| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2011 |
| Date | 2011-10-19 |
| Ementa | Autoriza a doação de área pública ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. |
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” Município de Vitória da Conquista/BA : - www.pmvc.com.br ; LEFNº 1.781, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011 PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA * PROTOCOLO Pubiicado na perlodo sed LORCE JO U) de od not : Autoriza a doação de área pública ao Orgânica e oia do Art. 104 da Lei Estado da Bahia, por intermédio da DES Ei o e. é Secretaria de Segurança Pública Ponetonário - Mat CAL ago 5 E 4 . O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 75, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, : Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar a área localizada no Loteamento Urbis V, Bairro Zabelê, nesta Cidade, que mede 178,66m (cento e setenta e oito metros e sessenta centímetros) da frente ao fundo pelo lado esquerdo, limitando com a Via Coletora; 176,93m (cento e setenta e seis metros e noventa e. três centímetros) de fundo, limitando-se com a Escola Padre Luiz Palmeira; 48,97m (quarenta e oito metros e noventa e sete centímetros) de fundo limitando com a Via Local “E”; 77,13m (setenta e sete metros e treze centímetros) de frente ao fundo do lado direito limitando com a Rua existente, totalizando 5.990,68m? (cinco mil novecentos e noventa metros e quarenta e oito centímetros quadrados), registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º ofício sob a matrícula nº. 44.649, datado de 29 de março de 201:. Art. 2º É autorizada a doação da área identificada no artigo anterior, ao Estado da Bahia; por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a finalidade social de edificação da sede da 78º Companhia Independente da Polícia Militar — CIPM. Art. 3º Na Escritura Pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, às + cláusulas seguintes: a) inalienabilidade do bem doado; -b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança/da destinação do imóvel. Ei. Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.781, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Vitória da Conquista (BA), em 19 de outubro de 2011. GUILHERME MENEZES DE ANDRADE * Preféito Municipal