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norma nº 1867/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaInstitui dois novos Conselhos Tutelares no Município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 1.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
CONQUISTA
à do Aut, 103 da Lei Institui dois novos - Conselhos Tutelares no
. í Município de Vitória da Conquista e dá outras
SRqu is Ê : - providências.
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> Mat 07 139020 Ê y
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, II, da Lei Orgânica do Município,
1] É ç
Faço. saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
de e ” 4
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ÁREA DE, ATRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art, 1º Ficam dpados por essa Lei, no Município de Vitória da Conquista, dois novos Conselhos
Tutelares, como órgãos permanentes e autônomos, sem caráter jurisdicional, encarregados pela ,
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e Lei Municipal nº 1.573/08,
que acrescidos ao: Conselho Tutelar j já oiie a Tesultarão em. 03 (três) órgãos desta natureza no
âmbito da Eni
o) Art. 2º Os Conselhos Tutelares, integrantes da A diiasenção Pública Municipal, correspondendo a
cada Região Administrativa do Município de Vitória da Conquista, terão seu funcionamento de forma
ininterrupta, vedada a suspensão do atendimento o horário de almoça ou nos bios de semana.
Art. 3º Fica estabelecido que um Conselho Tutelar terá atribuições no lado Oeste da cidade, outro no
lado Leste da cidade, tendo como referência a Avenida Integração, e o terceiro, na Zona Rural do
MEI ;
81º Caberá ao COMDICA distribuir os Conselhos Tutelares anfonne a configuração
geográfica e- administrativa da localidade, a população. (de crianças e adolescentes e a
“incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais." y
«82º Em casos emergenciais, um Conselho Tutelar poderá agir, excepcionalmente, fora de sua
área de atribuição ou/em conjunto com os penais atendidas as normas Constitucionais e
legais perunentes,
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LEINº 1.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
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CAPÍTULO NM. E o
DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 4 o Lei Orçamentária Municipal. deverá estabelecer dotação orçamentária para implantação,
manutenção e funcionamento dos, fonselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
8 1º Paraa finalidade do caput, devem ser x consideradas as ad despesas:
7 I Custeio com mobiliário, deva: luz, telefone fixo e RETAS internet, computadores, fax,
O Ra copiadora;
/
N-, “Custeio dos neta de consumo, como Papel, cartuchos de tintas ou tonner, produtos
de higiene, entre outros;
'
“
H-, Formação continuada para os membros do: Conselho Tutelar:
IV-. Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao não de suas-atribuições;
V- . Espaço adequado Para as sedes dos Constibbs Tutelares, seja por meio de aquisição,
seja po locação, bem como sua manutenção; E Ê
VI- | Transporte adequado, permariente « e exclusivo" para o exercício da função, “incluindo
sua manutenção;
vir. Quaisquer despesas não previstas nesta dd mas que sejam essenciais para o bom
- : funcionamento ns Conselhos Tutelares.
82º Cabe-ao der Executivo (dotar os Conselhos. Tutelares de- équipe administrativa de apoio,
composta de um secretário e um auxiliar administrativo para cada conselho, além de um
profissional de nível superior em Administração, para! assessorar todos os ua somente
-. nas questões administrativas dos mesmos. : bs E
83º Fica vedado o uso dos recursos do o nd) Municipal dos Direitos da a Criança e do
Adolescente para os fins previstos 1 neste artigo, ressalvado [o disposto no inciso III do $1º deste
artigo. ;
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Art. sº Cabe ao Município . o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos
membros dos Conselhos Tutelares.
Art. 6º Todos os embrãs dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal
de trabalho, fixada pelo art.'11 e respectivos parágrafos da Lei nº 1.573/08, bem como aos-mesmos
períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento fesiEnai:
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LEINº 1.867, DE 18 DE DEZEMBRO DI DE 2012.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os. conselheiros, É
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
“da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem é prejuizo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 7º É vedado aos Conselhos Tutelares Es serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos curando da PReCuçHE de políticas públicas.
Art. 8º No exercício de suas atribuições, o Conselheiro “Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas .
sobre os Direitos da Criança, RE pelo Decreto nº po. 710, de 21 de novembro de 1990,
especialmente: 1 |
I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; /
II - Proteção integral e prioritária da criança e do adolescente;
NI - Responsabilidade da família, da: comunidade, da sociedade em géral e-do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a'crianças e-adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade e à imagem da criança'e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que.a situação de perigo seja conhecida;
VI - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
VII -' Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a' criança co
- adolescente;
IX - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na
sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
X- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como;aos seus pais ou responsáveis, acerca dos seus
direitos, dos mótivos que determinaram a intervenção-e da forma como se processa;
XI - Escuta-e participação: da criança e do adolescente, quando pertinente, de acordo com
avaliação, feita pelo colegiado; em separado! ou na companhia dos pais ou responsáveis nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua
opinião seja devidamente persiieaas pelo Conselho enc
Art. 9 Sem prejuízo de outras idispojicões cofitidas na IEsislção, são deveres dos membros dos
Conselhos Tutelares:
I- Manter conduta pública ética;
Il- Zelar pelo prestígio da instituição; | ; > É
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
-manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício do demais
» atribuições;
V - Gomparecer às sessões ça do Conselho Tutelar, Soniapgi
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LEINº 1.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
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VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; ps
“ VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do art. 140 da Lei nº 8.069/90 (ECA);
VIII - Adotar; nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias;'
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente; SUR ; 5
* X- Residir no Município; PR ;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas. autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; -
“XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; À dio
XIII - Atender aos interessados, a: qualquer momento, nos casos urgentes.
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1
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada
à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. EE
Art. 10 No caso de atendimento. de.criariças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá considerar e respeitar, na
aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas instituições, desde que não sejam: incompatíveis com os" direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 11 Sem prejuízo de outras disposições específicas contidas na legislação é védado aos membros
do Conselho Tutelar: LAO
I - receber, a qualquer título e sob qualquer: pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza; : ; RE Ra ça E pes
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária; ; . BR pe A
HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante -o “expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço; * Z
IV -opor resistência injustificada ao andamento do serviço; . FR :
V - delegar a pessoa que não seja membro 'do “Conselho Tutelar o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade; eo ce
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; É
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições; : E ; | Rs
VIII - proceder de forma desidiosa; : ;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas:
X - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais. referentes à aplicação de
medidas protetivas à crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei nº 8.069, de 1990; ; a SR RR a
XT - descumprir os deveres funcionais relativos ad Conselho Tutelar.
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LEI Nº 1.867, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
Art. 12 O membro do Conselho Tutelar será declarado suspeito de analisar o caso quando:
I-A situação atendida envolver cônjuge; companheiro, inclusive em união homoafetiva
ou parentes ém linha reta colateral ou por-afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; NS
HI - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
“seu cônjuge, companheiro, inclusive em' união homoafetiva, ou parentes em linhã reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: .
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo. . ' À ERR :
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado q afastamento -do membro do Conselho
* Tutelar do acompanhamento do caso, quando este for considerado suspeito, nas hipóteses
* desse artigo. É ; j :
;
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverá estabelecer, em conjunto
com os Conselhos Tutelares, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros,
voltada à-correta identificação e'atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende' o estímulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o: que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e
adolescência e patrocínio de cursos & palestras sobre o tema. , :
Art. 14 O Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e do: Adolescente, em conjunto com os
Conselhos Tutelares; deverá promover ampla 'e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar. A
CAPITULO IN |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 15:0s Conselhos Tutelares instituídos Por esta lei, bem 'como o Conselho Tutelar já existente,
deverão obedecer ao estabelecido na mesma, bem como na Lei Municipal: nº 1.573/08, com suas
alterações. “f
m Município « de vitória da Conquista/'BA |
WWw.pmvc. com. Dr
R LEI Nº 1.867, DE 18 DE RR 2012 '
|
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de, sua publicação, ficando révogadas as disposições em
contrário.
/
Vitória Da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2012.
Guilherme aflez de “Andrade
- Prefeito
é

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