| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de painéis opacos nas Agências Bancárias do município de Vitória da Conquista e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista Promovendo a Cidadania Secretaria Geral LEI Nº 1.749/2011 Dispõe sobre a instalação de painéis opacos nas Agências Bancárias do município de Vitória da Conquista e dá outras providências Esta lei é considerada sancionada, por força do que dispõe O $ 9º, artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia. O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições prevista no $ 9º do artigo 53, da Lei Orgânica do Município, $ 8º do artigo 204 da Resolução 048/2008 (Regimento Interno), promulga a seguinte Lei: : . ATI IS Ficam obrigadas, as Agências Bancárias situadas no município de Vitória da Conquista, a instalarem painéis opacos entre os caixas e a fila de atendimentos, a fim de dar uma maior tranquilidade e discrição para que os clientes aa realizem suas operações. “Art. 2º - O painel opção deverá ter no mínimo 1,80 (em metro é oitenta centimetros) de altura por 1,00 (um metro) de comprimento e deverá ser colocado.no espaço compreendido entre os caixas. 8 Art. 3º - A medida de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) de altura, também deverá ser respeitada no painel a ser instalado de frente aos caixas de modo a impedir que as pessoas que estão sendo atendidas nos caixas sejam vistas pelas que estão na fila de espera. Art. 4º - As Agências Bancárias deverão disponibilizar painel eletrônico e senhas para o controle de atendimento. A 1) vá SECRETARIA GERAL DA CÂMARA AM 3 Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretariaQQcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia t SAIVF VIDAS Câmara Municipal de Vitória da Conquista Promovendo a Cidadania Secretaria Geral Art. 5º - O não cumprimento da lei no prazo estipulado implicará na imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar: - I-O órgão que deverá promover a fiscalização e aplicar às possíveis sanções; I- As formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do . descumprimento desta Lei. Art. 7º - Será dado: um prazo. de 0 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para que as Agências Bancárias se adéquem ao disposto na Lei. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 03 de junho de de 2011 E” Re SECRETARIA GERAL DA CÂMARA am Ds Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 : DOE SANGUE -* www.camarave.cormn.br - E-mail: secretaria(Dcamaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SAI VF VINAS e