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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1866/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1.573/08 e dá outras providências.
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EE Município de Vitória da Conquista/BA
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(o) PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições lesgis, com arrimo no artigo 74, II, da Lei Orgânica do Município,
5) ui Faço saber que a Câmara Municipal aprovou.e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I-
E ne “ DA'ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.573/08 :
; j :
Art. 1º O artigo 5º é Lá 1. srs passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública municipal, será
composto de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos pela
população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, necdnia
novo processo de escolha.
O) | Art. 2º O artigo 7º da Lei 1.573/08 passará a vigorar com a seguinte redação:
À Art. 7º À administração interna do Conselho Tutelar será regulamentada por seu Regimento
Interno, devendo 'o mesmo, após aprovado; ser encaminhado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério ia Estadual para conhecimento,
" devendo compor-se dos seguintes aos: ?
A)
Art. 3º O art. 8º da Lei 1.573/08 passará a vigorar com a aan redação, acrescendo- lhe ainda o $
6º:
Art. 8º O vencimento do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
- reajustado na mesma data da revisão geral anual do quadro administrativo de pessoal do
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LEI Nº 1.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012:
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$.6º A remuneração preévista:no caput deste artigo somente se aplicará aos Conselheiros
Tutelares eleitos a partir-do pleito que se realizará no ano de 2013. Quanto: aos atuais
detentores do mandato; continuarão a perceber a mesma remuneração atualmente fixada,
qual seja, R$923,78 (novecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), continuando-
- lhes assegurado o reajuste na mesma data da revisão geral anual do quadro administrativo
“ de pessoal do Município de Vitória da Fotifiehas,
Art. 4º O artigo 9º da Lei: 1.573/08 passará a vigorar « com a seguinte-redação, acrescendo- Me ainda o
8 E pa 4 »- y
Art. 9º São assegurados aos Conselheiros: Tutelares Titulares os direitos ao gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal,
cobertura previdenciária, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
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82.)
$3º Os Conselheiros Tutelares Titulares não farão jus a aipereepção de cido icação por horas
extraordinárias. :
Art. 5º O art. 11 da Lei 1 573/08 e seus parágiáios passarão à vigorar com a seguinte redação,
acresncado” lhe ainda o 8 3º:
Art, 11 O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, em expediente integral,
ininterruptamente, das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, inclusive em feriados e
pontos facultativos, distribuídos os horários entre os conselheiros e, em regime de plantão ou
sobreaviso, nos demais dias e horários, consoante dispuser o seu Regimento Interno. .
$1º - O Regimento Interno disporá sobre o regime de trabalho de forma a atender às
atividades do Conselho Tutelar, devendo, cada conselheiro, prestar 40. (quarenta) horas
semanais, sendo 16 horas semanais durante o período de funcionámento do expeg N
sede do conselho, e 24 horas em regime de plantão. A carga horária de 16 horfs tle cada
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E | LEINº 1.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
conselheiro deverá ser dividida em 4 horas diárias, durante 4 dias da semana, na sede do
conselho, podendo se deslocar somente no exercício da função, garantindo, em seu
regimento interno, escala que permita a presença de, pelo menos, dois conselheiros durante
o horário de expediente, de segunda a sexta-feira. A carga horária de 24 horas. de plantão
deverá ser. cumprida em plantões de, no' máximo, 12 horas, sendo que o conselheiro
plantonista do sábado e do domingo deverá dude 4 horas de ploniio na sede do
pptá CN, das 08:00h às 12: 00h.
s2º - O Conselho Tutelar deverá comunicar, enisadrionte a escala completa e detalhada
de atendimento dos conselheiros, em formulário próprio, mediante fixação da referida
escala na porta da sede-do Conselho Tutelar, na Rede dê Atenção:e Defesa dos Direitos da
o Criança e do Adolescente; no CUMNICA, no 10. Ministério eo ena Vara da Infância e
7 Juventude, : é
$3º.- Havendo qualquer alteração na escala de atendimento, esta deverá ser comunicada
nos locais.referidos no $2º com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º O artigo 13 da Lei 1.573/08 passará a Ear com a seguinte redação:
Art. 13.0 Executivo Municipal proverá a manutenção e o funcionamento regular do Conselho
Tutelar, devendo constar da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários a sua *
instalação e despesas com pessoal, qualificação e cursos de formação inicial e continuada
dos conselheiros, aquisição. e, manutenção - de. bens: móveis, imóveis, equipamentos,
pagamentos, de serviços de terceiros e encargos, material de consumo, passagens,
hospedagem e alimentação, nas ocasiões em que os «conselheiros estiverem viajando no,
|) .exercício de sua função.
- Art. 7º O artigo o da Lei 1.573/08 passará a vigorar com à seguinte redação:
ArtiB2 (6)
“$Iº/0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo. do mês de outubro do ano subsequente ào da
eleição presidencial.
$2º 05,05 (éineo) primeiros mais votados serão Cetnidorada eleitos, ficando os Ani pela
ordem de votação, como suplentes para um mandato a 04 (quatro) anos, perriinido uma única
reeleição.
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- LEINº 1.866, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012 se
$3º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançar o melhor
desempenho no. teste de PonnE end especifi icos e, persistindo aquela situação, o mais
idoso. E
8 4º Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no caput, os eleitos
- serão diplomados pelo Conselho, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados, devendo ser
empossados no dia 10 de janeiro do ano RorequantE do da escolha.
$ 520 membro dá Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA ou o servidor público: municipal diplomado no cargo de-Conselheiro Tutelar será
automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato.
$62 Vagando o cargo, assumirá o duptente que aee obtido o maior número de votos.
$ 7º. Ocorrendo vacância do cargo e inexistindo. suplentes na forma do $ 6º deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA realizar processo
«de escolha suplementar na forma desta lei para o li e lr da vaga e, se E ports de
um número minimo de 5 (cinco) suplêntes. .
$ 8º Os-Conselheiros Ti utelares, titulares e 'suplentes, submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação específica das atribuições do cargo-e treinamentos programados e-organizados
por uma Câmara Técnica a ser designada pelo Conselho. Pina dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMDICA.
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g 9º. No processo de escolha dos membros. do Conselho Tutelar, é fedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ão. eleitor bem ou vantagem ins de qualquer '
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
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- CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para que ocorra.o cumprimento integral da Lei-Federal nº 12. 696/2012, fica esabelócias que,
em 2013, ocorrerá processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus respectivos suplentes, os
quais permanecerão: no cargo até a posse dos membros eleitos no processo unificado a ser realizado
no primeiro coninga de outubro do ano de 2015, a qual feeriaa em 10 de janeiro de 2016.
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LEI E 1866, DE 18 DE PRAEMBRO DE 2012
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81º. Aos Conselheiros Tutelares / «porventura reeleitos no processo de PEA a ser realizado no
ano dé 2013, é vedada uma nova reeondução ao cargo, para o próximo período subsequente e
imediato. Z
82º. Os atuais Conselheiros Tutelares permanecerão nos respectivos cargos até a posse dos
membros eleitos no processo seletivo a ser realizado em 2013.
Art. 9º Os Conselheiros Tutelares que já foram reconduzidos ao cargo n no processo, seletivo anterior
não Rae concorrer ao pleito du se realizará no ano de 2013.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor" na data de sua Pablicidão: ficando revogadas as disposições e em
contrário.
Vitória Da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2012 .
Guilherme

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