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norma nº 1795/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 2011
Date 2011-12-26
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
native_id539

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[CRIA Re a
| Município de Vitória da Conquista - BA
www.pmvc.com.br
ed N.º 1.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
PREFEITURA HUM DE V. DA CONQUISTA “ “
PROTOCOLO,
Put pra no periodo dedo-IC AS Descaracteriza da qualidade de bem público
del 20d 2. na formado do Art. 103 da Lei de uso comum para fins de doação, imóvel
que indica.
e Funciona Mat. OI
É na + “D PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Léi
Orgânica do Município,
' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da
qualidade de bem público de uso comum parte 'da área institucional pertencente ao
- Poder Público Municipal, situada no Loteamento Jardim das Candeias, medindo: 100 m
(cem metros) de frente para a Rua 37; 116,61 m (cento e dezesseis metros e sessenta e
o um centímetros) de fundo para Rua ainde sem a devida denominação e 60 m (sessenta
metros) do lado direito limitando-se com porção maior da mesma área institucional,
formando um triângulo escaleno; totalizando 3.000 m? (três mil metros quadrados).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área
descrita no artigo anterior ao INSTITUTO SOCIAL ESTRELA DE DAVI — ISED,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, declarado de utilidade pública
pela Lei Municipal 1.764/2011, com sede no Sítio Estrela de Davi, Rodovia Vitória da
Conqguista/Itambé, s/n, caixa postal 254 — CEP 45000-970, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 07.883.180/0001-46, para que essa entidade nela implante o Projeto A Conquista do
ii e do Saber.
Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriaiiadto, as
cláusulas seguintes:
I - inalienabilidade do bem doado;
o I - obrigatoriedade da implantação do raiado: no prazo de 02
(dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão
do bem ao patrimônio do Município;
III - impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 26 de dezembro de 2011.
GUILHERME MIÁEZES DE ANDRADE
refeito

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