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norma nº 1883/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaInstitui o Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias e Preços Públicos - REFIS - no Município de Vitória da Conquista, Bahia, e dá outras providências.
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-MUNICÍPIO-DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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LEI Nº 1.883, DE 10 DE ABRIL DE 2013
ERREENURO, MUN. DE V. DA CONQUISTA
Publicado no nd nã o 10 Qua 10. Institui o Programa de ria de Dívidas
do dOI3 natormadoAr-NOSva le! Tripmárias e Preços Públicos — REFIS — no
Orgânica.
e Município de Vitória da Conquista, Bahia, e dá
Funcionárib - Mat. q “Ja . , :
outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso II,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS - REFIS À é regulado pelas disposições e normas estabelecidas nesta
Lei e no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.259/2004.
Art. 2º O REFIS destina-se a promover a regularização dos débitos
fiscais dos contribuintes; provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de
Melhoria e Preços Públicos devidamente inscritos em Dívida Ativa até 30 de Março de
2013.
Art. 3º O Município de Vitória da Conquista, por meio -da Procuradoria
Geral do Município, fica autorizado a transacionar sobre o parcelamento com adesão ao
REFIS em audiência judicial, respeitando as condições estabelecidas nesta Lei.
$ 1º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos fiscais discutidos
judicialmente ou em execução fiscal. j
$ 2º O termo de adesão, quando firmado em audiência judicial, surtirá
seus efeitos quando homologado pelo juízo competente.
83º A conciliação judicial iealizada no período de adesão ao REFIS, não
acarretará prejuízo ao pagamento das custas e emolumentos judiciais, caso deviçã. +
A
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$ 4º O devedor do crédito tributário poderá, sempre que atendidos os
requisitos previstos nesta Lei, promover O parcelamento com adesão ao REFIS, por
provocação administrativa, mediante assinatura de termo de adesão.
Art, 4º Não poderão incluir no REFIS:
I. Os débitos parcelados ou não, anteriormente beneficiados
x com descontos de juros e multas tributárias, sejam por
processo administrativo ou por lei específica;
N. Os débitos tributários, parcelados ou não, que sejam objeto de
qualquer mecanismo de compensação com eventuais créditos
junto ao Município;
HI. - Contribuintes cujo débito tributário será objeto de dação em
vagamento, na forma do art. 55, da Lei Municipal nº.1.259, de
22 de Dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os débitos parcelados com base na Lei Municipal nº
1.624, de 30 de junho de 2009, poderão ser reparcelados, com atualização monetária
pelo INPC “calculado. da data de vencimento de cada parcela não paga, até a data do
novo parcelamento. j : É
Art. 5º A opção e admissão no REFIS implicará em:
IL. Confissão irrevogável e irretratável dos créditos fiscais -
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
H. Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como a desistência de quaisquer meios de
defesa ou impugnações judiciais ou administrativas,
relativamente aos créditos fiscais incluídos no podidoy9pr
opção do contribuinte; . fe N
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Hl. | Pagamento regular das parcelas do débito consolidado no
- » REFIS,
Art, 6º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:
ali Requerimento assinado pelo devedor ou seu representante
legal;
IH. Documento que comprove o pagamento da primeira parcela,
que deverá ter seu valor calculado na forma desta Lei;
HI. Cópia do contrato social consolidado, ou suas alterações, se
pessoa jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa;
:
Iv. Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que
comprove sua residência (recibos'de água, luz, telefone fixo
ou IPTU).
$ 1º A adesão ao REFIS não implicará em desconstituição da penhora,
arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já existentes,
passando o gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o .
pagamento total do débito.
$ 2º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do
termo de adesão, através do pagamento da 1º (primeira) parcela e das despesas
processuais. !
$3º A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá
extinção do crédito tributário com-o cumprimento integral do seu termo.
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Art. 7º O débito alcançado pelo REFIS Municipal será todo o débito
tributário por opção do contribuinte, descrito no art. 2º desta Lei, consolidado em um
único DAM — Documento-de Arrecadação Municipal.
.
$ 1º O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá sofrer
atraso por, mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS, retornando o
débito restante ao valor originário antes da consolidação.
$82º 0 débito em atraso de até 60 (sessenta) dias estará sujeito a multa de
2% (dois por cento) no primeiro dia de vencimento e juros de 0,5 % (zero vírgula cinco
por cento) ao mês simples pro rata die, ambos calculados sobre o valor da parcela.
$ 3º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores
das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente
«atualizadas monetariamente, devendo o processo ser remetido, se for o caso, no prazo de
60 (sessenta) dias, para execução fiscal.
$4º Sendo excluído do REFIS, após o atraso por mais de 60 (sessenta)
" dias, o débito fiscal ficará sujeito a atualizações, multas, juros e penalidades
especificadas no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.259/2004, e suas alterações.
$ 5º Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, sofrerão
apenas redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas a vencer,
obedecendo os critérios estabelecidos no art. 9º desta Lei.
Art. 8º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de
reduções conforme legislações anteriores, não poderão obter nova redução.
Art. 9º Os débitos fiscais consolidados no REFIS poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com redução dos juros e
das multas geradas a partir da inscrição do débito na divida ativa, na conformidade dos
seguintes critérios: ”
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Ê Desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros nos
casos de pagamento em uma única parcela, com vencimento
em até 30 (trinta) dias após adesão ao REFIS;
o IE Desconto de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros,
nos casos de parcelamento de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas;
HI. Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros nos
casos de parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro)
parcelas;
IV. | Desconto de 70% (setenta por cento) da multa e dos juros nos
E casos de parcelamento de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e
seis) parcelas;
V. Desconto de 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros
nos casos de parcelamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta
e oito) parcelas; a
VI. | Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros
r nos casos de porno, de 49 (quarenta e nove) a 60
(sessenta) parcelas.
+
Art. 10 O pagamento dos honorários advocatícios ficam convencionados
em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto de parcelamento, sempre que este envolver
créditos fiscais discutidos judicialmente ou em execução fiscal.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que trata o caput deste
àrtigo poderão ser parcelados a critério do contribuinte em até 08 (oito) pipotaa,
mensais e sucessivas, mediante requerimento.
Art. 11 O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
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I. R$ 30,00 (trinta reais), para parcelamento até 12 (doze)
parcelas; k
I. R$ 50,00 (cinquenta reais), para parcelamento até 24 (vinte e
; quatro) parcelas;
HI. R$ 100,00 (cem reais), para parcelamentos acima de 25 (vinte
e cinco) parcelas.
Art. 12 O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I. Em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
H. Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações
ou prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente
na esfera administrativa, em razão de processo administrativo
com observância-do contraditório e da ampla defesa;
HI. - Pela emissão de documentos fiscais inidôneos.
Art. 13 Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à
restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da
Lei, ainda que superiores às reduções por ela oferecidas.
.- Art, 14 Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão
requerer adesão ao REFIS até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
vedadas novas adesões após este prazo.
Art. 15 Os créditos fiscais parcelados através dos benefícios consta
7 desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento. )
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Art. 16 Nos casos, de sucessão ou incorporação, os sucessores e
incorporadores assumem os débitos referentes ao REFIS.
Art. 17 O Município poderá firmar contrato com instituição bancária, de
crédito ou financeira, para recebimento e cobrança dos tributos municipais.
Art. 18 As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo
Código Tributário Municipal e seus regulamentos.
Art, 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário. -
r
Vitória da Conquista — BA, 10 de abril de 2013.
A
/
Guilherme Mentzes de Andrade
Prefeito -
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ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS LEI Nº 1.883/2013
1 — IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ou REPRESENTANTE LEGAL:
-+— Nome ou o
Email:
2 - REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Municipal nº » Tequer o
parcelamento de-seu débito consolidado, em — ( )parcelas, conforme
discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente pedido
importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos: consolidados e configurá
confissão extrajudicial.
4- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: j A
1 — Este requerimento padronizado ( 2 vias );
2- Cópia do documento de'Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social,etc.);
3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência
(recibos de água, luz ou telefone);
4- Procuração caso não seja o titular do débito. »
f PROCURADORIA GERAL | GOVERNO PARTICIPATIVO. Pi
/
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5 - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR:
Assinatura do requerente
bica e Comgaliio O /

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