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norma nº 1904/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1904 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaCria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de vale alimentação em cartão magnético e dá outras providências.
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Secretaria Geral
LEI Nº 1.904, DE 12 DE JUNHO DE 2013
» Cria, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista. o Programa de Alimentação do Trabalhador
por meio de vale alimentação em cartão magnético e dá
outras providências. E
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições légais, com arrimo nos artigos
31. inciso IV. e 53. $ 9º, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei.
sancionada nos termos do art. 53, $1º, da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fornecer.
mensalmente, aos Servidores da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, “Vale
Alimentação” no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art.2º O benefício Alimentação será distribuido na forma de Cartão
Magnético Alimentação a ser contratado pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente. até
o dia 30 de cada mês, e só poderá ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios. em
estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista, sendo de livre escolha
dos possuidores dos cartões.
Parágrafo único. O Vale Alimentação não poderá ser utilizado para a
compra de bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 3º Terão direito ao Vaie' Alimentação os servidores que se encontrarem
no efetivo exercício de suas funções. não importando se efetivo estável. contratados ou
comissionados, exceto os assessores parlamentares.
â - SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
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Secretaria Geral
LEI Nº 1.904, DE 12 DE JUNHO DE 2013
Art. 4º A distribuição do Vale Alimentação de que trata a presente Lei será
efetuada pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara de Vereadores e seu crédito
será efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês.
* Art. 5º Não terá direito ao Vale Alimentação o servidor que esteja em gozo de
licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público.
Parágrafo único. O. servidor admitido ou demitido
somente fará jus ao Vale Alimentação se houver trabalhado fração igual ou superior a 15
(quinze) dias durante o mês anterior à distribuição do mesmo.
Art. 6ºOs valores recebidos a título de benefício Alimentação não serão
incorporados aos vencimentos para qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisoue:
encargos previdenciários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
| dotações próprias do orçamento vigente que poderão ser suplementadas. se necessário
Art. 8º A concessão do Vale Alimentação ficará condicionada à existência de
recursos financeiros para custeá-lo. A E
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista - BA, 12 de junho de 2013
Fernando Vastonxelos Silva
Presidente
SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
( s ) Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone; (77) 3086-9627"
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