| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2011 |
| Date | 2011-12-16 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, e dá outras providências. |
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'» Município de Vitória da Conquista - BA www.pmvc.com.br ; LEI N.º 1.790, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. - Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e contratados por tempo determinado para excepcional interesse ie rates +. tantâma, | público, e dá outras providências. | Funconério - Mat. 07 430LPO | É O PREFEITO raia DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município, É Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: | Artlº O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio- alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, da Administração Pública Municipal direta. | 81º A concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por Mem de vale-alimentação ou cartão-alimentação, e terá caráter indenizatório. | $2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. $ 3º O auxílio-alimentação não-será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; | b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 8 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que |o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. Ê | | 8 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Ae da 8 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por: falta injustificada, a proporcionalidade de 22 dias. 1/2 o Município de Vitória da Conquista - BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.790, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. 8 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. 8 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que le . . s . fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no $ 6º. , Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido no período de férias, de licença- maternidade e de licença saúde. | | | Art. 3º Ao Poder Executivo caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação e regulamentar, por decreto, demais regras para a concessão, a suspensão e o cancelamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2011. | Vitória da Conquista - Bahia, 16 de dezembro de 2011. GUILHERME FEZES DE ANDRADE efeito 2/2