| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de vale alimentação em cartão magnético e dá outras providências. |
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Secretaria Geral LEI Nº 1.904, DE 12 DE JUNHO DE 2013 » Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista. o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de vale alimentação em cartão magnético e dá outras providências. E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições légais, com arrimo nos artigos 31. inciso IV. e 53. $ 9º, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. sancionada nos termos do art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município: Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer. mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale Alimentação” no valor de R$ 100,00 (cem reais). Art.2º O benefício Alimentação será distribuido na forma de Cartão Magnético Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente. até o dia 30 de cada mês, e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios. em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista, sendo de livre escolha dos possuidores dos cartões. Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e cigarros. Art. 3º Terão direito ao Vaie' Alimentação os servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas funções. não importando se efetivo estável. contratados ou comissionados, exceto os assessores parlamentares. â - SECRETARIA GERAL DA CÂMARA Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camarave.com.br - E-mail: secretariaQ)camarave.com.br - Vitória da Conquista:- Bahia SALVE VIDAS -— Secretaria Geral LEI Nº 1.904, DE 12 DE JUNHO DE 2013 Art. 4º A distribuição do Vale Alimentação de que trata a presente Lei será efetuada pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara de Vereadores e seu crédito será efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês. * Art. 5º Não terá direito ao Vale Alimentação o servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público. Parágrafo único. O. servidor admitido ou demitido somente fará jus ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias durante o mês anterior à distribuição do mesmo. Art. 6ºOs valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisoue: encargos previdenciários. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de | dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas. se necessário Art. 8º A concessão do Vale Alimentação ficará condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-lo. A E Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista - BA, 12 de junho de 2013 Fernando Vastonxelos Silva Presidente SECRETARIA GERAL DA CÂMARA ( s ) Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone; (77) 3086-9627" SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQDcamarave.com.br - Vitoria da Conquista - Bania SALVE VIDAS