| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1573 / 2008 |
| Date | 2008-11-14 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 608, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, JÁ MODIFICADA PELAS LEIS N°750, DE 10 DE JANEIRO DE 1994 E LEI N° 766, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Er k MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Conan Wwww.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 ALTERA REDAÇAO DA LEI Nº 608, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, JÁ MODIFICADA PELAS LEIS Nº 750, DE 10 DE JANEIRO DE 1994 E LEI Nº 766, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A Lei nº 608, de 08 de novembro de 1991, que criou o Conselho Tutelar, já alterada pelas leis nº 750, de 10 de janeiro de 1994 e nº 766, de 06 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO | Dos Princípios Fundamentais Art. 2º - Fica instituído no Município de Vitória da Conquista, o Conselho Tutelar, Órgão permanente e autônomo, sem caráter jurisdicional, vinculado à Administração Pública Municipal, na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei Federal nº 8.069/90). www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Art. 3º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90), cuja garantia de absoluta prioridade compreende: o) Il. Primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; Il. | Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; ll. Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; « Iv. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, parágrafoP. único da Lei Federal 8.069/90). Parágrafo único - As ações visando a promoção, o controle e a defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações articuladas, entre órgãos e instituições governamentais e não-governamentais. ) CAPÍTULO II a Do Conselho Tutelar Seção | Da Natureza Art. 4º — O Conselho Tutelar, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único — O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, inadmitida a acumulação de seu exercício com outro cargo ou função pública e emprego privado. MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CON QUISTA Wwww.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Seção II Da Composição Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reeleição. Art. 6º — Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar. Parágrafo Único — A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará pela população votante do Município, dentre os candidatos aprovados em teste de conhecimentos, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, na forma prevista nesta lei, devendo ser fiscalizada pelo Ministério Público, conforme previsto no art. 139 do ECA (Lei nº 8.069/90). Seção III Da Administração Art. 7º — A administração interna do Conselho Tutelar será regulamentada por seu Regimento Interno, devidamente aprovado pelo COMDICA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando-se na discussão a participação do Conselho em exercício, devendo compor-se dos seguintes cargos: Il. um Coordenador; IH. um Vice-Coordenador; IR um Secretário; Iv. um Vice-Secretário. Parágrafo Único - Na primeira reunião ordinária de trabalho dos conselheiros eleitos, serão escolhidos os representantes dos cargos definidos nos incisos deste artigo, para um mandato de 06 (seis) meses, permitindo uma única reeleição. ke MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA EA dp 4 ET AM www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Seção IV Da Remuneração e Vantagens dos Conselheiros Art. 8º - O vencimento do Conselheiro Tutelar será de R$ 888,25 (oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), reajustado na mesma data da revisão geral anual do quadro administrativo de pessoal da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, $ 1º - O Coordenador do Conselho Tutelar perceberá um percentual 25% (vinte e cinco por cento) a mais sobre o valor especificado no caput deste artigo, não sendo permitida qualquer diferenciação na remuneração dos demais Conselheiros. 8 2º — O exercício da função não gera relação de emprego, cumprindo, entretanto, ao Município a responsabilidade pelos encargos previdenciários dos Conselheiros Tutelares. 8 3º - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo retornar ao seu cargo original ao fim do mandato ou a qualquer tempo, caso o deseje, sendo computado o seu tempo de serviço para todos os efeitos. 8 4º - O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e Federal para permitir a vantagem prevista no parágrafo anterior aos servidores destes. 8 5º - A empresa particular, cujo empregado for eleito Conselheiro Tutelar, e se dispuser a cedê-lo para o efetivo exercício do cargo será contemplada com diploma de relevantes serviços prestados à infância e juventude. Art. 9º - São assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos ao gozo anual de férias, com remuneração acrescida de 1/3 e décimo terceiro salário, na forma da lei, exceto a percepção de gratificação por horas extraordinárias. S 1º — É vedado o gozo simultâneo de férias anuais por Conselheiros Tutelares. a 4953, MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Porno www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 S 2º - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos conselheiros suplentes, quando em gozo de férias, respeitando-se a ordem de classificação. Seção V Das Atribuições e do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 10 — Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho: |. Cumprir os dispostos no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Il. Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente; ll. Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para efetivação das políticas públicas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV. Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e suplementarmente, da legislação municipal. S$ 1º - Os Conselheiros Tutelares, respeitadas as disposições legais, gozarão de autonomia funcional no exercício de suas atribuições. 8 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária competente, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 11 — O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, em expediente integral, das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira distribuídos os horários entre os conselheiros e, em regime de plantão, consoante dispuser o seu Regimento Interno. 8 1º - Para viabilizar o atendimento de emergência fora do expediente normal, a escala de plantão será afixada permanentemente na porta da sede do Conselho Tutelar, na Rede de Atenção e no COMDICA, a fim de que o plantonista possa ser facilmente localizado por meio de telefone celular, disponibilizado pelo Município, para uso exclusivo do conselheiro responsável pelo plantão. 5 EIA MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (4 Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 8 2º - O Regimento Interno disporá sobre o regime de trabalho de forma a atender às atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40 (quarenta) horas semanais. Art. 12 — Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverão ser objetos de registros próprios, com indicação das providências adotadas, aos quais só terão acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante solicitação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, órgãos de proteção da infância e adolescência, devidamente cadastrados no COMDICA, o Ministério Público e a autoridade judiciária. Parágrafo único - O Conselheiro que prestar atendimento inicial ao caso o acompanhará, preferencialmente, até o seu encerramento. Art. 13 — O Executivo Municipal proverá a manutenção e o funcionamento regular do Conselho Tutelar, devendo constar da lei orçamentária anual previsão dos recursos necessários a sua instalação e despesas com pessoal, qualificação e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis, imóveis, equipamentos, pagamentos de serviços de terceiros e encargos, material de consumo e passagens. CAPÍTULO III Da Competência Territorial Art. 14 — Caso seja implantado no Município de Vitória da Conquista mais de um Conselho Tutelar, conforme autorizado em lei específica, a competência territorial de cada Conselho será determinada: Il. Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; Il. Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. S$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar da área de abrangência da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 6 MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 S 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou o adolescente. Capítulo IV DO PROCESSO ELETIVO Seção | Disposições Gerais Art. 15 — A candidatura para o cargo de conselheiro tutelar é individual e sem vinculação a partido político, vedada a composição de chapas. Art. 16 — A eleição obedecerá ao disposto nesta lei e será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDBICA, e coordenada por uma Comissão Eleitoral designada por este. Art. 17 — Somente poderá concorrer à eleição o candidato que preencher os seguintes requisitos: VI. possuir reconhecida idoneidade moral, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA; Contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da posse; Ter residência e domicílio neste Município há pelo menos 2 (dois) anos, na data da inscrição; Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso do sexo masculino, também com o Serviço Militar; Ser eleitor deste Município conforme cadastro no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, há pelo menos 1 (um) ano; Ter formação no Ensino Médio na data da posse; [rs MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Seção Il Das Inscrições e da Classificação Art. 19 — A inscrição do candidato será realizada mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral, em prazo por esta fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias. Parágrafo único — O candidato deverá apresentar, para simples conferência, no ato da inscrição para o teste de conhecimentos, o seu documento de identidade e assinar declaração de que possui os requisitos previstos no art. 12 desta lei. Art. 20 — A classificação dos candidatos será feita com base em nota obtida em prova escrita, considerando-se aprovados os que obtiverem aproveitamento equivalente a, no mínimo, 70% da nota máxima, ficando os demais automaticamente desclassificados. $ 1º — A Comissão Eleitoral determinará a publicação do resultado definitivo do teste de que trata o caput, ocasião em que assinalará prazo para apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos citados no art. 12 desta lei. $ 2º — Os requisitos elencados no art. 12 desta lei devem ser comprovados quando da apresentação dos documentos mencionada no parágrafo anterior, sob pena de inabilitação. Art. 21 — Autuado o pedido de inscrição dos aprovados com a respectiva documentação, a Comissão Eleitoral mandará expedir edital com os nomes daqueles, fixando prazo de 03 (três) dias para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão deste Município. 8 1º - Vencido o prazo do caput deste artigo, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, podendo apresentar impugnação. 8 2º — Ao fim do prazo do parágrafo anterior, se tiver sido oferecida impugnação pelo Ministério Público, o candidato será notificado, por edital, para apresentar defesa em 3 (três) dias e, após este prazo, os autos serão novamente encaminhados ao Impugnante para manifestação em 3 (três) dias, caso a defesa 9 . MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA / Ea www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 tenha sido instruída com documentos, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico. $ 3º — Ao fim do prazo do parágrafo primeiro, se tiver sido oferecida impugnação apenas por cidadão deste Município, o candidato será notificado, por edital, a apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias e, após este prazo, os autos serão novamente encaminhados ao Ministério Público para manifestação em 03 (três) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico. Art. 22 - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA publicará edital, relacionando os candidatos habilitados, bem como o dia, horário e local da eleição. Parágrafo único - Somente será permitida a veiculação de propaganda eleitoral dos candidatos a partir da publicação do edital mencionado no caput deste artigo. Seção III Da Propaganda Eleitoral Art. 23 — É vedada a propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum, admitindo-se a propaganda em veículos de comunicação social, consoante regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e desde que observada a igualdade de condições entre os candidatos. Art. 24 — São vedados, no dia da eleição: Il. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; IH. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, inclusive a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; HI. — A divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos, mediante publicações, cartazes, outdoors, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. 10 pá "q ne MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA i www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Parágrafo único — É facultada a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse. Art. 25 — Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e reiterações da conduta ilícita: |. Aplicar multa ao candidato infrator, a qual será estabelecida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) mediante resolução, sendo que a mesma será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo não pagamento ocasionará a cassação da habilitação da candidatura ou do diploma; Il. Cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator. 8 1º — O Ministério Público, quando não for o autor da representação, fiscalizará todo o procedimento instaurado e: |. Terá vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de todos os atos do procedimento; Il. Poderá juntar documentos e certidões, produzir prova oral e requerer as medidas ou diligências necessárias a apuração da verdade. 8 2º — Contra a decisão referida nos incisos | e Il do caput, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Art. 26 — São vedados, durante o processo eleitoral: l. A confecção, utilização e distribuição por candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor; Il. A doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor, pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de obtenção de voto; ll. O transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados o serviço em veículos coletivos de linhas regulares e não fretados, O uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares, o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel e a disponibilização à Comissão Eleitoral de veículos públicos ou particulares, que não poderão ostentar propaganda de qualquer candidato e deverão ser por aquela identificados com a indicação "à disposição do COMDICA ". Parágrafo Único — Em caso de inobservância do disposto neste artigo, caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a conduta irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator, cabível recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias. Seção IV Das os Atos Preparatórios para a Votação Art. 27 — A Comissão Eleitoral poderá, até 15 (quinze) dias antes da eleição, requisitar do Município toda a infra-estrutura necessária para a realização do pleito, de acordo com resolução específica do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente (COMDICA), os quais lhe deverão ser disponibilizados até 24h (vinte e quatro horas) antes do pleito. 12 Pd MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Art. 28 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA -— e rubricadas pelos mesários, que serão convocados pela Comissão Eleitoral, preferencialmente entre servidores públicos municipais. 8 1º — O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. S$ 2º — O trabalho prestado à Comissão Eleitoral por servidor público municipal não ensejará percepção de horas extraordinárias e será compensado em 01 (um) dia de serviço, mediante requerimento do interessado. Seção V Da Votação, fiscalização e apuração Art. 29 — O eleitor, munido de seu título ou qualquer outro documento público de identificação, poderá votar em apenas 01 (um) candidato, sob pena de o voto ser considerado nulo. Art. 30 — À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, em caráter definitivo. Art. 31 — Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal para cada Mesa Receptora ou Apuradora de Votos, com prévia comunicação de 5 (cinco) dias antes do pleito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —- COMDICA. Seção VI Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos. Art. 32 — Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes dos candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos. Es MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CON QUISTA Vos Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 8 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes para um mandato de 03 (três) anos, permitindo uma única reeleição. 8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que alcançar o melhor desempenho no teste de conhecimentos específicos e, persistindo aquela situação, o mais idoso. 8 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no caput, os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados, devendo ser empossados no dia posterior ao término do mandato dos antecessores. 8 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA ou o servidor público municipal diplomado no cargo de Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o período em que assumir o mandato. 8 5º - Vagando o cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. 8 6º - Ocorrendo vacância do cargo e inexistindo suplentes na forma do S 5º, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA realizar processo de escolha suplementar na forma desta lei para o preenchimento da vaga e, se possível, de um número mínimo de 5 (cinco) suplentes. S 7º - Os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e treinamentos promovidos por uma Câmara Técnica a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. Capítulo V Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 33 — São consideradas faltas funcionais graves as seguintes condutas praticadas pelos Conselheiros Tutelares: 14 | MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA Í www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 |. Usar da função e ou equipamentos em benefício próprio, inclusive para receber gratificações e custas ou honorários; H. Deixar de comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões do Conselho; Hl. Ausentar-se do exercício da função, fora dos casos previstos no artigo 37 desta Lei, por prazo superior a 05 (cinco) dias, a cada período de um ano do mandato; IV. Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função ou se exceder no exercício desta, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V. Tratar as partes sem a devida urbanidade; VI. Omitir-se no exercício de suas atribuições; VII. romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Mill. aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado do Conselho Tutelar; IX. deixar de residir neste Município; X. assumir outro cargo ou função pública ou privada, remunerada ou não, antes de desvincular-se do Conselho Tutelar; XI. não se desincompatibilizar até 03 (três) meses antes do pleito eleitoral, caso concorra a outro cargo eletivo; Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, impedimento que se estende em relação à autoridade judiciária e ao membro do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca. Art. 35 — Qualquer Conselheiro de Direito, o Ministério Público ou qualquer cidadão deste Município poderá denunciar a prática de qualquer das condutas descritas no art. 32 desta lei, caso em que será instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nos termos do Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e da Fundações Publicas Municipais- Lei Nº 632/92, ou outra que vier a substituí-la. 15 .. MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Art. 36 — Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito penal, os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério Público. Do Afastamento Definitivo ou Temporário Art. 37 — Considera-se vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso de falecimento, perda do mandato ou renúncia, situações em que o suplente assumirá definitivamente. Parágrafo Único - Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo somente até a data em que findaria o mandato iniciado pelo substituído. Art. 38 - O conselheiro titular poderá afastar-se, provisoriamente, das suas funções, nos seguintes casos: E; licença para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias; H. licença gestante, adotante ou paternidade, na forma da lei; HI. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por O7 (sete) dias; Iv. casamento, por 07 (sete) dias. Parágrafo Único — Em qualquer dos casos especificados nos incisos deste artigo, o suplente assumirá o cargo, percebendo a remuneração correspondente ao tempo em que substituiu o titular. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 39- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 120 dias após a sua vigência. o MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.573/2008 Art. 40 — As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, serão objeto de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir crédito suplementar.” Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as previstas na lei Municipal nº 766, de 06 de setembro de 1994 e legislação posterior que a alterou. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista - BA, em 14 de novembro de 2008. Jose Ra tfido Fontes // Prefeito 17