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norma nº 1885/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2013
Date 2013-04-10
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Ensino de Vitória da Conquista, cria os seus órgãos constitutivos e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQU
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LEI Nº 1.885, DE 10 DE ABRIL DE 2013
PREFEITURA MUN. DEV. DA CONQUISTA 4
PROTOCOL o A é A RB.
publicado no periodo de 40-Slua dei-Ol Institui o Sistema Municipal de
D: na forma do Art. 103 ua Lei
Ensino de Vitória da Conquista, cria
- os seus órgãos constitutivos e dá
outras providências.
de
Orgânica.
Funcionário - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, III, da Lei Orgânica
do Município, j : . j
| 9
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
T — TÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E Art. 1º Fica instituído, em regime de colaboração com a União e com o Estado
da Bahia, o sistema municipal de ensino de Vitória da Conquista, nos termos do art. 211
a da Constituição Federal, do art, 8º da Lei nº 9.394/96 e dos artigos 164 a 166 da Lei
Orgânica Municipal.
8 1º Entende-se por Sistema Municipal de Ensino a organização. as
competências, as normas, à gestão e os recursos financeiros da educação na esfera
o municipal.
Ro 5 2º Esta Lei disciplina a educação escolar, que. se desenvolve.
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
É CAPÍTULO I
DAS INCUMBÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º O sistema municipal de ensino tem a incumbência de:
I Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais,
no âmbito municipal, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e do Estado da Bahia: (
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUIST/
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LEINº 1.885, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Em articulação com o Estado da Bahia, elaborar o Plano
Municipal de Educação, com duração plurianual, tendo como
base o Plano Nacional e o Plano Estadual de Educação;
Exercer ação redistributiva em relação às suas instituições de
ensino;
Baixar normas complementares para todo o sistema de ensino:
Autorizar, reconhecer, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos de ensino a ele jurisdicionados;
Recensear a população, urbana e rural, em idade escolar para o
ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso;
E
Fazer a chamada pública da parcela da população mencionada no
inciso anterior;
Zelar junto aos pais ou responsáveis pela frequência à escola;
Oferecer a educação infantil em creches e centros de educação
infantil e, com prioridade, o ensino fundamental;
Oferecer cursos básicos profissionalizantes.
$ 1º Só será permitido ao Município atuar em outros níveis de ensino, diferentes
daqueles mencionados no $ 2º do art. 211 da Constituição Federal, quando estiverem
atendidas plenamente as necessidades de sua área de, competência esexistindo recursos
disponíveis acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino. E;
$ 2º O sistema municipal de ensino poderá firmar convênios com instituições
públicas ou privadas, a fim de promover o curso básico profissionalizante.
| Mirória pat
CONQUISTA
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CAPÍTULO HI
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 3º O ensino em Vitória da Conquista será ministrado com base nos
seguintes princípios:
1- Igualdade de condições para o acesso, permanência e sucesso na
escola; U
T- Liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura. o
pensamento, a arte é o saber;
Wl- Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV- ' Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino:
VI- | Valorização do profissional da educação escolar;
VII- Gestão democrática do ensino público;
VIII- Garantia de padrão dequalidade;
IX- Valorização da experiência extra-escolar;.
X- Vinculação -entre a educação escolar, -O trabalho e as práticas
sociais;
XI- | Garantia da inclusão dos educandos com necessidades especiais.
bem como daqueles em risco social;
XII- Garantia indistinta, por meio da educação, de iguais direitos para
o pleno desenvolvimento de todos e de cada um, enquanto pessoa,
cidadão ou profissional, livre de discriminação de VS
natureza; y
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XIII- Gratuidade do ensino;
XIV- Valorização da educação ambiental como forma de
conscientização dos educandos para a preservação do meio
ambiente, É
CAPÍTULO III : A
DO DEVER DE EDUCAR E DO DIREITO À EDUCAÇÃO
PN : «
= Art. 4º O dever do Município de Vitória da Conquista com à educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de: f
I- Ensino fundamental, com duração de 09 (nove) anos, iniciando-se
aos 06 (seis) anos de idade, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que não tiveram acesso, na idade própria, a essa etapa da
educação básica: j
H- Atendimento gratuito em creches e centros de educação infantil às
crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade:
Wl- | Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente, na rede regular de
ensino; :
2
IV-"". Acesso. aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um; 7
V- Oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do
educando:
VI- . Oferta de ensino noturno regular e/ou supletivo para jovens e
adultos, com características & modalidade adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola: ('
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| CONQUISTA -
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“
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VII- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público e
gratuito, por meio de programas suplementares de material
didático. transporte, alimentação e assistência à saúde:
VIII- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos.
indispensáveis ao desenvolvimento do processo -ensino-
aprendizagem.
IX- | Avaliação institucional das escolas mantidas pelo Município.
TÍTULO j
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino de Vitória da Conquista compreende:
IL A rede pública, integrada pelas instituições de ensino fundamental
e de educação infantil, criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
- A rede privada, integrada pelas instituições de educação infantil.
mantidas e administradas pela iniciativa privada;
HI- | Os órgãos e serviços municipais de educação;
IV- | O Plano Municipal de Educação.
El CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVO, NORMATIVO E DE CONTROLE SOCIAL
Art. 6º Constituem-se órgãos do Sistema Municipal de Ensino:
I- A Secretaria Municipal de Educação, dotada de natureza AS
executiva; SER Ly
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H- O Conselho Municipal de Educação, dotado de natureza
“ normativa, consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora.
fiscalizadora e de acompanhamento:
II- - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dotado de natureza
fiscalizadora e de controle social; 4
IV- - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
SEÇÃO I :
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, criada pela Lei nº 010. de 13 de
setembro de 1973, é um órgão de gestão do Sistema Municipal de “Ensino, tendo por
finalidade precípua promover a execução da Política de Educação do Município. com
estrutura, atribuições e competências definidas em Lei e em seu Regimento Interno.
SEÇÃO II 89
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei nº 648. de 12 de
maio de 1992, reformulado pela Lei nº 1.506, de 15 de abril de 2008, é um órgão de
natureza normativa, consultiva, deliberativa; propositiva, mobilizadora e fiscalizadora
do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretariá Municipal de Educação.
$ 1º A função precípua do Conselho Municipal de Educação é de ser interlocutor
e representante dos interesses da sociedade, atuando na defesa do direito social à
educação assegurado na Constituição Federal, em seus arts. 205, 206 e 208, como
direito de todos à garantia de um ensino de qualidade.
$2 A finalidade do Conselho Municipal de Educação é fortalecer e
institucionalizar a participação dos setores organizados da sociedade civil, na
elaboração de diretrizes e normas para definição de Políticas Públicas Educacionais. no
âmbito do Município. : “
- Art, 9º As atribuições e competências do Conselho Municipal de Educação. bem
como de seus órgãos e setores serão definidas em seu Regimento Interno. Ç
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: ps
y | Mrróma balão
| CONQUISTA RA +
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I- O Plenário ou o Conselho Pleno;
II - A Presidência;
WI - 03 (três) Câmaras, sendo elas:
: a) Câmara de Legislação e Normas;
b) Câmara de Ensino Fundamental;
c) Câmara de Educação Infantil.
IV- 01 (uma) Secretaria Geral;
V-. 01 (uma) Unidade Técnica.
Art. 11. O Conselho Pleno será composto por 18 (dezoito) membros titulares.
tendo cada titular um conselheiro suplente, todos indicados legitimamente por suas
respectivas entidades e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, para um mandato
de 03 (três) anos, admitida apenas uma única recondução por igual período.
Art. 12. A composição do Conselho Pleno obedecerá à seguinte '
representatividade:
I- 04 (quatro) conselheiros titulares representantes da Secretaria
Municipal de Educação, podendo ser, entre os quais, o Secretário de
* - Educação, e 04 (quatro) suplentes: .
I- 01 (um) conselheiro titular representante do órgão regional do
sistema estadual de ensinio, e 01 (um) suplente;
WI - 01 (um) conselheiro titular representante do Sindicato do Magistério
Municipal Público - SIMMP, e 01 (um) suplente:
IV - 01-(um) conselheiro titular representante das instituições de ensino
superior, localizadas em Vitória da Conquista, e 01 (um) suplente:
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Y- 01 (um) conselheiro titular representante das instituições municipais
de educação infantil, e 01 (um) suplente; .
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VI- 01 (um) conselheiro titular representante da educação inclusiva,
podendo ser indicado pela APAE ou pela ACIDE, e 01 (um)
“ suplente;
VII - 01 (um) conselheiro titular representante das instituições particulares
de educação infantil, e 01 (um) suplente;
vI- 01 (um) conselheiro titular representante dos Diretores das
instituições municipais de ensino, e 01 (um) suplente;
IX- 01 (um) conselheiro titular representante dos pais dos alunos das
escolas da rede municipal de ensino, indicados pelos Colegiados
Escolares, e 01 (um) suplente; “
X- 01 (um) conselheiro titular representante do Núcleo de Políticas de
- Promoção de Igualdade Racial, e 01 (um) suplente; -
XI- 01 (um) conselheiro titular representante dos professores da rede
estadual de ensino da Bahia, e 01 (um) suplente;
XII- 01 (um) conselheiro titular representante do Sindicato dos
Professores das Escolas Particulares - SINPRO, e 01 (um) suplente:
XIII --01 (um) conselheiro titular representante do Conselho Tutelar, e 01
(um) suplente;
+
XIV - 01 (um) conselheiro titular representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança*e do Adolescente de Vitória da “Conquista, e 01
(um) suplente; ;
XV - 01 (um) conselheiro titular representante das Associações de
Moradores, e 01 (um) suplente;
Art. 13 As sessões do Conselho Pleno serão Plenárias, respeitado o- seu
Regimento Interno.
Art.14 Por ocasião da posse, os Conselheiros titulares e suplentes serão A
diplomados pelo Prefeito Municipal. 1 NR
o / 4H
| CONQUISTA RA *
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Parágrafo único. Os suplentes substituirão os Conselheiros titulares na ausência
destes ou nos seus impedimentos.
Art. 15 Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com
precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares.
- $ 1º Quando existir coincidência de horários, os servidores públicos e/ou
empregados públicos indicados para o Conselho ficam dispensados da frequência de
suas repartições, nos horários em que estejam participando das sessões plenárias ou
reuniões das Câmaras.
$ 2º Os Conselheiros, quando convocados, farão jus a “jetons” e, quando no
exercício de representação fora da sede do Município, farão jus a diárias e transportes.
$3º (VETADO) A ' : »
Art. 16 Os conselheiros nomeados na forma da Lei nº. 1.506/2008 terão os seus
respectivos mandatos assegurados e disciplinados pela presente Lei. |
Art. 17 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação.
eleitos e investidos na forma da Lei nº. 1.506/2008, terão os seus respectivos mandatos
assegurados e disciplinados na forma da presente Lei.
Art.. 18 O Conselheiro que, sem apresentar justificativa expressa ao Plenário.
deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas
perderá o mandato, pela via de Processo Administrativo Disciplinar, onde lhe seja
resguardado o contraditório e a ampla defesa, devendo a entidade representativa
imediatamente substituí-lo. é , j .
Art. 19 Em caso de afastamento definitivo de qualquer Conselheiro, o substituto
deverá completar o mandato do substituído.
Art. 20 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos por voto
secreto pelos seus pares, para um mandato de 03 (três) anos, que poderá ser renovado
por igual período, exceto os atuais Presidente e Vice-Presidente, que-terão sua situação
disciplinada pelo art. 17 desta Lei e pelo Regimento Interno do Conselho Pleno.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação não poderá ocupar as
funções de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação.
E 7
v
| Nirória paRãs
| AONQUISTA :
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Art. 21 Para realização de finalidades específicas e transitórias, a Presidência,
ouvido previamente ó Conselho Pleno, poderá criar Comissões Especiais que serão
constituídas. por Conselheiros titulares, ou Conselheiros de honra, ou Conselheiros
suplentes, ou, ainda, representantes de setores da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Entende-se por Conselheiro de honra aquele que teve atuação
no Conselho Municipal de Educação como Conselheiro Titular. ;
Art. 22 As composições, bem como as atribuições, das Câmaras de Legislação e
Normas, Ensino Fundamental e Educação Infantil serão definidas no Regimento Interno
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 23 A Presidência é a Vice-Presidência das Câmaras referidas no artigo
anterior serão escolhidas pelos seus pares, sendo os Relatores designados pelos
respectivos Presidentes. .
Art. 24 O Titular da Secretaria Geral e o Coordenador da Unidade Técnica farão
jus à gratificação compatível com a respectiva função, conforme a Lei respectiva.
SEÇÃO HI -
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 25 O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado pela Lei Federal
nº 8.913, de 12 de julho de 1994, e Lei Municipal nº 796, de 21 de setembro de 1995, é
um órgão fiscalizador, de assessoramento, deliberativo e de caráter permanente, tendo
por finalidade definir o programa municipal de alimentação escolar a ser executado pelo
órgão municipal competente, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de
ensino fundamental, mantidos pelo Município ou- por entidades comunitárias,
filantrópicas ou confessionais. ; k
Parágrafo único. As atribuições e competências do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar serão definidas em seu Regimento Interno.
Art. 26 Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, dispor
sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
sendo observada a legislação pertinente. ,
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V
Virória Da Ea
CONQUISTA
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SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB
Art. 27 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB, criado pela Lei Nº 1.411, de 13 de junho de
2007, e reformulado pela Lei nº 1.633, de 18 de setembro de 2009, é um órgão de
acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB.
“
Parágrafo único. O funcionamento, as atribuições e competências do Conselho
Municipal do FUNDEB serão definidos em seu regimento, de acordo com o disposto na
| Lei Federal nº 11.494/2007 e com esta Lei. q
SEÇÃO V
DAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 28 Entende-se por instituições municipais de ensino as unidades escolares
criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, com a
finalidade de assegurar o acesso aos níveis obrigatórios da educação básica no âmbito
do Município.
Art. 29 As instituições municipais de ensino terão sua estrutura administrativa.
didática e disciplinar definida no Regimento Escolar Unificado. .
$ 1º Entende-se por Regimento .Escolar Unificado o documento que define os
ordenamentos básicos da estrutura e do funcionamento da escola, devendo conter os
princípios educacionais que orientam as atividades de cada etapa de ensino oferecido,
bem como registra o compromisso formal dos diferentes segmentos da escola para com
a comunidade na qual está inserida.
,
$ 2º O Regimento Escolar Unificado expressa a efetiva autonomia administrativa
e pedagógica da escola. ; :
$ 3º Todos os atos praticados pelas escolas da rede municipal de ensino; para
produzirem seus efeitos legais, deverão ser caracterizados na forma do Regimento
Escolar Unificado. , a
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74
| Mirória DARÃO.
ONQUISTA
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Art. 30 Todas as escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverão
elaborar e executar a sua proposta pedagógica fundamentada e orientada por diretrizes e
normas emanadas do Sistema Federal de Ensino, bem como do Conselho e da Secretaria
Municipal de Educação. E
$ 1º O ensino nas escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino deverá ser
orientado pela respectiva proposta pedagógica.
$ 2º Entende-se por proposta pedagógica da escola um conjunto orientador de
princípios e normas que dão referencialidade às ações pedagógica, curricular e de
ensino ao processo escolar, tendo em vista o aprendizado e- o desenvolvimento
significativos do educando. '
Art. 31 As instituições municipais de ensino, respeitadas as normas comuns e as
do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de: a
I- Participar da elaboração do Regimento. Escolar Unificado da rede
municipal de ensino e promover o seu cumprimento:
H- Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
WI - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros:
IV - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas:
V- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente:
x
VI- Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento:
VII - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VIII - Informar os pais e responsáveis sobre a'frequência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógi
A
I Vrrória pa ão.
CONQUISTA
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IX - Notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público. a
relação dos alunos que apresentem quantidade de: faltas que exceda
em 50% 6 limite máximo permitido em lei, qual seja, 25%.
Art. 32 As unidades escolares integrantes do sistema municipal de ensino
poderão denominar-se: 4
I- | Creche, para a instituição cujos alunos possuam entre O (zero) a 3
(três) anos de idade completos;
Il- Centro de Educação Infantil, para a instituição cujos alunos possuam
entre 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade completos: a
HI - Escola Fundamental dos cinco primeiros anos iniciais, para o
estabelecimento de ensino que compreende os cinco anos, iniciais do
ensino fundamental;
IV - Escola de Ensino Fundamental, para o estabelecimento de ensino que
compreende os nove anos do ensino fundamental;
V- Escola do Campo, para o estabelecimento de ensino localizado e
voltado ao atendimento do meio rural, sendo garantido atendimento
específico;
VI - Centro de Educação Especial, para o estabelecimento de ensino
voltado ao atendimento específico aos portadores de dificuldades
múltiplas e deficiências mentais, severamente prejudicados.
Art. 33 Os Diretores e Vice-Diretores das instituições municipais de ensino
serão indicados pela comunidade escolar, por meio de eleições livres e diretas, e
nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal. h
Art. 34 Nos estabelecimentos de ensino fundamental das escolas municipáis.,
torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
anti, Rs dis AMP > : de
| CONQUISTAR
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Art. 35 Ficam assegurados às instituições municipais de ensino que integram o
Sistema Municipal de Ensino, progressivos graus de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de Direito Financeiro
Público.
Art. 36 Funcionarão nas escolas da rede municipal de ensino os Colegiados
Escolares, com o objetivo de ampliar os níveis de participação da comunidade na
* escola. ,
$ 1º A composição, competências e atribuições do Colegiado Escolar estarão
definidas em lei específica.
$ 2º O Colegiado Escolar será constituído por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar e da comunidade onde está inserida a escola.
+
CAPÍTULO HI 4
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 37 O Sistema Municipal de Ensino promoverá ampla mobilização social.
tendo em vista colher subsídios para a elaboração do Plano Municipal de Educação.
com diretrizes e metas para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com o Plano
Nacional e o Plano Estadual de Educação.
$ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar as diretrizes
orientadoras para a preparação do Plano Municipal de Educação.
$ 2º Uma vez elaborado, o Chefe do Executivo Municipal encaminhará à
Câmara Municipal o Plano Municipal de Educação para aprovação deste por parte do
Poder Legislativo Municipal. ,
Art. 38 O Plano Municipal de Educação deverá ter como objetivos: -
? I- A elevação do nível de escolaridade da população do Município:
H- ' A melhoria da qualidade da educação básica no âmbito do
Município: Ê
HI- - A redução das desigualdades sociais, no tocante ao acesso & à a
permanência, com sucesso, na educação pública; ] NI
ira
| FNATSE R mm
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IV- A democratização da gestão do ensino público, nos
estabelecimentos oficiais do Município, obedecendo aos -
princípios da participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola é a participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares.
CAPITULO IV
DA AVALIAÇÃO EXTERNA INSTITUCIONAL
Art. 39 O Sistema Municipal de Ensino promoverá, anualmente, uma avaliação
o) * externa institucional das escolas mantidas pelo Município.
“ $ 1º Avaliação externa institucional, referida no caput deste artigo, “deverá:
1 —-Ser baseada na valorização do desempenho da aprendizagem e da
3 gestão escolar, com a finalidade de avaliar o grau de desenvolvimento
de competências e habilidades dos alunos e dos trabalhadores da
educação que atuam nas escolas municipais;
II - Fornecer referenciais para o encaminhamento de políticas públicas,
orientando os investimentos do governo municipal em educação e-os
- procedimentos necessários para a efetiva operacionalização do
processo educativo pela rede municipal de ensino. .
Art. 40 A avaliação externa institucional, criada por esta Lei, deverá ser
o - regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
K TÍTULO HI .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 41 Fica instituída a Conferência Municipal de Educação como fórum
máximo de deliberação dos princípios norteadores das ações do Sistema Municipal de
Ensino, a ser realizada, no mínimo, 02 (duas) vezes, no período correspondente a cada
gestão municipal. ; j
Vitória pa fãs.
CONQUISTAR
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Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será convocada, em
conjunto, pela Secretaria e pelo Conselho Municipal de Educação, com a participação
de representantes de todos os órgãos e instituições de ensino -do Sistema Municipal de
Ensino, da sociedade civil organizada, e de todos os segmentos das comunidades
escolares das escotas da rede pública municipal, eleitos por seus pares. conforme
regulamentação.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
- Art. 42 Integram o magistério público municipal de Vitória da Conquista os
profissionais do ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares de
educação infantil e/ou de ensino fundamental criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal, e os que fornecem suporte pedagógico
direto às atividades de ensino, 'incluídas as de direção, administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 43 O Sistema Municipal de Ensino promoverá ações com vistas, à
valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, respeitando, ainda, a formação
exigida para o ingresso, » À
Parágrafo único. Em caso de necessidade do poder público municipal serão
admitidas outras formas de seleção pública para o ingresso no magistério municipal, no
caso de provimento temporário ou de substituição emergencial dos titulares dos cargos.
obedecendo a Lei Municipal nº 1.802, de 05 de janeiro de 2012, e suas posteriores
alterações.
TÍTULO V fes
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 44 O financiamento da educação municipal dar-se-á através dos recursos
públicos destinados à“educação, definidos pela Constituição Federal e pela legislação
educacional pertinente.
Art. 45 O Município de Vitória da Conquista aplicará, anualmente, nunca menos
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita, resultante de impostos compreendidas as
transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público
municipal. w
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+ CONQUISTARA
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Art. 46 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos previstos
no art. 213 da Constituição Federal. 4
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão da rede
municipal de escolas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 48 Apenas na primeira composição do Conselho, sob a vigência desta Lei,
06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, cumprirão um mandato de 02
(dois) anos, a partir do ato de nomeação; e os outros 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, um mandato de 03 (três) anos.
8 1º Cumprirão o mandato de 02 (dois) anos, na primeira composição do
Conselho, os Conselheiros com representatividade: Re
1 - Da Secretaria Municipal de Educação;
IL- Do órgão regional do sistema estadual de ensino;
IN — Da educação inclusiva;
IV - Dos diretores das instituições municipais de ensino;
V-—Dos pais dos alunos das escolas municipais; -
VI - Dos professores da rede estadual de ensino da Bahia.
$ 2º Após o cumprimento do mandato atípico de 02 (dois) anos, "por parte das
representações, , ínsitas no $ 1º deste artigo, os mandatos Sucessivos dessas
representações passarão a cumprir um mandato normal de 04 (quatro)'anos.
Art. 49 Fica o dia 12 de maio de cada ano oficializado como data de aniversário
do Conselho Municipal de Educação, em virtude da 'sua criação ocorrida pela Lei
Municipal nº 648, de 12 de maio de 1992.
Art. 50 As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverãg.
na data de publicação desta Lei, integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 51 Serão conjugados todos os esforços por parte do Executivo Municipal,
objetivando a extinção das classes multimoduladas até o ano 2018.
Parágrafo único. Até o ano 2016, as classes multimoduladas da zona rural
deverão estar separadas das turmas de alfabetização, passando esta para 02 (dois) anos.
Art. 52 O Município deverá adaptar sua legislação educacional às disposições
da Lei Federal nº 9.394/96 e desta ei: 5
Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação adaptará as normas do Sistema
Municipal de Ensino aos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/96.
Art. 54 Deverão ser consignados recursos na Lei Orçamentária do Município
que garantam o pleno funcionamento dos órgãos criados por esta Lei, de modo que
assegurem a autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a solicitar a
abertura de dotação orçamentária suplementar para consecução imediata das finalidades
desta Lei.
Art. 55 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados todos os
dispositivos da Lei nº. 1.506/2008, bem como todas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista (BA), 10 de abril de 2013
Guilherme Merflzes de Andrade
Prefeito
| Virógia DARÃO
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