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norma nº 1573/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1573 / 2008
Date 2008-11-14
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 608, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O CONSELHO TUTELAR, JÁ MODIFICADA PELAS LEIS N°750, DE 10 DE JANEIRO DE 1994 E LEI N° 766, DE 06 DE SETEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.573/2008
ALTERA REDAÇAO DA LEI Nº 608, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 1991, QUE CRIA O
CONSELHO TUTELAR, JÁ MODIFICADA
PELAS LEIS Nº 750, DE 10 DE JANEIRO DE
1994 E LEI Nº 766, DE 06 DE SETEMBRO DE
1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — A Lei nº 608, de 08 de novembro de 1991, que criou o Conselho
Tutelar, já alterada pelas leis nº 750, de 10 de janeiro de 1994 e nº 766, de 06 de
setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO |
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - Fica instituído no Município de Vitória da Conquista, o Conselho
Tutelar, Órgão permanente e autônomo, sem caráter jurisdicional, vinculado à
Administração Pública Municipal, na estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, com o objetivo de assegurar à criança e ao adolescente
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º, Lei
Federal nº 8.069/90).
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Art. 3º - A efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária é dever
concorrente da família, da comunidade, da sociedade em geral e dos Poderes
Públicos em todos os níveis (art. 4º, Lei Federal 8.069/90), cuja garantia de absoluta
prioridade compreende:
o) Il. Primazia para receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
Il. | Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
ll. Preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;
« Iv. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º,
parágrafoP. único da Lei Federal 8.069/90).
Parágrafo único - As ações visando a promoção, o controle e a defesa
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, far-se-ão através de ações
articuladas, entre órgãos e instituições governamentais e não-governamentais.
) CAPÍTULO II
a Do Conselho Tutelar
Seção |
Da Natureza
Art. 4º — O Conselho Tutelar, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, é órgão permanente e
autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo único — O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação
exclusiva, inadmitida a acumulação de seu exercício com outro cargo ou função
pública e emprego privado.
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Seção II
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
titulares e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
única reeleição.
Art. 6º — Ficam criados 05 (cinco) cargos de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único — A escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará
pela população votante do Município, dentre os candidatos aprovados em teste de
conhecimentos, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMDICA, na forma
prevista nesta lei, devendo ser fiscalizada pelo Ministério Público, conforme previsto
no art. 139 do ECA (Lei nº 8.069/90).
Seção III
Da Administração
Art. 7º — A administração interna do Conselho Tutelar será
regulamentada por seu Regimento Interno, devidamente aprovado pelo COMDICA —
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando-se na
discussão a participação do Conselho em exercício, devendo compor-se dos
seguintes cargos:
Il. um Coordenador;
IH. um Vice-Coordenador;
IR um Secretário;
Iv. um Vice-Secretário.
Parágrafo Único - Na primeira reunião ordinária de trabalho dos
conselheiros eleitos, serão escolhidos os representantes dos cargos definidos nos
incisos deste artigo, para um mandato de 06 (seis) meses, permitindo uma única
reeleição.
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Seção IV
Da Remuneração e Vantagens dos Conselheiros
Art. 8º - O vencimento do Conselheiro Tutelar será de R$ 888,25
(oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), reajustado na mesma data
da revisão geral anual do quadro administrativo de pessoal da Prefeitura Municipal de
Vitória da Conquista,
$ 1º - O Coordenador do Conselho Tutelar perceberá um percentual
25% (vinte e cinco por cento) a mais sobre o valor especificado no caput deste artigo,
não sendo permitida qualquer diferenciação na remuneração dos demais
Conselheiros.
8 2º — O exercício da função não gera relação de emprego, cumprindo,
entretanto, ao Município a responsabilidade pelos encargos previdenciários dos
Conselheiros Tutelares.
8 3º - Caso o diplomado como Conselheiro Tutelar seja um servidor
público municipal, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu
cargo, vedada a acumulação de remuneração, podendo retornar ao seu cargo
original ao fim do mandato ou a qualquer tempo, caso o deseje, sendo computado o
seu tempo de serviço para todos os efeitos.
8 4º - O Município poderá firmar convênios com os Poderes Estadual e
Federal para permitir a vantagem prevista no parágrafo anterior aos servidores
destes.
8 5º - A empresa particular, cujo empregado for eleito Conselheiro
Tutelar, e se dispuser a cedê-lo para o efetivo exercício do cargo será contemplada
com diploma de relevantes serviços prestados à infância e juventude.
Art. 9º - São assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos ao
gozo anual de férias, com remuneração acrescida de 1/3 e décimo terceiro salário,
na forma da lei, exceto a percepção de gratificação por horas extraordinárias.
S 1º — É vedado o gozo simultâneo de férias anuais por Conselheiros
Tutelares.
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S 2º - Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos conselheiros
suplentes, quando em gozo de férias, respeitando-se a ordem de classificação.
Seção V
Das Atribuições e do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 10 — Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo de outras
atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:
|. Cumprir os dispostos no art. 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
Il. Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
ll. Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para efetivação das políticas públicas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV. Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar e da
permanência das suas ações, nos termos da legislação federal, e
suplementarmente, da legislação municipal.
S$ 1º - Os Conselheiros Tutelares, respeitadas as disposições legais,
gozarão de autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
8 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária competente, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 11 — O Conselho Tutelar funcionará, em sede própria, em
expediente integral, das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira distribuídos os
horários entre os conselheiros e, em regime de plantão, consoante dispuser o seu
Regimento Interno.
8 1º - Para viabilizar o atendimento de emergência fora do expediente
normal, a escala de plantão será afixada permanentemente na porta da sede do
Conselho Tutelar, na Rede de Atenção e no COMDICA, a fim de que o plantonista
possa ser facilmente localizado por meio de telefone celular, disponibilizado pelo
Município, para uso exclusivo do conselheiro responsável pelo plantão.
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8 2º - O Regimento Interno disporá sobre o regime de trabalho de forma
a atender às atividades do Conselho Tutelar, devendo cada Conselheiro prestar 40
(quarenta) horas semanais.
Art. 12 — Os casos submetidos ao Conselho Tutelar deverão ser
objetos de registros próprios, com indicação das providências adotadas, aos quais só
terão acesso os Conselheiros Tutelares e, mediante solicitação, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, órgãos de proteção
da infância e adolescência, devidamente cadastrados no COMDICA, o Ministério
Público e a autoridade judiciária.
Parágrafo único - O Conselheiro que prestar atendimento inicial ao
caso o acompanhará, preferencialmente, até o seu encerramento.
Art. 13 — O Executivo Municipal proverá a manutenção e o
funcionamento regular do Conselho Tutelar, devendo constar da lei orçamentária
anual previsão dos recursos necessários a sua instalação e despesas com pessoal,
qualificação e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens
móveis, imóveis, equipamentos, pagamentos de serviços de terceiros e encargos,
material de consumo e passagens.
CAPÍTULO III
Da Competência Territorial
Art. 14 — Caso seja implantado no Município de Vitória da Conquista
mais de um Conselho Tutelar, conforme autorizado em lei específica, a competência
territorial de cada Conselho será determinada:
Il. Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
Il. Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta
dos pais ou responsáveis.
S$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar da área de abrangência da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
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S 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde se sediar
a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
Capítulo IV
DO PROCESSO ELETIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15 — A candidatura para o cargo de conselheiro tutelar é individual
e sem vinculação a partido político, vedada a composição de chapas.
Art. 16 — A eleição obedecerá ao disposto nesta lei e será
regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMDBICA, e coordenada por uma Comissão Eleitoral designada por este.
Art. 17 — Somente poderá concorrer à eleição o candidato que
preencher os seguintes requisitos:
VI.
possuir reconhecida idoneidade moral, segundo critérios
estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA;
Contar com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos na data da
posse;
Ter residência e domicílio neste Município há pelo menos 2
(dois) anos, na data da inscrição;
Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso do sexo
masculino, também com o Serviço Militar;
Ser eleitor deste Município conforme cadastro no Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia, há pelo menos 1 (um) ano;
Ter formação no Ensino Médio na data da posse;
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Seção Il
Das Inscrições e da Classificação
Art. 19 — A inscrição do candidato será realizada mediante
apresentação de requerimento endereçado à Comissão Eleitoral, em prazo por esta
fixado, nunca inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único — O candidato deverá apresentar, para simples
conferência, no ato da inscrição para o teste de conhecimentos, o seu documento de
identidade e assinar declaração de que possui os requisitos previstos no art. 12
desta lei.
Art. 20 — A classificação dos candidatos será feita com base em nota
obtida em prova escrita, considerando-se aprovados os que obtiverem
aproveitamento equivalente a, no mínimo, 70% da nota máxima, ficando os demais
automaticamente desclassificados.
$ 1º — A Comissão Eleitoral determinará a publicação do resultado
definitivo do teste de que trata o caput, ocasião em que assinalará prazo para
apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos citados
no art. 12 desta lei.
$ 2º — Os requisitos elencados no art. 12 desta lei devem ser
comprovados quando da apresentação dos documentos mencionada no parágrafo
anterior, sob pena de inabilitação.
Art. 21 — Autuado o pedido de inscrição dos aprovados com a
respectiva documentação, a Comissão Eleitoral mandará expedir edital com os
nomes daqueles, fixando prazo de 03 (três) dias para o recebimento de impugnação
por qualquer cidadão deste Município.
8 1º - Vencido o prazo do caput deste artigo, o Ministério Público terá
vista dos autos por 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, podendo
apresentar impugnação.
8 2º — Ao fim do prazo do parágrafo anterior, se tiver sido oferecida
impugnação pelo Ministério Público, o candidato será notificado, por edital, para
apresentar defesa em 3 (três) dias e, após este prazo, os autos serão novamente
encaminhados ao Impugnante para manifestação em 3 (três) dias, caso a defesa
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tenha sido instruída com documentos, decidindo, definitivamente, a Comissão
Eleitoral em período idêntico.
$ 3º — Ao fim do prazo do parágrafo primeiro, se tiver sido oferecida
impugnação apenas por cidadão deste Município, o candidato será notificado, por
edital, a apresentar defesa no prazo de 03 (três) dias e, após este prazo, os autos
serão novamente encaminhados ao Ministério Público para manifestação em 03
(três) dias, decidindo, definitivamente, a Comissão Eleitoral em período idêntico.
Art. 22 - Definidos os candidatos que concorrerão ao pleito, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA publicará edital,
relacionando os candidatos habilitados, bem como o dia, horário e local da eleição.
Parágrafo único - Somente será permitida a veiculação de
propaganda eleitoral dos candidatos a partir da publicação do edital mencionado no
caput deste artigo.
Seção III
Da Propaganda Eleitoral
Art. 23 — É vedada a propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso
comum, admitindo-se a propaganda em veículos de comunicação social, consoante
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA e desde que observada a igualdade de condições entre os candidatos.
Art. 24 — São vedados, no dia da eleição:
Il. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção
de comício ou carreata;
IH. A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna,
inclusive a aglomeração de pessoas portando instrumentos de
propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com
ou sem utilização de veículos;
HI. — A divulgação de qualquer espécie de propaganda de candidatos,
mediante publicações, cartazes, outdoors, camisas, bonés,
broches ou dísticos em vestuário.
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Parágrafo único — É facultada a manifestação individual e silenciosa
da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio
vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização
de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
Art. 25 — Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de
iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a
propaganda irregular e instaurar, a requerimento de qualquer daqueles,
procedimento administrativo para apuração, garantindo o direito ao contraditório e à
ampla defesa, e, ao final, considerados os motivos, as circunstâncias, consequências
e reiterações da conduta ilícita:
|. Aplicar multa ao candidato infrator, a qual será estabelecida pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
(COMDICA) mediante resolução, sendo que a mesma será
revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cujo não pagamento ocasionará a cassação da
habilitação da candidatura ou do diploma;
Il. Cassar a habilitação da candidatura ou o diploma do infrator.
8 1º — O Ministério Público, quando não for o autor da representação,
fiscalizará todo o procedimento instaurado e:
|. Terá vista dos autos depois do candidato, sendo cientificado de
todos os atos do procedimento;
Il. Poderá juntar documentos e certidões, produzir prova oral e
requerer as medidas ou diligências necessárias a apuração da
verdade.
8 2º — Contra a decisão referida nos incisos | e Il do caput, caberá
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de
05 (cinco) dias.
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Art. 26 — São vedados, durante o processo eleitoral:
l. A confecção, utilização e distribuição por candidato ou por
terceiro com o seu conhecimento, de camisetas, chaveiros,
bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros
bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
Il. A doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega ao eleitor,
pelo candidato ou por terceiro com o seu conhecimento, de bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, com o fim de
obtenção de voto;
ll. O transporte de eleitores no dia da eleição, ressalvados o
serviço em veículos coletivos de linhas regulares e não fretados,
O uso exclusivo de veículo por seu proprietário e seus familiares,
o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel
e a disponibilização à Comissão Eleitoral de veículos públicos ou
particulares, que não poderão ostentar propaganda de qualquer
candidato e deverão ser por aquela identificados com a
indicação "à disposição do COMDICA ".
Parágrafo Único — Em caso de inobservância do disposto neste artigo,
caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir de iniciativa de qualquer cidadão
ou do Ministério Público, o poder de polícia sobre a conduta irregular e instaurar, a
requerimento de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração,
garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, cassar a habilitação da
candidatura ou o diploma do infrator, cabível recurso ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias.
Seção IV
Das os Atos Preparatórios para a Votação
Art. 27 — A Comissão Eleitoral poderá, até 15 (quinze) dias antes da
eleição, requisitar do Município toda a infra-estrutura necessária para a realização do
pleito, de acordo com resolução específica do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e Adolescente (COMDICA), os quais lhe deverão ser disponibilizados até
24h (vinte e quatro horas) antes do pleito.
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Art. 28 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA -— e rubricadas pelos mesários,
que serão convocados pela Comissão Eleitoral, preferencialmente entre servidores
públicos municipais.
8 1º — O uso de cédulas eleitorais poderá ser substituído por urnas
eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
S$ 2º — O trabalho prestado à Comissão Eleitoral por servidor público
municipal não ensejará percepção de horas extraordinárias e será compensado em
01 (um) dia de serviço, mediante requerimento do interessado.
Seção V
Da Votação, fiscalização e apuração
Art. 29 — O eleitor, munido de seu título ou qualquer outro documento
público de identificação, poderá votar em apenas 01 (um) candidato, sob pena de o
voto ser considerado nulo.
Art. 30 — À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Eleitoral, em
caráter definitivo.
Art. 31 — Cada candidato poderá credenciar, no máximo, 01 (um) fiscal
para cada Mesa Receptora ou Apuradora de Votos, com prévia comunicação de 5
(cinco) dias antes do pleito, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- COMDICA.
Seção VI
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos.
Art. 32 — Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar edital com os nomes dos
candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.
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8 1º - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes para um mandato de 03 (três)
anos, permitindo uma única reeleição.
8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que alcançar o melhor desempenho no teste de conhecimentos específicos e,
persistindo aquela situação, o mais idoso.
8 3º - Dentro de 30 (trinta) dias após a publicação do edital previsto no
caput, os eleitos serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMDICA, que oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam
nomeados, devendo ser empossados no dia posterior ao término do mandato dos
antecessores.
8 4º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA ou o servidor público municipal diplomado no cargo de
Conselheiro Tutelar será automaticamente afastado de suas funções durante o
período em que assumir o mandato.
8 5º - Vagando o cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior
número de votos.
8 6º - Ocorrendo vacância do cargo e inexistindo suplentes na forma do
S 5º, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA realizar processo de escolha suplementar na forma desta lei para o
preenchimento da vaga e, se possível, de um número mínimo de 5 (cinco) suplentes.
S 7º - Os Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes, submeter-se-ão
a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e treinamentos
promovidos por uma Câmara Técnica a ser designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Capítulo V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 33 — São consideradas faltas funcionais graves as seguintes
condutas praticadas pelos Conselheiros Tutelares:
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|. Usar da função e ou equipamentos em benefício próprio,
inclusive para receber gratificações e custas ou honorários;
H. Deixar de comparecer, injustificadamente a 03 (três) reuniões do
Conselho;
Hl. Ausentar-se do exercício da função, fora dos casos previstos no
artigo 37 desta Lei, por prazo superior a 05 (cinco) dias, a cada
período de um ano do mandato;
IV. Revelar conduta pública ou particular incompatível com a função
ou se exceder no exercício desta, abusando da autoridade que
lhe foi conferida;
V. Tratar as partes sem a devida urbanidade;
VI. Omitir-se no exercício de suas atribuições;
VII. romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho
Tutelar;
Mill. aplicar medida de proteção que contrarie a decisão do colegiado
do Conselho Tutelar;
IX. deixar de residir neste Município;
X. assumir outro cargo ou função pública ou privada, remunerada
ou não, antes de desvincular-se do Conselho Tutelar;
XI. não se desincompatibilizar até 03 (três) meses antes do pleito
eleitoral, caso concorra a outro cargo eletivo;
Art. 34 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, impedimento que se estende em relação à autoridade judiciária e ao
membro do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício na Comarca.
Art. 35 — Qualquer Conselheiro de Direito, o Ministério Público ou
qualquer cidadão deste Município poderá denunciar a prática de qualquer das
condutas descritas no art. 32 desta lei, caso em que será instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar nos termos do Regime Jurídico Unico dos Servidores
Públicos do Município de Vitória da Conquista, das Autarquias e da Fundações
Publicas Municipais- Lei Nº 632/92, ou outra que vier a substituí-la.
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Art. 36 — Quando a violação cometida pelo Conselheiro constituir ilícito
penal, os responsáveis pela apuração deverão oferecer notícia do fato ao Ministério
Público.
Do Afastamento Definitivo ou Temporário
Art. 37 — Considera-se vago o cargo de Conselheiro Tutelar em caso
de falecimento, perda do mandato ou renúncia, situações em que o suplente
assumirá definitivamente.
Parágrafo Único - Em caso de vacância, o suplente exercerá o cargo
somente até a data em que findaria o mandato iniciado pelo substituído.
Art. 38 - O conselheiro titular poderá afastar-se, provisoriamente, das
suas funções, nos seguintes casos:
E; licença para tratamento de saúde, por até 15 (quinze) dias;
H. licença gestante, adotante ou paternidade, na forma da lei;
HI. falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por O7 (sete)
dias;
Iv. casamento, por 07 (sete) dias.
Parágrafo Único — Em qualquer dos casos especificados nos incisos
deste artigo, o suplente assumirá o cargo, percebendo a remuneração
correspondente ao tempo em que substituiu o titular.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo de 120 dias após a sua vigência.
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Art. 40 — As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, serão
objeto de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo Municipal, se
necessário, autorizado a abrir crédito suplementar.”
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente as previstas na lei Municipal
nº 766, de 06 de setembro de 1994 e legislação posterior que a alterou.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista - BA, em 14 de
novembro de 2008.
Jose Ra tfido Fontes
// Prefeito
17

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