| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1857 / 2012 |
| Date | 2012-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Vitória da Conquista/ BA ; À www.pmvc.com.br ç LEIN. 1.857, DE 12: DE NOVEMBRO DE 2012 “PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUIST; : E ae ; PROTOCOLO Ê A er Ê Publicado no periodo de 2.44 A 23:44 : : SPA EE fia Torna do ACÍES da Li Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros ou musicais no Orgânica a interior dos veículos de transporte coletivo no Município : pa Ê E de Vitória da Conquista e dá outras providências. Funcionário - Mator 130770 - : ; -O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica do Município, O) nar Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido aos usuários do transporte coletivo: municipal a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo “alto-falante” para ouvir música € similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal. Parágrafo único A expressão “aparelhos sonoros ou musicais” compreende: telefones E» celulares, computadores portáteis ou de mão, rádios portáteis, mini caixas de som portáteis, é tocadores pessoais de música em formato digital, etc. ; Art. 2º As empresas do transporte coletivo que circulam dentro do Município de * Vitória da Conquista serão obrigadas a fixar avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, gom indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e: de fácil visualização, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de promulgação desta Lei. o) Art. 3º A inobservância do preceituado no Art. 1º sujeitará os infratores a: I- Serem convidados a se retirar do veículo pelos seus condutores e responsáveis, no | ato da infração; VER t Paso ; Il — Caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente para que tome as providências cabíveis em obediência à Lei. ; Ee Rr Art. 4º O usuário do aparelho sonoro ou musical e à pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte coletivo, quando responsáveis pelo evento que descumprir esta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 5 - - : I- Advertência, quando da primeira infração; Município de Vitória da Conquista/BA y “+ www.pmvc.com.br s É E LEI Nº Md 857, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 H — Multa de R$: 1.000,00 (hum mil reais); quando da segunda autuação da infração, podendo amulta ser dobrada em caso de a Art. 5º A fiscalização da presente a será realizada por órgão designado RiraNdS de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º O Poder Executivo e eulientará a Rene Lei no prazo de até sessenta dias da data de sua publicação. Art. 7º Esta lei entrará em .vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. as t Vitória da Conquista - BA, 12, de novembro de 2012.