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norma nº 1799/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2012
Date 2012-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA "ANTIBULLYING" NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA"
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. Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 1.799, DE 05 DE JANEIRO DE 2012
08-04 * as Ji
Ao veto Poe e Dispõe sobre la política Antibullying nas
instituições de| ensino no município de
Vitória da Conquista.
Etuire uia os 4 Lontâna
ta! OFAZGFLO
O PREFEITO MUNICI?ZAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e et sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, no município de Vitória da Conquista, ficam condicionadas à à política antibullying,
nos termos desta Lei.
'
Art. 2º| Para os efeitos desta Lei, considera-se |"bullying" (violência física-ou
psicológica contra pessoa incapaz de se defender), qualquer | prática de violência física cu
psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocgrra sem motivação evidente,
praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contrajuma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano
emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
81º Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I- ameaças e agressões verbais e/ou fígicas como bater, socar, chutar,
agarrar, empurrar;
I- submissão do outro, pela força, jà condição humilhante e/ou
constrangedora na presença de outros; ;
HI- furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV- extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V- insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou
humilhantes;
VI- comentários racistas, homofóbicol ou intolerantes quanto às
diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais,
religiosas, entre outras;
VII- exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a
honra e a bya imagem das pessoas;
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VII -
envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou
"sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica
a outrem.
82º O descrito no inc. VIII do 8 lo deste artigo também é conhecido como
"cyberbullying".
Art. 3º No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
antibullying tem como objetivos:
à ES
IH -
HI -
IV -
VIH -
VII -
IX -
reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que
m trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos
demais;
disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meio de
comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os
responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nela
matriculados;
identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei
a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
desenvolver pianos locais para a prevenção e o combate às práticas
de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico
do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas
de caráter preventivo;
orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes
os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a
recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos
eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as
experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei - correlacionadas à prática -do "bullying", de modo a
conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a
garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso
e solidário com seus pares;
evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos
restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e
mudança de comportamento;
envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e
formulação de soluções concretas; a
*
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XI- incluir no regimento a política antibullying adequada ao âmbito de
cada instituição.
Art. 4º As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela escola, em
livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação do nome do
agressor e agredido e as providências tomadas.
Art. 5º Para fins de incentivo à política antibullying, o Município pode
contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:
I- seminários, palestras, debates;
Il - | orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e
material informativo em geral;
HI- vsar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e
nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional
ou internacionalmente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. E
Vitória da Conquista/BA, em 05 de Janeiro de 2012.
Guilherme Menezes de Andrade
; refeito

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