. 
VI. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa 
jurídica. 
§ 1° - A não incidência prevista nos incisos 1 e 11 não se aplicam quando 
72 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador 
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 2° - O disposto nos incisos V e VI não se aplica quando a pessoa jurídica 
adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e 
seus direitos, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 3° - Considera-se caracterizada atividade preponderante, quando mais de 
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 
02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no 
parágrafo anterior. 
§ 4° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a 
aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância 
referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os três primeiros anos seguintes 
à data de aquisição. 
§ 5° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o 
imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data de aquisição, 
sobre o valor do bem ou direito nessa data. 
§ 6° - O disposto nos incisos V e VI não se aplica à transmissão de bens ou 
direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa 
jurídica alienante. 
SEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 233 - São contribuintes do imposto: 
nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos 
transmitidos; 
nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos 
adquiridos; 
III. no usufruto e no fideicomisso: 
a) o usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição; 
b) o proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção. 
Art. 234 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o 
transmitente, o cessionário e o cedente, conforme o caso e, subsidiariamente, o 
oficial público, o serventuário e o auxiliar da Justiça ou qualquer servidor público 
fr V 4:V.4 
73 
• 
• 
• 
é 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
cuja interferência na formação do título de transmissão seja essencial para sua 
validade e eficácia. 
SEÇÃO IV 
DAS ALIQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO 
SUBSEÇÃO I 
DAS ALíQUOTAS 
• Art. 235 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante a 
• aplicação das seguintes alíquotas: 
• 
• 
• 
• Parágrafo Único — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro 
• de Habitação (SFH), sobre o valor excedente ao inciso 1 deste artigo, aplicar-se-á 
• alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
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• 
• 
• 
• 
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• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao 
Sistema Financeiro de Habitação (SFH); 
2,5% (dois e meio por cento) nas demais transmissões a título 
oneroso. 
SUBSEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 236 - A base de cálculo do imposto é: 
1. nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o 
valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles 
concorde a Fazenda Pública Municipal; 
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou 
leilão, o preço de maior lance, quando a transferência do domínio se 
fizer para o próprio arrematante; 
III. nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória 
de usucapião, o valor real apurado; 
IV. nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver 
os débitos, não importando o montante destes; 
V. nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; 
VI. na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, 
o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação 
quando das instituições ou extinção referidas; 
VII. na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; 
VIII. nas cessões "intervivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor 
venal do imóvel no momento da cessão; 
IX. no resgate da enfiteuse, o valor pago. 
74 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
§ 1° - No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 
(um vinte avos) do valor do imóvel usufrutu ido por ano de vigência da instituição, até 
o limite de 10/20 (dez vinte avos). 
§ 2° - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a 
base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo 
esta, ao valor da avaliação administrativa. 
Art. 237 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no 
momento da avaliação, salvo nos casos de procrastinação do pagamento e outros 
previstos por Lei e neste Código. 
Parágrafo Único — Em razão da procrastinação do pagamento do imposto da 
valorização ou desvalorização superveniente proceder-se-á nova avaliação. 
Art. 238 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em 
Lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria de 
Finanças, e não poderá ser inferior ao valor venal do IPTU do exercício. 
Parágrafo Único — A Secretaria de Finanças utilizar-se-á de tabelas de 
preços de imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação 
contraditória. 
Art. 239 - Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador, terão seu 
valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento do imposto. 
Art. 240 - Quando houver retificação do titulo aquisitivo que implique em 
alteração quanto ao valor, à espécie, a extensão, a qualidade, a quantidade ou 
qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para 
complementação ou restituição do imposto. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 241 - O imposto será declarado através de guia de informações de ITVI, 
de acordo com modelo aprovado, em tantas vias quantas forem previstas em 
Portaria do Secretário de Finanças. 
Art. 242 - Os Tabeliães e Escrivães e demais serventuários dos cartórios de 
Registro de Imóveis, não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos 
instrumentos públicos ou particulares, relacionados com as transmissões de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto de 
que trata esta lei. 
Parágrafo Único — O documento de arrecadação municipal — DAM, que 
servirá de instrumento para o recolhimento, deverá ser transcrito literalmente no 
VISTO 
75 
"ÇC 
4.r 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
instrumento, termo ou contrato. 
Art. 243 - Tratando-se de transmissão imune, isenta ou em que se verifica a 
não incidência do imposto, o beneficiário juntará o ato declaratório obtido na forma 
estabelecida por Portaria do Secretário de Finanças, o qual será transcrito no 
instrumento, termo ou contrato. 
Parágrafo Único — Verificando-se a incidência ou não do imposto, o 
• contribuinte juntará, no ato da declaração, a certidão negativa de tributos municipais. 
• Art. 244 - O imposto, quando a transmissão for realizada por instrumento 
• particular, será declarado por Guia de Informação, preenchida e assinada pelo 
• transmitente e adquirente, dentro de 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento e 
• sempre antes do registro no Cartório de Imóveis, sob pena de incidência dos 
acréscimos legais cabíveis. 
• Art. 245 - Nas Guias de Informação relativas a transmissão de imóveis ou 
• direitos a eles relativos, pertencentes a zona urbana, será obrigatória a menção dos 
• seguintes elementos: 
41 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
1. nome, número do CPF e endereços dos outorgantes e outorgados; 
II. natureza do contrato e preço ou valor da transação; 
III. área de terreno e da construção, quando houver, bem como os 
detalhes referentes a metragem de todas as faces daquele; 
IV. localização do imóvel (rua, n°, distrito, zona, etc) e suas 
confrontações; 
V. bases de avaliação do imóvel (tabela, código, item, alíquota, valor do 
imposto, etc); 
VI. números de inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal do Município. 
• § 1° - Sempre que o imóvel não tenha recebido numeração oficial, far-se-á 
41 expressa menção à distância em que se encontra o número mais próximo ou 
• qualquer ponto facilmente identificável, bem como o nome das ruas entre as quais 
• 
se localiza. 
• § 2° - Tratando-se de imóvel constante de plantas de terrenos, arruados por 
• particulares ou empresas imobiliárias, citar-se-á na guia o número do lote, quadra 
• correspondente e, se for o caso, o nome do loteamento. 
• Art. 246 - Nas guias em que se objetive transmissão de imóveis ou direitos a 
• eles relativos, pertencentes à zona rural, incluir-se-ão, obrigatoriamente, além do 
• que se menciona nos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do artigo anterior, mais as 
• 
seguintes características: 
• 
• 
• 
410 
41 
• 
• 
• 
• 
número do certificado do registro imobiliário; 
denominação pela qual é conhecido o imóvel e a sua área; 
III. distância aproximada da sede do Município; 
IV. referência às culturas existentes e valor aproximado; 
76 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
V. existência de jazidas minerais, quedas d'água, fontes radioativas, 
térmicas, minerais e outras acessões naturais, com indicação de seus 
valores; 
VI. menção da existência ou não de edificações de terceiros. 
Art. 247 - Os tabeliães e os escrivães que expedirem guia de informação do 
imposto, deverão mencionar, ainda, quando for o caso: 
a existência de compromisso de compra e venda com suas datas, 
sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimento, que 
se refiram ao imóvel em apreço e celebrado por qualquer das partes, 
sob pena de responsabilidade do emitente pela omissão quando 
constem de suas notas ou forem mencionadas na escritura ou 
contrato, ou sob responsabilidade dos interessados, pela veracidade 
das informações que prestem; 
o objetivo ou finalidade da sociedade civil ou comercial, de que se 
retira qualquer sócio recebendo imóvel em pagamento de sua quota 
de capital ou de lucros, ou quando é aquela dissolvida com atribuição 
aos sócios ou alguns deles de bens imóveis ou direitos a eles 
relativos, esclarecendo, em qualquer caso, se os bens imóveis ou 
direitos recebidos pelos aquinhoados haviam constituído objeto de 
entrada pelo mesmo para formação de sua quota de capital; 
III. na enfiteuse, foros, jóias e laudêmios convencionais; 
IV. na subenfiteuse, as pensões e o seu quantum; 
V. no usufruto, uso e habitação, os rendimentos anuais vitalícios ou 
temporários, discriminando no último caso o tempo de duração; 
VI. nas arrematações, a avaliação para a primeira praça, sua data, e o 
valor nesta ou em leilão alcançado. 
Art. 248 -Após a emissão da Guia de Informação, a via destinada ao 
Cartório deverá ser mantida em poder do titular para fins de fiscalização. 
SEÇÃO VI 
DA AVALIAÇÃO 
Art. 249 - A Secretaria de Finanças utilizar-se-á da Tabela de Preços de 
Imóveis para avaliação dos imóveis cujos valores servirão de teto mínimo, 
ressalvada a avaliação contraditória. 
Parágrafo Único — A tabela referida no caput do artigo poderá ter como base 
o valor atualizado do imóvel, previsto para cobrança de outros tributos municipais. 
SEÇÃO VII 
DO PAGAMENTO 
Art. 250 - O imposto será pago: 
77 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir 
de base à transmissão; 
até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da 
decisão, se o título da transmissão for sentença judicial, porém 
sempre antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis e 
Hipotecas competente. 
SEÇÃO VIII 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 251 - O imposto será restituído no todo ou em parte nas seguintes 
hipóteses: 
quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver 
sido pago o imposto; 
Quando, declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual 
o imposto houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; 
III. quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, 
não incidência ou o direito de isenção; 
IV. quando o imposto houver sido pago a maior. 
Parágrafo Único — A restituição do imposto total ou parcial abrangerá, 
também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que 
forem recolhidos. 
Art. 252 - O requerimento de restituição será dirigido ao Executivo Municipal, 
através do Secretário Municipal de Finanças, sempre instruído com o comprovante 
original do pagamento do imposto, documento cartada' comprobatório da não 
efetivação da transação, cópia da decisão judicial e prova da não incidência, 
conforme o caso. 
SEÇÃO IX 
DAS ISENÇÕES 
Art. 253 - Ficam isentas do imposto: 
a transmissão de gleba rural cuja área não exceda a 25 há (vinte e 
cinco hectares) e que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua 
família, não possuindo este outro imóvel no Município; 
a transmissão para execução de planos habitacionais para a 
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos 
públicos; 
III. transmissão de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
SEÇÃO X 
DAS IMUNIDADES 
Art. 254 -São imunes do imposto as transmissões cujos adquirentes sejam a 
78 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
União, o Estado e o Município. 
SEÇÃO XI 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 255 - O descumprimento de obrigações principais e acessórias, 
previstas neste Código, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo 
do pagamento do imposto dos acréscimos tributários cabíveis. 
150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido corrigido, em 
caso de ação ou omissão dolosa que induza à falta de lançamento ou 
a um lançamento por valor inferior ao real; 
R$ 30,00 (trinta reais), quando ocorrer infração diversa das tipificadas 
no inciso anterior 
§ 1° - Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% 
(trinta por cento) do seu valor. 
§ 20 - Considera-se reincidência especifica, a repetição da infração 
capitulada no mesmo dispositivo legal ou em regulamento, pela mesma pessoa, no 
período de 02 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior 
tornou-se definitiva. 
Art. 256 - O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto 
devido, acompanhado dos acréscimos tributários quando cabíveis, nem tampouco 
exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infringente. 
Art. 257 - As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão 
ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que 
fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude, 
simulações e não tenham concorrido para a falta de recolhimento do imposto. 
Art. 258 - Quando o contribuinte autuado reconhecer somente a procedência 
de parte do débito, poderá, mediante petição dirigida à Secretária de Finanças, 
requerer o seu pagamento imediato com o acréscimo de multa de mora, de infração, 
juros e correção monetária, ressalvando-se o direito de discutir a procedência da 
parte restante. 
SEÇÃO XII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 259 - A fiscalização do imposto compete à Divisão de Cadastro 
Imobiliário. 
Art. 260 - Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênio com a ' 
Junta Comercial do Estado da Bahia a fim de que todas as averbações de contratos 
79 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
em que haja incorporações de bens imóveis e sociedades ou sua reversão a sócios, 
ou desincorporação em favor de terceiros, sejam comunicados à Secretaria 
Municipal de Finanças. 
CAPÍTULO IV 
DAS TAXAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 261 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Art. 262 - As taxas classificam-se em: 
Taxa pelo exercício do poder de polícia; 
Taxa pela utilização de serviços públicos. 
CAPÍTULO V 
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 263 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração 
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e ao exercício das atividades 
econômicas, dependentes de concessão ou autorização do poder público, no 
território do Município. 
Art. 264 - A concessão de licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício 
de qualquer atividade no Município de Vitória da Conquista, obedecerá às normas 
deste Código, do Código de Policia Administrativa do Município, das normas de 
vigilância sanitária, do Código de Obras e do Código Ambiental. 
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 265 - As taxas de poder de polícia dependem da concessão de alvará 
de licença, para efeito de fiscalização das normas do poder de polícia municipal e 
incidem sobre: 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
produtores ou de prestação de serviços; 
execução de loteamentos e urbanização de áreas particulares; 
80 
;2 
\4.:ar 
VISTO 
§ 1° — A declaração será apresentada no prazo e forma estabelecidos em 
• ato administrativo. 
• § 2° — Quando ocorrer o lançamento, no curso do exercício, o pagamento 
• das taxas deverá ser efetuado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias. O não 
• pagamento na data aprazada, importará na atualização monetária e acréscimos 
• legais. 
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• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
III. execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos e 
remembramentos; 
IV. exploração de atividades em logradouros públicos; 
V. promoção e publicidade; 
VI. exercício de comércio eventual ou ambulante; 
VII. atividades sujeitas à vigilância sanitária; 
VIII. atividades especiais, definidas neste Código. 
• SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO 
• Art. 266 - A inscrição e o lançamento das taxas de licença serão procedidos 
• com base na declaração do contribuinte ou de oficio, de acordo com os critérios e as 
411 normas previstos em ato administrativo, sujeitando-se os contribuintes, nos 
exercícios seguintes, ao pagamento da renovação da licença. 
• 
• 
Art. 267 - A incidência das taxas de licença independe: 
da existência de estabelecimento fixo; 
do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido 
requerido o licenciamento; 
III. da expedição do alvará de licença, desde que tenha decorrido o prazo 
do pedido; 
IV. do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou 
regulamentar referente ao exercício da atividade 
SEÇÃO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 268 - A responsabilidade pelo crédito tributário, decorrente das taxas do 
• poder de polícia, será atribuída, por ato do Fisco Municipal, à pessoa física ou 
• jurídica, vinculada ao respectivo fato gerador. 
• 
• 
• 
• 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 269 - O pagamento das taxas será efetuado integralmente, conforme 
• indicado no calendário fiscal. 
• 
• 
• 
• 
81 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO VI 
DAS ESPÉCIES 
Art. 270 - São taxas de licença, inerentes ao poder de polícia do Município: 
de localização e funcionamento dos estabelecimentos em geral; 
para exploração de atividades em logradouros públicos: publicidade e 
comércio eventual ou ambulante; 
III. pela execução de obras em áreas particulares; 
IV. para a execução de loteamentos, arruamentos, desmembramentos 
ou remembramentos; 
V. licença especial; 
VI. serviços diversos; 
VII. expediente; 
VIII. vigilância sanitária. 
SEÇÃO VII 
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
SUBSEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 271 - A taxa de Licença de Localização e a taxa de Funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de crédito, 
seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundadas no poder de 
polícia do Município, quanto ao saneamento da Cidade e ao ordenamento das 
atividades urbanas, têm como fato gerador o licenciamento obrigatório e a 
fiscalização, respectivamente, quanto às normas administrativas, constantes no 
Código de Posturas do Município, relativas à poluição do meio ambiente, costumes, 
ordem, tranqüilidade e segurança pública. 
Parágrafo Único — Inclui-se na incidência das taxas, o exercício de 
atividades decorrentes de profissão, arte oficio ou função. 
Art. 272 - Para efeito da cobrança da taxa de funcionamento, o Poder 
Executivo regulamentará o porte e a categoria dos estabelecimentos em geral, 
conforme especificado na Tabela II, anexa a este Código. 
Art. 273 - A taxa é representada pela soma de duas parcelas: 
I. uma parcela no ato da solicitação da licença, correspondente às 
82 ftr V1ST 
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• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
diligência para verificar as condições de localização do 
estabelecimento, quanto aos usos existentes no entorno e sua 
compatibilidade com o Plano Diretor do Município, no que se refere a 
zona, nos seguintes valores: 
a) R$ 20,00 (vinte reais) para as atividades de pequeno porte; 
b) R$ 30,00 (trinta reais) para as atividades individuais, de comércio 
e prestação de serviços e, 
c) R$ 60,00 (sessenta reais) para as demais atividades. 
II. outra parcela correspondente a taxa pelo funcionamento, a qual poderá 
perdurar por fração de meses ou um ano e terá como finalidade a 
fiscalização das normas constantes do Código de Polícia Administrativa 
do Município, calculada com base na Tabela I anexa a esta Lei. 
§ 1° - A primeira parte da taxa deverá corresponder às despesas do 
Município no processamento e vistoria do estabelecimento, para definir ou não a 
aplicabilidade do Poder de Polícia, através das expressões: DEFIRO ou INDEFIRO. 
§ 2° - Anualmente, o contribuinte pagará a renovação da taxa de licença 
para sua atividade a qual será constituída, unicamente, de uma parcela cuja base de 
cálculo será efetuada de acordo com a Tabela de Receita n° II anexa a esta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO 
Art. 274 - O lançamento da taxa será efetuado com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com as normas expedidas pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
taxa: 
§ 1° - Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da 
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
negócio, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 
os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramo de negócio, 
estejam situados em locais diferentes. 
§ 2° - Quando o estabelecimento iniciar suas atividades no decorrer do 
exercício, a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses do 
exercício e será paga de uma só vez. 
Art. 275 - A taxa é devida enquanto durar o exercício da atividade do 
estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes neste Código, e 
será exigida, em conformidade com a Tabela II anexa, sempre pela atividade 
preponderante e principal do estabelecimento. 
83 
VISTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SUBSEÇÃO III 
DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
Art. 276 - Será cobrada taxa de licença especial para o funcionamento em 
horário extraordinário, dos estabelecimentos em geral, calculada em conformidade 
com a Tabela de Receita n° III, anexa a esta Lei. 
Parágrafo Único — O funcionamento em horário extraordinário somente será 
permitido após o pagamento da taxa e vistoria efetuada pela Divisão de Posturas. 
SUBSEÇÃO IV 
DA ISENÇÃO 
Art. 277 - São isentos das taxas: 
a atividade de artífice ou artesão, exercida em sua própria residência 
sem a utilização de empregado; 
a pequena indústria domiciliar, assim definida em ato administrativo; 
III. o motorista profissional, proprietário de uma única viatura, quando por 
ele dirigido; 
IV. o profissional liberal e o autônomo, não estabelecidos; 
V. o deficiente visual, o deficiente físico, excepcionais e inválidos, pelo 
exercício de pequeno comércio, arte ou oficio, definidos pela 
Administração em ato do Secretário Municipal de Finanças, quando 
para isto usar até 02 (dois) auxiliares; 
VI. os templos de qualquer culto; 
VII. sedes de órgãos da União, Estados e Municípios, Sindicatos de 
Trabalhadores e sedes de partidos políticos, excetuando-se suas 
empresas públicas e de economia mista; 
VIII. a empresa pública deste Município. 
SUBSEÇÃO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 278 - Constituem-se infrações, sujeitas às penalidades respectivas, as 
seguintes ocorrências: 
I. em multa de R$ 30,00 (trinta reais): 
a) a falta do registro da solicitação da licença para o início da 
atividade; 
b) a falta de informação da baixa no cadastro de atividades 
84 
• 
• 
• 
• 
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• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
econômicas; 
c) a mudança de endereço sem comunicação ao Fisco Municipal. 
II. em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da taxa, a falta de 
recolhimento do valor correspondente a renovação anual; 
III. em multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa a ser 
paga, a falta de solicitação para funcionamento em horário 
extraordinário; 
IV. a simulação ou o dolo nas circunstâncias conferidas para isenção da 
taxa, implicando: 
a) em multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); 
b) em cassação de isenção. 
SEÇÃO VIII 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SUBSEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
• Art. 279 - A taxa de licença para exploração de atividade em logradouros 
• públicos, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens 
• públicos, de uso comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato 
gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas 
• concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, à higiene, os 
• costumes, à ordem, à tranqüilidade e à segurança pública. 
• 
• logradouros públicos as seguintes: 
• 
• 1. feiras livres; 
• comércio eventual ou ambulante; 
III. vendas de comidas típicas, flores e frutas; 
• IV. bancas de jornais, revistas e livros, 
• V. exposições e eventos turísticos; 
• VI. atividades recreativas e esportivas; 
• VII. exploração dos meios de publicidade; 
VIII. atividades diversas. 
• 
§ 1° - Para efeito deste artigo, considera-se atividades exploradas em 
§ 20 - Entende-se por logradouro público: ruas, alamedas, travessas, 
galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e 
qualquer caminho aberto ao público no território do Município. 
SUBSEÇÃO II 
DO PAGAMENTO 
85 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 280 - Far-se-á o pagamento da taxa: 
para o início da atividade, antes da concessão do Alvará de Licença; 
nos casos de renovação de licença, nos prazos fixados no calendário 
fiscal. 
SUBSEÇÃO III 
DAS ESPÉCIES 
Art. 281 - A taxa para exploração de atividades em logradouros públicos 
subdivide-se em: 
Taxa de licença para exploração dos meios de publicidade; 
Taxa para exploração do comércio eventual ou ambulante; 
SUBSEÇÃO IV 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
Art. 282 - Será precedida de licença da autoridade pública municipal a 
publicidade nas formas de cartazes, out-door, letreiros, quadros, painéis, faixas, 
anúncios, mostruários e quaisquer outros instrumentos que tenham como finalidade 
a produção de mensagens de natureza comercial, no Município. 
Parágrafo Único - Para o fornecimento da licença, será necessário o 
pagamento de taxa a qual deverá ser recolhida por pessoa física ou jurídica que: 
a) faça qualquer espécie de anúncio em vias ou logradouros públicos; 
b) faça anúncio de qualquer espécie em locais que possam ser visíveis 
das vias e logradouros públicos; 
c) faça qualquer espécie de anúncio em outros locais de acesso ao 
público; 
d) explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios 
de terceiros, nos locais indicados nas letras "a", "b", e "c" deste 
parágrafo; 
e) de qualquer forma e a juizo da Administração Pública Municipal, tire 
proveito do anúncio. 
Art. 283 - O Poder Executivo Municipal cobrará taxa de licença especial para 
a exploração ou utilização de publicidade na área denominada Circuito da Micareta. 
§ 1° - A área será delimitada em ato do Chefe do Executivo Municipal e a 
licença terá duração máxima de 30 (trinta) dias; 
§ 2° - O Poder Executivo poderá, ainda, instituir cota de participação, a título 
de patrocínio e utilização do espaço público, no circuito da Micareta. 
Art. 284 - A licença prévia somente será concedida após autorização do 
86 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
órgão competente, quanto à sua localização, posição, cores, dizeres e demais 
características do meio de publicidade. 
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretenda colocar anúncio não 
for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do 
proprietário. 
Art. 285 - A taxa de licença para publicidade, inclusive no circuito da 
Micareta, é cobrada segundo o período fixado para a propaganda e de 
conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei. 
Art. 286 - As empresas editoras de catálogos, guias, indicadores e as de 
exploração de publicidade em veículos, ficam responsáveis pelo pagamento da taxa 
relativa a anúncios ou propagandas feitas em suas publicações ou meios de 
transportes. 
SUBSEÇÃO V 
DAS ISENÇÕES 
Art. 287 -A Taxa de Licença de Publicidade não será cobrada: 
quando em tabuletas indicativas se refiram a sítios, granjas ou 
fazendas, rumo a direção de logradouros públicos, dísticos ou 
denominação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de 
serviços, bem como os que sejam destinados a indicação de 
endereços, telefones e atividades, desde que afixados no 
estabelecimento respectivo; 
placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, 
culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que 
funcionem; 
III. cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros, turísticos, 
itinerários de viagem de transporte coletivo. 
SUBSEÇÃO VI 
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE 
Art. 288 - Considera-se comércio eventual ou ambulante o exercido em 
determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou 
comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o 
comércio com instalações removíveis tais como balcões, barracas, tabuleiros, 
trailers e semelhantes. 
Art. 289 - Serão definidas, em ato administrativo, as atividades que poderão 
ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. 
Art. 290 - A taxa será cobrada com base na Tabela V que integra este 
87 
•• 'N 
621!
Código. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SUBSEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 291 - Serão consideradas infrações, com as respectivas penalidades: 
a falta de requerimento da licença para o inicio de exploração de 
atividade, punível com multa de R$ 70,00 (setenta reais); 
a falta de recolhimento da licença anual, punível com multa de 30% 
(trinta por cento) do valor da taxa; 
III. declaração falsa ou simulada para obter isenção da taxa, punível com 
multa de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). 
SUBSEÇÃO VIII 
DAS ISENÇÕES 
Art. 292 — Fica isenta da taxa os deficientes visuais, físicos, excepcionais e 
inválidos que exerçam, individualmente, pequeno comércio ou prestação de serviço; 
SEÇÃO IX 
DA TAXA DE LICENÇA E/OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ÁREAS 
PARTICULARES 
SUBSEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 293 - A taxa de licença e execução de obras e urbanização de áreas 
particulares, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao estabelecimento 
de normas e edificação, de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema 
viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório bem como a sua 
fiscalização quanto às normas administrativas do Serviço de Administração 
Tributária, Código de Posturas e Obras, relativas à proteção estética e ao aspecto 
paisagístico e histórico da Cidade, bem assim, a higiene e a segurança pública. 
§ 10 - Os pedidos de licença e de alvará serão feitos através de petição, 
assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução da obra, 
dirigida à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-estrutura Urbana, 
ficando o início da obra ou a urbanização a depender da prova de legítimo interesse, 
pagamento da taxa e expedição do alvará de licença. 
§ 2° - Antes da solicitação do alvará para realização de obra ou abertura de 
ligação de novos logradouros ao sistema viário, deverá o interessado consultar, 
mediante petição dirigida à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra￾estrutura Urbana, sobre a viabilidade do que se constitui o seu objetivo, pagando 
para isto taxa prevista na Tabela de Receita n° VI anexa a esta Lei; 
88 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SUBSEÇÃO II 
DO LANÇAMENTO 
Art. 294 - O Lançamento da taxa será realizado com base na declaração do 
contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato 
administrativo. 
Art. 295 - Para o recebimento do alvará, o interessado deverá fazer juntada 
do comprovante de quitação da taxa, bem como da Certidão Negativa de Débito 
para com a Fazenda Pública Municipal. 
§ 1° - O alvará de licença caducará em 12 meses, a contar da data da 
expedição. 
§ 2° - Para o prosseguimento da obra, será necessária a renovação do 
alvará, dependendo esta da comprovação do pagamento do débito referente ao 
alvará anterior, atingido pela caducidade. 
Art. 296 - Não se concederá habite-se ou certificado de conclusão da obra, 
antes do seu término, quando a construção tenha mais de três unidades imobiliárias. 
Parágrafo único — Poderá ser concedida "habite-se" parcial, 
independentemente do caput deste artigo, nas construções cujas unidades 
imobiliárias sejam independentes e obedeçam à lógica de sua construção. 
SUBSEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 297 — O pagamento da taxa será efetuado em parcela única, podendo, a 
critério da Administração, ser parcelado em até 06 (seis) vezes. 
Art. 298 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos da área de 
construção, reforma e serviços outros que possam gerar a obrigatoriedade do seu 
pagamento, obedecerão a Tabela de Receita n° VI, anexa a esta Lei. 
SUBSEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 299 - São isentos das taxas: 
a limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros e grades; 
a construção de passeios em logradouros públicos, providos de meio￾fio; 
89 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
III. a construção de muros; 
IV. a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a 
colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o 
proprietário ou interessado tenha requerido a licença para executar a 
obra no local; 
V. as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação, 
realizadas por entidades de assistência social em imóveis de sua 
propriedade que se destinem à execução de suas finalidades sociais; 
VI. as obras de construção, reforma, reconstrução e instalações, 
realizadas por entidades religiosas de qualquer culto, em imóveis de 
sua propriedade; 
VII. as obras de restauração de prédios tombados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
VIII. licença para habitações tipo popular de um único pavimento e com 
área não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados). 
Parágrafo Único — A isenção a que se refere o inciso V deste artigo, 
somente beneficia as entidades que tenham reconhecimento de utilidade pública 
estadual ou municipal e possuam registro no Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
SUBSEÇÃO V 
DAS RECEITAS PROVENIENTES DE MULTAS POR INFRAÇÕES 
Art. 300 - Serão cobrados os valores decorrentes de multas por infrações ao 
Plano Diretor Urbano do Município e Código de Polícia Administrativa, na forma 
seguinte: 
de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pela construção sem 
alvará e projeto; 
de R$ 12,00 (doze reais), por não conter na obra, para efeito de 
vistoria pela fiscalização, alvará e projeto; 
III. de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por não obedecer 
alinhamento; 
IV. de R$ 60,00 (sessenta reais), por não obedecer ao recuo frontal 
mínimo de três metros; 
V. de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por construção sem o 
afastamento lateral ( inferior a 1,50m ); 
VI. de R$ 60,00 (sessenta reais), por construção sem os vãos de 
iluminação e ventilação; 
VII. de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por construção sem 
responsável técnico; 
VIII. de R$ 60,00 (sessenta reais), por fossa no passeio; 
IX. de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pela construção de cobertura 
no passeio; 
X. de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), pela construção em área 
de domínio público; 
90 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Xl. de R$ 60,00 (sessenta reais), por iniciar a obra sem o pagamento do 
tributo devido; 
XII. de R$ 60,00 (sessenta reais), por material de construção e entulho na 
via pública; 
XIII. de R$ 30,00 (trinta reais), por fazer argamassa na via pública; 
XIV. de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por fazer ligação clandestina 
de esgoto sanitário à rede pluvial; 
XV. de R$ 60,00 (sessenta reais), por construção sem o tapume de 
proteção; 
XVI. de R$ 20,00 (vinte reais), por reforma geral sem o devido alvará; 
XVII. de R$ 60,00 (sessenta reais), por iniciar obras sem que o projeto 
apresente condições de aprovação, 
XVIII. de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por construção de rampas ou 
degraus no passeio. 
§ 1° - Além das multas aplicáveis, o infrator ficará sujeito a outras 
penalidades contidas no Código de Obras do Município. 
§ 2° - O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este 
artigo não exclui obrigação da taxa de licença quando a obra atender às prescrições 
legais. 
SEÇÃO X 
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS, 
ARRUAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS OU REMEMBRAMENTOS 
SUBSEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 301 - A taxa de licença para execução de arruamentos particulares é 
exigível, pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante 
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou 
parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no 
Município. 
Art. 302 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser 
executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção. 
Art. 303 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão 
as obrigações do loteador ou arruador, com referência às obras de terraplanagem e 
urbanização. 
SUBSEÇÃO II 
DO PAGAMENTO 
91 
Código. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 304 - A taxa será cobrada de acordo com a Tabela VII que integra este 
SEÇÃO XI 
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
SUBSEÇÃO I 
DA FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 305 - A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício 
do poder de polícia do Município, quanto à higiene, bem como a vistoria e a 
liberação do alvará sanitário, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviço. 
Art. 306 - A taxa será cobrada de acordo com as Tabelas XI, XII e XIII 
anexas a esta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 307 - Serão responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou 
jurídicas que exerçam atividade econômica sujeita à vigilância sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
SUBSEÇÃO III 
DO PAGAMENTO 
Art. 308 - O pagamento será efetuado, anualmente, através de Documento 
Municipal de Arrecadação, no prazo fixado no calendário fiscal. 
CAPÍTULO VI 
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 309 - As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como fato 
gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado pelo Município ou colocado à disposição do contribuinte. 
Art. 310 — São taxas de serviços públicos: 
expediente e emolumentos; 
serviços diversos; 
III. taxa de coleta especial de lixo séptico; 
92 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO II 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 311 - As taxas pela utilização de serviços públicos têm como fato 
gerador a utilização dos seguintes serviços: 
apreensão de animais, bens e mercadorias; 
depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidos; 
III. demarcação, alinhamento e nivelamento; 
IV. cemitérios; 
V. mercados municipais; 
VI. coleta especial de lixo séptico. 
SEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 312 - O contribuinte da taxa a que se refere o artigo anterior é a pessoa 
física ou jurídica que: 
na hipótese do inciso I do artigo anterior, seja proprietária ou 
possuidora, a qualquer título, dos animais apreendidos em vias 
públicas ou na propriedade de terceiros; 
na hipótese do inciso II do artigo anterior, seja proprietária, 
possuidora, a qualquer título, ou a qualquer outra pessoa física ou 
jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação; 
III. na hipótese do inciso III do artigo anterior, seja proprietária, titular do 
domínio útil ou possuidora, a qualquer título, dos imóveis 
demarcados, alinhados ou nivelados; 
IV. na hipótese do inciso IV do artigo anterior, requeira prestação dos 
serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e 
formas previstas no Código de Policia Administrativa Municipal; 
V. na hipótese do inciso V, a pessoa que utilize espaço público, a 
qualquer título, nas feiras e mercados; 
VI. na hipótese do inciso VI, produzam lixo proveniente de 
estabelecimentos hospitalares, ambulatoriais, laboratórios de análises 
clínicas e similares. 
SEÇÃO iv 
DA TAXA DE EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS 
93 
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• 
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e 
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• 
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e 
e 
0 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 313 - A taxa de expediente e emolumentos é devida pela expedição de 
documentos inerentes a arrecadação municipal. 
Art. 314 - A taxa de que trata esta seção é devida pelo contribuinte, toda vez 
que, a seu pedido, for emitido um documento de arrecadação municipal, de acordo 
com o previsto na Tabela IX. 
Art. 315 - A cobrança da taxa será feita, por meio de guia de recolhimento, 
na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento 
formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. 
SEÇÃO V 
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
SUBSEÇÃO! 
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 316 - Além dos serviços relacionados nos artigos anteriores, são 
considerados serviços diversos, quaisquer outras atividades prestadas pela 
Administração ao contribuinte, conforme especificado na Tabela VIII. 
SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 317 - Sujeito passivo será toda pessoa física ou jurídica que utilize 
quaisquer dos serviços relacionados na Tabela VIII anexa a este Código, ficando 
responsável pelo pagamento dos valores ali especificados. 
SUBSEÇÃO III 
DA ISENÇÃO 
Art. 318 - Fica isenta da taxa de serviços diversos, a utilização dos serviços 
relacionados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da 
Prefeitura de Vitória da Conquista. 
SEÇÃO VI 
TAXA DE COLETA ESPECIAL DE LIXO SÉPTICO 
SUBSEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 319 - O fato gerador da Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico tem 
como base a utilização de serviços na coleta e remoção de resíduos sépticos, como 
sólidos e materiais biológicos provenientes de: unidades hospitalares, ambulatórios, 
laboratórios de análises clínicas ou de anatomia patológica ou semelhantes, áreas 
de isolamento, áreas infectadas ou material resultante de tratamento ou processo 
94 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes. 
SUBSEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 320 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore 
atividades ou serviços de saúde que resulte na produção dos resíduos referidos no 
artigo anterior. 
SUBSEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 321 - A taxa de coleta especial de lixo séptico será lançada, 
anualmente, de ofício, com base na Tabela de Receita X, anexa a este Código. 
SUBSEÇÃO IV 
DO PAGAMENTO 
Art. 322 - A taxa será cobrada, anualmente, mediante expedição de 
Documento Municipal de Arrecadação, entregue ao contribuinte, em 06 (seis) 
parcelas, devendo o pagamento ser efetuado bimestralmente, na forma prevista no 
calendário fiscal. 
Pública. 
SUBSEÇÃO V 
DA ISENÇÃO 
Art. 323 Ficam isentos da taxa os órgãos e entidades da Administração 
CAPÍTULO VII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 324 - A contribuição de melhoria é instituída para cobrir o custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado. 
Art. 325 - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da 
utilização de obra pública para os fins a que se destinou. 
Art. 326 - O Poder Executivo determinará as obras públicas que justifiquem 
a cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 327 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa:,
95 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, 
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive 
os encargos respectivos. 
Parágrafo Único — Os elementos referidos no caput deste artigo serão 
definidos para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, 
em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Secretaria 
Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana. 
Art. 328 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de 
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 
ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria administração; 
extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, 
solicitada por, pelo menos, dois terços dos contribuintes interessados. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 329 - Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, titular 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da 
obra. 
Art. 330 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos 
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes 
couberem. 
Art. 331 - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares 
respectivos. 
Art. 332 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o 
imóvel ainda após a transmissão. 
SEÇÃO III 
DA DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 
Art. 333 - Para cada obra ou conjunto de obras, integrante de um projeto, 
serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de 
benefício dos imóveis localizados. 
Art. 334 - Tanto as zonas de influências como os índices de hierarquização 
de benefícios, serão aprovados pelo Poder Executivo com base em proposta 
elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para 
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto. 
96 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Art. 335 - A Comissão a que se refere o artigo anterior, terá a seguinte 
composição: 
I. 02 (dois) membros de livre escolha do Chefe do Executivo; 
II. 01 (um) membro integrante da Comissão de Acompanhamento 
Popular do Orçamento Participativo; 
III. 02 (dois) membros, indicados por moradores que residam na 
área beneficiada pela obra. 
§ 1° - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração, 
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município. 
§ 2° - A comissão concluirá o seu trabalho com a entrega da proposta, 
definindo a zona de influência da obra ou conjunto de obras, bem como os 
respectivos índices de hierarquização de benefícios. 
§ 3° - A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada 
em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a 
obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio-econômicos e urbanísticos. 
SEÇÃO IV 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 336 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão competente 
da Administração, adotará os seguintes procedimentos: 
delimitará em planta, a zona de influência da obra; 
dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos 
índices de hierarquização de benefícios dos imóveis, se for o caso; 
III. individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em 
cada faixa; 
IV. obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos 
imóveis nela localizados; 
V. calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imóvel. 
SEÇÃO V 
DO LANÇAMENTO 
Art. 337 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, Secretaria Municipal 
de Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana, deverá publicar edital contendo os 
seguintes elementos: 
memorial descritivo da obra e o seu custo; 
determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela 
contribuição de melhoria; 
97 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
delimitação da zona de influência e os respectivos índices de 
hierarquização de benefício dos imóveis; 
relação dos imóveis localizados na zona de influência, na área 
territorial e a faixa que pertencem; 
valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel. 
Art. 338 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do 
artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do 
edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo Único — A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal 
de Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana, através de petição fundamentada, 
que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito 
suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 339 - Executada a obra na totalidade ou em parte suficiente para 
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
contribuição de melhoria, a Secretaria de Finanças proceder-se-á ao lançamento 
referente a esses imóveis. 
Art. 340 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: 
identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria 
cobrada; 
prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e 
respectivos locais de pagamento; 
III. prazo para reclamação. 
Art. 341 - Dentro do prazo que for concedido na notificação de lançamentos, 
não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por 
escrito, contra: 
erro na localização ou na área territorial do imóvel; 
valor da contribuição de melhoria; 
III. número de prestações. 
Art. 342 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras 
nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao 
lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria. 
SEÇÃO VI 
DO PAGAMENTO 
98 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Art. 343 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou 
parceladamente, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo. 
I. pagamento de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da notificação do lançamento; 
II. pagamento parcelado, acrescido de juros de 01% (um por 
cento) ao mês. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 344 - Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os 
imóveis de propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os 
submetidos a regime de aforamento ou concessão de uso. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR 
Art. 345 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — 
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador o 
custeio com a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 346 - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a 
posse, a qualquer título, de imóveis, edificados residenciais, comerciais e industriais 
situados no território do Município de Vitória da Conquista. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 347 - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados, situados no 
Município. 
Parágrafo único - É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o 
comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado situado no território 
do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica e servidos por 
iluminação pública, ou dela potencialmente poder servir-se, seja quaisquer dos 
lados do logradouro em que se situa o imóvel. 
99 
e 
e 
e 
e 
e 
e 
e 
• 
e 
• 
e 
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• 
• 
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• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO III 
DO LANÇAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 348 - O lançamento da contribuição de iluminação pública será 
efetuado, indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos previstos no 
artigo 349 e parágrafo. 
Parágrafo Único - O valor da CIP será fixado em moeda corrente, sendo 
lançado mensalmente. 
Art. 349 - A contribuição será variável de acordo com a quantidade de 
consumo e categoria de consumidor (residencial, comercial e industrial), utilizando￾se como base o valor da energia elétrica consumida, ficando fixados os seguintes 
valores : 
RESIDENCIAL MÓDULO TARIFA % 
80 a 100 KWH 8% 
101 a 200 KWH 9 cyo
201 a 300 KWH 10% 
301 a 450 KWH 13% 
451 a 650 KWH 15% 
651 KWH acima 18 °á 
COMERCIAL MÓDULO TARIFA % 
80 a 200 KWH 4% 
201 a 400 KWH 5% 
401 a 500 KWH 6% 
501 a 650 KWH 7% 
651 KWH acima 8 % 
INDUSTRIAL 
101 a 800 KWH 3% 
801 a 1400 KWH 4% 
1401 a 2000 KWH 6% 
2001 a 4000 KWH 7% 
4001 KWH acima 8 % 
MÓDULO TARIFA °á 
Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria de consumidor 
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou órgão 
regulador que vier a substituí-Ia. 
100 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
SEÇÃO IV 
DO PAGAMENTO 
Art. 350 - A CIP será paga, mensalmente, juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica, na forma de convênio celebrado entre o Município e a empresa 
concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão para 
distribuição de energia no território do Município. 
SEÇÃO V 
DA ISENÇÃO 
Art. 351 — Fica isento do pagamento da CIP o sujeito passivo que se 
enquadre nas seguintes categorias: 
Residencial com consumo de até 79 KWH; 
Comercial com consumo de até 79 KWH; 
III. Industrial com consumo de até 100 KWH. 
CAPÍTULO IX 
DAS RENDAS DIVERSAS 
SEÇÃO ÚNICA 
DO PREÇO PÚBLICO 
Art. 352 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar Tabela de Preços 
Públicos a serem cobrados: 
I. pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, 
prestados pelo Município em caráter de empresa e 
suscetíveis de serem explorados por empresas privadas; 
II. pela utilização de serviços públicos municipais como 
contraprestação de caráter individual; 
III. pelo uso de bens públicos. 
§ 1° - São serviços municipais compreendidos no item I: 
I. transportes coletivos; 
II. mercados e entrepostos; 
III. frigoríficos; 
IV. fornecimento de água; 
V. estádios e ginásios de esportes. 
101 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
§ 2° - ficam compreendidos no item II: 
I. fornecimento de leis, cadernetas, placas, carteiras, 
chapas, plantas fotográficas, heliografias e semelhantes; 
II. prestação de serviços técnicos tais como: demarcação e 
marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade 
imobiliária, prestação de serviços diversos. 
§ 3° - Pelo uso de bens públicos, ficam sujeitos à tabela de preço como 
permissionários, as pessoas físicas ou jurídicas que: 
I. ocuparem, a qualquer título, ou arrendarem áreas 
pertencentes ao patrimônio do Município; 
II. ocuparem áreas de domínio público; 
III. prestarem o serviço de patrulha mecanizada do 
Município. 
§ 4° - A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente 
exemplificativa, podendo ser incluídos, no sistema de preços, serviços de natureza 
semelhantes, prestados pelo Governo Municipal. 
Art. 353 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de 
utilidades produzidas ou no uso de instalações e bens públicos, em razão da 
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos 
regulamentares, o corte de fornecimento ou suspensão de uso. 
Art. 354 - Aplicam-se aos preços públicos, as disposições deste Código, 
inerentes ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e 
obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 355 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a dispender até 5% 
(cinco por cento) da receita proveniente da Dívida Ativa arrecadada judicialmente, 
para custeio de despesas com a cobrança dos créditos inscritos, inclusive 
diligências judiciais pagas mediante processo regular. 
Parágrafo Único — Os critérios adotados para custeio das despesas a que se 
refere este artigo serão definidos em regulamento e obedecerão às disposições da 
Lei 4.320/64. 
Art. 356 - Os créditos tributários, inscritos na Divida Ativa, que não sejam 
objeto de execução fiscal e estejam reconhecidamente prescritos, serão baixados 
102 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
da Dívida Ativa Municipal, sendo cancelada a sua inscrição para todos os efeitos. 
Art. 357 - Os regulamentos baixados para a execução do presente Código 
são de competência do Executivo Municipal, mediante decretos e portarias, e não 
poderão criar direitos e obrigações novas nele não previstos, limitando-se às 
providências necessárias à efetiva aplicação de suas normas. 
Art. 358 — Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2005, observando￾se as disposições do artigo 150 inciso III, letra "c" da Constituição Federal. 
Art. 359 — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as 
seguintes leis: 
• 01, de 30 de dezembro de 1994; 
• 863, de 04 de março de 1997; 
• 866, de 19 de maio de 1997; 
• 892, de 18 de dezembro de 1997; 
• 1.151, de 27 de dezembro de 2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 22 de dezembro 
de 2004. 
José Rai do Fontes 
refeito 
103 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
ÍNDICE 
Disposição Preliminar 01; 
Título 1— Das Normas Gerais 01; 
Capítulo I — Competência Tributária 01; 
Capítulo II — Da Obrigação Tributária 02; 
Seção I — Das Modalidades 02; 
Seção II — Do Fato Gerador 03; 
Seção III — Sujeito Ativo 03; 
Seção IV — Sujeito Passivo 03; 
Subseção I — Disposições Gerais 04; 
Subseção II — Solidariedade 04; 
Subseção III — Capacidade Tributária 04; 
Subseção IV — Do Domicílio Tributário 05; 
Capítulo III — Da Responsabilidade Tributária 05; 
Seção I — Responsabilidade dos Sucessores 05; 
Seção II — Responsabilidade de Terceiros 07; 
Seção III — Responsabilidade por Infrações 07; 
Seção IV — Das Infrações e Penalidades 07; 
Subseção I — Das Infrações 07; 
Subseção II — Das Penalidades 08; 
Capítulo IV — Do Crédito Tributário 09; 
Seção I — Constituição do Crédito Tributário 09; 
Subseção I — Disposições Preliminares 09; 
Subseção II — Do Lançamento 09; 
Subseção III — Das Modalidades do Lançamento 10; 
Seção II — Da Suspensão do Crédito Tributário 12; 
Subseção Unica — Do Parcelamento do Crédito 
Tributário 12; 
Seção III — Da Extinção do Crédito Tributário 13; 
Subseção I — Modalidades de Extinção 13; 
Subseção II — Do Pagamento 13; 
Subseção III — Do Pagamento Indevido 15; 
Subseção IV — Da Compensação e da Transação 16; 
Subseção V — Da Prescrição 17; 
Subseção VI — Da Decadência 17; 
Subseção VII — Da Dação em Pagamento 18; 
Seção IV — Da Exclusão do Crédito Tributário 19; 
Subseção I — Modalidades de Extinção 19; 
Subseção II — Das Isenções 19; 
Subseção III — Da Anistia 20; 
Titulo II — Do Sistema Tributário Municipal 21; 
Capítulo 1— Da Receita Tributária 21; 
Seção Única — Das Limitações ao Poder de Tributar 21; 
Capítulo II — Da Administração Tributária Municipal 23; 
Seção I — Disposição Geral 23; 
Seção II — Da Fiscalização e da Competência 23; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Subseção I — Do Agente Fiscal 25; 
Subseção II — Do Documento Fiscal 25; 
Subseção III — Do Arbitramento 26; 
Seção III — Da Consulta 26; 
Capítulo III — Dos Procedimentos Administrativos 27; 
Seção I — Dos Prazos 27; 
Seção II — Da Atualização Monetária 27; 
Seção III — Do Cadastro Fiscal 28; 
Subseção I — Da Inscrição e Alterações 28; 
Subseção II — Da Baixa no Cadastro Fiscal 29; 
Seção IV — Da Apreensão de Bens e Documentos 30; 
Seção V — Da Representação 31; 
Capítulo IV — Do Processo Administrativo Fiscal 32; 
Seção I — Disposições Preliminares 32; 
Seção II — Dos Atos e Termos Processuais 32; 
Seção III — Dos Prazos 32; 
Seção IV — Da Intimação 33; 
Seção V — Do Início do Procedimento Fiscal 34; 
Seção VI — Da Formalização da Exigência do Crédito 
Tributário 34; 
Seção VII — Da Notificação do Lançamento 35; 
Seção VIII — Do Auto de Infração 36; 
Seção IX — Da Decisão de Primeira Instância 38; 
Seção X — Da Decisão de Segunda Instância 39; 
Capítulo V — Da Dívida Ativa 40; 
Seção I — Da Constituição e Inscrição 40; 
Seção II — Da Cobrança 41; 
Seção III — Do Pagamento 41; 
Capítulo VI — Das Certidões Negativas 41; 
Título III — Da Estrutura Tributária 42; 
Capítulo I — Do Imposto Predial e Territorial Urbano 42; 
Seção I — Do Fato Gerador 42; 
Seção II — Do Contribuinte ou Sujeito Passivo 44; 
Seção III — Da Base de Cálculo 44; 
Seção IV — Da Inscrição no Cadastro Imobiliário, suas 
Alterações, Atualizações e Cancelamentos 47; 
Seção V — Do Lançamento 50; 
Seção VI — Do Pagamento 51; 
Seção VII — Das Isenções 52; 
Seção VIII — Das Infrações e Penalidades 52; 
Capítulo II — Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 53; 
Seção I — Do Fato Gerador 53; 
Seção II — Do Sujeito Passivo 56; 
Seção III — Da Aliquota e da Base de Calculo 58; 
Seção IV — Do Lançamento 62; 
Subseção 1 — Do Arbitramento 62; 
Subseção II — Da Estimativa 63; 
Seção V — Do Pagamento 65; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Seção VI — Das Isenções 65; 
Seção VII — Dos Documentos Fiscais 66; 
Seção VIII — Das Infrações e Penalidades 67; 
Capítulo III — Do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos 
por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a Eles Rela￾tivos (ITVI) 70; 
Seção I — Do Fato Gerador 70; 
Seção II — Da Não Incidência 72; 
Seção III — Do Sujeito Passivo 73; 
Seção IV — Das Alíquotas e da Base de Cálculo 74; 
Subseção I — Das Aliquotas 74; 
Subseção II — Da Base de Cálculo 74; 
Seção V — Do Lançamento 75; 
Seção VI — Da Avaliação 77; 
Seção VII — Do Pagamento 77; 
Seção VIII — Da Restituição 78; 
Seção IX — Das Isenções 78; 
Seção X — Das Imunidades 78; 
Seção XI — Das Infrações e Penalidades 79; 
Seção XII — Da Fiscalização 79; 
Capítulo IV — Das Taxas 80; 
Disposições Gerais 80; 
Capítulo V — Das Taxas pelo Exercício d3 Poder de Polícia 80; 
Seção I — Disposição Preliminar 80; 
Seção II — Do Fato Gerador 80; 
Seção III — Da Inscrição e Lançamento 81; 
Seção IV — Do Sujeito Passivo 81; 
Seção V — Do Pagamento 81; 
Seção VI — Das Espécies 82; 
Seção VII — Das Taxas de Licença e de Localização 
para Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral 82; 
Subseção I — Do Fato Gerador e Base de Cálculo 82; 
Subseção II — Do Lançamento 83; 
Subseção III — Do Funcionamento em Horário 
Especial 84; 
Subseção IV — Da Isenção 84; 
Subseção V — Das Infrações e Penalidades 84; 
Seção VIII — Da Taxa de Licença para Exploração de 
Atividades em Logradouros Públicos 85; 
Subseção I — Do Fato Gerador e da Base de Cálculo 
85; 
Subseção II — Do Pagamento 85; 
Subseção III — Das Espécies 86; 
Subseção IV — Da Taxa de Licença para 
Exploração dos Meios de Publicidade 86; 
Subseção V — Das Isenções 87; 
Subseção VI — Da Licença para Exploração do 
Comércio Eventual ou Ambulante 87; 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
Subseção VII — Das Infrações e Penalidades 88; 
Subseção VIII — Das Isenções 88; 
Seção IX — Da Taxa de Licença e/ou Alvará para 
Execução de Obras de Áreas Particulares 88; 
Subseção I — Do Fato Gerador e da Base de Cálculo 
88; 
Subseção II — Do Lançamento 89; 
Subseção III — Do Pagamento 89; 
Subseção IV — Das Isenções 89; 
Subseção V — Das Receitas Provenientes de 
multas por infrações 90; 
Seção X — Da Taxa de Licença para Execução de Obras 
e Loteamentos, Arruamentos, Desmembramentos ou Remem￾bramentos 91; 
Subseção I — Do Fato Gerador e da Base de Cálculo 
91; 
• Subseção II — Do Pagamento 91; 
• Seção XI — Da Taxa de Vigilância Sanitária 92; 
• Subseção I — Do Fato Gerador e da Base de Cálculo 
• 
92; 
Subseção II — Do Sujeito Passivo 92; 
• Subseção III — Do Pagamento 92; 
• Capítulo VI — Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos 92; 
• 
Seção I — Disposições Gerais 92; 
Seção II — Do Fato Gerador e da Base de Cálculo 93; 
• Seção III — Do Sujeito Passivo 93; 
• Seção IV — Da Taxa de Expediente e Emolumentos 93; 
• Seção V — Da Taxa de Serviços Diversos 94; 
• 
Subseção I — Fato Gerador e da Base de Cálculo 94; 
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Subseção II — Do Sujeito Passivo 94; 
Subseção III — Da Isenção 94; 
Seção VI — Taxa de Coleta Especial de Lixo Séptico 94; 
Subseção I — Do Fato Gerador 94; 
Subseção II — Do Sujeito Passivo 95; 
Subseção III — Do Lançamento e da Base de Cálculo 
95; 
Subseção IV — Do Pagamento 95; 
Subseção V — Da Isenção 95; 
Capítulo VII — Da Contribuição de Melhc.-ia 95; 
Seção I — Do Fato Gerador 95; 
Seção II — Do Sujeito Passivo 96; 
Seção III — Da Delimitação da Zona de Influência 96; 
Seção IV — Da Base de Cálculo 97; 
Seção V — Do Lançamento 97; 
Seção VI — Do Pagamento 98; 
Seção VII — Das Disposições Especiais 99; 
Capítulo VIII — Da Contribuição de Ilumiliação Pública 99; 
Seção I — Do Fato Gerador 99; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA 
Seção II — Do Sujeito Passivo 99; 
Seção III — Do Lançamento e da Base de Calculo 100; 
Seção IV — Do Pagamento 101; 
Seção V — Da Isenção 101; 
Capítulo IX — Das Rendas Diversas 101; 
Seção Única — Do Preço Público 101; 
Título IV — Das Disposições Finais 102. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
1 - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 
de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 - SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 - SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E 
CONGÊNERES. 
3.01 - (vetado na Lei Complementar Federal n.° 116/2003). 
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços deterceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5 - SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N" 1259 DE 2004 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6- SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E 
CONGÊNERES. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, 
SANEAMENTO E CONGÊNERES. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
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ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
7.14 - (vetado na Lei Complementar Federal n.° 116/2003) 
7.15 - (vetado na Lei Complementar Federal n.° 116/2003) 
7.16 -Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.17 -Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.18 -Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres. 
7.19 -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.20 -Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos 
e congêneres. 
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração 
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 -SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE 
QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÉNERES. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10 - SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas 
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA 
E CONGÊNERES. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 - SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N" 1259 DE 2004 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E 
REPROGRAFIA. 
13.01 - (vetado na Lei Complementar Federal 116/2003) 
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14- SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15 - SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, 
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de 
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por 
qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N" 1259 DE 2004 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, anutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a les relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e 
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N" 1259 DE 2004 
17 -SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, 
COMERCIAL E CONGÊNERES. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
17.07 - (Vetado na Lei Complementar Federal 116/2003) 
17.08 - Franquia (franchising). 
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação 
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.13 - Leilão e congêneres. 
17.14 - Advocacia. 
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.16 - Auditoria. 
17.17 - Análise de Organização e Métodos. 
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.21 - Estatística. 
17.22 - Cobrança em geral. 
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE 
SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS 
E CONGÊNERES. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres. 
19 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS 
DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, 
PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E 
CONGÊNERES. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
20 - SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE 
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação 
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e 
congêneres. 
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
21 - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22- SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 - SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO 
INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
24 - SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERS. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, 
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E 
SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier 
e congêneres. 
27 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
• 
• 
• ANEXO I 
• LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
• 
• 
28 - SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 
e 
• 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
• 29 - SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
• 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
• 30 - SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
• 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
• 31 - SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, 
• MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES e e congêneres. 
• 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
• telecomunicações e congêneres. 
411 
• 
32 - SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
• 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
• 
33 - SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES 
E CONGÊNERES. 
• 
• 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
• 34- SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 
• 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
• 35 - SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E 
41 RELAÇÕES PÚBLICAS. 
111 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
• 36- SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 
• 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
• 37 - SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 
• 
• 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
• 38 - SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
• 
• 
38.01 - Serviços de museologia. 
• 39 - SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 
• 
e 
• 
ANEXO I 
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI N° 1259 DE 2004 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 
40 - SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
ANEXO II DA LEI 1259 DE 2004 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN 
TRABALHO PESSOAL DOS AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS 
Item ESPECIFICAÇÕES Aliquota Valor R$ 
01 
Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível superior, por profissional 
e por ano, com mais de 3 (três) anos de 
registro no conselho de classe ou 
equivalente. 
Valor fixo 
por ano 
R$ 260,00 
02 
Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível superior, valor fixo por 
profissional e por ano, até 3 (três) anos de 
registro no conselho de classe ou 
equivalente, 
Valor fixo 
por ano 
R$ 130,00 
03 
Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível médio, valor fixo por 
profissional e por ano, com mais de 3 (três) 
anos de registro no conselho de classe ou 
equivalente. 
Valor fixo 
por 
ano 
R$ 130,00 
04 
Profissionais autônomos com exigência de 
formação nível médio, valor fixo por 
profissional e por ano, até 3 (três) anos de 
registro no conselho de classe ou 
equivalente. 
Valor fixo 
por 
ano 
R$ 80,00 
05 
Profissionais artesãos, artífices, artistas e 
outros autônomos, sem exigência de 
formação nível médio ou superior, valor por 
profissional e por ano: 
Valor fixo 
por ano R$ 30,00 
• • á tio à • ik roo • "•'• • • • 4, • • • • • • • • • • • • • • • • • • 
ANEXO II DA LEI 1259 DE 2004 
06 Sociedade de Profissionais habilitados por 
cada profissional e por mês referente aos 
serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 
4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 
7,01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da 
lista constante do Anexo I: 
Valor Mensal por cada profissional 
habilitado e por mês 
Até 3 profissionais, por profissional e por R$ 49,00 6.1 mês 
De 4 a 6 profissionais, por profissional e por R$ 78,00 6.2 mês 
De 7 a 10 profissionais, por profissional e R$ 98,00 6.3 por mês 
Acima de 11 profissionais, por profissional R$ 197,00 6.4 e por mês 
TABELA 1 
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO 
INDÚSTRIA 
Área Valor 
1 até 200m2 35,00 REAIS 
1.1 acima de 201m2 até 400m2 70,00 REAIS 
1.2 acima de 401m2 até 600m2 140,00 REAIS 
1.3 acima de 601m2 até 1000m2 250,00 REAIS 
1.4 acima de 1001m2 até 4000m2 420,00 REAIS 
1.5 acima de 4001m2 700,00 REAIS 
Área 
INDUSTRIA E COMÉRCIO 
Valor 
1 até 200m2 70,00 REAIS 
1 .1 acima de 201m2 até 400m2 90,00 REAIS 
1.2 acima de 401m2 até 600m2 180,00 REAIS 
1.3 acima de 601m2 até 1000m2 320,00 REAIS 
1.4 acima de 1001m2 até 4000m2 420,00 REAIS 
1.5 acima de 4001m2 700,00 REAIS 
COMÉRCIO 
Área Valor 
2 até 100m2 25,00 REAIS 
2.1 acima de 101m2 até 150m2 55,00 REAIS 
2.2 acima de 151m2 até 180m2 90,00 REAIS 
2.3 acima de 181m2 a te 260m2 120,00 REAIS 
2.4 acima de 261m2 150.00 REAIS 
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
Área Valor 
3 até 100m2 30,00 REAIS 
3.1 acima de 101m2 até150m2 65.00 REAIS 
3.2 acima de 151m2 até 260m2 95,00 REAIS 
3.3 acima de 261m2 150,00 REAIS 
SERVIÇOS 
Área Valor 
4 até 130m2 35,00 REAIS 
4.1 acima de 131m2 até 160m2 55,00 REAIS 
4 acima de 161m2 até 180m2 105,00 REAIS 
4.3 acima de 181m2 120,00 REAIS 
ATIVIDADES ESTABELECIDAS DE 
PEQUENO PORTE 
Área Valor 
5 até 50m2 15,00 REAIS 
5.1 acima de 51m2 até 80m2 25,00 REAIS 
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
EMPRESA INDIVIDUAL 
Área Valor 
5 até 130m2 15,00 REAIS 
5.1 acima de 131m2....até 161m2 20,00 REAIS 
5.2 acima de 161m2 até 180m2 25,00 REAIS 
5.3 acima de 181m2 30,00 REAIS 
DEMAIS ATIVIDADES ESTABELECIDAS 
Área Valor 
5 até 130m2 35,00 REAIS 
5.1 acima de 131m2 até 160m2 55,00 REAIS 
5.2 acima de 161m2 até 180m2 105,00 REAIS 
5.3 acima de 181m2 175,00 REAIS 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
CÓDIGO CADASTRO DE ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
Classificação por 
Porte e Categoria 
Valores em 
Real R$ 
D - INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
ALIMENTICIOS E BEBIDAS A B C D 
151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE 
CARNE E DE PESCADO 
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de 
carne e subprodutos 100,00 150,00 200,00 250,00 
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suínos e preparação de 
carne e subprodutos 100,00 150,00 200,00 250,00 
1511-3/03 Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de 
carne e subprodutos 100,00 150,00 200,00 250,00 
1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e 
preparação de carne e sub produtos 100,00 150,00 200,00 250,00 
1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de 
carne e subprodutos 100,00 150,00 200,00 250,00 
1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de 
carne para terceiros 80,00 130,00 180,00 230,00 
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de 
carne 70,00 90,00 120,00 150,00 
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de 
produtos de carne 70,00 90,00 120,00 150,00 
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de 
salsicharia não associadas ao abate 50,00 100,00 150,00 200,00 
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao 
abate 50,00 100,00 150,00 200,00 
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e 
fabricação de conservas de peixes, crustáceos e 
moluscos 50,00 100,00 150,00 200,00 
152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E 
PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, 
LEGUMES E OUTROS VEGETAIS A B C D 
1521-0 Processamento, preservação e produção de 
conservas de frutas 70,00 90,00 140,00 180,00 
1521-0/00 Processamento, preservação e produção de 
conservas de frutas 70,00 90,00 140,00 180,00 
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de 
conservas de legumes e outros vegetais 40,00 90,00 140,00 180,00 
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes 60,00 100,00 140,00 180,00 
153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS 
VEGETAIS E ANIMAIS A B C D 
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto 100,00 150,00 200,00 250,00 
1532-6/00 Refino de óleos vegetais 120,00 170,00 220,00 270,00 
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras 
vegetais e de óleos de origem animal não 
comestíveis 120,00 170,00 220,00 270,00 
154 LATICÍNIOS A B C D 
1541-5/00 Preparação do leite 50,00 80,00 120,00 170,00 
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio 70,00 110,00 150,00 200,00 
1543-1/00 Fabricação de sorvetes 20,00 40,00 80,00 110,00 
155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS 
PARA ANIMAIS A B C D 
1551-2/01 Beneficiamento de arroz 70,00 140,00 200,00 260,00 
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz 70,00 140,00 200,00 260,00 
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 70,00 140,00 200,00 260,00 
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados 20,00 40,00 80,00 120,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
1554-7/00 Fabricação de fubá, farinha e outros derivados 
de milho exclusive óleo 50,00 60,00 80,00 120,00 
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e 
fabricação de óleos de milho 100,00 150,00 200,00 250,00 
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais 80,00 150,00 180,00 200,00 
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de 
outros alimentos de origem vegetal 80,00 150,00 180,00 200,00 
156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR A 13 C D 
1561-0/00 Usinas de açúcar 100,00 150,00 200,00 250,00 
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana 90,00 150,00 200,00 250,00 
1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de 
beterraba 80,00 140,00 180,00 230,00 
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia 70,00 130,00 170,00 220,00 
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ A B C D 
1571-7/00 Torrefação e moagem de café 70,00 110,00 140,00 170,00 
1572-5/00 Fabricação de café solúvel 80,00 120,00 150,00 180,00 
158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS A B C D 
1581-4/00 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e 
pastelaria 30,00 50,00 70,00 90,00 
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 40,00 60,00 80,00 100,00 
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração 
de chocolates 40,00 60,00 80,00 100,00 
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas 
cristalizadas 40,00 60,00 80,00 100,00 
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias 50,00 70,00 90,00 110,00 
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e 
condimentos 40,00 70,00 100,00 110,00 
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos 
para crianças e outros alimentos conservados 100,00 140,00 180,00 220,00 
1589-0/01 Fabricação de vinagres 80,00 120,00 160,00 200,00 
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios 60,00 80,00 100,00 120,00 
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 40,00 60,00 80,00 100,00 
1589-0/04 Fabricação de gelo comum 10,00 20,00 30,00 40,00 
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas 
para infusão 20,00 30,00 40,00 50,00 
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios 50,00 70,00 90,00 110,00 
159 Fabricação de bebidas A B C D 
1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e 
mistura de aguardente de cana de açúcar 50,00 70,00 90,00 110,00 
1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e 
mistura de outras aguardentes e bebidas 
destiladas 50,00 70,00 90,00 110,00 
1592-0/00 Fabricação de vinho 70,00 90,00 120,00 140,00 
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 100,00 120,00 140,00 160,00 
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes 100,00 120,00 140,00 160,00 
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas 
minerais 60,00 100,00 140,00 180,00 
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes 100,00 120,00 140,00 160,00 
1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para 
refrescos 80,00 100,00 120,00 140,00 
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO A B C D 
160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 
1600-4/01 Fabricação de cigarros e cigarrilhas 200,00 250,00 300,00 350,00 
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo ou em corda e 
outros produtos do fumo 30,00 40,00 50,.00 60,00 
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 100,00 120,00 140,00 160,00 
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS A B C D 
171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS 
NATURAIS 
1711-6/00 Beneficiamento de algodão 40,00 60,00 90,00 100,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 40,00 60,00 80,00 100,00 
172 FIAÇÃO A B C D 
1721-3/00 Fiação de algodão 100,00 140,00 180,00 220,00 
1722-1/00 Fiação de outras fibras têxteis naturais 100,00 140,00 180,00 220,00 
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 120,00 160,00 200,00 220,00 
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para coser e bordar 100,00 140,00 180,00 220,00 
173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E 
TECELAGEM A B C D 
1731-0/00 Tecelagem de algodão 50,00 80,00 120,00 160,00 
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais 50,00 80,00 120,00 160,00 
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos 
artificiais ou sintéticos 60,00 20,00 130,00 170,00 
174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, 
INCLUINDO TECELAGEM A B C D 
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso 
doméstico, incluindo tecelagem 50,00 70,00 90,00 110,00 
1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo 
tecelagem 50,00 70,00 90,00 110,00 
175 SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, 
TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS A B C D 
1750-7/00 Serviços de acabamento em fios, tecidos e 
artigos têxteis produzidos por terceiros 20,00 30,00 40,00 50,00 
176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A 
PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE 
VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS 
TÊXTEIS A B C D 
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de 
tecidos, exclusive vestuário 20,00 30,00 40,00 50,00 
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tape aria 20,00 30,00 40,00 50,00 
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 20,00 30,00 40,00 50,00 
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive 
artefatos 30,00 50,00 70,00 90,00 
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive 
vestuário 30,00 50,00 70,00 90,00 
177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE 
MALHA A B C D 
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha 100,00 150,00 200,00 250,00 
1772-8/00 Fabricação de meias 30,00 50,00 70,00 80,00 
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário 
produzidos em malharias (tricotagens) 30,00 50,00 70,00 80,00 
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO 
E ACESSÓRIOS A B C D 
181 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO 
1811-2/01 Confecção de peças interiores do vestuário, 
exclusive sob medida 30,00 50,00 70,00 90,00 
1811-2/02 Confecção, sob medida, de peças interiores do 
vestuário 10,00 15,00 20,00 25,00 
1812-0/01 Confecção de outras peças do vestuário, 
exclusive sob medida 30,00 50,00 70,00 90,00 
1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do 
vestuário 10,00 15,00 20,00 25,00 
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exclusive 
sob medida 40,00 60,00 70,00 90,00 
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 15,00 20,00 25,00 30,00 
182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO 
VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA 
PROFISSIONAL A B C D 
1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário 15,00 20,00 25,00 30,00 
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança 
industrial e pessoal 20,00 30,00 40,00 50,00 
19 PREPARAÇAO E FABRICAÇÃO DE A B C D 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE 
VIAGEM E CALÇADOS 
191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE 
COURO 
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro 50,00 70,00 80,00 100,00 
192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E 
DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO A 13 C D 
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros 
artefatos para viagem, de qualquer material 30,00 40,00 50,00 60,00 
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro 20,00 30,00 40,00 50,00 
193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS A B C D 
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro 70,00 90,00 110,00 130,00 
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados 20,00 30,00 40,00 50,00 
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material 90,00 110,00 140,00 170,00 
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico 80,00 100,00 120,00 140,00 
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais 50,00 60,00 70,00 80,00 
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA A B C D 
201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 
2010-9/00 Desdobramento de madeira 40,00 70,00 100,00 130,00 
202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, 
CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - 
EXCLUSIVE MOVEIS A B C D 
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de 
madeira compensada, prensada ou aglomerada 100,00 120,00 140,00 160,00 
2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas 100,00 140,00 180,00 210,00 
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, 
venezianas e de peças de madeira para 
instalações industriais e comerciais 20,00 30,00 40,00 70,00 
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria 20,00 30,00 40,00 70,00 
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e 
embalagens de madeira 20,00 30,00 40,00 70,00 
2029-0/00 Fabricação de artefatos diversos de madeira, 
palha, cortiça e material trançado - exclusive 
móveis 20,00 30,00 40,00 70,00 
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E 
PRODUTOS DE PAPEL A B C D 
211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS 
PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL 
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a 
fabricação de papel 100,00 150,00 200,00 250,00 
212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, 
CARTOLINA E CARTÃO A B C D 
2121-0/00 Fabricação de papel 150,00 200,00 250,00 300,00 
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 90,00 120,00 150,00 180,00 
213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL 
OU PAPELÃO A B C D 
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel 90,00 110,00 130,00 160,00 
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - 
inclusive a fabricação de papelão corrugado 80,00 60,00 70,00 80,00 
214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE 
PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO A B C D 
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, 
cartolina e cartão para escritório 40,00 60,00 80,00 100,00 
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - 
impressos ou não 30,00 40,00 50,00 60,00 
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de 
absorventes higiênicos 80,00 120,00 150,00 180,00 
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, 
papelão, cartolina e cartão 30,00 40,00 50,00 60,00 
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE 
GRAVAÇÕES A B C D 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
221 EDIÇÃO, EDIÇÃO E IMPRESSÃO 
2211-0/00 Edição; edição e impressão de jornais 30,00 40,00 50,00 60,00 
2212-8/00 Edição; edição e impressão de revistas 30,00 40,00 50,00 60,00 
2213-6/00 Edição; edição e impressão de livros 30,00 40,00 30,00 60,00 
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais 
gravados 30,00 40,00 50,00 60,00 
2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA 
TERCEIROS A B C D 
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros 30,00 40,00 50,00 60,00 
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar 30,00 40,00 50,00 60,00 
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, 
comercial e publicitário 30,00 40,00 50,00 60,00 
2222-5/03 Impressão de material de segurança 30,00 40,00 50,00 60,00 
2229-2/00 Execução de outros serviços gráficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS A B C D 
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas 20,00 30,00 40,00 50,00 
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos 20,00 30,00 40,00 50,00 
2233-0/00 Reprodução de filmes 20,00 30,00 40,00 50,00 
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em 
disquetes e fitas 20,00 30,00 40,00 50,00 
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS A B C D 
241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 
INORGÂNICOS 
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis 100,00 150,00 200,00 250,00 
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 300,00 400,00 500,00 600,00 
2413-9/00 Fabricação de fertilizantes fosfatados, 
nitrogenados e potássicos 400,00 500,00 600,00 700,00 
2414-7/00 Fabricação de gases industriais 500,00 600,00 700,00 800,00 
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos 500,00 600,00 700,00 800,00 
242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUIMICOS 
ORGÂNICOS A B C D 
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 700,00 900,00 1.200,00 1.500,00 
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e 
fibras 700,00 900,00 1.200,00 1.500,00 
2429-5/00 Fabricação de outros produtos químicos 
orgânicos 500,00 600,00 700,00 800,00 
243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS A B C D 
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas 500,00 600,00 700,00 800,00 
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas 500,00 600,00 700,00 800,00 
2433-3/00 Fabricação de elastômeros 400,00 500,00 600,00 700,00 
244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E 
FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E 
SINTÉTICOS A B C D 
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos 
contínuos artificiais 150,00 200,00 250,00 300,00 
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos 
contínuos sintéticos 150,00 200,00 250,00 300,00 
245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS A B C D 
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 100,00 150,00 200,00 250,00 
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para 
uso humano 100,00 150,00 200,00 250,00 
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos 
para uso humano 50,00 100,00 150,00 200,00 
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso 
veterinário 50,00 100,00 150,00 200,00 
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, 
hospitalares e odontoló 'cos 60,00 80,00 100,00 120,00 
246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS A B C D 
2461-9/00 Fabricação de inseticidas 200,00 250,00 300,00 350,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
2462-7/00 Fabricação de fungicidas 200,00 250,00 300,00 350,00 
2463-5/00 Fabricação de herbicidas 200,00 250,00 300,00 350,00 
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas 200,00 250,00 300,00 350,00 
247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, 
PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE 
PERFUMARIA A B C D 
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes 
sintéticos 180,00 200,00 250,00 300,00 
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 150,00 200,00 250,00 300,00 
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e 
cosméticos 100,00 150,00 200,00 250,00 
248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, 
ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS A B C D 
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 100,00 150.,00 200,00 250,00 
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão 80,00 100,00 120,00 140,00 
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e 
produtos afins 100,00 150,00 200,00 250,00 
249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E 
PREPARADOS QUIMICOS DIVERSOS A B C D 
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes 50,00 60,00 70,00 80,00 
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 200,00 300,00 400,00 300,00 
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 100,00 150,00 200,00 250,00 
2493-7/00 Fabricação de catalisadores 150,00 200,00 250,00 300,00 
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 200,00 250,00 300,00 350,00 
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros 
materiais e produtos químicos para fotografia 100,00 150,00 200,00 250,00 
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens 100,00 150,00 200,00 250,00 
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não 
especificados ou não classificados 100,00 200,00 300,00 400,00 
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA 
E PLÁSTICOS A B C D 
251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA 
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 200,00 300,00 400,00 500,00 
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos 30,00 60,00 90,00 120,00 
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha 30,00 60,00 90,00 120,00 
252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO A B C D 
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de 
plástico 30,00 60,00 90,00 120,00 
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico 40,00 70,00 90,00 110,00 
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para 
uso pessoal e doméstico, reforçados ou não 
com fibra de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00 
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para 
usos industriais - exclusive na indústria da 
construção civil 40,00 70,00 90,00 110,00 
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para 
uso na construção civil 40,00 70,00 90,00 110,00 
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros 
usos 40,00 70,00 90,00 110,00 
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS 
NÃO-METÁLICOS A B C D 
261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS 
DO VIDRO 
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 40,00 70,00 90,00 110,00 
2612-3/00 Fabricação de vasilhames de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00 
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro 40,00 70,00 90,00 110,00 
262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO A B C D 
2620-4/00 Fabricação de cimento 300,00 450,00 600,00 750,00 
263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE 
CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, 
GESSO E ESTUQUE A B C D 
I& 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de 
concreto armado, em série ou sob encomenda 100,00 150,00 200,00 250,00 
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na 
construção civil 50,00 70,00 90,00 120,00 
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para 
uso na construção civil 50,00 70,00 90,00 120,00 
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 100,00 120,00 140,00 160,00 
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa 
para construção 60,00 70,00 80,00 90,00 
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de 
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
estuque 30,00 50,00 70,00 90,00 
264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS A B C D 
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro 
cozido para uso na construção civil - exclusive 
azulejos e pisos 40,00 60,00 80,00 100,00 
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos 50,00 70,00 90,00 110,00 
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 50,00 70,00 90,00 110,00 
2649-2/00 Fabricação de produtos cerâmicos não￾refratários para usos diversos 40,00 60,00 80,00 100,00 
269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E 
FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS 
PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS A B C D 
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à 
extração) 40,00 60,00 70,00 80,00 
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não 
associado à extração) 40,00 60,00 70,00 80,00 
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de 
trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras 
pedras - exclusive para construção 30,00 40,00 50,00 60,00 
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 40,00 50,00 60,00 70,00 
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não￾metálicos 40,00 50,00 60,00 70,00 
27 METALURGIA BÁSICA A B C D 
271 SIDERÚRGICAS INTEGRADAS 
2711-1/01 Produção de laminados planos de aço comum 
revestidos ou não 40,00 60,00 80,00 100,00 
2711-1/02 Produção de laminados planos de aços 
especiais 40,00 60,00 80,00 100,00 
2712-0/01 Produção de tubos e canos sem costura 40,00 60,00 80,00 100,00 
2712-0/99 Produção de outros laminados não-planos de 
aço 40,00 60,00 80,00 100,00 
272 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS 
SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM 
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS A B C D 
2721-9/00 Produção de gusa 1700,00 2.900,00 3.200,00 4.500,00 
2722-7/00 Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas 
primárias e semi-acabados 500,00 600,00 700,00 900,00 
2729-4/01 Produção de arames de aço 150,00 200,00 250,00 300,00 
2729-4/02 Produção de relaminados, trefilados e 
retrefilados de aço, e de perfis estampados - 
exclusive em siderúrgicas integradas 200,00 300,00 400,00 500,00 
273 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM 
SIDERÚRGICAS INTEGRADAS A B C D 
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura 300,00 400,00 500,00 600,00 
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço 300,00 400,00 500,00 600,00 
274 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS A B C D 
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 100,00 150,00 200,00 250,00 
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio 150,00 200,00 250,00 300,00 
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos 100,00 150,00 200,00 250,00 
2749-9/01 Metalurgia do zinco 200,00 250,00 300,00 400,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
2749-9/02 Produção de laminados de zinco 200,00 250,00 300,00 400,00 
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para 
galvanoplastia 200,00 250,00 300,00 400,00 
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos 100,00 150,00 200,00 250,00 
275 FUNDIÇÃO A B C D 
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço 50,00 70,00 90,00 110,00 
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não￾ferrosos e suas ligas 50,00 70,00 90,00 110,00 
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - 
EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A B C D 
281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS 
E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 
2811-8/00 Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, 
pontes, torres de transmissão, andaimes e 
outros fins, inclusive sob encomenda 80,00 70,00 90,00 110,00 
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal 50,00 70,00 90,00 110,00 
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 150,00 170,00 190,00 210,00 
282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E 
RESERVATÓRIOS METÁLICOS A B C D 
2821-5/01 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos 
e caldeiras para aquecimento central 100,00 130,00 160,00 190,00 
2821-5/02 Manutenção e reparação de tanques, 
reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central 30,00 40,00 50,00 60,00 
2822-3/01 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - 
exclusive para aquecimento central e para 
veículos 100,00 130,00 160,00 190,00 
2822-3/02 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras 
de vapor - exclusive para aquecimento central e 
para veículos 30,00 40,00 50,00 60,00 
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO 
Pó E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE 
METAIS A B C D 
2831-2/00 Produção de forjados de aço 20,00 40,00 50,00 60,00 
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e 
suas ligas 20,00 40,00 50,00 60,00 
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal 20,00 40,00 50,00 60,00 
2834-7/00 Metalurgia do pó 100,00 150,00 200,00 250,00 
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do 
aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e 
solda 30,00 40,00 50,00 60,00 
284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, 
DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS 
MANUAIS A B C D 
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria 50,00 70,00 80,00 100,00 
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria 50,00 70,00 80,00 100,00 
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais 50,00 70,00 80,00 100,00 
289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE 
METAL A B C D 
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas 50,00 70,00 80,00 100,00 
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados 
de ferro, aço e de metais não-ferrosos 50,00 70,00 80,00 100,00 
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de 
ferro, aço e de metais não-ferrosos 50,00 70,00 80,00 100,00 
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de 
metal para usos doméstico e pessoal 50,00 70,00 80,00 100,00 
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de 
metal 50,00 70,00 80,00 100,00 
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS A B C D 
291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, 
COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
TRANSMISSÃO 
2911-4/01 Fabricação de motores estacionários de 
combustão interna, turbinas e outras máquinas 
motrizes não elétricas, inclusive peças - 
exclusive para aviões e veículos rodoviários 100,00 200,00 300,00 400,00 
2911-4/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas motrizes não-elétricas 50,00 70,00 80,00 100,00 
2912-2/01 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, 
inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00 
2912-2/02 Reparação e manutenção de bombas e 
carneiros hidráulicos 20,00 30,00 40,00 50,00 
2913-0/01 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, 
inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00 
2913-0/02 Reparação e manutenção de válvulas industriais 20,00 30,00 40,00 50,00 
2914-9/01 Fabricação de compressores, inclusive peças 90,00 130,00 180,00 210,00 
2914-9/02 Reparação e manutenção de compressores 20,00 30,00 40,00 50,00 
2915-7/01 Fabricação de equipamentos de transmissão 
para fins industriais inclusive rolamentos e peças 90,00 130,00 180,00 210,00 
2915-7/02 Reparação e manutenção de equipamentos de 
transmissão para fins industriais 20,00 30,00 40,00 50,00 
292 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso 
geral A B C D 
2921-1/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e 
equipamentos não-elétricos para instalações 
térmicas, inclusive peças 200,00 250,00 300,00 400,00 
2921-1/02 Instalação, reparação e manutenção de fornos 
industriais, aparelhos e equipamentos não￾elétricos para instalações térmicas 90,00 130,00 170,00 200,00 
2922-0/01 Fabricação de estufas elétricas para fins 
industriais - inclusive peças 120,00 130,00 140,00 150,00 
2922-0/02 Instalação, reparação e manutenção de estufas 
elétricas para fins industriais 20,00 30,00 40,00 50,00 
2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para 
transporte e elevação de cargas e pessoas 
inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2924-6/01 Fabricação de máquinas e aparelhos de 
refrigeração e ventilação de uso industrial - 
inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2924-6/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e aparelhos de refrigeração e 
ventilação de uso industrial 20,00 30,00 40,00 50,00 
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado 100,00 130,00 160,00 190,00 
80,00 
2929-7/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
de uso geral - inclusive peças 50,00 60,00 70,00 
2929-7/02 Instalação, reparação e manutenção de outras 
máquinas e equipamentos de uso geral 30,00 40,00 50,00 60,00 
293 Fabricação de tratores e de máquinas e 
equipamentos para agricultura, avicultura e 
obtenção de produtos animais A B C D 
2931-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
agricultura, avicultura e obtenção de produtos 
animais - inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2931-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para agricultura, 
avicultura e obtenção de produtos animais 30,00 40,00 50,00 60,00 
2932-7/01 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive 
peças 200,00 250,00 300,00 400,00 
2932-7/02 Reparação e manutenção de tratores agrícolas 30,00 40,00 50,00 60,00 
294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS - FERRAMENTA A B C D 
2940-8/01 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive 
peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2940-8/02 Instalação, reparação e manutenção de 30,00 40,00 50,00 60,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
máquinas-ferramenta 
2952-1/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
para a extração de minérios e indústria da 
construção - inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2952-1/02 Instalação, reparação e manutenção de outras 
máquinas e equipamentos para a extração de 
minérios e indústria da construção 30,00 40,00 50,00 60,00 
2953-0/01 Fabricação de tratores de esteira e tratores de 
uso na construção e mineração - inclusive peças 200,00 250,00 300,00 400,00 
2953-0/02 Reparação e manutenção de tratores de esteira 
e tratores de uso na construção e mineração 30,00 40,00 50,00 60,00 
2954-8/01 Fabricação de máquinas e equipamentos de 
terraplenagem e pavimentação 100,00 130,00 160,00 190,00 
2954-8/02 Reparação e manutenção de máquinas e 
equipamentos de terraplenagem e pavimentação 30,00 40,00 50,00 60,00 
296 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
de uso especifico A B C D 
2961-0/01 Fabricação de máquinas para a indústria 
metalúrgica, inclusive peças - exclusive 
máquinas-ferramenta 100,00 130,00 160,00 190,00 
2961-0/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas para indústria metalúrgica 30,00 40,00 50,00 60,00 
2962-9/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - 
inclusive peças 100,00 130,00 . 160,00 190,00 
2962-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para as industrias 
alimentar, de bebidas e fumo 30,00 40,00 50,00 60,00 
2963-7/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para a 
indústria têxtil - inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2963-7/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 30,00 40,00 50,00 60,00 
2964-5/01 Fabricação de máquinas e equipamentos para 
as indústrias do vestuário e de couro e calçados 
- inclusive peças 100,00 130,00 160,00 190,00 
2964-5/02 Instalação, reparação e manutenção de 
maquinas e equipamentos do vestuário 30,00 40,00 50,00 60,00 
2965-3/01 Fabricação de máquinas e aparelhos para a 
indústria de celulose, papel e papelão - inclusive 
peças 100,00 230,00 360,00 490,00 
2965-3/02 Instalação, reparação e manutenção de 
máquinas e aparelhos para a indústria de 
celulose, papel e papelão 30,00 40,00 50,00 60,00 
2969-6/01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos 
de uso especifico - inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00 
2969-6/02 Instalação, reparação e manutenção outras 
máquinas e equipamentos de uso especifico 30,00 40,00 50,00 60,00 
298 Fabricação de eletrodomésticos A B C D 
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e 
máquinas de lavar e secar para uso doméstico - 
inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00 
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos 
eletrodomésticos - inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00 
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA 
ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA A B C D 
301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA 
ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA 
3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, 
copiadoras e outros equipamentos não￾eletrônicos para escritório - inclusive peças 50,00 100,00 160,00 190,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, 
copiadoras e outros equipamentos eletrônicos 
destinados à automação gerencial e comercial - 
inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00 
302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS 
ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE 
DADOS A B C D 
3021-0/00 Fabricação de computadores 100,00 130,00 170,00 200,00 
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para 
máquinas eletrônicas para tratamento de 
informações 100,00 130,00 170,00 200,00 
31 FABRICAÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS 
E MATERIAIS ELÉTRICOS A B C D 
311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, 
TRANSFORMADORES E MOTORES 
ELÉTRICOS 
3111-9/01 Fabricação de geradores de corrente contínua 
ou alternada, inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00 
3111-9/02 Instalação, reparação e manutenção de 
geradores de corrente contínua ou alternada 30,00 40,00 50,00 60,00 
3112-7/01 Fabricação de transformadores, indutores, 
conversores, sincronizadores e semelhantes, 
inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00 
3112-7/02 Instalação, reparação e manutenção de 
transformadores, indutores, conversores, 
sincronizadores e semelhantes 30,00 40,00 50,00 60,00 
3113-5/01 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00 
3113-5/02 Recuperação de motores elétricos 20,00 30,00 40,00 50,00 
312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA 
DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA 
ELÉTRICA A B C D 
3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de 
comando, reguladores de voltagem e outros 
aparelhos e equipamentos para distribuição e 
controle de energia, inclusive peças 100,00 130,00 170,00 200,00 
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações 
em circuito de consumo 100,00 200,00 270,00 330,00 
313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E 
CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS A B C D 
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos 
isolados 100,00 200,00 270,00 330,00 
314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E 
ACUMULADORES ELÉTRICOS A B C D 
3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos - exclusive para veículos 50,00 70,00 90,00 130,00 
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para 
veículos 50,00 70,00 90,00 130,00 
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores 
para veículos 20,00 30,00 40,00 50,00 
315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E 
EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO A ES C D 
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas 100,00 170,00 290,00 330,00 
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de 
iluminação - exclusive para veículos 50,00 70,00 90,00 130,00 
316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA 
VEICU LOS - EXCLUSIVE BATERIAS A B C D 
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - 
exclusive baterias 50,00 70,00 90,00 130,00 
319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS 
E APARELHOS ELÉTRICOS A B C D 
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros 50,00 70,00 90,00 130,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
artigos de carvão e grafita para uso elétrico, 
eletroimãs e isoladores 
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para 
sinalização e alarme 50,00 70,00 90,00 130,00 
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou 
equipamentos elétricos 50,00 70,00 90,00 130,00 
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRONICO E 
DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE 
COMUNICAÇÕES A 8 C D 
321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO 
BÁSICO 
3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico 50,00 70,00 90,00 130,00 
322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E 
RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES 
DE TELEVISÃO E RÁDIO A B C D 
3221-2/01 Fabricação de equipamentos transmissores de 
rádio e televisão e de equipamentos para 
estações telefônicas, para radiotelefonia e 
radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - 
inclusive peças 100,00 200,00 300,00 400,00 
3221-2/02 Manutenção de equipamentos transmissores de 
rádio e televisão e de equipamentos para 
estações telefônicas, para radiotelefonia e 
radiotelegrafia - inclusive de microondas e 
repetidoras 30,00 40,00 100,00 160,00 
3222-0/01 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas 
de intercomunicação e semelhantes, inclusive 
peças 100,00 200,00 300,00 400,00 
3222-0/02 Manutenção e reparação de aparelhos 
telefônicos, sistemas de intercomunicação e 
semelhantes 30,00 40,00 100,00 160,00 
323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES 
DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE 
REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU 
AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO A B C D 
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e 
televisão e de reprodução, gravação ou 
molificarão de som e vídeo 100,00 200,00 300,00 400,00 
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE 
INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO A B C D 
331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E 
INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - 
HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE 
LABORATÓRIOS E APARELHOS 
ORTOPÉDICOS 
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e 
mobiliários para instalações hospitalares, em 
consultórios médicos e odontológicos e para 
laboratórios 50,00 70,00 90,00 110,00 
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para 
usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de 
laboratórios 80,00 100,00 120,00 140,00 
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para 
correção de defeitos físicos e aparelhos 
ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda 50,00 70,00 90,00 110,00 
332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E 
INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E 
CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS 
PARA CONTROLE DE PROCESSOS 
INDUSTRIAIS A B C D 
3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de 50,00 70,00 90,00 110,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECINIENTOS EM GERAL 
medida, teste e controle - exclusive 
equipamentos para controle de processos 
industriais 
333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS 
ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO 
INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO 
PRODUTIVO A B C D 
3330-8/01 Fabricação de máquinas, aparelhos e 
equipamentos de sistemas eletrônicos 
dedicados a automação industrial e controle do 
processo produtivo 100,00 150,00 200,00 250,00 
3330-8/02 Manutenção e instalação de máquinas, 
aparelhos e equipamentos de sistemas 
eletrônicos dedicados a automação industrial e 
controle do processo produtivo 30,00 40,00 50,00 60,00 
334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, 
INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, 
FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS A B C D 
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e 
cinematográficos, peças e acessórios 50,00 70,00 90,00 110,00 
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e 
acessórios 30,00 40,00 50,00 60,00 
3340-5/03 Fabricação de material óptico 30,00 40,00 50,00 60,00 
335 Fabricação de cronômetros e relógios 
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios 30,00 40,00 50,00 60,00 
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEICULOS 
AUTOMOTORES, REBOQUES E 
CARROCERIAS A B C D 
3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para 
automóveis, camionetas e utilitários 150,00 250,00 300,00 350,00 
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, 
camionetas e utilitários 100,00 150,00 200,00 250,00 
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 100,00 200,00 250,00 300,00 
343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E 
REBOQUES A B C D 
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para caminhão 80,00 120,00 140,00 160,00 
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus 150,00 200,00 250,00 300,00 
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques 
para outros veículos 50,00 70,00 90,00 110,00 
344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS 
PARA VEICULOS AUTOMOTORES A B C D 
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema motor 80,00 100,00 120,00 140,00 
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os 
sistemas de marcha e transmissão 50,00 70,00 90,00 110,00 
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema de freios 50,00 70,00 90,00 110,00 
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o 
sistema de direção e suspensão 50,00 70,00 90,00 110,00 
3449-5/00 Fabricação de peças e acessórios de metal para 
veículos automotores não classificados em outra 
classe 50,00 70,00 90,00 110,00 
345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO 
DE MOTORES PARA VEICULOS 
AUTOMOTORES A B C D 
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores 
para veículos automotores 20,00 40,00 70,00 90,00 
3511-4/02 Construção e reparação de embarcações para 
uso comercial e para usos especiais, exclusive 
de grande porte 20,00 40,00 70,00 90,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e 
lazer 20,00 40,00 70,00 90,00 
3512-2/02 Reparação de embarcações de lazer 20,00 40,00 70,00 90,00 
3521-1/00 Construção de materiais rodantes 20,00 40,00 70,00 90,00 
3532-7/00 Reparação de aeronaves 70,00 90,00 120,00 150,00 
359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS 
DE TRANSPORTE A B C D 
3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças 90,00 120,00 150,00 170,00 
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não￾motorizados - inclusive peças 40,00 50,00 70,00 90,00 
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de 
transporte 20,00 40,00 70,00 90,00 
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDUSTRIAS 
DIVERSAS A B C D 
361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO 
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de 
madeira 30,00 40,00 70,00 90,00 
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira 
para consumidor final 20,00 30,00 40,00 70,00 
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de 
metal 30,00 40,00 70,00 90,00 
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para 
consumidor final 20,00 30,00 40,00 70,00 
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais 30,00 40,00 70,00 90,00 
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais 
diversos (exclusive madeira e metal), para 
consumidor final 20,00 30,00 40,00 70,00 
3614-5/00 Fabricação de colchões 50,00 70,00 100,00 130,00 
369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS A B C D 
3691-9/01 Lapidação de gemas 20,00 30,00 40,00 70,00 
3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e 
ourivesaria 30,00 40,00 70,00 90,00 
3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas 20,00 30,00 40,00 70,00 
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e 
acessórios 20,00 30,00 40,00 70,00 
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e 
esporte 20,00 30,00 40,00 70,00 
3694-3/00 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos 20,00 30,00 40,00 70,00 
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras 
para máquinas e outros artigos para escritório 50,00 70,00 100,00 130,00 
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura 50,00 70,00 100,00 130,00 
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 30,00 40,00 50,00 60,00 
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, 
bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em 
cerâmica, louça, vidro ou cristal 30,00 40,00 50,00 60,00 
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos 
37 RECICLAGEM A B C D 
371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS 
3710-9/00 Reciclagem de sucatas metálicas 30,00 40,00 50,00 60,00 
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas 30,00 40,00 50,00 60,00 
40 ELETRICIDADE, GAS E AGUA QUENTE A B C D 
401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA 
4010-0/01 Produção de energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00 
4010-0/02 Transmissão e a distribuição de energia elétrica 400,00 500,00 700,00 800,00 
4010-0/03 Serviço de medição de consumo de energia 
elétrica 70,00 90,00 120,00 150,00 
4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de 
tubulações 500,00 700,00 900,00 1.200,00 
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de 
qualquer tipo por sistema de tubulação 500,00 700,00 900,00 1.200,00 
••••••••emoom•••••••••••••••••••••••••••••••• 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
4020-7/03 Serviços de medição de consumo de gás 70,00 90,00 120,00 150,00 
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente 70,00 90,00 120,00 150,00 
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO 
DE ÁGUA A B C D 
410 Captação, tratamento e distribuição de água 
4100-9/01 Captação, tratamento e distribuição de água 
canalizada 400,00 500,00 600,00 700,00 
4100-9/02 Serviço de medição de consumo de água 70,00 90,00 120,00 150,00 
F - CONSTRUÇÃO A B C D 
45 PREPARAÇÃO DO TERRENO 
451 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO 
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 70,00 90,00 120,00 150,00 
4511-0/02 Preparação de terrenos 70,00 90,00 120,00 150,00 
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações 
destinadas à construção civil 70,00 90,00 120,00 150,00 
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil 70,00 90,00 120,00 150,00 
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra 70,00 90,00 120,00 150,00 
452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE 
ENGENHARIA CIVIL A B C D 
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais 
e de serviços) 80,00 100,00 130,00 160,00 
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e 
aeroportos) 140,00 170,00 200,00 250,00 
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e 
aeroportos 70,00 90,00 120,00 150,00 
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte 250,00 300,00 350,00 400,00 
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo 70,00 90,00 120,00 150,00 
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive 
andaimes 70,00 90,00 120,00 150,00 
4525-0/02 Montagens de andaimes 30,00 40,00 50,00 60,00 
4529-2/01 Obras fluviais 70,00 90,00 120,00 150,00 
4529-2/02 Obras de irrigação 30,00 40,00 50,00 60,00 
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto 80,00 100,00 130,00 160,00 
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos 70,00 90,00 120,00 150,00 
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas 30,00 40,00 50,00 60,00 
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil 70,00 90,00 120,00 150,00 
453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA 
ENGENHARIA ELÉTRICA E DE 
TELECOMUNICAÇÕES A B C D 
4531-4/00 Construção de barragens e represas para 
geração de energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00 
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição 
de energia elétrica 500,00 700,00 900,00 1.200,00 
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia 
elétrica 70,00 90,00 120,00 150,00 
4533-0/00 Construção de estações e redes de telefonia e 
comunicação 140,00 170,00 200,00 250,00 
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e 
recuperação do meio ambiente 70,00 90,00 120,00 150,00 
454 OBRAS DE INSTALAÇÕES A B C D 
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em 
edificações, inclusive elevadores, escadas, 
esteiras rolantes e antenas 30,00 40,00 50,00 60,00 
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais 
de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 30,00 40,00 50,00 60,00 
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 30,00 40,00 50,00 60,00 
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra 
incêndio 30,00 40,00 50,00 60,00 
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e 30,00 40,00 50,00 60,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
equipamentos de iluminação e sinalização em 
vias públicas, portos e aeroportos 
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico 
30,00 40,00 50,00 60,00 
4549-7/04 Instalação de anúncios 30,00 40,00 50,00 60,00 
4549-7/99 Outras obras de instalações 70,00 90,00 120,00 150,00 
455 OBRAS DE ACABAMENTOS E SERVIÇOS 
AUXILIARES DA CONSTRUÇÃO A B C D 
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco 30,00 40,00 50,00 60,00 
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque 30,00 40,00 50,00 60,00 
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 30,00 40,00 50,00 60,00 
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral 30,00 40,00 50,00 60,00 
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e 
armários embutidos de qualquer material, 
inclusive de esquadrias 30,00 40,00 50,00 60,00 
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicação de 
resinas em interiores e exteriores 30,00 40,00 50,00 60,00 
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção 30,00 40,00 50,00 60,00 
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE 
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM 
OPERÁRIOS A B C D 
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de 
construção e demolição com operários 50,00 70,00 90,00 110,00 
G - COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS 
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E 
COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS A B C D 
501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES 
5010-5/01 Comércio por atacado de veículos automotores 200,00 300,00 400,00 500,00 
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
utilitários novos 100,00 150,00 200,00 250,00 
5010-5/03 Comércio a varejo de caminhões novos 130,00 180,00 230,00 280,00 
5010-5/04 Comércio a varejo de reboques e semi-reboques 
novos 50,00 70,00 80,00 90,00 
5010-5/05 Comércio a varejo de ônibus e microônibus 
novos 130,00 180,00 230,00 280,00 
5010-5/06 Comércio a varejo de veículos automotores 
usados 70,00 90,00 120,00 150,00 
5010-5/07 Intermediários do comércio de veículos 
automotores 50,00 70,00 90,00 110,00 
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES A B C D 
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de 
automóveis 20,00 40,00 60,00 90,00 
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de 
caminhões, ônibus e outros veículos pesados 30,00 50,00 70,00 100,00 
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de 
veículos 20,00 30,00 40,00 50,00 
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria 10,00 15,00 20,00 25,00 
5020-2/05 Serviços de manutenção e reparação de ar 
condicionado para veículos automotores 20,00 30,00 40,00 50,00 
5020-2/06 Serviços de reboque de veículos 20,00 30,00 40,00 50,00 
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE 
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VE1CULOS 
AUTOMOTORES A B C D 
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios 
para veículos automotores 90,00 120,00 150,00 170,00 
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e 90,00 120,00 150,00 170,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
câmaras de ar 
5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios para 
veículos automotores 30,00 45,00 70,00 90,00 
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras 
de ar 20,00 30,00 70,00 90,00 
5030-0/05 Intermediários do comércio de peças e 
acessórios para veículos automotores 30,00 45,00 70,00 90,00 
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO 
DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E 
ACESSÓRIOS A B C D 
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e 
motonetas 100,00 120,00 150,00 180,00 
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios 
para motocicletas e motonetas 80,00 100,00 120,00 150,00 
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas 80,00 100,00 120,00 150,00 
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para 
motocicletas e motonetas 30,00 45,00 70,00 90,00 
5041-5/05 Intermediários do comércio de peças e 
acessórios para motocicletas 30,00 45,00 70,00 90,00 
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e 
motonetas 20,00 30,00 40,00 60,00 
505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS A B C D 
5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e 
lubrificantes para veículos automotores 100,00 150,00 200,00 250,00 
51 COMÉRCIO POR ATACADO E 
INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO A B C D 
511 INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO 
5111-0/00 Intermediários do comércio de matérias primas 
agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis 
e produtos semi-acabados 50,00 70,00 90,00 120,00 
5112-8/00 Intermediários do comércio de combustíveis, 
minerais, metais e produtos químicos Industriais 70,00 90,00 120,00 140,00 
5113-6/00 Intermediários do comércio de madeira, material 
de construção e ferragens 60,00 80,00 100,00 130,00 
5114-4/00 Intermediários do comércio de máquinas, 
equipamentos industriais, embarcações e 
aeronaves 150,00 200,00 250,00 300,00 
5115-2/00 Intermediários do comércio de móveis e artigos 
de uso doméstico 50,00 70,00 90,00 120,00 
5116-0/00 Intermediários do comércio de têxteis, vestuário, 
calçados e artigos de couro 50,00 70,00 90,00 120,00 
5117-9/00 Intermediários do comércio de produtos 
alimentícios, bebidas e fumo 50,00 70,00 90,00 120,00 
5118-7/00 Intermediários do comércio especializado em 
produtos não especificados anteriormente 50,00 70,00 90,00 120,00 
5119-5/00 Intermediários do comércio de mercadorias em 
geral não especializado) 50,00 70,00 90,00 120,00 
512 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS 
AGROPECUÁRIOS "IN NATURA"; PRODUTOS 
ALIMENTíCIOS PARA ANIMAIS A B C D 
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios 
industrializados para animais 50,00 70,00 90,00 120,00 
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão 50,00 70,00 90,00 120,00 
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão 50,00 80,00 110,00 140,00 
5121-7/04 Comércio atacadista de soja 50,00 80,00 110,00 140,00 
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não 
beneficiado 50,00 80,00 110,00 140,00 
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga 50,00 80,00 110,00 140,00 
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, 
plantas e gramas 40,00 70,00 100,00 130,00 
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal 40,00 70,00 100,00 130,00 
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais e 50,00 70,00 100,00 130,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
leguminosas em bruto e matérias primas 
agrícolas diversas 
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, 
ossos, cascos, crinas, lã, pêlos e cerdas em 
bruto, penas e plumas 50,00 70,00 100,00 130,00 
513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS 
ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO A B C D 
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite 50,00 70,00 100,00 130,00 
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados 50,00 70,00 100,00 130,00 
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e 
féculas 50,00 70,00 100,00 130,00 
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, 
tubérculos, hortaliças e legumes frescos 40,00 60,00 80,00 100,00 
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 40,00 60,00 80,00 100,00 
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros 
pequenos animais vivos para alimentação 40,00 60,00 80,00 100,00 
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de 
carne 50,00 70,00, 100,00 130,00 
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do 
mar 50,00 70,00 100,00 130,00 
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral 40,00 60,00 80,00 100,00 
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e 
refrigerante 50,00 70,00 100,00 130,00 
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral 50,00 70,00 100,00 130,00 
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 50,00 70,00 100,00 130,00 
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e 
charutos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e 
solúvel 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar 80,00 100,00 120,00 140,00 
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos refinados e 
gorduras 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e 
similares 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em 
geral 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes 30,00 40,00 50,00 60,00 
5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios 
para animais domésticos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos 
alimentícios 50,00 70,00 100,00 130,00 
514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE 
USOS PESSOAL E DOMÉSTICO A B C D 
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis 100,00 150,00 200,00 250,00 
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos 100,00 150,00 200,00 250,00 
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e 
banho 100,00 150,00 200,00 250,00 
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho 50,00 70,00 100,00 130,00 
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e 
complementos, exclusive profissionais e de 
segurança 50,00 70,00 100,00 130,00 
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios 
para uso profissional e de segurança do trabalho 50,00 70,00 100,00 130,00 
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos 
de viagem 50,00 70,00 100,00 130,00 
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados 100,00 150,00 200,00 250,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTAI3 ELECIMENTOS EM GERAL 
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos elétricos de uso pessoal e 
doméstico 100,00 150,00 200,00 250,00 
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de 
uso pessoal e doméstico 50,00 70,00 100,00 130,00 
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos 
de uso humano 50,00 70,00 100,00 130,00 
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos 
de uso veterinário 50,00 70,00 100,00 130,00 
5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais 
médico-cirúrgico - hospitalares 50,00 70,00 100,00 130,00 
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de 
ortopedia 50,00 70,00 100,00 130,00 
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos 
de perfumaria 50,00 70,00 100,00 130,00 
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene 
pessoal 50,00 70,00 100,00 130,00 
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de 
papelaria 40,00 70,00 100,00 130,00 
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras 
publicações 40,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, 
limpeza e conservação domiciliar 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e 
outros veículos recreativos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, 
colchoaria; persianas e cortinas 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e 
abajures 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso 
pessoal e doméstico 50,00 70,00 100,00 130,00 
515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS 
INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, 
RESÍDUOS E SUCATAS A B C D 
5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, 
gasolina e demais derivados de petróleo - 
exceto transportador retalhista (TRR) 100,00 150,00 200,00 250,00 
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado 
por transportador retalhista (TRR) 100,00 150,00 200,00 250,00 
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liqüefeito de 
petróleo GLP 100,00 150,00 200,00 250,00 
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem 
vegetal - exceto álcool carburante 100,00 150,00 200,00 250,00 
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem 
mineral em bruto 100,00 150,00 200,00 250,00 
5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de 
origem mineral 100,00 150,00 200,00 250,00 
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e 
produtos derivados 80,00 130,00 150,00 180,00 
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento 100,00 150,00 200,00 250,00 
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 100,00 140,00 180,00 220,00 
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes, 
solventes e similares 50,00 70,00 100,00 130,00 
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para 
construção 50,00 70,00 100,00 130,00 
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos 50,00 70,00 100,00 130,00 
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para 
construção 50,00 70,00 100,00 130,00 
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, 100,00 150,00 200,00 250,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
adubos, fertilizantes e corretivos do solo 
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos 
químicos 100,00 150,00 200,00 250,00 
5155-1/00 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 30,00 40,00 50,00 60,00 
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens 30,00 40,00 50,00 60,00 
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos 
intermediários não-agropecuários, não 
especificados anteriormente 50,00 70,00 100,00 130,00 
516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, 
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS 
AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE 
ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E 
PROFISSIONAL A B C D 
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos de uso agropecuário; suas peças 
e acessórios 100,00 150,00 200,00 250,00 
5162-4/00 Comércio atacadista de máquinas e 
equipamentos para o comércio; suas peças e 
acessórios 100,00 150,00 200,00 250,00 
5163-2/01 Comércio atacadista de máquinas e 
equipamentos para escritório 60,00 80,00 110,00 140,00 
5163-2/02 Comércio atacadista de equipamentos de 
informática e comunicação 70,00 90,00 120,00 150,00 
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equip. para uso industrial 100,00 150,00 200,00 250,00 
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos odonto-médico-hospitalares e 
laboratoriais 100,00 150,00 200,00 250,00 
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores 100,00 150,00 200,00 250,00 
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para outros usos não 
especificados anteriormente 50,00 70,00 100,00 130,00 
519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS 
EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS 
GRUPOS ANTERIORES A B C D 
5191-8/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral 50,00 70,00 100,00 130,00 
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em 
mercadorias não especificadas anteriormente 50,00 70,00 100,00 130,00 
52 COMERCIO VAREJISTA E REPARAÇAO DE 
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 
COMÉRCIO VAREJISTA NÃO 
ESPECIALIZADO A B C D 
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, 
com predominância de produtos alimentícios, 
com área de venda superior a 5000 metros 
quadrados hipermercados 400,00 500,00 600,00 700,00 
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, 
com predominância de produtos alimentícios, 
com área de venda entre 300 e 5000 metros 
quadrados supermercados 70,00 100,00 200,00 400,00 
5213-2/01 Minimercados 40,00 50,00 60,00 70,00 
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas 20,00 25,00 30,00 35,00 
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de 
conveniência 20,00 25,00 30,00 35,00 
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines 30,00 40,00 50,00 60,00 
5215-9/02 Lojas de variedades de pequeno porte 20,00 30,00 40,00 50,00 
522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS 
ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS 
ESPECIALIZADAS A B C D 
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de 
confeitaria 20,00 30,00 40,00 50,00 
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e 20,00 30,00 40,00 50,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
conservas 
5222-1/00 Comércio varejista de doces, balas, bombons e 
semelhantes 20,00 30,00 40,00 50,00 
5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues 10,00 20,00 30,00 40,00 
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas 20,00 30,00 40,00 50,00 
5229-9/01 Tabacaria 10,00 20,00 30,00 40,00 
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 10,00 20,00 30,00 40,00 
5229-9/03 Peixaria 10,00 20,00 30,00 40,00 
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos 
alimentícios não especificados anterirormente 20,00 30,00 40,00 50,00 
523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, 
ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, 
CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS A B C D 
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 20,00 30,00 40,00 50,00 
5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e 
banho 30,00 40,00 50,00 60,00 
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e 
complementos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5233-7/01 Comercio varejista de calçados 30,00 40,00 50,00 60,00 
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de 
viagem 30,00 40,00 50,00 60,00 
524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS 
PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS A B C D 
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
alopáticos (farmácias e drogarias) 30,00 40,00 50,00 60,00 
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 
homeopáticos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5241-8/03 Farmácias de manipulação 20,00 30,00 40,00 50,00 
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, 
cosméticos e de higiene pessoal 30,00 40,00 50,00 60,00 
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e 
ortopédicos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos 
veterinários 30,00 40,00 50,00 60,00 
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de 
uso doméstico e pessoal 30,00 40,00 50,00 60,00 
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e 
cinematográficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e 
acessórios 30,00 40,00 50,00 60,00 
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas 20,00 30,00 40,00 50,00 
5243-4/01 Comércio varejista de móveis 30,00 40,00 50,00 60,00 
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 30,00 40,00 50,00 60,00 
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria 30,00 40,00 50,00 60,00 
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação 30,00 40,00 50,00 60,00 
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade 
doméstica 30,00 40,00 50,00 60,00 
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e 
produtos metalúrgicos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e 
molduras 30,00 40,00 50,00 60,00 
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura 30,00 40,00 50,00 60,00 
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos 30,00 40,00 50,00 60,00 
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para 
construção 30,00 50,00 70,00 90,00 
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção 
em geral 30,00 50,00 70,00 90,00 
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos 
para escritório 20,00 30,00 40,00 50,00 
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos 30,00 40,00 50,00 60,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
e materiais de informática 
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos 
e materiais de comunicação 30,00 40,00 50,00 60,00 
5246-9/01 Comércio varejista de livros 20,00 30,00 40,00 50,00 
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria 20,00 30,00 40,00 50,00 
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas 20,00 30,00 40,00 50,00 
5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo 
(GLP) 70,00 90,00 110,00 130,00 
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e 
joalheria 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", 
bijuterias e artesanatos 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas, triciclos e 
outros veículos recreativos; suas peças e 
acessórios 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos 
recreativos 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e 
artificiais e frutos ornamentais 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e 
"camping" 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições 40,00 50,00 60,00 70,00 
5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte 20,00 30,00 50,00 60,00 
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não 
especificados anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00 
525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS 
USADOS, EM LOJAS A B C D 
5250-7/01 Comércio varejista de antiguidades 20,00 30,00 50,00 60,00 
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados, em 
lojas 20,00 30,00 50,00 60,00 
526 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM 
LOJAS A B C D 
5261-2/01 Comércio varejista de artigos em geral, por 
catálogo ou pedido pelo correio 30,00 40,00 50,00 60,00 
5261-2/02 Comércio varejista de artigos em geral, por 
televisão, internet e outros meios de 
comunicação 30,00 40,00 50,00 60,00 
5269-8/01 Comércio varejista realizado em vias públicas 10,00 20,00 30,00 40,00 
5269-8/02 Comércio varejista a domicílio 10,00 20,00 30,00 40,00 
5269-8/03 Comércio varejista realizado em postos móveis 10,00 20,00 30,00 40,00 
5269-8/04 Comércio varejista realizado através de 
máquinas automáticas 10,00 20,00 30,00 40,00 
527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS A B C D 
5271-0/00 Reparação e manutenção de máquinas e de 
aparelhos eletrodomésticos 10,00 20,00 30,00 40,00 
5272-8/00 Reparação de calçados 10,00 20,00 30,00 40,00 
5279-5/01 Chaveiros 10,00 20,00 30,00 40,00 
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e 
domésticos 10,00 20,00 30,00 40,00 
H - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO A B C D 
551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E 
OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO 
TEMPORÁRIO 
5511-5/01 Hotel com restaurante 100,00 130,00 160,00 190,00 
5511-5/02 -A-part-hotel (usado como hotel), com restaurante 100,00 130,00 160,00 190,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
5511-5/03 Motel (com serviço de alimentação) 120,00 150,00 180,00 220,00 
5512-3/01 Hotel sem restaurante 30,00 40,00 50,00 60,00 
5512-3/02 Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante 50,00 60,00 70,00 80,00 
5512-3/03 Motel (sem serviço de alimentação) 30,00 40,00 50,00 60,00 
5519-0/01 Albergues, exclusive assistenciais 20,00 30,00 40,00 50,00 
5519-0/02 Camping 10,00 20,00 30,00 40,00 
5519-0/03 Pensão com serviço de alimentação 15,00 25,00 35,00 45,00 
5519-0/04 Pensão sem serviço de alimentação 10,00 20,00 30,00 40,00 
5519-0/99 Outros tipos de alojamento 30,00 40,00 50,00 60,00 
552 RESTAURANTES E OUTROS 
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE 
ALIMENTAÇÃO A B C D 
5521-2/01 Restaurante 30,00 40,00 50,00 60,00 
5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos 
especializados em servir bebidas 10,00 20,00 30,00 40,00 
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 10,00 20,00 30,00 40,00 
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - 
exploração própria 10,00 20,00 30,00 40,00 
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - 
exploração por terceiros 10,00 20,00 30,00 40,00 
5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados 10,00 20,00 30,00 40,00 
5524-7/02 Serviços de buffet 10,00 20,00 30,00 40,00 
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em "traillers", 
quiosques, veículos etc) 10,00 20,00 30,00 40,00 
I - TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E 
COMUNICAÇÕES 
60 TRANSPORTE TERRESTRE A B C D 
602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES 
6022-4/00 Transporte metroviário 100,00 150,00 200,00 250,00 
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
Municipal urbano 100,00 150,00 200,00 250,00 
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
intermunicipal metropolitano 100,00 150,00 200,00 250,00 
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
municipal não urbano 30,00 40,00 50,00 60,00 
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
intermunicipal 50,00 70,00 90,00 120,00 
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
interestadual 50,00 70,00 90,00 120,00 
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, 
internacional 100,00 150,00 200,00 250,00 
6025-9/01 Serviços de táxis 5,00 10,00 20,00 30,00 
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros 
com motorista, municipal 30,00 40,00 50,00 60,00 
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros 
com motorista, intermunicipal, interestadual e 
internacional 70,00 90,00 120,00 150,00 
6025-9/04 Organização de excursões em veículos 
rodoviários próprios municipal 30,00 40,00 50,00 60,00 
6025-9/05 Organização de excursões em veículos 
rodoviários próprios, intermunicipal, 
interestadual e internacional 40,00 50,00 60,00 70,00 
6025-9/06 Transporte escolar municipal 5,00 10,00 20,00 30,00 
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal 10,00 20,00 30,00 40,00 
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, 
municipal 30,00 40,00 50,00 60,00 
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, 
intermunicipal, interestadual e 80,00 90,00 100,00 120,00 
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com 
motorista 80,00 90,00 100,00 120,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos 80,00 90,00 100,00 120,00 
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças 80,00 90,00 100,00 120,00 
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis 30,00 40,00 50,00 60,00 
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, 
teleféricos ou trens próprios para exploração de 
pontos turísticos 30,00 40,00 50,00 60,00 
62 TRANSPORTE AEREO A B C D 
621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR 
6210-3/00 Transporte aéreo, regular 70,00 90,00 110,00 130,00 
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de 
aeronaves com tripulação 50,00 70,00 90,00 110,00 
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular 50,00 70,00 90,00 110,00 
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO 
TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM A B C D 
631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE 
CARGAS 
6311-8/00 Carga e descarga 30,00 40,00 50,00 60,00 
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) 30,00 50,00 70,00 90,00 
6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros 20,00 40,00 60,00 80,00 
6312-6/03 Depósitos de mercadorias próprias 20,00 40,00 60,00 80,00 
632 ATIVIDADES AUXILIARES AOS 
TRANSPORTES A B C D 
6321-5/01 Terminais rodoviários 40,00 60,00 80,00 100,00 
6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias 80,00 100,00 120,00 140,00 
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos 10,00 30,00 40,00 50,00 
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis 10,00 20,00 30,00 40,00 
6321-5/99 Outras atividades auxiliares aos transportes 
terrestres 20,00 40,00 60,00 80,00 
6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de 
aterrissagem 90,00 100,00 120,00 140,00 
6323-1/02 Manutenção de aeronaves, exclusive reparação 70,00 90,00 120,00 130,00 
6323-1/99 Outras atividades auxiliares aos transportes 
aéreos 50,00 60,00 70,00 80,00 
633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E 
ORGANIZADORES DE VIAGEM A B C D 
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e 
organizadores de viagem 10,00 20,00 30,00 40,00 
634 ATIVIDADES RELACIONADAS À 
ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE 
CARGAS A 13 C D 
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros 20,00 30,00 40,00 50,00 
6340-1/02 Atividades de comissária 20,00 30,00 40,00 50,00 
6340-1/03 Agenciamento de cargas 20,00 30,00 40,00 50,00 
6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do 
transporte de cargas 20,00 30,00 40,00 50,00 
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES A B C D 
641 CORREIO 
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional 200,00 300,00 400,00 500,00 
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por 
franchising 20,00 30,00 40,00 50,00 
6412-2/00 Serviços de malotes e entrega rápida não 
realizados pelo Correio Nacional 20,00 30,00 40,00 50,00 
642 TELECOMUNICAÇÕES A B C D 
6420-3/01 Telecomunicações por fio 300,00 500,00 700,00 1000,00 
6420-3/02 Telecomunicações sem fio 300,00 450,00 650,00 900,00 
6420-3/03 Telecomunicações por satélite 400,00 500,00 600,00 700,00 
6420-3/04 Outras telecomunicações 100,00 150,00 200,00 250,00 
6420-3/05 Provedores de acesso às redes de 
telecomunicações 30,00 40,00 50,00 60,00 
6420-3/06 Serviços de manutenção de redes de 
telecomunicações 30,00 40,00 50,00 60,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
J - INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE 
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D 
651 BANCO CENTRAL 
6510-2/00 Banco Central 
652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS 
À VISTA A B C D 
6521-8/00 Bancos comerciais 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6523-4/00 Caixas econômicas 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6524-2/01 Bancos cooperativos 300,00 400,00 500,00 600,00 
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo 50,00 100,00 150,00 200,00 
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural 50,00 100,00 150,00 200,00 
653 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS 
TIPOS DE DEPÓSITOS A B C D 
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6532-3/00 Bancos de investimento 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento 2.500,00 3.000,00 3.500,00 4.000,00 
6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário 100,00 150,00 200,00 250,00 
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo 50,00 100,00 150,00 200,00 
6534-0/03 Companhias hipotecárias 100,00 150,00 200,00 250,00 
6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e 
investimento 100,00 200,00 300,00 400,00 
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL A B C D 
6540-4/00 Arrendamento mercantil 50,00 100,00 200,00 300,00 
655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE 
CRÉDITO A B C D 
6551-0/00 Agências de desenvolvimento 50,00 100,00 150,00 200,00 
6559-5/01 Administração de consórcios 50,00 100,00 150,00 200,00 
6559-5/02 Administração de cartão de crédito 100,00 150,00 200,00 250,00 
6559-5/03 Factoring 50,00 100,00 150,00 200,00 
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações 100,00 150,00 200,00 250,00 
6559-5/05 Securitização de créditos 100,00 150,00 200,00 250,00 
6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor 50,00 100,00 150,00 200,00 
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito 100,00 150,00 200,00 250,00 
659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO 
FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS 
INTERIORMENTE A B C D 
6591-9/00 Fundos mútuos de investimento 100,00 150,00 200,00 250,00 
6592-7/00 Sociedades de capitalização 100,00 150,00 200,00 250,00 
6599-4/01 Clubes de investimento 50,00 100,00 150,00 200,00 
6599-4/02 Sociedades de investimento 50,00 100,00 150,00 200,00 
6599-4/03 Sociedades de participação 50,00 100,00 150,00 200,00 
6599-4/04 Escritórios de representação de bancos 
estrangeiros 150,00 200,00 250,00 300,00 
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras 200,00 250,00 300,00 350,00 
6599-4/06 Licenciamento, compra e venda e leasing de 
ativos intangíveis não financeiros, exclusive 
direitos autorais 50,00 100,00 150,00 200,00 
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exclusive 
investimentos 50,00 100,00 150,00 200,00 
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, 
não especificadas anteriormente 100,00 150,00 200,00 250,00 
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D 
661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA 
6611-7/00 Seguros de vida 30,00 40,00 50,00 60,00 
6612-5/01 Seguro saúde 40,00 50,00 60,00 70,00 
6612-5/99 Outros seguros não-vida 40,00 50,00 60,00 70,00 
6613-3/00 Resseguros 40,00 50,00 60,00 70,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
662 PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D 
6621-4/00 Previdência privada fechada 30,00 40,00 50,00 60,00 
6622-2/00 Previdência privada aberta 30,00 40,00 50,00 60,00 
663 PLANOS DE SAÚDE A B C D 
6630-3/00 Planos de saúde 30,00 40,00 50,00 60,00 
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA A B C D 
671 ATIVIDADES AUXILIARES DA 
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE 
SEGUROS PREVIDÊNCIA PRIVADA 
6711-3/01 Bolsa de valores 100,00 200,00 300,00 400,00 
6711-3/02 Bolsa de mercadorias 100,00 200,00 300,00 400,00 
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros 100,00 200,00 300,00 400,00 
6711-3/04 Administração de mercados de balcão 
organizados 100,00 200,00 300,00 400,00 
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 100,00 200,00 300,00 400,00 
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 100,00 200,00 300,00 400,00 
6712-1/03 Corretoras de câmbio 100,00 200,00 300,00 400,00 
6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias 100,00 200,00 300,00 400,00 
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores 
para terceiros 100,00 200,00 300,00 400,00 
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia 100,00 200,00 300,00 400,00 
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis 100,00 200,00 300,00 400,00 
6719-9/03 Emissão de vales alimentação, transporte e 
similares 40,00 50,00 60,00 70,00 
6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação 
financeira, não especificadas anteriormente 100,00 200,00 300,00 400,00 
672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E 
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA A B C D 
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de 
previdência privada e de saúde 30,00 40,00 50,00 60,00 
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros 30,00 40,00 50,00 60,00 
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial 30,00 40,00 50,00 60,00 
6720-2/04 Clube de seguros 30,00 40,00 50,00 60,00 
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da 
previdência privada, não especificadas 
anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00 
K - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E 
SERVIÇOS PRESTADOS AS EMPRESAS A B C D 
70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 
701 INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA 
PRÓPRIA 
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis 100,00 150,00 200,00 250,00 
702 ALUGUEL DE IMÓVEIS A B C D 
7020-3/00 Aluguel de imóveis 20,00 30,00 40,00 50,00 
703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE 
TERCEIROS A B C D 
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis 20,00 30,00 40,00 50,00 
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros 20,00 30,00 40,00 50,00 
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS A B C D 
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não 10,00 20,00 30,00 40,00 
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU 
OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS A B C D 
711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS 
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista 20,00 30,00 40,00 50,00 
712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE 
TRANSPORTE A B C D 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, 
inclusive containers 20,00 30,00 40,00 50,00 
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, 
exclusive para fins recreativos 20,00 30,00 40,00 50,00 
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação 100,00 150,00 200,00 250,00 
713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS A B C D 
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 30,00 40,00 50,00 60,00 
7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
construção e engenharia civil, inclusive andaime 30,00 40,00 50,00 60,00 
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
escritórios, inclusive computadores e material 
telefônico 30,00 40,00 50,00 60,00 
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 30,00 40,00 50,00 60,00 
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para 
extração de minérios e petróleo, sem operador 100,00 150,00 200,00 250,00 
7139-0/03 Aluguel de equipamentos cientificos, médicos e 
hospitalares, sem operador 50,00 70,00 90,00 110,00 
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos 
comerciais, industriais, elétricos ou não, sem 
operador 50,00 70,00 90,00 110,00 
714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E 
DOMÉSTICOS A B C D 
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados 
e outros acessórios 10,00 20,00 30,00 40,00 
7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso 
doméstico e pessoal, inclusive instrumentos 
musicais 10,00 20,00 30,00 40,00 
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e 
similares 10,00 20,00 30,00 40,00 
7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico 20,00 30,00 40,00 50,00 
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo 10,00 20,00 30,00 40,00 
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos 10,00 20,00 30,00 40,00 
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS A B C D 
721 CONSULTORIA EM SISTEMAS DE 
INFORMÁTICA 
7210-9/00 Consultoria e/ou assessoria em sistemas de 
informática 20,00 30,00 40,00 50,00 
722 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE 
INFORMÁTICA A B C D 
7220-6/00 Desenvolvimento de programas de informática 20,00 30,00 40,00 50,00 
723 PROCESSAMENTO DE DADOS A B C D 
7230-3/00 Processamento de dados 20,00 30,00 40,00 50,00 
724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS A B C D 
7240-0/00 Atividades de banco de dados 20,00 30,00 40,00 50,00 
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE 
MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE 
INFORMÁTICA A B C D 
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de 
máquinas de escritório e de informática 20,00 30,00 40,00 50,00 
729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, 
NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE A B C D 
7290-7/00 Outras atividades de informática, não 
especificadas anteriormente 20,00 30,00 40,00 50,00 
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO A B C D 
731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS 
CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas 
e naturais 20,00 30,00 40,00 50,00 
732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS 
CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS A B C D 
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências 20,00 30,00 40,00 50,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
sociais e humanas 
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE 
AS EMPRESAS A B C D 
741 ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE 
ASSESSORIA EMPRESARIAL 
7411-0/01 Serviços advocatícios 30,00 40,00 50,00 60,00 
7411-0/02 Atividades cartoriais 30,00 40,00 50,00 60,00 
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça 30,00 40,00 50,00 60,00 
7412-8/01 Atividades de contabilidade 30,00 40,00 50,00 60,00 
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil 30,00 40,00 50,00 60,00 
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 30,00 40,00 50,00 60,00 
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings) 60,00 70,00 80,00 90,00 
7415-2/00 Sedes de empresas e unidades administrativas 
locais 60,00 70,00 80,00 90,00 
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias 30,00 40,00 50,00 60,00 
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial 30,00 40,00 50,00 60,00 
742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E 
ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO 
TÉCNICO ESPECIALIZADO A B C D 
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura 30,00 40,00 50,00 60,00 
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia 30,00 40,00 50,00 60,00 
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e 
geodésia 30,00 40,00 50,00 60,00 
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica 80,00 100,00 120,00 140,00 
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado 30,00 40,00 50,00 60,00 
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados 30,00 40,00 50,00 60,00 
743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; 
ANALISE DE QUALIDADE A B C D 
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de 
qualidade 30,00 40,00 50,00 60,00 
744 PUBLICIDADE A B C D 
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda 30,00 40,00 50,00 60,00 
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços 
publicitários 30,00 40,00 50,00 60,00 
7440-3/99 Outros serviços de publicidade 30,00 40,00 50,00 60,00 
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE 
MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS 
TEMPORÁRIOS A B C D 
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 30,00 40,00 50,00 60,00 
7450-0/02 Locação de mão-de-obra 30,00 40,00 50,00 60,00 
746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA 
E SEGURANÇA A B C D 
7460-8/01 Atividades de investigação particular 30,00 40,00 50,00 60,00 
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada 30,00 40,00 50,00 60,00 
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda 30,00 40,00 _ 50,00 60,00 
7460-8/04 Serviços de transporte de valores 50,00 60,00 70,00 80,00 
747 ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PREDIOS E 
DOMICÍLIOS A B C D 
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis 30,00 40,00 50,00 60,00 
7470-5/02 Serviços de dedetização, desratização, 
descupinização e similares 30,00 40,00 50,00 60,00 
749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS 
EMPRESAS A B C D 
7491-8/01 Estúdios fotográficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
7491-8/02 Exploração de máquinas fotográficas de auto 
atendimento 30,00 40,00 50,00 60,00 
7491-8/03 Laboratórios fotográficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas e similares 100,00 150,00 200,00 250,00 
7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, 
por conta de terceiros 30,00 40,00 50,00 60,00 
• 
• 
• 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/02 Serviços de fotocópias e microfilmagem 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/04 Serviços de leiloeiros 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/07 Serviços de organização de eventos - exclusive 
culturais e desportivos 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações 
cadastrais 30,00 40,00 50,00 60,00 
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às 
empresas 30,00 40,00 50,00 60,00 
L - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL 
75 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E 
SEGURIDADE SOCIAL A B C D 
751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA 
POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL 
7511-6/00 Administração pública em geral ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A B C D 
7521-3/00 Relações exteriores 
7522-1/00 Defesa ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
7523-0/00 Justiça ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
7524-8/00 Segurança e ordem pública ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
7525-6/00 Defesa civil ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
753 SEGURIDADE SOCIAL 
7530-2/00 Seguridade social ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 
M - EDUCAÇÃO 
80 EDUCAÇÃO 
801 EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR E 
FUNDAMENTAL A B C D 
8011-0/00 Educação pré-escolar 10,00 20,00 30,00 40,00 
8012-8/00 Educação fundamental 20,00 30,00 40,00 50,00 
802 EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, 
PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA A B C D 
8021-7/00 Educação média de formação geral 25,00 35,00 45,00 55,00 
8022-5/00 Educação média de formação técnica e 
25,00 35,00 45,00 55,00 
803 
_profissional 
EDUCAÇÃO SUPERIOR A B C D 
8030-6/00 Educação Superior 30,00 40,00 50,00 60,00 
809 FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS 
ATIVIDADES DE ENSINO A B C D 
8091-8/00 Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem 20,00 30,00 40,00 50,00 
8092-6/00 Educação supletiva 20,00 30,00 40,00 50,00 
8093-4/01 Cursos de línguas estrangeiras 20,00 30,00 40,00 50,00 
8093-4/02 Cursos de informática 20,00 30,00 40,00 50,00 
8093-4/03 Cursos de aprendizagem e treinamento 
gerencial e profissional 20,00 30,00 40,00 50,00 
8093-4/99 Outros cursos de educação continuada ou 
permanente 30,00 40,00 50,00 60,00 
8094-2/00 Ensino à distância 20,00 30,00 40,00 50,00 
8095-0/00 Educação especial 20,00 30,00 40,00 50,00 
N - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS A B C D 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
851 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE 
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar 50,00 90,00 130,00 170,00 
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e 
emergências 40,00 70,00 100,00 130,00 
8513-8/01 Clínica médica 30,00 50,00 70,00 90,00 
8513-8/02 Clínica odontológica 30,00 50,00 70,00 90,00 
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana 10,00 20,00 30,00 40,00 
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia 
patológica / citológica 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/03 Serviços de diálise 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e 
radioterapia 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/05 Serviços de quimioterapia 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/06 Serviços de banco de sangue 30,00 50,00 70,00 90,00 
8514-6/99 Outras atividades de serviços de 
complementação diagnóstica e terapêutica 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/01 Serviços de enfermagem 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/02 Serviços de nutrição 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/03 Serviços de psicologia 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia 30,00 50,00 70,00 90,00 
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da 
área de saúde 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/02 Serviços de acupuntura 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/03 Serviços de hidroterapia 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/05 Serviços de banco de esperma 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/07 Serviços de remoções 30,00 50,00 70,00 90,00 
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à 
saúde 30,00 50,00 70,00 90,00 
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS A 8 C D 
8520-0/00 Serviços veterinários 30,00 50,00 70,00 90,00 
853 SERVIÇOS SOCIAIS A B C D 
8531-6/01 Asilos 5,00 10,00 15,00 20,00 
8531-6/02 Orfanatos 5,00 10,00 15,00 20,00 
8531-6/03 Albergues assistenciais 5,00 10,00 15,00 20,00 
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes 
químicos com alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00 
8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00 
8532-4/01 Creches 5,00 10,00 15,00 20,00 
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes 
químicos sem alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00 
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento 5,00 10,00 15,00 20,00 
O - OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, 
SOCIAIS E PESSOAIS 
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E 
ATIVIDADES CONEXAS A B C D 
900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES 
CONEXAS 
9000-0/01 Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros 
sanitários 50,00 70,00 90,00 130,00 
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários 50,00 70,00 90,00 130,00 
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto 50,00 70,00 90,00 130,00 
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana 
e esgoto 50,00 70,00 90,00 130,00 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS A B C D 
911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES 
EMPRESARIAIS, PATRONAIS E 
PROFISSIONAIS 
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e 
patronais 20,00 30,00 40,00 50,00 
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais 20,00 30,00 40,00 50,00 
912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS A B C D 
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais Isento Isento Isento Isento 
919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS A B C D 
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas Isento Isento Isento Isento 
9192-8/00 Atividades de organizações políticas Isento Isento Isento Isento 
9199-5/00 Outras atividades associativas, não 
especificadas anteriormente 20,00 30,00 40,00 50,00 
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E 
DESPORTIVAS A B C D 
921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE 
VÍDEO 
9211-8/01 Estúdios cinematográficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de 
vídeo, exclusive estúdios cinematográficos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora 30,00 40,00 50,00 60,00 
9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de 
filmes e fitas de vídeos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeo 30,00 40,00 50,00 60,00 
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos 30,00 40,00 50,00 60,00 
922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO A B C D 
9221-5/00 Atividades de rádio 90,00 110,00 120,00 130,00 
9222-3/01 Atividades de televisão aberta 100,00 120,00 150,00 170,00 
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura 100,00 120,00 150,00 170,00 
923 OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE 
ESPETÁCULOS A B C D 
9231-2/01 Companhias de teatro 10,00 20,00 30,00 40,00 
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exclusive de 
teatro 10,00 20,00 30,00 40,00 
9231-2/03 Produção, organização e promoção de 
espetáculos artísticos e eventos culturais 30,00 40,00 50,00 60,00 
9231-2/04 Restauração de obras de arte 30,00 40,00 50,00 60,00 
9231-2/05 Gestão de direitos autorais de obras artísticas, 
literárias e musicais 30,00 40,00 50,00 60,00 
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados ás 
atividades artísticas 30,00 40,00 50,00 60,00 
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de 
espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9232-0/03 Estúdios de gravação de som 30,00 40,00 50,00 60,00 
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades 
ligadas à gestão de salas de espetáculos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes 
e similares 30,00 40,00 50,00 60,00 
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, 
vaquejadas e similares 30,00 40,00 50,00 60,00 
9239-8/03 Academias de dança 30,00 40,00 50,00 60,00 
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares 50,00 60,00 70,00 80,00 
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não 
especificadas anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00 
924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS A B C D 
9240-1/00 Atividades de agências de notícias 30,00 40,00 50,00 60,00 
925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, 
MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES 
CULTURAIS A B C D 
41 41 41 41 41 41 40 11 40 41 41 41 4/ 41 41 41 41 41 40 41 41 40 41 41 41 41 41 41 41 4, 41 41 41 41 41 4, 41 41 40 41 41 4, 11 41 41 41 41 41 11 
TABELA II 
TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9252-5/01 Gestão de museus 30,00 40,00 50,00 60,00 
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, 
parques nacionais e reservas ecológicas 30,00 40,00 50,00 60,00 
926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS 
RELACIONADAS AO LAZER A B C D 
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/02 Organização e exploração de atividades 
desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/04 Ensino de esportes 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/05 Academias de ginástica 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos 30,00 40,00 50,00 60,00 
9261-4/99 Outras atividades desportivas 30,00 40,00 50,00 60,00 
9262-2/01 Exploração de bingos 100,00 150,00 200,00 250,00 
9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de 
bilhetes de loterias 30,00 40,00 50,00 60,00 
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone 60,00 70,00 80,00 90,00 
9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar 60,00 70,00 80,00 90,00 
9262-2/05 Exploração de boliches 50,00 60,00 70,00 80,00 
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos 50,00 60,00 70,00 80,00 
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares 70,00 80,00 90,00 100,00 
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer 50,00 60,00 70,00 80,00 
93 SERVIÇOS PESSOAIS A B C D 
930 SERVIÇOS PESSOAIS 
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias 20,00 30,00 40,00 50,00 
9301-7/02 Toalheiros 20,00 30,00 40,00 50,00 
9302-5/01 Cabeleireiros 10,00 30,00 40,00 50,00 
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de 
beleza 10,00 30,00 40,00 50,00 
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 30,00 40,00 50,00 60,00 
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e 
animais 70,00 80,00 90,00 100,00 
9303-3/03 Serviços de sepultamento 20,00 30,00 40,00 50,00 
9303-3/04 Serviços de funerárias 20,00 30,00 40,00 50,00 
9303-3/99 Outras atividades funerárias 20,00 30,00 40,00 50,00 
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal 30,00 40,00 50,00 60,00 
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais 30,00 40,00 50,00 60,00 
9309-2/02 Atividades de embelezamento de animais 30,00 40,00 50,00 60,00 
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não 
especificadas anteriormente 30,00 40,00 50,00 60,00 
P - SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS A B C D 
950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 
9500-1/00 Serviços domésticos 10,00 15,00 20,00 30,00 
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS 
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS A B C D 
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS 
INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 
9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições 
extraterritoriais 50,00 70,00 90,00 120,00 
OUTRAS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS 
NESTA TABELA 
9999-9/99 Outras Atividades não especificadas 10,00 20,00 30,00 40,00 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
TABELA 111 
TAXA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
I) - Promoção de Feiras por particulares: 
Valor Fixo R$ 105,00 Reais por dia 
II) — Exposição e stands de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços em 
logradouros públicos por tempo determinado: 
Valor Fixo R$ 70,00 Reais por dia 
Atividade Comercio e serviços 
Para prorrogação e antecipação de horário— Além das 19:00 hs. e/ou antes das 07:00 hs 
III) — Valor fixo R$ 5,00 Reais por dia 
IV) - até o limite de R$ 50,00 Reais por mês 
V) - e até o limite de R$ 150,00 Reais por ano 
Atividade Industrial 
Para prorrogação e antecipação de horário— Além das 19:00 hs. e/ou antes das 07:00 hs 
VI - Valor fixo R$ 7,00 Reais por dia 
VII - até o limite de R$ 70,00 Reais por mês 
VIII — e até R$ 170,00 Reais por ano 
TABELA IV 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE 
1 — ANÚNCIOS LUMINOSOS EM SLIDES COM SUBSTITUIÇÃO DE DIZERES OU 
NÃO: 
a — Valor fixo R$ 20,00 Reais por mês 
2 — ANÚNCIOS EM VEÍCULOS DE TRANSPORTES POR UNIDADE ( ônibus, 
caminhão, etc.): 
a — até 2 m2 R$ 10,00 Reais por mês 
b — acima de 2 m2 R$ 15,00 Reais por mês 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 259 DE 2004 
3— ANÚNCIOS COM PAINEL OU CARTAZES POR 'UNIDADE (veículo ou pessoa): 
a — até 1 m2 R$ 10,00 Reais por mês 
b— até 2 m2 R$ 15,00 Reais por mês 
c — acima de 2 m2 R$ 20,00 Reais por mês 
4 — ANÚNCIOS POR INTERMÉDIO DE VEÍCULOS DESTINADOS 
ESPECIALMENTE À PROPAGANDA: 
a — por veículo R$ 10,00 Reais por mês 
5— ANÚNCIOS LUMINOSOS EM ESTAÇÃO DE TRANSPORTE E RODOVIÁRIA: 
a — até 2 m2 R$ 15,00 Reais por mês 
b — até 3 m2 R$ 20,00 Reais por mês 
c — acima de 3 m2 R$ 30,00 Reais por mês 
6 — ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS DE DIVERSÕES, 
PRAÇAS DE ESPORTES, QUANDO ESTRANHOS AO PRÓPRIO NEGÓCIO: 
a — até 2 m2 R$ 10,00 Reais por mês 
b— até 3 m2 R$ 15,00 Reais por mês 
c — acima de 03 m2 R$ 25,00 Reais por mês 
7— ANÚNCIOS EM GINÁSIO DE ESPORTES E ESTÁDIOS DE FUTEBOL: 
a — Até 2m2 R$ 30,00 Reais por mês 
b — Até 4m2 R$ 40,00 Reais por mês 
c — Acima de 4m2 R$ 50,00 Reais por mês 
8 — ANÚNCIOS EM PAINEL OU PLACA EM TERRENO BALDIO DE OCUPAÇÃO 
PRECÁRIA OU NÃO, SUBSTITUIÇÃO OU MOLDURA FIXA OU IMÓVEL POR 
UNIDADE: 
a — até 2 m2 R$ 15,00 Reais por mês 
b — até 4 m2 R$ 20,00 Reais por mês 
c — acima de 4 m2 R$ 30,00 Reais por mês 
9— PROJEÇÃO,DE FILMES DE PROPAGANDA.
a — Tamanho Único R$ 35,00 Reais por mês 
10— DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E OU PANFLETOS EM VIAS PÚBLICAS: 
a — Quantidade Única R$ 20,00 Reais por dia de distribuição 
11 — FAIXAS OU CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO: 
a — Por unidade R$ 10,00 Reais por mês 
12— ANÚNCIOS VEICULADOS NO PERÍODO DE ATÉ UM MÊS EM PAINEL FIXO 
PADRONIZADO POR PAPEL (OUT DOOR): 
a — Por Unidade R$ 15,00 Reais por mês 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
13—ANÚNCIOS DE TERCEIROS EM VEÍCULOS DE VENDEDORES 
AMBULANTES: 
a — Tamanho Único R$ 5,00 Reais por mês 
14—ANÚNCIOS EM PLACAS INDICATIVAS EM PONTO DE ÔNIBUS 
ESTABELECIMENTO E LOGRADOUROS: 
a — Tamanho Único R$ 10,00 Reais por mês 
15— FAIXAS EM LOGRADOUROS: 
a — Tamanho Único R$ 10,00 Reais por quinzena 
16—PROPAGANDA POR QUALQUER OUTRO MEIO: 
a — Tamanho Único R$ 20,00 Reais por mês 
17— ANÚNCIOS EM LETREIROS, PLACAS E PINTURAS PORUNMADE: 
a — até 02m2 R$ 10,00 Reais por mês 
b — até 06m2 R$ 15,00 Reais por mês 
c — acima de 7m2 R$ 20,00 Reais por mês 
18— ANÚNCIOS LUMINOSOS SUCESSIVOS DE DIZERES OU NÃO: 
a — até 02m2 R$ 15,00 Reais por mês 
b — até 06m2 R$ 25,00 Reais por mês 
c — acima de 7m2 R$ 50,00 Reais por mês 
19 — ANÚNCIOS COLOCADOS NO INTERIOR DE CASAS COMERCIAIS DE 
OUTROS PRODUTOS — POR UNIDADE: 
a — até 2m2 R$ 10,00 Reais por mês 
b — acima de 2m2 R$ 20,00 Reais por mês 
20 — DEMAIS PUBLICIDADES A SEREM COBRADAS NO CIRCUITO DA 
MICARETA 
20.1— FAIXAS E ESTANDARTES POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 50,00 Reais 
20.2 — BALÕES PEQUENOS INFLÁVEIS (TIPO BEXIGA) POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 1,00 Real 
20.3 —BALÕES E BOLAS FLUTUANTES E SIMILARES POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 290,00 Reais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
20.4—TRIOS ELÉTRICOS E CARROS DE SOM POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 120,00 Reais 
20.5 — PAINÉIS PUBLICITÁRIOS POR UNIDADE: 
a)— Taxa Diária sem iluminação R$ 290,00 Reais 
b) — Taxa Diária iluminado R$ 350,00 Reais 
20.6 — BANDEIROLAS POR METRO LINEAR: 
Taxa Diária R$ 5,00 Reais 
20.7 — PUBLICIDADE EM AERONAVE E SIMILAR POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 400,00 Reais 
20.8 — ENGENHOS A LASER E/OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS POR 
UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 570,00 Reais 
20.9 — ABANOS CHAPÉUS E FOLHETOS POR UNIDADE: 
Taxa Diária RS 2,00 Reais 
20.10—ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS CREDÊNCIÁDOS DE PROPAGANDA 
POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 70,00 Reais 
20.11 — ANÚNCIOS EM PAINÉIS, PLACAS, OU OUT DOORS FIXADOS EM 
TERRENOS NÃO EDIFICADOS POR UNIDADE: 
a) Painéis - Taxa Diária R$ 90,00 Reais 
b) Placas - Taxa Diária R$ 80,00 Reais 
c) OutDoors - Taxa Diária R$ 110,00 Reais 
20.12 — FAIXAS CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTO POR M2: 
Taxa Diária R$ 35,00 Reais 
20.13 — ANÚNCIOS DE TERCEIROS VEICULADOS ATRAVÉS DE VENDEDORES 
AMBULANTES POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 3,00 Reais 
20.14— ANÚNCIOS DIVERSOS NO INTERIOR DE BARRACAS POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 10,00 Reais 
20.15 — PUBLICIDADE QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES 
ANTERIORES-POR UNIDADE: 
Taxa Diária R$ 210,00 Reais 
)-/ 
•••••...•••.•.••.•••••••••••••••••••••••••••••••re 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
21 — MULTAS SOBRE TAXA ESPECIAL DE PUBLICIDADE NO CIRCUITO DA 
MICARETA 
21.1 —FAIXAS E ESTANDARTES POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 340,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 480,00 Reais 
21.2 —BALÕES PEQUENOS INFLÁVEIS (TIPO BEXIGA): 
Multa pelo não pagamento R$ 240,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 380,00 Reais 
21.3 — BALÕES E BOLAS FLUTUANTES E SIMILARES POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 440,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 600,00 Reais 
21.4 — TRIOS ELÉTRICOS E CARROS -POR UNIDADE DE SOM: 
Multa pelo não pagamento R$ 340,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 520,00 Reais 
21.5 — PAINÉIS PUBLICITÁRIOS POR M2: 
a) SEM ILUMINAÇÃO 
Multa pelo não pagamento R$ 440,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 580,00 Reais 
b) ILUMINADO: 
Multa pelo não pagamento R$ 585,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 670,00 Reais 
21.6 — BANDEIROLAS POR METRO LINEAR: 
Multa pelo não pagamento R$ 10,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 15,00 Reais 
21.7 — PUBLICIDADE EM AERONAVES E SIMILARES POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 810,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 960,00 Reais 
21.8 — ENGENHOS A LASER E/OU DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS POR 
UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 440,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 680,00 Reais 
21.9 — ABANOS, CHAPÉUS E FOLHETOS POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 5,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 10,00 Reais 
•••••••*••••••••••••••••*•••••••••••••••••••••••ir 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
21.10 — ANÚNCIOS ATRAVÉS DE VEÍCULOS DE PROPAGANDA POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 140,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 280,00 Reais 
21.11 — ANÚNCIOS DE PAINÉIS, PLACAS E OUT DOORS FIXADOS EM 
TERRENOS NÃO EDIFICADOS POR UNIDADE.
a) PAINÉIS: 
Multa pelo não pagamento R$ 240,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 380,00 Reais 
b) PLACAS: 
Multa pelo não pagamento R$ 185,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 270,00 Reais 
c) OUT DOORS: 
Multa pelo não pagamento R$ 275,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 380,00 Reais 
21.12 — FAIXAS CARTAZES EM PORTA DE ESTABELECIMENTOS POR m2: 
Multa pelo não pagamento R$ 70,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 160,00 Reais 
21.13 — ANÚNCIOS DE TERCEIROS VEICULADOS ATRAVÉS DE VENDEDORES 
AMBULANTES POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 20,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 30,00 Reais 
21.14 ANÚNCIOS DIVERSOS NO INTERIOR DE BARRACAS POR UNIDADE: 
Multa pelo não pagamento R$ 15,00 Reais 
Multa por reincidência R$ 30,00 Reais 
TABELA V 
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS EVENTUAL OU AMBULANTE 
1.0 — BANCA DE JORNAL POR UNIDADE — PERÍODO ATÉ 12 MESES: 
Modelo até 9 m2 R$ 20,00 Reais por ano 
Modelo acima de 9 m2 R$ 30,00 Reais por ano 
2.0 — BARRACAS QUIOSQUE E TABULEIROS PERMANENTES — PERÍODO ATÉ 
12 MESE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
Modelo até 03 m2 R$ 10,00 Reais por ano 
Modelo até 05 m2 R$ 15,00 Reais por ano 
Modelo acima de 5 m2 R$ 20,00 Reais por ano 
3.0 — MESAS OU BALCÕES DE EXPOSIÇÕES — REMOVÍVEIS TEMPORÁRIA: 
Modelo 1 — até 5m2 R$ 20,00 Reais por evento 
Modelo 2 — acima de 5m2 R$ 30,00 Reais por evento 
3.1 — STAND DE VENDAS E EXPOSIÇÕES: 
Modelo 1 — atél 0m2 R$ 30,00 Reais por dia 
Modelo 2 — até 20 m2 R$ 55,00 Reais por dia 
Modelo 3 — acima de 20m2 R$ 70,00 Reais por dia 
4.0 — TRAILLERS• R$ 20,00 Reais por ano 
5.0 — AMBULANTES EM VEICULOS MOTORIZADOS: 
Período até 12 meses R$ 20,00 Reais por ano 
6.0 — COMÉRCIO EVENTUAL VALOR POR DIA DE EVENTO DURANTE OS 
FESTEJOS DA MICARETA NO CIRCUITO OFICIAL: 
6.1 — BARRACAS E SIMILARES: 
Modelo 1 — até 05 m2 R$ 35,00 Reais 
Modelo 2 — até 10 m2 R$ 70,00 Reais 
Modelo 3 — até 15 m2 R$ 105,00 Reais 
Modelo 4 a partir de 15m2 + 3,00 Reais por M2 adicional 
6.2 — MESAS, TABULEIROS E SIMILARES: 
Modelo 1 — até 02m2 R$ 15,00 Reais 
Modelo 2 — até 04 m2 R$ 30,00 Reais 
a partir de 04m2 + 2,00 Reais por m2 adicional 
6.3 —ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS QUE FUNIONEM DURANTE O FESTEJO: 
Tipo 1 — até 05m2 R$ 40,00 Reais 
Tipo 2 — até 10m2 R$ 85,00 Reais 
Tipo 3 — acima de 10m2 R$ 105,00 Reais 
6.4 — BARRACAS PADRONIZADAS OU NÃO: 
Modelo 1 — até 05m2 R$ 40,00 Reais 
Modelo 2 — até 10m2 R$ 70,00 Reais 
Modelo 3 — até 15m2 R$ 105,00 Reais 
Modelo 4 — acima de 15m2 R$ 175,00 Reais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
TABELA VI 
LICENÇA OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
1 - Solicitação de análise e viabilidade de projeto: 
1.1 - Até 70,00 m2 R$ 10,00 Reais 
1.1 - De 71,00 a 100,00 m2 R$ 15,00 Reais 
1.2 - De 101,00 a 200,00 m2 R$ 50,00 Reais 
1.3 - Acima de 200,00 m2 R$ 60,00 Reais 
2 - Aprovação de Projeto e posterior liberação de alvará para: 
2.1 - Construção de prédio unifamiliar residencial 
2.1.1 - Até 70,00 m2 R$ 0,20 Reais por m2
2.1.2 -De 71,00 a 100,00 m2 R$ 0,50 Reais por m2
2.1.3 - De 101,00 a 200,00 m2 R$ 0,70 Reais por m2
2.1.4 - De 201,00 a 300,00 m2 R$ 1,00 Reais por m2
2.1.5 - De 301,00 a 400,00 m2 R$ 1,50 Reais por m2
2.1.6 - Acima de 400,00 m2 R$ 2,50 Reais por m2
2.2 - Construção de prédio plurifamiliar residencial: 
2.2.1 - Até 70,00 m2/unidade habitacional R$ 0,50 Reais por m2
2.2.2 - De 71,00 a 200,00m2/ unid. Hab R$ 0,70 Reais por m2
2.2.3 - De 201,00 a 400,00m2/unid. Hab R$ 1,20 Reais por m2
2.2.4 - Acima de 400,00 m2/unid. Hab R$ 2,00 Reais por m2
2.3 - Construção prédio misto ( comercial/residencial): 
2.3.1 - Até 200,00 m2 de área construída R$ 1,20 Reais por m2
2.3.2 - De 201,00 a 400,00 m2 área const R$ 1,50 Reais por m2
2.3.3 - Acima de 400,00 m2 de área const R$ 2,50 Reais por m2
2.4 - Construção de prédio comercial: 
2.4.1 - Até 200,00 m2 de área const R$ 1,50 Reais por m2
2.4.2 - De 201,00 m2 a 400,00 m2 de área const. R$ 2,00 Reais por m2
2.4.3 - Acima de 400,00 m2 de área const. R$ 2,50 Reais por m2
2.5 - Construção de prédio industrial: 
2.5.1 - Até 200,00 m2 de área const. R$ 1,00 Reais por m2
2.5.2 - De 201,00 a 400,00 m2 de área const. R$ 1,50 Reais por m2
2.5.3 - Acima de 400,00 m2 de área const. R$ 3,00 Reais por m2
2.6 - Galpão aberto: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
2.6.1 - Até 200,00 m2 de área const. R$ 0,50 Reais por m2
2.6.2 - De 200,00 a 400,00 m2 de área const. R$ 1,00 Reais por m2
2.6.3 - Acima de 400,00 m2 de área const. R$ 1,50 Reais por m2
3 - Alteração do projeto original, sem ampliação: 
3.1 - Até 70,00 m2 de área const R$ 15,00 Reais 
3.2 - De 71,00 a 100,00 m2 R$ 25,00 Reais 
3.3 - De 101,00 a 200,00 m2 R$ 35,00 Reais 
3.4 - De 201,00 a 300,00 m2 R$ 45,00 Reais 
3.5 - De 301,00 m2 a 400,00m2 R$ 55,00 Reais 
3.6 - Acima de 400,00 m2 R$ 70,00 Reais 
4 - Reforma geral sem alteração na estrutura do original: 
4.1 - Até 70,00 m2 de área construída R$ 10,00 Reais 
4.2 - De 71,00 a 100,00 m2 R$ 15,00 Reais 
4.3 - De 101,00 a 200,00 m2 R$ 25,00 Reais 
4.4 - De 201,00 a 300,00 m2 R$ 40,00 Reais 
4.5 - De 301,00 a 400,00 m2 R$ 60,00 Reais 
4.6 - De Acima de 400,00 m2 R$ 100,00 Reais 
5 - Legalização de obra: 
5.1 - Em execução sem alvará.. (Tabelas acima + 30%) 
5.2 - Concluída sem alvará ... ( Tabelas acima + 50%) 
6 - Alvará para demolição: 
6.1 - Até 100,00 m2 de área construída R$ 10,00 Reais 
6.2 - Acima de 100,00 m2 R$ 20,00 Reais 
7- Revalidação de alvará R$ 15,00 Reais 
8 - Cancelamento ou transferência de alvará R$ 15,00 Reais 
9 - Habite-se: 
9.1 - Até 70,00 m2 de área construída R$O,20 Reais por m2
9.2 - De 71,00 a 100,00 m2 R$ 0,30 Reais por m2
9.3 - De 101,00 a 200,00 m2 R$ 0,40 Reais por m2
9.4 - De 201,00 a 300,00 m
2 R$ 0,50 Reais por m2
9.5 - De 301,00 a 400,00 m2 R$ 0,70 Reais por m2
9.6 - Acima de 400,00 m2 R$ 1,00 Reais por m2 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
TABELA VII 
LICENÇA OU ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO DE TERRENO 
1 — Solicitação análise de projetos para: 
1.1 — Loteamento Classe C: 
1.1.1 — Até 100 lotes R$ 20,00 Reais 
1.1.2 — Acima de 100 lotes R$ 30,00 Reais 
1.2— Loteamento Classe B: 
1.2.1 —Até 100 lotes R$ 30,00 Reais 
1.2.2 — Acima de 100 lotes R$ 50,00 Reais 
1.3— Loteamento Classe A: 
1.3.1 — Até 100 lotes R$ 50,00 Reais 
1.3.2 — Acima de 100 lotes R$ 70,00 Reais 
1.4— Loteamento Chácara: 
1.4.1 — Até 100 lotes de 5.000 m2 R$ 70,00 Reais 
1.4.2 — Acima de 100 lote de 5.000 m2 R$ 90,00 Reais 
1.4.3 — Até 100 lotes de mais de 5.000 m2 R$ 90,00 Reais 
1.4.4 — Acima de 100 lotes de mais de 5.000 m2 R$ 100,00 Reais 
2 — Aprovação de projeto e posterior liberação de alvará para: 
2.1 — Loteamento Classe C R$ 6,00 Reais por lote 
2.2 — Loteamento Classe B R$ 12,00 Reais por lote 
2.3 — Loteamento Classe A R$ 24,00 Reais por lote 
2.4 — Loteamento Chácara com lotes de 5.000m2 R$ 25,00 Reais por lote 
2.5 — Loteamento Chácara com lotes de mais de 5.000 1 2 R$ 30,00 Reais por lote 
2.6 — Conjunto Habitacional popular R$ 15,00 Reais por unidade 
2.7 - Conjunto fechado (lotes de 360,00 m2 a mais) R$ 25,00 Reais por lote 
3 — Alvará para legalização de loteamento ( Tabelas acima + 30%) 
4 — Alvará de alteração do projeto original sem ampliação da área loteada R$ 60,00 
Reais 
5 — Alvará para divisão de lote: 
5.1 — Lote residencial Classe C R$ 2,00 Reais por lote 
5.2 — Lote residencial Classe B R$ 5,00 Reais por lote 
5.3 — Lote comercial R$ 10,00 Reais por lote 
e 
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• 
• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
6 — Descaucionamento de lotes: 
6.1 — Loteamento Classe C R$ 1,30 Reais por lote 
6.2 — Loteamento Classe B R$ 1,50 Reais por lote 
6.3 _ Loteamento Classe A R$ 1,60 Reais por lote 
6.4 — Loteamento Chácara com lotes de mais de 5.000 m2 R$ 2,00 Reais por lote 
6.5 Loteamento Chácara com lotes de mais de 5.000 m2 R$ 2,00 Reais por lote 
TABELA VIII 
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 
1 .Vistoria Administrativa 
a - Serviços R$ 15,00 Reais 
b - Comércio R$ 20,00 Reais 
c - Industria R$ 35,00 Reais 
2. Apreensão de bens móveis e mercadorias 
a) Bens móveis R$ 20,00 Reais por unidade. 
Mais R$ 10,00 reais por dia de apreensão 
b) Mercadorias R$ 2,00 reais por quilo. 
Mais R$ 5,00 reais por dia de apreensão. 
3. Apreensão de Animais em via pública R$ 15,00 Reais. 
Mais R$ 10,00 reais por dia de apreensão. 
5. — Taxa pela utilização de cemitério: 
5.1 — sepultamento em cova rasa R$ 6,00 Reais 
5.2 — sepultamento em alvenaria R$ 17,00 Reais 
5.3 — sepultamento em carneira ou mausoléu R$ 38,00 Reais 
TABELA IX 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE 
1 — Alterações Cadastrais R$ 15,00 Reais 
2— 2as vias de documentos R$ 5,00 Reais 
3 — Solicitações de baixa R$ 10,00 Reais 
4 — Lavraturas de Termos R$ 5,00 Reais 
5 — emissão de las vias e DAM"s R$ 3,00 Reais 
6 — Outros documentos R$ 5,00 Reais 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA 
TABELAS III a X DA LEI 1259 DE 2004 
TABELA X 
TAXA PARA COLETA DE LIXO SÉPTICO 
1 — HOSPITAIS: 
a — Valor fixo RS 10,00 Reais por cada leito e por ano 
2 — LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS: 
a — Valor fixo R$ 120,00 Reais por ano 
3— CLÍNICA MÉDICA: 
a — Valor fixo R$ 90,00 Reais por ano 
5— DEMAIS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE LIXO SÉPTICO: 
a — Valor fixo R$ 90,00 Reais por ano 
TABELA XI 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
Alvará Sanitário Inicial e Renova cão de Alvará Sanitário 
ESTABELECIMENTO 
CLASSI FICAÇÃO 
R$ 
Farmácias: 
Estabelecimentos que comercializem: 
Cosméticos e correlatos, saneantes domissanitários Valor fixo 99,00 
Agências ou representações de laboratórios ou Indústrias 
farmacêuticas, estabelecimentos que negociem com 
produtos dietéticos e demais correlatos, 
Estabelecimentos que vendam artigos médicos, 
odontológicos, hospitalares , veterinários, ervanárias e 
similares 
Consultórios: Médicos, Odontológicos, 
Veterinários, Estabelecimento de Tatuagem e de Valor fixo 36,00
Acupuntura, de Psicologia e similares 
Empresas de dedetização e limpadora de fossas Valor fixo 49,00 
Hotéis, pensões, restaurantes, boates, churrascarias A 75,00 
e estabelecimentos similares B 36,00 
C 13,00 
Casas de banho, saunas e térmicas Valor fixo 49,00 
Supermercados, mercadinhos, mercearias, 
especiarias, estivas 
A 
B 
148,00 
70,00 
C 36,00 
Docerias, bombonieres, casas de frutas e verduras Valor fixo 15,00 
Cantinas e quitandas, treiler de lanches, botequins A 8,00 
B 3,00 
Casas de Chá Valor fixo 25,00
Depósitos de alimentos Valor fixo 20,00 
A 36,00 
Abatedouros e matadouros B 23,00 
C 15,00 
A 64,00 Salões de beleza, pedicure, manicure, esteticista, 
massagista
B 
C 
36,00 
13,00 
Armazéns, açougues, peixarias, frigoríficos, bares, 
lanchonetes, sorveterias, casas de suco, padarias, 
confeitarias. 
A 
B 
C 
25,00 
15,00 
8,00 
TABELA XI 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
ESTABELECIMENTOS 
CLASSIFICAÇÃO 
R$ 
Necrotérios e locais para velório Valor fixo 36,00 
Piscinas Valor fixo 36,00 
Creches A 75,00 
B 36,00 
Concessionárias de alimentos e refeitórios industriais Valor fixo 75,00 
ESTABELECIMENTOS 
CLASSIFICAÇÃO 
R$ 
Farmácias de Manipulação e distribuidora de 
medicamentos, cosméticos, correlatos e saneantes 
efetuam fracionamento, 
Valor fixo 99,00 
Laboratórios de análises clínicas ou de pesquisa 
anatomopatológica, ótico, prótese, Serviço de Rádio 
imagem, Raio X, Central de Esterilização 
A 
B 
118,00 
80,00 
Hospitais de qualquer natureza, maternidades, casas 
de saúde, clínica em geral 1 a 20 leitos 75,00 
21 a 50 leitos 99,00 
acima de 50 
leitos 
125,00 
Indústrias de alimentos, de produtos farmacêuticos, 
químicos, de cosméticos, de medicamentos, de A 150,00 
saneante / domissanitário, gases terapêuticos, 
correlatos de gelo 
B 
C 
75,00 
36,00 
TABELA XI 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA NA ÁREA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
TABELA XII 
TAXA DE VISTORIA 
Vistoria de qualquer natureza, inclusive para efeito de concessão de 
laudo. 
1- Serviços com até 02 funcionários R$ 3,00 
2- Serviços com mais de 02 funcionários R$ 15,00 
3- Comércio com até 02 funcionários R$ 5,00 
4- Comércio com mais de 02 funcionários R$ 15,00 
5- Indústria com até 05 funcionários R$ 16,00 
6- Indústria com mais de 05 funcionários R$ 32,00 
TABELA XIII 
PORTE E CATEGORIA PARA O CÁCULO DA TAXA DE VIGILÁNCIA SANITÁRIA 
1-INDÚSTRIA DE BEBIDAS: DE ALIMENTOS 
A Acima de 50 empregados 
B De 11 a 50 empregados 
C Até 10 empregados 
2-INDÚSTRIAS: FARMACÊUTICA; QUÍMICA; DE COSMÉTICO; DE 
MEDICAMENTOS; DE SANEANTE/DOMISSANITÁRIO; DE GASES 
TERAPÊUTICOS; DE CORRELATOS 
A Acima de 50 empregados 
B De 11 a 50 empregados 
C Até 10 empregados 
3-INDUSTRIA DE GELO 
A Acima de 20 empregados 
B De 06 a 20 empregados 
C Até 05 empregados 
4-INDÚSTRIA DE EMBALAGENS 
A Acima de 30 empregados 
De 11 a 30 empregados 
TABELA XI 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
C Até 05 empregados 
5-LAVANDERIA 
A Acima de 10 empregados 
B De 05 a 10 empregados 
C Até 04 empregados 
6-H6TEIS,PENSÕES,MÓTEIS E SIMILARES 
A Acima de 20 apartamentos 
B De 06 a 20 apartamentos 
C Até 05 quartos 
7-RESTAURANTES; BOATES BARES E SIMILARES 
A Acima de 10 empregados 
B De 04 a 10 empregados 
C Até 03 empregados 
8-SUPERMERCADOS; MERCADINHOS; MERCEARIAS; ARMAZÉNS; 
ESPECIARIAS; ESTIVAS 
A Acima de 20 empregados 
B De 05 a 20 empregados 
C Até 04 empregados 
9-ABATEDOURO; MATADOURO; AÇOUGUE; PEIXARIA; FRIGORÍFICO 
A Acima de 10 empregados 
B De 04 a 10 empregados 
C Até 03 empregados 
10-SALÃO DE BELEZA; MANICURE; PEDICURE; ESTETICISTA 
A Acima de 05 empregados 
B De 03 a 5 empregados 
C Até 02 empregados 
11-LANCHONETE; SORVETERIA; CASA DESUCO. PADARIA; CONFEITARIA 
A Acima de 05 empregados 
B De 03 a 05 empregados 
C Até 02 empregados 
12 -CHECHE 
TABELA XI 
TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA 
SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA 
A Acima de 05 salas 
Até 05 salas 
13-CANTINAS E QUITANDAS, TREILER DE LANCHES, BOTEQUINS 
A Acima de 02 empregados 
Até 02 empregados 
14-LABORATÓRIO 
A Até 05 funcionários 
Mais de 05 funcionários 

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