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norma nº 1790/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2011
Date 2011-12-16
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista - BA
www.pmvc.com.br ;
LEI N.º 1.790, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
- Institui o auxílio-alimentação aos
servidores públicos municipais ativos,
comissionados e contratados por tempo
determinado para excepcional interesse
ie rates +. tantâma, | público, e dá outras providências.
| Funconério - Mat. 07 430LPO | É
O PREFEITO raia DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, É
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
| Artlº O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-
alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos,
comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse
público, da Administração Pública Municipal direta.
| 81º A concessão do auxílio-alimentação poderá ser feita em pecúnia ou por
Mem de vale-alimentação ou cartão-alimentação, e terá caráter indenizatório.
| $2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus
a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
$ 3º O auxílio-alimentação não-será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
|
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
8 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em
que |o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem. Ê
|
| 8 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante,
tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma
de auxílio ou benefício alimentação.
Ae da 8 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por: falta
injustificada, a proporcionalidade de 22 dias.
1/2
o
Município de Vitória da Conquista - BA
www.pmvc.com.br
LEI N.º 1.790, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
8 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação
do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
8 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que
le . . s .
fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,
observada a proporcionalidade prevista no $ 6º.
, Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido no período de férias, de licença-
maternidade e de licença saúde.
|
|
| Art. 3º Ao Poder Executivo caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação e
regulamentar, por decreto, demais regras para a concessão, a suspensão e o
cancelamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de novembro de 2011.
| Vitória da Conquista - Bahia, 16 de dezembro de 2011.
GUILHERME FEZES DE ANDRADE
efeito
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