| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2011 |
| Date | 2011-12-26 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
| native_id | 539 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
[CRIA Re a | Município de Vitória da Conquista - BA www.pmvc.com.br ed N.º 1.795, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011. PREFEITURA HUM DE V. DA CONQUISTA “ “ PROTOCOLO, Put pra no periodo dedo-IC AS Descaracteriza da qualidade de bem público del 20d 2. na formado do Art. 103 da Lei de uso comum para fins de doação, imóvel que indica. e Funciona Mat. OI É na + “D PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Léi Orgânica do Município, ' Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum parte 'da área institucional pertencente ao - Poder Público Municipal, situada no Loteamento Jardim das Candeias, medindo: 100 m (cem metros) de frente para a Rua 37; 116,61 m (cento e dezesseis metros e sessenta e o um centímetros) de fundo para Rua ainde sem a devida denominação e 60 m (sessenta metros) do lado direito limitando-se com porção maior da mesma área institucional, formando um triângulo escaleno; totalizando 3.000 m? (três mil metros quadrados). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar a área descrita no artigo anterior ao INSTITUTO SOCIAL ESTRELA DE DAVI — ISED, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, declarado de utilidade pública pela Lei Municipal 1.764/2011, com sede no Sítio Estrela de Davi, Rodovia Vitória da Conqguista/Itambé, s/n, caixa postal 254 — CEP 45000-970, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.883.180/0001-46, para que essa entidade nela implante o Projeto A Conquista do ii e do Saber. Art. 3º A Escritura Pública de doação deverá conter, obrigatoriaiiadto, as cláusulas seguintes: I - inalienabilidade do bem doado; o I - obrigatoriedade da implantação do raiado: no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; III - impossibilidade de mudança da destinação do imóvel. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - Bahia, 26 de dezembro de 2011. GUILHERME MIÁEZES DE ANDRADE refeito