| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 2012 |
| Date | 2012-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para pessoas com deficiência e a um acompanhante às sessões de cinema , teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de Vitória da Conquista e dá outras providências. |
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PREFEITURA pç Orgânica "ublicado no ras jeiz naforma do Art. 103 da Lei fá a) L L pa A Funcionário - Mat. 07, 124720 Sa Do. Município de Vitória da Conquista/BA | WWW. mvC. com. br “LEI Nº 1.862, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 DEV. DA CONQUISTA Pra Ce Sr Dispõe sobre a instituição de meia-entradá para pessoas com de o a Adadas ae deficiência e. a um acomipanharite às sessões de. cinema, teatro, espefaculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de Vitória da Conquista, e dá outras providências. ' X “O PREFEITO MUNICIPAL DE ; VITÓRIA DA RNQUIS Estado da Bahia, no uso dE suas atribuições legis, com “arrimo no atigo 74, inciso HI, daLei Orgânica do Município, É A Faço saber-que a Câmara Municipal aprovou e eu'sanciono a seguinte lei; : E ú Art 1º Fica assegurado - às pessoas com deficiencia, bei como a um” acompanhante, ó direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos a exibidos nas salas e casas gde espetáculos da cidade de Vitória - Pao da Conquista. ' 81º- - Entende- -se por meia-: centrada o desconto de 50% cinquenta E cento) nos » greao concedido nos termos do capur deste arágo: Sd “O direito à à meia-entrada previsto no Epa será onbem resguardado nas “atividades que disponham de camarotes. Art, 2º Considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº. 10.690, de 16 de julho : de. 2003, a que possti limitação ou inpapetidade pas o desempenho de” atividade e se'enquadra nas seguintes ae ud Fe : É : “+ Município dê Vitória da Conquista/BA WWW. pmvc.com.br LEINº 1.862, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 ; I- Deficiência física: alteração completa ou parcial de um. ou mais . segmentos do.corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, ; apresentando-se sob a: forma de. paraplegia, paraparesia, monoplegia, asp tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 'hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade -congênita ou 'adquirida, exceto as detomnidades estéticas e'as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ' du N- deficiência anta perda bilateral, palio ou total, -de quarenta e um: decibéis (dB) ou mais, aferida por-audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2. 000Hz e 3.000Hz; “M- “deficiência visual: cegueira, na qual à acuidade visual é igual ou menor que 0, 05 -no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a Edo correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida'do campo visual em ambos os ólhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de a quaisquer das condições anteriores; : EE EE / IV -. deficiência múltipla: aço de duas ou mais deficiências; V- deficiência : mental: funcionamento intelectual. significativamente inferior: à média, com manifestação antes dos dezotis anos e limitações - associadas,a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) “comunicação; 3 b) cuidado pessoal; E c) habilidades sociais; : f d) . - utilização dos recursos s da comunidade; ; e): . saúde e segurança; : : pro Habilidades acadêmicas a RAS OyO lazer; é : - |). trabalho. an qe o. Ê Município dé Vitória a Conquista/BA www.pmvc.com. o , LEI Nº 1.862, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012 Art. 3º A meia entrada de que trata a . presente lei será concedida mediante a “apresentação, pela pessoa com deficiência, de atestado médico contendo o C.I.D.,- Código Internacional da Doença que comprove a condição alegada ou de 'documento emitido: pelo . órgão oficial de trânsito para fins de gratuidade no transporte coletivo. Art. 4º Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente lei, os valores diferenciados estabelecidos. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei aplicard para infrator: “T- multa e R$ 500,00 (quinhentos reais), quando ça primeira ocorrência, I-em caso de reincidência; pagamento em dobro: do valor da múlá nn no inciso anterior; II — suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento ou realização - da atividade. ama ss & Parágrafo único. A multa de que trata o .caput-deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado RE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso pe extinção deste índice, será aplicado outrorque venha a substitu- JOR: Art. '6º agi lei entra em vigor na data de sua publicação, og as disposições em contrário. . ' . / - Vitória da Conquista/BA, 03 de dezembro de 2012: