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norma nº 1771/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 2011
Date 2011-08-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, para execução das obras de pavimentação de vias integrantes dos programas do Ministério das Cidades PAC II. Modalidade de Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pro-Transporte Público).
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
www.pmve.com.br
LEINº SEGA É DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto a Caixa Econômica
Federal, para execução das obras de
pavimentação de vias integrantes dos
programas do Ministério das Cidades — PAC II.
. Modalidade de Pavimentação e Qualificação
das Vias Urbanas, no Programa de
Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade
Urbana (Pro-Transporte Público).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe a Lei nº 4.320/64, arts. 41
inc. 1, 42 e 43,8 1º, inc. II, combinado com o disposto na LC nº 101/2000, art. 8º, parágrafo
único, e devidamente autorizado pela LM-LDO nº 1.704/2010, art. 17.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
coma Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 26.345.835,38 (vinte e seis milhões,
trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos),
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta
Lei serão aplicados na execução de empreendimentos integrantes dos programas do
Ministério das Cidades — PAC II, com interveniência da Caixa Econômica Federal, para
beneficiar com pavimentação os-Bairros Zabelê, Bateias, Vila América e Morada Real,
totalizando o valor de R$ 26.345.835,38 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil
e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), com prazo de amortização em 240
(duzentos e quarenta) meses e juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme anexo único a
esta Lei. à :
Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas da cota parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e/ou parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amortização das
prestações e dos acessórios, na forma que venham a ser contratadas.
$ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo
159 da Constituição Federal, incisos I e II e, na hipótese de extinção dos impostos ali
mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
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LEINº 1.771, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes
bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeguíveis no; caso de
inadimplemento. .
$-2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser
exereidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Vitória da Conquista
não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de .
empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com aquela: instituição
financeira.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do
financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
- Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes para
amortização do principal, pagamento dos encargos e acessórios resultantes, inclusive os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fincando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista (BA), 26 de agosto de 2011.
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Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito
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