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norma nº 1880/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir parceria público-privada para central de abastecimento agrícola em Vitória da Conquista, o Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal e cria o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada.
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“MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEINº 1.880, DE 10 DE ABRIL DE 2013
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Eai nula ss do nl, Municipal e cria o Comitê Gestor de Parceria
Público-Privada.
Orgânica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições fegais, com arrimo no artigo 74, inciso II,
e,
" Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
; Capítulo 1
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE'APLICAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir parceria público-privada para
; atender equipamentos e serviços no setor de abastecimento agrícola e pecuário, projeto
. identificado como. central de abastecimento agrícola, nos termos desta Lei e da Lei
; Federal nº 11.079, de 30 de setembro de 2004 e suas alterações.
psd, E “+ Capítulo
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção 1
Conceito e Princípios é
Art. 2º Trata-se de autorização para parceria público-privada, nos moldes de contrato
administrativo de concessão patrocinada, assim entendida a concessão de serviços
- públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal'nº 8.987, de 13 de fevereipo-ts
1995, que envolve, adicienalmente à tarifa cobrada dos usuários, a contraprestk
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. j
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Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar
da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços,
de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da
«gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, “materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na
execução é das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I.- indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de
polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços-de equlparseçia
de Tequiads administrativos e serviços jurídicos;
H- EEN na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos:
HE - qualidade é continuidade ná prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses, e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos da sua execução;
V.- repartição objetiva dos riscos entre as partes, conforme definido no contrato;
VI- garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VE - êstlimuló à competitividade na prestação de serviços; dy
VIII - responsabilidade fiscal na vdiebração e na execução de contratos;
[XE universalização do acesso a bensea serviços essenciais;
X - publicidade e clarezh na adoção do protedimbiitos e de decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante indigo figae
Seção II
Do Objeto
Art. 3º A parceria público-privada; de que trata esta lei, terá “comô objeto a construção,
ampliação, manutenção, reforma e gestão de instalações de uso público-em geral, n
setor de abastecimento agrícola, assim generalizadas-sob a denominação de central d
abastecimento agrícola. 3
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$1º Nas concessões “de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao
parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, na forma prevista
no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
$2º Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens móveis ou imóveis
caberá à Administração Pública, independentemente de indenização:
Art. 4º Na celebração da parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado,
sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I- edição de atos jurídicos “com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II- as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
HI- direção superior de degãos e de entidades públicos;
- IV -demais-competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração
direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Vitória da Conquista, quando
da celebração de parceria público-privada. 2
Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o'acesso a banco de dados que eoflenhia
informações de natureza sigilosa.
' Seção III
Da Licitação e do Contrato
Art. 5º A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, devendo a abertura do processo licitatório ser regulada
pelas disposições da Lei Federal nº 11. 079, de 30'de dezembro 'de 2004, e no que
couber pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.'
Art. 6º As “cláusulas dos contratos da parceria público-privada atenderão ao disposto no
art. 3º e seguintes da Lei Federal nº 11. 079, de 2004, no que couber, devendo també
“prever:
” fa
y
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1 -'o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 05 (cinto) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
“eventual prorrogação;
II - indicação das metas e dos resultados a serem: atingidos pelo contratado e do
cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados
mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV- apresentação, pelo contratado, dé estudo do impacto financeiro-orçamentário no
exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução
integral do contrato;
V- o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato,
dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na
hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
VII -— as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os
critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
81º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei
Orçamentária Anual do Município,
82º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos
vigentes, nas situações previstas no'“caput” do art. 9º e no $ 1º do art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
83º A minuta de edital e de contrato da parceria público-privada será submetida à
consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se
prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo
menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital,
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Art. 7º O projeto de parceria público-privada de que trata esta Lei, sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverá conter estudos técnicos
que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para O Município e a melhoria da
eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de
execução direta ou indireta;
II- a viabilidade dos-indicadores de resultado adotados, em função da-sua capacidade de
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
HI - a viabilidade de obtenção; pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos
econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV- a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V — a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser
executado.
Art: 8º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que
- seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
- complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem
como promover a sua desapropriação diretamente.
“Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 9º São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultadg-á
escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
VÁ - CONQUISTAR
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IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos
agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
V — sujeitar-se àos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 10 A obrigação contratual da Administração Pública no contrato de parceria
público-privada de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de uma ou mais das
seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
f
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
II - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública,
excetuados os relacionados a tributos;
IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
-V - cessão do “direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de
natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
81º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra
'ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
82º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou' da
racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da'repactuação das condições
de financiamento serão compartilhados com o contratante. ,
83º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato
terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO —, tratamento
idêntico ao serviço -da dívida pública, nos termos do $ 2º do art. 9º da
Complementar Federal nº 101, de 2000. y i
-4
: VITÓRIA DA
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x
84º A remuneração do. parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base
em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
85º O contrato previsto nesta Lei poderá prever o pagamento, ao parceiro, privado, de
- remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contráto, conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI 4
Das Garantias .
Art. 11 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no contrato de
parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inc, IV do art. 167 da Constituição
Federal; À
“MI - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
: MI - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não- sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou a financeira que não seja
controlada pelo Poder Público;
V.- garantias prestadas por: fundo: garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
- | CONQUISTA
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LEINº 1.880, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Capítulo II
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 12 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Vitória da Conquista —- CGPPP/VDC, cuja composição e regulamentação serão
estabelecidas por Decreto.
Art. 13 Cabe ao CGPPPADE ii o projeto, 'os editais, os contratos, seus |
aditamentos e suas Frenpgações
“ Art. 14 0 Chefe do Esendiivo dica estan os orEgoss municipais que serão
. responsáveis pela elaboração do edital de licitação, pela fiscalização dos contratos de
parceria público-privada, com: periodicidade semestral e relatórios circunstanciados
“ acerca da exécução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em
“regulamento. ; :
Art. 15 O CGPPP/VDC remeterá à Câmara Municipal de Vitória da Conquista e ao
Tribunal de Contas dos: Municípios do Estado' da Bahia, com periodicidade anual.
relatórios de pesempindo do contrato de parceria público-privada de que trata esta lei.
Art. 16 O Municipio somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma
das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto de parcerias já contratadas.
não exceder aos limites máximos fixados na Lei Federal nº 12.024, de 27 de agosto de
2009, Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e suas alterações.
“Art. 17 O Município deve encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional. antes da contratação, as (informações necessárias para a verificação do
cumprimento dos limites e parâmetros estabelecidos nas leis: que instituem as normas
gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública, i
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria
Público-Privada Municipal — FGPPPM, “abrangendo a administração direta e indireta,
que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias
assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata e
Lei. ;
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Parágrafo único. O Fundo de que trata o “caput” deste artigo será mantido por
instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts.
16, 18, 19,20 e 21 da Lei Federal nº 1 1.079, de 2004.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as |
disposições em contrário.
Tá Vitória da Conquista - BA, 10 de abril de 2013,
“Guilherme Mghezes de Andrade
t ' Prefeito
| dora DARÃO...
ONQUISTA
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LEI Nº 1.883, DE 10 DE ABRIL DE 2013
ANEXO ÚNICO
f
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS LEI Nº 1.883/2013
1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ou REPRESENTANTE LEGAL:
TT=Nomeou Razão Social:
Y
Si
[TZ=CNPIZCPES, Ss y T3=Tnscrição Municipal (Mercantil ou Imobiliária):
TA= Endereço: à ; 3 Número:
[T6=Bairro: T27— Municipio: T8=TEPr
Email:
a
2 - REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Municipal nº , Tequer o
«| parcelamento de-seu débito consolidado, em + ( ; )parcelas, conforme
discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente. pedido
importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos. consolidados e configura
confissão extrajudicial.
»
4- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Jem i
1 — Este requerimento padronizado ( 2 vias );
2 — Cópia do documento de'Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social,etc.);
3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência
(recibos de água, luz ou telefone); ê
4- Procuração caso não seja o titular do débito. s
1
TEA: gel
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-5: DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR:
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Ea
Assinatura do requerente
Vitória da Conquista, =: Jz
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