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norma nº 1877/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1877 / 2013
Date 2013-01-03
EmentaAltera a redação da Lei Municipal nº 1.116/2002 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
www.pmve.com.br
LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA
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Publicado na otiaio Gelã ja Li Altera a redação da Lei Municipal nº 1.116/2002
de 20143 na forma do Art 103 da Lol À
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Funcionário - Mat. (CY jiU7ro
R Municipal Antidrogas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º,2º,3º,4ºe 5º da Lei Municipal nº 1.116/2002 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas no
Município de Vitória da Conquista - COMAD/VC, órgão de caráter consultivo,
orientativo e deliberativo.
ITA O COMAD-VC funcionará de forma permanente e tem por objetivo a
implementação das políticas municipais dirigidas à prevenção, à fiscalização e à
repressão ao uso e tráfico de entorpecentes, nos limites territoriais do Município de
Vitória da Conquista, que se integrará à ação conjunta e articulada de todos os
órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto
Federal nº 10, de 2 de setembro de 1980, através do CONEN/BAHIA.
IB O COMAD-VC atuará como instância de assessoramento do Governo Local e
de coordenações das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda e dos
danos causados pelo uso e tráfico de entorpecentes, assim como movimentos
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais
existentes no Município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
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LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMAD/VC:
1 Propor a formulação das políticas municipais de fiscalização, prevenção e
repressão ao uso e tráfico de entorpecentes nos limites do Município de Vitória da
Conquista, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual
Antidrogas, compatibilizando planos municipais com planos estaduais e federais,
bem como realizar sua respectiva exec ução;
II. Estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios
técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacionál de Políticas
sobre Drogas - CONAD, tendo em vista as neces. sidades e peculiaridades regionais
próprias;
HI. Sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da Administração
Pública nas áreas de prevenção, estudo e tratamento de abusos e dependênçias de
drogas lícitas e ilícitas, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia no combate
desse problema de saúde pública;
IV Estimular pesquisas visando o aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de
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substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
V Coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do
tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência
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fisica ou psíquica;
VI. Propor ao Governo municipal a celebração de convênios para os fins previstos.
nos incisos anteriores, quando necessário;
Vil. Encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Estadual de Entorpecentes
(CONEN-BA) e Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (C 'ONAD) propostas
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LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
Jundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão
ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, bem como instrumentos e projetos
'
destinados ao aperfeiçoamento do tratamento de drogadictos;
VII. Elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO,
TER. APIA, FISCALIZAÇÃO, ESTUDO), trabalhos de: diagnósticos, pesquisas,
treinamentos e afins, quando julgar necessário, para aperfeiçoamento das tarefas
inerentes à sua competência;
IX. Enviar, anualmente, relatório conciso de suas atividades, durante o exercício, ao
Conselho Estadual de Entorpecentes e ao Conselho Nacional de Políticas sobre
Drogas;
X. Manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de
outros municípios e Estados - Membros da República Federativa do Brasil;
AT. Sugerir alterações em seu regimento e deliberar sobre casos omissos.
Art, 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas
de Vitória da Conquista- COMAD/VC será de (02) anos, podendo ser prorrogado
por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, cujos
serviços prestados serão considerados relevantes" ao Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Vitória da Conquista-
COMAD/ VC - terá composição paritária, representada por 10 membros do Governo
e 10 membros da sociedade civil, assim definidos:
1. Representantes do Governo:
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; a
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b)
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02 Representantes do CAPS ad — Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e
outras Drogas;
c)
d)
a)
:b)
c)
d)
e)
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01 Representante do CAPS HH;
01 Representante do CAPS ia;
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
01 Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
01 Representante da Agência Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Renda —
ADTR.
II. Representantes da Sociedade Civil:
02 Representantes de entidades de profissionais de saúde;
01 Representante da OAB- Subseção Vitória da Conquista;
02 Representantes de entidades não governamentais;
01 Representante de Comunidades Terapêuticas;
01 Representante de Usuários e/ou Familiares do CAPS ad;
01 Representante do Conselho de Segurança- CONSEG;
02 Representantes de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo único. Os membros integrantes do COMAD/VC serão indicados pelos
* representantes de cada instituição a qual pertençam, exceto os representantes de
familiares de usuários, que deverão ser indicados pelo CAPS ad, sendo todos
nomeados, por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal.
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Art. 5º Caberá ao COMAD/VC, no prazo de até sessenta dias, contados da
publicação desta lei, elaborar o seu Regimento Interno.”
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LEINº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
Art, 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
“
Vitória da Conquista (BA), 03 de janeiro de 2013
Guilherme Meyíézes Í Andrade
Prefeito
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