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norma nº 1878/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 2013
Date 2013-01-03
EmentaAltera a Lei nº 1.603/2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
A www.pmve.ba.gov.br
LEI Nº 1.878, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
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Funcionário - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 74, inciso III,
Faço saber que a Câmará Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso | do art. 1º da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“L. Procuradores, integrantes do Quadro: de Cargos em Comissão, de livre,
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo “municipal, incluindo o
rocurador geral, com o quantitativo de 15 (quinze) procuradores”.
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Art. 2º Fica incluído o inciso III ao art. 1º da Lei nº 1.603/2009, com a seguinte
redação:
“HI. Assessores, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, com funções
definidas nesta lei, com o quantitativo de 4 (quatro) assessores”.
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. O Procurador Geral será remunerado de acordo com o
símbolo CC-l, os demais procuradores pelo símbolo-CC-III e os assessores pelo
símbolo CC-IV”,
Art. 4º O caput e $81º e 2º do art. 3º da Lei nº 1.603/2009, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O cargo de advogado, provido por concurso público de provas e
títulos, será remunerado com base na Lei Municipal nº 1.760/2011 e suas
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alterações posteriores, devendo cumprir carga horária de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais, conforme disposto na lei do plano de carreira”.
“$1º Para o exercício de suas atividades, além do quadro de procuradores,
assessores e advogados, definido no art. 1º desta lei, o Município poderá
realizar contratos de assessoria ou consultoria jurídica, na forma definida na Lei
nº 8.666/93, visando à orientação ou ajuizamento de ações específicas e/ou o
seu acompanhamento fora do Município”.
“$2º Também poderá a Procuradoria acolher estagiários de direito de
instituições de ensino superior, públicas ou particulares, com atuação no
Município”.
Art, 5º Fica incluído o $3º ao art. 3º da Lei nº 1.603/2009, com a seguinte
redação:
“Art. 3º...
“$3º Aos assessores jurídicos da Procuradoria Geral do Município incumbe
prestar assessoramento técnico-jurídico ao Procurador Geral ou Procurador
designado, atuando como auxiliar do Procurador Geral ou Procurador, nas *
matérias que lhe-for delegado, vedada a representação judicial do Município.”
Art. 6º O caput do art. 4º da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 4º A Procuradoria Geral do Município possui a competência definida no
artigo 35 da Lei nº 421, de 31 de dezembro de 1987, além desta lei e o contido
na Lei Orgânica do Município, e suas atribuições serão distribuídas, pelo (a)
Procurador(a) Geral, nas áreas assim classificadas;”
Art. 7º Fica incluído o inciso VIII ao art. 4º da Lei nº 1.603/2009, com a
seguinte redação:
“VHI. Procuradoria da Secretaria Municipal de Saúde;”
Art. 8º O caput do art. 12 da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação: )
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* LEI Nº 1,878, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
“Art. 12 As áreas descritas nos incisos 1, II, II, IV, V, Vl e VIII do artigo 4º
serão executadas por procuradores do quadro de cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, por designação
do(a) Procurador(a) Geral do Município”.
Art. 9º O caput do art. 13 da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13 As áreas descritas no inciso VII do artigo 4º serão desenvolvidas por
advogados integrantes do quadro de provimento efetivo, os quais serão
designados para os órgãos administrativos ou conselhos, por delegação do(a)
Procurador(a) Geral, de acordo com a necessidade do serviço”,
Art. 10 O caput do àrt. 14 da Lei nº 1.603/2009, passa a vigorar com a seguinte
redação: :
“Art. 14 A designação de um procurador, assessor ou advogado para uma área
específica, dentro de suas atribuições legais, não implica na impossibilidade de
um atuar na área do outro, em caso de necessidade da Administração, ocasião
em que o(a) Procurador(a) Geral poderá delegar a execução de tarefas
inadiáveis”.
Art. 11 Fica incluído o art. 14-A à Lei nº 1.603/2009, com a seguinte redação:
“Art, 14-A À Procuradoria da Secretaria Municipal de:Saúde incumbe:
1. emitir pareceres sobre questões jurídicas na área da Secretaria;
Il. elaborar projetos de leis, decretos, portarias e demais atos administrativos, a
serem expedidos pelo Chefe do Executivo ou pelo Secretário da Saúde;
HI. avaliar os processos administrativos de licitação de compras e serviços na
área da Secretaria, emitindo pareceres específicos;
IV. sugerir ao Chefe do Poder do Executivo ou a Secretaria da Saúde ou
dirigentes dos demais órgãos da Administração Direta, providências de ordem
administrativa que tenham reflexo nas questões jurídicas, reclamadas pelo
interesse público ou por necessidade da boa aplicação da legislação vigente:
V. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos ou qualquer
outro documento que envolva matéria jurídica, quando solicitado;
VI, atuar em ações judiciais ligadas a Secretaria da Saúde, nas causas em que o
Município for autor, réu ou terceiro interveniente, utilizando de todos “os
recursos jurídicos cabíveis;
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LEI Nº 1.878, DE 03 DE JANEIRO DE 2013
VII. participar de reuniões nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, Defensorias Públicas, órgãos administrativos para
encaminhar questões de interesse da Secretaria da Saúde; ;
VIII. requerer aos órgãos da Administração Municipal certidões, documentos,
exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
IX. exercer outras atividades pertinentes à sua competência, inclusive outros
atos determinados pelo Prefeito, Procurador Geral ou Secretário da Saúde”.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
" Vitória da Conquista/BA, 03 de janeiro de 2013
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Guilherme Meflezes de Andrade *
efeito

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