| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1877 / 2013 |
| Date | 2013-01-03 |
| Ementa | Altera a redação da Lei Municipal nº 1.116/2002 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas. |
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 PREFEITURA MUN. DE V. DA CONQUISTA o ; [ Publicado na otiaio Gelã ja Li Altera a redação da Lei Municipal nº 1.116/2002 de 20143 na forma do Art 103 da Lol À acido Sr o que dispõe sobre a criação do Conselho Ê Ó N Funcionário - Mat. (CY jiU7ro R Municipal Antidrogas. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 1º,2º,3º,4ºe 5º da Lei Municipal nº 1.116/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas no Município de Vitória da Conquista - COMAD/VC, órgão de caráter consultivo, orientativo e deliberativo. ITA O COMAD-VC funcionará de forma permanente e tem por objetivo a implementação das políticas municipais dirigidas à prevenção, à fiscalização e à repressão ao uso e tráfico de entorpecentes, nos limites territoriais do Município de Vitória da Conquista, que se integrará à ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 10, de 2 de setembro de 1980, através do CONEN/BAHIA. IB O COMAD-VC atuará como instância de assessoramento do Governo Local e de coordenações das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda e dos danos causados pelo uso e tráfico de entorpecentes, assim como movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município, dispostas a cooperar com o esforço municipal. K4 e o: nda NA “ | o Fá pad E Ss Melo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br * LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas — COMAD/VC: 1 Propor a formulação das políticas municipais de fiscalização, prevenção e repressão ao uso e tráfico de entorpecentes nos limites do Município de Vitória da Conquista, em obediência às diretrizes dos Conselhos Federal e Estadual Antidrogas, compatibilizando planos municipais com planos estaduais e federais, bem como realizar sua respectiva exec ução; II. Estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacionál de Políticas sobre Drogas - CONAD, tendo em vista as neces. sidades e peculiaridades regionais próprias; HI. Sugerir a modernização da estrutura e do procedimento da Administração Pública nas áreas de prevenção, estudo e tratamento de abusos e dependênçias de drogas lícitas e ilícitas, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia no combate desse problema de saúde pública; IV Estimular pesquisas visando o aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de A e ç substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; V Coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência ros , . ] fisica ou psíquica; VI. Propor ao Governo municipal a celebração de convênios para os fins previstos. nos incisos anteriores, quando necessário; Vil. Encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN-BA) e Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (C 'ONAD) propostas LA A to MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CON QUISTA/BA www.pmve.com.br LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 Jundamentadas de alteração do sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, bem como instrumentos e projetos ' destinados ao aperfeiçoamento do tratamento de drogadictos; VII. Elaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO, TER. APIA, FISCALIZAÇÃO, ESTUDO), trabalhos de: diagnósticos, pesquisas, treinamentos e afins, quando julgar necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência; IX. Enviar, anualmente, relatório conciso de suas atividades, durante o exercício, ao Conselho Estadual de Entorpecentes e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; X. Manter estreita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros municípios e Estados - Membros da República Federativa do Brasil; AT. Sugerir alterações em seu regimento e deliberar sobre casos omissos. Art, 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Vitória da Conquista- COMAD/VC será de (02) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, cujos serviços prestados serão considerados relevantes" ao Município. Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Vitória da Conquista- COMAD/ VC - terá composição paritária, representada por 10 membros do Governo e 10 membros da sociedade civil, assim definidos: 1. Representantes do Governo: a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; a www.pmve.com.br MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA b) LEI Nº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 02 Representantes do CAPS ad — Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e outras Drogas; c) d) a) :b) c) d) e) Ri, 01 Representante do CAPS HH; 01 Representante do CAPS ia; 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 01 Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 01 Representante da Agência Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Renda — ADTR. II. Representantes da Sociedade Civil: 02 Representantes de entidades de profissionais de saúde; 01 Representante da OAB- Subseção Vitória da Conquista; 02 Representantes de entidades não governamentais; 01 Representante de Comunidades Terapêuticas; 01 Representante de Usuários e/ou Familiares do CAPS ad; 01 Representante do Conselho de Segurança- CONSEG; 02 Representantes de Instituições de Ensino Superior. Parágrafo único. Os membros integrantes do COMAD/VC serão indicados pelos * representantes de cada instituição a qual pertençam, exceto os representantes de familiares de usuários, que deverão ser indicados pelo CAPS ad, sendo todos nomeados, por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal. , Art. 5º Caberá ao COMAD/VC, no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta lei, elaborar o seu Regimento Interno.” CÁ é / 4 / MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA www.pmve.com.br LEINº 1.877, DE 03 DE JANEIRO DE 2013 Art, 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. “ Vitória da Conquista (BA), 03 de janeiro de 2013 Guilherme Meyíézes Í Andrade Prefeito “ E A : e [5 Sh dá! EN PA | A 5 IM &