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norma nº 1749/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 2011
Date 2011-06-03
EmentaDispõe sobre a instalação de painéis opacos nas Agências Bancárias do município de Vitória da Conquista e dá outras providências
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Câmara Municipal de
Vitória da Conquista
Promovendo a Cidadania
Secretaria Geral
LEI Nº 1.749/2011
Dispõe sobre a instalação de painéis
opacos nas Agências Bancárias do
município de Vitória da Conquista e dá
outras providências
Esta lei é considerada sancionada, por força do que dispõe O $ 9º, artigo 53, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso das suas atribuições prevista no $ 9º do artigo 53, da Lei Orgânica do
Município, $ 8º do artigo 204 da Resolução 048/2008 (Regimento Interno), promulga a
seguinte Lei: : .
ATI IS Ficam obrigadas, as Agências Bancárias situadas no município de
Vitória da Conquista, a instalarem painéis opacos entre os caixas e a fila de
atendimentos, a fim de dar uma maior tranquilidade e discrição para que os clientes
aa realizem suas operações.
“Art. 2º - O painel opção deverá ter no mínimo 1,80 (em metro é oitenta
centimetros) de altura por 1,00 (um metro) de comprimento e deverá ser colocado.no
espaço compreendido entre os caixas.
8 Art. 3º - A medida de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura, também
deverá ser respeitada no painel a ser instalado de frente aos caixas de modo a impedir
que as pessoas que estão sendo atendidas nos caixas sejam vistas pelas que estão na fila
de espera.
Art. 4º - As Agências Bancárias deverão disponibilizar painel eletrônico e
senhas para o controle de atendimento.
A 1) vá SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
AM 3 Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQQcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
t SAIVF VIDAS
Câmara Municipal de
Vitória da Conquista
Promovendo a Cidadania
Secretaria Geral
Art. 5º - O não cumprimento da lei no prazo estipulado implicará na imposição de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar:
- I-O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar às possíveis sanções;
I- As formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do .
descumprimento desta Lei.
Art. 7º - Será dado: um prazo. de 0 (sessenta) dias, a contar da data de
publicação desta Lei, para que as Agências Bancárias se adéquem ao disposto na Lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de junho de de 2011
E” Re SECRETARIA GERAL DA CÂMARA
am Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627
: DOE SANGUE -* www.camarave.cormn.br - E-mail: secretaria(Dcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia
SAI VF VINAS e

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