| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2011 |
| Date | 2011-08-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, para execução das obras de pavimentação de vias integrantes dos programas do Ministério das Cidades PAC II. Modalidade de Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pro-Transporte Público). |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br LEINº SEGA É DE 26 DE AGOSTO DE 2011 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Caixa Econômica Federal, para execução das obras de pavimentação de vias integrantes dos programas do Ministério das Cidades — PAC II. . Modalidade de Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pro-Transporte Público). O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõe a Lei nº 4.320/64, arts. 41 inc. 1, 42 e 43,8 1º, inc. II, combinado com o disposto na LC nº 101/2000, art. 8º, parágrafo único, e devidamente autorizado pela LM-LDO nº 1.704/2010, art. 17. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento coma Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 26.345.835,38 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito. Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão aplicados na execução de empreendimentos integrantes dos programas do Ministério das Cidades — PAC II, com interveniência da Caixa Econômica Federal, para beneficiar com pavimentação os-Bairros Zabelê, Bateias, Vila América e Morada Real, totalizando o valor de R$ 26.345.835,38 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), com prazo de amortização em 240 (duzentos e quarenta) meses e juros de 6% (seis por cento) ao ano, conforme anexo único a esta Lei. à : Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e parcelas da cota parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amortização das prestações e dos acessórios, na forma que venham a ser contratadas. $ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159 da Constituição Federal, incisos I e II e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua 118 | MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmvce.com.br / LEINº 1.771, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes, para que as garantias possam ser prontamente exeguíveis no; caso de inadimplemento. . $-2º Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exereidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Vitória da Conquista não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de . empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com aquela: instituição financeira. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. - Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, dotações suficientes para amortização do principal, pagamento dos encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fincando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista (BA), 26 de agosto de 2011. Ei Guilherme Menezes de Andrade Prefeito 213 Nega pe e/e “ ourorygop S01NÊ W09 Sosow Opz ogórzpiowy 9P 0ze1g TE ; 0€ z Ic'p89cL8'gT ITp89'cp6 I 00'000'0€6'L1 SelIeg 9 9Jogez soxrrg 9T dO 660TS'88T'S | so'och'poz v6b60'pco's [ES BPLIOW ojusureajo7 9 Xá é 60'ESTOLS'E S9TIS'BLI vh'ObLI6C E BIHSTIV BIA OjuoureajoT | - mv (4) : ALV Ee Mv (AD VIONTIVO OSTOWASA ALV TVLOL LV TYdIDINDH | VOVIDNVNIA AQ OZVAd = OZVAd “| OLNHNILSAANI VOILHVAVALNOD VIHDAVA — OINTNIINTTANA ODINQ OXANY TIOT AC OLSODV QT AA “ILLT oN TT Quo ALI: MAM VE VISINÔNOD Va VIHOLIA dC OIdIDINAW