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norma nº 1882/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaCria os Colegiados Escolares nas Unidades de Ensino da rede municipal de Vitória da Conquista
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.882, DE 10 DE ABRIL DE 2013
PREFEITURA A MUN, DEM DA conquista Cria os Colegiados Escolares
Publicado romero casa nas Unidades de Ensino da
OrgRadda na forma do Art. 108 da Lei rede municipal de Vitória da
Conquista
Funei - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DA FINALIDADE E DA NATUREZA
Art. 1º Ficam criados os Colegiados Escolares nas Unidades Municipais de
Ensino de Vitória da Conquista, como órgão máximo dentro da hierarquia da escola, os
quais funcionarão fundamentados nos seguintes princípios:
I- Democratização da gestão;
II — Democratização do acesso, permanência e sucesso;
HI — Qualidade social da educação.
Art. 2º Os Colegiados Escolares são órgãos que garantem a gestão democrática
do ensino público municipal"através da participação da comunidade escolar e local na
concepção, execução, controle, acompanhamento e avaliação dos processos
administrativos, financeiro e pedagógico da ação educativa, no âmbito de cada uni
escolar do sistema municipal de ensino.
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”
Art. 3º A autonomia dos Colegiados Escolares se exercerá nos limites da
legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política educacional vigente expedidas
pelo Conselho e pela Secretaria Municipal de Educação e do compromisso de serem
centros permanentes de debates e órgãos articuladores dos setores escolar e comunitário.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO
Art. 4º O Colegiado Escolar será constituído por representantes dos segmentos
da comunidade escolar e local.
$ 1º Entende-se por comunidade escolar, para o efeito desta Lei, o conjunto de
discentes, pais ou responsáveis por discentes, servidores públicos municipais do quadro
do magistério e administrativos, em efetivo exercício nas unidades escolares.
$ 2º Entende-se por comunidade local, para efeito desta Lei, a comunidade onde
se encontra inserida a escola.
$ 3º Entende-se por segmento da comunidade escolar, para efeito desta Lei, cada
uma das seguintes categorias;
I- Direção da escola;
II - Coordenadores pedagógicos em exercício na unidade escolar;
NI = Professores em exercício na unidade escolar;
IV — Discentes regularmente matriculados na unidade escolar, maiores de
12 (doze) anos; :
V — Pais ou responsáveis legais pelós discentes menores de 12 (doze) anos
regularmente matriculados na unidade escolar;
VI - Servidores técnicos-administrativos em exercício na escola. =,
h aeraríva a
GOVERNO PARTICIPATIVO a 3
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$ 4º Caso a escola não tenha matriculado, em seus quadros, discentes maiores de
12 (doze) anos, a representação referida no inciso IV do $ 3º será acrescida à
representação referida no inciso V do $ 3º. É
$ 5º A comunidade local será representada por entidade cujos objetivos sejam
vinculados a atividades educativas ou sócio-educativas, com atuação na circunscrição
da respectiva unidade escolar.
Art. 5º O Colegiado Escolar contará com no mínimo 08 (oito) e no máximo 15
(quinze) membros, de acordo com o porte da unidade escolar, conforme definido no
Anexo Único desta Lei.
Art. 6º O diretor.da escola terá assento obrigatório no Colegiado Escolar, sendo,
nas suas ausências e impedimentos, substituído pelo vice-diretor da unidade escolar.
Art. 7º Com exceção do diretor da unidade escolar, todos os demais
representantes da comunidade escolar no Colegiado serão escolhidos por seus
respectivos pares, pela via de votação direta e sigilosa. .
$ 1º O Coordenador pedagógico será eleito para o Colegiado pelos professores
da comunidade escolar.
$ 2º Para a organização das eleições será constituída uma: comissão eleitoral,
” cujo regimento será deliberado pelo Colegiado de cada escola.
$ 3º Para a realização da primeira eleição do Colegiado deverão ser obedecidas
as normas regulamentares, estabelecidas de-maneira uniforme para todas unidades
escolares pela Secretaria Municipal de Educação, sendo obrigatória a participação de
todos os segmentos da comunidade escolar.
$ 4º A suplência dos ecidricê dos Colegiados Escolares será composta pelos
candidatos derrotados nas eleições, observada a respectiva ordem de classificação.
E 5º Os Suplentes dos membros dos Colegiados Escolares substituirão os
titulares em caso de impedimento e os sucederão em caso de vaga.
, 8 6º Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Colegiado
convocará assembleia do respectivo segmento para este fim. >
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Art, 8º O membro da comunidade local no colegiado, bem como seu suplente, .
serão indicados por entidade habilitada nos termos do $ 5º do artigo 4º desta Lei e cujos
nomes sejam aprovados, em conjunto, por assembleia geral composta por todos os
segmentos da comunidade escolar, em eleição secreta e pelo voto da maioria simples
* dos eleitores.
Art. 9º Os membros do Colegiado Escolar terão mandato de 02 (dois) anos,
sendo permitida reeleição para um único período subsequente. '
$ 1º Por ocasião da primeira composição do Colegiado Escolar, resguardado o
disposto no artigo 6º desta Lei, cumprirão um mandato de 01 (um) ano:
I- 01 (um) discente maior de 12 (doze) anos regularmente matriculado
na unidade escolar, 01 (um) pai ou responsável por discente menor de 12
(doze) anos matriculado na unidade escolar e 01 (um) servidor técnico-
administrativo em exercício na únidade escolar, nas escolas com até 400
(quatrocentos) alunos;
Il - 02 (dois) discentes maiores de 12 (doze) anos regularmente
matriculados na unidade escolar, 01 (um) pai ou responsável por discente
menor de 12 (doze) anos matriculado na unidade escolar e: 01 (um)
membro da comunidade local, escolhido nos termos do artigo 8º desta Lei,
01 (um) servidor técnico-administrativo em exercício na unidade escolar,
nas escolas com 401 (quatrocentos e um) a 800 (oitocentos) alunos;
HI— 01 (um) discente maior de 12 (doze) anos regularmente matriculado
na unidade escolar, 02 (dois) alunos, 01 (um) pai ou responsável por
discente menor de 12 (doze) anos, 01 (um) membro da Comunidade local,
escolhido nos termos do artigo 8º desta Lei, nas escolas acima de 800
(oitocentos) alunos.
$.2º Após o cumprimento do mandato atípico de 01 (um) ano, dentre as
representações descritas nos incisos I, Il e IN do $ 1º deste artigo, os mandatos
sucessivos da totalidade dessas representações passarão-a cumprir um mandato de 02
(dois) anos. é
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CAPÍTULO HI
é DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
Art. 10 O Colegiado Escolar terá funções de caráter deliberativo, consultivo,
avaliativo e mobilizador dos processos-pedagógicos, administrativos e financeiros das
unidades escolares.
$ 1º A função deliberativa corresponde às competências para elaborar, aprovar e
tomar decisões relativas às ações pedagógicas e administrativas da unidade escolar,
incluindo o gerenciamento dos recursos públicos a ela destinados, abrangendo as
seguintes atividades: E, ç
I — Participar das discussões na elaboração do Projeto Político — Pedagógico e
do Regimento da Escola, respeitada a legislação educacional;
Il — Deliberar, sempre que solicitado pela direção da escola, sobre o
cumprimento das ações disciplinares a que estiverem sujeitos os discentes, de
acordo com o disposto no Regimento Escolar e no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
HI — Aprovar o projeto do Regimento da Escola, antes de este ser
encaminhado para a deliberação do Conselho Municipal de Educação, e os
projetos de parceria entre a unidade escolar e a comunidade;
IV — Decidir sobre questões de interesse da comunidade escolar, no que diz
respeito à vida da escola; :
V — Convocar e realizar semestralmente assembleias gerais para avaliação do
planejamento administrativo, financeiro e pedagógico da unidade escolar e,
extraordinariamente, quando a relevância da matéria assim exigir, inclusive
para decidir sobre a destituição de membro do Colegiado, em virtude de fatos
que o incompatibilizem para o exercício da função.
$ 2º A função consultiva, correspondente às competências para assessorar a
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I — Opinar sobre os assuntos de natureza - pedagógica, administrativa e
financeira que-lhe forem submetidos à apreciação pela direção;
II — Participação do processo de avaliação de desempenho dos dirigentes, dos
professores, dos coordenadores pedagógicos e demais servidores da escola,
ressalvada a competência da Secretaria Municipal de Educação;
HI — Manifestar sobre a proposta curricular da unidade de ensino, bem como
analisar dados do desempenho da escola para propor o planejamento das
atividades pedagógicas;
IV — participar do processo de avaliação institucional da escola e opinar sobre
os processos que lhe forem encaminhados;
V — Recomendar providências para a melhor utilização do espaço físico, do
material escolar e do pessoal da unidade de ensino;
VI — Participar do planejamento global e orçamentário da unidade escolar e
deliberar sobre suas prioridades, para fins de aplicação dos recursos a elas
destinados; É
VII — Manifestar sobre a prestação. de contas referentes aos programas e
projetos desenvolvidos pela direção da unidade escolar, antes de ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação.
$ 3º A função avaliativa corresponde às competências para diagnosticar, avaliar
e fiscalizar o cumprimento das ações desenvolvidas pela unidade escolar, abrangendo as
seguintes atividades: E
I — Acompanhar e avaliar, periodicamente e ao final de cada ano letivo, o
desenvolvimento do Projeto Político — Pedagógico, bem como o cumprimento
do Plano de Gestão Escolar e do Regimento Escolar;
II — Acompanhar os indicadores educacionais — evasão, aprovação, reprovação
— e os resultados do IDEB e do IDH, bem como propor ações pedagógicas e
sócio- educativas para melhoria do processo educacional na unidade escolar;
II —" Acompanhar o cumprimento do calendário escolar estabelecido, be;
como fiscalizar o fiel cumprimento do tempo escolar estabelecido
legislação educacional brasileira e pelo regime escolar;
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s
IV — Acompanhar e avaliar a frequência do corpo docente administrativo da
escola, certificando-se da emissão da comunicação de ocorrência de frequência
para a Secretaria Municipal de Educação;
V — Avaliar o plano de formação continuada da equipe docente, administrativa
e dós demais servidores, em consonância com o Projeto Político — Pedagógico
da Escola;
VI — Acompanhar a realização do Censo Escolàr da escola, assim como os
processos administrativos e suas inspeções instauradas na escola;
VII — Acompanhar e analisar o plano de aplicação específico para cada recurso
financeiro alocado a escola, zelando por sua correta aplicação, observados os
dispositivos legais pertinerites.
$ 4º A função mobilizadora corresponde às competências para apoiar, promover
e estimular a comunidade escolar e local em busca da melhoria da qualidade do ensino e
do acesso, permanência e sucesso do discente na escola, abrangendo as seguintes
atividades: 2” :
I — Criar mecanismos para estimular a participação da comunidade escolar e
Y local na definição do Projeto Político — Pedagógico da escola, do Plano de
Gestão Escolar e do Regimento Escolar, promovendo a correspondente
divulgação; ;
H — Manter articulação com a equipe dirigente da escola, colaborando para a
realização das respectivas atividades com as famílias e com a comunidade,
inclusive apoiando as ações de resgate e conservação do patrimônio escolar;
HI —- Mobilizar a comunidade local a estabelecer parcerias com a escola
voltadas para o desenvolvimento do Projeto Político — Pedagógico;
IV — Promover a realização de eventos culturais comunitários e pedagógicos
que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local,
bem' como estimular a instalação de fóruns de debates que elevem o nível
intelectual, técnico e político dos diversos seguimentos da comunidade
escolar;
V — Divulgar e fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
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VI — Incentivar seus pares a participar de atividades de formação continuada,
além de promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Colegiados Escolares;
VII — Incentivar a organização e o regular funcionamento da Associação de
Pais no âmbito da escola. Vo
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do ice ád Escolar serão escolhidos
dentre os seus membros titulares.
8 1º A eleição far-se-á por votação secreta, côm a presença obrigatória de, no
-mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Colegiado, computando-se inclusive
a direção da unidade escolar, considerando-se eleito Presidente o mais votado e Vice-
Presidente o segundo mais votado.
8 2º Havendo apenas a inscrição de um único candidato para Presidente do
Conselho, ocupará o cargo de Vice-Presidente o membro titular restante que contar com
a maior idade, devendo ser feito, em caso de empate, sorteio.
$ 3º O período de mandato do Presidente e do Vice-Presidente coincidirá com o
dos demais membros do Colegiado, sendo-lhe aplicado, no que couber, a disrigilina
prevista no & 1º, art. 9º desta Lei,
$ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, bem como o sucederá em caso de vaga.
$ 5º Havendo vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho
será feita nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga. Até a
posse dos candidatos eleitos nos termos deste parágrafo, ocupará o cargo de Presidente,
de forma interina, o membro titular do Conselho Escolar mais velho, sendo qui
havendo empate, deverá ser feito sorteio.
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8 6º O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma do parágrafo anterior,
* ocuparão seus cargos apenas pelo tempo restante de mandato dos substituídos.
$ 7º O Presidente e o Vice-Presidente, este quando no exercício da Presidência,
não terão direito a voto, exceto o de qualidade, em caso de empate.
CAPÍTULO v
DO FÓRUM DOS COLEGIADOS ESCOLARES
Art. 12 O Fórum dos Colegiados Escolares é um órgão colegiado, de caráter
deliberativo, que tem como fim o fortalecimento dos Colegiados Escolares e a
efetivação do processo democrático nas unidades municipais de ensino de Vitória da
Conquista, visando a maior qualidade da educação.
Art. 13 O Fórum dos Colegiados Escolares será composto por 02 (dois)
representantes de cada Colegiado Escolar das unidades municipais de ensino de Vitória
da Conquista.
Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Fórum dos Colegiados
Escolares serão definidos no decreto Ripa desta Lei, bem como no. seu
Regimento Interno.
CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 14 O Colegiado Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada mês letivo e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas por seu Presidente,
- de acordo com o calendário específico de reuniões ordinárias, e as extraordinárias pe
Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado. “DA ÇA
f E;
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Z
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Art. 15 A convocação será feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,
devendo ser acompanhada da pauta da reunião. :
Art. 16 As decisões do Colegiado serão registradas em ata e divulgadas em
locais visíveis na unidade escolar.
Art. 17 A reunião do Colegiado será instalada com a presença da maioria
absoluta dos seus membros titulares.
Parágrafo único. Na falta de quorum para a instalação do Colegiado, será
automaticamente convocada nova reunião que acontecerá no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para as ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias,
instalando-se com qualquer número de membros.
Art. 18 O quorum mínimo para a aprovação das matérias submetidas ao
Colegiado é a maioria simples dos membros presentes na reunião. u)
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 Os membros do Colegiado Escolar exercem função de relevante
“interesse público, não remunerada, sem direito a qualquer tipo de gratificação.
7 Parágrafo único. Os representantes dos segmentos indicados para o Colegiado
Escolar, como membros titulares, ficam dispensados da frequência de suas funções
enquanto estiverem participando das reuniões do Colegiado, havendo coincidência de
horários. E A -
Art. 20 A vacância do cargo de membro do Colegiado Escolar ocorrerá por
conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou
destituição por fato incompatível com o exercício da função.
Art: 21 O Colegiado Escolar será régido por estatuto próprio a ser elaborado é
aprovado pelos seus membros. A c
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Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 23 Esta Lei entrará'em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista (BA), 10 de abril de 2013
e
Guilherme Meg de Andrade
Prefeito
ENG VA VRIOUA
SOJudOSIP 008 E L0p9P “T
SIMA YSNOASTA SOMIDPNVada
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IVIOE | AQVGINNINOO | SINOGIANIS nosIva - SMINTOSIA SIINIDOA | saNOaVNIlIOOD STAVIODSA SAAVIINT
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