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norma nº 1785/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1785 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar a fundação estatal de direito privado denominada Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista - BA
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LEI N.º 1.785, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
PREFEITURA MUM. DE V. DA CONQUISTA -
5 ea PROTOCOLO Autoriza o Poder Executivo Municipal a
pó Publicado no periodo de AL /LZ, A 2t/t2- criar a fundação estatal de direito privado
de BLU na forma do Art.103 da Lei : denominada Fundação Pública de Saúde de
: Orgânica Vitória da Conquista, e dá outras
EC tagto ais providências.
á Funcionário - Mat. CL. TASSO
O a
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, da Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição e Finalidade
A Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Pública de Saúde de
ge Vitória da Conquista, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins
Ê k lucrativos, de interesse e de utilidade públicas, com autonomia gerencial, orçamentária e
gt financeira, sujeita ao regime patrimonial jurídico próprio daquelas entidades sem fins
lucrativos de beneficência social quanio aos direitos e obrigações civis, cumerciais,
trabalhistas, tributários, previdenciárias e fiscais, observadas as regras desta lei.
o $1º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista terá sede e foro no Município
É 2 - +
de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, e seu prazo de duração será indeterminado.
82º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista integrará a Administração
Pública Indireta do Município e vincular-se-á à Secretaria Municipal de Saúde, para
efeito de supervisão de suas finalidades.
Art. 2º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista tem por finalidade
rá
desenvolver todas as ações e serviços de saúde atribuídos ao Hospital Municipal Esaú
Matos e ao Laboratório Central Municipal.
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Parágrafo Único As ações de atenção especializada em saúde serão desenvolvidas de
maneira sistêmica e integrarão uma rede regionalizada e hierarquizada em nível de
complexidade crescente do SUS do Município, sob acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 3º A constituição da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista será
lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á
com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas de Vitória da Conquista, e para os efeitos notariais e outros, a
« Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista reger-se-á por seu estatuto social,
aprovado em reunião de sua instituição.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 4º O patrimônio da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista será
constituído pelos bens móveis e imóveis que vier a adquirir, os que lhe forem
transferidos pelo Município de Vitória da Conquista ou por outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, e ar pessoas físicas.
$1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os bens móveis e o imóvel,
relacionados no Anexo I, bem como lhe transferir por cessão de uso outros bens
necessários as suas finalidades.
92º Só será 4 admitida doação à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista de
bens livres e desembaraçados.
83º A extinção da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista se dará por lei
municipal e todos os seus bens móveis e imóveis, independentemente de sua furma de
aquisição, se por doação, compra ou outra forma de transpasse da propriedade, serão 4
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incorporados ao patrimônio do Município, devendo o Conselho Curador se reunir, em
sessão extraordinária, para tratar do inventário desses bens.
Art. 5º Constituem receitas da Fundação Pública de Saúde de Vitória dá Conquista:
I- os recursos provenientes do contrato de gestão entre a Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista e a Secretaria Municipal de Saúde;
II - os recursos oriundos de convênios, acordos, contratos e instrumentos congêneres
celebrados com os entes da Administração Pública direta ou indireta, e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, respeitada a disposição do $ 2º deste
artigo; 7 ;
III - as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado;
IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais a sua finalidade, autorizadas pelo
Conselho Curador, observando-se o disposto no estatuto social;
V - as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e
VI - de qualquer natureza, desde que provenientes do exercício de suas atividades.
81º As receitas decorrentes das ações de assistência à saúde ou de qualquer outro
serviço próprio às suas finalidades estatutárias, mediante contrato de gestão com entes
públicos, serão consideradas como receita própria da Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista.
$2º Fica vedada à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista a assunção de
compromissos com terceiros que violem os princípios do Sistema Único de Saúde, em
especial, os da universalidade e gratuidade da assistência à saúde do cidadão, a
igualdade e não segmentação do atendimento.
83º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita às regras gerais
estabelecidas para as licitações e contratos, fixadas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de
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junho de 1993, e modificações posteriores, podendo elaborar regulamento próprio, nos
termos do art. 119 da citada lei, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO HI
Da Direção e Administração
Art. 6º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista será composta dos
seguintes órgãos de direção superior e de administração, respectivamente:
I- Conselho Curador; e
II - Diretoria Executiva.
Parágrafo único A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista contará,
também, com um setor de controle interno, com atribuições previstas no estatuto social.
Art. 7º O Conselho Curador será constituído por 09 (nove) conselheiros titulares, na
seguinte forma:
I- Secretário Municipal da Saúde, como membro nato;
II - 03 (três) membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
HI - 01 (um) membro representante dos profissionais de saúde, indicado pelo Conselho
“Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) membro representante dos usuários de abrangência municipal, indicado
pelo Conselho Municipal de Saúde;
V - 03 (três) membros representantes de entidades da Sociedade Civil.
$1º O Conselho Curador será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde.
$2º O mandato de cada conselheiro, excetuando-se o Secretário Municipal de Saúde,
será de 02 (dois) anos, facultada a recondução uma única vez, por i íodo.
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83º As entidades interessadas em compor o Conselho Curador, a que se refere o inciso
V, deverão se cadastrar previamente perante o Conselho Municipal de Saúde.
$4º Uma vez cadastradas, as entidades a que se refere o parágrafo anterior se reunirão a
fim de escolher as três representações previstas no inciso V.
85º A cada conselheiro titular corresponderá um conselheiro suplente, a ser indicado
nos mesmos termos previstos no caput.
86º O conselheiro que perder a condição que ensejou a sua nomeação para o Conselho
Curador perderá o seu mandato imediatamente, devendo ser nomeado, na forma desta
lei e do estatuto social, novo membro para completar o mandato.
$7º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não
remunerada.
$8º Em casos de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um.
conselheiro titular, o Conselho Curador empossará o suplente, e solicitará a indicação
de um novo titular que deverá ser empossado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
89º O Conselho Curador poderá convocar a Diretoria Executiva para participar, sem
direito a voto, das reuniões, nas situações elencadas no Estatuto Social.
Art. 8º O Conselho Curador contará com assessorias para emitir análises e pareceres a
respeito das atividades: desenvolvidas pela Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista.
Art. 9º A Diretoria Executiva é constituída dos seguintes membros:
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I-01 (um) Diretor Geral;
H - 01 (um) Diretor Administrativo-financeiro;
HI - 01 (um) Diretor Técnico-operacional.
81º O Diretor Geral será designado pelo Prefeito Municipal.
82º Os demais diretores serão profissionais de experiência na área de atuação da
Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, sendo designados pelo Diretor
Geral, após aprovação pelo Conselho Curador.
83º A Diretoria Executiva será de livre designação e deposição pelas respectivas
autoridades que os admitirem.
84º A Diretoria Executiva contará cora assessores e assistentes de livre admissão e
destituição.
85º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade
com a lei, com o estatuto social da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista,
com o contrato de gestão e outros instrumentos congêneres, com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho Curador, exceto o diretor que se manifestar, de
modo expresso e fundamentado, contrariamente à decisão.
86º A manutenção de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada,
obrigatória e comprovadamente, a avaliação de desempenho frente à gestão da
Fundação Pública de Saúde de Vitória da'Conquista, considerando-se, principalmente, o
cumprimento das metas qualitativas e quantitativas previstas nos contratos de gestão e
instrumentos congêneres, no Estatuto Social e atos do Conselho Curador.
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Art. 10 O Diretor Geral representará a Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários
- ou delegar competência, permitindo casos de subdelegação a empregados.
Art. 11 O Estatuto Social da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista
disporá sobre a estrutura administrativa, as competências dos órgãos, as atribuições dos
dirigentes, a substituição de conselheiros e a periodicidade das reuniões do Conselho
Curador, e demais aspectos organizacionais e de responsabilidades reterentes à atuação
da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista.
Art. 12 As alterações do Estatuto Social da Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista serão objeto de apreciação pelo Conselho Curador, devendo a alteração ser
registrada no cartório competente, não sendo objeto de alteração as finalidades da
Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Pessoal
Art. 13 O regime jurídico de pessoal da Fundação Pública de Saúde de Vitória da
Conquista será o da Consolidação das Leis do Trabalho, e respectiva legislação
complementar, podendo a administração pública municipal ceder servidores.
$1º A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação Púvlica de Saúde de
Vitória da Conquista será precedida de concurso público, de provas, títulos e, no que
couber, prova prática, observando-se a natureza é complexidade da função, nos termos
do artigo 37 da Constituição Federal.
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$2º A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista organizará a sua política
interna de desenvolvimento de pessoal, contemplando quadro de pessoal e plano de
carreira, bem como métodos de avaliação periódica e de desempenho, que serão
aprovados pelo Conselho Curador.
83º O concurso público será realizado para preenchimento de postos de trabalho do
quadro de pessoal, sempre de acordo com as disponibilidades financeiras e as vagas
definidas pelo Conselho Curador.
Art. 14 Os atos do Conselho Curador que gerarem aumentos da despesa de pessoal -
deverão constar no orçamento da Fund:.ção Pública de Saúde de Vitória da Conquista.
CAPÍTULO V
Do Contrato de Gestão
Art. 15 O contrato de gestão será firmado entre a Fundação Pública de Saúde de Vitória
da Conquista e o Município de Vitória da Conquista, com a finalidade de definir as
metas plurianuais e anuais da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista,
observado o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, desta lei.
Art. 16 O contrato de gestão deverá definir as atribuições, responsabilidades, obrigações
e metas, inclusive metas orçamentárias e financeiras, tanto da Fundação Pública de
Saúde de Vitória da Conquista como dos encargos da Secretaria Municipal de Saúde, e
deverá conter, dentre outras, cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento igualitário e equânime aos cidadãos, de forma sempre gratuita;
II - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação Pública de
Saúde de Vitória da Conquista, mediance instrumentos de programação, orçarrentação,
acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
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III - obrigatoriedade de apresentação à Secretaria Municipal de Saúde e à Câmara de
Vereadores de relatórios periódicos: a serem consolidados anualmente em
demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios
fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão;
IV - obrigatoriedade de especificar o plano operativo anual proposto pela Fundação
Pública de Saúde de Vitória da Conquista, estipular as metas a serem atingidas, os
respectivos prazos de execução, bem como os critérios de avaliação de desempenho,
mediante indicadores de excelência dos serviços e produtividade, dentre outros;
V - estimativa dos recursos e cronograma de desembolso dos recursos financeiros
necessários à execução dos serviços pactuados, observando o cumprimento das metas
durante a vigência do contrato;
VI - penalidades aplicáveis aos contratados, em caso de descumprimento injustificado
de metas e obrigações pactuadas e os mecanismos de estímulo por superação de metas e
desempenho; ?
VII - prestação de serviços assistenciais, que deverá observar o ordenamento do acesso
pelo sistema de regulação do Município, atendendo às necessidades de saúde;
VIII - condições para revisão, renovação e prorrogação do contrato de gestão;
IX- instrumentos de mediação, para solução de impasses e ajustes de conduta.
Art. 17 O contrato de gestão terá vigência de, no máximo, 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado após esse período, observado o art. 15 desta lei.
Art. 18 A Secretaria Municipal de saúde avaliará, pelo menos trimestralmente, o
cumprimento das metas do contrato de gestão e realizará permanente monitoramento da
execução do contrato.
Art. 19 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista apresentará à Secretaria
Municipal de Saúde e à Câmara de Vereadores, sempre que solicitada e
obrigatoriamente, ao término de cada exercício financeiro, relatório da execução do
contrato, que deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de
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Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista emitir, periodicamente, relatórios
de avaliação do cumprimento das metas acordadas.
Art. 20 Caberá à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista promover a ampla
divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como garantia de pleno acesso, dos relatórios sobre
a execução dos contratos de gestão, contemplando os demonstrativos orçamentários e
financeiros, bem como os pareceres das instâncias da Secretaria Municipal de Saúde
competentes pelo acompanhamento e avaliação, devendo ser encaminhada cópia ao Conselho
Municipal de Saúde e à Câmara de Vereadc res.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e do Controle
Art. 21 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista estará sujeita às normas ;
de fiscalização e controle previstas em seu Estatuto Social e à supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários,
harmonização de sua atuação com a política municipal de saúde e obtenção de
eficiência administrativa.
Art. 22 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista deverá submeter suas
contas, relativas a cada exercício fiscal, à apreciação dos órgãos de controle interno do
Município de Vitória da Conquista, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
CAPÍTULO VII
Das Responsabilidades dos Dirigentes
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Art. 23 Constitui responsabilidade dos conselheiros do Conselho Curador e diretores da
Diretoria Executiva o fiel cumprimento das cláusulas do contrato de gestão,
especialmente no que se refere ao plano operativo.
Parágrafo único O desligamento dos diretores da Diretoria Executiva e dos conselheiros
do Conselho Curador dependerá sempre de avaliação de desempenho, cujos parâmetros
“serão definidos no Estatuto Social.
Art. 24 Os conselheiros do Conselho Curador e diretores da Diretoria Executiva
respondem administrativa e civilmente pelos prejuízos que causarem à entidade, quando
procederem com violação da lei, do estatuto e do contrato de gestão, ou dentro de suas
atribuições ou poderes, com culpa ou dolo.
81º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo
se com eles forem coniventes, por negligência na fiscalização, ou se, de tais atos tendo
conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.
82º Exime-se de responsabilidade o dirigente que faça consignar sua divergência,
fundamentada, em ata de reunião do Conselho Curador ou da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
Das Compras e dos Contratos
Art. 25 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, nos termos do art. 119
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça
procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus
princípios, bases, diretrizes e normas gerais.
81º O regulamento a que se refere este artigo será aprovado pelo Conselho Curador,
devendo ser publicado, por extrato, na imprensa oficial.
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$2º Os contratos e as despesas realizadas pela Fundação deverão ser, no prazo de 30
(trinta) dias, divulgados de forma minuciosa mediante publicação no sítio oficial de
mídia eletrônica da Prefeitura Municipal.
$3º Em caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, qualquer
interessado poderá dar ciência do ocorrido ao Chefe do Executivo Municipal, que
deverá adotar as medidas necessárias à divulgação dos contratos e despesas realizadas
pela Fundação.
CAPÍTULO IX
Do Ensino, Pesquisa e da Avaliação de Tecnologias
Art. 26 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista poderá desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias de saúde, podendo captar
recursos financeiros para fomento e desenvolvimento de pesquisas e da educação
permanente em saúde junto a entes públicos e privados, nacionais e internacionais,
mediante aprovação do Conselho Curador.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27 Os serviços de saúde prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde,
referentes à prestação de/serviços do Hospital Municipal Esaú Matos e do Laboratório
Central, deverão ser cedidos à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único Os servidores estatutários da Administração direta, autarquias e
fundações públicas de direito público do Município, que estiverem lotados nos serviços
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transferidos, poderão ser cedidos à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista,
sendo-lhes asseguradas as garantias constitucionais e legais, cabendo o ônus financeiro
à Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista.
Art. 28 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista poderá solicitar a cessão
de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes das administrações
públicas federal, estadual, municipal, direta ou indireta, quaisquer que sejam as
atividades a serem exercidas.
Art. 29 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista poderá pagar vantagem
pecuniária ao servidor ou empregado público a ela cedido, sem gerar incorporação a sua
remuneração de origem para qualquer efeito, nem produzir efeitos de incorporação em
proventos ou pensões.
Parágrafo Único O ato que conceder a vantagem pecuniária de que trata o caput, será
“publicado no sítio oficial de mídia eletrônica da Prefeitura Municipal, sob pena de não
produzir qualquer efeito.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Pública de Saúde de
Vitória da Conquista valores financeiros, remanejar, transpor, transferir ou utilizar,
mediante inventário, o acervo técnico e patrimonial do Município para a Fundação
Pública de Saúde de Vitória da Conquista, necessários ao desenvolvimento de suas
finalidades.
Parágrafo único O Município, pelos seus órgãos competentes, deverá promover: o
inventário de todos os bens públicos que serão incorporados ao patrimônio da Fundação
Pública de Saúde de Vitória da Conquista, por qualquer das formas de transmissão de
propriedade ou posse admitidas legalmente, conforme previsto no caput deste artigo.
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Art. 31 Enquanto não for firmado o primeiro contrato de gestão entre a Fundação
Pública de Saúde de Vitória da Cónquista e a Secretaria Municipal de Saúde, fica o
Poder Executivo autorizado a definir dotação orçamentária para o custeio de suas
despesas mensais, mediante plano de aplicação, não caracterizando essa exceção relação
de dependência orçamentária da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista em
relação ao Município.
Parágrafo único Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a
celebração do primeiro contrato de gestão, a contar da publicação desta lei.
Art. 32 A Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista não é deperdente do
orçamento municipal, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com os
contratos que firmar, em especial, com a Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município deverá dispor,
anualmente, sobre a forma de apresentação do contrato de gestão, de que trata esta lei, e
sobre a organização das informações relativas ao contrato de gestão, que deverão
compor as informações à Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 A contabilidade da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista
submete-se às regras estabelecidas para as entidades estatais e correlatas, no que couber.
Art. 34 A instalação da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, com o
início do exercício de suas competências, ocorrerá a partir do registro da escritura
pública de sua constituição, em cartório competente. )
Parágrafo único O Secretário Municipal de Saúde adotará as medidas necessárias para a
instituição da Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei.
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Art. 35 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória da Conquista - Bahia, 12 de dezembro de 2011.
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GUILHERME MENEZES DE ANDRADE
Prefeito
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